| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Caixa Geral de Aposentações, IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28 de Setembro de 2015, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por MIPDA, e onde era solicitada que seja:
“… anulado o acto administrativo impugnado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, determinando a aposentação da A. ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal.
Subsidiariamente, …deve o acto administrativo que fixou o montante da pensão ser anulado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos”.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
A -A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o fator de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.
B -Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Autora se deve basear numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
C -Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.
E -Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação.
F -Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.
O recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1) Nenhum reparo merece o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.
2) Apesar de ter apenas 55 anos e 3 meses de idade à data da aposentação, a A. completou mais de 38 anos de serviço, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, lhe conferiu uma bonificação na idade de aposentação de 2 anos.
3) Com tal bonificação, a idade de aposentação prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, passou, no caso da A., de 57 anos para 55 anos.
4) Se à data da aposentação a A. havia completado 55 anos e 3 meses, deveria a sua aposentação ter sido considerada não antecipada, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei.
5) É isto que resulta da conjugação dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.
6) Recorrendo ao elemento literal, o legislador não deixa dúvidas ao determinar que a bonificação opera na idade de aposentação e não no valor (v. n.º 2 do artigo 2.º).
7) Além disso, no n.º 3 do artigo 2.º o legislador teve o cuidado de salvaguardar o regime previsto nos números anteriores («Sem prejuízo dos números anteriores», i.e., designadamente, sem prejuízo da bonificação prevista no n.º 2, que pode fazer com que docentes com menos de 57 anos se aposentem nos termos do n.º 1, se o tempo de serviço que excede os 34 anos exigidos lhes conferir uma bonificação na idade igual ou superior ao que lhes falta para completarem 57 anos)
8) A interpretação que a A., ora Recorrida, faz das normas em causa foi já perfilhado, por diversas vezes, por este Tribunal Central Administrativo do Norte, designadamente nos doutos acórdãos proferidos, em 19/12/2014 e 06/03/2015, no âmbito dos processos n.º 862/13.1BECBR e 798/13.6BECBR, respectivamente.
9) A interpretação perfilhada pela CGA, ora Recorrente, não tem o mínimo suporte legal, devendo, por isso, ser rejeitada.
10) Pelas razões expostas, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pela entidade demandada.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar, se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o factor de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral, conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou o factor 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. A Autora nasceu em … 1959;
2. Concluiu o curso de Magistério Primário em 3 de Julho de 1976;
3. Por despacho de 5 de Agosto de 1976, publicado no Diário da República n.º 211, em 8 de Setembro de 1976, a A. foi nomeada professora do quadro de agregados de Viseu;
4. Apesar de possuir vínculo à função pública desde 15 de Setembro de 1976, a A. apenas iniciou as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência em 4 de Fevereiro de 1977, em virtude da ausência de vagas motivada pela colocação obrigatória dos docentes que haviam regressado do ultramar;
5. Em Junho de 2014, a A. requereu à CGA a aposentação;
6. Por despacho datado de 25 de Novembro de 2014, foi-lhe concedida a aposentação ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, e fixada a pensão definitiva em 1.924,09 €;
7. A Autora à data do despacho de 25/11/2014 tinha completado 55 anos e 10 meses de idade e 38 anos e 13 dias de serviço.
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
No presente processo está em causa saber se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o factor de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto ou o factor 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.
Refere-se na decisão recorrida:
De facto, foi consagrado um regime especial, como se pode verificar pela epígrafe do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, relativamente ao pedido de aposentação dos professores que se encontrem em regime de monodocência.
Assim, foram consagradas duas situações, devendo os professores que pedem a aposentação terem concluído o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976.
Deste modo, podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (cfr. n.º 1 do artigo 2.º), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (cfr. n.º 2 do artigo 2.º).
Isto é, se o docente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização. Na segunda situação a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 do seu valor, por cada ano de antecipação.
Pelo que, temos de analisar a situação da autora, à data do despacho de aposentação, ou seja, a 25 de Novembro de 2014, uma vez que é nesta data que se tem de aferir a sua situação concreta (artigo 43.º do Estatuto da Aposentação com a redação dada pelo artigo 1.º do DL. n.º 238/2009).
A Autora, tendo nascido em 10 de Agosto de 1959, em 25 de Novembro de 2014 tinha 55 anos e 10 meses de idade e 38 anos e 13 dias de serviço.
Como tinha 38 anos de serviço, tinha quatro a mais, além dos 34 anos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, pelo que tinha direito a uma bonificação de dois anos (n.º 2 do referido artigo 2.º).
Veja-se a este propósito o Acórdão proferido pelo TCA-Norte de 06/03/15, no âmbito do processo n.º 798/13.6BECBR, e que se transcreve o sumário:
“I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.
II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
IV. De acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.
V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.º desse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.”
Posto isto, como a idade para a aposentação, nos termos do n.º 1, é de 57 anos, com a bonificação de dois anos, a Autora poderia aposentar-se em 25 de Novembro de 2014, com a idade de 55 anos.
Como à data em causa tinha efetivamente 55 anos e 10 meses de idade, tem de concluir-se que reunia as condições de idade para se poder aposentação ao abrigo do n.º 1 do referido artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, sem qualquer penalização e com uma carreira completa de 34 anos em face da bonificação de dois anos.
Assim sendo, a Entidade demandada fez errada interpretação da lei, pelo que tem de proceder a presente ação nestes termos.
Sobre esta questão já se tem pronunciado este Tribunal em vários Acórdãos recentes, nomeadamente nos Acórdãos tirados nos processos 00862/13.1BECBR, de 19/12/2014 e 00798/13.6BECBR, de 06-03-2015, que vieram a confirmar a decisão ocorrida na 1ª instância em que tinha sido relator precisamente o relator do presente Acórdão.
Não há assim motivos para alterar o já decidido por este Tribunal, sendo o discurso fundamentador do último acórdão referenciado o seguinte:
A questão fulcral a decidir resume-se em saber se a pensão de aposentação que é devida à Autora deve ser calculada por referência ao disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 77/2009, de 13/08 ou se, diferentemente, deve ser calculada por aplicação do n.º3 do art.º 2.º dessa mesma Lei.
A Lei n.º 77/2009, de 13/08, conforme se estabelece no seu artigo 1.º veio instituir «um regime de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro». No artigo 5.º, n.º7, alínea b), do D.L. n.º 229/05, de 29/12 determina-se que «sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: (…) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço».
Por seu turno, e para o que releva à economia dos presentes autos, a solução normativa que consta do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13/08, é a seguinte:
«1- Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2- Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos.
3- Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º1».De acordo com o regime do art.º 1.º da Lei n.º 77/2009, são requisitos para que a autora possa beneficiar do regime especial de aposentação previsto nessa lei (art.º 2.º) que:(i) seja educadora de infância ou professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público.(ii) em regime de monodocência, (iii) tenha concluído o “Magistério Primário e de Educação de Infância” nos anos de 1975 ou 1976; (iv) não se encontre abrangida pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12.A autora, conforme resulta dos autos, cumpre todos esses requisitos. A questão está mesmo em saber se ao cálculo da pensão da Autora se aplica o n.º3 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, ou se a pensão da mesma deve ser calculada tomando por referência a solução normativa que resulta a conjugação dos n.ºs1 e 2 do art.º 2.º da mesma lei, como foi decidido no aresto recorrido. A interpretação do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13/08 à luz do artigo 9.º do Código Civil, conduz-nos à conclusão que nele estão contempladas três situações possíveis, quanto à aposentação dos beneficiários que cumpram os requisitos previstos no artigo 1.º dessa lei, a saber:
(i) Nos termos do n.º1 do art.º 2.º, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço.
(ii) Por força do n.º2 do artigo 2.º podem também aposentar-se os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
(iii) Por fim, sem prejuízo das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artº 2.º, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação (caso de antecipação da aposentação prevista no n.º3).
Ao invés, a interpretação da Recorrente segundo a qual o disposto no n.º2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08 apenas se pode aplicar conjuntamente com o n.º3 desse preceito não tem qualquer fundamento legal, não encontrando nenhum suporte, ainda que mínimo, na letra da lei. Pelo contrário, a letra da lei afasta de modo inequívoco um tal entendimento, bastando para o efeito atentar na ressalva que é feita no n.º3 do art.º 2.º quando aí se consigna expressamente que a hipótese nele contemplada se aplica «sem prejuízo do disposto nos números anteriores». Note-se que a Recorrente, pese embora discorde do entendimento que a decisão recorrida fez dos preceitos legais em questão, na argumentação que expendeu não adiantou uma única razão que fosse para sustentar a conclusão que extrai de que o disposto no artigo 2.º, n.º2 da Lei n.º 77/2009 não se pode aplicar conjuntamente com a hipótese do n.º1 do mesmo preceito, mas apenas com o n.º3 do art.º 2.º.
Não vemos, assim, razões para divergir da decisão recorrida. Na verdade, uma leitura minimamente atenta do artigo 2.º, n.º1 da Lei n.º 77/2009, logo permite concluir que a carreira completa para uma subscritora como a Autora era de 34 anos de serviço e não de 39 anos e 6 meses como foi considerado pela Recorrente.
Por outro lado, pese embora a Autora à data aposentação não tivesse 57 anos [mas apenas 56 anos e 9 meses de idade], considerando que a mesma contava com 36 anos e 1 mês de tempo de serviço a considerar, atento o disposto no art.º 2.º, n.º2 da Lei 77/2009, a mesma beneficiava de uma redução na idade de seis meses por cada ano completo de tempo de serviço para além dos 34 anos, donde forçoso é concluir que autora estava em condições de se aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, sem qualquer penalização.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se impõe negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida
A situação dos autos é praticamente igual à referida no Acórdão agora transcrito, apenas se verificando diferenciação nos períodos temporais em causa. No caso dos autos verifica-se, como se refere na decisão recorrida, que como a idade para a aposentação, nos termos do n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, era de 57 anos, com a bonificação de dois anos, a Autora poderia aposentar-se em 25 de Novembro de 2014, com a idade de 55 anos.
Como à data em causa a Autora tinha efectivamente 55 anos e 10 meses de idade, tem de concluir-se que reunia as condições de idade para se poder aposentação ao abrigo do n.º 1 do referido artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, sem qualquer penalização e com uma carreira completa de 34 anos em face da bonificação de dois anos.
Assim sendo, tendo em atenção o referido no Acórdão transcrito, e não ocorrendo motivos para alterar o decidido pelos vários Acórdãos deste Tribunal que já se debruçaram sobre a questão dos presentes autos, com a fundamentação aí referida, conclui-se no sentido de se confirmar a decisão recorrida.
3 – DECISÃO
Pelo exposto acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Notifique.
Porto, 28 de Abril de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |