Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01279/10.5BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RECURSO EM SEPARADO; DESPACHO SANEADOR; CADUCIDADE; RJEOP. |
| Sumário: | 1 – Embora a ação administrativa comum possa ser, em princípio, proposta a todo o tempo, manda o RJEOP (Regime jurídico das empreitadas de obras públicas) que as ações referentes a contratos de empreitadas de obras públicas deverão ser propostas, não estando outro prazo fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual tenha sido negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado, sendo que o ato a que alude o artigo 255.º (RJEOP) é inequivocamente, um ato do dono da obra. 2 - Para efeitos de constituir o termo inicial do prazo de caducidade de 132 dias previsto do referido Artº 255.º do RJEOP, terá de estar em causa uma decisão inequivocamente negativa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | B... - Sociedade de Construções, SA |
| Recorrido 1: | Município de B... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A BR... – Sociedade de Construções SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, veio recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho Saneador proferido em 26 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 309 a 328 Procº físico), relativamente ao segmento “que julgou procedente a Exceção de Caducidade, invocada pelo Réu, do direito de ação relativamente aos custos com escavações arqueológicas não previstas, no valor de 419.910,68€” bem como face à circunstância de ter sido julgada procedente “a exceção de caducidade … do direito de ação relativamente aos danos sofridos em virtude do rebentamento da conduta da A..., no valor de 202.903,43€”. Formula a aqui Recorrente/BR... nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 4 a 40 Procº físico): “I. É objeto de recurso o douto despacho saneador por ter conhecido – em relação aos fundamentos das caducidades, quanto aos trabalhos arqueológicos e sobrecustos com o arrebentamento da conduta da A..., no decurso da execução da empreitada. II. Estando em tempo (cfr. artigo 685º), aquele douto Despacho Saneador não transita em julgado e, consequentemente, sendo suscetível de recurso, nos termos do artigo 677º do Código de Processo Civil – Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.10.2011. III. Entendendo o juiz conhecer do mérito da causa findos os articulados, é obrigatória a convocação de uma audiência preliminar, para facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, sob pena de ficar corrompido o disposto no artigo 508º, nº1, alínea b) do CPC. IV. Daí que, no seguimento do já referido, ou seja, para que a audiência preliminar não venha a realizar-se é imprescindível que haja uma decisão do juiz nesse sentido, e como não é possível conhecer do “indeferimento tácito da realização da audiência preliminar”, nulidade não arguida, coloca-se com toda a pertinência a questão da omissão da realização da audiência preliminar. V. Trata-se assim de uma violação do Princípio do Contraditório (artigo 3º do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA). VI. E da Igualdade das Partes (artigo 6º do CPTA) – na medida em que o Exmo. Juiz a quo” conheceu das exceções perentória em causa sem a audição prévia da Autora. VII. A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artigo 201º, n.º1 do C.P.Civ. (produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa). VIII. Na sua Réplica veio a Autora defender-se, além do mais, das Exceções de Caducidade invocadas pelo Réu, bem como invocar o Abuso de Direito e Enriquecimento sem Causa do Réu, IX. Acontece que, o Réu, não veio aos autos apresentar qualquer Tréplica, ao abrigo do artigo 503º do CPC, nem tampouco exercer o seu direito ao contraditório, ao abrigo do artigo 3º do CPC. X. Ora, a falta de algum articulado e a falta de impugnação, em qualquer deles, tem o efeito cominatório previsto no artigo 490º, ex vi do artigo 505º, ambos do Código de Processo Civil. XI. Nesse sentido, considerando que o Réu não tomou posição perante os factos articulados pela Autora na Réplica, devem considerar-se admitidos por acordo os factos constantes nesse último articulado – cfr. Artigo 490º do CPC. XII. No caso concreto, veio o douto Tribunal a decidir a mesma como procedente, invocando que “o Município negou a pretensão daquela, relativamente aos trabalhos a mais, o que ficou bem explicito no ofício com a referência 3757/08/DMOSU, datado de 10.09.2008”. XIII. E, que, com fundamento nesse Ofício da Ré, a pretensão da Autor foi negada, nomeadamente de que “o tal ato de recusa inequívoca a que alude o artigo 255º, teve lugar a 10.09.2008”. XIV. Porém, salvo o devido respeito, este argumento não procede, desde logo, o douto Despacho Saneador não fez a devida interpretação e enquadramento da factualidade no artigo 255º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. XV. Por um lado, quem praticou a alegada “decisão definitiva não tinha competência, porquanto a “deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude do qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro” – cfr. Artigo 255º do RJEOP. XVI. E, por outro lado, não aconteceu a decisão definitiva, nos termos do “prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação (…) em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro (…)” – cfr. Artigo 255º do RJEOP. XVII. Não houve decisão em sede e integrando o executivo municipal, resultando do facto de competir à Câmara Municipal face aos trabalhos e valores em causa, na empreitada de obra pública – cfr. Artigo 64º, e ss., da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redação atualizada. XVIII. Sendo que das “… decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa …” – cfr. Artigo 65.º, n.º 6, da Lei das Autarquias Locais XIX. E, ainda, antes da emissão deste ato final, a Câmara Municipal, aqui Réu (Município), teria de dar cumprimento ao preceituado nos artigos 176º, n.º 3 e 172º, ambos do Código de Procedimento Administrativo (sempre com as necessárias adaptações). XX. Sendo que sempre “que o exijam circunstâncias excecionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, mas tais atos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade ” (n.º 3). XXI. Nenhuma decisão ou deliberação definitiva de denegação dos direitos a que a Autora se arroga nestes autos, proferida pelos órgãos legal competente. XXII. Na falta de um pressuposto considerado essencial para a apreciação do mérito da causa, não ter havido uma decisão definitiva emitida sobre a reclamação de pagamento apresentada pela Autora. XXIII. Por outro lado, não estamos perante uma decisão definitiva, conforme o douto despacho refere “132 dias úteis desde 12.09.2008, porque apenas com data de 31.07.2009 é que a Autora enviou a pretensão definitiva. XXIV. Sendo certo que, ao contrário do que é dito pelo douto despacho saneador, apenas com data de 31.07.2009, a Autora, enviou o auto de medição dos custos com os trabalhos arqueológicos, no valor de 418.910,68€, solicitando a elaboração do respetivo adicional, à Ré, XXV. Sendo certo que, apenas com data de 09.02.2010, a Autora, enviou a respetiva fatura dos trabalhos arqueológicos ao Ré, com a contabilização e formalização expressa da pretensão da Autora, para efeitos do artigo 255º do diploma supra. XXVI. E, apenas, com data de 01.03.2010, é que a Autora, teve conhecimento do indeferimento da sua pretensão, pela Ré, para os mesmos efeitos do artigo 255º do diploma supra, foi esse o entendimento perfilhado pelo douto despacho saneador recorrido, para a improcedência da Exceção de Caducidade do direito de ação, XXVII. Como consta a fls. 5: “Conforme resulta do probatório, a Autora teve conhecimento do indeferimento da sua pretensão, pelo menos em 01.03.2010. Ora, contando 132 dias úteis, conclui-se que a presente ação, instaurada em 14.07.2010, é tempestiva, improcedendo a exceção de caducidade do direito de ação invocada pelo Réu”. XXVIII. Acresce que, o Réu sempre reconheceu à Autora o direito que a mesma invoca, pois ordenou os trabalhos executados, não estavam previstos no plano de trabalho previsto inicialmente, e os mesmos foram executados pela Autores. XXIX. O prazo de caducidade de 132 dias, que o Réu invoca, na douta contestação, que a Autora nem admite a sua aplicação, está previsto no artigo 255º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março, isto porque, começando o prazo a correr em 2.03.2010, contabilizados 132 dias úteis, o alegado prazo de caducidade apenas terminaria em 6.09.2010 XXX. E, ainda, veio o douto despacho saneador decidir, ainda, como procedente a Exceção de caducidade dos custos com o arrebentamento da conduta da A..., considerando os Ofícios de 15.06.2009, 07.07.2009, respetivamente, como indeferimento da pretensão da Autora, quer para efeitos do disposto no artigo 197º, quer para efeitos do disposto no artigo 255º, ambos do RJEOP. XXXI. Porém, salvo o devido respeito, este argumento não procede, pois o douto Despacho Saneador não fez a devida interpretação e enquadramento da factualidade no artigo 197º e artigo 255º, ambos do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. XXXII. De acordo com o disposto no artigo 197°, n° 5, é de aplicar o regime jurídico previsto para a força maior aos casos em que o empreiteiro pretenda ser indemnizado com fundamento na prática de atos que dificultem ou onerem a execução da empreitada. XXXIII. Para se aferir da existência da responsabilidade da Ré, ora Recorrida, enquanto Dono da Obra pelo ressarcimento dos prejuízos causados à Autora, com tais factos, não basta analisar o artigo 197° do Decreto-Lei n.º 59/99, como fez o douto Despacho Saneador. XXXIV. Sob pena de se esvaziar de sentido e utilidade práticos de todas as normas do DL 59/99 das quais resulta a responsabilidade do Dono da Obra por atos ou factos por si praticados. XXXV. Então não poderá deixar de se considerar que as referidas normas são inconstitucionais por violação dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e da responsabilidade, respetivamente consagrados nos artigos 266°, n.º 2 e 22°, ambos Constituição da República Portuguesa. XXXVI. Assim, quanto às Exceções de Caducidades, consideradas procedentes no douto despacho saneador, mal decidiu o Tribunal “a quo” no douto Despacho Saneador. XXXVII. Acresce que, o artigo 220°, do mesmo diploma, determina que, no fim da obra – após a receção provisória –, se deve fazer o respetivo deve e haver, de acordo com os direitos e as obrigações que cada parte detenha nesse momento no âmbito da relação jurídica da empreitada. XXXVIII. No entanto, as reclamações a atender nesse momento da empreitada têm de ser, necessariamente, as que forma apresentadas atempadamente nos termos do regime jurídico do contrato, ou seja as que já existiam à data, apresentadas pela Autora. XXXIX. Tudo visto impõe-se concluir que relativamente às reclamações foi, pela Autora, respeitado os prazos previstos nos artigos 197°, n.º 5 e 255 e ss. do Decreto-Lei 59/99, XL. Pelo que é, relativamente a elas, de não aplicar a cominação consubstanciada, aferindo da possibilidade de o empreiteiro de invocar os seus direitos, tal como previsto no n.º 6 do artigo 197° e no artigo 256°, n.º 2, ambos do mesmo diploma. XLI. Termos em que falece razão ao despacho saneador recorrido, pelo que o mesmo deve ser revogado e considerada improcedente as exceções de caducidade aqui aludidas. XLII. Acresce o devido e necessário conhecimento das exceções relegado para a decisão final, após a audiência e discussão de julgamento por evidenciar controvérsia probatória quanto à matéria de facto que sustenta as invocadas caducidades. XLIII. O que, no caso concreto, não se verifica, sendo esse o entendimento seguido pelo Tribunal “a quo” quando afirma, a fls. 14 no que se concorda, que, quanto à invocada Exceção de Caducidade dos sobre custos com o cumprimento de prazos parciais: “atenta a existência de factualidade ainda controvertida, relegando-se a apreciação e decisão da mesma para a sentença a proferir”. XLIV. Já não acompanhamos a consequência extraída no sentido de julgar procedentes as exceções de caducidade do direito de ação, porque, também, quanto às Exceções de Caducidade dos trabalhos arqueológicos e dos custos com o rebentamento da conduta da A..., competia ao douto Tribunal relegar a sua apreciação para a decisão final precisamente com fundamento na necessidade de, pela via da instrução e julgamento, XLV. Isto é, elaborado que foi o competente questionário, hoje “base instrutória”, produzir prova em audiência sobre a factualidade invocada como subjacente às exceções deduzidas e aplicar o direito nos exatos termos daí decorrentes, segundo uma das soluções plausíveis em direito de acordo coma doutrina e jurisprudência convocadas pelo Tribunal. XLVI. Aliás, a matéria de facto, alegada na contestação quanto aos “sobrecustos” incorridos pela Autora, e decorrentes de factos que eram imputáveis ao Réu, e que não cabiam nos riscos normais dos contratos, com vista a ser reposto o reequilíbrio financeiro” do contrato, foi contraditada na réplica. XLVII. Em resumo, as exceções perentórias da caducidade dos trabalhos arqueológicos e dos custos com o rebentamento da conduta da A..., invocadas pelo Réu, em sede da douta contestação, não são suscetíveis de serem conhecidas em sede de despacho saneador. XLVIII. Devendo ser remetida a matéria de julgada pertinente em sede de questionário para produção de prova em audiência e relegando o seu conhecimento a final em sede de sentença sobre o mérito da ação, diferindo-se o respetivo conhecimento para a decisão final do processo. XLIX. Termos em que devem V. Exas. julgar procedente o recurso, devendo os autos prosseguir em 1ª Instância para conhecimento a final das invocadas exceções de caducidade do direito aos sobrecustos com trabalhos arqueológicos e com o rebentamento da conduta da A..., por parte da Autora. (…) a) Deve o presente ser julgado procedente, por provado, nos termos da motivação e conclusões constantes dele; b) E, por via disso, declarar-se a nulidade do douto despacho saneador, praticando-se os atos necessários a que as mesmas sejam sanadas.” O Município de B... apresentou as suas Contra-alegações de Recurso em 12 de Setembro de 2013 (Cfr. Fl. 43 a 46 Procº físico), sem que tenham sido juntas Conclusões suscetíveis de aqui serem reproduzidas, referindo, a final, que “deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida, nesta parte, assim se fazendo a habitual e sempre esperada JUSTIÇA!” O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 15 de Janeiro de 2014 (Cfr. Fls. 340 Procº físico), veio a emitir Parecer em 30 de Janeiro de 2014, no qual conclui no sentido da “(…) improcedência de todas as conclusões das alegações da Recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida” (Cfr. Fls. 341 a 343 Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto * O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade apurada com base no teor dos documentos juntos e da vontade concordante das partes. Apreciando e decidindo, Vejamos, em primeiro lugar, qual o quadro jurídico aplicável. A contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo são atualmente regulados pelo Código dos Contratos Públicos, doravante C.C.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que revogou, entre outros, o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março [cfr. artigo 14.º, n.º 1, alínea f)]. Segundo preceitua o artigo 16.º, n.º 1 deste diploma, o C.C.P. só é aplicável aos procedimentos de formação dos contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data. Embora, conforme preceitua o artigo 18.º, n.º 2, a revogação dos artigos 260.º, 261.º, 162.º e 264.º do D.L. 59/99, de 2 de Março produza efeitos no dia seguinte ao da publicação do Decreto-Lei n.º 18/2008. Atendendo a que o C.C.P. entrou em vigor em 29 de Julho de 2008 e o procedimento concursal em apreço teve o seu início em 16 de Janeiro de 2008 [cfr. ponto 1 do probatório], ao contrato em apreço é aplicável o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, doravante R.J.E.O.P. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. Nos termos do disposto no artigo 254.º, n.º 1 do R.J.E.O.P., revestirão a forma de ação as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade e execução do contrato. Note-se que, este diploma legal entrou em vigor em plena vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos [LPTA], onde se fazia a distinção entre “ações” e “recurso contencioso de anulação”. O tipo de ação previsto nos artigos 254.º e 255.º é a ação administrativa comum. Está em causa o âmbito contratual, em que, por regra, as questões não são resolvidas por decisão administrativa, ao abrigo de normas de direito público, mas antes pela interpretação e aplicação do convencionado pelas partes no contrato. Embora, nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 1 do C.P.T.A., em regra, a ação administrativa comum possa ser proposta a todo o tempo, a ação dos presentes autos contende com a execução do contrato, sendo aplicável o prazo especial de caducidade previsto no artigo 255.º. O artigo 255.º dispõe nos seguintes termos: “Artigo 255.º Prazo de caducidade As ações deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.” Por sua vez o artigo 274.º prevê que à contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: - não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; - o prazo começa a correr independentemente de qualquer formalidade e suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais; - o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o dia útil seguinte. Conforme resulta do probatório, a Autora teve conhecimento do indeferimento da sua pretensão, pelo menos em 01.03.2010. Ora, contando 132 dias úteis, conclui-se que a presente ação, instaurada em 14.07.2010, é tempestiva, improcedendo a exceção de caducidade do direito de ação invocada pelo Réu. Da caducidade do direito de ação relativamente aos custos com escavações arqueológicas não previstas, A título subsidiário, alega o Réu que alguns dos custos que compõem a quantia global peticionada nos presentes autos foram reclamados pela Autora ao longo da execução da empreitada e que tais pretensões foram indeferidas pelo dono da obra em devido tempo, tendo a presente ação sido intentada já depois de decorrido o prazo de caducidade. Contra este entendimento insurge-se a Autora nos termos já supra expostos. Para conhecimento desta exceção julgo provados os seguintes factos: 1. A Autora remeteu ao Réu a missiva, datada de 05.09.2008, junta como doc. 13 com a petição inicial cujo teor se tem por reproduzido, acompanhada do Plano de Trabalhos Arqueológicos elaborado pela Unidade de Arqueologia da Universidade do Minho e do orçamento, no valor de 315.825,00 €. 2. O Réu remeteu à Autora o ofício com a referência n.º 3757/08/DMOSU, datado de 10.09.2008, assinado pelo Sr. Presidente da Câmara, do qual consta o seguinte: “Relativamente ao V/fax epigrafado, acusamos a receção do mesmo com enorme surpresa. Após uma leitura atenta do mesmo, pretendemos tecer os seguintes comentários, não sem manifestar a nossa profunda indignação, quer pela postura inesperada de V. Exas, quer pelas consequências imediatas no prazo da obra que com certeza induzirá no respetivo planeamento e início das escavações. Passamos a expor: Após a consignação da presente empreitada, no dia 07/07/2008, a Fiscalização apelou para a entrega imediata de determinados documentos necessários para a gestão da obra, sendo um deles, o “Plano de Trabalhos Arqueológicos”, enquanto se aguardaria pelo visto do Tribunal de Contas. No dia 06/08/2008, V. Exas. entregam um documento, a coberto da comunicação ref. Pr 10101 – CMBX1, ao qual designaram “Plano de Trabalhos Arqueológicos”, subscrito não por um arqueólogo como é exigido, mas indevidamente pelo Diretor de Obra. Sabendo-se que aquele documento não reunia as condições necessárias e previstas, para ser remetido à entidade competente, IGESPAR/DRCN/DSBC, na mesma semana a Fiscalização informou em reunião específica a não conformidade do mesmo, tendo ainda sido indeferido através do parecer do Gabinete de Arqueologia, n.º 436, capeado pela guia ref. LA-TNAV030901-1. No entanto, transcrevemos ainda, como reforço e justificação do indeferimento, parte do C.E. relativo ao “Plano de Trabalhos Arqueológicos”: Cláusula 6.7., “Elaboração de plano de trabalhos arqueológicos, subscrito por arqueólogo devidamente autorizado, a aprovar pela entidade de tutela do Ministério da Cultura, prevendo a realização de todos os trabalhos e ações nele previstos e aprovado” E, para que dúvidas não existissem, foi formalizada uma Declaração de Compromisso onde podemos ler o seguinte: “Trabalhos Arqueológicos Elaboração do Plano de Trabalhos Arqueológico, para ser submetido pelo dono da obra para aprovação pelo órgão da tutela (IGESPAR/DRCN/DSBC) antes do início das obras, e consequente realização de sondagens arqueológicas prévias no terreno ainda não arqueologicamente intervencionado.” Sendo assim, para além de ser incompreensível a V/atitude, julgamos não existirem quaisquer fundamentos para apresentação do tal orçamento, anexo ao Plano de Trabalhos Arqueológicos entretanto entregue. Consequentemente, devolvemos o presente plano apresentado com um custo adicional, notificando-o para no prazo de 5 dias apresentarem apenas o correspondente plano arqueológico contratualmente estabelecido, para aprovação pela entidade de tutela do Ministério da Cultura acima mencionado. Todas as consequências resultantes do atraso na apresentação deste plano serão atribuídas a V. Exas. Com os melhores cumprimentos”. [cfr. doc. 4 junto com a contestação] 3. A Autora, via fax e carta registada, remeteu novamente ao Réu o orçamento referido no ponto 1 solicitando a sua análise e posterior elaboração do respetivo adicional ao contrato de empreitada – cfr. docs. 5 e 6 juntos com a contestação. 4. O Réu remeteu à Autora o ofício com a referência “n.º 4178/09/DMOSU”, datado de 06.10.2008, do qual consta o seguinte: “[…] reafirmamos a posição de nunca ter instruído a execução de tais trabalhos com proposta de encargos adicionais. Pelo contrário, de acordo com várias reuniões havidas com a direção do departamento (DMOSU) e direção técnica do empreiteiro, sempre foi reprovada qualquer tentativa, ato constante, abusivamente repetitivo, até mesmo forçado, de execução e inclusão destes trabalhos a mais no contrato da presente empreitada, parecendo como objetivo estratégico a do ato consumado. 2. Esclarecemos também que, contrariamente ao que é exposto no V/ofício, a proposta de orçamento, não configura um “trabalho a mais”, com a interpretação e definição que lhe é dada no artigo 26.º do D.L. 59/99, 02/03, pelo que nunca, poderia ser formalizada como contrato adicional. […] 4. Em suma, repetindo, reiteramos novamente de que deverão apenas executar o estabelecido e celebrado no Contrato de Empreitada. Foi, aliás, nestas condições que rececionamos, e, consideramos que está a ser desenvolvido o Plano de Trabalhos Arqueológicos em obra, anexo à comunicação da EE ref. PR.10101-CMB14, datada de 15/09/2008, capeada pela guia de entrega de documentos ref. PR-CMB-14, sem qualquer proposta de encargo adicional e enviado à entidade tutelar, tendo em vista o respetivo licenciamento”. [cfr. doc. 7 junto com a contestação e cujo teor se dá por reproduzido] 5. Pela missiva com a referência “PR.101-CMB072”, de 30.10.2008, dirigida ao Município de B..., a Autora referiu que aguarda a aprovação do orçamento – cfr. doc. 8 junto com a contestação. 6. Em 05.12.2008, a Autora remeteu ao Réu, via fax, o auto de medição dos trabalhos arqueológicos realizados até à data, na obra, no montante de 94.995,00 € (s/IVA) – cfr. doc. 9 junto com a contestação. 7. Por ofício, com a referência n.º 5080/08/DMOSU, datado de 04.12.2008, o Réu reiterou o “exposto na nossa comunicação de 06/10/2008, ref. 4178/09/DMOSU e demais ofícios entretanto produzidos sobre o assunto em causa, como sejam, as nossas comunicações ref. 3757/08/DMOSU, de 10/09/2008, 4440/10/DMOSU, de 20/10/2008 e 4685/08/DMOSU, de 07/11/2008”. 8. Em 12.01.2009, a Autora remeteu nova comunicação solicitando uma vez mais a aprovação dos orçamentos anteriormente enviados, relativos aos trabalhos arqueológicos – cfr. doc. 11 junto com a contestação. 9. O Réu, através do ofício com a referência “n.º 259/09/DMOSU”, datado 20.01.2009, reiterou o já declarado em comunicações anteriores, considerando o assunto encerrado – cfr. doc. 12 junto com a contestação. 10. A Autora, por carta com a referência “ADM-012-09”, datada de 28.01.2009, remeteu em anexo auto de medição dos trabalhos arqueológicos realizados, no montante de 232.642,00 € - cfr. doc. 13 junto com a contestação. 11. Pelo ofício com a referência “n.º 650/09/DMOSU”, de 11.02.2009, o Réu refere que já expressou a sua opinião técnica no sentido de a reclamação ser infundada e injustificada, reiterando o já explanado sobre o assunto – cfr. doc. 14 junto com a contestação. 12. Em 31.07.2009, a Autora remeteu, via fax, ao Réu o auto de medição dos custos com os trabalhos arqueológicos realizados na obra, no montante de 418.910,68 € solicitando a elaboração do respetivo adicional, de modo a proceder-se à faturação - cfr. doc. 15 junto com a contestação. 13. Pelo ofício, com a referência “2633/09/DMOSU”, datado de 10.08.2010, o Réu indeferiu a pretensão da Autora – cfr. doc. 16 junto com a contestação. * O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade apurada com base no teor dos documentos juntos e da vontade concordante das partes. Apreciando e decidindo, Como se referiu supra o contencioso dos contratos, ou seja, as ações em que se suscitem questões sobre “interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada” deverão ser propostas no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude do qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado [cfr. artigo 255.º do RJEOP]. Como se decidiu no Acórdão do STA de 05.12.2007, no processo n.º 649/07, o ato a que alude o artigo 255.º é, pois inequivocamente, um ato [deliberação ou decisão] do dono da obra. Para efeitos de constituir o termo inicial do prazo de caducidade de 132 dias previsto no artigo 255.º tem de estar em causa uma reação clara a exprimir uma inequívoca negativa, de modo a que se possa dar como facto presumido que a inércia durante o prazo estipulado no artigo 255.º tinha o significado de o reclamante se conformar com a perda do direito. Neste sentido vide Acórdão do STA de 24.03.2004, processo n.º 01509/03. No caso em apreço, atento o quadro probatório, logo quando foi interpelado pela primeira vez, ou seja, quando a Autora remeteu o Plano de Trabalhos Arqueológicos elaborado pela UAUM e o orçamento, no valor de 315.825,00 € [cfr. ponto 1], o Réu Município negou a pretensão daquela, relativamente aos trabalhos a mais, o que ficou bem explícito no ofício com a referência “3757/08/DMOSU”, datado de 10.09.2008. Este ofício consubstancia a negação da pretensão da Autora de ser remunerada pelos trabalhos arqueológicos que, no seu entender, constituíam trabalhos a mais. Tal posição concludente manteve-se inalterada, tendo o Réu, quando, por inúmeras vezes, interpelado ora com a apresentação de propostas de orçamento, ora com o envio de autos de medição, indeferido sempre a pretensão da Autora. Assim, o tal ato de recusa inequívoca a que alude o artigo 255.º, teve lugar a 10.09.2008, não tendo as missivas enviadas posteriormente a virtualidade de constituírem novo termo inicial para a contagem do prazo previsto no artigo 255.º. Se assim fosse, estaria descoberto o modo de tornar o prazo de caducidade totalmente inoperacional, com prejuízo para a segurança e estabilidade jurídicas. O prazo de caducidade inicia a sua contagem com a notificação ao empreiteiro da decisão. No caso em apreço, o empreiteiro foi notificado em 12.09.2008, data de envio do fax. Aliás, na missiva datada de 29.09.2008, a Autora inicia com “Tendo sido recebida a V/comunicação em epígrafe em 12 do corrente passado”. Assim, contando 132 dias úteis desde 12.09.2008, quando deu entrada em juízo a petição inicial dos presentes autos há muito havia caducado o direito de intentar a ação. O prazo para a propositura da ação, como prazo de caducidade que é não se interrompe nem se suspende, pelo que uma vez decorrido sem que a ação tenha sido intentada, não mais esta o poderá ser, extinguindo-se o direito que se pretendia fazer valer [cfr. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, II, pág. 1255]. A caducidade do direito de ação, no domínio da ação administrativa comum segue o regime adjetivo cível, constituindo uma exceção perentória [cfr. artigos 493, n.º 3 e 496.º do C.P.C.]. Nestes termos, julgo procedente a exceção de caducidade do direito de ação relativamente ao montante peticionado a título de trabalhos arqueológicos e, consequentemente, absolvo o Réu do respetivo pedido, no montante de 418.910,68 €. Da caducidade do direito de ação relativamente aos danos sofridos em virtude do rebentamento da conduta da A..., Segundo a versão do Réu, o direito de ação relativamente aos danos resultantes da inundação provocada pelo rebentamento de uma conduta da A... já caducou na medida em que é manifesto que a Autora teve conhecimento da existência e extensão dos danos em 23.06.2009, em julho desse ano foi notificada da decisão do Réu denegatória do direito a ser ressarcida dos danos tendo decorrido, desde então até 14.07.2010, muito mais que 132 dias. A Autora pugna pela improcedência da exceção nos termos aludidos supra. Para conhecimento desta exceção julgo provados os seguintes factos: 1 – No dia 7 de Junho 2009, pela 04h30m, ocorreu uma inundação originada pelo "rebentamento" de uma conduta da A... – facto admitido por acordo. 2 - Em 08.06.2009, a Autora remeteu Réu, via fax, a missiva com a referência “PR.10101-CMBO-119” no qual comunica o rebentamento da conduta e refere o seguinte: “[…] Esta ocorrência constitui, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Dec-Lei 59/99, um caso de força maior. Assim, pelo disposto no nº q do Artigo 197 do Dec-Lei 59/99, somos a requerer ao Dono da Obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos […]”. [cfr. doc. 17 junto com a contestação e cujo teor se dá por reproduzido] 3 – O Réu remeteu à Autora o ofício com a referência “2043/09/DMOSU”, datado de 08.06.2009 no qual solicita um relatório do sucedido – cfr. doc. 18 junto com a contestação. 4 – Pelo ofício com a referência “2105/09/DMOSU”, datado de 15.06.2009, o Réu comunicou à Autora o indeferimento da sua pretensão – cfr. doc. 19 junto com a contestação cujo teor se tem por reproduzido. 5 - O Réu recebeu, via fax, a comunicação com a referência “Quantificação dos danos provocados pela inundação” acompanhada da discriminação de danos e respetivos montantes – cfr. doc. 20 junto com a petição inicial e cujo teor se tem por reproduzido. 6 - Em 07.07.2009, o Réu remeteu à Autora o ofício n.º 2322/09/DMOSU junto como doc. 21 com a contestação e cujo teor se dá por reproduzido. 7 - A petição inicial da presente ação deu entrada neste Tribunal, em 14 de Julho de 2010, via SITAF – cfr. fls. 3 dos autos. Apreciando e decidindo, O artigo 197.º do RJEOP preceitua nos seguintes termos: “Artigo 197.º (Verificação de caso de força maior) 1 – Ocorrendo facto que deva ser considerado de força maior, o empreiteiro deverá, nos oito dias seguintes àquele em que tome conhecimento do evento, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos. 2 – Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento, a fiscalização procederá, com assistência dele ou do seu representante, à verificação do evento, lavrando-se auto do qual constem: […] 3 – O empreiteiro poderá, imediatamente no auto ou nos oito dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los nessa data, e impugnar, querendo, o conteúdo do auto. 4 – Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele remetido com o auto e devidamente informado pela fiscalização ao dono da obra, que notificará a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 15 dias. […] 6 – Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos. […]” A verificação de caso de força maior diz respeito à execução do contrato e, como tal, a ação em que se exige uma indemnização pelos danos resultantes está sujeita ao prazo de caducidade previsto no artigo 255.º do RJEOP. De acordo com a matéria de facto provada, a pretensão da Autora foi negada pelo Réu através do ofício com a referência “2105/09/DMOSU” datado de 15.06.2009, indeferimento que foi reiterado pelo ofício n.º 2322/09/DMOSU, datado de 07.07.2009, pelo que desde esta data que a Autora tem conhecimento do indeferimento da sua pretensão. Assim, tendo a ação sido intentada, apenas em 14 de Julho de 2010, já havia caducado o direito de ação relativamente aos montantes peticionados a título de danos resultantes de inundação por rebentamento da conduta da A.... Nestes termos, julgo procedente a exceção de caducidade do direito de ação relativamente ao montante peticionado a título danos resultantes de inundação provocada pelo rebentamento de uma conduta da A... e, consequentemente, absolvo o Réu do pedido respetivo, no montante de 202.903,43 €. IV – Do Direito * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se o Despacho Saneador nos seus precisos termos. Custas pela Recorrente Porto, 6 de março 2015 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luís Migueis Garcia |