Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01141/13.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/24/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:PERICULUM IN MORA
ARTIGO 173.º, N.º4 DO CPTA
Sumário:I.O pressuposto do “periculum in mora” necessário ao decretamento de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo demanda, para a sua demonstração, que o requerente alegue e prove factos dos quais o tribunal possa concluir pela emergência de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação, durante a pendência da acção principal.
II.O regime legal condensado no artigo 173.º, n.º4 do CPTA fornece um mecanismo normativo que permite acautelar e salvaguardar o efeito útil de uma eventual decisão favorável ao requerente cautelar que venha a ser proferida no âmbito do processo principal em que, na qualidade de candidato, impugne a legalidade de um procedimento concursal comum para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
II. Em tais situações, a não suspensão do procedimento concursal não origina a constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para o requerente cautelar.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AAF...
Recorrido 1:Município de B...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
AAF, residente…, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 30/09/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que no âmbito dos autos de providência cautelar que intentou contra o MUNICÍPIO DE B…, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação tomada pela Câmara Municipal de B…, na sua reunião de 31 de janeiro de 2013, “publicitada pelo aviso n.º 7379/2’13, publicado no D.R. n.º 108, 2.ª Série, de 05 de junho de 2013, que abriu procedimento concursal comum para a constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a categoria e carreira geral de técnico superior, tendo em vista a ocupação do posto de trabalho para o Gabinete de Apoio à Presidência, actividade de apoio à comunidade de emigração e imigração”.
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O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
A providência cautelar em causa e a respectiva acção principal são complementares à acção nº 1228/12.6BEBRG instaurada pelo Recorrente, possuindo inegável efeito útil, e que é o de evitar que mais postos de trabalho vagos do quadro de pessoal do Recorrido sejam ocupados na sequência de procedimento concursal.
Na hipótese da acção de que depende esta providência ser julgada procedente, o Recorrido não poderá contratar ninguém, e nessa eventualidade o posto de trabalho não será ocupado, permanecendo em aberto para o Recorrente, defendendo-se por esta via o seu direito.
Em caso de procedência da acção principal não é seguro que o Recorrente obtenha a execução da respectiva sentença de anulação, por contender tal execução com direitos de terceiros, que podem estar protegidos ao abrigo do disposto na parte final do artigo 173º/nº 3 do CPTA.
Considerando que a acção principal pode transitar em julgado apenas dentro de 4, 5 ou 6 anos, poderá então questionar-se se não será violento e excessivo afastar quem desempenhou diariamente o trabalho, o que eliminaria a possibilidade do Recorrente ver o seu direito plenamente alcançado.
A possibilidade de ocorrer o circunstancialismo previsto na parte final do artigo 173º/nº 3 do CPTA é concreta e provável e, nessa medida, a criação de uma situação de facto consumado ou a criação de prejuízo de difícil reparação é incontornável, pois também é incontroverso que a indemnização é, muitas vezes, insuficiente para reparar um eventual dano (neste caso, além da perda de salário há a perda de anos de serviço, que contam para efeitos de aposentação, a perda da possibilidade de acesso a concursos de progressão na carreira e a perda de experiência profissional).
Basta a criação de prejuízos de difícil reparação para que este requisito do “periculum in mora” se verifique, sendo certo que in casu parece-nos claro que poderá ser extremamente difícil para o Recorrente uma execução de acórdão anulatório por envolver direitos de terceiros que se tornam mais fortes quanto mais tempo decorrer.
Ao decidir de modo contrário a este entendimento, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 120º/nº 1 b) do CPTA”
Termina, requerendo o provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, proferindo-se acórdão que conheça dos demais requisitos necessários ao decretamento da providência.
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O RECORRIDO contra-alegou, mas não formulou conclusões
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 146º e 147º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do presente recurso nos termos que constam de fls. 435 a 441, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1) O Autor é funcionário com nomeação definitiva do Município de B... desde 01.02.1982 – cfr. docs. 2 e 3 juntos com o articulado inicial.
2) Em 04.01.1989, o A., que então exercia funções nos Serviços Municipalizados dos Transportes Urbanos de B..., requereu que lhe fosse concedida licença ilimitada (sem vencimento), ao abrigo do então vigente artigo 53º do D.L. nº 247/87, de 17.06 – cfr. doc. 1 junto com o Requerimento inicial.
3) Por despacho de 05.01.1989, foi deferido o pedido apresentado pelo Autor, com efeitos a partir de 01.03.1989 – cfr. doc. 1 junto com o Requerimento inicial.
4) Em 31.01.2012 o A. requereu junto do R. o regresso ao serviço – doc. 2 junto com o articulado inicial.
5) Por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de B... datado de 01.03.2012, o pedido de regresso ao serviço foi indeferido, com a seguinte fundamentação: “…o seu pedido foi indeferido, visto que no mapa de pessoal em vigor não prevê lugares vagos na carreira/categoria de Técnico Superior na área Jurídica” - cfr. doc. nº 3 junto com o Requerimento inicial;
6) O indeferimento foi notificado ao A. pelo ofício ref.ª DRH/2012, datado de 28.03.2012 – doc. n.º3 que acompanha o articulado do Autor;
7) O A. não se conformou com indeferimento da sua pretensão, tendo interposto acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido (acto que autorize o Autor a regressar ao serviço), a qual corre os seus termos no TAF de Braga sob o nº 1228/12.6BEBRG – facto admitido por ambas as partes e confirmado pela consulta no SITAF do identificado processo;
8) O A. é licenciado em Direito, e detinha nos Serviços Municipalizados dos Transportes Urbanos de B..., à data da concessão da licença, a categoria de Técnico Superior de 2ª Classe.
9) No período que vai de 1982 a 1985 o A. exerceu as funções de Técnico Superior de 2ª Classe – Jurista;
10) E no período que vai de 1985 a 1989 o A. exerceu nos referidos Serviços Municipalizados os cargos de Chefe dos Serviços Administrativos (área de Administração) e posteriormente de Director Geral.
11) Por deliberação da câmara Municipal de B..., de 31 de Janeiro de 2013, foram abertos diversos procedimentos concursais comuns para a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, entre os quais um lugar para a categoria e carreira geral de técnico superior, tendo vista a ocupação do posto de trabalho para o Gabinete de Apoio à Presidência, actividade de apoio à comunidade de emigração e imigração – cfr. doc. nº 4 junto com o articulado inicial.
12) O procedimento concursal em causa foi publicitado, através do pelo aviso nº 7379/2013, publicado no D.R. nº 108, 2ª Série, de 05 de Junho de 2013, o qual tem o teor constante do doc. n.º4, junto com o Requerimento inicial, que aqui se tem por integralmente reproduzido.
13) Nos termos do ponto 2-, ref.ª F) do Aviso de Abertura, o posto de trabalho concursado tem a seguinte caracterização: “Realizar contactos com diversos organismos nacionais e internacionais para tratar assuntos relacionados com a Emigração e Imigração; elaborar pedidos de reforma e pensões junto das mais diversas instituições de Segurança Social estrangeiras”; apoiar no estudo prévio e tradução dos contratos de trabalho; verificar as empresas contratantes; aconselhar; emitir certidões de casamento, divórcio, certidões para a obtenção de carta de condução portuguesa, para obtenção de equivalências escolares, para correspondência com as instituições estrangeiras, entre outros assuntos que podem ser os mais diversificados e que se enquadrem nesta competência; realizar a mediação consular e o apoio jurídico em matéria de Direito Comunitário; prestar apoio aos imigrantes, nomeadamente na emissão de certificado de residente da União Europeia, conforme protocolado com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; verificar os documentos apresentados; apoiar na chegada ao país, prestando informações para uma integração mais rápida e plena; contactar, por vezes, diversas Embaixadas para assegurar e preparar determinadas visitas bem como preparar reuniões de trabalho.
14) Nos termos do ponto 6.2-, ref.ª F) do Aviso de Abertura, constitui requisito habilitacional do procedimento concursal “Licenciatura em Humanidades, Filosofia, e Relações Públicas”.
15) O Requerimento inicial foi presencialmente em 25 de Junho de 2013 – cfr. fls. 42 do suporte físico dos autos.”
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II. 2 - O DIREITO:
As questões suscitadas pelo ora Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
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QUESTÃO A DECIDIR
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo Recorrente, a questão suscitada que cumpre decidir, resume-se apenas em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada pelo requerente cautelar, ora Recorrente, por inexistência do requisito do periculum in mora enferma de erro de julgamento de direito, por deficiente interpretação e aplicação do disposto no artº 120º, nº 1, al. b) do CPTA.

O ora Recorrente pediu ao TAF de Braga que suspendesse a eficácia da deliberação emanada em 31.01.2013 pela Câmara Municipal de B..., mediante a qual foi aberto o competente procedimento concursal para a constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a categoria e carreira geral de técnico superior, tendo em vista a ocupação do posto de trabalho para o Gabinete de Apoio à Presidência, atividade de apoio à comunidade de emigração e imigração, por entender que tal despacho é ilegal, uma vez que, previamente, se deveria ter convocado o ora Recorrente para ocupar o referido posto de trabalho, por o mesmo reunir os requisitos legais para o efeito, dado ser licenciado em direito e deter, à data da concessão da licença ilimitada sem vencimento em que se encontra desde 01.02.1982, a categoria de técnico superior se 2.ª classe.

O TAF de Braga, após ter enquadrado os requisitos indispensáveis ao deferimento da pretensão conservatória que foi formulada pelo requerente cautelar, e não tendo sido invocada a manifesta evidência da pretensão deduzida, passou a apreciar os elementos fornecidos pelo caso concreto, tendo concluído pela verificação do fumus non malus iuris contemplado na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, e pelo não preenchimento do pressuposto referente ao periculum in mora previsto na segunda parte da alínea b) do n.º1 do art.º 120.º) do CPTA necessário ao decretamento da providência requerida, com o que julgou improcedente a providência cautelar.

É contra o segmento decisório em que o tribunal a quo julgou não verificado o pressuposto do periculum in mora previsto na segunda parte da al. b) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA que o Recorrente não se conforma.
Vejamos.

O artigo 120.º do CPTA fornece-nos os critérios que presidem à concessão de providências cautelares, preceituando:
“1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 – Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que possam resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3 – As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados em presença.
4 – Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para os efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 – Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 – Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.”

Na situação dos autos, não merece qualquer controvérsia a natureza conservatória da providência requerida, pelo que a sua concessão dependerá da verificação dos requisitos do periculum in mora, do fumus non malus iuris [al. b) do n.º1 do CPTA] e da ponderação de interesses nos termos do n.º2 do artigo 120.º do CPTA.

A sentença recorrida deu como assente a verificação do requisito do fumus non malus iuris, pelo que está em causa, neste momento, reafirma-se, verificar se a mesma padece de erro de julgamento quando ao sentenciado relativamente à não verificação do requisito do periculum in mora.

Antes de mais, importa proceder a um breve enquadramento de ordem geral relativamente ao critério do periculum in mora previsto na al. b), n.º1 do Art.º 120.º do CPTA.
As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela, o mesmo é dizer, obviar a que a sentença não se torne numa decisão para “encaixilhar” ou puramente “platónica”, da qual o seu destinatário retire apenas um ganho moral.
Nessa medida, o requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Citando ANA GOUVEIA MARTINS, in “ A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo”, pág.503, “ O que se pretende é a prevenção da lesão das posições subjectivas do requerente da providência, acautelar e criar as condições para que uma eventual sentença favorável venha a permitir a reconstituição in natura… e não uma simples indemnização pecuniária”.

De acordo com o sentido da jurisprudência que tem vindo a ser uniformemente produzida pelos tribunais superiores desta jurisdição, o juiz, para aferir da verificação deste requisito, deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, ponderando, designadamente, sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar- cfr. Acs. do STA de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11 e Ac. do TCAN de 14.09.2012 - Proc. n.º 03712/11.0BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt.
Nesse juízo de prognose, o juiz deve, por conseguinte, atender a todos os prejuízos que se mostrem relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais, sendo certo que o fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se alicerçar em circunstâncias factuais que revelem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjeturas ou receios subjetivos.
No dizer de ABRANTES GERALDES, in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., págs. 108, “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.”

De notar ainda que, se é certo que em relação ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, o legislador se contenta com que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do “periculum in mora” os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito, por forma a evitar a concessão indiscriminada de proteção cautelar.

No que concerne à prova do “fundado receio” a que a lei faz referência, a mesma deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada, não sendo, por conseguinte, lícito ao tribunal que se substitua ao mesmo nessa incumbência, e bem assim, de oferecer prova sumária dos fundamentos em que se sustenta a existência desse requisito - cfr. artigos 114.º, n.º3, al. g) e 118.º do C.P.T.A e art.º 5.º, n.º1 do C.P.C. Nesse sentido, veja a jurisprudência expendida nos seguintes acórdãos: Acórdãos do STA, de 14.07.2008, Processo n.º 0381/08 e de 22.01.2009, Processo n.º 06/09 e Acs. do TCAN, de 25.01.2013, Processo n.º 01056/12.9BEPRT-A; de 08.02.2013, Processo n.º 02104/11.5BEBRG e de 17.05.2013, Processo n.º 01724/12.5BEPRT].
Destarte, o requerente tem a obrigação de convencer o tribunal quanto à verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, devendo, para o efeito, articular, e consequentemente provar, factos concretos e relevantes para a sua pretensão, e não quedar-se por uma alegação conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.

Na situação sub judice, o tribunal a quo pronunciou-se sobre o pressuposto do periculum in mora, nos seguintes termos que importa considerar: «Importa agora conhecer da eventual verificação do outro requisito, qual seja o da verificação da existência de “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”.
A este propósito, pugna o Requerente pela verificação do requisito legal em referência, referindo que o fim do procedimento concursal com a consequente assinatura do contrato com o candidato escolhido e o respectivo início de funções, criará uma situação de facto consumado, e tendo em conta que será mais um posto de trabalho do quadro de pessoal que se preenche, retirando-se-lhe assim possibilidades reais de regressar ao serviço.
Refere também que se encontra desempregado, pelo que o regresso ao serviço se afigura como a única forma de prover ao seu sustento, que até agora tem vindo a ser mantido com recurso a familiares e amigos.
Há que apreciar.
Atenta a posição que ficou sintetizada, é intenção do Requerente obstar ao prosseguimento do procedimento concursal, o que faz no pressuposto de que a ocupação do lugar concursado criará uma situação de facto consumado, posto inviabilizar (ou pelo menos tornar mais difícil…) o seu reingresso em funções.
Quanto ao alegado, verifica-se que com a presente providência cautelar, de natureza meramente suspensiva, pretende-se a paralisação do procedimento concursal, paralisação esta naturalmente que se terá de revelar instrumental à acção principal a propor, qual seja a acção administrativa especial tendente a obter a anulação do acto suspendendo, como aliás é mencionado pelo Requerente no final do seu articulado inicial.
Dentro desta compreensão, desde logo é visível que o periculum in mora se mostra estruturado e erigido relativamente a pretérito acto (a recusa de autorização para que o Autor regressasse ao serviço), o qual é estranho ao objecto da pretensão a formular no processo principal de que a presente providência se mostra instrumental.
Nesta medida, os fundamentos invocados não permitem ter-se por verificado o requisito do periculum e por a matéria invocada não se mostrar verdadeiramente causal (nem pré-ordenada) a assegurar a tutela judicial efectiva na acção principal a intentar.
Tudo o que, por si só, determina o claudicar da pretensão cautelar peticionada a este Tribunal.
De qualquer modo, e mesmo que assim não fosse, os fundamentos invocados não permitiriam, nesta parte, concluir pela verificação do pressuposto do decretamento cautelar, pois o prosseguimento do procedimento concursal, e o possível ocupar de uma vaga do quadro de pessoal pelo candidato que venha a ser escolhido para as funções concursadas não constitui obstáculo a uma futura reintegração do Autor, em caso de obter vencimento na acção administrativa especial n.º 1228/12.2BEBRG.
Efectivamente, há que ter presente o disposto no art.º 173º, n.º4, do CPTA, normativo que procede à compatibilização dos interesses do beneficiário de sentença judicial favorável e os eventuais interesses de terceiros, aí se consignando que “quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo de oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até integração deste”.
Assim, fornece o ordenamento jurídico, e no plano substantivo, mecanismo normativo que permite acautelar e salvaguardar o efeito útil de uma eventual decisão favorável ao Requerente que venha a ser proferida no âmbito do processo n.º 1228/12.2BEBRG, mostrando-se desnecessária, nestas situações, a tutela cautelar peticionada.
Alega ainda o Requerente que se encontra numa situação de desemprego e que o regresso ao serviço se afigura a única forma de prover ao seu sustento.
Nesta parte, a alegação da parte mostra-se irrelevante: efectivamente, o decretamento, ou não, da suspensão de eficácia do acto que determinou a abertura do procedimento concursal, em nada contende com a sua eventual situação de desemprego, e posto tal situação se manter totalmente inalterada pelo desfecho da presente providência.
Tal eventualidade (situação de desemprego) poderia porventura relevar num contexto em que fosse pedida uma providência de natureza antecipatória (por exemplo, a admissão provisória ao lugar, ou um possível arbitramento provisório de pagamento de uma determinada quantia), e no âmbito de tutela cautelar instrumentalizada à acção administrativa especial n.º 1228/12.2BEBRG que se encontra pendente.
Não já assim em sede deste procedimento cautelar, no qual se pede a suspensão de eficácia do despacho de abertura de procedimento cautelar, e posto falhar a necessária conexão entre a situação invocada e o acto que determina a abertura do procedimento cautelar.
Pelo exposto, e atentos os fundamentos que ficaram vertidos, ter-se-á que concluir pela falta de verificação do requisito do periculum, previsto na alínea b) do art.º 120º, n.º1, do C.P.T.A., o que determina a improcedência, da presente providência cautelar, atenta a natureza cumulativa dos requisitos legais impostos para o decretamento”.

Entende o Recorrente, porém, que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido, uma vez que, caso obtenha ganho de causa na ação principal, não é seguro que logre conseguir a execução dessa decisão de anulação da deliberação que autorizou a abertura do referido procedimento concursal, por tal decisão contender com direitos de terceiros que podem estar protegidos ao abrigo do disposto na parte final do artigo 173.º, n.º3 do CPTA, que se tornam mais fortes quanto mais tempo decorrer [cfr. conclusões 3.ª a 6.ª].

Não assiste razão ao Recorrente.

Em primeiro lugar, vale a pena deixar claro, como bem se assinalou na decisão recorrida, que o vencimento da ação principal onde seja pedida a anulação da deliberação que autorizou a abertura do procedimento concursal para posto de trabalho para o Gabinete de Apoio à Presidência, atividade de apoio à comunidade de emigração e imigração, nunca trará como consequência, para o Recorrente, a sua reintegração, sendo antes no processo nº 1228/12.6BEBRG, que o Recorrente poderá obter a sua reintegração, pelo que, logo por este prisma, a sua pretensão carecia necessariamente de soçobrar.

Mas ainda que assim não fosse, e estivesse ao alcance do Recorrente obter a sua reintegração em consequência da procedência da ação principal, ou seja, em consequência da anulação da referida deliberação, mesmo que o procedimento concursal em apreço viesse a culminar com a contratação do candidato selecionado, daí não resultaria a verificação de uma situação de facto consumado [impossibilidade do Recorrente ser colocado no lugar em causa] por a tal obstar o disposto no artigo 173.º, n.º4 do CPTA, que aqui nos dispensamos de transcrever, por tão cristalina ser a solução normativa que prevê para tais situações, conforme vem claramente explicitado na decisão recorrida.
Nesta conformidade, secundamos inteiramente o entendimento plasmado na decisão recorrida que não nos suscita qualquer reparo.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, indeferindo-se a sua pretensão cautelar.

Improcede, pois, o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente.
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III. DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrido.
Notifique.
d.n.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
Porto, 24 de outubro de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa