Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00528/07.1BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/04/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
DEMARCAÇÃO LIMITE FREGUESIAS
Sumário:I. A criação, extinção e alteração dos limites territoriais das autarquias locais é efectuada através de lei é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias locais.
II. É da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais.
III. A demarcação, em concreto, dos limites territoriais das autarquias locais é da competência dos Tribunais Administrativos.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/17/2009
Recorrente:Freguesia de Ferreiró
Recorrido 1:Freguesia de Parada
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“FREGUESIA DE FERREIRÓ”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional, que subiu em separado, da decisão do TAF do Porto, datada de 05.02.2009, na qual o mesmo se julgou competente em razão da matéria para julgar a acção administrativa comum, sob forma ordinária, contra aquela deduzida por “FREGUESIA DE PARADA”, e na qual se peticiona a condenação daquela a “… reconhecer que a delimitação entre as Freguesias de Parada e Ferreiró se desenvolve, no sentido Este/Sudoeste através da linha imaginária definida a vermelho na planta anexa até à linha média das águas do Ave …”.
Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 63 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
I. Nos presentes autos não está peticionada uma operação de demarcação.
II. Demarcação é a operação material da colocação de sinais exteriores, permanentes e visíveis, com base em título.
III. Nos presentes autos, além de se referir a inexistência ou o desacordo quanto à "delimitação administrativa", está peticionado que a recorrida seja condenada a reconhecer que a delimitação de territórios das duas freguesias é a que corresponde a uma linha imaginária contida em representação cartográfica, elaborada pela recorrida e não consagrada em diploma legal.
IV. Tal pedido é, em substância, igual ao que a lei e a CRP impõem para o acto legislativo de criação ou modificação da freguesia.
V. Acto esse de exclusiva competência da Assembleia da República.
VI. O despacho recorrido, fazendo confusão entre demarcação e definição de limites em documento, violou o disposto nos artigos 1.º e 4.º do ETAF e no artigo 164.º, alínea n) da CRP.
VII. O douto despacho recorrido deve ser revogado e declarar-se que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para decidir em acções que tenham por objecto o estabelecimento de linhas imaginárias, contidas em representações cartográficas, delimitações territoriais de autarquias …”.
A A., aqui ora recorrida, uma vez notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 79 e segs.) nas quais sustenta a improcedência do recurso e manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos:
...
1. Se ainda antes da reforma da justiça administrativa preconizada pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF) e 15/2002, de 22 de Fevereiro (CPTA), os Tribunais superiores já entendiam ser materialmente competente o Tribunal Administrativo para conhecer de acção de demarcação destinada a dirimir conflitos acerca dos limites territoriais de duas freguesias confinantes, já pré-existentes (Vide, a título de exemplo, o Ac. STA de 13 de Maio de 1999 in Antologia de Acórdãos do STA e CTA, ano II, n.º 3, Abril-Julho 1999, pág. 64 ss.), agora, em que é pacífico que o legislador pretendeu ampliar o âmbito da jurisdição administrativa (sendo, inclusive, a enumeração do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF meramente exemplificativa), não restam quaisquer dúvidas.
2. A discussão acerca da concretização dos limites territoriais entre as autarquias locais, após a sua criação ou extinção efectuada pela Assembleia da República, é algo absolutamente diverso e que cabe no exercício da função jurisdicional, e, não, na função política ou legislativa do Estado, conforme vem sendo entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores.
3. Ao tribunal não se pede um acto próprio da função político-legislativa, pois não está em causa a criação «ex novo» de uma delimitação entre A. e Ré, nem sequer a impugnação de qualquer acto praticado no exercício da função política e legislativa, por mais que a recorrente nisso insista, lendo na petição e no pedido o que dele não consta.
4. Na lide encontram-se duas freguesias com interesses próprios e conflituantes, uma contra a outra, em relação a limites territoriais pré-definidos e existentes: são marcos existentes entre ambas as freguesias, desde tempos imemoriais.
5. Assim, a actividade de demarcação que se pede ao tribunal é tipicamente uma actividade da função jurisdicional, cujas características são, de acordo com Paulo Castro Rangel, «a) a resolução de um conflito de interesses num caso concreto, b) de acordo com cânones ou critérios normativos jurídicos (e, portanto, de acordo com um direito pressuposto) e c) que não tenha outro fim senão esse mesmo de dar uma solução jurídica ao conflito».
6. Estando em causa, uma relação jurídico-administrativa entre pessoas colectivas públicas, é claro e evidente que a acção cai no âmbito da jurisdição administrativa, conforme o previsto na alínea j) do ETAF.
7. Nas suas alegações, a recorrente parte de, e insiste numa interpretação errada da petição inicial, que todavia é perfeitamente clara. E mais não faz, senão jogar com as palavras, quando defende que a fixação de uma linha imaginária delimitadora não corresponde a uma demarcação, na medida em que tem que ser concreta.
8. Esquece que previamente à operação material de demarcação - que não é feita pelo Juiz - tem este de proferir sentença em que declare onde se localizam os limites das freguesias, através de uma linha imaginária que tem que descrever, ponto por ponto. Nisso, precisamente nisso, consiste a acção de demarcação, tal como é jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça.
9. Muito bem andou o Mm.º Julgador ao julgar improcedente a excepção invocada, pois a clareza da petição e do pedido não suscitam quaisquer dúvidas de que o que está em causa nos autos é a demarcação entre as freguesias, por existir conflito entre ambas quanto aos concretos pontos de delimitação, pré-existentes.
10. O despacho recorrido não violou qualquer das invocadas normas, antes observou a Constituição e respeitou os preceitos adjectivos aplicáveis, nomeadamente os artigos 1.º e 4.º, n.º 1 al. j) do ETAF que dispõe que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, como a presente …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA nada disse (cfr. fls. 97 e segs.).
Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a invocada excepção dilatória de incompetência em razão da matéria enferma de erro de julgamento, ofendendo o disposto nos arts. 01.º, 04.º do ETAF e 164.º, al. n) da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a apreciação da matéria de excepção tem-se como assente o seguinte quadro factual:
I) A A. “FREGUESIA DE PARADA” instaurou, em 06.03.2007 no TAF do Porto, a presente acção administrativa comum, sob forma ordinária, contra a R. “FREGUESIA DE FERREIRÓ” peticionando a condenação desta a “… reconhecer que a delimitação entre as Freguesias … se desenvolve, no sentido Este/Sudoeste através da linha imaginária definida a vermelho na planta anexa até à linha média das águas do Ave …”, nos termos e pelos fundamentos vertidos na petição inicial inserta a fls. 06 e segs. dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
II) A R. apresentou contestação, em 11.05.2007, na qual, nomeadamente, excepcionou a competência material do TAF do Porto para a apreciação e julgamento da causa nos termos e com a motivação aduzida na peça inserta a fls. 18 e segs. e cujo teor aqui igualmente se dá por reproduzido.
III) O Mm.º Juiz “a quo” em 05.02.2009 proferiu, em sede de saneamento processual e na parte que aqui ora releva, o seguinte despacho:
… Começando por responder à invocada excepção da incompetência material deste Tribunal, compete referir que o Autor peticiona o reconhecimento da delimitação das Freguesias segundo uma linha imaginária definida em planta anexa, para o efeito argumentando com a existência de marcos que foram verificados por técnicos do Instituto Geográfico.
Assim, não está em causa a criação, extinção ou modificação territorial de autarquia local, mas somente a delimitação ou demarcação dos limites territoriais entre duas Freguesias.
Por outro lado, também não está em apreço nos autos a apreciação de actos praticados no exercício da função política ou legislativa, mas a concretização dos limites de fronteira entre duas Freguesias.
Quando esteja em apreciação a demarcação de fronteira entre Freguesias, tal situação não compete aos órgãos legislativos, mas aos tribunais, conforme se pode concluir pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 578/2000, proferido no processo n.º 325/96, bem assim como no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01/03/2005, proferido no processo n.º 01593/03, cujo sumário se menciona: «I. A criação, extinção e alteração dos limites territoriais das autarquias locais é efectuada através de lei é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias locais. II. É da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais. III. A demarcação, em concreto, dos limites territoriais das autarquias locais é da competência dos Tribunais Administrativos».
Face ao exposto, improcede a alegada excepção de incompetência material …”.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
*
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto julgou-se competente para apreciação e julgamento do litígio que divide as partes por entender que nos termos, nomeadamente, dos arts. 01.º e 04.º do ETAF, ao mesmo lhe assiste essa competência em razão da matéria.
*
3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal entendimento se insurge a R., aqui recorrente, sustentando que o TAF do Porto fez errado julgamento do disposto nos arts. 01.º, 04.º do ETAF e 164.º, al. n) da CRP visto no seu juízo aquele Tribunal não se mostrar dotado de competência em razão da matéria em face do pedido formulado e fundamentos invocados.
*
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Como advertia Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91) [no mesmo sentido e entre outros, Ac. STA de 03.05.2005 - Proc. n.º 046218, de 09.12.2009 - Proc. n.º 0301/09; Acs. do Tribunal de Conflitos de 03.11.2004 - Proc. n.º 07/04, de 18.01.2006 - Proc. n.º 020/03, de 27.11.2008 - Proc. n.º 016/08, de 08.10.2009 - Proc. n.º 012/09, de 04.11.2009 - Proc. n.º 006/09 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Por outro lado e tal como é, aliás, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da acção. É que saber se a configuração jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correcta, ou se procedem as razões dos demandados, é questão que já contende com o mérito do processo e que não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal.
Determina o art. 212.º, n.º 3 da CRP que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …", sendo que nos termos ainda da al. n) do seu art. 164.º é “… da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: … n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas …”.
Preceitua-se no art. 235º, n.º 2 da CRP que as “… autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas …”.
Dispõe-se no art. 01.º da Lei n.º 11/82, de 02.06 [redacção dada pela Lei n.º 08/93, de 05.03] que compete “… à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial …” e no seu art. 03.º prevê-se que a “… Assembleia da República, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta: a) Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; b) Razões de ordem histórica; c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local ...”.
Refira-se, ainda, que aquela Lei n.º 11/82 veio a ser objecto de concretização e desenvolvimento pela Lei n.º 142/85, de 18.11 (Lei-Quadro de criação de Municípios - diploma alterado, entretanto, sucessivamente pela Lei n.º 124/97, de 27.11, pela Lei n.º 32/98, de 18.07, e pela Lei n.º 48/99, de 16.06) e pela Lei n.º 08/93 (Regime Jurídico da Criação das Freguesias - diploma igualmente objecto de alteração pela Lei n.º 51-A/93, de 09.07). Por seu turno, resulta do n.º 1 do art. 01.º do ETAF, sob a epígrafe de “jurisdição administrativa e fiscal”, que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ...”, dispondo o art. 04.º (“âmbito da jurisdição”), que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: … j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir …”.
Deriva, por fim, do art. 37.º, n.º 2, al. j) do CPTA que seguem “… designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a: … j) Relações jurídicas entre entidades administrativas …”.
Feito o cotejo dos normativos que relevam para a decisão da matéria de excepção que constitui o objecto de apreciação importa, agora, fazer a sua interpretação conjugada e deles extrair as regras normativas de competência para o caso em presença.
O art. 212.º, n.º 3 da CRP constitui uma regra definidora dum modelo típico do âmbito-regra da jurisdição administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária e não como uma jurisdição especial ou excepcional, ou mesmo facultativa, face aos tribunais judiciais, servindo tal preceito constitucional para consagrar os tribunais administrativos como tribunais comuns em matéria administrativa [cfr. J.M. Sérvulo Correia, in: "A Arbitragem Voluntária no Domínio dos Contratos Administrativos", em "Estudos em Memória do Prof. Dr. J. Castro Mendes", Lisboa 1995, pág. 254, nota 34; J.C. Vieira de Andrade, in: "Direito Administrativo e Fiscal", Lições ao 3.º Ano do Curso de 1995/96, págs. 10 a 12 e in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10.ª edição, págs. 101 e segs., em especial, págs. 105 a 108].
Daí que estando aos tribunais administrativos atribuída a jurisdição comum em matéria administrativa a qual é definida nos termos decorrentes do próprio ETAF aos tribunais administrativos pode aplicar-se, devidamente adaptado, o disposto no art. 66.º do CPC, pelo que as causas, em matéria de relações jurídicas administrativas, que não sejam atribuídas por lei a outra jurisdição são da competência dos tribunais administrativos [cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in: "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.ª edição, pág. 214; Ac. Tribunal de Conflitos de 25.10.2005 - Proc. n.º 06/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Refira-se que no actual ETAF a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa passou a ser consagrada numa formulação ou enumeração que é simultaneamente positiva (cfr. arts. 01.º e 04.º, n.º 1) e negativa (cfr. n.ºs 2 e 3 art. 04.º), sendo que tal enumeração é meramente exemplificativa.
Tal como refere, a este propósito, J.C. Vieira de Andrade o “… âmbito da justiça administrativa não se determina, (…), simplesmente no plano substancial e no plano funcional, com base na Constituição, dependendo ainda do recorte orgânico que seja dado à jurisdição administrativa.
(…) entendemos que a enumeração positiva é, em princípio, meramente concretizadora da cláusula geral que deriva da Constituição, mas tem de ser considerada aditiva, quando seja inequívoco que visa atribuir competências que não caberiam no âmbito definido por essa cláusula.
Do mesmo modo, a enumeração negativa é, em princípio, meramente concretizadora da cláusula geral e, portanto, delimitadora do âmbito substancial da jurisdição, mas contém igualmente disposições que restringem manifestamente tal âmbito, devendo reconhecer-se-lhes um carácter e um efeito subtractivo …” (in: ob. cit., págs. 111 e 112).
Cientes deste critério de definição e delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em termos gerais centremos, então, a nossa análise, em particular, da al. j) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF e sua concatenação com os arts. 01.º do ETAF, 164.º, al. n) da CRP, e 01.º da Lei n.º 11/82, sendo certo que se trata de questão que se discute nos autos não é nova.
Dúvidas não existem ou se nos colocam de que a criação, extinção e fixação dos limites territoriais das autarquias locais cabe à Assembleia da República (doravante AR) nos termos do citado preceito constitucional e demais normativos previstos no ordenamento infraconstitucional.
Temos, por outro lado, que se nos afigura claro que a concretização dos limites territoriais entre as autarquias locais e bem assim os litígios que, após a sua criação ou extinção, se estabeleçam ou se gerem entre elas na sua delimitação e implementação no terreno se mostra cometido aos tribunais, não integrando já a função política ou a legislativa do Estado mas antes a função jurisdicional.
Refere António Francisco de Sousa a propósito do elemento “território” que de “… todos estes elementos, o mais marcante é sem dúvida o território. Efectivamente, este elemento estrutural da autarquia não só individualiza os interesses a satisfazer, como constitui a referência para a determinação dos sujeitos da pessoa colectiva e determina os objectos (bens e pessoas) dos poderes e direitos da autarquia.
... As autarquias locais são circunscrições de base territorial, isto é, têm um território geograficamente delimitado, onde exercem jurisdição própria, cujas fronteiras são também fronteiras das suas atribuições. Trata-se de um território autónomo, administrativa e financeiramente, dentro do território do Estado. As fronteiras territoriais são pois uma garantia fundamental da respectiva autarquia ...” (in: “Direito Administrativo das Autarquias Locais”, 3.ª edição, págs. 97 e 98).
Para além disso temos que em face à possibilidade constitucional de modificação e extinção das autarquias locais não se pode falar na existência dum direito subjectivo da autarquia à inalterabilidade das suas fronteiras territoriais ou sequer à sua própria existência (cfr. António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 104).
No regime legal que vigorou antes da actual CRP a delimitação territorial das autarquias, sempre que surgissem dúvidas acerca da linha de demarcação do território de uma freguesia ou concelho, cabia ao Governo nos termos do art. 12.º, n.º 3 do Código Administrativo.
Após a entrada em vigor da actual Constituição temos que aquele preceito do Código Administrativo tem-se por revogado (mesmo que assim se não entendesse tal revogação expressa decorre e operou com o art. 17.º da Lei n.º 11/82) pelo que tal competência quanto à resolução dos litígios em torno da linha de demarcação passou a caber aos tribunais administrativos (anteriormente com recurso à aplicação das regras previstas para a acção de demarcação com as competentes e necessárias adaptações e, actualmente, através da aplicação das regras da acção declarativa com processo comum, forma ordinária face ao novo regime decorrente do CPC vigente).
Com efeito, prosseguindo cada autarquia local, no caso cada freguesia, interesses próprios e conflituantes com outra ou outras autarquias, em face de limites territoriais pré-definidos e existentes, estabelecem-se entre as autarquias (in casu, as freguesias) em conflito relações jurídicas administrativas onde está em causa o facto jurídico que os fez nascer, pelo que tal conflito, correspondendo a uma questão respeitante à concretização de direito anteriormente definido, deve ser dirimido actualmente pelos tribunais [cfr., neste sentido, Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, 3.ª edição, vol. I, pág. 544; António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 100; Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República emitido a propósito do conflito surgido entre as freguesias de Crestuma e de Lever in: “Município” 1, 1986, págs. 12 e segs. ou in: Diário da Assembleia da República IS, n.º 35, de 22.02.1986; Ac. do Tribunal de Conflitos de 18.03.1997 - Conflito n.º 00301 in: «www.dgsi.pt/jcon»; Acs. do STA de 07.10.1997 - Proc. n.º 42265 (in: Apêndice DR de 25.09.2001, vol. I, págs. 6706 e segs.), 13.05.1999 - Proc. n.º 44601, de 11.05.1999 - Proc. n.º 044444, de 03.02.2000 - Proc. n.º 045574, de 06.05.2001 - Proc. n.º 046966, de 06.11.2001 - Proc. n.º 034870, de 14.05.2002 - Proc. n.º 047435, de 01.03.2005 - Proc. n.º 01593/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Idêntico sentido interpretativo e decisório veio, igualmente, a ser sustentado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 587/00 de 29.12.2000 (Proc. n.º 325/96 in: «www.tribunalconstitucional.pt/acordaos»).
Admitindo e apreciando litígios quanto à delimitação/demarcação de fronteiras de freguesias podem ainda ver-se também vários acórdãos do STA [cfr., entre outros, Acs. de 06.02.2001 - Proc. n.º 046224, de 16.03.2004 - Proc. n.º 01579/02, de 23.06.2004 - Proc. n.º 0107/04, de 29.03.2006 - Proc. n.º 0268/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Já se estiver em causa não a resolução de dúvidas acerca dos limites duma autarquia, mas antes a alteração desses limites, então, a competência é, como vimos, da AR que a exercerá através da aprovação de uma lei (cfr., neste sentido, entre outros, Freitas do Amaral in: ob. cit., pág. 545; António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 101).
Compulsados os autos temos que, ao invés do sustentado pela R., aqui recorrente, está apenas em questão um litígio quanto à definição e implementação em concreto da delimitação/demarcação dos limites territoriais das freguesias em presença quanto a uma determinada área de território. Não constitui objecto de litígio uma qualquer alteração dos limites territoriais das mesmas.
De facto, à luz da factualidade alegada na petição inicial e pedido na mesma formulado a actividade que o TAF é chamado a emitir decisão mostra-se clara e tipicamente abrangida pela função jurisdicional visto que aquele tribunal apenas terá de decidir de acordo com o direito uma questão jurídica, ou seja, dirimir um conflito de interesses num caso concreto e de acordo com o direito pressuposto, e, por outro, é de natureza administrativa a relação jurídica em cujo âmbito se insere o conflito de interesses públicos entre A. e R., ambas pessoas colectivas públicas da Administração Autárquica.
O diferendo que as divide e que culminou com a propositura da presente acção judicial, traduzido na pretensão de emissão de pronúncia jurisdicional quanto à concretização na área territorial em questão da fronteira, dos concretos limites geográficos entre as autarquias desavindas (à luz de factualidade e documentação de suporte que corporiza a planta anexa que contém desenhada uma linha “imaginária” - entendida no sentido de que não é carecida de ser efectivamente “pintada” ou de qualquer forma fisicamente marcada no terreno), respeita a um elemento (território) que integra a própria estrutura da autarquia enquanto pessoa colectiva pública e a procedência da acção intentada reflectir-se-á positivamente no elenco de interesses dos respectivos agregados populacionais que a ambas as freguesias cabe prosseguir como entes administrativos. A demarcação das circunscrições administrativas respeitantes às freguesias em litígio terá de ser feita em conformidade com os títulos de cada uma e na falta de títulos suficientes segundo o que resultar de outros meios de prova legalmente permitidos e que venham a ser produzidos nos autos em sede e momento próprios.
O tribunal “a quo”, face aos termos em que a presente acção se mostra proposta, irá ter de apreciar e conhecer da pretensão formulada em conformidade com a invocada fixação dos limites territoriais entre as duas freguesias confinantes em conflito à luz dos títulos jurídicos e de mais elementos probatórios produzidos nos autos, na certeza de que a causa de pedir da acção “sub judice” se mostra complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de circunscrições administrativas confinantes e de limites ou “fronteiras” incertos ou discutidos.
A recorrente parece ter-se impressionado com a alusão a uma «linha imaginária». Todavia, parece-nos óbvio que as linhas divisórias de territórios, na ausência de construções ou inserções físicas que as corporizem, são todas elas imaginárias.
O uso de tal expressão não quer significar ou ter como sentido o de se tratarem de linhas aleatoriamente inventadas pela fantasia, mas ao invés que tais linhas são produto da união/ligação entre vários pontos/marcos geográficos feita pelo ser humano na actividade de elaboração, análise, interpretação e visualização abstracta dum mapa enquanto transposição para aquele plano duma realidade física que se perspectiva e reproduz.
Nesta ordem de ideias, logo se vê a inanidade da pretensão da recorrente, quando no uso daquela expressão pretende estribar a sua excepção de incompetência exigindo, ao que se infere do seu posicionamento, que a linha a estabelecer fosse concreta e real em representação/função do título.
Cabe no âmbito da competência dos tribunais administrativos a possibilidade de concretização da linha divisória através da sua pronúncia, não podendo duvidar-se que o traçado de uma linha num mapa suficientemente minucioso constituía um modo eficaz de determinar a solução do litígio dos autos. Como vimos supra o art. 164.º, al. n) da CRP atribui à AR competência exclusiva para legislar sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais, sendo, para nós claro, que tal preceito, definindo um âmbito de competência, só poderá ser violado por uma decisão judicial na medida em que esta decidisse uma questão cuja competência coubesse naquele âmbito, na certeza de que tal preceito não retira aos tribunais a competência para demarcarem os limites de duas autarquias contíguas socorrendo-se para o efeito dos elementos probatórios que venham a ser juntos aos autos pelas partes ou por determinação oficiosa do tribunal.
Não se colocam, pois, no caso quaisquer questões que se prendam com o âmbito da função político-legislativa da AR nos termos e alcance atrás explicitados, visto não estar minimamente em causa uma alteração dos limites territoriais das freguesias em confronto, mediante uma delimitação “ex novo” e constitutiva daquele elemento estrutural do território.
Assim, presente o que se dispõe nos arts. 01.º, n.º 1 e 04.º, n.º 1, al. j) do ETAF devidamente concatenados com os arts. 164.º, 212.º da CRP, 02.º e 37.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, dúvidas não temos de que o julgamento do litígio que se discute nos autos e que opõe as partes se mostra legalmente conferido aos tribunais administrativos, no caso o do Porto.
Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, improcede o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da R., aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se.
D.N..
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 04 de Fevereiro de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Salvador
Ass. Ana Paula Portela