Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02473/15.8BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/28/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; REGIME DE TRANSIÇÃO DE CARREIRA DOCENTE; DECRETO-LEI Nº. 75/2010. |
| Sumário: | I- A alínea b) do artigo 7º do D.L. nº. 75/2010, de 19.01, possibilitou aos docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, fossem detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitassem para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que, cumulativamente, tivessem obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom e na última avaliação do desempenho efetuada, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. II- Não contabilizando a Recorrente, à data de entrada em vigor do D.L. nº. 75/2010, de 19.01, 4 anos para efeitos de progressão para o escalão remuneratório seguinte, não pode aproveitar o regime de transição de carreira docente ali previsto na alínea b) do seu artigo 7º. III- A possibilidade de fruição de bonificação de tempo de serviço emergente da aplicação do artigo 54º do ECD terá sempre que ser reportada ao escalão remuneratório em que se encontra o docente no ano de conclusão do seu grau académico, sob pena de se contrariar o espírito da lei. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R.M.M. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOR.M.M., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 10.02.2017, que julgou a ação administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO totalmente improcedente. Em alegações, a Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:“(…) 1- A Recorrente é licenciada e habilitado para o ensino. 2 - Nos presentes autos peticionou a "anulação do ato impugnado que consiste na decisão final do Diretor do Agrupamento de Escolas (...), datado de 23/09/2015, decisão pela qual foi indeferido o requerimento da Autora em que esta requereu o seu reposicionamento no 7 escalão da carreira docente" e a "condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes ao deferimento da pretensão da Autora e consequente reposicionamento da Autora no 7- escalão da carreira docente (índice salarial 272) com efeitos a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de julho de 2010". 3- O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da ação por considerar que a Recorrente não possuía o tempo de serviço necessário para aceder ao atual 7º escalão da carreira docente (índice salarial 272) com efeitos reportados a 2010. 4- Ora, à data de entrada em vigor do DL 75/2010, de 19 de janeiro (20 de janeiro de 2010), a Autora possuía mais de 4 anos contabilizados para efeitos de progressão ao escalão seguinte, pelo que, em bom rigor, deveria ter progredido ao 7- escalão da carreira (índice salarial 272) com efeitos a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de julho de 2010. 5 - Razão pela qual a Autora não se pode conformar com a decisão agora proferida. 6 - A Recorrente acedeu ao escalão correspondente ao índice salarial 245 por força da atribuição de uma bonificação de tempo de serviço por conclusão de mestrado (4 anos de bonificação nos termos do artigo 54s do Estatuto da Carreira Docente vigente à data). 7 - Conforme entendido e afirmado pelo próprio Réu: "Em 01-08-2007, por aplicação do disposto no art.254º, a docente é reposicionada no 82 escalão, índice 245, com 20 anos 223 dias, consequentemente, com 2 anos 223 dias contados neste escalão para efeitos de progressão". 8 - Ao não considerar os 2 anos e 223 dias como cumpridos no índice salarial 245 e relevantes para o acesso ao índice salarial seguinte, a decisão recorrida ignora o direito adquirido pela docente e com isso viola esse mesmo direito e, em última instância a lei. 9 - Por conseguinte e sempre com o devido respeito por opinião contrária, a Sentença recorrida efetua uma má aplicação do direito, 10 - pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida. 11 - Concluímos então que a Autora cumpre os requisitos legais impostos pelo DL 75/2010 para aceder ao 7º escalão da carreira docente, a saber: tempo de serviço no 6º escalão superior a 4 anos; avaliação do desempenho e formação contínua nos termos exigidos pelo ECD. 12 - Pelo que o ato de indeferimento do requerimento de reposicionamento salarial da Recorrente que foi mantido no ordenamento jurídico pela decisão recorrida é violador da lei. 13 - É este vício que legitima e fundamenta o pedido de impugnação do ato administrativo colocado em crise nos presentes autos. 14 - Ao manter o ato impugnado, a decisão aqui objeto de recurso deve ser anulada e substituída por decisão de sentido diverso, que faça proceder ajusta e legal pretensão da Recorrente, o que sempre se traduzirá no seu reposicionamento salarial no índice 272 da carreira docente com efeitos a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de julho de 2010 (…)”. * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a única questão a dirimir resume-se a saber se o Tribunal a quo, ao determinar a improcedência da presente ação, incorreu em erro de julgamento de direito. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO * * IV.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: A) A Autora é professora do ensino público, pertencente ao quadro do Agrupamento de Escolas (...), (...) - facto não controvertido. B) A Autora está reposicionada no 6.° escalão da carreira remuneratória sendo abonada pelo índice de vencimento 245- facto não controvertido. C) Em 29/08/2005, a Autora contabilizava para efeitos de progressão na carreira, 16 anos e 223 dias - facto não controvertido. D) Em 01/08/2007, por aplicação do disposto no art.° 54.°, a Autora foi reposicionada no 8.° escalão, índice 245, com 20 anos e 223 dias nos termos do art.° 17.° do D.L. n.° 15/2007 de 19/01 - facto não controvertido. E) Em 21/09/2015, a Autora requereu à ED o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 8 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. F) Por ofício datado de 23/09/2015, a Autora foi notificada do despacho de indeferimento do seu pedido de reposicionamento no 7.° escalão (índice 272) da carreira docente com efeitos a 24/06/2010, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 6 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. G) Do registo biográfico da Autora extrai-se o seguinte, no que ao caso releva: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 6 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * IV.2 - DO DIREITO * A decisão judicial “a quo” considerou que, no âmbito do reposicionamento da carreira emergente da aplicação do disposto no artigo 17º, nº. 1 do D.L. nº. 15/2007, a Autora não transportou para o 8º escalão [atual 6º escalão] o tempo de serviço que detinha no anterior escalão remuneratório. Mais considerou que, tendo ascendido ao 8º escalão [atual 6º escalão] em 01.08.2007, não pode ser abonada pelo 7º escalão da carreira [indice 272] com efeitos a 24.06.2010 e efeitos remuneratórios a 01.07.2010, porquanto nessas datas ainda não contabilizava os quatro anos necessários para progressão para o escalão seguinte, tal como reclamado pelo nº. 5 do artigo 37º do D.L nº. 75/2010, de 23.06. Em função do que se julgou a presente ação improcedente. A Recorrente insurge-se contra o assim entendido e decidido, por manter a firme convicção de que, ao ser reposicionada no 8º escalão, transportou consigo o tempo de progressão já contabilizado no anterior escalão, pelo que, à data de entrada em vigor do D.L. nº. 75/2010, de 19.01, já possuía mais de quatro anos contabilizados para efeitos de progressão para o escalão seguinte, em função do que deveria ter progredido ao 7º escalão [indice 272] com efeitos a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 01.07.2010. A questão recursiva a analisar é, portanto, a de saber se assim o é ou não. E, podemos, desde já, adiantar que não assiste à Recorrente no recurso interposto, sendo, portanto, de manter a decisão recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa. Na verdade, sobre os dois vectores sustentadores da decisão recorrida, supra explicitados, importa que se comece por sublinhar que não acompanhamos a tese ali sufragada de que a Autora não transportou para efeitos de complemento de tempo de serviço no 8º escalão [atual 6º escalão] o tempo de serviço que detinha no anterior. Com efeito, dimana do probatório coligido que, em 29.08.2005, a Autora contabilizava para efeitos de progressão na carreira, 16 anos e 223 dias. Mais dimana que, em 01.08.2007, por aplicação do disposto no art.° 54.° do E.C.D., a Autora foi reposicionada no 8.° escalão [atual 6º escalão], índice 245, com 20 anos e 223 dias nos termos do art.° 17.° do D.L. n.° 15/2007 de 19.01 [cfr. alínea d)]. Assente o tecido fáctico que se vem de expor, resulta cristalino que, em circunstâncias normais, a Autora deteria, em 01.08.2007, não 20 anos e 223 dias, mas antes 17 anos e 11 meses aproximadamente de tempo de serviço. Contudo, o certo é que resulta provado que, nessa data de 01.08.2007, contabilizava já 20 anos e 223 dias de tempo de serviço. Donde se capta a certeza que, aquando do seu reposicionamento no 8.° escalão [atual 6º escalão], foi contabilizado à Autora 2 anos e 223 dias de tempo de serviço nesse mesmo 8º escalão. Ainda assim, coloca-se a questão de saber se a Autora, por efeito da aplicação do regime de transição da carreira docente plasmado no D.L. nº. 75/2010, de 19.01, deveria ter progredido ao 7º escalão [indice 272] com efeitos a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 01.07.2010. A resposta é, manifestamente, desfavorável às pretensões da Recorrente. De facto, tendo-se apurado que, na data de 01.08.2007, a Autora contabilizava já 2 anos e 223 dias de serviço no 8º escalão, é de manifesta evidência que, nessa mesma data, lhe faltava 1 ano e 142 dias, ou seja, aproximadamente 17 meses, para aceder ao próximo escalão remuneratório, o que se veio a verificar apenas em 01.03.2010. O que serve para concluir que, à data de entrada em vigor do D.L. nº. 75/2010, de 19.01 [20.01], a Autora não contabilizava ainda 4 anos de tempo de serviços necessários para efeitos de progressão para o escalão seguinte, tal como reclamado pelo nº. 5 do artigo 37º do D.L nº. 75/2010, de 23.06, não podendo, por isso, aproveitar o regime de transição de carreira docente ali previsto sob alínea b) do seu artigo 7º. De facto, a citada alínea do preceito legal que se vem de referir possibilita[va] aos docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, fossem detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitassem para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que, cumulativamente, tivessem obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom e na última avaliação do desempenho efetuada, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. Essa, como se viu supra, não é a situação dos autos, pelo que carece do necessário sustentáculo legal a pretensão jurisdicional da Autora. Poder-se-á, todavia, objetar que sempre resulta[va] possível a contabilização da bonificação de 4 anos de tempo de serviço por conclusão do mestrado, desta feita, no âmbito do 8º escalão em que foi reposicionada, o que lhe permitiria atingir os pressupostos preconizados na supra citada alínea b) do seu artigo 7º do D.L. nº. 75/2010, e, assim, transitar para o índice 272. Sem prejuízo da falta de melhor demonstração da obtenção por parte da Autora das notações exigidas, julgamos que os termos em que se desenvolve lógica argumentativa que se vem de expor laboram em manifesto lapso interpretativo. Na verdade, a possibilidade de fruição de bonificação de tempo de serviço emergente da aplicação do artigo 54º do ECD terá sempre que ser reportada ao escalão remuneratório em que se encontra o docente no ano de conclusão do seu grau académico, in casu de Mestre. Assim, se um docente, em determinada altura, adquire um grau académico de Mestre deverá nessa mesma altura ser reposicionado no escalão remuneratório que corresponderia a hipótese de já usufruir do tempo de serviço de 4 anos agora bonificado. A não entender-se assim, isto é, a admitir-se a hipótese que tal bonificação de tempo de serviço possa produzir-se sequentemente em todas as progressões de carreira docente, estaria encontrada uma solução não querida pelo legislador de favorecer exclusivamente os docentes recém-habilitados academicamente, o que contraria o espírito da lei, que procurou apenas promover a aquisição de competências académicas, e não discriminar os docentes que não enveredem por esse caminho com bonificações de tempo de serviço ad eternum para os demais. Ademais, sendo sobejamente conhecido o ensino da mais clássica doutrina segundo o qual onde o legislador não achou oportuno distinguir, não deverá o interprete da norma faze-lo, sob pena de correr o risco de lhe conferir um alcance que o redator da mesma não lhe quis conferir, contrariando, assim, o disposto no nº. 2 do artigo 9º do Código Civil. Isto para concluir que o legislador, no artigo 54º do ECD, na redação vigente à data dos factos, não exprimiu a vontade de admitir a bonificação de 4 anos tempo de serviço para além do escalão remuneratório em que se encontrava posicionado o docente na altura em que adquiriu o grau de Mestre. Nesta esteira, e à mingua de qualquer previsão retroativa neste domínio, é de manifesta evidência que não pode a Autora beneficiar da contabilização de uma bonificação de 4 anos de tempo de serviço por conclusão do mestrado, desta feita, no âmbito do 8º escalão em que foi reposicionada. Situação que, concatenada com o demais argumentado neste particular capítulo, para o qual se remete, tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão da A./R. no âmbito da presente ação. Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou a MMª Juiz a quo ao julgar improcedente a presente ação. E assim improcedem todas as conclusões deste recurso. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que fundamentação parcialmente diversa. Ao que se provirá em sede de dispositivo. * * V – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e , ainda que com fundamentação parcialmente diversa, manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente em ambas as instâncias. Registe e Notifique-se. * * Porto, 28 de fevereiro de 2020,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Helder Vieira |