Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00131/14.BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/08/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | SINDICATO DOS PROFESSORES; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. |
| Sumário: | I-Com a entrada em vigor da Lei 16/2016, de 17 de junho, que procedeu à revogação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedeu-se à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, pelo que, os interesses e direitos coletivos que o Recorrente pretendeu alcançar com a interposição da ação declarativa foram completamente atingidos, sendo que o Aviso n.º 16015-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016, permitiu o ressarcimento daqueles que tinham sido afetados pela realização da PACC.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO instaurou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, ambos melhor identificados nos autos, execução do acórdão proferido em 28/01/2015, por apenso ao Proc. n.º 131/14.0BECBR, pedindo que seja fixado um prazo não superior a 90 dias úteis, bem como uma sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, para que a entidade executada proceda aos seguintes actos de execução do referido acórdão: -o início de um procedimento administrativo tendente à referida execução; -a divulgação do acórdão anulatório e do início do mencionado procedimento, bem como da possibilidade de os seus associados apresentarem a sua situação perante a entidade executada; -a análise e avaliação das situações apresentadas, designadamente a verificação da posição em que teriam sido ordenados os docentes excluídos dos concursos por não terem realizado ou terem sido reprovados na Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências (PACC), e onde teriam sido colocados no concurso de docentes para o ano lectivo de 2014/2015 em função das preferências, bem como a verificação das situações em que contratos a termo certo não foram renovados pelo facto de os docentes não terem realizado ou não terem tido aprovação da PACC; -a prática de todos os actos administrativos e operações materiais que se revelem necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, como seja a contabilização do tempo de serviço e pagamento de vencimentos entretanto não auferidos. Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a execução. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões: 1. Está em causa no presente processo a execução do acórdão proferido no processo 131/14.0BECBR que considerou a acção administrativa especial procedente e anulou o acto recorrido consubstanciado no Despacho n° 14293-A/2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República n.º 214, suplemento, 2.ª série, de 5 de Novembro de 2013. 2. Apresenta-se o presente recurso por se discordar da Sentença recorrida –elaborada na sequência de anterior Acórdão do TCA Norte que ordenou a baixa dos autos à primeira instância para se cumprir o princípio do contraditório já que em sentença anterior o Tribunal havia conhecido da inexistência de um alegado dever sem dar às partes a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão– na qual se decidiu "...pela total improcedência da presente execução, por inexistir um dever de executar da entidade executada nos termos definidos e pedidos pelo Exequente, atentos os limites do caso julgado material da sentença anulatória, designadamente o âmbito subjectivo.", confundindo-se o dever de execução de uma sentença anulatória legalmente imposto e a consequente pretensão de execução da mesma do sindicato Autor com os actos e operações especificados por este na PI e, por outro lado, entendeu-se erradamente a defesa de interesses colectivos e os deveres de execução de uma sentença anulatória. 3. O tribunal a quo apenas verificou do dever da administração de cumprir os actos e operações que haviam sido indicados pelo Exequente ao invés de controlar o cumprimento do dever de execução da sentença anulatória imposto pelos artigos 158º e 173º à administração e não cumpriu as especificas obrigações que recaiam sobre o juiz de, caso entendesse que o dever legal de execução de sentença anulatória não tinha sido cumprido, especificar os actos e operações em que devia consistir tal dever de execução. 4. Dever este previsto no artigo 179º do CPTA, o que denota claramente que o juiz não estava limitado pelos actos e operações que haviam sido considerados e especificados pelo autor em cumprimento do artigo 176º n.º 3 do CPTA. 5. Sendo pois manifesta uma errada compreensão na sentença recorrida do dever de execução de uma sentença anulatória que impende sobre a administração e o controlo que deve existir por parte do Tribunal. 6. O Tribunal a quo parece esquecer que foi a administração que praticou uma ilegalidade, a qual levou à anulação do despacho pela sentença exequenda. Ao invés afirma que é a actuação do sindicato de pretender a execução de uma sentença anulatória que prejudicaria terceiros de boa-fé, quando tais quando tais hipotéticos terceiros de boa-fé estão expressamente protegidos pelos nºs 3 e 4 do artigo 173º do CPTA. 7. Ao invés os associados do Autor – desde logo os referidos no requerimento de execução – foram prejudicados pela total desconsideração no acto anulado dos interesses colectivos que o Autor sustentou na acção administrativa e que levaram à sentença anulatória exequenda. 8. Ao contrário do referido na sentença, o primeiro passo seria determinar se a administração tinha cumprido o dever de executar a sentença anulatória que lhe era legalmente imposto e só depois verificar, caso a administração – como invocado na PI – não tivesse cumprido tal dever, em que actos e operações consistiria em concreto tal dever de execução, podendo e devendo o tribunal administrativo especificar em concreto os actos e operações a cumprir, os quais podiam ou não coincidir com os que haviam sido indicados pelo Autor. 9. A pretensão do Autor num processo de execução de sentença de anulação de um ato administrativo consiste em exigir o cumprimento do dever de execução da sentença (cfr. artigos 158º, 173º e 176º nº 1 do CPTA) que não foi voluntariamente executada, e que constituía – nos termos do artigo 173º do CPTA – a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado. 10. Cabendo ao Tribunal verificar do cumprimento do dever legal de execução da sentença anulatória e/ou se existe causa legitima de inexecução e, caso não exista, considerar procedente a pretensão de execução do Autor e de seguida "... especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados." (cfr. artigo 179º do CPTA). 11. O dever constante do artigo 176º nº 3 do CPTA do autor "...especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir..." é meramente um dever acessório, uma exigência colocada ao autor de indicar os actos e operações em que considera consistir a execução, mas a sua pretensão é a execução da sentença anulatória. 12. Tal dever de indicação dos actos em que considera dever consistir a execução não se sobrepõe ao dever legalmente imposto pelo artigo 173º de execução da sentença e muito menos exime o juiz de, verificando-se o incumprimento do dever de execução, especificar os actos e operações em que, no seu juízo, o dever de execução de sentença em concreto consistirá em função do cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 173º do CPTA. 13. Não estando o juiz adstrito/limitado aos actos e operações indicados pelo Autor, e sendo a pretensão do Exequente, nos termos legais, a execução da sentença anulatória não pode o Tribunal determinar a total improcedência da execução em função de uma alegada não existência ou falta de "titulo executivo" em face dos concretos actos e operações indicados pelo Autor. 14. O tribunal devia sim ter decidido previamente se a sentença de anulação foi executada ou se existia causa legitima de inexecução, ao contrário do que parece estar pressuposto na sentença recorrida não existe aqui uma limitação ao princípio do pedido delimitado pelos actos e operações que o Autor considerou dever consistir a execução. 15. O Tribunal a quo não teve na devida conta as obrigações e especificidades legais subjacentes a uma sentença de anulação de actos administrativos, designadamente, ao facto de o dever de execução estar definido no artigo 173º e ao poder que a lei confere ao Tribunal de especificar os actos de execução. 16. É fácil de concluir que se o dever de execução é descrito e imposto pelo artigo 173º do CPTA e os actos e operações de execução podem e devem ser especificados pelo Tribunal na decisão judicial ao abrigo do artigo 179º, o tribunal não está (nem podia estar atendendo aos interesses em presença de execução de uma sentença de anulação de actos administrativos e aos que justificam também a existência de uma ordem jurisdicional administrativa) limitado aos actos indicados pelo Autor na Petição Inicial. 17. Pelo que não poderiam os actos especificados pelo Autor ser utilizados para verificar uma qualquer inexistência de título executivo e assim determinar a total improcedência da presente execução de sentença, verificando-se a inexecução de uma sentença de anulação de actos administrativos sempre cabia ao tribunal administrativo especificar quais os actos em que consistia o dever de execução de sentença caso não concordasse com os indicados pelo Autor. 18. Nunca podendo o Tribunal a quo ter considerado improcedente o pedido de execução da sentença anulatória unicamente por não concordar com os actos e operações indicados pelo autor em que deveria consistir a execução. 19. É pois manifesta a violação dos transcritos artigos 158º, 173º, 176º e 179º do CPTA, os quais sempre impunham uma decisão sobre a pretensão do Autor de ser executada a sentença anulatória nos termos legalmente impostos pelos artigos 158º e 173º e, ainda que o Tribunal não concordasse com os actos e operações especificados pelo Autor, sempre podia e devia, por força do artigo 179º, ter especificado em que actos e operações a mesma devia consistir. 20. Não o tendo feito, não só se verificou um erro de julgamento por violação dos referidos artigos, como se verifica a nulidade prevista no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC, já que o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que legalmente (por força dos referidos e transcrito normativos) devia ter apreciado e emitido pronúncia. 21. Pelo que a sentença recorrida viola o previsto nos artigos 158º, 173º, 176º e 179º do CPTA, padecendo da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pelo que sempre devia a mesma ser declarada nula, baixando os autos ao Tribunal a quo para que seja reposta a legalidade violada. 22. Sem conceder quanto ao referido erro de julgamento na decisão de total improcedência da execução e nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao dever de execução da sentença anulatória, a verdade é que é também errado o entendimento de que os actos e operações em que consistiria a execução de sentença não podiam ser os indicados pelo Autor/Exequente (ainda que tal não fosse motivo para considerar de per si improcedente a execução de sentença em causa). 23. Na sentença recorrida confunde-se interesses colectivos com interesses impossíveis de terem refracção em situações concretas. O que se afigura um evidente erro de direito já que tal redundaria em que uma associação sindical à qual a lei reconhece legitimidade para defender interesses colectivos e que deve actuar em defesa do interesse dos seus associados, se veria impossibilitada de em sede de execução a concretizar tal defesa, a qual naturalmente tem consequências sobre as situações concretas dos seus associados. 24. A posição sufragada na sentença redunda na afirmação que o dever de executar previsto no artigo 173º do CPTA, que regula a execução de sentença de anulação de actos administrativos, não teria qualquer aplicação quando estivesse em causa uma sentença anulatória resultante da actuação de uma associação sindical em defesa de interesses colectivos! 25. Sem prejuízo da pretensão do Autor ser a execução da sentença anulatória, foram indicados, tal como lhe era solicitado pelo artigo 176º nº 3 do CPTA, os actos e operações em que no seu entender deveria consistir a execução da sentença em causa remetendo no pedido para os artigos 34º a 57º e 59º da petição supra transcritos. 26. A consideração na sentença recorrida de que a execução da sentença de anulação não poderia consistir nos actos e operações elencados pelo Autor – ainda que tal não pudesse levar de per si a decisão de improcedência da execução já que desde logo o tribunal poderia especificar outros actos – padece também de um erro de julgamento, designadamente na afirmação de que por o sindicato ter actuado em defesa de interesses colectivos na acção cuja sentença se executa, a execução não poderia ter consequências sobre os associados do sindicato autor beneficiários dessa defesa. 27. O tribunal a quo entende que sendo um interesse colectivo passível de pertencer a um número indeterminado e indeterminável de docentes de vários graus de ensino, que “assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses”, um sindicato estaria impedido de fazer repercutir a tutela executiva resultante da defesa de tais interesses colectivos sobre situações concretas dos seus associados que seriam beneficiados pela defesa de tais interesses. 28. Tal limitação não decorre da sentença exequenda, mas sim de uma errada compreensão da legitimidade sindical para actuar em defesa de interesses colectivos. 29. Ora, a possibilidade de uma associação sindical actuar em defesa de interesses colectivos legalmente considerada no artigo n.º 2 do artigo 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e actualmente no n.º 2 do artigo 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014,de 20 de Junho), não se deve tanto à impossibilidade de determinar em concreto os trabalhadores que tem interesse directo (o que no caso se verificava à data de apresentação da acção) mas é acima de tudo uma desnecessidade de os determinar porque a associação tem uma legitimidade própria de defender os interesses colectivos. 30. O que não quer dizer que a defesa desses interesses colectivos, não possa ter refracção em situações concretas, sob pena da inutilidade da sentença anulatória em causa, cujo âmbito sempre está circunscrito aos associados da associação sindical Autora/Exequente. 31. A argumentação da sentença assenta, além do demais, num errado entendimento do artigo 310º nº2 do RCTFP e dos direitos e autonomia sindical constitucionalmente consagrados nos artigos 55º e 56º da CRP. 32. O Tribunal a quo confunde interesses colectivos com interesses impossíveis de ter consequências na esfera concreta dos associados do sindicato. 33. O Autor interveio em sede de acção declarativa (como aí sustentou designadamente em resposta à excepção suscitada pelo Réu/Executado e que foi considerado improcedente) “em representação dos interesses coletivos dos seus associados”, tal significando que a sua posição subsume-se integralmente à 1.ª parte do n.º 2 do artigo 310.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, ou seja à defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representa – a classe docente. 34. Atente-se no afirmado, pela sua clareza e relevância para a matéria da legitimidade sindical, no Acórdão do STA de 16/12/2010 proferido no Processo 0788/10. 35. Na acção administrativa o Autor/Exequente, tal como aí sustentou, actuou em defesa de defesa de direitos e interesses colectivos na medida em que o bem jurídico prosseguido (que o autor fez valer) era a liberdade de escolha de profissão docente, estando em causa uma inconstitucional, injusta, injustificada e abusiva restrição à escolha e continuação do exercício da profissão docente por quem a tem vindo a exercer e, nomeadamente, detém a formação legalmente exigida a qual era controlada pela própria entidade empregadora e que pretendia impor a restrição em causa. 36. Do facto do sindicato Autor ter actuado em defesa de interesses colectivos, não resulta que a sentença exequenda não possa e deva ter consequências em situações concretas de associados do Autor, caso contrário não se vislumbra qual o propósito do legislador em consagrar a legitimidade dos sindicatos para defender interesses colectivos se depois as sentenças não pudessem ter efeitos concretos na realidade dos associados do sindicato, os quais são os beneficiários da defesa de tais interesses colectivos. 37. Houve e há uma defesa de interesses colectivos que, natural e logicamente, tem e deve ter consequências para os associados do Autor, sendo que com a presente execução se pretende fazer repercutir sobre os seus associados os efeitos de uma sentença anulatória. 38. Sendo que as consequências de uma sentença anulatória de uma acção em que o sindicato actuou em defesa de interesses colectivos pode e deve ter consequências sobre situações concretas dos seus associados, sob pena de a legitimidade de defesa de interesses colectivos e as sentenças proferidas na sequência do exercício de tal legitimidade não terem qualquer utilidade real! 39. Na acção administrativa especial cuja sentença se executa, o Autor/sindicato actuou em defesa de defesa de direitos e interesses colectivos (tal como entendidos no Acórdão do STA de 16/12/2010 proferido no Processo 0788/10), na medida em que o bem jurídico prosseguido (que o autor fez valer) foi, desde logo, a liberdade de escolha de profissão docente, que era colocada em causa pelo acto impugnado, do qual resultava uma restrição à escolha e continuação do exercício da profissão docente. 40. Foi assim em defesa da liberdade de escolha da profissão docente e acesso à função pública que o sindicato actuou, defendendo um bem jurídico comum a todos os professores ainda que, em concreto apenas, pudesse beneficiar alguns dos docentes seus associados. 41. Ao contrário do afirmado na sentença recorrida não resulta do sindicato autor ter actuado na acção administrativa especial em defesa de interesses colectivos qualquer impossibilidade da execução da sentença anulatória proferida, executada nos termos do artigo 173º do CPTA, trazer benefícios para associados concretos da associação sindical autora e exequente. 42. Apesar de sindicato Autor ter actuado em defesa de interesses colectivos, a sentença resultante de tal defesa pode e deve ter consequências em situações concretas de associados do Autor, caso contrário não se vislumbra qual o propósito do legislador em consagrar a legitimidade dos sindicatos para defender interesses colectivos se depois as sentenças não pudessem ter efeitos concretos na realidade dos associados do sindicato, os quais são os beneficiários da defesa de tais interesses colectivos. 43. Os interesses colectivos, nos termos supra expostos, continuam a ser interesses dos associados da associação sindical, estando as associações sindicais a agir sempre em defesa dos seus associados, sendo esse aliás o seu propósito de existência e o propósito da legitimidade que lhe é legalmente conferida. 44. Na posição sufragada pelo tribunal a quo sempre que uma associação sindical actuasse em defesa de interesses colectivos tal não poderia ter refracções, consequências concretas para os seus associados, confundindo assim defesa de interesses colectivos com impossibilidade de associados individuais poderem beneficiar da defesa dos mesmos! 45. A posição sufragada na sentença redunda na ilegal desaplicação do artigo 173º do CPTA quando estivesse em causa uma sentença anulatória resultante da actuação de um sindicato em defesa de interesses colectivos! 46. Sendo que o argumento avançado na sentença para procurar sustentar a sua posição, de alegados prejuízos para terceiros beneficiários de boa fé, não é procedente já que para além de tal não ter sido invocado ou dado como provado que existam (ou tenham que existir) quaisquer prejuízos para tais alegados beneficiários de boa fé, tais situações sempre estariam legalmente resolvidas pelo regime de execução de sentenças anulatórias do artigo 173º do CPTA, designadamente nos nºs 3 e 4 deste normativo. 47. o Tribunal a quo, para procurar sustentar a sua posição, remete ainda genericamente para o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.04.2013 (Proc. n.º 269/08) em que o que estava em causa era um alegado direito do sindicato a uma indemnização por não ser já possível o peticionado numa acção administrativa, e no qual foi decidido que o direito à indemnização residia nos associados que veriam a sua situação modificada. Na presente execução o que está em causa é a execução de uma sentença anulatória, o sindicato Autor não se arroga o direito a qualquer indemnização, apenas está em causa a execução de uma sentença anulatória, cujos actos e operações de execução devem, no entender do autor, ter consequências para os associados da associação sindical enquanto beneficiários dos interesses colectivos defendidos na acção principal cuja procedência não pode deixar de lhes trazer vantagens. 48. Nos termos expostos, é manifesto que na sentença recorrida se violou também o previsto no n.º 2 do artigo 310.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008 e os artigos 173º e 179º do CPTA ao determinar que a execução da sentença anulatória não podia consistir em qualquer dos actos e operações especificados na PI e supra transcritos. Nestes termos e melhores de Direito, deve ser declarada nula ou revogada a sentença recorrida. Assim se fazendo Justiça! O Executado juntou contra-alegações e concluiu: I. Quanto ao pretenso vício de erro de julgamento do aresto recorrido por violação dos art.°s 158.º, 173.º, 176.º e 179.º do CPTA, impõe-se dizer que a linha argumentativa do Recorrente enferma de erro sobre os pressupostos de aplicação daquelas disposições legais, o que inquina por completo toda a linha argumentativa por si expendida. II. Os art.°s 173.º, 176.º e 179.º do CPTA estão integrados no capítulo IV do título VII do CPTA, o qual tem como epígrafe execução de sentenças de anulação de atos administrativos. III. Considerando a regra da hermenêutica fixada no segmento final do n.º 3 do art.º 9.º do CC - a de que o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados -, o capítulo em questão é apenas aplicável às sentenças em que a decisão proferida procedeu à anulação de atos administrativos. IV. A aplicabilidade daquelas disposições legais sempre haveria de depender de o aresto exequendo ter procedido à anulação de um ato administrativo, o que de facto não aconteceu. V. O antigo Código de Procedimento Administrativo, aplicável à data da emissão do Despacho n.º 14293-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro de 2013, ato «anulado» pelo aresto exequendo, define no art.º 120.º o conceito de ato administrativo. VI. Segundo aquele artigo são «actos administrativos as decisões dos órgãos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreto» (destacado nosso). VII. O elemento final do conceito de ato administrativo tem precisamente em vista distingui-lo, enquanto ato jurídico unilateral de conteúdo individual e concreto da Administração, «das normas jurídicas por ela emanadas que têm conteúdo geral e abstracto» (vide Código do Processo Administrativo, anotado e comentado, de José Botelho e José Pinho, Almedina, 2000, pág. 493). VIII. Conforme referem aqueles dois autores na obra citada, ficam de fora do conceito de atos administrativos os atos legislativos e os regulamentos. IX. Embora estes últimos atos também contenham comandos jurídicos unilaterais emitidos por órgão da Administração no exercício de um poder público de autoridade, ao contrário dos atos administrativos, consagram regras gerais e abstratas. X. O ato anulado pela sentença exequenda não é nem um ato administrativo nem tão pouco um ato legislativo, pese embora contenha regras gerais e abstratas como este último. XI. Na verdade o ato anulado pelo aresto exequendo é um regulamento que contém a calendarização da prova de conhecimentos e capacidades para acesso à profissão docente. XII. O CPTA consagrou duas formas distintas de impugnar as normas regulamentares a título principal: (a) o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral; (b) o pedido de desaplicação da norma através da declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto. XIII. Esses dois modelos impugnatórios estão sujeitos a diferentes pressupostos processuais conforme decorre do artigo 73.º do CPTA. XIV. De acordo com aquela disposição legal, o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pressupunha que tivessem havido três recusas prévias dos Tribunais de aplicações das mesmas normas com fundamento na sua ilegalidade, o que não foi alegado pelo Autor na ação declarativa. XV. E, consagra o n.º 2 do art.º 73.º do CPTA que para haver impugnação autónoma no caso concreto de norma regulamentar é condição sine qua non que a mesma seja imediatamente operativa. XVI. Quanto à distinção entre normas imediatamente operativas e normas mediatamente operativas, ainda recentemente se pronunciou o STA, em 30-05-2019, no Processo n.º 0268/17.3BEALM 0572/18, nos seguintes termos: «as normas imediatamente operativas produzem efeitos imediatamente na esfera jurídica dos interessados, independentemente da prática de um acto concreto de aplicação, as mediatamente operativas não se projectam de forma directa e imediata sobre a esfera jurídica dos particulares, mas apenas através de ulteriores actos administrativos de aplicação a situações individualizadas. Por isso, estas, ao contrário daquelas, são insusceptíveis de, por si mesmas, causarem efeitos lesivos por dependerem da intermediação de um acto administrativo de aplicação». XVII. Com efeito, não sendo a normas imediatamente operativas, a impugnação de normas regulamentares só pode ser pedida a título incidental, isto é no âmbito de ação de impugnação de ato administrativo. XVIII. Referem Mário Aroso e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pág. 506 que «A impugnação de norma pode ainda ocorrer a titulo incidental no âmbito da ação relativa a ato administrativo de aplicação, sendo que, neste caso, o juízo de ilegalidade que incidir sobre a norma conduz à anulação contenciosa do ato de aplicação e simultaneamente constitui fundamento para, juntamente com outras declarações de ilegalidade em concreto, relativas à mesma norma, fundamentar a dedução em processo próprio do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (artigo 73.º, n.º 4)». XIX. E, a propósito da distinção da impugnação de norma a título incidental e a título principal, referem aqueles mesmos autores, um pouco mais adiante, que «Quando a questão da legalidade for analisada incidentalmente, a decisão de recusa de aplicação da norma pode ser meramente implícita. Na verdade, no processo incidental, como sucede numa ação de impugnação de ato administrativo, a ilegalidade da norma é o fundamento ou a causa de pedir do pedido de anulação do ato, limitando-se o tribunal a desaplicar o regulamento para o efeito de proferir decisão anulatória sobre o ato concreto de aplicação. Pelo contrário, quando a mesma questão é colocada num processo impugnatório de normas, seja um pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, seja uma desaplicação num caso concreto, a ilegalidade do regulamento é o objeto do processo e a decisão jurisdicional traduz-se na declaração da sua ilegalidade (com efeitos erga omnes ou circunscritos ao caso concreto), implicando, assim, uma pronúncia explícita do juiz». XX. Só neste último caso, a ilegalidade do regulamento é o objeto do processo, porquanto, na impugnação de norma a título incidental, a ilegalidade do regulamento é o fundamento ou causa de pedir do pedido de anulação do ato administrativo. XXI. Resulta inequívoco da ação declarativa que o Recorrente pretendeu a anulação do Despacho n.º 14293-A/2013, publicado no DR II série, n.º 214, a 5 de novembro de 2013, tendo sido dado provimento ao respetivo pedido. XXII. Resulta efetivamente do teor daquele despacho a sua natureza geral e abstrata. XXIII. O aresto exequendo não procedeu à anulação de um ato administrativo, XXIV. As normas contidas no mesmo não são imediatamente operativas e, por conseguinte, impugnáveis contenciosamente a título principal. XXV. Além disso, o Aviso n.º 14185-A/2013, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 224, de 19 de novembro de 2013, que veio declarar aberto o procedimento de inscrição na prova de conhecimentos e capacidades para o ano escolar 2013/2013 também não tem a natureza de ato administrativo, atento o seu caráter geral e abstrato. XXVI. Quando muito, este aviso veio operacionalizar as normas contidas no Despacho n.º 14293-A/2013. XXVII. Por conseguinte, a ação administrativa que impugnou o referido despacho fê-lo a título principal, não a título incidental, porquanto não foi invocado pelo ora Recorrente qualquer ato administrativo cuja anulação tenha sido requerida. XXVIII. Não obstante a utilização do termo anulação do aresto exequendo, com propriedade deve ler-se desaplicação do mesmo aos associados do Recorrente, bem como das disposições contidas no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, com fundamento na sua inconstitucionalidade. XXIX. Não sendo aplicável ao caso sub judice o regime previsto no Capítulo V do título VII, por que respeitante à anulação de atos administrativos. XXX. Não obstante a regra geral da retroatividade dos atos anulatórios, o legislador consagrou a possibilidade de o efeito anulatório dispor apenas para o futuro (vide n.º 2 do art.º 76.º do CPTA). XXXI. Também refere o n.º 4 daquele mesmo artigo que «A retroatividade da declaração de ilegalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis». XXXII. E, pese embora aquela disposição legal se reporte aos efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, afigura-se que o segmento final daquela disposição legal tem plena aplicabilidade aos casos em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas regulamentares no caso concreto. XXXIII. Atentos os valores fundamentais do direito segurança e estabilidade nas relações jurídicas, seria de todo coerente estender a figura do caso decidido à declaração de ilegalidade no caso concreto. XXXIV. No que se refere aos procedimentos concursais para satisfação das necessidades temporárias de serviço docente, por exemplo os interessados puderam impugnar o ato de homologação das listas de exclusão dos concursos com fundamento na não admissão na prova de conhecimentos e capacidades. XXXV. Não o tendo efetuado nos prazos legalmente previstos para o efeito, estamos perante caso decidido, o que não deve ser posto em causa em sede de execução do aresto exequendo. XXXVI. Sendo também certo que na ação declarativa interposta pelo ora Recorrente, o mesmo declarou agir ao abrigo de interesses e direitos coletivos legalmente protegidos dos seus associados, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 310.º do RCTFP. XXXVII. Por via disso mesmo beneficiou de isenção de pagamento de taxa de justiça ao artigo art.º 310.º, n.º 3, do R.C.T.F.P e do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Processual. XXXVIII. Considerando a sua qualidade de representante de interesses e direitos coletivos dos seus associados, não apresentou o Recorrente qualquer procuração dos mesmos para agir em seu nome, nem sequer indicou o nome daqueles que, à época, pudessem ser diretamente afetados nos seus interesses e direitos individuais pelo ato impugnado. XXXIX. Foi precisamente por se considerar a sua qualidade de representante dos interesses coletivos que foi considerado pelo acórdão da ação declarativa que o ora Recorrente era parte legítima. XL. O interesse coletivo é o resultado de interesses comuns, coordenados, com vista a obter posições de vantagens, que seriam as mesmas para todos os associados do Autor, generalizáveis e globalizantes, em relação a todos. XLI. Os interesses e direitos coletivos que o Recorrente procurou assegurar através da interposição da ação declarativa acabaram por se concretizar não apenas no reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado, como pela posterior revogação com caráter geral das disposições legais que previam com o requisito de acesso aos concurso de docentes a realização de uma prova de conhecimentos e capacidades, como, ainda, por via do procedimento do ressarcimento mencionado no Aviso n.º 16015-C/2016, publicado no DR, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016. XLII. Não tem razão o Recorrente ao pretender que os efeitos do acórdão exequendo se estendam à esfera jurídica concreta e individualizada de cada um dos seus associados, implicando que, em execução do mesmo se pratiquem atos e operações que não cabem na sua legitimidade para agir em defesa de direitos e interesses coletivos, i.e., de toda a classe docente. XLIII. Sendo certo que em sede de ação declarativa, não identificou o Recorrente qualquer associado concreto lesado pelo ato impugnado e muito menos demonstrou que à datada interposição da mesma lhe tinham conferido poderes bastantes para os representar na defesa (coletiva) de direitos e interesses individuais. XLIV. O peticionado pelo Recorrente em sede executiva sempre teria de resultar dos deveres impostos pelo caso julgado, o que de todo não se verifica no caso sub judice. XLV. Tendo o Recorrente interposto ação declarativa em defesa coletiva dos interesses dos seus associados, o que pretendeu assegurar foi o interesse geral de todos os associados, i.e. as legítimas expetativas de liberdade de acesso à carreira docente. XLVI. Bem entendeu o aresto recorrido que, atento os limites impostos pelo caso julgado, não poderia considerar-se a existência do alegado dever de executar decorrente do art.º 173.º, n.º 1, do CPTA ou de qualquer outra disposição do título VII. XLVII. In casu, de todo, não se comprova existir o dever de executar pelo que falece toda a argumentação expedida pelo Recorrente. XLVIII. Mesmo considerando que, por analogia, seria de aplicar à execução do aresto o disposto na parte no capítulo IV do título VII do CPTA, o que se afigura pouco plausível por inexistir qualquer ato administrativo anulado (na verdade, in casu, seria mais correto considerar-se a desaplicação do referido despacho aos associados do Recorrente) que visasse produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, ainda assim, o aresto recorrido não padece dos vícios de violação da lei processual, prevista nos art.ºs 158.º, 173.º, 176.º e 179.º do CPTA. XLIX. Também não assiste razão ao Recorrente quanto ao alegado vício de nulidade consagrado no art.° 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, desde logo, por que, conforme demonstrado, inexiste efetivamente o dever de executar nos termos pretendidos pelo Recorrente. L. E, considerando, o já exposto, também não se poderia equacionar uma execução que atendesse à defesa de interesses e direitos (coletivos) individuais dos associados do Recorrente. LI. refere o art.° 95.°, n.° 1, do CPTA que «A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras». LII. Estando conforme à lei a apreciação efetuada pelo aresto recorrido, ficava, desde logo, prejudicada a apreciação do peticionado pelo Recorrente na petição executiva ou mesmo a decisão de adoção de outras medidas concretas por inexistir, no caso em concreto, o dever de execução. LIII. O Tribunal “a quo” agiu no estrio cumprimento do disposto na parte final do n.° 1 do art.° 95.° do CPTA, pelo que não merece censura o aresto recorrido e muito menos padece do vício mais gravoso da alegada nulidade. LIV. Também não vinga o alegado vício de erro de interpretação do disposto no n.° 2 do art.° 310.° do Anexo I da Lei n.° 59/2008. LV. Integrando o capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, dispõe o n.° 1 do art.° 56.° da CRP que «Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam». LVI. Concretizando este comando constitucional, determinava o n.° 2 do art.° 310.° do Anexo I da Lei n.° 59/2008 que «É reconhecido as associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.» LVII. Esse preceito encontrava-se em vigor à data da interposição da ação declarativa. LVIII. De acordo com o mesmo, a questão da legitimidade sindical afere-se de duas formas distintas: “defesa de direitos e interesses coletivos”; “defesa coletiva de direitos e interesses individuais”, em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai diretamente produzir a sua eficácia. LIX. O Recorrente alegou que intentou a ação declarativa para defesa dos direitos e interesses coletivos dos seus associados, o que se compreende, desde logo, pelo regime mais favorável em matéria de custas processuais. LX. Concedeu o Tribunal no processo n.° 131/14.0BECB que o Autor interpunha a referida ação para defesa de direitos e interesses coletivos dos associados e que, por isso mesmo, não estava obrigado a identificar os associados e apresentar procuração bastante dos mesmos para os representar. LXI. Conforme confessa o Recorrente, foi investido na legitimidade de defesa do bem jurídico comum de todos os professores – defesa da liberdade de escolha da profissão que atuou nessa ação. LXII. Ora, o n.° 2 do art.° 338.° da LTFP já estava em vigor à data da interposição da ação executiva, disposição legal que reproduz o teor do n.° 2 do art.° 310.° do RCTFP LXIII. Também refere o n.° 3 daquele mesmo artigo que «As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual». LXIV. Na verdade, a LTFP mantém a mesma distinção entre legitimidade para defesa de direitos e interesses coletivos e legitimidade para defesa (coletiva) de direitos e interesses individuais que já vinha consagrada no regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei n.° 59/2008. LXV. Bem como a isenção para as custas processuais apenas nos casos em que as associações sindicais atuem na defesa de direitos e interesses coletivos, como será efetivamente a liberdade de escolha de profissão docente. LXVI. Ora, tratando da defesa coletiva de interesses individuais, os Tribunais Superiores do Contencioso Administrativo têm-se pronunciado no sentido da não isenção, nomeadamente a partir da entrada em vigor da Lei n° 59/2008 de 11-09, em face do n° 3 do seu art.° 310.° e, ainda, na sequência do estabelecido no art.° 25.° da Lei n° 34/2008, de 26-02 (cf. acórdão do STA, de 16-11-2011, in recurso n°520/11, e acórdão do TCAS, de 12-04-12, in proc.° n.º 08455/12, todos publicado no site www.dgsipt). LXVII. Só se compreende que um sindicato aja na defesa (coletiva) de direitos e interesses individuais dos seus associados em sede executiva quando os mesmos já se encontrassem identificados no caso julgado e o tivessem mandatado para tanto, permitindo que seja assegurada uma defesa coletiva de tais interesses (vide Acórdão do TCA Sul, de 20-06-2013, proferido no processo n.º 09685/13) LXVIII. In casu, nem em sede executiva o Recorrente demonstrou ter poderes bastantes para agir em defesa (coletiva) dos interesses e direitos individuais de qualquer dos associados identificados na petição executiva e que supostamente teriam sido lesados com a inexecução do acórdão. LXIX. Conforme se evidenciou em sede declarativa, não tendo sido disponibilizados dados sobre associados concretos atingidos pelo despacho impugnado, nunca poderia o Recorrido dispor dos elementos necessários no processo para promover a execução do acórdão. LXX. Sem conceder sempre se dirá que com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2016, de 17 de junho, que procedeu à revogação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, os interesses e direitos coletivos que o Recorrente pretendeu alcançar com a interposição da ação declarativa foram completamente atingidos. LXXI. Sendo que, o Aviso n.° 16015-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 245, de 23 de dezembro de 2016, permitiu o ressarcimento daqueles que tinham sido afetados pela realização da PACC. LXXII. Mesmo que se venha a entender que o aresto recorrido padece de algum dos vícios alegados pelo Recorrente, ainda assim, sempre deveria o Tribunal ad quem respeitar o disposto no art.° 149.° do CPTA. LXXIII. Sem conceder quanto ao demais alegado, sempre seria de considerar na análise do mérito da causa todo o expedindo pelo ora Recorrido em sede de oposição à execução, e que aqui se reproduz para todos os efeitos legais. LXXIV. Conforme decorre do aí exposto e dos fundamentos constante dos ofícios n.ºs B160004311S e B16009489C (docs. 1 e 3 juntos à ação executiva) sempre seria de reconhecer, in casu, a existência de causa legítima de execução, o que sempre determinaria a absolvição absoluta do pedido executório. Termos em que a) Deve improceder o recurso e confirmar-se a sentença recorrida; Ou, caso assim não se entenda, b) Considerar-se que, com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2016, a publicitação e a execução do Aviso n.º 16015-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016, já foram desenvolvidos todos os atos e operações necessárias à execução do aresto, sendo de improceder o peticionado pelo Recorrente. Ou, caso assim não se entenda, c) Deverá ser reconhecida a existência de causa legítima de inexecução, conforme já evidenciado em sede de oposição. O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A. Em 17-02-2014, o Exequente enviou a este Tribunal petição inicial de acção declarativa, de impugnação do Despacho 14293-A/2013 e Aviso n.º 14185-A/2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Dário da Republica n.º 224, 2.ª série, de 19 de Novembro de 2013, da qual constava, designadamente, o seguinte (cf. fls. 1 a 25 do SITAF do proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) 3º No âmbito da prossecução das suas atribuições, o Autor, ao abrigo do disposto no artigo 310º n.º 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (doravante RCTFP), intenta a presente acção na defesa dos direitos e interesses colectivos legalmente protegidos dos docentes associados deste sindicato. 4º Assim, no âmbito das suas competências, em representação dos seus associados, ao interpor a presente acção, visa o Autor proteger os respetivos direitos e interesses legal e constitucionalmente protegidos, e que são violados pelos despachos infra identificados.” B. Na petição inicial referida em A., o ora Exequente terminava da seguinte forma (cf. fls. 1 a 25 do SITAF do proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “….Termos em que, atentos os pressupostos supra enunciados, destinando-se a presente acção a salvaguardar direitos e interesses protegidos pela Constituição nas normas acima identificadas, que foram violados com a aprovação dos diplomas supra mencionados e, porque a sua manutenção origina danos irreparáveis na esfera jurídica dos associados do Autor e ainda, é lesiva do interesse público nos moldes caracterizados no presente articulado, Pelo que D. e A., como é de justiça e julgando-se a presente acção procedente e provada, requer-se a a) anulação do despacho n.º 14293-A/2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da Republica n.º 214, suplemento, 2.ª série, de 5 de Novembro de 2013, que fixa o calendário para a realização da prova de avaliação de conhecimento, por o mesmo violar a Lei e a Constituição da República Portuguesa; b) a condenação do Réu em custas e demais encargos do processo.” C. Em 27-10-2014, foi proferido despacho saneador no processo n.º 131/14.0BECBR, no qual foi decidido o seguinte (cf. fls. 91 e 92 do SITAF do proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Da legitimidade activa: Diferentemente de quanto defende o Requerido, o Requerente intervém na defesa dos interesses colectivos dos associados que representa. Com efeito, o pedido claramente deduzido é o de anulação do despacho que estabelece o calendário das provas do exame de avaliação de conhecimentos para a candidatura aos concursos de selecção e recrutamento do pessoal docente. Assim, não obstante o facto de não interessar aos associados integrados na carreira, a anulação da prova é insusceptível de lesar directa e imediatamente os interesses de qualquer professor, pelo que devem considerar-se colectivos os interesses prosseguidos o que dispensa a individualização de cada interessado. Improcede, por isso, a excepção de ilegitimidade activa, pelo que, As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas, e encontram-se regularmente representadas em Juízo”; D. Em 28-01-2015, foi proferido acórdão no âmbito do proc. n.º 131/14.0BECBR, no qual se decidiu o seguinte (cf. fls. 135 a 152 do SITAF do proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “ (…) V — Com os fundamentos supra expostos, os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento à presente acção, anulando-se o acto recorrido, consubstanciado no Despacho n° 14293-A/2013, do Ministro da Educação e Ciência, a que se alude nos presentes autos. E. Em 09-02-2015, o Ministério Público interpôs recurso para o TC do acórdão referido em A.. (cf. fls. 163 a 165 do SITAF no proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). F. Em 10-02-2015, a entidade executada interpôs recurso para o TC do acórdão referido em A. (cf. fls. 166 a 169 do SITAF no proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). G. Em 13-10-2015, o TC proferiu acórdão a negar provimento aos recursos mencionados em C. e D. (cf. fls. 385 a 440 do SITAF no proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). H. Em 04-11-2015, o acórdão referido em D. transitou em julgado (cf. certidão de trânsito junta a fls. 439 do SITAF no proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). I. O requerimento inicial da presente acção executiva foi remetido a este Tribunal via SITAF Em 08-03-2017 – cfr. fls. 2. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador, na parte que ora releva: (….) Através da presente acção, o Exequente pretende que a entidade executada proceda uma série de actos de execução do acórdão de 28-01-2015, proferido por este Tribunal no processo n.º 131/14.0BECBR, que anulou o despacho n.º 14293-A/2013, pelo qual se definia o calendário de realização da PACC. Pretende o Exequente, portanto, que a entidade executada dê início a um procedimento administrativo tendente à execução do acórdão, divulgando-o adequadamente, bem como à possibilidade de os seus associados apresentarem a sua situação perante a entidade executada, no sentido da sua análise e da reconstituição das situações em que os mesmos se encontrariam se o acto administrativo ilegal e anulado não tivesse sido praticado. Por sua vez, vem a entidade executada afirmar a total impossibilidade de executar, nos termos pretendidos pelo Exequente, o referido acórdão deste Tribunal, desde logo por desconhecer a identidade de todos os associados do Exequente abrangidos e, consequentemente, desconhecer as suas situações profissionais e os rendimentos que eventualmente tenham auferido desde a propositura da acção declarativa, referindo ainda que uma execução nos termos pretendidos pelo Exequente afecta direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros de boa fé, pelo que entende verificar-se, in casu, uma causa legítima de inexecução. Antes de aferir da existência de qualquer causa legítima de inexecução do acórdão em causa na presente acção executiva, há que averiguar se a entidade executada tinha, confrontada com o referido acórdão, de o executar nos termos que são pretendidos pelo ora Exequente, o que se situa num momento cronologicamente anterior à avaliação da causa legítima de inexecução invocada pela entidade executada. Dispõe o n.º 1 do artigo 173.º do CPTA que “a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato”. Este preceito é ainda complementado pelo artigo 158.º do mesmo diploma legal, que afirma a obrigatoriedade de todas as decisões judiciais e a “nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial”. Resulta, portanto, das normas acima citadas que, quando confrontada com uma decisão judicial anulatória, deve a Administração Pública praticar todos os actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de tal forma que o particular veja reconstituída a sua situação hipotética actual. Resta saber se, em concreto, a entidade executada estava obrigada a, em execução do acórdão proferido no processo n.º 131/14.0BECBR, proceder aos vários actos de execução mencionados e requeridos pelo Exequente. Ora, como veremos, não é esse o conteúdo do dever de executar da Administração no caso em apreço, pelas razões que de seguida se passam a expor. Resulta claramente da petição inicial apresentada na acção declarativa que o ora Exequente pretendeu com ela defender interesses colectivos dos seus associados, como foi decidido no Despacho saneador, da decisão exequenda, no tocante à legitimidade do Exequente para defender em juízo esses mesmos interesses colectivos. Com efeito, para apresentar a acção declarativa que antecedeu a presente instância executiva, não havia necessidade de identificação dos associados em cuja representação, em concreto, agiu, na medida em que o interesse que aí defendeu, que se reconduz à anulação, por inconstitucionalidade, do despacho pelo qual se calendarizou a PACC, é passível de pertencer a um número indeterminado e indeterminável de docentes de vários graus de ensino. É justamente essa a definição de um interesse colectivo, que “assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses” (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 22-04-2015, Proc. n.º 729/13.3TTVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), sendo indiscutível que as associações sindicais, como é o caso do Exequente, têm legitimidade processual para defender esses interesses colectivos dos trabalhadores que representem, resultando tal legitimidade directamente do n.º 2 do artigo 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014,de 20 de Junho), o que já resultava do n.º 2 do artigo 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro). Ora, defendendo interesses colectivos, compreende-se que as associações sindicais não tenham de identificar os trabalhadores que, em concreto, representam, na medida em que é impossível determinar com certeza os trabalhadores que detêm o interesse que se defende, o que sucedia com a acção declarativa que correu termos neste Tribunal sob o n.º 131/14.0BECBR, em que o ora Exequente não identificou, porque não tinha de o fazer, os trabalhadores que, em concreto, representava (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 18-05-2017, Proc. n.º 18695/12, disponível em www.dgsi.pt). Porém, analisado o conteúdo da pretensão do Exequente constante da sua petição de execução, verifica-se que não é este o caso da presente acção executiva, onde sob a capa de uma alegada defesa de interesses colectivos, se esconde uma verdadeira tentativa de fazer repercutir os efeitos do acórdão anulatório proferido nos autos do processo n.º 131/14.0BECBR em alguns dos associados do Exequente e nos seus concretos interesses individuais. Significa isto que o Exequente pretende atingir, com a presente acção executiva, efeitos que verdadeiramente não lhe é permitido alcançar, na medida em que não pode executar-se um acórdão anulatório dirigido a uma colectividade indeterminada e indeterminável de docentes como se o mesmo fosse dirigido a um conjunto concreto de seus associados, cujas situações profissionais pudessem ser analisadas e reconstruídas específica e concretamente. Sobre essa distinção sobre o impacto das decisões dos tribunais consoante a veste, o papel que o Sindicato visa assumir, ou seja a defesa, em abstracto, dos direitos e interesses colectivos dos seus associados, ou a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais vide v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.04.2013, no rec. 269/08, acessível in www.dgsi.pt Com efeito, não poderia a entidade executada, em execução de um acórdão anulatório com origem numa acção de defesa de interesses colectivos, individualizar as situações concretas de cada associado do Exequente, cuja identidade desconhece, analisá-las, e reconstruí-las, o que não significa que exista uma impossibilidade de execução, mas que verdadeiramente inexiste um dever de executar da Administração nestes termos, por não poder o Exequente pretender retirar as consequências que refere do julgado anulatório em causa. Alega o Exequente na sua resposta que caso o Tribunal não concorde com os actos e operações indicados pelo Autor, nos termos do art. 158º e 173º do CPTA, deve o Tribunal especificar, por força do disposto no art. 179º, os actos e operações em que deve consistir a execução da sentença anulatória. Contudo tal dever do Tribunal deve estar em consonância com ónus da parte quanto aos pedidos, nos termos constantes do art. 176º, nº 3, do CPTA, embora não vincule o Tribunal que poderá entender não ser essa a forma de execução do julgado anulatório – vide Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 2017- 4ª edição, pp. 1299. Porém, no caso em apreço, ocorre a falta de título executivo relativamente aos termos por si peticionados como sendo os actos e operações derivadas da execução do acórdão anulatório. Na medida em que tendo na acção declarativa defendido interesses colectivos de associados – não identificados, quer por nome ou situação – pretende agora que se inicie um procedimento e reconstitua situações sem qualquer concretização / ligação com o despacho anulado. Aliás, no Despacho Saneador identificado em C. do probatório, no tocante à acção declarativa e de modo a justificar a improcedência da excepção de ilegitimidade activa do então Autor, ora Exequente, que: “…não obstante o facto de não interessar aos associados integrados na carreira, a anulação da prova, é insusceptível de lesar directa e imediatamente os interesses de qualquer professor, pelo que devem considerar-se colectivos os interesses prosseguidos o que dispensa a individualização de cada interessado”. Por este motivo, não pode o Exequente reclamar da entidade executada que a mesma abra um procedimento administrativo tendente à consideração e reconstituição das situações dos seus associados interessados na pronúncia anulatória deste Tribunal, na medida em que qualquer associado poderia apresentar-se no referido procedimento sem que a entidade executada tivesse forma de saber, em concreto, se tinha sido visado em sede de acção declarativa. Designadamente os por si identificados, a título e exemplo (vide art. 33º do req. Executivo), nos artigos 34º a 57º e 59º da petição. A abertura de um novo procedimento administrativo com as características apontadas pelo Exequente levanta ainda a questão de terem de ser consideradas as situações de todos os beneficiários de boa fé que seguramente existem, e que desde os concursos de docentes realizados para os anos lectivos de 2014/2015 vêm ocupando as vagas disponíveis para os professores dos diferentes graus de ensino sem que tenham sido ouvidos em sede de acção declarativa. Com efeito, do facto de o Exequente não ter identificado, em sede de acção declarativa, os associados que, em concreto, aí representava, decorre directamente este vício de raciocínio acima apontado, que se prende com a desconsideração de situações de beneficiários de boa fé de actos consequentes do acto anulado. De facto, em cumprimento do disposto no entretanto anulado Despacho n.º 14293-A/2013, que calendarizou a PACC, vários docentes, em número indeterminado e indeterminável, realizaram a referida prova e puderam, em consequência, obter provimento nos concursos realizados para o ano lectivo de 2014/2015, ou ver renovados os seus contractos a termo. Ora, o Exequente não pode ignorar, ao pretender ver executado o acórdão anulatório, as situações destes beneficiários de boa fé, que não puderam ser ouvidos enquanto contrainteressados em sede de acção declarativa, justamente pelo facto de o Exequente ter intentado, à data, uma acção de anulação tendo em vista a defesa de interesses colectivos dos seus associados, o que lhe permitiu não só não identificar os associados concretamente visados, mas também não identificar os contrainteressados. Efectivamente, todos os docentes colocados nos concursos realizados para o ano lectivo de 2014/2015 seriam potencialmente lesados por uma execução como aquela que o Exequente pretende levar a cabo, não sendo possível à entidade executada ou ao Tribunal considerar as situações desses potenciais lesados, tal como não é possível considerar as situações individuais dos associados do Exequente, o que decorre directamente do facto de o mesmo pretender executar de forma individual e concreta uma decisão tomada no plano dos interesses colectivos. Face às considerações expostas, há que concluir pela total improcedência da presente execução, por inexistir um dever de executar da entidade executada nos termos definidos e pedidos pelo Exequente, atentos os limites do caso julgado material da sentença anulatória, designadamente o âmbito subjectivo. X Vejamos.Antecedentes - Em 17/02/2014, o ora Recorrente interpôs ação declarativa de impugnação do Despacho n.º 14293-A/2013 publicado no Dário da República n.º 214, 2.ª série, de 5 de novembro de 2013 com fundamento de que o mesmo assenta em normas inconstitucionais (artºs 2.º, 22.º, n.º 1, al. f), do ECD, Decreto regulamentar n.º 3/2008), que introduziram a prova de conhecimentos e capacidades (PACC), violando o n.º 3 do art.º 18.º, o art.º 2.º e o n.º 1 do art.º 47.º da CRP. O Recorrente instaurou aquela ação ao abrigo do n.º 2 do artigo 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas para defesa dos direitos e interesses coletivos legalmente protegidos dos docentes associados deste sindicato. Naquela ação o Recorrente peticionou o seguinte: “a) a anulação do despacho n.º 14293-A/2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República n.º 214, suplemento, 2.ª série, de 5 de novembro de 2013, que fixa o calendário para a realização da prova de avaliação de conhecimento, por o mesmo violar a Lei e a Constituição da República Portuguesa; b) a condenação do Réu em custas e demais encargos do processo”. Em 27/10/2014 foi proferido despacho saneador no processo n.º 131/14.0BECBR, no qual foi decidido o seguinte: “Da legitimidade activa: Diferentemente de quanto defende o Requerido, o Requerente intervém na defesa dos interesses colectivos dos associados que representa. Com efeito, o pedido claramente deduzido é o de anulação do despacho que estabelece o calendário das provas do exame de avaliação de conhecimentos para a candidatura aos concursos de selecção e recrutamento do pessoal docente. Assim, não obstante o facto de não interessar aos associados integrados na carreira, a anulação da prova é insusceptível de lesar directa e imediatamente os interesses de qualquer professor, pelo que devem considerar-se colectivos os interesses prosseguidos o que dispensa a individualização de cada interessado. Improcede, por isso, a excepção de ilegitimidade activa.” Em 28/01/2015, foi proferido acórdão pelo TAF de Coimbra que considerou inconstitucional o art.º 2.º, a al. f) do n.º 1 do art.º 22.º, ambos do ECD, por não considerar as legítimas expetativas de ingresso na carreira docente e violar a liberdade de escolha da profissão consagrado no n.º 1 do art.º 47.º da CRP, dando provimento à ação declarativa e anulando o ato recorrido, consubstanciado no Despacho n.º 14293-A/2013 do Recorrido por vício de violação da lei. Na sequência dos recursos apresentados pela aqui Entidade Recorrida e pelo Ministério Público daquele aresto para o Tribunal Constitucional, veio o mesmo a negar provimento a ambos. Na sequência do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TAF de Coimbra, por ofício n.º B160004311S, de 07/03/2016, a Direção-Geral da Administração Escolar notificou o Autor dos fundamentos da existência de causa legítima de inexecução da sentença proferida no Processo n.º 131/14.0BECBR (doc. 1 junto à petição inicial de execução). Por ofício n.º 7160, de 04/04/2016, o ora Recorrente não se conformou com a fundamentação apresentada pelo Recorrido para justificar a existência de causa legítima de inexecução do aresto exequendo (doc. 2 junto à petição inicial de execução). Em resposta a esse ofício, a DGAE remeteu ao Recorrente o ofício n.º B16009489, de 02/05/2016, voltando, em súmula, a justificar a impossibilidade absoluta de execução do acórdão proferido nos autos declarativos (doc. 3 junto à petição inicial de execução). No dia 18/06/2016 entrou em vigor a Lei n.º 16/2016, de 17 de junho, que procedeu à revogação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedeu-se à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro. Em 23 de dezembro de 2016 foi publicado o Aviso n.º 16015-C/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, a informação sobre o procedimento de ressarcimento do valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades. Em 8/03/2017, o Recorrente, por apenso ao Proc. 131/14.0 BECBR, instaurou contra o Recorrido ação de execução do acórdão proferido pelo TAF de Coimbra, em 28/01/2015, pedindo que fosse fixado um prazo não superior a 90 dias úteis, bem como uma sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, para que a Entidade Executada procedesse aos seguintes atos de execução: -o início de um procedimento administrativo tendente à referida execução; -a divulgação do acórdão anulatório e do início do mencionado procedimento, bem como da possibilidade de os seus associados apresentarem a sua situação perante a entidade executada; -a análise e avaliação das situações apresentadas, designadamente a verificação da posição em que teriam sido ordenados os docentes excluídos dos concursos por não terem realizado ou terem sido reprovados na Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências (PACC), e onde teriam sido colocados no concurso de docentes para o ano letivo de 2014/2015 em função das preferências, bem como a verificação das situações em que contratos a termo certo não foram renovados pelo facto de os docentes não terem realizado ou não terem tido aprovação na PACC; -a prática de todos os atos administrativos e operações materiais que se revelem necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, como seja a contabilização do tempo de serviço e pagamento de vencimentos entretanto não auferidos. O Recorrido defendeu-se por exceção e invocou causa legítima de inexecução de sentença. Por decisão proferida em 06/09/2019 o Tribunal julgou improcedente a execução por inexistir um dever de executar da Entidade Executada nos termos definidos e pedidos pelo Exequente, atentos os limites do caso julgado material da sentença anulatória, designadamente o âmbito subjetivo. Veio, então, o Recorrente impugnar a sentença, alegando que a mesma padece, em súmula, dos seguintes vícios: a) Erro de julgamento por violação da lei processual (artºs 158.º, 173.º, 176º e 179.º do CPTA), ao ter considerado inexistir um dever de executar pela Entidade Recorrida, em vez de ter apreciado se a sentença foi executada ou se existia causa legítima de inexecução; b) Nulidade por violação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, ao ter deixado de se pronunciar sobre as questões referidas naqueles artigos da lei processual; c) Erro de julgamento na interpretação do n.º 2 do artº 310.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008 e dos artigos 173.º e 179.º do CPTA ao determinar que a execução da sentença anulatória não podia consistir em qualquer dos atos e operações especificados na PI. Cremos que carece de razão. Do erro de julgamento por violação da lei processual (artºs 158.º, 173.º, 176.º e 179.º do CPTA) ao considerar inexistir um dever de executar - Entende o Recorrente que a sentença recorrida viola os artºs 158.º, 173.º, 176.º e 179.º do CPTA. Sucede, porém, que os artºs 173.º, 176.º e 179.º do CPTA estão integrados no capítulo IV do título VII do CPTA, o qual tem como epígrafe execução de sentenças de anulação de atos administrativos. Considerando a regra da hermenêutica fixada no segmento final do n.º 3 do art.º 9.º do CC - a de que o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados -, o capítulo em questão é apenas aplicável às sentenças em que a decisão proferida procedeu à anulação de atos administrativos. Por conseguinte, a aplicabilidade daquelas disposições legais ao caso sub judice, sempre haveria de depender de a sentença exequenda ter procedido à anulação de ato administrativo, o que de facto não aconteceu como se verá. Referia o artº 120.º do CPA que são actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Ora, este elemento final do ato administrativo tem precisamente em vista distingui-lo, enquanto ato jurídico unilateral de conteúdo individual e concreto da Administração, “das normas jurídicas por ela emanadas que têm conteúdo geral e abstracto” (v. Código do Processo Administrativo, anotado e comentado, de José Botelho e José Pinho, Almedina, 2000, pág. 493). Por conseguinte, conforme referem estes autores na obra citada, ficam de fora do conceito de atos administrativos os atos legislativos e os regulamentos. Com efeito, embora estes últimos atos também contenham comandos jurídicos unilaterais emitidos por órgão da Administração no exercício de um poder público de autoridade, contêm, ao contrário dos anteriores, regras gerais e abstratas. Quanto aos atos legislativos vêm os mesmos consagrados na Constituição da República Portuguesa, desde logo, no artigo 112.º/1. São eles, as leis, os decretos-lei e os decretos legislativos regionais. Ora o ato anulado pela sentença exequenda não se integra, de todo, nessas categorias. De resto, as regras gerais e abstratas contidas nos atos legislativos não são suscetíveis de impugnação perante os Tribunais Administrativos, conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 72.º do CPTA. Já as regras gerais e abstratas constantes dos regulamentos podem ser impugnadas junto daqueles Tribunais com fundamento na sua ilegalidade conforme resulta do disposto no n.º 1 do artº 72.º do CPTA e segs., desde que possuam eficácia externa e sejam lesivas de interesses legalmente protegidos dos particulares (vide n.º 5 do artigo 268.º da CRP). O CPTA consagrou duas formas distintas de impugnar as normas regulamentares a título principal: (a) o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral; (b) o pedido de desaplicação da norma através da declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto. Esses dois modelos impugnatórios estão sujeitos a diferentes pressupostos processuais conforme decorre do artigo 73.º do CPTA. Na redação em vigor à data da ação declarativa (Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro), consagrava aquela disposição legal o seguinte regime jurídico quanto aos pressupostos para a utilização daquelas modalidades de impugnação de normas: “1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto. 3 - O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessidade da verificação da recusa de aplicação em três casos concretos a que se refere o n.º 1. 4 - O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade. 5 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria, após o respectivo trânsito em julgado, remete ao representante do Ministério Público junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade, quaisquer normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo”. De acordo com aquela disposição legal, o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pressupunha que tivessem havido três recusas prévias dos Tribunais de aplicações das mesmas normas com fundamento na sua ilegalidade, o que não foi alegado pelo Autor na ação declarativa. E, consagra o n.º 2 do artigo 73.º do CPTA que para haver impugnação autónoma no caso concreto de norma regulamentar é condição sine qua non que a mesma seja imediatamente operativa. Quanto à distinção entre normas imediatamente operativas e normas mediatamente operativas, pronunciou-se o STA, em 30/05/2019, no recurso n.º 0268/17.3BEALM 0572/18, nos seguintes termos: “as normas imediatamente operativas produzem efeitos imediatamente na esfera jurídica dos interessados, independentemente da prática de um acto concreto de aplicação, as mediatamente operativas não se projectam de forma directa e imediata sobre a esfera jurídica dos particulares, mas apenas através de ulteriores actos administrativos de aplicação a situações individualizadas. Por isso, estas, ao contrário daquelas, são insusceptíveis de, por si mesmas, causarem efeitos lesivos por dependerem da intermediação de um acto administrativo de aplicação”. Com efeito, não sendo as normas imediatamente operativas, a impugnação de normas regulamentares só pode ser pedida a título incidental, isto é, no âmbito de ação de impugnação de ato administrativo. Ensinam Mário Aroso e Carlos Cadilha em Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pág. 506: “A impugnação de norma pode ainda ocorrer a titulo incidental no âmbito da ação relativa a ato administrativo de aplicação, sendo que, neste caso, o juízo de ilegalidade que incidir sobre a norma conduz à anulação contenciosa do ato de aplicação e simultaneamente constitui fundamento para, juntamente com outras declarações de ilegalidade em concreto, relativas à mesma norma, fundamentar a dedução em processo próprio do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (artigo 73.º, n.º 4)”. E, a propósito da distinção da impugnação de norma a título incidental e a título principal, referem aqueles mesmos autores, que “Quando a questão da legalidade for analisada incidentalmente, a decisão de recusa de aplicação da norma pode ser meramente implícita. Na verdade, no processo incidental, como sucede numa ação de impugnação de ato administrativo, a ilegalidade da norma é o fundamento ou a causa de pedir do pedido de anulação do ato, limitando-se o tribunal a desaplicar o regulamento para o efeito de proferir decisão anulatória sobre o ato concreto de aplicação. Pelo contrário, quando a mesma questão é colocada num processo impugnatório de normas, seja um pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, seja uma desaplicação num caso concreto, a ilegalidade do regulamento é o objeto do processo e a decisão jurisdicional traduz-se na declaração da sua ilegalidade (com efeitos erga omnes ou circunscritos ao caso concreto), implicando, assim, uma pronúncia explícita do juiz”. Assim, só neste último caso, a ilegalidade do regulamento é o objeto do processo, porquanto, na impugnação de norma a título incidental, a ilegalidade do regulamento é o fundamento ou causa de pedir do pedido de anulação do ato administrativo. Vejamos, então, o caso dos autos para se poder perceber em que situação se enquadra a ação declarativa intentada pelo ora Recorrente, a fim de se aferir da aplicabilidade ou não das disposições jurídicas invocadas pelo mesmo. Resulta inequívoco da ação declarativa que o Recorrente pretendeu a anulação do Despacho n.º 14293-A/2013, publicado no DR II série, n.º 214, a 5 de novembro de 2013, a pretexto da sua ilegalidade, tendo sido dado provimento ao respetivo pedido. Atente-se, então, no teor do ato anulado para se perceber a respetiva natureza: “O Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, vem introduzir alterações ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que estabelece o regime da prova prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. Importa agora, atento o disposto em tal diploma, definir o calendário de realização da prova de conhecimentos e capacidades, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma. Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 13.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na sua redação atual, determino, para o ano escolar 2013-2014, o seguinte: 1 - No ano escolar 2013-2014 a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, adiante designada por prova, integra a componente comum e a(s) componente(s) específica(s), nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro. 2 - A componente comum da prova realiza-se no dia 18 de dezembro de 2013. 3 - A(s) componente(s) específica(s) da prova realiza(m)-se entre os dias 1 de março e 9 de abril de 2014, inclusive. 4 - A classificação da prova e das respetivas componentes expressa-se na menção de Aprovado ou Não Aprovado e assumirá também uma expressão quantitativa, na escala de 0 a 100. 5 - Considera-se aprovado na componente comum da prova o candidato que obtenha um resultado igual ou superior a cinquenta por cento da respetiva cotação total. 6 - Considera-se aprovado na(s) componente(s) específica(s) da prova o candidato que obtenha um resultado igual ou superior a cinquenta por cento da respetiva cotação total. 7 - O valor a pagar pela inscrição na prova, incluindo a componente comum e uma componente específica, é fixado em € 20,00. 8 - O valor a pagar pela inscrição em cada componente específica da prova, além da referida no número anterior, nas situações em que o candidato pretenda ser opositor a mais do que um grupo de recrutamento, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e Anexo I do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, é fixado em € 15,00. 9 - O valor a pagar pela consulta de cada uma das componentes da prova é fixado em € 15,00. 10 - O valor a pagar pelo pedido de reapreciação de cada uma das componentes da prova é fixado em € 20,00. 11 - O valor a que se refere o número anterior será restituído sempre que a classificação resultante da reapreciação for superior à classificação inicialmente atribuída. 12 - Os valores referidos nos números anteriores serão cobrados pelo Instituto de Avaliação Educativa, I.P. 13 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Ora, resulta efetivamente do teor daquele despacho a sua natureza geral e abstrata. Logo, é seguro afirmar que o aresto exequendo não procedeu à anulação de qualquer ato administrativo, mas sim de regulamento que determinava o calendário da prova de avaliação de conhecimentos e competências para o ano escolar 2013/2014, sendo também seguro que as normas contidas no mesmo não são imediatamente operativas e, por conseguinte, impugnáveis contenciosamente a título principal. E, além disso, o Aviso n.º 14185-A/2013, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 224, de 19 de novembro de 2013, que veio declarar aberto o procedimento de inscrição na prova de conhecimentos e capacidades para o ano escolar 2013/2013 também não tem a natureza de ato administrativo, atento o seu caráter geral e abstrato. Quando muito, este aviso veio operacionalizar as normas contidas no Despacho n.º 14293-A/2013. Por conseguinte, a ação administrativa que impugnou aquele despacho com fundamento na sua ilegalidade fê-lo a título principal, não a título incidental, porquanto não foi invocado pelo Autor/Recorrente qualquer ato administrativo cuja anulação tenha sido requerida. De realçar que, na verdade, se afigura que, no caso concreto, não obstante a utilização do termo anulação, estará, quando muito em causa a sua desaplicação aos associados do Recorrente, bem como das disposições contidas no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, com fundamento na sua inconstitucionalidade. O que afasta a aplicação ao caso concreto do regime previsto no Capítulo V do título VII. Importa salientar, ainda, que não obstante a regra geral da retroatividade dos atos anulatórios, o legislador consagrou a possibilidade de o efeito anulatório dispor apenas para o futuro (vide n.º 2 do art.º 76.º do CPTA). Também refere o n.º 4 daquele mesmo artigo que a retroatividade da declaração de ilegalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos que, entretanto, se tenham tornado inimpugnáveis. E, pese embora aquela disposição legal se reporte aos efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, afigura-se que o segmento final daquela disposição legal tem plena aplicabilidade aos casos em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas regulamentares ao caso concreto. Com efeito, atentos os valores fundamentais do direito - segurança e estabilidade das relações jurídicas -, seria de todo coerente estender a figura do caso decidido à declaração de ilegalidade ao caso concreto - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. No que se refere aos procedimentos concursais para satisfação das necessidades temporárias de serviço docente, os interessados puderam impugnar o ato de homologação das listas de exclusão dos concursos para o ano escolar 2013-2014 com fundamento na não admissão na prova de conhecimentos e capacidades. E, se não o fizeram nos prazos legalmente previstos, estamos perante caso decidido, sendo certo, como bem entendeu a decisão recorrida que, in casu, na ação declarativa interposta pelo aqui Recorrente, o mesmo declarou agir ao abrigo de interesses coletivos legalmente protegidos dos seus associados nos termos previstos no n.º 2 do artº 310.º do RCTFP. E, por via disso mesmo, beneficiou de isenção de pagamento de taxa de justiça ao abrigo do artº 310.º/3, do RCTFP e do artigo 4°, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Processual. E, considerando a sua qualidade de representante desses interesses coletivos dos seus associados, não apresentou o Recorrente qualquer procuração dos mesmos para agir em seu nome, nem sequer indicou o nome daqueles que, à época, pudessem ser diretamente afetados nos seus interesses legitimamente protegidos pelo ato impugnado. E, foi precisamente por se considerar a sua qualidade de representante dos interesses coletivos que foi considerado pelo aresto da ação declarativa que o aqui Recorrente era parte legítima. Ora, o interesse coletivo é o resultado de interesses comuns, coordenados, com vista a obter posições de vantagens, que seriam as mesmas para todos os associados do Autor, generalizáveis e globalizantes, em relação a todos, pois que, como se pode ler no Acórdão do STA de 16/12/2010, proferido no âmbito do proc. n.º 0788/10: “Quando a expressão “coletivo” se reporta ao interesse, - como é o caso - tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como cotitulares todo o universo de representados no sindicato. Há, nestas situações, uma “solidariedade de interesses”: que se traduz “em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem” - Carnelutti, Teoria Geral do Direito, pág. 83184.” E, nessa medida, a decisão proferida em sede de ação declarativa considerou que “as normas contidas na parte final do art° 2.º e na alínea f) do n.º 1 do art° 22 do ECD, ao não considerarem as legítimas expectativas de ingresso na carreira docente decorrente do demais quadro legal invocado, sem qualquer período transitário que estas assegurasse, constitui violação do supra enunciado princípio constitucional, sendo materialmente inconstitucionais. Ora, a aludida inconstitucionalidade faz com que o despacho ora recorrido enferme do vício de violação de lei, o que aqui se conhece e declara”. Aquele aresto também considerou inconstitucionais as citadas normas por violação do disposto no n.º 1 do artº 47.º da CRP, que consagra o direito de acesso à função pública, o que também inquina de vício de violação de lei o despacho impugnado. Ora, o referido acórdão foi determinante para que se viesse a consagrar por via legislativa a revogação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedendo-se à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, o que se verificou através da Lei 16/2016, de 17 de junho. Além disso, o Aviso n.º 16015-C/2016, publicado no DR, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016 determinou o seguinte: “Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 4.º do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo; Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2016, de 17 de junho, que revogou a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades (PACC); Torna-se público que, por um período de seis meses, contados da data de publicação do presente Aviso, podem os docentes exercer o direito a ser ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova, designadamente nas componentes comum e específica, mediante pedido de reembolso a efetuar junto do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., através de formulário eletrónico disponível na sua página institucional, acedível em http://www.igefe.mec.pt. O presente Aviso é também publicado em jornal de expansão nacional e no Portal do Governo”. Na verdade, os interesses coletivos que o Recorrente procurou assegurar através da interposição da ação declarativa acabaram por se concretizar não apenas no reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado, como pela posterior revogação com caráter geral das disposições legais que previam como requisito de acesso aos concurso de docentes a realização de uma prova de conhecimentos e capacidades, como, ainda, por via do procedimento do ressarcimento mencionado no Aviso n.º 16015-C/2016, publicado no DR, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016. Não poderá, assim, considerar-se que, atento o interesse coletivo dos seus associados que o ora Recorrente alegou para justificar a interposição da ação declarativa, venha agora pretender que os efeitos do aresto exequendo se estendam à esfera jurídica concreta e individualizada de cada um dos seus associados, implicando que, em execução do mesmo, se atinja a sua esfera jurídica mediante a prática de atos administrativos que reconstituam a sua situação atual hipotética, mormente ao nível dos concursos de docentes. Como sentenciado, em sede de ação declarativa, não identificou o Recorrente qualquer associado concreto lesado pelo ato impugnado e muito menos demonstrou que à data da interposição da mesma lhe tinham conferido poderes bastantes para os representar na defesa (coletiva) de interesses individuais. Efetivamente, o peticionado pelo Recorrente em sede executiva teria que resultar do aresto exequendo, o que de todo se não verifica. Na verdade, correndo a ação executiva por apenso à ação declarativa, a condição do Autor e do Exequente deve permanecer a mesma, sob pena de se perverter o alcance do caso julgado. Tendo o Recorrente interposto ação declarativa em defesa coletiva dos interesses e direitos dos seus associados, o que pretendeu assegurar foi o interesse geral de todos os associados, isto é, as legítimas expetativas de liberdade de acesso à carreira docente. E, por isso mesmo, e bem, entendeu o aresto recorrido que, atentos os limites impostos pelo caso julgado, não poderia considerar-se a existência do alegado dever de executar decorrente do artº 173.º/1, do CPTA. In casu, não se comprova existir o dever de executar pelo que falece toda a argumentação desenvolvida pelo Recorrente. Assim sendo entende-se, à semelhança do defendido na decisão sob recurso, que não estão reunidas as condições para que se possa considerar existir, sequer, qualquer dever de executar por parte da Entidade Demandada. Pelo que, mesmo considerando que, por analogia, seria de aplicar à execução do aresto o disposto na parte do capítulo IV do título VII do CPTA, ainda assim, o aresto recorrido não padece dos vícios de violação da lei processual, nomeadamente dos artigos 158.º, 173.º, 176.º e 179.º do CPTA. Além disso, como já se disse, os interesses coletivos que o Recorrente visa satisfazer com a interposição já se encontraram satisfeitos com o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 22.º, n.º 1, al. f) do ECD, a desaplicação do ato regulamentar contido no despacho impugnado em sede declarativa, a entrada em vigor da Lei 16/2016 e a publicação do aviso n.º 16015-C/2016, que eliminaram a prova de conhecimentos e capacidades e previram o ressarcimento a quem a tivesse realizado, respetivamente. Vício de nulidade por violação do artº 615.º, n.º 1, al. d) do CPC - omissão de pronúncia - Também não assiste razão ao Recorrente quanto ao alegado vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. Na verdade, segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade. * Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção subjectiva de que beneficia.* Notifique e DN.* Porto, 08/01/2021Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas | |||||