Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01306/11.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/30/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Anabela Ferreira Alves Russo
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
RECLAMAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
ART. 52º, N.ºS 1, 2 E 4 DA LGT
ART. 77º N.º 1 E 2 DA LGT
ART. 125º DO CPA
ART. 268º DA CRP
ART. 668º, N.º 1, ALÍNEAS D) E E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:I – Se da sentença proferida pelo Tribunal a quo resulta manifestamente que o despacho cuja validade foi apreciada e anulado não foi o despacho objecto de reclamação, mas sim outro despacho [aquele que se encontra na fundamentação de facto e de direito da sentença], a questão não é de erro de julgamento mas de nulidade da sentença por nesta ter sido conhecida questão de que se não podia conhecer e ter sido realizada condenação em objecto diverso do que foi pedido [artigo 668º, nº 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil].
II – Não está fundamentado um acto de indeferimento de dispensa de prestação de garantia em que o seu autor, depois de enunciar os requisitos legais de cujo preenchimento depende tal dispensa se limita - sem efectuar qualquer remissão expressa para outros elementos, incluindo informações precedentes ou aduzir quaisquer factos - a declarar que nada foi provado.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A...
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 9 de Março de 2011 de indeferimento de prestação de garantia formulado pelo Executado A…, melhor identificado nos autos, com fundamento na falta de fundamentação daquele acto, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
A culminar as suas alegações de recurso formula as conclusões que infra se transcrevem integralmente:
«A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão emanada, na parte relativa aos factos dados como provados, incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
B. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a reclamação deduzida de despacho que denegou o pedido de dispensa de prestação de garantia no montante de € 2.667.304,30 no processo de execução fiscal revertido contra o agora reclamante
C. No requerimento de dispensa de prestação de garantia o agora reclamante alega ser administrador de empresa de transitários da qual não é accionista, que a execução acarreta incómodos e despesas e o seu prosseguimento através de mecanismos de cobrança coerciva trazer-lhe-ão prejuízos significativos, nomeadamente no exercício da sua profissão, podendo perder o seu posto de trabalho, que é o seu sustento e de sua família,
D. acrescentando não ser possuidor de bens penhoráveis que possam assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescidos, nem ser-lhe imputável essa insuficiência de bens penhoráveis, citando em seu apoio excertos dos art. 52°, n°4, da Lei Geral Tributária (LGT) e 170°, n°1, do CPPT.
E. Em 07.03.2011 foi prestada informação sobre o requerimento que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos, a qual transcreve os argumentos do requerente agora reclamante, identifica os bens e valores penhoráveis que constam dos registos informáticos da Administração Tributária, a saber, rendimentos de trabalho dependente auferidos em 2009 no montante € 96.600,00, pensão de sobrevivência paga no ano de 2010 e um barco de recreio com arqueação bruta de 1,29 ton., potência de propulsão de 100, 57 Kw e 1ª matrícula de 04.10.1995.
F. Acto contínuo a essa informação foi em 09.03.2011 exarado despacho, que também se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos, o qual, considerando os pressupostos consagrados nos art.s 52°, n°s 1, 2 e 4 da LGT e no art. 169° do CPPT, salientando as condições de dispensa da prestação de garantia, e mencionando o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito que incumbia ao interessado, assinalando nada ter sido provado, indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia.
G. Em 22.03.2011 foi deduzida do despacho de 09.03.2011 a reclamação em apreço, arguindo falta de fundamentação do despacho reclamado (cfr. pontos 17. a 29. do articulado inicial da reclamação) e erro sobre os pressupostos de facto (pontos 30. a 58. do dito articulado).
H. A douta sentença recorrida, em vista da análise da questão prévia da subida imediata da reclamação, que confirma, identifica e reproduz todavia informação prestada com a data de 06.12.2010 e teor discrepante com o da informação de 07.03.2011, assim como despacho com a data de 07.12,2010 e teor igualmente diverso.
I. Seguidamente, decide as questões suscitadas no requerimento da reclamação, no sentido da procedência da atinente à falta de fundamentação, ficando a apreciação do erro sobre os pressupostos prejudicada por essa procedência.
J. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de facto, porquanto não faz a devida enunciação e apreciação de todos os factos evidenciados pelo processo com relevo para a decisão da causa.
K. Assim, a factualidade dada como provada mostra-se viciada no que concerne às datas, aos factos vertidos e ao teor textual da informação de 07.03.2011 prestada sobre o requerimento de dispensa de prestação de garantia e subsequente despacho de 09.05.2011
L. pelo que a sentença enferma de vício de fundo, especificamente de erro de selecção e valoração da matéria de facto, com implicações no plano do julgamento de direito.
M. Como tal, saliente-se desde logo que, diante da factualidade que verdadeiramente ressalta dos autos, não cabe argumentar como faz a sentença recorrida que “quanto à base factual queda-se, apenas, por considerar como não provada a falta de bens e o prejuízo irreparável para que a isenção da prestação de garantia pudesse ser concedida».
N. A Fazenda Pública observa que o requerimento de dispensa, desde logo, não concretizava os prováveis incómodos, despesas e prejuízos significativos a que faz mera alusão, não demonstrava que a situação de insuficiência ou inexistência de bens não lhe era imputável,
O. Nem fornecia aos autos nenhum dado objectivo da sua situação patrimonial ou financeira, sendo que os que vieram a constar foram tão-só os compulsados pelo órgão da execução fiscal.
P. De igual modo, no articulado inicial do incidente jurisdicional agora em recurso o reclamante não especificou alegações com factos e quantificações não informou detalhadamente as circunstâncias da sua situação patrimonial e financeira que justificassem a dispensa requerida.
Q. Tal como já se alertou, o requerimento de dispensa apresentado pelo executado aqui reclamante não contém factos, nem tampouco provas, mas parcas alegações, ficando o interessado muito aquém do preenchimento do dever de fundamentação e prova que competia, como decorre do regime geral da repartição do ónus da prova vertido no art 342°, n°1, do Código Civil (CC), reflectido no art. 74°, n°1, da LGT.
R. O art. 52º, n°4, da LGT, estabelece que, para ser concedida isenção da prestação de garantia, é necessário que a prestação cause prejuízo irreparável ou que o interessado revele manifesta falta de meios económicas pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, sendo que o executado para conseguir essa isenção ou dispensa, tem de apresentar o seu pedido fundamentado de facto e de direito e instruído com as necessárias provas, conforme o art. 170º do CPPT.
S. No caso, o pedido de dispensa de prestação da garantia requerido pelo reclamante nunca poderia deixar de improceder desde logo, por falta da invocação e articulação no requerimento onde formulou tal pedido, da situação subsumível à parte final da norma do art 52°, n°4 da LGT - desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado,
T. já que sobre este pressuposto nada foi articulado e nenhuma prova veio juntar ou requerer, não tendo vindo provar que a insuficiência ou inexistência de bens não tenha sido da sua responsabilidade, como lhe cabia alegar e provar, nos termos das citadas normas nem mesmo em sede da presente reclamação.
U. A informação de 07.03.2011, e o despacho de 09.03.2011, que lhe segue imediatamente na tramitação e nas páginas que corporizam os autos, por sua vez, dão conta dos bens e valores penhoráveis, indicam os preceitos legais de que constam os requisitos de concessão da dispensa de prestação de garantia, enunciam esses requisitos, que cumpria ao requerente demonstrar e constatando nenhuma prova ter sido feita, decide pelo indeferimento
V. O órgão da execução fiscal, na informação e subsequente despacho reclamados, ainda que sucinta, em virtude dos dados trazidos à consideração do órgão decisor, enuncia motivos aptos, coerentes e suficientes a convencer da adequação e correcção do juízo decisório, permitindo ao seu destinatário conhecer as razões da decisão e conformar-se com elas ou não, i.e, revela-se formal e substancialmente fundamentado.
W. Não tendo o requerente vindo provar que a falta de meios económicos para solver a dívida exequenda não seja da sua responsabilidade, prejudicado no seu conhecimento fica, se qualquer um daqueles outros dois pressupostos se encontra preenchido, porque sempre tal beneficio não lhe poderia ser concedido.
X. Deste modo, sendo todas as considerações de facto e de direito pertinentes e exigíveis, atenta a instrução precedente dada pelo interessado, cumpre reconhecer que o despacho reclamado; sendo contextual e integrada no próprio acto, expressa e acessível (por sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (por permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (por permitir o conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (por constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação)
Y. deu conhecimento cabal ao requerente as razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação, não se mostrando afectada pelo vício de forma de falta de fundamentação.
Z. Sendo assim, examinada a deficiente factualidade e decorrentes razões jurídicas em que a douta sentença recorrida sustenta em o sentido decisório, esta, salvo o devido respeito e sem prejuízo de melhor opinião, não procedeu a uma apreciação circunstanciada dos factos correctos e necessários fundamentadores da solução que encontrou, nem um rigorosa e fundada interpretação e aplicação dos preceitos leais relevantes.
AA. Tais vícios devem determinar a anulação do julgamento de facto e de direito e, por consequência, a sentença recorrida, determinando o reenvio do processo ao Tribunal a quo para a devida fixação dos factos pertinentes e apreciação das provas documentais, bem como ulterior aplicação do direito tido por adequado à matéria factual que vier a ser dada como assente.
BB. Os indicados erros de julgamento afectam a valia intrínseca da decisão subjacente, tendo esta, salvo o respeito devido, infringido o n ° 3 do artigo 659° do CPC, aplicável por remissão do art. 2°, al, e), do CPPT.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.» [cfr. fls. 424-427 do volume II dos autos em suporte de papel].
O Recorrido contra-alegou nos termos constantes do articulado de fls. 444-454, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela total improcedência do recurso jurisdicional.
Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Douto Parecer no sentido da rejeição do recurso quanto ao segmento que impugna a matéria de facto vertida na sentença recorrida e negado provimento ao recurso jurisdicional no que concerne à suscitada matéria de direito.
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de visto prévios [artigo 36º, n.º 2 do Código de processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 2º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT], cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.
As questões a decidir
As questões sob recurso e que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações e respectivas conclusões, são as seguintes:
- Saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto por da mesma constar como despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia o proferido pelo órgão de execução fiscal a 7-12-2010 e não o despacho proferido a 9 de Março de 2011;
- Saber se a sentença sob recurso padece de erro de julgamento em matéria de direito por o Tribunal a quo ter decidido que o despacho reclamado padece da falta de fundamentação que lhe foi assacada pelo Executado.
II – Fundamentação de Facto
A factualidade dada como provada e não provada pela primeira instância bem como a respectiva fundamentação, é a que a infra integralmente se transcreve:
«Dos Factos
a) Em 22.08.2009, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde o processo de execução fiscal n° 1902200901065254, contra “V… Transitários, Lda”, por dívidas de IVA dos meses de Janeiro a Dezembro do ano de 2005 e dos meses de Janeiro a Dezembro do ano de 2005, no valor de €1 808 169, 21;
b) Dada a insuficiência de bens penhoráveis, foi a execução fiscal revertida contra o agora reclamante A…, tendo sido citado na execução;
c) O agora reclamante deduziu Oposição à execução fiscal identificada na alínea a), em 08.11.201 0;
d) O agora reclamante foi notificado para prestar garantia no processo executivo referido na alínea a), no valor de 2 667 304,30 euros, tendo vindo requerer a dispensa da mesma, para suspensão do processo executivo;
e) Em 6 de Dezembro de 2010 foi prestada informação do seguinte teor:
“Informo que efectuada a consulta ao Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis, bem como as aplicações informáticas disponíveis, verifiquei que consta um imóvel em nome do executado, no distrito do Porto, concelho de V…, freguesia de C…, artigo …, fracção “…”, urbano, com valor patrimonial de € 28 063,92, conforme fls. 301 e 302.
Mais informo que no ano 2009, auferiu de rendimentos do trabalho dependente no valor de € 97 271,00, postos à disposição pela sociedade V… SA, conforme consta do anexo J / Modelo 10, conforme fls 303 e 304. Quanto à garantia a prestar, calculada de acordo com o n° 5 do artigo 199° do CPPT, remonta ao valor de €2 463 885,60.”
f) Em 07.12.2010, pela Senhora Chefe de Finanças foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que não se verificam os pressupostos do n° 4 do art° 52 da Lei Geral Tributária, nomeadamente quanto à inexistência de bens penhoráveis, ou manifesta falta de meios económicos, indefiro o pedido de dispensa da prestação de garantia Notifique-se”;
g) Foi alegado prejuízo irreparável;
h) A presente reclamação foi deduzida em 22.03.2011.
O Tribunal formou a sua convicção com base nos elementos existentes no processo executivo, os quais não foram impugnados,
Factos Não Provados
Não se provou a insuficiência de bens penhoráveis por parte do reclamante, dado o reclamante não ter carreado prova para os autos.
Não existem outros factos provados ou não provados, para além dos supra elencados.».
III – Fundamentação de Direito
Como deixamos já indiciado, quer pela formulação das questões enunciadas, quer pelo próprio aditamento à matéria de facto que decidimos fazer, surge como questão nuclear nestes autos o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto.
3.1. Antes porém de nos adiantarmos na apreciação dessa questão importa salientar que, contrariamente ao defendido pela Exma. Sra. Procuradora - Geral Adjunta na primeira parte do seu mui douto parecer, não se entende que o recurso nesta parte deva ser rejeitado nem, sequer, salvo o devido respeito, convidada a Recorrente, por desnecessário, a aperfeiçoar as suas alegações e conclusões de recurso
E isto porque, estando nós inteiramente de acordo quanto à posição de principio e apreciação jurídica apresentada como fundamento da pretendida rejeição, já discordamos da mesma quanto à sua própria fundamentação factica ou, se preferirmos, aplicabilidade ao caso concreto.
Na verdade, não é integralmente certo afirmar-se, como faz o Ministério Público, que «(…) compulsado quer o texto da motivação, quer as respectivas conclusões finais, constata-se que a recorrente não deu pura e simplesmente cumprimento ao mencionado preceito.», isto é, não deu cumprimento ao preceituado no art. 690-A, n.º 1 do CPC» [«quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.»], já que, pese embora a forma redundante e prolixa como vem fundamentado o recurso, incluindo as suas conclusões, se compreende que o erro que vem imputado em termos de julgamento de facto radica no facto de, alegadamente, a Meritíssima Juiz a quo ter relevado como «acto de indeferimento» e objecto da reclamação que apreciava o despacho de 7 de Dezembro de 2010 e não o despacho de 9 de Março de 2011 [cfr., a título de exemplo, a motivação do recurso nos seus pontos e as conclusões nas alíneas E, F, G, e, em especial, as alíneas K, L, U das alegações de recurso apresentadas].
Sendo que, os documentos em referência se encontram, de resto, parcialmente acolhidos no probatório fixado na primeira instância e são, face àquelas alegações e conclusões, no mais, manifestamente identificáveis e identificados nos autos tendo, inclusive, sido aditados ao probatório.
São, pois, estes os fundamentos que nos conduziram a que, não obstante estarmos conscientes da jurisprudência já assumida neste Tribunal e referenciada no Douto Parecer, propendermos para decisão oposta no caso concreto e face às especiais circunstâncias de facto deste.
3.2. Posto isto, analisemos, então, dos invocados erros de julgamento relativos à matéria de facto e de aplicação do direito.
3.2.1. Do erro de julgamento relativo à matéria de facto
Como já o dissemos, a Recorrente assenta todo o seu inconformismo com a decisão final proferida no erro de julgamento que, em seu entender, não só conduziu a que não fossem apurados nem indagados os factos relevantes, mas também determinou, por essa razão, o próprio desacerto da decisão jurídica proferida.
Ora, a análise dos factos vertidos no probatório em primeira instância e uma apreciação cuidadosa e integral dos autos permite-nos concluir que:
- Foi apresentada reclamação do despacho de 9 de Março de 2011 pelo qual foi indeferida a pretensão do Reclamante de dispensa de prestação de garantia bancária [«12. Todavia, por despacho de 09/03/2011, notificado pelo Órgão de Execução Fiscal foi indeferida a pretensão do Reclamante – DOC 2; 13. Sendo, pois, dessa decisão que nasce a presente Reclamação» - petição inicial da reclamação, fls. 6 destes autos]
- Em sede de matéria de facto a Meritíssima Juiz acolheu, como facto relevante para a decisão da reclamação formulada, o despacho proferido a 7.12.2010, pela Senhora Chefe de Finanças [cfr. factualidade apurada em f) do probatório:Uma vez que não se verificam os pressupostos do n° 4 do art° 52 da Lei Geral Tributária, nomeadamente quanto à inexistência de bens penhoráveis, ou manifesta falta de meios económicos, indefiro o pedido de dispensa da prestação de garantia Notifique-se”].
- Em sede de matéria de direito, a Meritíssima apreciou a questão suscitada de falta de fundamentação [do despacho de 9 de Março de 2011] da reclamação por referência exactamente ao despacho que havia julgado como relevante e plasmado na matéria de facto, isto é, o despacho de 7 de Dezembro de 2010 [«(…) o despacho reclamado refere qual a fundamentação de direito para tal decisão, quedando-se quanto à base factual, apenas, por considerar como não provado a falta de bens e o prejuízo irreparável para que a isenção da prestação de garantia pudesse ser concedida» - fls. 418, da sentença de fls. 408-419 dos autos].
- Na sentença sob recurso veio, a final, a concluir-se que «Destarte, padecendo o despacho reclamado de falta de fundamentação, procede o alegado pelo reclamante (…) DECISÃO Termos em que concede provimento à reclamação interposta.» [cfr. fls. 418, da sentença de fls. 408-419 dos autos].
Em suma, e como alegado - ainda que de forma pouco clara em sede de alegações e conclusões do recurso pela Fazenda Pública - efectivamente, no âmbito destes autos, iniciados com a reclamação de 22 de Março de 2011 apresentada por Augusto Manuel Cabral dos Santos, que tinha por objecto o despacho de 9 de Março de 2011 e como causa de pedir a sua falta de fundamentação, a Meritíssima Juíza apreciou dessa questão da falta de fundamentação mas por referência a um despacho de 7 de Dezembro de 2010 terminando pela anulação deste.
Mas, sendo assim, isto é, se o despacho cuja validade foi apreciada e anulado não foi o despacho objecto de reclamação, mas outro despacho [aquele que se encontra na fundamentação de facto e de direito da sentença], então, a questão não é, salvo o devido respeito, de erro de julgamento mas de nulidade da sentença por a sentença ter conhecido de questão de que não podia conhecer e ter condenado em objecto diverso [artigo 668º, nº 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil].
Nulidades estas que, este Tribunal de recurso pode e deve conhecer já que, ainda que deficientemente equacionadas e qualificadas, não deixaram de ser suscitadas e, nulidades estas que devem ser declaradas, como desde já declaramos,

3.3. Do conhecimento em substituição nos termos do disposto no artigo 715º, nº 1 do CPC, aplicável por força do estatuído na alínea e) do artigo 2º do CPPT
Decorre da norma do artigo 715º, nº 1, do CPC, aqui aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea e) do CPPT, que, declarada nula a decisão que põe termo ao processo, o Tribunal de recurso deve conhecer do objecto do recurso.
Nos termos do preceito citado, os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Norte incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, desta forma se dando plena realização ao principio da economia processual que, desde que estejam verificadas determinadas condições, se sobrepõe às naturais e respeitáveis preocupações decorrentes da consequente supressão de um grau de jurisdição.
Ora, como claramente decorre da lei, aquelas condições ou, mais propriamente, os requisitos de cujo preenchimento está dependente a apreciação e decisão em recurso e em substituição [e, consequentemente, a desejada realização do princípio da celeridade e economia processuais] podem ser autonomizados em dois blocos: (i) por um lado, de no processo constarem, sem margem para dúvidas, todos os elementos de prova necessários à fixação da matéria de facto necessária a uma decisão conscienciosa da questão (ões) que falte (em) apreciar e decidir e, (ii) por outro, que não se mostre já necessário facultar às partes a oportunidade de alegarem sobre a matéria que vais ser objecto de apreciação por aquelas já o terem feito e/ou a urgência do processo determine essa imediata apreciação.
Condições e circunstâncias essas, ou se preferirmos, requisitos legais que, no caso concreto, se encontram integralmente preenchidas uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários a fixar a factualidade relevante ao conhecimento da questão jurídica debatida e, por outro lado, sobre essa questão se pronunciaram já, exaustivamente, o Recorrido e a Recorrente. A isto acresce que estamos perante um processo de natureza urgente em que, por essa razão, se deve reconhecer a supremacia da celeridade da decisão aos princípios e valores subjacentes à consagração, em regra, de um duplo grau de jurisdição.
Importa, pois, assente o ora exposto, conhecer da reclamação deduzida em substituição do Tribunal recorrido nos termos permitidos pelo artigo 715º, nº 1 do CPC aqui aplicável por força da norma remissiva da alínea e) do artigo 2º do CPPT.
3.3.1. É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão da causa que, com base nos elementos probatórios de natureza documental que indicaremos entre parênteses após cada um dos pontos seguintes, consideramos estar provada:
a) Em 22.08.2009, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde o processo de execução fiscal n° 1902200901065254, contra “V…Transitários, Lda”, por dívidas de IVA dos meses de Janeiro a Dezembro do ano de 2005 e dos meses de Janeiro a Dezembro do ano de 2005, no valor de €1 808 169, 21 [cfr. fls. 309-316 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
b) Dada a insuficiência de bens penhoráveis, foi a execução fiscal revertida contra o agora reclamante A…, tendo sido citado na execução [cfr. fls. 309-316 dos autos já reproduzido e 358 que ora se dá, também, por reproduzido].
c) O agora reclamante deduziu Oposição à execução fiscal identificada na alínea a), em 8.11.2010 [cfr. fls. 22 dos autos].
d) O agora reclamante foi notificado para prestar garantia no processo executivo referido na alínea a), no valor de 2 667 304,30 euros, tendo vindo requerer a dispensa da mesma, para suspensão do processo executivo [cf. fls. 22 e 53-58 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos];
e) Na sequência do pedido de dispensa referido em d), foi prestada a seguinte:
«INFORMAÇÃO
1 - Contra o oponente e por despacho de reversão de 25.01.2010, pende a divida exequenda no valor de € 1.808.169,21, do processo executivo n.° 1902200901065254, cuja devedora original é V… Transitários, Lda. NIPC- 506846814.
2 - Na petição apresentada em 03.03.2011, pelo mandatário de A…, nif -107125170, vem requerer a dispensa de prestação de garantia, com os seguintes fundamentos:
• A presente execução é de montante consideravelmente elevado;
• Sendo certo que, o prosseguimento da presente execução, fará presumir, que o requerente, enquanto administrador de uma outra sociedade, não logrou cumprir com o pagamento dos impostos à Administração Fiscal
• Sendo Administrador de uma sociedade na área dos transitários, com experiência no ramo, a existência de um processo desta natureza, acarreta-lhe incómodos, despesas e prejuízos significativos;
• Podendo até perder o seu posto, que é o seu único meio de sustento e da sua família;
• O requerente não é possuidor de bens penhoráveis que possam assegurar o pagamento da divida exequenda e acrescidos, vivendo exclusivamente do seu salário, não é proprietário de bens imóveis, não lhe podendo ser imputável a insuficiência de bens penhoráveis;
• Ora, atenta a posição do requerente resulta claramente que preenche os pressupostos para que lhe seja concedida a dispensa de prestação de garantia nos presentes autos.
Face ao exposto, requer a dispensa da prestação de garantia com a consequente suspensão do presente processo de execução.
3 - Consultadas as diversas bases de dados, ao nosso dispor, verifica-se o seguinte:
- Em nome de A…, nif-107l25170, consta o rendimento de trabalho dependente, no ano de 2009, no montante anual de € 96.600,00, pago pela sociedade V…, SA;
• Consta ainda o pagamento de uma pensão de sobrevivência no valor de € 2.089,08, paga pela Segurança Social no ano de 2010;
• É proprietário de um barco de recreio com matrícula … - Arqueação Bruta de 1,29 t - Potência de propulsão de 100,57KW(135,00 HP) data da 1ª matrícula de 1995-10-04;
• Não consta como proprietário de qualquer bem imóvel e as declarações mod. 3 de IRS até 2009, foram apresentadas com estado civil de não casado com 1 dependente, nos últimos três anos (2007, 2008 e 2009).
Eis o que sobre o assunto me cumpre Informar.
Serviço de Finanças de Vila do Conde, 07 de Março de 2011
A escrivã (…)» [cfr. fls. 24-25 dos autos, aqui integralmente reproduzido].
f) A 9 de Março de 2011, pela Chefe de Finanças foi proferido despacho decidindo o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo executado e referido em d), o qual consta da mesma folha onde foi exarada a segunda parte da informação supra transcrita e tem o seguinte teor:
«DESPACHO
A concessão de dispensa da prestação de garantia pelos serviços da Administração Tributária para efeitos de suspensão da execução fiscal quando tenha sido apresentada oposição a execução, depende da verificação dos pressupostos constantes dos art° 52°, n°s 1, 2 e 4 da Lei Geral Tributária, e art° 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributado, e tem como condição o seguinte;
- A prestação de garantia deve ser causa de prejuízo irreparável para o executado;
- Deve verificar-se a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescidos;
- E, em qualquer dos casos, torna-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.
Além disso, cabe sempre ao executado o ónus da prova dos factos constitutivos dos seus direitos conforme artº 74º n° 1 da LGT e artº 342º do Código Civil.
Assim, e porque nada foi provado, indefiro o pedido de dispensa da prestação de garantia.
Em 2011-03-09
A Chefe de Finanças (…)» [cfr. fls. 26 dos autos].
g) Foi alegado prejuízo irreparável [cfr. fls. 4-20 dos autos].;
h) A presente reclamação foi deduzida em 22.03.2011[cfr. fls. 4 dos autos].
3.3.2. Sendo esta a factualidade relevante a considerar importa agora entrar na apreciação da questão jurídica que é colocada no recurso da Fazenda Pública e que é a de saber se a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de garantia e que foi objecto de reclamação enferma ou não do vício de falta de fundamentação que foi invocado pelo Recorrido.
Adiantamos, desde já, que a Recorrente não tem razão.
E, para bem compreendermos o assim concluído importa recordar que a administração fiscal indeferiu o pedido em referência por acto prolatado a 9 de Março de 2011 com o seguinte teor:
«(…) A concessão de dispensa da prestação de garantia pelos serviços da Administração Tributária para efeitos de suspensão da execução fiscal quando tenha sido apresentada oposição a execução, depende da verificação dos pressupostos constantes dos art° 52°, n°s 1, 2 e 4 da Lei Geral Tributária, e art° 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributado, e tem como condição o seguinte;
- A prestação de garantia deve ser causa de prejuízo irreparável para o executado;
- Deve verificar-se a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescidos;
- E, em qualquer dos casos, torna-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.
Além disso, cabe sempre ao executado o ónus da prova dos factos constitutivos dos seus direitos conforme artº 74º n° 1 da LGT e artº 342º do Código Civil.
Assim, e porque nada foi provado, indefiro o pedido de dispensa da prestação de garantia.».
Ora, como é sabido, «A decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.», podendo, todavia, «A fundamentação dos actos tributários (…) ser efectuada de forma sumária» sem prejuízo da inultrapassável indicação das disposições legais aplicáveis, da qualificação e quantificação dos factos tributários e das operações de apuramento da matéria tributável e do tributo [tudo, conforme art. 77° n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária, com sublinhado de nossa autoria].
Por sua vez o artigo 125° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) [em conformidade com a constitucional exigência plasmada no art. 268º, n.º 3 da CRP] dispõe que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
Num recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo [Acórdão de 3-11-2010, relatado pelo Conselheiro Casimiro Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt], a questão da fundamentação do acto tributário foi profundamente analisada por referência precisamente a um acto de indeferimento de dispensa de prestação de garantia tendo-se aí concluído que «A fundamentação do acto tributário ou de acto «praticado em matéria tributária» que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação).
Em suma, diz-se no mesmo acórdão, «Utilizando a linguagem da jurisprudência, o acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro. Ela visa «esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação se cumpre “pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”. O discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão.» (cfr. Vieira de Andrade - O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pag. 239, na citação do ac. do STA, de 11/12/2002, rec. 01486/02)».
Ora, salvo o devido respeito, e tendo presentes as disposições legais e os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos, não vemos como pode considerar-se fundamentado o acto sob reclamação: não está contextualizado, nem por declaração de mera concordância com qualquer outro elemento constante dos autos, nem por simples remissão para a informação que o antecede e a que em momento algum alude ou refere; não acolhe, nem de forma sucinta, qualquer factualidade que haja sido tida em consideração e que tenha determinado a decisão jurídica, e por isso não é claro, ficando por perceber as razões porque se tomou aquela decisão, para além de ser o aí plasmado manifestamente insuficiente para que o destinatário do acto, reclamante, compreenda o que conduziu àquela decisão que surge, perante si (e todos) como ilógica e incompreensível.
Como também afirmado num ainda mais recente Acórdão do nosso Tribunal Superior «O interessado tem o direito a exigir que a Administração, na sua actividade decisória sobre quaisquer direitos, fundamentais ou não, e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, cumpra o quadro de legalidade, nele se abrangendo o dever de fundamentação» [cfr. Acórdão do STA de 25-05-2011, disponível em www.dgsi.pt], constituindo essa exigência por parte da Administração, como vimos, um dever que não pode deixar de ser observado.
Dever esse que, no caso concreto, foi, como dissemos, manifestamente postergado, limitando-se o órgão fiscal a, após uma sumária enunciação dos requisitos legais de que está dependente essa concessão ou dispensa, rectius, deferimento do pedido, a assinalar que «nada foi provado».
O que, tanto vale para este processo e relativamente a este reclamante como para qualquer outro reclamante ou processo tal é a abstracção factual que o mesmo corporiza.
É certo que, nas suas alegações e conclusões [cfr. em especial conclusões E) e F)] a Fazenda Pública veio pugnar pela fundamentação do despacho de 9 de Março de 2011, chamando à colação a informação de 7 de Março de 2011 que precedeu aquela decisão, que nas suas conclusões dá como reproduzida para todos os efeitos, dizendo que a mesma transcreve os argumentos do reclamante e identifica os bens e valores penhoráveis que constam dos registos informáticos da Administração Tributária e que «acto continuo a essa informação foi (…) exarado o despacho» impugnado.
Ou seja, em sede de recurso o que a Fazenda Pública vem defender é que o despacho impugnado se encontra fundamentado, em termos de facto, pelo plasmado na informação que a precede nos autos de execução fiscal.
Ora, como vimos já, e resulta não só das exigências legais como da interpretação que a jurisprudência uniformemente tem realizado desses mesmos preceitos, para que o acto tributário se encontre fundamentado é necessário que esteja contextualizado ainda que, no limite, se aceite que essa contextualização factica e jurídica se realize por mera remissão expressa para outros elementos documentais ou de outra natureza constantes do processo ou que, também de forma expressa, se assuma uma concordância com esses mesmos documentos, informações ou pareceres.
O que, como também resulta claramente do probatório fixado, não é o caso dos autos já que, no despacho impugnado não existe qualquer referência expressa à informação precedente ou de concordância com a mesma.
Acresce, e não podemos deixar de o dizer claramente, que mesmo que entendêssemos que o despacho proferido pela Chefe de Finanças deveria considerar-se como acolhendo a concreta informação que o precedeu – o que em hipótese alguma podemos admitir pois para o mesmo nunca remete ou revela expressamente acolher – repita-se, mesmo que assim fosse, sempre o despacho impugnado enfermaria de falta de fundamentação.
É que, como resulta do probatório por nós fixado em e) do ponto 3.3.2. deste Acórdão, na informação precedente não é realizada qualquer apreciação dos factos ou argumentos jurídicos aduzidos pelo Reclamante.
Na verdade, e como se pode apreender da análise da dita informação e como assumido pela Fazenda Pública, naquela apenas é feito um relato do invocado pelo Reclamante em sede de requerimento de dispensa de prestação de garantia ao que se segue uma lista dos bens encontrados em nome do Reclamante concluindo-se, tão só com um «Eis quanto me cumpre informar.». Ou seja, na invocada informação precedente, que a Fazenda ora em recurso quer acolher, a Sra. Escrivã absteve-se – bem ou mal no caso pouco importa – de emitir qualquer juízo resultante do confronto do pedido e seus fundamentos com a lista dos bens encontrados. Isto é, não consta da informação qualquer raciocínio, de facto ou direito quanto ao eventual preenchimento, ou não, dos pressupostos conducentes ao deferimento ou indeferimento da pretensão, isto é, quanto aos factos que em seu entender deveria ser relevados e determinavam o indeferimento da pretensão de dispensa de prestação de garantia, os quais, tanto quanto é possível presumir, o mesmo funcionário da administração, remeteu para a esfera de competência do Chefe de Finanças que, como já suficientemente apreciado, também nada esclarece quanto ao raciocínio desenvolvido para que se haja chegado àquela conclusão.
Conclusão essa que, como bem refere a Magistrada do Ministério Público neste Tribunal no seu Douto Parecer, não era a única possível, já que «efectuando o necessário juízo de prognose póstuma, há que concluir que o despacho do Chefe de Finanças de Vila do Conde que indeferiu o pedido de prestação de garantia não era o único possível, ou seja, que a questão não pudesse ser outra, mormente de sentido favorável à pretensão do ora Recorrido», pelo que, a decisão tomada só poderia ser percebida se tivessem sido enunciadas as razões de facto que a sustentaram» o que, em momento algum ocorreu, ficando por compreender se essa decisão ficou a dever-se ao facto de o Chefe de Finanças entender que os bens encontrados eram suficientes para a prestação de garantia de cerca de 3 milhões de euros, se não eram mas tal insuficiência era imputável ao reclamante, se entendeu que não havia prejuízo irreparável, enfim, na redacção feliz do Acórdão do STA supra citado, ficaram por esclarecer «concretamente as razões que determinaram a decisão tomada».
Donde, quer pela consideração autónoma do despacho impugnado, em nosso entender a única rigorosamente admissível face aos termos em que se encontra redigida, quer mesmo ficcionando que o mesmo despacho acolhe a informação que o precede sempre teríamos que concluir pela falta de fundamentação do despacho de indeferimento impugnado sendo, por isso impossível manter, com esse fundamento, na ordem jurídica, o acto sob reclamação que, por essa razão, se anula, assim se julgando procedente a reclamação deduzida e prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos autos.
IV – Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
a) Conceder provimento ao recurso;
b) Anular a sentença recorrida;
c) Em substituição, julgar a presente reclamação totalmente procedente e, em consequência, anular, por falta de fundamentação, o acto proferido a 9 de Março de 2011 pela Chefe de Finanças de Vila do Conde que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo executado/Reclamante A….
Custas, apenas na 2ª instância, pela Recorrente.
Porto, 30 de Novembro de 2011
Ass. Anabela Russo
Ass. Catarina Almeida e Sousa
Ass. Nuno Bastos