Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00956/21.0BEBRG-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | NÃO VERIFICAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora AA e Réu o Hospital de ..., EPE, ambos neles melhor identificados, foi proferido, pelo TAF de Braga, Despacho que ostenta este discurso fundamentador: Por requerimento de 01.09.2021 o Réu veio invocar justo impedimento alegando, em súmula, o seguinte: - Fora celebrado um contrato de avença, acordando-se o envio de todas as comunicações através de email; - O Réu foi citado no âmbito da presente acção a 01.06.2021, tendo remetido em 11.06.2021 os documentos para o email acordado (“gmail”), mas o mesmo foi considerado automaticamente spam pelo sistema informático do correio eletrónico; - Em reunião de 01.09.2021, entre o Réu e o mandatário, é que verificara a existência da presente acção. Para prova do alegado o Réu juntou documentos e arrolou testemunhas. O Autor invocou que o motivo apresentado não é fundamento de justo impedimento porquanto impendia sobre o Réu o dever de apurar se a documentação fora recepcionada. Vejamos. Como preceitua o artigo 140.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPTA, «Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.». Reservando-se a possibilidade de utilização deste mecanismo para as situações não imputáveis à própria parte ou ao seu mandatário e que não revelem falta de diligência ou negligência daqueles. Analisada a argumentação do Réu para sustentar o justo impedimento, não podemos conceder que a mesma seja passível de fundamentar a procedência do pretendido, porquanto mesmo que se aceite o alegado - que o email enviado pelo Réu para o advogado tivesse sido considerado automaticamente SPAM pelo sistema informático do correio eletrónico - tal significa que a mensagem foi efectivamente recepcionada pelo mandatário no seu correio eletrónico, e que a esta poderia ter acedido, bastando para tanto consultar a pasta de SPAM da sua caixa de correio, o que não terá efectuado. Acresce que, conforme alegado pelo Réu, apenas aquando de uma reunião realizada a 01.09.2021 com o seu mandatário, com o propósito de fazer o ponto da situação dos processos existentes, é que o advogado tomou conhecimento da presente acção. No entanto, tendo o Réu sido citado para contestar esta acção em 01.06.2021, e bem sabendo que detinha o prazo de 30 dias para esse mesmo efeito, não podemos conceber que aquele tenha actuado com a diligência que lhe era exigida, ao não ter acautelado a confirmação da recepção do email pelo seu mandatário ou da apresentação da contestação dentro do prazo de 30 dias; nada tendo feito, inclusivamente, nos meses que se seguiram, de Julho e de Agosto. O que significa que não resulta da alegação do Réu, que tenha sido colocado numa situação de impossibilidade absoluta, pela ocorrência de facto independente da sua vontade e do cuidado e diligências normais, e que tenha justificado a apresentação da contestação fora do prazo legal. Não podendo, como tal, considerar afastado o juízo de censurabilidade da actuação omissiva, tanto da própria parte como do seu mandatário, constando-se que ambos não actuaram com a diligência que se exigia. Apesar de bem sabermos que a apreciação do justo impedimento é essencialmente casuística, afigura-se que o entendimento adoptado tem correspondência com a jurisprudência dos tribunais superiores, destacando-se, para melhor compreensão, os seguintes trechos jurisprudenciais: (i) «II - Não integra, por conseguinte, o conceito de justo impedimento o extravio da notificação que determinou ou esteve na origem da não apresentação tempestiva em tribunal de documento processualmente relevante e cuja ocorrência apenas pode ser imputável à falta de diligência que na circunstância era exigível por parte do recorrente, respectivo mandatário ou funcionários encarregues da prática do acto.» (Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, proc. n.º 0119/06, 26.09.2006); (ii) «IV - Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados.» (Ac. do TRC, proc. 39/14.9T8LMG-A.C1, 30.06.2015). (iii) «I - O lapso cometido pelo ilustre mandatário duma parte, dirigindo requerimento de interposição de recurso para endereço inexistente, embora muito semelhante ao do Tribunal a quem pretendia dirigi-lo, não configura situação de justo impedimento, por se dever a culpa do próprio mandatário. (…) III - A omissão ou o acrescentamento de uma letra, um ponto, ou mesmo um espaço, no âmbito das comunicações via Internet, assume uma relevância extrema (atenta a identificação por simples caracteres) podendo conduzir a que a correspondência electrónica dirigida a determinado destinatário possa ser entregue a destinatário diferente. Ou seja, o lapso não se caracteriza num erro de declaração, mas sim, por imprevidência, falta de cuidado e de diligência na tarefa de expedição de correio electrónico, numa verdadeira remessa de correspondência para destinatário e local diverso do pretendido. (Ac. do TRE, proc. 2656/06-3, 11.01.2007); (iv) «III - Tendo sido entregue por contacto pessoal do solicitador de execução, ao sócio gerente das empresas demandadas, uma nota de citação que este recebeu e assinou, da qual constava a identificação do processo, o nome do demandante e a expressa referência ao prazo de contestação e às cominações legais, a alegada confusão (com outro processo com diverso número e diverso autor) não constitui “justo impedimento” suscetível de justificar a entrega tardia ao mandatário e a consequente apresentação da contestação vários meses após o termo do prazo.» (Ac. do TRP, proc. n.º 4021/16.3T8AVR-A.P1, 05.03.2018). Donde, por todo o quanto exposto, teremos que julgar não verificado o justo impedimento e, por conseguinte, não admitida a prática da contestação fora do prazo legal, o que impõe o seu desentranhamento. Consequentemente, face ao sentido decisório e à interpretação adoptada, a qual não seria alterada pela inquirição das testemunhas arroladas, será de indeferir a produção da prova requerida. * Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desentranhamento da contestação, mantendo-se, para já, nos autos os documentos que com ela tenham sido juntos. Deste vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: A - Inconformado, com o douto Despacho decisório proferido nestes autos, que decidiu: “ … teremos que julgar não verificado o justo impedimento e, por conseguinte, não admitida a prática da contestação fora do prazo legal, o que impõe o seu desentranhamento. … face ao sentido decisório e a interpretação adoptada, a qual não seria alterada pela inquirição das testemunhas arroladas, será de indeferir a produção da prova requerida. Após o transito em julgado, proceda-se ao desentranhamento da contestação, mantendo-se, para já, nos autos os documentos que com ela tenham sido juntos.” B - Vem o Réu/apelante interpor Recurso para este Venerando Tribunal, na convicção de que a razão lhe assiste. C - O apelante recorre do douto Despacho decisório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., a que se reportam os autos supra, porquanto: a) O Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas - violando o disposto no artigo 140º do Código de Processo Civil. b) A decisão do Tribunal a quo, encapota vícios de raciocínio que importa corrigir. c) Por ser injusta, carece de ser revogada e substituída por outra que decida que ocorreu justa impedimento para a prática atempada do ato por parte do recorrente, com as legais consequências. D – O Recorrente foi citado no dia 1 de junho de 2021, para, querendo, contestar, no prazo de 30 dias, a ação (Processo 956/21.0BEBRG) E – No dia 1 de setembro de 2021 o Recorrente deduziu Incidente de JUSTO IMPEDIMENTO, pedindo “Termos em que sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve: a) o presente incidente de justo impedimento ser julgado e declarado procedente, por provado, com as consequências legais.” F - O Recorrente ofereceu logo prova do alegado, juntando documento e arrolando testemunhas. G - Na mesma data de 1 de setembro de 2021, o Recorrente apresentou Contestação à ação 956/21.0BEBRG e requereu Intervenção Principal Provocada de outro. H – Decidiu o tribunal, sem produzir a prova testemunhal arrolada pelo Recorrente “não verificado o justo impedimento e, por conseguinte, não admitida a prática da contestação fora do prazo lega, o que impõe o seu desentranhamento.” I – A fundamentação expendida no douto Despacho recorrido incorre em erros de raciocínio que importa esclarecer e por outro lado não foi devidamente ponderado o alegado pelo Recorrente no requerimento em que deduz o Incidente de Justo Impedimento. J – No Requerimento de Justo Impedimento, o recorrente alegou: - o procedimento seguido desde janeiro de 2020 com o advogado no âmbito da prestação de serviços jurídicos que vinham mantendo através de contrato de avença e que vinha a decorrer sem qualquer intercorrências. - A ação foi remetida em 11/06/2021 por correio eletrónico para o escritório do advogado signatário, para que este apresentasse contestação. - Em 1 de setembro de 2021 em reunião realizada na sede das instalações do agora Recorrente com o propósito de fazer o ponto de situação de todos os processos judiciais e extrajudiciais que lhe estavam distribuídos, o advogado tomou conhecimento da ação em causa, que até a essa data desconhecia por completo. - Nesse dia 1 de setembro de 2021 foi constatado que o e-mail enviado em 11/06/2021 pelo Recorrente foi considerado automaticamente SPAM pelo correio eletrónico, sendo que este procede automaticamente à eliminação decorridos trinta dias sem intervenção da vontade humana. K – Se o e-mail enviado em 11/06/2021 pelo Recorrente foi considerado automaticamente SPAM, não pode colher a argumentação expendida no Despacho recorrido “tal significa que a mensagem foi efectivamente recepcionada pelo mandatário no seu correio eletrónico, e que a esta poderia ter acedido, bastando para tanto consultar a pasta de SPAM da sua caixa de correio, o que não terá efectuado.”. L – Atendendo ao procedimento adotado entre Recorrente e advogado no âmbito da prestação de serviços que vinha decorrendo sem vicissitudes e ao facto dos meses de julho e agosto serem meses tradicionalmente de férias para os portugueses e em que decorrem de 16 de julho a 30 de agosto férias judiciais, não parece acertado o expendido no Despacho Recorrido “No entanto, tendo o Réu sido citado para contestar esta acção em 01.06.2021, e bem sabendo que detinha o prazo de 30 dias para esse mesmo efeito, não podemos conceber que aquele tenha actuado com a diligência que lhe era exigida, ao não ter acautelado a confirmação da recepção do email pelo seu mandatário ou da apresentação da contestação dentro do prazo de 30 dias; nada tendo feito, inclusivamente, nos meses que se seguiram, de Julho e de Agosto. M – A fundamentação deixada pelo Tribunal no Despacho recorrido parece-nos, salvo o devido respeito, desadequada a todas as circunstâncias do caso em concreto. N – Tudo seria devidamente clarificado e o Tribunal teria outro entendimento caso tivesse produzido a prova testemunhal requerida pelo agora Recorrente. O - De acordo com este artigo 140º, nº 1, do CPC, o que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo perentório, ou seja, deve exigir-se que as partes procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos ou circunstâncias excecionais. P – No caso em concreto, o facto obstaculizador - não ter sido rececionada a petição inicial e demais elementos pelo advogado - da prática do acto - apresentação da contestação - não é imputável à parte ou ao mandatário, por não terem tido culpa na sua produção. Q – No caso em concreto há motivo justificado e/ou desculpável (não imputável à parte nem ao seu mandatário) para a contestação não ter sido apresentada no prazo de trinta dias após a citação do Réu, agora recorrente. R – Logo que o impedimento cessou e, 1 de setembro de 2021, por conhecimento do ocorrido, o ato foi imediatamente praticado. S – Logo no dia 1 de setembro de 2021 o Recorrente deduziu Incidente de JUSTO IMPEDIMENTO, oferecendo logo prova do alegado. T – E, na mesma data de 1 de setembro de 2021, o Recorrente apresentou Contestação à ação 956/21.0BEBRG. U – Ao decidir como decidiu, o Tribunal vedou ao aqui Recorrente o acesso à justiça, ao direito e aos tribunais a todos é garantido nos termos do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. V – Fez o Tribunal uma incorreta interpretação do artigo 140º do Código de Processo Civil. X – O Tribunal não fez a devida ponderação do alegado pelo Recorrente no requerimento onde invoca “Justo Impedimento” para a prática do ato. Z – O Tribunal podia ter esclarecido todas as circunstâncias do caso, se dúvidas se lhe tivessem suscitado, produzindo a prova testemunhal que lhe foi apresentada. AA – Não poderá resultar válido o raciocínio jurídico efetuado na decisão judicial recorrida em ordem a considerar, como foi considerado, não verificado justo impedimento, e em consequência determinar o desentranhamento da contestação apresentada pelo Recorrente no dia 1 de setembro de 2021. AB - Face a todo o exposto, o Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas - violando o disposto nos artigos 140º do Código de Processo Civil e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. AC - Por tudo quanto ficou exposto, a decisão do Tribunal a quo, só poderia e deveria ter sido o de julgar verificado o justo impedimento que obstou à prática atempada do ato. Termos em que, nos melhores de direito, com o suprimento, deve ser revogada a decisão recorrida, devendo, em consequência, ser substituída por outra que considere a verificação de justo impedimento que obstou à prática atempada do ato e em consequência ser admitida a prática do mesmo, que de resto já ocorreu com a apresentação da contestação, seguindo-se os ulteriores termos de direito. Para que seja feita justiça! A Autora juntou contra-alegações, concluindo: A - o tribunal a quo não fez errada aplicação das normas jurídicas, não violando de forma alguma o disposto no art.º 140º, nº 1 do CPC; B - O tribunal a quo fez correcta interpretação da norma vinda de citar; C - Contrariamente ao referido pelo recorrente a decisão recorrida não encapota vícios de raciocínio e muito menos os não indicados ou especificados; D - A justiça não é in casu uma exclusividade do recorrente, dado que a recorrida também a ela tem direito ficou deficiente para toda a vida; E - A prova testemunhal que o recorrente pretende fazer ouvir não elimina a irresponsabilidade nem a falta de diligência que a penas a si inere. Isto é, se há culpa ela se deve apenas ao recorrente que não foi diligente ao ponto de evitar o cenário ora em equação; F - A interpretação que o recorrido faz do art.º 140º do CPC, assim como a que o tribunal fez, são a correcta e a que colhe na doutrina e na jurisprudência desde logo toda a citada pelo tribunal a quo e pela recorrida; G - Ademais, insiste-se, o relacionamento e acordado entre o réu e o mandatário apenas aos próprios respeita, sendo completamente acertado, justo e legal o decidido pelo tribunal a quo; H - Não ocorre assim qualquer justo impedimento, tendo o tribunal a quo feito correcta aplicado do direito e da norma jurídica in casu. Termos em que, sempre com o suprimento, deve ser mantida a decisão recorrida, por estar conforme ao direito e ao entendimento pacífico da jurisprudência, prosseguindo os autos nos termos legais Assim se fazendo JUSTIÇA! A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS É objecto de recurso a decisão acima transcrita e que acolheu a leitura da Autora/Recorrida. Na óptica do Réu, ora recorrente, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas jurídicas, violando o disposto no artigo 140º do Código de Processo Civil. E mais, a decisão encapota vícios de raciocínio que importa corrigir e, por ser injusta, carece de ser revogada e substituída por outra que decida que ocorreu justo impedimento para a prática atempada do ato por parte do Recorrente, com as legais consequências. Cremos que carece de razão. De facto, o nº 2 do art.º 140º do CPC refere que “…; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”, o que terá de ser tido como necessário que a parte primeiro requeira a prática do acto fora de prazo e só depois proceda à junção do dito requerimento - in casu a contestação. Ora, o Réu/Recorrente apresentou o requerimento de justo impedimento no dia 1 de setembro de 2021 às 23,11 horas - reg. Nº 6419292 SITAF, pág. 250 SITAF e a contestação no mesmo dia às 23,25 horas - reg. Nº 6419296 SITAF, pág. 265 SITAF. Isto é, entre a entrada do requerimento de justo impedimento e a apresentação da contestação mediaram apenas 14 minutos e, com a agravante de estarmos em período de encerramento do tribunal. Ora, como se constata, o Recorrente apresentou o seu requerimento antes mesmo do Senhor Juiz ter notificado a Autora para se pronunciar sobre o requerimento. De facto, a Recorrida apenas foi notificada do requerimento do Réu, ora recorrente, e respectivo despacho em 8/09/2021, sendo que o tribunal só pode admitir a contestação se eventualmente o despacho do Tribunal apontar nesse sentido, o que de facto não veio a acontecer, implicando por isso que a contestação seja a priori desentranhada dos autos. Na verdade, a contestação foi apresentada sem que tivesse havido previamente despacho do Tribunal a autorizar tal junção o que contraria completamente o preceito legal invocado pelo Recorrente. Efectivamente, do art.º 140º nº 2 destaca-se que “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” (sublinhado nosso). Ora, nunca o Senhor Juiz admitiu o Recorrente a praticar o acto, o que este fez, repete-se, previamente à prolação daquele despacho, pelo que tal peça sempre teria de ser desentranhada dos autos, por consubstanciar clara violação do preceito legal vindo de citar. Quanto à alegação do Recorrente - Como decorre das alegações do Recorrente, o mesmo faz centrar a sua tese no requerimento que apresentou para tentar justificar aquele, o que não afasta a sua responsabilidade, quando não aferiu da boa recepção do respectivo e-mail. Isto é, os serviços do Recorrente terão procedido ao envio do e-mail contendo a PI e respectivos documentos, e não mais curou de saber se tudo chegara em boas condições, se havia necessidade de alguma documentação mais, se havia necessidade de testemunhas, etc.. Isto é, não foi sequer diligente o Réu, ora recorrente, que não curou de saber se o seu Mandatário recebera o e-mail e, diga-se, teve tempo suficiente para o fazer, até porque só em setembro veio a alegar o justo impedimento. Ou seja, contrariamente ao referido pelo Recorrente, no que tange ao despacho do Tribunal a quo, dir-se-á não merecer reparo, porquanto apenas se alcança da parte do Réu uma postura desleixada no que concerne às comunicações com o escritório do seu Mandatário. Estamos, assim, perante uma situação de falta de diligência por parte do Recorrente, tanto mais que não tem a aqui Recorrida de saber e curar da forma como o Mandatário do Recorrente tem o seu escritório organizado, quer quanto à troca de correspondência com os seus clientes, quer quanto aos e-mails usados que apenas àqueles e só àqueles dizem respeito, não podendo de forma alguma vincular terceiros, ainda por cima não intervenientes. No Acórdão do TRP de 05.03.2018, Proc. 4021/16.3T8AVR-A.P1JTRP000 Sumário I- A aferição dos pressupostos do “justo impedimento” envolve um ‘juízo de censura’ em cuja avaliação não se pode prescindir do critério enunciado no n.º 2 do artigo 487.º do CC, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente. II - A denominada ‘culpa profissional’ não tem autonomia no critério legal enunciado no ponto anterior, exigindo-se ao bom pai de família profissional uma perícia, conhecimentos e qualificações que lhe são exigíveis, ainda que não sejam espectáveis num leigo. III - Tendo sido entregue por contacto pessoal do solicitador de execução, ao sócio gerente das empresas demandadas, uma nota de citação que este recebeu e assinou, da qual constava a identificação do processo, o nome do demandante e a expressa referência ao prazo de contestação e às cominações legais, a alegada confusão (com outro processo com diverso número e diverso autor) não constitui “justo impedimento” suscetível de justificar a entrega tardia ao mandatário e a consequente apresentação da contestação vários meses após o termo do prazo. - como se alcança logo em III do sumário - refere-se que estando provado ter o réu recepcionado a citação toda a tramitação interna até à chegada aos mandatários é da sua exclusiva responsabilidade. Ou seja, admitindo que as coisas se tenham passado como refere o Réu, mesmo assim impunha-se a este a diligência de apurar se efetivamente a documentação fora ou não recepcionada pelos Mandatários. Ora, este dever de diligência não foi de todo cumprido pois que na versão do Réu tudo se deverá a uma não entrega de documentos. Na verdade, não restam dúvidas que a falta de comunicação entre os serviços do Réu e o escritório dos seus Mandatários apenas pode ser da sua exclusiva responsabilidade e, se não se usa a ferramenta de acusação/registo de recepção, sempre à distância de um telefonema se poderia constatar se houve ou não boa recepção da documentação ou, dos e-mails; isto é, tal como se decidiu no acórdão vindo de referir, “a entrega tardia ao mandatário e a consequente apresentação da contestação vários meses após o termo do prazo” não consubstancia justo impedimento para a entrega da contestação, tal como ocorreu no caso posto em que se entende pela tardia recepção. Resulta dos Acórdãos do STJ de 27/05/2010, Processo 07B4187 Sumário I - O justo impedimento do mandatário, ou da parte, consiste na impossibilidade absoluta destes de praticarem o acto em causa (art. 146.º, n.º 1, do CPC). II - ... III - … IV - Logo, tendo o requerente provado apenas a impossibilidade relativa de exercer a actividade processual que tinha o ónus de praticar, deve ter-se por não verificado o (justo) impedimento. e de 17/4/2012, Processo 4592/06 Sumário I - Para além da invocação e verificação de situações de justo impedimento, conforme o art. 146.º do CPC as define, e das situações de validação previstas no n.º 5 do art. 145.º do mesmo Código, não é consentida por outros meios a admissão da prática de acto processual decorrido o prazo fixado na lei. II - Um deficiente manuseamento informático do programa CITIUS, em consequência do qual foram enviadas (embora dentro de prazo de recurso) peças processuais que nada tinham a ver com a acção a que se destinavam, não corresponde a qualquer situação totalmente imprevisível e completamente obstaculizadora da prática correcta do envio das alegações de recurso pertinentes. III - Ocorre, nesse caso, um erro da total responsabilidade dos recorrentes (ou de quem por si manuseou deficientemente o programa informático), sobre quem impendia o dever de cuidado traduzido na prévia verificação da conformidade dos documentos enviados, de forma a prevenir qualquer anomalia, como aquela que se registou, que não pode enquadrar-se no conceito de justo impedimento., que o justo impedimento a que se refere o art.º 140º do CPC reporta-se apenas aos casos de inexistência de culpa da parte ou dos mandatários, dela estando excluída o devido dever de diligência e organização que recai quer sobre a parte quer sobre os mandatários, no acompanhamento de toda a tramitação. Ora, o Réu não cumpriu com o seu dever de diligência ao não se ter assegurado da boa recepção do e-mail pelos Mandatários. Ademais, se tal desígnio tivesse sido cumprido, jamais tal ocorrência teria lugar. Tal situação insere-se no conjunto de situações em que ocorre culpa do réu. Na verdade, tal como defendido pela Recorrida, o Réu deveria ter-se assegurado da boa recepção da documentação pelo seu mandatário, pelo que não se pode desculpabilizar aqui a sua conduta. Com efeito, o provimento da pretensão do Réu, ora recorrente, corresponderia não a um justo impedimento, mas sim, à desculpabilização da sua errónea conduta. Isto é, da sua falta de cuidado e total ausência da diligência que lhe era devida - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se- Por outro lado, como bem se aduz no despacho recorrido, a não consulta pelo escritório do mandatário da pasta de SPAM, mas o reconhecimento de que o e-mail terá ido parar a tal pasta, significa que a documentação foi de facto recepcionada e que a esta poderia ter acedido, o que, não foi feito. Ora, tal desiderato não consubstancia justo impedimento, mas sim actuação sem a diligência devida. Ademais, como decidido “… não resulta da alegação do réu, que tenha sido colocado numa situação de impossibilidade absoluta, pela ocorrência de facto independente da sua vontade e do cuidado e diligências normais, e que tenha justificado a apresentação da contestação fora do prazo legal”. Acresce que, contrariamente ao alegado pelo Réu, ora recorrente, não pode este argumentar que da sua parte inexiste culpa, negligência ou imprevidência. Na verdade, a conduta do Réu é claramente negligente e imprudente, o que de forma inequívoca o afasta das condições da norma - art.º 140º/1 do CPC -, pois que se tivesse sido minimamente diligente obviamente teria constatado que o Senhor Mandatário não tinha consigo os e-mail’s que lhe terá endereçado. Com efeito, no caso concreto, é por demais evidente que não existindo recibo de recepção se impõe a competente confirmação de recepção. E não basta alegar que logo no dia 1 de setembro se deu pelo erro e se invocou o justo impedimento, pois que se a referida reunião tivesse ocorrido mais tarde, mais tarde se daria pela falta de contestação, ficando todos os intervenientes processuais à espera que o Réu desse pela falta da notificação. Em suma, Dispõe o artº 140º, nº 1 do NCPC (artigo 146º CPC 1961) que “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”; -A jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerada “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele; -O “justo impedimento” é concedido às partes, a título excecional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do ato; -No conceito de justo impedimento integra-se assim todo o evento que obste à prática atempada de acto, desde que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários, constituindo uma derrogação à regra da extinção do direito de praticar um acto pelo decurso de um prazo peremptório; -In casu, a realidade invocada não consubstancia justo impedimento, mas sim actuação sem a diligência devida; -Logo, o Despacho proferido mais não fez do que cumprir o disposto no art.º 140º/1 do CPC, ou seja, mais não fez do que reconhecer o acesso à justiça, ao direito e aos tribunais, mas dentro das competentes regras, como bem aponta a Recorrida; -Tal significa que não houve por parte da decisão recorrida um qualquer impedimento do acesso ao direito e aos tribunais, mas sim o cumprimento e o respeito pela lei, mormente o art.º 140º, nº 1 do CPC e as demais regras para deduzir oposição. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do Recorrente. A decisão proferida é coerente, legal e bem alicerçada no entendimento da jurisprudência sobre esta temática, e, como tal terá de ser mantida na ordem jurídica. DECISÃO Termos em se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. ..., 20/12/2022 Fernanda Brandão Hélder Vieira Alexandra Alendouro |