Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00725/18.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/09/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CGA/JUNTA MÉDICA DE RECURSO/DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO/
APURAMENTO, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, OU SEJA, ATRAVÉS DA JUNTA DE REVISÃO, DO GRAU DE INCAPACIDADE DO AUTOR;
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
A., residente na Rua (…), instaurou contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Rua (…), ação, visando impugnar o Despacho da Direção desta, de 24/05/2017.
Pediu a condenação da Entidade Demandada à adopção dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria caso tal acto jamais tivesse sido prolatado.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a deferir a pretensão do Autor para a realização da Junta Médica de Recurso e, bem assim, a desenvolver o procedimento adequado a fim de que o mesmo seja submetido à Junta Médica requerida.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a CGA concluiu:
A- A decisão feita pelo tribunal “a quo” não foi correta, no sentido de considerar que ocorreu vício de violação de lei, por erro nos pressupostos quanto à possibilidade e necessidade de realização de Junta Médica de Recurso.
B- O ato praticado encontra-se devidamente fundamentado, conforme resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo
C- É entendimento jurisprudencial e doutrinalmente pacífico que é a junta médica da CGA que tem competência legal para avaliar e fixar o grau de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 34.º, nº 1, e 38.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
D- No caso dos presentes autos, por parecer do núcleo médico, foi decidido que os elementos apresentados não traziam factos novos que justificassem junta médica de recurso, negando a reapreciação do seu estado clínico.

E- O pedido de junta médica de recurso não é um direito absoluto e, como se encontra previsto no nº 1 do artigo 95.º do EA, depende de determinados pressupostos, nomeadamente, a entrega do requerimento no prazo de 60 dias o qual deve ser devidamente fundamentado, com a indicação de novos factos suscetíveis de ser analisados, o que no entender do Médico Chefe foi considerado que os elementos apresentados não traziam factos novos que justificassem junta médica de recurso, negando a reapreciação do seu estado clínico.
F- Os exames que são efetuados pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações correspondem a uma atividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação dos princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. Assim, os pareceres médicos são insusceptíveis de controlo jurisdicional, na medida em que se situam no domínio da chamada discricionariedade técnica, exigindo conhecimento especializado que o Tribunal não possui.
G- Só em casos extremos é que o tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" (cfr., de entre uma jurisprudência - numerosa e constante, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657).
H- O ato impugnado não violou qualquer norma ou preceito legal, devendo por isso manter-se, e ao decidir de modo diferente, violou a sentença recorrida todo o procedimento de avaliação de incapacidades previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 39.º daquele diploma.
Nestes termos e com o suprimento, deve a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.
Não foram juntas contra-alegações.
O MP não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1. O Autor na sequência de acidente em serviço de que foi vítima, dirigiu à Ré requerimento, pedindo a realização de Junta Médica – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica
2. O requerimento que antecede, acompanhado de relatório médico, foi remetido ao Município de Aveiro em 25/09/2014 – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica
3. Em 17 de junho de 2016, o Autor requereu à Ré a realização de Junta Médica de Recurso – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica
4. Com data de 22/12/2016, a Ré convocou o Autor para Junta Médica destinada à confirmação de incapacidade – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica
5. Com data de 22/04/2016, foi emitido atestado médico de Incapacidade Multiuso, do qual resulta que o Autor é portador de deficiência que naquela data lhe confere uma incapacidade de 76%, suscetível de variação futura – cfr. fls. 131 do PA junto por via eletrónica.
6. A Junta Médica a que o Autor foi submetido em 17/01/2017, por ordem da Ré, deliberou o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 138 do PA junto por via eletrónica

7. Com data de 31/01/2017, a Ré notificou o Autor da decisão da Junta Médica identificada no ponto anterior – cfr. fls. 137 do PA junto por via eletrónica.
8. Com data de 05 de abril de 2017, o Autor dirigiu à Ré requerimento pelo qual, não se conformando com o resultado da Junta Médica a que foi submetido em 17/01/2017, requer a realização da Junta Médica de Recurso, nos termos que seguem:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 139 do PA junto por via eletrónica

9. O requerimento identificado anteriormente foi acompanhado de relatório médico de ortopedia e de ecografias, nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 140 a 144 do PA junto por via eletrónica.

10. Sobre o pedido de realização de Junta Médica de Recurso apresentado pelo Autor, foi emitido o seguinte parecer médico:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 145 do PA junto por via eletrónica

11. Com data de 02/05/2017, a Ré remeteu ao Autor notificação, pelo qual o convida a, no prazo de 10 dias, e ao abrigo do artigo 122.º do CPA, dizer o que se lhe oferecesse quanto ao possível indeferimento da sua pretensão de realização e Junta Médica de recurso, direito que o Autor exerceu – cfr. fls. 147, 154 e 155 do PA junto por via eletrónica
12. Por ofício de 24/05/2017, a Ré notificou o Autor do indeferimento do seu requerimento para submissão da Junta Médica de Recurso, nos termos que seguem:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. Doc. 4 junto com a PI.

13. A petição inicial dos presentes autos foi apresentada em 24/05/2018 – cfr. fls. 1 SITAF
X
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
A pretensão do Autor nos presentes autos, resume-se à condenação da Ré na realização de Junta Médica de Recurso requerida em 5 de abril de 2017, em razão de a Junta Médica a que o autor havia sido submetido em 17 de janeiro de 2017, haver determinado que o autor não sofria de sequela de traumatismo no cotovelo direito – cfr. pontos 6 e 8 do probatório.
O artigo 39.º do Decreto Lei n.º 503/99, de 21/04, sob a epígrafe “Juntas de recurso”, determina o seguinte:
“1 - O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica.
2 - A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à excepção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo.
3 - À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior.”
Na verdade, pese embora o Autor, aquando do seu pedido de submissão à Junta médica de Recurso haja junto exame e relatório clínico, assim procedeu, com vista à obtenção de uma Junta de Médica de recurso à decisão da Junta Médica a que havia sido submetido em 17 de janeiro de 2017.
E a sua pretensão de realização de Junta Médica de Recurso tinha por fundamento relatório de ecografia realizada ao cotovelo direito em 23/02/2017, confirmado pelo relatório médico ortopedista, segundos os quais:
Na ecografia, que foi observado um ligeiro espessamento das paredes da bursa olcrâneana com mínima distensão hídrica da mesma traduzindo processo de bursite, provavelmente em fase de resolução, a valorizar clinicamente ponto 9 do probatório.
Por sua vez, o relatório médico ortopedista refere que o Autor se queixa de dores a nível do ombro direito e do cotovelo direito, tendo realizado ecografias em 23/0272017 que revelaram tendinose do supraespinoso e bursite olecraneana em fase de resolução e que as queixas que atualmente apresenta estão relacionadas com o acidente de trabalho de que foi vítima em 05/05/2014 – ponto 9 do probatório.
E viu indeferida essa sua pretensão, com o fundamento em parecer médico do qual resulta que a Junta Médica a que o Autor foi submetido não encontrou ao exame clínico foi objetivação de sequelas claramente relacionáveis com o traumatismo. Que é o que a tabela permite desvalorizar.
Desde que haja um grau razoável de certeza. Nunca se tendo considerado correto desvalorizar porque “o próprio” acha ter queixas que não tinha.
Embora este também seja critério de discussão. Só que carece de, para lá do subjetivo, ter sinais que a Junta consiga objetivar. O que não é o caso. cfr. ponto 10 do probatório.
O que se pode retirar deste parecer médico que recusa a realização da Junta Médica de Recurso requerida pelo Autor, é, no essencial, que a Junta Médica a que o Autor foi submetido não encontrou no Autor sequelas claramente relacionáveis com o traumatismo, referindo ainda que as queixas do Autor não são suficientes para justificar a realização da Junta Médica de Recurso.
Mas quanto aos exames clínicos (ecografia) e relatório médico afirma-se naquele parecer que “Nada destas informações é questionada. Aceita-se que sofreu um acidente, que teve traumatismos, que recuperou o possível, que tenha alterações imagiológicas.” E perante tais afirmações, não se compreende a razão pela qual é indeferida a pretensão do Autor.
Se é reconhecido que o Autor sofreu o sinistro, que teve traumatismos, que recuperou o possível e que, acima de tudo, apresenta alterações imagiológicas, perante a faculdade prevista no n.º 1, do artigo 39.º, do Decreto Lei n.º 503/99, de 21 de abril, carece de fundamento a recusa da realização da Junta Médica de Recurso requerida pelo Autor, porquanto, o requerimento que para o efeito apresentou contém fundamentos para a sua realização, por entender que a Junta Médica a que foi submetido ao referir “sem sequelas de traumatismo cotovelo direito e sendo em tal afirmação que o parecer que sustenta o indeferimento da realização da Junta Médica de Recurso, pese, embora, se reconhecer naquele parecer que existirão alterações imagiológicas, impõe-se concluir que ocorre vício de violação de lei, por erro nos pressupostos quanto à possibilidade e necessidade de realização de Junta Médica de Recurso a que se submeterá o Autor, mostrando-se mesmo contraditório esse parecer nos seus termos.
Pelo exposto, terá que proceder a presente ação quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
Quanto à alegada violação do direito de audição prévia (…..), terá que improceder este alegado vício.
X
Na óptica da Recorrente esta sentença padece de erro de julgamento de Direito.
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
Entendeu o Tribunal a quo não existir qualquer impedimento legal, à luz dos autos e dos fundamentos do indeferimento impugnado, para a Recorrente indeferir o pedido de Junta Médica de Recurso.
São factos relevantes para a apreciação do presente recurso os seguintes:
-O A. sofreu um acidente de trabalho em 05/05/2014;
-Na sequência desse acidente e nos termos do DL 503/99, de 20 de novembro, foi submetido a Junta Médica da CGA, no dia 17/01/2017, que concluiu o seguinte: “Do acidente/doença em serviço não resultaram sequelas passíveis de desvalorização”;
-Em 05/04/2017 o Autor requereu Junta Médica de Recurso ao abrigo do disposto no artigo 39º do DL 503/99, de 20/11, fundamentando o seu pedido num relatório de uma ecografia realizada ao cotovelo direito em 23/02/2017, por não concordar com a deliberação da junta médica ordinária;
-Por Parecer Médico da Área de Verificação de Incapacidades da CGA, emitido 28/04/2017, foi decidido não realizar Junta Médica de Recurso com o seguinte fundamento: “Pede Junta de Recurso da decisão de Janeiro de 2017 que não encontrou sequelas desvalorizáveis do acidente traumático do cotovelo direito, em serviço, ocorrido em Maio de 2014. Apoia este pedido numa informação clínica do Dr. Pato que declara que o sinistrado tem queixas álgicas que relaciona com o acidente (pretenso acidente na sua descrição) porque lhe diz que antes do referido acidente não tinha qualquer sofrimento. Este relatório de 28 de fevereiro de 2017 reafirma o que está escrito noutro de 2 de junho de 2016 acrescido com os resultados do estudo de imagem que fez entre ambas as consultas. Nada destas informações é questionada. Aceita-se que sofreu um acidente, que teve traumatismo, que recuperou o possível, que tenha alterações imagiológicas. O que a Junta não encontrou ao exame clínico foi objectivação de sequelas claramente relacionáveis com o traumatismo. Que é o que a Tabela permite desvalorizar. Desde que haja um razoável grau de certeza. Nunca se tendo considerado correcto desvalorizar porque “o próprio” acha ter queixas que não tinha. Embora este também seja critério de discussão. Só que carece de, para lá do subjectivo, ter sinais que a Junta consiga objectivar. O que não é o caso. Sem indicação para nova Junta” (negrito nosso).
-Com base neste parecer, e após cumprimento da formalidade da audiência prévia do interessado, o pedido de junta de recurso formulado foi indeferido por despacho de 24/05/2017, proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo (Diário da República, II Série, n.º 192 de 04/10/2013), o qual foi notificado ao Autor e ao serviço de que depende, por ofícios de 19/05/2017, com a seguinte fundamentação: “A nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada.”.
Aqui chegados, o que está em causa no presente recurso é saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que ocorreu vício de violação de lei, por erro nos pressupostos quanto à possibilidade e necessidade de realização de Junta Médica de Recurso (vide a conclusão A); não está em causa saber se o indeferimento do pedido de junta médica de recurso estava ou não fundamentado.
O ato impugnado na ação é o que indeferiu o pedido de junta médica de recurso, prevista no artigo 39º do DL 503/99, de 20 de novembro, que reza assim:

Juntas de recurso
1 - O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica.
2 - A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à exceção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo.
3 - À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior.”.

In casu, não está em causa a discricionariedade técnica dos exames efetuados pelas juntas médicas; o que o Autor pretende é precisamente a realização desse exame pela junta médica de recurso, pretensão que o Tribunal a quo atendeu, e, salvo melhor opinião, bem, na medida em que não existe justificação, à luz do quadro normativo aplicável, para a recusa da sua realização.

Aliás, como atrás se sublinhou, o próprio acto administrativo que concluiu “Sem indicação para nova Junta” admite que o critério para essa recusa é discutível: “Embora este também seja critério de discussão”.

Ora, se é pacífico (doutrinal e jurisprudencialmente) que é a junta médica da CGA que tem competência legal para avaliar e fixar o grau de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 34.º, nº 1, e 38.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, então indague-se/apure-se, no caso, em última instância, ou seja, através da Junta de Revisão, qual o grau de incapacidade do Autor.
Em suma,
-Contrariamente ao alegado, o aresto recorrido não padece do vício que lhe é atribuído;
-Sentenciou, e bem: se é reconhecido que o Autor sofreu o sinistro, que teve traumatismos, que recuperou o possível e que, acima de tudo, apresenta alterações imagiológicas, perante a faculdade prevista no n.º 1, do artigo 39.º, do Decreto Lei n.º 503/99, de 21 de abril, carece de fundamento a recusa da realização da Junta Médica de Recurso requerida pelo Autor; é que o requerimento que para o efeito apresentou contém fundamentos para a sua realização, (por entender que a Junta Médica a que foi submetido ao referir “sem sequelas de traumatismo cotovelo direito” e sendo em tal afirmação que o parecer que sustenta o indeferimento da realização da Junta Médica de Recurso, pese, embora, se reconhecer naquele parecer que existirão alterações imagiológicas), impõe-se concluir que (….) esse parecer se mostra mesmo contraditório nos seus termos.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a sentença nos seus precisos termos.
Custas pela Entidade Demandada.
Notifique e DN.
Porto, 09/04/2021
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas