Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01964/13.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/07/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; QUESTÕES NOVAS
Sumário:
No nosso sistema jurídico é função do recurso a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados, com excepção das questões de conhecimento oficioso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:MLMS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que não deverá ser tomado conhecimento da questão suscitada no âmbito das conclusões da motivação e deverá ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

Fundo de Garantia Salarial vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de Março de 2016, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por MLMS e onde era solicitado que devia ser:

“a) o acto anulado por violação do disposto no artigo 336º do Código de Trabalho e da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ex vi do disposto no artigo 135º do CPA nos termos expostos;
b) o Réu condenado a praticar todos os actos necessários da reconstituição da situação que existiria se este acto não tivesse sido praticado, nomeadamente o pagamento dos créditos da A.”

Em alegações o recorrente concluiu assim:
1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.
2. No presente caso, a ação de insolvência da entidade empregadora da Autora, C… – ALTA COSTURA, L.DA, foi apresentada no Tribunal em 18.07.2011.
3. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do art. 319.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencido entre 18.01.2011 e 18.07.2011.
4. O direito às férias vence-se no dia 1 de Janeiro, conforme disposto no n.º 1 do art.º 237.º da Lei n.º 7/2009.
5. No caso concreto, as férias relativas ao ano de 2009 venceram-se no dia 01.01.2010, portanto fora do período de referência,
6. E, as férias relativas ao ano de 2010 venceram-se no dia 01.01.2011, também fora do período de referência.
7. O direito ao Subsídio de Natal de 2009, venceu-se em Dezembro de 2009, ou seja, fora do período de referência,
8. E, o direito ao Subsídio de Natal de 2010, venceu-se em Dezembro de 2010, também fora do período de referência,
9. Assim como os créditos de remunerações correspondentes ao ano de 2009, que se terão vencido no respectivo mês de 2009, logo, também fora do período de referência.
10. É nosso entendimento que o a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao considerar que os créditos requeridos se encontram vencidos dentro do período de referência, tal como exposto parte desses créditos encontram-se vencidos fora do período de referência.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se se no sentido de que não deverá ser tomado conhecimento da questão suscitada no âmbito das conclusões da motivação e deverá ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar se o presente recurso é admissível por estarem em causa apenas questões novas.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos:

1) A A. trabalhou na sociedade “C...- Organização e Formação de Empresas do Ramo Têxtil, Ld.ª” até à data de 25/01/2011, data em que cessou o respetivo contrato de trabalho por motivo de incumprimento do contrato por banda da entidade empregadora;
2) A A. propôs, em 17/05/2011, contra a sociedade “C...- Organização e Formação de Empresas do Ramo Têxtil, Ld.ª” ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Barcelos sob o n.º de processo 477/11.9TTBCL, e na qual peticionou a condenação daquela sociedade a pagar-lhe a quantia de 14.144,10 Euros a título de créditos salariais;
3) A A ação declarativa descrita no ponto anterior veio a extinguir-se por inutilidade superveniente;
4) Em 18/07/2011, foi instaurada ação de insolvência contra a sociedade “C...- Organização e Formação de Empresas do Ramo Têxtil, Ld.ª”, e que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia com o n.º de processo 670/11.4TYVNG:
5) A A. reclamou créditos no processo descrito no ponto 4 deste probatório, no montante global de 14.144,10 Euros;
6) Em 03/04/2012, o Administrador de Insolvência reconheceu à A. o crédito no montante global de 8.569,30 Euros;
7) Em 04/05/2012, a A. apresentou nos serviços do R. requerimento no qual peticiona o pagamento da quantia global de 8.569,30 Euros, tendo junto a este requerimento uma declaração emitida pelo Administrador de Insolvência no processo n.º 670/11.4TYVNG, na qual se atestava que a A. é detentora de um crédito salarial no montante de 8.569,30 Euros;
8) Em 16/04/2013, pelos serviços do R. foi emitido parecer, e de cujo teor consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
2. Foi instaurada ação de insolvência da entidade empregadora em 2011/07/18 - (…)- tendo sido declarada insolvente por sentença judicial de 9 de dezembro de 2011, pelo que se encontra preenchido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 318º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
3. No âmbito do processo acima mencionado, por decisão da Assembleia de Credores, de 2012/10/25, foi aprovado um plano de insolvência da empresa (…).
4. os créditos requeridos, por se encontrarem abrangidos pelo supra mencionado plano de insolvência, não se enquadram no disposto no art.º 317º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, não podendo o seu pagamento ser assegurado pelo FGS.
5. (…)
6. Acompanha-se, consequentemente, a proposta (…) no sentido do indeferimento das pretensões formuladas pelos trabalhadores/requerentes, nos termos e com os fundamentos que resultam da presente informação.
(…)”;
9) Em 17/04/2013, o Presidente do R. proferiu despacho concordante com o parecer descrito no ponto anterior;
10) Por ofício datado de 17/04/2013, o R. notificou a A., além do mais, do que se segue:
“(…)
Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 17 de abril de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V.ª Ex.ª será indeferido.
(…)
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s):
. No período a que se referem todos os créditos requeridos encontram-se registados no histórico do(a) trabalhador(a) como remunerações, pelo que, salvo prova em contrário, não podem ser abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, sob pena de duplicação de pagamento.
(…)”;
11) Por ofício datado de 03/05/2013, o R. notificou a A., além do mais, do que se segue:
“(…)
Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 17 de abril de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido.
(…)
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s):
. No período a que se referem todos os créditos requeridos encontram-se registados no histórico do(a) trabalhador(a) como remunerações, pelo que, salvo prova em contrário, não podem ser abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, sob pena de duplicação de pagamento.
(…)”;
12) A A. apresentou, em 07/05/2013, pronúncia quanto à decisão descrita no ponto 10 deste probatório, em conformidade com o que deriva do conteúdo do documento n.º 8 junto com a petição inicial- e cujo teor se considera como inteiramente reproduzido nesta sede-, tendo o R. recepcionado o referido documento em 07/05/2013;
13) Em 22/10/2013, os serviços do R. elaboraram informação e parecer, nos quais e em suma propõem o indeferimento da reclamação apresentada pela A., em virtude da aprovação, em 25/10/2012, do plano de insolvência:
14) Em 30/10/2013, o Presidente do R. proferiu despacho concordante com o parecer descrito no ponto anterior;
15) A presente ação foi proposta em 05/08/2013.

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão em discussão no presente processo prende-se com a necessidade de saber que créditos podem ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS).
No entanto, no seu parecer, a Digna Procuradora-Geral Adjunta, como questão prévia, levanta a questão de o presente recurso apenas versar sobre questões novas, e por isso mesmo inadmissíveis.
Refere no seu douto parecer que:
Retornando ao recurso sub judice, constata-se que, no âmbito das conclusões da motivação, o Recorrente versou sobre questão “nova”, porque nunca anteriormente suscitada perante o - e decidida pelo - tribunal a quo.
Na verdade, no âmbito dos recursos jurisdicionais, está vedada ao tribunal ad quem a apreciação de quaisquer questões que sejam suscitadas pela primeira vez, ou seja, que não tenham já sido colocadas à apreciação do Tribunal a quo, salvo os casos do seu conhecimento oficioso.
Assim, a matéria levada às conclusões da motivação incidiu, pura e simplesmente, sobre uma questão “nova” que, de resto, não é do conhecimento oficioso deste tribunal ad quem.
Ademais, o Recorrente coloca este tribunal ad quem na necessidade de sobre ela emitir pronúncia em primeiro grau, em matéria subtraída ao seu conhecimento oficioso e, consequentemente, ao arrepio das pertinentes normas processuais e judiciárias em vigor.
Destarte, nesta sede recursiva, é totalmente injustificado e descabido submeter ao escrutínio deste Venerando Tribunal a questão da alegada violação in casu do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
Acresce que este volte-face na atuação processual do aqui Recorrente traduz-se na violação do princípio da confiança, consagrado no artigo 6.º-A do CPA de 1991 e, outrossim, dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, proclamados no artigo 8.º do CPTA.
E, assim sendo, imperativo se torna concluir que a questão suscitada, nas já mencionadas conclusões das alegações, sobreleva o objeto do recurso sub judice, implicando, pois, a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Nos termos e com os fundamentos expostos, propendemos no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por este Venerando Tribunal ad quem.

Os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC, são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. O juiz deve balizar a sua intervenção nas questões expressas nos articulados. Estes têm como função específica fornecer a delimitação nítida do litígio. É pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos da demanda entre as partes e das questões, substanciais ou processuais, que estas apresentam para resolução.

No entanto, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação da matéria de conhecimento oficioso.

Ver neste sentido Acórdão do STJ proc. n.º 09P0308, de 25-03-2009, quando refere:
I - É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II - O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III - No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.

Ver, no mesmo sentido, Acórdão do mesmo Tribunal proc. n.º 1866/11.4TTPRT.P1.S1, de 24-02-2015, quando refere:


1. Com excepção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.

Analisando agora a nossa situação concreta verificamos que a Autora veio solicitar, através da presente acção, a anulação do acto que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos laborais emergentes de contrato de trabalho.
A entidade demandada, ora recorrente, indeferiu a sua pretensão, numa primeira versão, notificada em 03/05/2013, referindo:
“O (s) fundamento (s) para o indeferimento é (são) o (s) seguinte (s):
.No período a que se referem todos os créditos requeridos encontram-se registados no histórico do(a) trabalhador(a) como remunerações, pelo que, salvo prova em contrário, não podem ser abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, sob pena de duplicação de pagamento.”
Por seu lado, em 22/10/2013, foi elaborada nova informação onde foi proposta o indeferimento da pretensão da Autora, agora por ter sido aprovado, em 25/10/2012, plano de insolvência.
A contestação da entidade demandada, a fls. 154 e sgs dos autos, apenas veio apresentar argumento de que não poderia ser deferido o pedido da Autor por ter sido aprovado plano de insolvência.
A decisão recorrida contrariou esta posição, sustentando na sua parte final (recorrendo a parte de fundamentação de anterior decisão), que:

“Resulta pois dos normativos aplicáveis que declarada judicialmente a insolvência de uma empresa o Fundo de Garantia Salarial deverá decidir em 30 dias após a entrega do requerimento do trabalhador, independentemente de em momento ulterior vir a ser aprovado e homologado qualquer plano de insolvência da empresa em questão” (…) ”.
Escrutinado o Aresto vindo de transcrever, impera concluir pela similitude fáctico-jurídica da situação agora em julgamento e a versada no Acórdão citado.
Sendo assim, não se descortina qualquer razão para discutir a bondade e acerto jurídico da solução gizada naquele, bem assim como não se recorta qualquer motivo para não a perfilharmos como correta e acertada para o caso agora em discussão.
Com efeito, não podemos deixar de salientar que, o entendimento vertido pelo R. na situação em exame propugna uma interpretação legalmente inadmissível do regime plasmado nos artigos 317º e seguintes da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Por esse fundamento, os atos praticados pelo R. são ilegais, merecendo, portanto, anulação.
Nesta esteira, e atentando a que os créditos laborais em causa venceram-se no período de referência a que se refere o art.º 319º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, é nosso entendimento que assiste à A. o direito a receber do R. os respetivos créditos laborais, respeitando naturalmente os limites legais estabelecidos (que para o ano de 2013 se fixam no montante de 8.730,00 Euros- 485,00 euros x 3 x 6 meses), bem como as deduções correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos, tudo em conformidade com o estipulado no art.º 320º.
Desta feita, reconhecendo que a A. tem direito a que lhe sejam pagos os respetivos créditos salariais, impõe-se a condenação do R. a praticar ato, pelo qual defira a pretensão da A. e determine o pagamento a esta do montante de 8.569,30 Euros, deduzido das contribuições e imposto devidos.

No seu recurso vem agora a entidade demandada, ora recorrente, sustentar que os créditos referentes a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal não se venceram no período de referência. O mesmo vem referir quanto aos créditos de remunerações correspondentes ao ano de 2009. A questão em apreço, não se encontrava em discussão na primeira instância, nem aí foi apreciada. A recorrida veio referir que tinha créditos a receber, créditos esses que lhe foram reconhecidos e onde se encontravam incluídos o pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. A entidade demandada, nem no acto impugnado, nem na contestação à presente acção, veio pôr em causa estes montantes, apenas agora no recurso bem colocar em crise o referido montante. Estamos perante matéria nova que, por isso mesmo, não pode ser apreciada no presente recurso.
De notar que a questão controvertida e que esteve em discussão na primeira instância, o facto de ter sido indeferida a pretensão da Autora por ter sido aprovado plano de insolvência, não vem posto em crise por este recurso, razão pela qual não pode a mesma ser apreciada.
Assim sendo, estando em causa, no presente recurso, apenas a apreciação de questões novas, não pode o mesmo ser admitido.

3. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente
Notifique
Porto, 7 de Julho de 2017
Ass..: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco