Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00222/19.0BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/27/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Cristina da Nova
Descritores:RECURSO, MOTIVAÇÃO DAS CONCLUSÕES, IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Sumário:1-Os recursos visam impugnar decisões e como tal devem apontar concretamente e fundadamente os erros ou desacertos em que incorreu.
O recurso, máxime as conclusões, tem que conter os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida; fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão, sem olvidar a identificação clara e precisa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.

2- Para afastar documento proveniente de entidade oficial pressupõe necessáriamente a sua impugnação de forma específica de acordo com as regras do CPC [arts. 439.º, 444.º e 446.º do CPC] pondo em causa o conteúdo ou a genuidade do mesmo.

3-No recurso para alteração a decisão recorrida estruturada e largamente fundamentada de facto e de direito não é suficiente tecer um conjunto de conclusões de índole teórica e inconsequente arremessando com afirmações sem cuidar de as evidenciar em factos concretos, sendo a recorrente que se encontra em situação privilegiada, como agente ativo nas relações comerciais, para dar tais explicações.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:F., Lda
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

F., Lda. com o NIF (...), com sede na Zona Industrial (…), veio recorrer da sentença que julgou improcedente as impugnações das liquidações do IVA do exercício de 2011 e do IRC dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, no valor global de 251,424,52.
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Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

1) O Juiz do Tribunal a quo deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 645º, nº 1, alínea d) do C.P.C.).
2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do C.P.P.T.).
3) O Meritíssimo Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida, nomeadamente, só se pronunciou quanto à caducidade do Direito à liquidação do ano de 2013, mas quanto aos anos de 2011 e 2012, não se pronunciou, quando são liquidações emitidas em Outubro de 2018, ou seja, notoriamente emitidas fora do prazo de 4 anos previsto na Lei.
4) Verifica-se que as liquidações de IRC com referência aos anos de 2011, 2012 e 2013, já tinham caducado aquando da sua emissão, pelo que é notório que no caso sub judice existe Caducidade do Direito à liquidação de 1RC, ano 2011, 2012 e 2013.
5) De acordo com o disposto no artigo 101º do Código do IRC, a liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode realizar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da Lei Geral Tributária.
6) Ora, nos termos do artigo 45º, nº 1 da Lei Geral Tributária, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro.
7) Porém, nos termos do nº 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, sempre que o direito à liquidação respeite a “factos” relativamente aos quais foi instaurado Inquérito Criminal, o prazo a que se refere o nº 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da Sentença, acrescido de um ano.
8) Contudo, no caso sub judice, no Relatório Final da Inspeção Tributária apenas e só é alegado que foi instaurado o Processo de Inquérito Criminal Nº 374/13.3T91DAVR, mas sem referir ou identificar quais as faturas que constam do alegado Inquérito Criminal, o que não consubstancia uma correta fundamentação.
9) Assim, a Inspeção Tributária ao não solicitar, ao tempo da elaboração do Relatório Final da Impugnante, nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 63º da Lei Geral Tributária, documentos comprovativos (certidão Judicial) de que as faturas concretamente em causa respeitam a “factos” relativamente ao quais foi instaurado Inquérito Criminal, não fez a prova dos “factos tributários”, como se exige no nº 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, o que consubstancia falta de fundamentação.
10) Pelo que, no caso sub judice, sendo de 4 anos o prazo de caducidade do Direito do Estado à liquidação adicional de IRC em causa, verifica-se que à data da emissão das liquidações em 2018, decorrera já o prazo de caducidade, uma vez que as operações tributárias respeitam a 2011, 2012 e 2013.
11) Acresce que, verifica-se que a acção inspetiva, a coberto das Ordens de Serviço Nº OI 201703638, 01 20170639 e OI 201703640, em causa nos autos, teve o seu início apenas em 21-12-2017, ou seja, já depois de ter terminado o prazo do Direito à liquidação dos tributos referentes a 2011 e 2012.
12) Pelo que, uma vez que a ação inspetiva em causa nos autos teve o seu inicio em 21-­12-2017 (conforme página 3 do Relatório Final) e terminou em 20-09-2018, é notório que a duração da ação inspetiva ultrapassou, em muito, o prazo de seis meses após a notificação do seu inicio, cessando, assim, a suspensão do prazo de caducidade, nos termos do artigo 46º, nº 1, da LGT, na sua redação, ao tempo, em vigor.
13) Alegando a Autoridade Tributária e Aduaneira que correm termos os autos de inquérito criminal nº 374/13.3T9IDAVR, atendendo a nomenclatura da sua numeração, percebe-se que o dito processo de inquérito a existir foi autuado durante o ano de 2013, mas a agora Impugnante não sabe se os factos subjacentes aos presentes autos são os mesmos de que derivou o alegado processo de inquérito criminal.
14) Assim sendo, é manifesto que a Autoridade Tributária e Aduaneira não logrou provar, ao tempo da elaboração do Relatório e antes da conclusão do procedimento inspetivo, que existe identidade entre os factos subjacentes aos presentes autos (as faturas concretas e já identificadas nos presentes autos) e os factos que fundam a investigação no alegado Processo de Inquérito Criminal Nº 374/13.3T9IDAVR.
15) No Inquérito Criminal Nº 374/13.3T9IDAVR estão concretamente descriminadas e identificadas as sete faturas de 2011, as 7 faturas de 2012 e as 5 faturas de 2013 aqui em causa ??!!!
16) A Impugnante não sabe, porque nada foi junto ao Relatório Final da Impugnante, nem a impugnante, aqui recorrente, foi notificada da junção de qualquer Certidão Judicial aos presentes autos.
17) Ou seja, a AT não cumpriu o ónus da prova que nessa matéria lhe incumbia nos termos dos artigos 74º e 75º da LGT.
18) A AT não invocou nem provou no Relatório Final que os factos que originaram a autuação do inquérito criminal se enquadram na alínea a) ou nas alíneas b) ou c) do nº1, do referido artigo 103º do RGIT, podendo os factos subjacentes a um processo e a outro não serem os mesmos, ou seja, não serem as mesmas faturas, pelo que o Juiz do Tribunal a quo nunca poderia ter dado como facto assente o Ponto 5 da matéria dada como provada na Douta Sentença, pois não basta um documento do MP a remeter para os presentes autos, é necessário uma Certidão Judicial a atestar e identificar concretamente que são as faturas x, y e z e não outras.
19) E, em consequência, conclui-se que não é de aplicar ao caso dos autos a extensão do prazo de caducidade prevista no artigo 45º, nº5, da LGT., uma vez que essa prova dos factos não foi feita nos presentes autos.
20) Reitera-se, nos termos do artigo 45º, nº 1 e 4 da LGT, o prazo de caducidade é de 4 anos.
21) Acresce que, verifica-se que a acção inspetiva, a coberto das Ordens de Serviço Nº 01 201703638, 01 20170639 e 01 201703640, em causa nos autos teve início em 21-12­2017 e a sua conclusão em 20-09-2018.
22) Pelo que, uma vez que a ação inspectiva em causa nos autos teve o seu inicio em 21-12-2017 (Página 3 do Relatório Final) e terminou em 20-09-2018, é notório que a duração da ação inspetiva ultrapassou, em muito, o prazo de seis meses após a notificação do seu inicio, cessando, assim, a suspensão do prazo de caducidade, nos termos do artigo 46º, nº 1 da Lei Geral Tributária, na sua redação ao tempo em vigor.
23) Assim, no caso sub judice, sendo de 4 anos o prazo de caducidade do Direito do Estado às liquidações adicionais de IRC em causa, verifica-se que à data da emissão das liquidações em 2018, decorrera já o prazo de caducidade, uma vez que os factos tributários respeitam a 2011, 2012 e 2013.
24) E, ainda já ocorreu a caducidade do direito à liquidação, IRC do ano 2011, 2012 e 2013, porque no caso dos autos não se aplica o disposto no artigo 45º, nº 5, da LGT (segundo o qual, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo normal, de 4 anos, a que se refere o nº 1, é alargado até ao arquivamento ou ao trânsito em julgado da sentença), na medida em que a ação inspetiva ultrapassou os 6 meses e a Impugnante à época desconhecia a existência de um Inquérito nº 374/13.3T91DAVR, desconhecendo completamente o seu objeto, não sabendo se diz respeito aos mesmos factos em discussão nos presentes autos.
25) É que não basta alegar na página 1 do Relatório Final de uma forma vaga e generalista que: “foi instaurado o Processo de Inquérito n.º 374/2013.3IDAVR, por indícios da prática de Fraude Fiscal relativamente ao imposto deduzido pela C. nos anos de em causa, contido em faturas (quais???!!)que não titulam verdadeiras transações, tendo estas sido emitidas em papel timbrado em nome de operadores fictícios, utilizados de forma alternada mas sistemática, nos anos de 2011 a 2013, e bem como por indícios de emissão de faturas falsas por parte da Condado, entre estas as emitidas para a F. e respetivo imposto por esta deduzido com base em tais faturas.”
26) Que faturas constam do alegado Processo de Inquérito Nº 374/2013.3IDAVR??!!! Qual o número das faturas? Datas de emissão das faturas??? Qual o conteúdo das mesmas, transações de fardos de cortiça, de rolhas, de apara ???
27) Não se sabe, porque o Relatório Final nada concretiza.
28) Assim como, não foi junta a estes autos qualquer Certidão Judicial onde constasse descriminadas e identificadas cada umas das concretas faturas aqui em causa.
29) Assim sendo, é manifesto que a Autoridade Tributária e Aduaneira, ao tempo da elaboração do Relatório e na constância do procedimento inspectivo, não logrou provar que existe identidade entre os factos subjacentes aos presentes autos e os factos que findam a investigação no alegado Processo de Inquérito Criminal Nº 374/13.3T9IDAVR.
30) Ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o ónus da prova que nessa matéria lhe incumbia, ao tempo, nos termos dos artigos 74º e 75º da LGT.
31) A Autoridade Tributária e Aduaneira não invocou, nem provou ao tempo, que os factos que originaram a autuação do inquérito criminal se enquadram na alínea a) ou nas alíneas b) ou c) do nº1, do referido artigo 103º do RGIT, podendo os factos subjacentes a um processo e a outro não serem os mesmos (Neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 22-02-2018, Processo Nº 777/17.4BEAVR, em que a mandatária da recorrente é a mandatária deste processo, mas o referido Acórdão já se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt).
32) E, em consequência, conclui-se que não é de aplicar ao caso dos autos a extensão do prazo de caducidade prevista no artigo 45º, nº5, da LGT., pois não resulta dos autos, através da devida e competente Certidão Judicial junta ao Relatório Final e aos próprios autos, que as faturas concretamente em causa nestes autos são concretamente as mesmas que estão em causa nos autos de Processo Crime.
33) E, uma vez que não existe nenhuma Certidão Judicial que ateste e identifique concretamente cada uma das facturas em causa, não se sabe quais são as faturas em causa no Processo Crime e no Processo Administrativo, podendo os factos subjacentes a um processo e a outro não serem os mesmos.
34) Reitera-se, nos termos do artigo 45º, nº 1 e 4 da LGT, o prazo de caducidade é de 4 anos, e no caso de Liquidação de IRC referentes ao ano de 2011, 2012 e 2013, na falta de facto que obstasse à sua verificação, o respetivo prazo já ocorreu.
35) Em suma, relativamente à Caducidade do Direito à liquidação adicional de IRC, anos 2011, 2012 e 2013 o prazo de caducidade já ocorreu em virtude de não existir uma Certidão Judicial do Processo Crime que ateste que os actos tributários de liquidação dos anos de 2011, 2012 e 2013 e a investigação criminal se referem aos mesmos factos.
36) Neste sentido ainda, o Acórdão do STA de 11 de Maio de 2016, rec. n.º 1071/14, onde se consignou que “A contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45º, nº 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos”.
37) E, ainda, no Acórdão de 3 de Novembro de 2016, rec. n.º 1407/15, se consignou que (...) “a contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45.º, n.º 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos e, se a sentença não tiver fixado os factos concretos factos que motivaram a liquidação oficiosa impugnada, nem aqueles que são alvo da investigação criminal a que alude o probatório, verifica-se um défice instrutório que importa colmatar para decidir a questão da caducidade da liquidação face ao que dispõe o referido preceito.”
38) Pelo que, inexistindo Certidão Judicial do Processo Crime nestes autos onde conste concretamente identificadas as faturas em causa nos anos de 2011 (7 faturas), 2012 (sete faturas) e 2013 (5 faturas), é notório que se verifica um défice instrutório, pelo que o processo crime em causa não tem a virtualidade de suspender o prazo de Caducidade do Direito à Liquidação das Liquidações anos de 2011, 2012 e 2013 referentes ao IRC, nem resulta provado nestes autos o Ponto 5 da matéria dada como provada na Douta Sentença, pois não existe Certidão Judicial que ateste que aquelas concretas faturas aqui em causa sejam exatamente as mesmas constantes do processo crime. Pelo que tal facto 5 nunca deveria ter sido dado como provado pelo Juíz do Tribunal a quo.
39) Acresce que, existe, no caso sub judice, ilegalidade da derrogação do sigilo bancário (páginas 16 a 19 da Douta Sentença), pois se a Autoridade Tributária e Aduaneira pretende valer-se dos elementos cobertos pelo segredo bancário que foram recolhidos em sede de Inquérito criminal ou fora do âmbito da ação inspectiva à aqui Impugnante, sempre deverá observar o procedimento prescrito no artigo 63º-B da L.G.T.
40) Ou seja, deverá dar inicio a um procedimento inspectivo, proferir decisão (da competência exclusiva do Director-Geral da AT) fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, notificar essa decisão ao visado, a fim de permitir-lhe dela interpor recurso, que, em caso de procedência, determina a impossibilidade de utilização dos elementos de prova obtidos para qualquer efeito em desfavor do contribuinte (Neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no Processo Nº 777/17.4BEAVR).
41) Sendo certo que, o levantamento do sigilo bancário no caso sub judice é ilegal, sendo ilegais os dados obtidos através de uma derrogação do sigilo bancário ilegal, porque não autorizada ou ordenada judicialmente contra a aqui lmpugnante, a sociedade “F., LDA.”.
42) O Juiz do Tribunal a quo refere na página 17 da Douta Sentença o seguinte: “tais elementos não foram obtidos no âmbito do processo de Inquérito, mas sim no decurso do procedimento inspectivo, com base na autorização concedida pela sua sócia-gerente, como se alcança pelas notificações e correspondentes declarações constantes nos autos (...).”
43) Ora, efetivamente existem nos autos três Oficios da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente, o Oficio nº 840594, datado de 18 de Junho de 2013, o Oficio nº 8405195, datado de 18 de Junho de 2013, e o Oficio nº 8405193, datado de 18 de Junho de 2013 e três Declarações de Autorização de Derrogação do Sigilo Bancário, assinadas por Diana Filipa Castro Cardoso, no dia 07 de Junho de 2013.
44) Contudo, tais Ofícios foram enviados a D., na qualidade de sócia-gerente da Sociedade F. Lda., no âmbito do Dever de Colaboração de um procedimento externo de inspeção tributária de outro contribuinte, que não a Sociedade F. Lda., aqui recorrente.
45) Pois, o procedimento externo de inspeção tributária à Sociedade F. Lda. só se iniciou em 21-12-2017 (facto 6 da matéria dada como provada na Douta Sentença recorrida).
46) Pelo que, o uso de tais dados pela Autoridade Tributária e Aduaneira angariados quando a Sociedade F. Lda., aqui recorrente, apenas estava a cooperar com uma Inspeção realizada a outro contribuinte, é totalmente ilegal, porque tais elementos não foram reunidos no âmbito do procedimento externo de inspeção tributária à Sociedade F. Lda., que só se iniciou em 21- 12- 2017, ou seja, 4 anos depois e usados pela Autoridade Tributária e Aduaneira para prejudicar a recorrente, sendo certo que, à data de 21 -12-2017, D. já nem era gerente de Direito e de Facto da Sociedade F. Lda (conforme se atesta pela Certidão Comercial da Sociedade F. Lda junta aos autos no processo administrativo).
47) Ora, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA de 16 de Setembro de 2015, rec. n.º 99/15, consignou se que “A diversidade dos bens jurídicos que autorizam o afastamento da regra da reserva da informação em sede de processo criminal e em sede tributária - que determina a diversidade dos procedimentos e da competência para a derrogação do sigilo - não permite que a AT, sem mais, utilize a informação bancária obtida legitimamente no âmbito do inquérito criminal, quer lhe seja comunicada pela autoridade judiciária, quer dela tenha tido conhecimento pelo exercício de funções no âmbito das competências que lhe são delegadas no âmbito do inquérito.”
48) Mais, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode utilizar essa informação bancária, mas não poderá fazê-lo em prejuízo dos direitos do interessado, o que significa, para além do mais, que não fica dispensada de respeitar o procedimento previsto no art. 63.º-B da LGT, máxime dando início a um procedimento inspectivo, comunicando ao interessado a decisão fundamentada de quebra do sigilo e permitindo-lhe assim sindicar judicialmente essa decisão administrativa.
49) Pelo que, no âmbito do procedimento externo de inspeção tributária à Sociedade F. Lda., que se iniciou em 21- 12- 2017, é que a Autoridade Tributária e Aduaneira para ter legitimidade de aceder aos dados bancários da recorrente, teria que ter peticionado à Gerente da Sociedade F. Lda., à época, que a mesma assinasse as Declarações de Autorização de derrogação do sigilo bancário. E, nessa conformidade, sabendo que quem estava a ser Inspecionada era a própria Sociedade F. Lda., a gerente à época já teria o direito de ponderar se assinava a Autorização ou não, sendo certo que a Gerente E. já não teria assinado as Declarações de Autorização de derrogação do sigilo bancário, certamente.
50) E, caberia à Autoridade Tributária e Aduaneira respeitar o procedimento previsto no art. 63.º-B da LGT, maxime dando início a um procedimento inspectivo, comunicando ao interessado a decisão fundamentada de quebra do sigilo e permitindo-lhe assim sindicar judicialmente essa decisão administrativa.
51) Notoriamente que nestes autos, tal procedimento não foi realizado, sendo ilegal a Autoridade Tributária e Aduaneira utilizar essa informação bancária em prejuízo dos direitos do interessado, a Impugnante F. Lda., aqui recorrente.
52) Pese embora a AT, nos casos referidos no n.º I do art. 63.º-B da LGT e no âmbito de um procedimento de inspecção, possa aceder directamente à informação e documentação bancária coberta pelo dever de sigilo sem dependência do consentimento do titular dos interesses protegidos e sem necessidade de audiência prévia deste, faculdade que o legislador entendeu pertinente à descoberta da verdade (e, assim, um instrumento em ordem a permitir à AT cumprir a sua obrigação funcional de prosseguir os valores da distribuição equitativa da contribuição para os gastos públicos e do dever fundamental de pagar os impostos que informam a constituição fiscal), não poderá fazê-lo à margem do procedimento que o legislador estabeleceu no mesmo artigo, designadamente no que respeita à fundamentação da decisão de quebrar o segredo bancário e sua notificação, ao recurso dessa decisão, seu efeito e destino dos elementos de prova assim colhidos no caso de deferimento desse recurso (cfr. n.ºs 3, 5 e 6, respectivamente).
53) A diversidade dos bens jurídicos que autorizam o afastamento da regra da reserva da informação em sede de processo criminal e em sede tributária — que determina a diversidade dos procedimentos e da competência para a derrogação do sigilo — não permite que a AT, sem mais, utilize a informação bancária obtida legitimamente no âmbito do inquérito criminal, quer lhe seja comunicada pela autoridade judiciária, quer dela tenha tido conhecimento pelo exercício de funções no âmbito das competências que lhe são delegadas no âmbito do inquérito.
54) Por maioria de razão, a AT pode utilizar informação bancária por si recolhida, mas não poderá fazê-lo em prejuízo dos direitos do interessado, o que significa, para além do mais, que não fica dispensada de respeitar o procedimento previsto no art. 63.0-B da LGT, maxime dando inicio a um procedimento inspectivo, comunicando ao interessado a decisão fundamentada de quebra do sigilo e permitindo-lhe assim sindicar judicialmente essa decisão administrativa. (Neste sentido, Acórdão do STA, de 16-09­2015, Processo Nº 099/15, disponível em www.dgsi.pt).
55) Sendo certo que o Juiz do Tribunal a quo faz referência ao Acórdão do STA, de 16­09-2015, Processo Nº 099/15, disponível em www.dgsi.pt na página 18 da Douta Sentença recorrida, contudo salvo o devido respeito, incorreu em má interpretação e em erro de Julgamento, pois a sua valoração dos factos está errada, pois teve como pressuposto que as Declarações de Autorização de derrogação do sigilo bancário teriam sido assinadas no âmbito do procedimento externo de inspeção tributária à Sociedade F. Lda., contudo tal procedimento externo de inspeção só se iniciou em 21- 12- 2017, sendo as referidas Declarações assinadas em 2013.
56) Pelo que, é notório que a AT não pode utilizar informação bancária recolhida fora do âmbito do procedimento externo de inspeção tributária à Sociedade F. Lda., e não poderá fazê-lo em prejuízo dos direitos da Impugnante, aqui recorrente.
57) Por último, existe preterição de formalidades essenciais por falta de notificação à Impugnante do Relatório da Inspeção efetuado à sociedade emitente e existe notoriamente falta de fundamentação formal e material das Liquidações Impugnadas.
58) Como se verifica do Relatório Final, a Autoridade Tributária e Aduaneira considerou que as 7 faturas de 2011, as 7 faturas de 2012 e as 5 faturas de 2013, emitidas pela Sociedade “C., LDA.” eram simuladas, com base em diligências realizadas ao abrigo de uma alegada ação inspetiva à Sociedade “C., LDA.”.
59) Acontece, porém, que o Relatório da Inspeção Tributária não indica a “Ordem de Serviço” que terá alegadamente abrangido os exercícios de 2011, 2012 e 2013, que alega ter sido realizada à Sociedade “C., LDA.”, nem junta o Relatório do referido emitente ao Relatório Final da Impugnante.
60) Quando, nos termos dos artigos 14º e 15º e 46º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, o procedimento externo de Inspeção depende da Ordem de Serviço competente para o procedimento de Inspeção.
61) E, essa Ordem de Serviço tem de conter, necessariamente, a indicação do âmbito e a extensão da ação de Inspeção, sendo que, quanto à extensão, o procedimento pode englobar um ou mais períodos de tributação.
62) Ora, no caso sub judice, como se verifica do Relatório da Inspeção Tributária, quanto à alegada ação inspetiva realizada ao emitente das faturas alegadas de falsas, não se indica a Ordem de Serviço competente, como, também, não foi junto ao Relatório Final da Impugnante, o alegado Relatório referente ao emitente, a Sociedade “C., LDA.”, caso tal Relatório exista.
63) Ora, os Relatórios da Inspeção Tributária possuem simultaneamente a natureza jurídica de “informações oficiais”, nos termos das alíneas a) e b), do nº 2 do artigo 111º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que, no caso, nos termos do nº 4 do artigo 64º da Lei Geral Tributária, o sujeito passivo tinha e tem sempre direito e acesso a dados referentes a terceiros.
64) Assim, possuindo os documentos em causa a natureza de “informações oficiais”, era obrigatória a junção ao Relatório Final da Impugnante do teor integral do Relatório do emitente, a Sociedade “C., LDA.”, ao abrigo da respetiva Ordem de Serviço, nos termos do artigo 115º, nº 3 do CPPT e ainda por virtude do princípio do contraditório consignado no artigo 45º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 8º do Regime Complementar do Processo da Inspeção Tributária e Aduaneira.
65) Assim, tal documento a existir (Relatório Final “C., LDA.”), por virtude dos princípios da igualdade, da imparcialidade e do contraditório, tinha de ser integralmente notificado ao sujeito passivo, para que lhe fosse possível exercer de uma forma adequada o respetivo direito do contraditório.
66) Pois, no caso de existir tal Relatório referente ao emitente em causa, o seu conteúdo quer de direito, quer de facto, tinha de ser ponderado e tomado em consideração, porque a impugnante, aqui recorrente, tinha o direito de verificar se as concretas faturas em causa, teriam sido aceites como proveitos nos exercícios de 2011, 2012 e 2013.
67) As faturas emitidas pela Sociedade “C., LDA.” correspondem a verdadeiros fornecimentos de mercadoria à Sociedade Impugnante “F., LDA.” (Documentos juntos com as PI que comprovam as transações comerciais e se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e não foram tais documentos impugnados pela Fazenda Pública).
68) Acresce que, a indicação no Relatório da Impugnante, aqui recorrente, de que “no âmbito da empresa deparamos com anomalias em existências relativas a mercadorias constantes de compras à “C., LDA.”, contudo, sem indicar quais, consubstancia, falta de fundamentação, uma vez que à Sociedade Impugnante não foi efetuado o controlo quantitativo das existências e o controlo da produção, nos termos dos números 3, 4, 5, 6 e 7 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
69) Apenas o Senhor Inspetor Tributário no Relatório Final fez uma breve análise à produção da “F., LDA.”, contudo usou “dados viciados” para induzir resultados que não são verdadeiros, como supra se demonstrou em alegações a seguir se demonstra, pois o Inspector tributário usou a densidade 0.16, mas, por sua vez, se tivesse usado a densidade de O 22 a quantidade de rolhas produzidas seria de cerca de 30% inferior. Ora, a densidade mais correta que deve ser usada no cálculo de produção da F. seria de 0,20, correspondente à média. Contudo, o Inspector Tributário usou os dados de uma densidade menor, para que os resultados finais fossem alterados em prejuízo da Impugnante.
70) Ora, é do conhecimento geral que quem negoceia em Cortiça, compra nas Herdades em fardos, nomeadamente no Alentejo e depois manda descarregar em armazém, mas na maioria das vezes descarregam na Caldeira para a cortiça ser cozida ou os fardos de cortiça comprados vão diretamente para a fábrica do cliente. No caso concreto da F., todas as transações tiveram como objecto fardos de cortiça, e todos os transportes referentes as faturas em causa foram realizados por uma carrinha branca da F. (conforme a foto constante dos autos).
71) Mais se esclarece que a Sociedade C. apenas forneceu fardos de cortiça constantes naquelas faturas à Impugnante, aqui recorrente, constando dos autos todos os documentos e ainda documentos juntos com a P.I., que confirmam a veracidade das transações comerciais, sendo padrão de comportamento à época, uma guia de transporte servir para fazer vários transportes naquele dia, dada a distância curta entre a F. e a C. que é de apenas 4 KM.
72) Mais, como refere o Ponto 3 da matéria dada como provada os cheques entregues ao fornecedor C. eram todos nominativos, ou seja, a favor/à ordem daquele emitente. Portanto, não pode apontar como índice de falsidade movimentos financeiros relacionados com as faturas em causa, porque no caso sub judice, resulta dos autos que tais movimentos financeiros entre a impugnante e aquele seu fornecedor foram corretos, sendo tais cheques nominativos.
73) Pelo que, o Ponto 13 da matéria dada como provada na Douta Sentença recorrida, também carece que fundamento e não deveria ter sido declarado como matéria assente pelo Juiz do Tribunal a quo. Aliás, as Declarações prestadas em 24-05-2013 da sócia-gerente, ao tempo, D. não podem ser utilizadas contra e em prejuízo da Sociedade Impugnante F., LDA”, porque prestadas ao abrigo do dever de cooperação e fora do âmbito temporal do Procedimento externo de Inspeção que está na base das Liquidações Impugnadas e que só se iniciou em 21-12-2017 (Facto 6 da matéria assente na Douta Sentença). Sendo certo que, à data do início da Inspeção em 21 -12-2017, já nem era D. a sócia-gerente da Impugnante “F., LDA., uma vez que a mesma renunciou à gerência e cessou funções em 18-08-2015. Pelo que, o Ponto 14 da matéria dada como provada na Douta Sentença recorrida não pode ser considerado Ponto assente em prejuízo da Sociedade Impugnante “F., LDA”.
74) No caso concreto, estamos notoriamente perante falta de fundamentação, pois até o próprio Inspector Tributário na Página 66 do Relatório Final da Impugnante admite existir transações de mercadoria entre a Sociedade “C., LDA.” e a Sociedade Impugnante “F., LDA.”, no seguinte parágrafo: “Embora se possa admitir que em algum momento, pontual, a sociedade C. possa ter vendido pequenas quantidades de alguma cortiça ou rolhas à Sociedade F., circunstancia que, aliás, muitas vezes sucede (...).”
75) Assim, do Relatório Final, bem como os seus Anexos, constata-se que aquelas concretas faturas em causa correspondem a operações comerciais reais, pelo que, todas as considerações tecidas no Relatório Final, constituem meras conclusões pessoais do Inspetor Tributário, sem qualquer fundamentação de facto e de direito.
76) Pelo que, inexistindo nos autos o Relatório Final do emitente das faturas em causa, uma vez que este não foi junto ao Relatório Final da Impugnante, tudo o que é referido nas páginas do Relatório Final da Impugnante quanto a este emitente, carece de valor, pois tal Relatório não poderá sustentar qualquer prova nestes autos, em virtude de não ter sido carreado para os presentes autos e, portanto, ser prova inexistente nestes autos e totalmente impugnada pela aqui Impugnante, por não ter conhecimento de tais factos.
77) Aliás, tal como resulta do Relatório, a Autoridade Tributária e Aduaneira admite que a contabilidade da impugnante reflete o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos e que não existe qualquer omissão no volume de negócios declarado nos exercícios de 2011, 2012 e 2013.
78) A realidade económica é que para vender, a impugnante, teve que comprar, pelo que é evidente que as faturas aqui em causa titulam verdadeiras transações comerciais e os documentos de suporte a essas transações não foram impugnados pela Fazenda Publica nestes autos e até constam dos Anexos ao Relatório, sendo que tais documentos comprovam que as faturas em causa foram pagas aquele fornecedor, a Sociedade “C., LDA.”, que está em causa nos autos, por cheques e Letras.
79) No que respeita à Impugnante, da análise dos registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte, mormente à estrutura de vendas e compras, nenhuma irregularidade, indício ou prova foi recolhida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que demonstrasse que aquelas concretas transações, tituladas em cada uma das concretas faturas em causa, não ocorreram.
80) Bem pelo contrário, toda a contabilidade da Impugnante espelha a realidade económica da empresa impugnante, designadamente, não foi posta em causa a capacidade produtiva da Firma no sector corticeiro e foram recolhidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, todas as faturas e comprovativos de pagamento das mesmas, quer por cheque, quer por Letras.
81) E, quanto ao emitente das faturas, os elementos recolhidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são gerais e não concretos e sem qualquer referência a cada uma das concretas faturas aqui em causa. Que indícios sérios e fortes são esses relativamente a cada uma das faturas aqui concretamente em causa??!!!
82) A Autoridade Tributária e Aduaneira limita-se vagamente a lançar na generalidade, sem qualquer fundamento, uma suspeição de que existem índices que põem em causa as faturas.
83) Contudo, no caso sub judice, não há qualquer fundamento de facto e de direito expressos pela Autoridade Tributária e Aduaneira que sustentem ou sejam suficientes para sustentar a emissão dos actos de Liquidação impugnados.
84) Mais, resulta dos autos que a Firma Impugnante é uma empresa no sector da Cortiça e a empresa fornecedora aqui em causa comercializa cortiça, e estavam ambas coletadas para o sector da Cortiça em 2011, 2012 e 2013. É do conhecimento comum e geral no sector da cortiça que para um fornecedor de cortiça que seja comerciante, para ele transacionar cortiça não é necessário ter uma estrutura empresarial, nem capacidade produtiva, pois apenas comercializa, poderá apenas precisar de alugar um camião ou carrinha e ir buscar a cortiça às herdades, carregando os fardos de cortiça que se encontram nos terrenos a céu aberto nas herdades diretamente para as fábricas compradoras da matéria prima ou descarregam os fardos de cortiça nas caldeiras que cozem a cortiça e que servem muitas vezes de estaleiro da mesma.
85) Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia no sentido da fundamentação substancial do acto que a lei exige para legitimar a correcção da matéria tributável declarada, correcção essa que se afigura, assim, desconforme com a lei.
86) Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira pôr em causa faturas totalmente documentadas, pagas e registadas na contabilidade da Impugnante, sem concretizar um único facto ou indício sério relativamente a cada uma das concretas faturas postas em causa.
87) Mais, existem elementos e documentação da contabilidade da Impugnante nos autos que comprovam a materialidade das transações (faturas, recibos, cheques, letras e guias de transporte).
88) Ora, os documentos de suporte da contabilização dos gastos, como as faturas, recibos, cheques, letras e guias de transporte, são os principais meios de prova idóneos para a demonstração da materialidade de cada uma daquelas operações, constituindo os elementos e documentos da contabilidade, a cabal satisfação do ónus que cabe à Impugnante, aqui recorrente.
89) No caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira é contraditória, pois aceita as vendas e não quer aceitar os custos. Sendo certo que, a Autoridade Tributária e Aduaneira não demonstra, nem faz qualquer prova, que aquelas concretas faturas em causa não correspondem a verdadeiras aquisições de mercadoria, pelo que, no caso sub Judite, não foi abalada a presunção de verdade de que goza a contabilidade da impugnante, nos termos do artigo 75º da Lei Geral Tributária.
90) Reitera-se, a veracidade da contabilidade da Impugnante não foi abalada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nem esta carreou para os autos prova concreta relativamente a cada uma das concretas faturas aqui em causa.
91) Sendo certo que, a impugnante fez prova (através dos anexos ao Relatório, que fazem parte integrante dos elementos constantes da sua contabilidade) e dos documentos juntos com a PI, que não foram concretamente impugnados pela Fazenda Publica, que adquiriu a mercadoria constante nas faturas em causa e procedeu ao seu pagamento, pelo que fez prova através dos documentos e elementos da sua contabilidade (Faturas, Letras bancárias e cheques), da existência e veracidade das transações tituladas nas faturas postas em causa.
92) Assim, não tendo sido concretamente impugnados os documentos constantes da contabilidade da impugnante e, consequentemente, não tendo sido ilidida a presunção de verdade dos elementos constantes da contabilidade da Impugnante, deverão ser anuladas as liquidações adicionais de IRC, pois as mesmas são ilegais e carecem de fundamentação material.
93) A Autoridade Tributária e Aduaneira sustenta a sua tese de suspeição de falsidade apenas e exclusivamente porque o fornecedor da Impugnante não tem instalações, não tem capacidade financeira, mas será??? Pois o Senhor Inspetor Tributário nunca entrou nas instalações do fornecedor C. Ida., portanto, não sabe, porque não viu nada. Levantaram o sigilo bancário a esse fornecedor??? Quanto tinha nas suas contas bancárias??? Tinha instalações noutros lados, armazéns arrendados??? Nada se sabe. E para comercializar os fardos de cortiça à Impugnante o fornecedor C. tinha de ter equipamentos??? Meios de transporte próprios??? É notório que não.
94) Ora, o Ponto 12 da matéria dada como provado pelo Juíz do Tribunal a quo não tem qualquer suporte material, uma vez que os índices elencados nas alíneas a) a k) não são de forma alguma suficientes, desacompanhados de outros elementos fácticos que revelem concretamente a falsidade de cada uma das concretas faturas em causa, sendo manifestamente insuficiente tais indícios elencados de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Impugnante (artigo 75º, nº 1 da Lei Geral Tributária), pelo que o Ponto 12 da matéria dada como provada pelo Juiz do Tribunal a quo nunca poderia resultar como facto assente, até porque não foi junto aos autos Cópia do Relatório Inspetivo realizado ao emitente C., sendo tais índices inexistentes nestes autos.
95) O Senhor Inspector Tributário apenas se limita a lançar uma suspeição geral de falsidade de todas as faturas emitidas por aquele emitente, mas não fundamenta rigorosamente nada em relação a cada uma das concretas faturas aqui em causa nos presentes autos.
96) E, como é referido no Relatório da Inspeção a actividade principal daquele fornecedor é essencialmente comercial e não industrial, pelo que não necessita de ter Pavilhão Industrial, equipamentos, pessoal, etc. Basta ter uma sede social para corretamente indicar nas suas faturas, para lhe ser possível gerir as compras e vendas de mercadoria.
97) Em suma, o Tribunal a quo considerou provado os Pontos 1 a 23 da Fundamentação Fáctica, páginas 3 a 10 da Douta Sentença recorrida, contudo os Pontos 5., 9., 10., 12., 13., 14., e 15. Não podem resultar provados na Douta Sentença recorrida, pelas razões já detalhadamente supra expostas, pelo que as Impugnações de IRC anos de 2011, 2012 e 2013 deveriam ter sido julgadas pelo Juíz do Tribunal a quo totalmente procedentes.
98) E o Tribunal a quo considerou provado os Pontos 8 a 15 da Fundamentação Fáctica, páginas 4 a 9 da Douta Sentença recorrida, fazendo apenas referência e transcrições de “partes” das páginas do Relatório da Inspeção Tributária.
99) Como demonstram os autos, não existe qualquer omissão ao volume de negócios declarado com referência aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou que a contabilidade da Impugnante reflectiu o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos/vendas, no ano de 2011 no valor de 809.618,35 €, no ano de 2012 no valor de 986.585,66€ e no ano de 2013 no valor de 849.062,67 €.
100) Ora, para a Impugnante, aqui recorrente, ter um resultado obtido em relação aos proveitos/vendas no ano de 2011 no valor de 809.618,35 €, no ano de 2012 no valor de 986.585,66 € e no ano de 2013 no valor de 849.062,67 €, necessariamente teve de comprar mercadoria e nos valores constantes das faturas dos seus fornecedores, pois não pode vender, sem comprar mercadoria.
101) No caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira face ao quadro da página 8 do Relatório da Inspeção Tributária, não demonstra a falta de correspondência entre o teor da declaração Modelo 22 dos anos de 2011, 2012 e 2013, suportada com base na contabilidade e a realidade económica da Impugnante, aqui recorrente, uma vez que a Inspeção Tributária não procedeu à inventariação das existências com referência aos anos de 2011, 2012 e 2013, tendo aceite como correto o valor das existências finais, no valor de 69.350,00 no exercício de 2011, no valor de 113.250,00 € no exercício de 2012 e no valor de 130.565,00 € no exercício de 2013.
102) Pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 75º da Lei Geral Tributária, todo o conteúdo das declarações dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, suportadas com base na contabilidade da Impugnante, é verdadeiro, e nos termos da lei, gozam de presunção de verdade que não foi ilidida pela Fazenda Publica, aqui recorrida.
103) Pelo que, é evidente que no caso sub judice a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o seu ónus probatório imposto por lei, e o Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois a prova documental existente nos autos comprova a existência de relações comerciais entre a Impugnante e o seu fornecedor, não tendo sido ilidida a presunção de verdade da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, pelo que a decisão do Juiz do Tribunal a quo só podia ter sido de anulação da liquidação adicional de IRC impugnadas, ano de 2011, 2012 e 2013.
104) Perante o que, se conclui que a decisão recorrida não indica com clareza e congruência, os elementos de facto e de direito que determinaram a liquidação adicional de IRC impugnada relativa aos anos de 2011, 2012 e 2013. Até porque, como demonstra o Relatório da Inspeção Tributária, não foi realizado pelo Inspetor Tributário o controlo da produção com referência aos anos de 2011, 2012 e 2013 em causa.
105) Pelo que, deveria ter sido dada como matéria provada na Douta Sentença que as faturas correspondem a verdadeiras transações, pois a Impugnante, aqui recorrente fez prova através da exibição da sua contabilidade e consta destes autos documentação (faturas, cheques nominativos, letras, extratos de contas correntes do fornecedor em causa), documentos estes na contabilidade da impugnante que não foram impugnados pela Fazenda Publica, e portanto, fazem prova plena das referidas transações entre o fornecedor C. e a Impugnante, aqui recorrente.
106) A Autoridade Tributária e Aduaneira limita-se vagamente a lançar na generalidade, sem qualquer fundamento, que existem índices da faturação falsa nas alíneas a) a k) do Ponto 12 da Matéria dada como provada, contudo os alegados índices recolhidos não dizem respeito concretamente a cada uma das faturas aqui em causa emitidas por este fornecedor à Impugnante, aqui recorrente.
107) Mas não indica quais são esses indícios concretos ou elementos recolhidos em relação a cada uma das faturas aqui em causa nos presentes autos, o que constitui uma deficiente fundamentação e não correspondem a índices relativos às concretas faturas aqui em causa.
108) Sendo notório que todos os pagamentos feitos à fornecedora C. constam destes autos e foram maioritariamente realizados por cheques nominativos, à ordem do emitente. E o Juiz do Tribunal a quo deu como provados todos os elementos constantes da contabilidade que não foram impugnados, designadamente, os documentos da contabilidade comprovativos da realização das transações comerciais, cheques e letras (Ponto 3 da matéria dada como provada).
109) E, quanto ao fornecedor em causa, o Juíz do Tribunal a quo baseou a sua convicção em documentos inexistentes nos autos, ou seja, considerou provado o “partes” do alegado Relatório do emitente, que foram usados pela parte em “partes” pelo Senhor Inspector Tributário no Relatório Final da Impugnante.
110) E, salvo o devido respeito, sendo aberrante em termos jurídicos e uma afronta aos mais elementares princípios de direito, o Juiz do Tribunal a quo ainda baseou a sua convicção nas “partes” do Relatório do emitente escolhidas arbitrariamente pelo Senhor Inspector Tributário, ou seja, nas “panes” da parte neste processo, considerando tudo verdadeiro, sem sequer conhecer os referidos documentos na integra e sem que os mesmos tivessem sido anexados como prova aos presentes autos, constituindo prova materialmente inexistente nestes autos.
111) Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como agora o Juiz do Tribunal a quo, pôr em causa faturas totalmente documentadas, pagas e registadas na contabilidade da Impugnante, sem concretizar um único facto ou indício sério relativamente a cada uma das faturas postas em causa.
112) E, ao contrário do entendimento do Juiz do Tribunal “a quo” na Douta Sentença recorrida, o ónus da prova não é da Impugnante, aqui recorrente, porque nem sequer há indícios concretos e fortes relativamente a cada uma das faturas aqui em causa.
113) No caso sub judice, e face à inexistência de indícios relativamente a cada uma das faturas postas em causa pela Autoridade Tributária e Aduaneira e de prova concreta relativamente a cada fatura em causa nos autos, a Autoridade Tributária não ilidiu a presunção de verdade de que goza a contabilidade da impugnante, pelo que no caso sub judice estamos manifestamente perante fundamentação que não é fundamentação, o que vale por dizer que a fundamentação não só não é clara, concreta, nem concisa, como também não é suficiente, nem existente nestes autos, pois como demonstram os autos, a impugnante, ora recorrente, não foi notificada do Relatório da Inspeção Tributária relativamente ao emitente das faturas em causa, nem tal Relatório foi junto aos autos, pelo que o seu conteúdo não poderia ser considerado “cegamente” provado pelo Juíz do Tribunal a quo.
114) Por outro lado, a alegada suspeição de faturação falsa lançada sobre o emitente pelo Senhor Inspector Tributário no Relatório Final da impugnante, carece totalmente de fundamentação, pois não basta alegar e lançar suspeições sobre o emitente, é necessário fazer prova concreta de que aquelas concretas faturas em causa e em particular, não são verdadeiras. O que não resulta minimamente do Relatório da Inspeção Tributária que subjaz às correções aqui em causa, nem da Douta Sentença de que se recorre.
115) Parece, aliás, que a fiscalização pretendeu apenas pôr em causa a credibilidade do emitente (por estarem envolvidos em processos crimes conexos com faturação falsa) mas, como referia o Prof Saldanha Sanches (in “A Quantificação da Obrigação Tributária”, p. 361) a ausência de credibilidade subjectiva dos sujeitos não constitui fundamento da avaliação administrativa. Até, porque, se o perfil fiscal do sujeito passivo pudesse, em si mesmo, fundamentar as correções, isso implicaria que a presunção do artigo 75º da Lei Geral Tributária só valeria para os sujeitos passivos que nunca tivessem tido algum litígio com a administração tributária, o que não tem respaldo no texto da lei (Neste sentido, Acórdão do TCAN de 30/09/2014, Processo 313/06.8BEPNF).
116) “Na verdade, a circunstância de esta sociedade estar referenciada noutra ação de inspeção como emitente de faturas falsas não significa que as operações tituladas pelas faturas aqui em causa não correspondam a operações reais. É que um determinado sujeito passivo pode estar referenciado como emitente de faturas falsas e efectivamente emitir faturas que não têm subjacente qualquer operação económica e, simultaneamente, dedicar-se à actividade económica para que está colectado, prestando os correspondentes serviços ou fornecimentos. O que está em causa não é saber se essa sociedade emitiu ou não faturas que não correspondem a operações reais, mas sim saber se as operações que constam das faturas aqui em causa, reportadas ao ano de 2003, correspondem ou não a operações reais” (in, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em Porto, 7 de Novembro de 2019, no Recurso interposto no Processo de Impugnação Nº 807/08.0BEVIS, página 19 do Acórdão).
117) A verdade é que a Autoridade Tributária e Aduaneira não procedeu a diligências junto da Impugnante, ora recorrente, no sentido de confirmar a veracidade de tais operações económicas. “Deveria, designadamente, ter apurado se as mercadorias constantes das faturas em causa tinham dado entrada nas instalações da Impugnante, como se processavam as encomendas das mercadorias e o respectivo circuito, se os fornecimentos a que aludem as faturas têm ou não correspondência com o volume de negócios da Impugnante, a relação entre estes custos e os proveitos obtidos, das relações comerciais existentes entre sociedades emitente e utilizadora, sobre os meios de pagamento utilizados, etc.” (in, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em Porto, 7 de Novembro de 2019, no Recurso interposto no Processo de Impugnação Nº 807/08.0BEVIS, página 20 do Acórdão).
118) Nesta conformidade, os alegados indícios recolhidos pela administração tributária, além de inexistentes nestes autos, não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e na qual fez repousar a decisão de corrigir a matéria tributável da Impugnante, ora recorrente. O que significa que a administração tributária não se desonerou do ónus que sobre si impendia de fundamentar a legalidade da sua actuação conducente às liquidações impugnadas.
119) Foram violados os artigos 55º, 58º, 77º, nº 1 e 2, artigo 45º, nº 1 e 98º e 99º da Lei Geral Tributária, 13º, 45º, nº 1, 98º, nº 1, alínea b), 115º, nº 3 e 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda artigos 13º, 20º, 266º, nº 2 e 268º, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegais as liquidações adicionais de IRC, anos de 2011, 2012 e 2013, objecto dos autos, por Caducidade do Direito à Liquidação, falta de fundamentação e existência de nulidades, a bem da JUSTIÇA!»
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A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem vistos legais dos Ex.mos Juízes adjuntos, por se ter acordado na sua dispensa, foi o processo à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso ou a esfera de atuação do tribunal, delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:

[a] Nulidade da sentença porque não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, apenas apreciou a caducidade do ano de 2013, mas não dos anos de 2011 e 2012 [conclusões 1.ª e 3.ª]

[B] Errado julgamento, com violação dos arts.55., 58.º, 77.º, 45.º, 98.º e 99.º da LGT, arts. 13.º, 45.º, 98.º, 115.º e 125.º do CPPT e os arts. da Constituição 13.º, 20.º, 266.º, n. º2 e 268.º, n. º3.:
. porque as questões apreciadas padecem de falta de fundamentação [conclusão 3.ª]
. Caducidade do direito de liquidar os impostos é de 4 anos, as liquidações dos anos de 2011 a 2013, não obstante se apoiarem no inquérito criminal, a AT não identifica as faturas em investigação, o que não é fundamentação correta, sem certidão que certifique a coincidência de faturas; [conclusões 4.ª a 10.ª, 13.ª 16.ª]
. a inspeção iniciou-se quando já havia caducado o direito à liquidação dos anos de 2011 e 2012 e a inspeção ultrapassou em muito o prazo de 6 meses; [conclusões 13.ª, 14.ª]
. não há prova de que os factos do inquérito se enquadram na al. a) ou nas als. b) ou c) do n.º1, do art. 103.º do RGIT, não se sabe se há coincidência de factos em ambos os processos (criminal e tributário), a sentença errou em dar por assente a coincidência pois não basta um documento do M.º P.º, era necessária uma certidão judicial a testar e identificar concretamente que são as faturas x, y e z e não outras [conclusão 18.ª], por isso é ilegal a extensão do prazo de inspeção;
. Ilegalidade da derrogação do sigilo bancário, deveria observar o procedimento do art.63.º-B da LGT, a sentença considerou a declaração de autorização da sócia gerente, no âmbito de um dever de colaboração noutro procedimento externo de inspeção de contribuinte diferente, não a F., não podendo usar dessa informação fora do âmbito daquela inspeção [conclusões 39.ª a 56.ª]
. Preterição de formalidades essenciais por falta de notificação à impugnante do relatório de Inspeção e notória falta de fundamentação formal e material das liquidações, pois que não lhe foi dado a conhecer o relatório inspetivo feito à sua fornecedora (emitente das faturas) C., não identifica as anomalias em existências relativas a mercadorias constantes de compras à C., sem dizer quais, há falta de fundamentação, o artigo 13 da sentença carece de fundamento;
. Não tem fundamento o ponto 12 da matéria de facto provada, sem suporte material, o relatório apenas levanta suspeições [conclusão 94.ª e 95.ª]
. O resultado obtido em relação aos proveitos/vendas nos anos em causa importam necessariamente a compra de mercadorias nos valores constante nas faturas dos seus fornecedores [conclusões 100.ª a 105.ª]
. A sentença errou na conclusão dos indícios e a ATA não ilidiu a prova de veracidade da contabilidade da impugnante, além de valorou o relatório sem que este estivesse devidamente assente em provas, a AT não procedeu às diligências investigatórias necessárias [conclusões 110.º a 118.º]
*


3. FUNDAMENTOS de FACTO

Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos:

«1. A Impugnante dedica-se à atividade de fabricação, comércio, importação, exportação de rolhas de cortiça (CAE 16294) — cfr. pág. 4 do RIT (Relatório de inspeção) constante do PA apenso;
2. A Impugnante encontra-se enquadrada no regime geral de IRC e no regime normal, de periodicidade trimestral, do IVA, em 2011, e de periodicidade mensal em 2012 e 2013 - cfr. pág. 3 do RIT constante do PA apenso;
3. No decurso dos períodos de 2011, 2012 e 2013, sociedade “C., Lda.” emitiu faturas indicando como cliente a agora Impugnante e esta emitiu letras e cheques a favor/ à ordem daquela — cfr. documentos n.ºs 2 e seguintes anexos às respetivas PIs;
4. Em 13-10-2013, foi instaurado o Processo de Inquérito Criminal n.º 374/13.3T9IDAVR, no âmbito do qual se investiga a prática de crime de fraude fiscal por parte dos arguidos F., Lda., D., E., M., pela utilização de faturas consideradas falsas, bem como os arguidos S. e J., no que concerne à emissão das faturas emitidas pela sociedade C. — cfr. artigo 21.º da Contestação e documento do Ministério Público do Departamento de Investigação e Ação Penal da 1.ª Secção de Santa Maria da Feira, de fls. 108 a 118 do processo físico principal;
5. No processo criminal referido no ponto anterior estão em causa as faturas aludidas em 3 supra — cfr. documento do Ministério Público do Departamento de Investigação e Ação Penal da 1.ª Secção de Santa Maria da Feira de fls. 108 a 118 do processo físico principal, onde se remete expressamente para os presentes autos;
6. Ao abrigo das Ordens de Serviço n.ºs OI201703638, OI201702639 e OI201702640, de 23-11-2017, a Autoridade Tributária levou a cabo uma ação de inspeção externa na esfera da Impugnante, por referência aos períodos de tributação de 2011, 2012 e 2013, incidente sobre IRC e IVA, iniciada em 21-12-2017 e concluída em 20-09-2018 — cfr. págs. 1 a 3 do RIT constante do PA, em ordem 15 do SITAF, e artigo 23.º da Contestação e ordens de serviço de pág. 12 a 14 do PA e ordem 26 do SITAF;
7. Por correio postal registado de 15-10-2018, foi expedido o Ofício n.º 825312, de 17-08-2018, emitido em nome da Impugnante, do qual consta o Projeto de Relatório da Inspeção Tributária e a informação de que aquela dispunha do prazo de 25 diras para exercício do direito de audição – cfr. PA apenso a págs. 461 e 462, ordem 26 do SITAF;
8. A referida ação inspetiva culminou com a emissão do Relatório de Inspeção Tributária (“RIT”) de 20-09-2018, homologado por despacho datado de 11-20-2018, no qual foram efetuadas correções meramente aritméticas em sede de IRC e IVA, correspondentes, respetivamente, ao total de € 618.920,00 e € 142.351,60, respetivamente, conforme se detalha:
(Documento na sentença original)

– cfr. pág. 2 do RIT contante do PA, ordem 15 a 24 do SITAF;
9. Do ponto “I. Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção” do Relatório de Inspeção Tributária, consta o seguinte:
1.1 Resumo das conclusões vertidas no relatório — Fundamentação prévia de facto e de direito — Correções tributárias e penalizações
No seguimento dos procedimentos efetuados foram dimanadas correções meramente aritméticas em sede de IVA e IRC em virtude do sujeito passivo ter apresentado nos anos em causa, diversas faturas de compra de matéria prima, tendo deduzido o respetivo imposto nelas contido, emitidas por sociedade indiciada pela prática de emissão de faturas falsas, concretamente a sociedade C., Lda, NIF (…), simulando operações comerciais que na realidade inexistiram.
Com efeito, ação inspetiva realizada sobre o mesmo concluiu que este, para além de não lhe serem reconhecidas compras válidas que justificassem as vendas faturadas, já que a quase totalidade dos sujeitos passivos que figuravam como seus fornecedores constituem identificados, e nalguns casos já mesmo condenados, emitentes de faturas falsas, sem qualquer verdadeira atividade no setor corticeiro, não possuía qualquer estrutura mínima, quer logística, financeira, de recursos humanos, e outras, que lhe permitisse concretizar as vendas que faturou para um conjunto de alegados clientes, entre eles a sociedade F., quedando-se a C., quanto muito, por uma atividade meramente residual, e muito desfasada dos montantes faturados.
Por conseguinte, foi instaurado o Processo de Inquérito no 374/20133 IDAVR, por indícios da prática de fraude fiscal relativamente ao imposto deduzido pela C. nos anos em causa, contido em faturas que não titulam verdadeiras transações, tendo estas sido emitidas em papel timbrado em nome de operadores fictícios, utilizados de forma alternada mas sistemática, nos anos de 2011 a 2013, e bem como por indícios de emissão de faturas falsas por parte da C., entre estas as emitidas para a F., e respetivo imposto por esta deduzido com base em tais faturas.
(...)
Por esta ordem, a Autoridade Tributária procederá a Correções Técnicas em sede de IVA, anulando aritmeticamente todo o imposto deduzido pelo sujeito passivo em períodos de 2011, 2012 e 2013, que resulta de faturas que, embora emitidas cumprindo as formalidades legais, isto é, com todos os elementos obrigatórios contemplados no artigo 360 do CIVA, e na posse do sujeito passivo, não têm subjacente operações comerciais tidas entre as partes, nomeadamente as emitidas pela C., pretendendo apenas simular a existência de negócios que demonstrou-se não se terem realizado.
(...)
Quanto ao Lucro Tributável tendo o sujeito passivo sido notificado para, a existirem, identificar os seus reais fornecedores e demonstrar à Autoridade Tributária os valores dessas operações, juntando todos os elementos que corroborassem a informação prestada, este insistiu na autenticidade das operações, pelo que, face aos fortes indícios de que essas mesmas operações na realidade não existiram, pelo menos na forma como vêm suportadas pelas faturas emitidas pela C., não pode ser considerado o custo relativo àquelas compras, uma vez mais, por se tratarem de negócios simulados e não consumarem efetivos gastos incorridos.
A caducidade do direito à liquidação foi suspensa por força da instauração do processo de inquérito, facto ocorrido em 13/10/2013, no qual a sociedade F. se apresenta, desde essa data, como indiciada dos factos tributários que o fundamentam. (...)” – cfr. págs. 1 e 2 do RIT constante do PA;
10. Do ponto “III. 1.1.1.2 - Da ação inspetiva realizada à sociedade C., Lda.” do Relatório de Inspeção Tributária, consta o seguinte:
A sociedade C., Lda, foi objeto de ação inspetiva aos exercícios de 2011, 2012, e 2013, tendo a mesma iniciado em 24-10-2012 e terminado em 06-10-2017. Por estarmos perante fortes indícios da prática de Fraude Fiscal Qualificada, por utilização e simultaneamente emissão de faturas falsas, foi a sociedade e seus gerentes integrados, como indiciados da prática de crime fiscal, no Processo de Inquérito no 374/13.3T91DAVR.
(...)
Mas a conclusões mais evidentes, no que concerne à auditoria efetuada à sociedade C., foram, por um lado, a esmagadora maioria de compras tituladas por faturas timbradas em nome de indivíduos indiciados, ou mesmo condenados cumprindo atualmente pena de prisão, da prática de Fraude Fiscal por emissão da faturas falsas, compras essas que na realidade inexistiram, e por outro lado a manifesta incapacidade, a todos os níveis, materiais, logísticos, e outros, para que a C. pudesse ter efetivamente vendido aquilo que faturou para os seus alegados clientes (...)” – cfr. págs. 12 e 13 do RIT constante do PA;
11. Em 07-06-2013, a sócia-gerente da Impugnante, D., assinou documento intitulado “Declaração de Autorização de Derrogação de Sigilo Bancário”, declarando autorizar a Autoridade Tributária a solicitar junto das entidades bancárias, Banco (….), fotocópia dos cheques identificados – cfr. PA a págs. 236, 261 e 266-267 do SITAF;
12. No Relatório de Inspeção relativo à agora Impugnante consta que se verificou, no âmbito da inspeção realizada na esfera da sociedade emitente das faturas, C., a existência dos seguintes indícios da faturação falsa:
a) incongruência entre o volume de faturação e os restantes elementos económico-financeiros (ponto III.1.1.1.2.2 do RIT);
b) instalações da sociedade (ponto III.1.1.1.2.3.1 do RIT);
c) meios de transporte, designadamente quanto aos alegados transportes tendo como destinatário a impugnante (ponto III.1.1.1.2.3.2 do RIT);
d) equipamento (ponto III.1.1.1.2.3.3 do RIT);
e) valor total das faturas registadas nas compras sem aderência à realidade (ponto III.1.1.1.2.4 do RIT);
f) similitude da letra das faturas dos alegados fornecedores e das faturas manuscritas (ponto III.1.1.1.2.5 do RIT);
g) total ausência de vestígios do pagamento aos alegados fornecedores (ponto III.1.1.1.2.6 do RIT);
h) alegados sujeitos passivos fornecedores não declarantes e sem qualquer estrutura comercial ou empresarial (ponto III.1.1.1.2.7 do RIT);
i) declarações prestadas por J. (ponto III.1.1.1.2.8 do RIT);
j) declarações prestadas por S. (contabilista certificada da C.) e P. (cônjuge daquela) (ponto III.1.1.1.2.9 do RIT e documento anexo n.º 4);
k) incongruência entre as compras realizadas e a faturação para os clientes (ponto III.1.1.1.2.10 do RIT) – cfr. págs. 13 a 44 do RIT constante do PA;
13. No Relatório de Inspeção relativo à agora Impugnante consta que, para além dos indícios recolhidos na inspeção realizada na esfera da sociedade emitente das faturas, se verificaram os seguintes elementos:
a) declarações da sócia-gerente D. (ponto III.1.1.1.3.1 e anexo n.º 3 do RIT);
b) controlo quantitativo de cortiça, rolhas e apara, em termos de compras e vendas, para os anos de 2011, 2012 e 2013 (ponto III.1.1.1.3.2 do RIT);
c) controlo global das quantidades de cortiças e seus derivados (ponto III.1.1.1.3.3 do RIT);
d) análise aos movimentos financeiros relacionados com as faturas em causa (ponto III.1.1.1.3.4 do RIT) – cfr. págs. 46 a 56 do RIT constante do PA ;
14. No documento intitulado “Auto de Declarações”, assinado por D., na qualidade de sócia gerente da sociedade agora impugnante, consta o seguinte:
1 — Questionada como encetou as relações comerciais com a sociedade C., afirmou que foi recomendado pelo seu pai, Sr. M., NIF (…), a compra ao senhor A.. Afirmou que recorre frequentemente à experiência do seu pai no setor da cortiça, pese embora este não exerça qualquer função na F..
2 — Afirmou a declarante que a C. se evidencia como o principal fornecedor da F., dado que tem apresentado uma boa relação qualidade/preço da cortiça, satisfazendo ainda os interesses da declarante, quer em termos de disponibilidade de fornecimento, quer ao nível dos pagamentos.
(...)
4 — Afirmou a declarante que o primeiro contato com o Senhor A. da C. foi feito pelo Senhor M.. O Senhor A. deslocou-se à F. tendo nessa circunstância estabelecido contato com a declarante.
(...)
6 — Declarou que passado algum tempo o Senhor A. ligou a convidar para irem ver cortiça ao seu armazém, tendo-se a declarante, na companhia do seu pai, deslocado à empresa do Sr. A., a qual descreveu como sendo um pequeno armazém, em Mozelos, debaixo de uma casa, no qual se encontrava armazenada cortiça em fardos, não havendo qualquer maquinaria que indicasse o exercício de atividade industrial. Afirmou a declarante que se deslocava com frequência à C., sempre que se mostrava necessário. O espaço manteve-se igual. Nunca observou a presença de funcionários e não se recorda de ter visto o Sr. A. com ninguém nessas deslocações. Nunca viu o Senhor S., irmão do Senhor A., e o nome “Sr. S.” não lhe faz ocorrer ninguém. Foi sempre às mesmas instalações da C., não tendo sido conduzida a ver cortiça a nenhum outro local
7 — Interpelada quanto à forma como era efetuada a entrega da cortiça, declarou que em regra a F. o deslocava-se ao armazém da C. na carrinha XX-XX-XX, Toyota de pequena dimensão, conduzida por C.. Esta condição negocial transportava vantagens para a F. na medida em que, suportando o transporte, obtinha redução de preço. Acrescentou que, ainda que se deslocasse dez vezes, como sucedeu várias vezes, era vantajoso a nível de negócio.
Asseverou que por norma a fatura era entregue pessoalmente pelo Sr. A. nas instalações da F. passado pouco tempo. Esta forma de atuar ocorria quer o transporte fosse por conta da F., quer viesse o Sr. A. proceder à entrega da mercadoria. A fatura era normalmente entregue à posteriori. (...)
8 — Quanto aos pagamentos a declarante afirmou que até final de 2012 pagava sempre por cheque, por vezes cheques pré-datados e parcelados, em que era prática privilegiar o pagamento do IVA. A partir de finais de 2012 e em 2013 passou a pagar por letras, tendo tal facto ocorrido por acordo com o fornecedor e por conveniência financeira da F..
Para receber o Sr. A. deslocava-se à F. e o respetivo documento de pagamento era-lhe entregue em mão, ou pela Declarante, ou pelo seu pai ou pela sua irmã, E., pessoa que por vezes a auxilia em questões administrativas, mas que não integra a sociedade.
9 — Assegurou que mantém relações comerciais normais com a C.. A última compra da F. à C. ocorreu em Abril de 2013. Não comprou desde essa data porque não precisou, embora assegure que tem mantido contatos com o Sr A. e que este se tem mostrado disponível para manter o fornecimento à F..
Esclareceu a declarante que com a presente inspeção, tentou indagar o Sr. A. do que se passava, e ficou reticente quanto à manutenção das relações comerciais, e disse-lhe que lhe iria exigir contrapartidas, designadamente mais desconto.
Afirmou a declarante que o Senhor A. lhe assegurou que estava tudo bem, que não se preocupasse, e que pretendia manter as relações comerciais e que inclusivamente lhe exibiu uma declaração das Finanças de “Não Dívida”, porque o advogado da declarante sugeriu que averiguasse se o IVA que estava a ser pago estava a ser devidamente entregue nos cofres do Estado.
Questionada se o Sr. A., em algum momento, lhe referiu a necessidade de proceder a alterações negociais, nomeadamente efetuar os fornecimentos à F. através de outras sociedades, afirmou que não.” – cfr. anexo 3 do RIT constante do PA;
15. No ponto “VIII.3 Relatórios referentes aos emitentes indicados como emitentes de faturas falsas” do Relatório de Inspeção consta o seguinte:
Os relatórios de inspeção produzidos na sequência das ações inspetivas acima ditadas, não são carreados como anexo ao presente relatório, por neles estar incluída matéria sujeita a segredo fiscal, sem relevância para a presente ação inspetiva. Contudo, neste relatório encontram-se transcritas as partes entendidas como relevantes para a ação inspetiva à F. e vertidas, para esta peça, as conclusões genéricas essenciais do resultado das ações inspetivas àquele operador. (...)” – cfr. págs. 81 do RIT constante do PA;
16. Por correio postal registado, datado de 15-10-2018, cujo aviso de receção foi assinado em 16-10-2018, a AT expediu o Ofício.º 816288 de 15-10-2018, dirigido à Impugnante, contendo a notificação do teor do Relatório de Inspeção Tributária e das notas de diligência – cfr. PA apenso a págs. 455 e 458 a 460, de ordem 23 e 26 do SITAF;
17. Em 16-10-2018, a Impugnante foi notificada do Relatório de Inspeção Tributária – cfr. PA apenso a págs. 458 a 460 do SITAF;
18. Na sequência da inspeção realizada, a Impugnante foi notificada da demonstração de liquidação nº 2018.8310005269, de 22-10-2018, relativa ao IRC de 2013, e da liquidação nº 2018.0000296104 relativa aos respetivos juros compensatórios no montante de € 10.231,05, no total de 69.581,55 – cfr. documento n.º 1 junto com a PI, a fls. 12 e 13 do processo físico principal;
19. Na sequência da inspeção realizada, a Impugnante foi notificada da demonstração de acerto de contas, compensação n.º 2018 000227815526, no montante de € 69.581,55, referentes IRC do período de tributação de 2013, com data limite para pagamento voluntário de 06-12-2018 – cfr. documento n.º 1 junto com a PI, a fls. 13 do processo físico principal;
20. Na sequência da inspeção realizada, a Impugnante foi notificada da demonstração da liquidação nº 2018.8310005263, de 22-10-2018, relativa a IRC de 2011, e correspondente demonstração das liquidações de juros compensatórios, bem como da demonstração do acerto de contas/compensação nº 2018.00022615947, no total global de € 55.308,42, com data limite para pagamento voluntário de 03-12-2018 – cfr. documento n.º 1 junto com a PI, a fls. 13 do processo físico do apenso n.º 223/19.9BEAVR;
21. Na sequência da inspeção realizada, a Impugnante foi notificada da demonstração da liquidação nº 2018.83100005266, de 22-10-2018, relativa a IRC de 2012, e correspondente demonstração de liquidação de juros compensatórios, bem como da demonstração do acerto de contas/compensação nº 2018.00022746568, no total global de € 77.396,74, com data limite para pagamento voluntário de 05-12-2018 – cfr. documento n.º 1 junto com a PI do apenso n.º 224/19.7BEAVR;
22. Na sequência da inspeção realizada, a Impugnante foi ainda notificada das seguintes liquidações adicionais:
Nº LiquidaçãoData Liq.ProveniênciaValor a pagarData Limite Pag.
1800039229/10/2018IVA – 2011.06T11.960,0031/12/2018
1800039429/10/2018IVA – 2011.09T7.286,4031/12/2018
2511641223/10/2018IVA – 2011.12T19.078,50(a)
(a) – excesso a reportar não considerado para o período seguinte
– cfr. documento n.º 1 junto com a PI do processo físico do apenso n.º 241/19.7BEAVR;
23. Em 6/3/2019 foram apresentadas, via SITAF, as petições iniciais das impugnações agora em causa – fls. 1 de cada um dos processos físico;
*
3.2 Matéria de facto dada como não provada:
Não foram dados como não provados factos com relevância para a decisão da presente ação.
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4 – Motivação de facto
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e os constantes do PA apenso, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos, de harmonia com o preceituado no artigo 76.º, n.º 1, da LGT e artigos 362º e seguintes do Código Civil (“CC”), identificados em cada um dos factos descritos no probatório.
*

4. Apreciação jurídico-factual do Recurso.

4.1.O primeiro segmento do recurso, versa sobre a nulidade da sentença que goza de primazia no seu conhecimento.

Entende a recorrente que a sentença apenas apreciou a caducidade do ano de 2013, mas não dos anos de 2011 e 2012.

Contudo, só por deficiente ou negligente leitura da sentença é possível fazer tal afirmação.
Na verdade, a sentença analisa detalhadamente a questão da caducidade e quando fala das liquidações faz menção aos anos de 2011, 2012 e 2013, como resulta da sua página 15, para aonde se remete a recorrente.
Por conseguinte improcede a invocada nulidade.

4.2. Errado julgamento, com violação dos arts.55., 58.º, 77.º, 45.º, 98.º e 99.º da LGT, arts. 13.º, 45.º, 98.º, 115.º e 125.º do CPPT e os arts. da Constituição 13.º, 20.º, 266.º, n. º2 e 268.º, n. º3.

A recorrente no erro de julgamento começa por afirmar que a sentença na parte em que aprecia as questões suscitadas sofre de falta de fundamentação.
Faz a afirmação, mas não cuida, face ao dever que lhe impende, de explicitar o que não está concretamente fundamentado na resposta dada pela sentença às questões por si suscitadas.
No que respeita a este vício ocorre-nos dizer, abertamente, que só o “dever de ofício” de compilar fundamentos de recurso poderá levar a adicionar este vício ao rol dos que elegeu para preencher o seu articulado prolixo, repetitivo e redundante.

À míngua de melhores fundamentos a recorrente seguiu o caminho da inocuidade, atirando para o seu articulado tudo o que já havia esgrimido nas impugnações e que o tribunal a quo tratou com assertividade, olvidando, a regra básica dos recursos de delimitar as questões, as sintetizar, e a cada conclusão corresponder uma preposição, evitando amalgamar diversas questões de forma repetitiva e sem desferir qualquer ataque eficaz à decisão.

Os recursos visam impugnar decisões e como tal devem apontar concretamente e fundadamente os erros ou desacertos em que incorreu.

O recurso, máxime as conclusões, tem que conter os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida; fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão, sem olvidar a identificação clara e precisa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.

Na verdade, as presentes conclusões, no essencial, são uma repetição dos argumentos esgrimidos nas impugnações e que o tribunal a quo, de forma detalhada e pela ordem indicada pela recorrente foi analisando, repisa a questão da caducidade das liquidações, a não coincidência ou a falta de demonstração da correspondência dos factos no inquérito penal e no processo tributário; a ilegalidade do uso da declaração de autorização da sócia gerente para acesso às contas bancárias da recorrente, em virtude de a mesma ter sido feita ao abrigo da cooperação e no âmbito de procedimento externo a outro s.p., a falta de procedimento do art. 63.º-B da LGT, preterição de formalidades essenciais como a falta de notificação do relatório de inspeção realizado à emitente das faturas, falta de fundamentação formal e material das liquidações.

Como a recorrente não identifica nem individualiza os erros em que a sentença incorreu, também este tribunal não encontra vícios que oficiosamente tenha de conhecer nem se depara com erros flagrantes que deva analisar quanto às questões acima identificadas, urge dizer que foi expendida relevante doutrina e jurisprudência aos factos elencados, que não foram objeto de impugnação.

Assim, iremos apreciar o que é concretamente apontado de errado à decisão.

1-A sentença errou em dar por assente a coincidência pois não basta um documento do M.º P.º, era necessária uma certidão judicial a testar e identificar concretamente que são as faturas x, y e z e não outras [conclusão 18.ª], por isso é ilegal a extensão do prazo de inspeção;

2-Há falta de fundamentação do relatório porque não identifica as anomalias em existências relativas a mercadorias constantes das compras à C., sem dizer quais, o artigo 13 da sentença carece de fundamento;

3-Não tem fundamento o ponto 12 da matéria de facto provada, sem suporte material, o relatório apenas levanta suspeições e a sentença errou na conclusão dos indícios.

Analisando.

1-No presente processo consta que no âmbito do processo 743/20.2 T9VFR, o titular da ação penal solicitou aos processos de impugnação certidões das petições e despacho inicial que sobre elas recaiu. O M.º P.º proferiu despacho no qual afirma, no âmbito das suas competências próprias, que no processo estão em causa faturas emitidas pela C. à ora recorrente, F., nos anos de 2011, 2012 e 2013, aonde se investiga a prática de crime de fraude fiscal punido pelo art. 103.º do RGIT e que tiveram a sua origem no inquérito n.º 374/13.3IDAVR, instaurado em 13-10-2013, sendo a situação fáctica igual, pelo que fica suspenso o processo crime até decisão no processo tributário.

A questão da certidão judicial que a recorrente trás agora à colação para testar e identificar concretamente as faturas, além de ser uma questão nunca antes suscitada pela recorrente (por isso, está vedado a este tribunal apreciar já que se trata de uma questão nova) não tem fundamento, pois, se visa impugnar o facto provado sob o n.º 5 da sentença, não foram eficazmente impugnados os documentos, ou seja, o ofício do departamento de investigação e ação penal de Santa Maria da Feira que dá conhecimento do teor do despacho do titular da processo crime do qual resulta que estão ali em causa faturas emitidas, nos anos de 2011 a 2013, pela C. à F., com indícios de que não correspondem a verdadeiras operações comercias ou que são falsas [arts. 439.º, 444.º e 446.º do CPC], aptos a integrar a previsão da norma do art. 103.º do RGIT, sendo aqui irrelevante para o efeito, determinar qual das alíneas, sendo evidente, que os aludidos indícios, clara e intuitivamente, apontam para alínea c).

Se há suspeita da prática do referido crime, dando origem a instauração de processo criminal, que envolve a recorrente está, pois, pelas razões amplamente expandidas na sentença, justificado o alargamento do prazo de caducidade e do prazo de inspeção, esteado nos respetivos despachos, como se infere do seguinte excerto;(…) o n.º 5 do preceito estabelecer um desvio à regra geral do prazo de caducidade de quatro anos estabelecendo que “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.
Por conseguinte, correspondendo o prazo de caducidade ao lapso temporal dentro do qual a Administração Tributária pode exercer o direito à liquidação dos tributos, uma vez decorrido tal prazo extingue-se o inerente direito, ficando o credor tributário inibido de o exercer e, nessa medida, impossibilitado de exigir do sujeito passivo o respetivo pagamento.
Note-se, desde já, que a exigibilidade do tributo depende, não só da realização de uma operação de liquidação, mas também da sua notificação do sujeito passivo dentro do prazo de caducidade, porquanto a falta de notificação é causa de inexigibilidade da dívida tributária.
Nos presentes autos, pese embora não tenha sido feita prova relativamente à data efetiva em que ocorreram as notificações das liquidações ora impugnadas, não coloca a Impugnante em causa que estas tenham sido realizadas, tendo mesmo juntado às p.i., as cópias das notificações que recebeu (doc. 1 anexo a cada uma das petições iniciais).
Por outro lado, invocado o alargamento do prazo nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, importa ter presente que para que aquele alargamento do prazo possa operar é necessário, conforme expressamente decorre da letra do preceito (“direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal”), que ocorra uma identidade entre os factos que deram origem à instauração do processo-crime e os factos com base nos quais foi aberto o procedimento de liquidação.
Ora, decorre da matéria de facto assente pontos 4) a 9) de 3.1 supra que foi instaurado o processo de inquérito criminal n.º 374/13.3T91DAVR no âmbito do qual se encontram a ser investigadas, para além lo mais, a sociedade F. e a sociedade C., pela prática de crime fiscal de faturação reputadas como falsa, por serem suspeitos da utilização e emissão das faturas em causa nos presentes autos.
Adicionalmente, nos presentes autos, compostos pelo processo principal e processos apensos, estão precisamente em causa as liquidações adicionais promovidas pelos técnicos da inspeção tributária decorrentes das correções promovidas em sede de IVA e IRC relativamente a encargos registados pela Impugnante associados a elementos de faturação que aqueles entenderam ser falsa, por referência aos períodos de tributação de 2011, 2012 e 2013.
Note-se que o aludido processo de inquérito criminal foi autuado durante o ano 2013, sendo que a inspeção tributária em causa teve início no ano de 2017, conforme resulta dos factos 5) a 7) do probatório.
Sendo assim, a factualidade assente subsume-se à previsão do n.º 5 do artigo 45.º da LGT.
Não obstante, invoca a Impugnante que não tem conhecimento, por não ter sido notificada, da instauração do referido processo crime, pelo que se impõe aferir se tal circunstância obstaria à aplicação daquele normativo e à produção dos respetivos efeitos jurídicos em matéria tributária no que particularmente respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação.
Ora, do normativo em causa retira-se que a instauração de um processo crime acarreta como efeito automático o alargamento do prazo nos termos aí previstos, não prevendo qualquer condição ou diligência necessária para que tal ocorra.
Donde, a existência e validade, para efeitos do alongamento do prazo de caducidade, do processo de inquérito criminal, nos termos do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, não depende de haver ou não lugar a comunicação aos respetivos suspeitos. Com efeito, o alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidar nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT tem lugar independentemente de este ter sido instaurado diretamente contra o sujeito passivo do tributo liquidado e de ter sido constituído arguido (cfr. nesse sentido, Acórdão do TCAN, de 22-02-2018, processo n.º 00777/17.4BEAVR, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Pelo que se mostra aplicável o alargamento do prazo aí consagrado, ou seja, o prazo de caducidade do direito à liquidação só termina um ano após o arquivamento do processo de inquérito ou do trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo. (…) A esse facto não obsta o facto de a ação de inspeção se ter prolongado durante mais de seis meses (com fundamento em despachos autorizativos nos termos da lei). De facto, o artigo 46º, nº 1, da LGT prevê que a suspensão do prazo de caducidade enquanto decorrer a ação inspetiva cessa, contando-se o prazo desde o início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação do seu início. No entanto, à suspensão invocada pela AT nos presentes autos, derivada da existência de inquérito-criminal, não se aplica a referida norma.

2-Vejamos, agora, se há falta de fundamentação do relatório por não identificar as anomalias em existências relativas a mercadorias constante de compras à C. e por isso carece de fundamento o artigo 13 do acervo factual da sentença.

Embora a recorrente arremesse com a falta de indicação das anomalias detetadas em existências de mercadorias não explicando o que pretende extrair desta afirmação, certo é que auscultado o relatório, há abundante indicação dessas anomalias das quais, apenas para exemplificar, deixa-se aqui os seguintes relatos e explicações:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Com estas transcrições crê-se desmistificada a questão da recorrente e esclarecido o fundamento do facto 13.º que se esteia na análise acima descrita e nunca contrariada pela recorrente.

3-Reitera a recorrente que o facto sob o n. º12 não tem suporte material, pois que o relatório apenas levanta suspeições.

Mais uma vez, a recorrente atira com afirmações sem cuidar de as evidenciar, aliás, não identifica, sequer, as passagens do relatório que diz serem meras suspeições.

Na verdade, se há relatório exaustivo no elencar de factos e da sua análise objetiva é este.
Com efeito, foram empreendidas, a par da análise dos documentos registados na recorrente e na emitente, inúmeras diligências ouvindo os intervenientes e responsáveis das empresas, pessoas com elas relacionadas, como o proprietário do prédio aonde são atribuídas as instalações, afetas à atividade da C., analisou-se a capacidade da carga dos veículos de transporte indicados nas faturas e guias de transporte.
A título meramente exemplificativo indica-se o seguinte:
Em face da quantidade/peso da mercadoria, viaturas ligeiras de passageiros, tendo uma delas com uma capacidade de 1800 Kg, (Toyota) logo não podendo transportar 70 a 155 fardos de cortiça que possuem cerca de 5.250 e 11.625 Kg, já para não falar da análise que o relatório faz ao volume da carga da cortiça, se a cortiça pesa em média 0,16gr por cm3 facilmente concluímos que 1Kg de cortiça ocupa um espaço/volume correspondente a 0,00625m3, isto sem considerar o espaço entre fardos de cortiça, senão seria superior a este valor, é colocada uma fotografia de viatura semelhante àquela a que é atribuída o transporte, para depois se constar que face ao volume e ao peso era impossível fazer aquele transporte referido nas faturas e guias, a inexistência de equipamento e de pessoal na emitente das faturas, quando um dos irmãos do J. (responsável pela C.) diz que se dedica ao corte de rolhas, já aquele fala apenas em comercialização, as faturas ilustram que são preenchidas sempre pela mesma pessoa, em face da letra, ausência de vestígios de pagamentos, pois alega-se que o pagamento era feito em dinheiro, valores nas centenas e milhares de euros,(em 2011 e 2012 registou compras superiores a dois milhões de euros, sempre pagos em dinheiro) a fraca ou nenhuma consistência das declarações do gerente da C. bem como as declarações da gerente da recorrente (D.), as declarações incongruentes da contabilista da C., quando afirma que a contabilidade é feita na sede da empresa mas não sabe a morada nem o gabinete que é utilizado, depois afirma, não ser ela mas o marido que lá se desloca (P.) (…)
Foi feita a análise da quantidade de cortiça que se alega movimentar, na ordem dos 41.250Kg (550 fardo) que exige que faça o transporte com 4 veículos de dimensões como a da fotografia aposta no relatório (TIR, atrelado com 10 metros de cumprimento, 2,5 metros de largura e 2 metros de altura.
No âmbito da recorrente e relações comerciais com a C. foi ouvida a gerente da F., ainda em 26-06-2013 quando decorria a inspeção daquela, fez menção que se deslocava com frequência às instalações da emitente das faturas, não havia trabalhadores nem maquinaria que indicasse o exercício da atividade, apenas armazenava fardos de cortiça, que a F. recolhia a cortiça com o veículo XX-XX-XX, Toyota de pequena dimensão, (viatura que acima se constatou não ter capacidade para transporte da cortiça) sendo a mercadoria acompanhada de guia de transporte emitida pela F., a fatura era entregue mais tarde nas instalações da F. ao Sr. A., outras vezes era transportada pelo próprio A., pagava em cheques e passou a pagar em 2012 com letras.
No que respeita aos cheques foi constatado pelos títulos que foram levantados ao balcão pela gerente da F., noutras circunstâncias também foram levantadas pelo gerente da C. ao balcão do banco quantias muito próximas das do valor do cheque emitido pela F..

Neste contexto, é infundada a argumentação empreendida pela Recorrente que, curiosamente, não deixa de tecer um conjunto de conclusões de índole teórica e inconsequente do ponto de vista da alteração da decisão recorrida.


Enfim, há um manancial de indícios consistentes e objetivos que a recorrente não fez o mínimo de esforço para contrariar com factos que apontassem em sentido contrário.

Daqui se conclui que os indícios são variados e estão abundantemente ilustrados no relatório, valorados nos itens dos factos provados, sob os n.ºs 9 e 10, 12 e 13 pelo que não poderia a sentença concluir de modo diverso.

Pese embora toda o esforço argumentativo da Recorrente nunca explica de forma cabal, aliás como lhe competia, estando em posição privilegiada para o efeito, porquanto é uma das intervenientes no negócio em discussão.

Por fim, torna-se incompreensível que a F. desconhecesse “de todo” o modo como operava um dos seus fornecedores, com quem contactava amiúde.

Por fim, assume relevância determinante os movimentos financeiros [como cheques levantados ao balcão pela gerente da recorrente e pelo A. da C.] pagamentos em dinheiro feitos pela fornecedora na aquisição da cortiça, o que não permite explicar o normal circuito comercial.

Ora da extensa enunciação das circunstâncias que rodeiam a sua atuação, desconsiderando as faturas emitidas pela C. temos que convir, a par de uma formal aparência de regularidade dos atos tributários e dos factos que os sustentam, foram coligidos indícios fundados da inveracidade do que consta no universo das faturas contabilizadas na Impugnante/Recorrente.

Na verdade, está perfeitamente delineada uma atuação nada transparente, com grande opacidade e até promiscuidade ao nível dos movimentos financeiros, porquanto não permitem a confirmação dos pagamentos das operações identificadas nas faturas, o transporte das mercadorias, as inconsistências das declarações dos intervenientes e daqueles que com as duas sociedades se relacionavam.
Desde logo não é possível saber (verificar) quem vende a quem, o quê, quando e em quantidade e preço.

Os movimentos financeiros de valores na ordem das centenas e milhares de euros que acompanham estas operações, tituladas nas faturas, não abonam também no sentido da confirmação da sua existência

Na verdade, este indício, na vertente dos fluxos financeiros, não pode deixar de conter em si uma forte probabilidade de que as faturas contabilizadas não representam reais fornecimentos com o correspondente valor monetário inscrito, e com isto se entra na validade substancial dos factos.
Apresenta-se inexplicável e injustificado que a par da formalidade da contabilidade, suportada em faturas e algumas guias de remessa ou transporte [com valores na ordem dos milhares de mercadoria], haja um elevado valor de operações financeiras entre os responsáveis das respetivas empresas.

Na verdade, concatenando os elementos colhidos no âmbito das diligências inspetivas, vertidas no relatório, analisando-os à luz das regras da experiência comum, do bom senso, de um homem médio, com mediana sagacidade, não se pode deixar de concluir que a AT condensou fortes indícios de que as operações faturadas não foram realizadas.

De notar, mais uma vez, que a administração não precisa de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, ou seja, invocar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados contantes da sua contabilidade (art. 75º da LGT) Citando o Ac do STA de 27/10/2004 no proc. N.º 810/04 e o Acórdão do Pleno de 7/5/2003 no processo 01026/02, todos disponíveis no site da dgsi, itij.

Os indícios são definidos como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” A Quantificação da Obrigação Tributária, de Saldanha Sanches, 2ª edição, pág. 311, citando o Professor Castro Mendes.

Resta, assim, afirmar sem dogmatismos que a AT reuniu indícios fundados de que a Recorrente contabilizou faturas que não correspondem a reais operações económicas nela inscritos e que a sentença corroborou.

Por conseguinte, improcedem todas as conclusões de recurso.
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5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, com a consequente manutenção das liquidações.
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Custas a cargo da Recorrente.
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Notifique-se.
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Porto, 27 de Maio de 2021

Cristina da Nova
Ana Paula Santos
Margarida Reis
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i) Citando o Ac do STA de 27/10/2004 no proc. N.º 810/04 e o Acórdão do Pleno de 7/5/2003 no processo 01026/02, todos disponíveis no site da dgsi, itij.

ii) A Quantificação da Obrigação Tributária, de Saldanha Sanches, 2ª edição, pág. 311, citando o Professor Castro Mendes