Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00167/17.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/06/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO/ILÍCITO PENAL |
| Sumário: | I-O recurso vem interposto da decisão que julgou prescrito o direito que o Autor exerceu; I.1-a mesma assentou a prescrição no facto de o Autor ter tido conhecimento do direito que invocava em 20/9/2011, ou pelo menos, em 6/12/2012 ou em 25/9/2013 e de apenas ter proposto a acção no dia 25/01/2017, pelo que tinha já há muito decorrido, em qualquer das hipóteses, o prazo de três anos estabelecido no artigo 498º/1 do CPC; I.2-sucede que para além do nº 1 deste preceito importa atender aos demais. II-O Autor/Recorrente observou o ónus de alegação que sobre si impendia; II.1-alegou factos que permitem identificar a ocorrência de um ilícito penal no caso posto, razão pela qual o prazo de prescrição é de cinco anos, como pretende, e não de três, como considerou o Tribunal; II.2-esse prazo inicia-se, como, aliás, também considerou, com o conhecimento do direito pelo lesado, independentemente do conhecimento pelo mesmo da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; II.3-subsumindo os factos provados a esse princípio legal, é de considerar que o Autor só teve esse conhecimento relevante a partir de 6/12/2012; II.4-o momento em que, segundo os princípios legais, doutrinais e jurisprudenciais proficientemente referenciados pelo Autor se iniciou a contagem do prazo arreda a prescrição. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JMMLF |
| Recorrido 1: | CHP, E.P.E, |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso, baixando os autos para prosseguimento da acção |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima referenciados em que é Autor JMMLF e Réu o CHP, E.P.E, ambos neles melhor identificados, pelo TAF de Braga foi proferida decisão que, por julgar prescrito o direito do Autor, absolveu o Réu dos pedidos formulados. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum intentada pelo recorrente, absolvendo a ré dos pedidos. II- Assim atendendo ao elenco dos factos provados, e após as considerações de direito, concluiu o Senhor Juiz pela improcedência da acção administrativa comum apresentada pelo recorrente, por considerar que se encontra prescrito o direito indemnizatório que o mesmo pretendia fazer valer. III- Ora, não pode o recorrente, conformar-se com tal decisão. IV- A prescrição é uma forma de extinção de direitos, que assenta na necessidade de pôr termo à incerteza sobre o seu exercício e na presunção do seu abandono por parte do respetivo titular. V- Na base do instituto da prescrição está, portanto, a negligência real ou presumida do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado legítima a presunção de abandono desse exercício (vide, Carlos Alberto da Mota Pinto, in, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, págs. 371). VI- O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido (cfr. artigo 306º nº 1 do Código Civil). VII- Sendo que no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual o legislador estabelece a presunção de que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do conhecimento de tal direito por parte do lesado (cfr. artigo 498º nº1 do Código Civil). VIII- Dispõe o artigo 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “prescrição” que “o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.” IX- O n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil estatui que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.” X- Mas dispõe o nº 3 do mesmo artigo que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, este é o prazo aplicável.” XI- Assim, o artigo 498º do Código Civil fixa no seu nº 1 como prazo regra da prescrição do direito de indemnização o de três anos, mas abre as portas, no seu nº 3, a prazos de prescrição extraordinários nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. XII- Assim e desde logo a letra do n.º 3 da norma supra citada refere-se apenas à circunstância de o facto que fundamenta o pedido indemnizatório constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo e não faz depender a extensão do prazo da apresentação de queixa nem faz qualquer distinção entre as situações em que o procedimento criminal depende da apresentação de queixa daquelas em que não disso não carece; de resto, a apresentação de queixa é um direito que a lei atribui ao lesado e deixa na sua total disponibilidade e não um dever. XIII- Acresce que o alongamento do prazo, independentemente da apresentação ou não de queixa, encontra justificação bastante na circunstância da maior gravidade do facto danoso, a ponto de alcançar relevância penal. XIV- É desta norma que o recorrente se pretende socorrer, pugnando que o direito à indemnização pretendida está sujeito ao prazo prescricional mais longo por estarem subjacentes factos que integram o crime de ofensa à integridade física grave por negligência. XV- Todavia entendeu o Tribunal a quo que o recorrente não alegou factos suscetíveis de consubstanciar responsabilidade criminal e, consequentemente, gozar do respetivo prazo mais longo de prescrição (5 anos), a petição teria de ter dado entrada, o mais tardar, em 24.09.2016. XVI- Sucede, porém, que perscrutada a petição inicial constata-se que o Autor/recorrente alega factos que diz e sustenta corresponder a conduta ilícita da Recorrida, constata-se assim que o autor fez uma descrição circunstanciada do contexto em que ocorreu o evento danoso (vide designadamente os artigos 2º a 37º da Petição Inicial), em termos de tempo, modo e lugar, explicitando concomitantemente em que medida não foram observadas as regras de segurança que no seu entender eram devidas invocando o respetivo quadro normativo (vide designadamente os artigos). XVII- Assim, foram alegados na petição inicial factos que, a provarem-se, possam constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, para que esse seja o prazo prescricional aplicável, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil. XVIII- Assim, não há dúvida que é ao autor que compete alegar e demonstrar a natureza criminal do facto gerador do dano de onde faz emergir a responsabilidade civil em que funda o seu pedido, sentido em que vai a jurisprudência quer dos Tribunais Administrativos Fiscais quer dos Tribunais Comuns. XIX- Como explicitou o Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 07/05/2003, Proc. 0448/03, in, www.dgsi.pt/jsta, que citamos a título ilustrativo “... o prazo previsto no nº 3 do artigo 498º é excecional, dependendo de um pressuposto, que é o de os factos constituírem crime, e, por isso, o lesado que queira usufruir do direito à utilização desse prazo, terá o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos em que a lei admite a sua utilização, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do nº 1 do artigo 342º do Código Civil”. XX- A alegação foi feita, como se viu, ainda que não invoque a concreta norma jurídica criminal que o prevê e pune. XXI- Afigurando-se, todavia, poder querer remeter para o crime previsto e punido no artigo 148º nº 3 do Código Penal, cuja epígrafe é “Ofensa à integridade física por negligência” XXII- Desta feita, dúvidas não restem que o recorrente beneficia do prazo mais longo de prescrição, constante do nº 3 do artigo 498º do código civil. XXIII- Mas se o alongamento do prazo de prescrição nos termos constantes do n.º 3 do artigo 498º do Código Civil importa a verificação de que a factualidade geradora de responsabilidade civil e da respetiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o de 3 anos previsto no artigo 498º n.º 1 do Código Civil (pelo que haverá que atender-se ao disposto no artigo 118º do Código Penal quanto aos prazos de prescrição para o procedimento criminal) então não pode julgar-se verificada a prescrição sem se saber se os factos alegados, suscetíveis de integrar o tipo legal de crime, ocorreram ou não. XXIV- Isto é, só após a produção de prova seria possível saber-se se houve ou não comportamento ilícito negligente, penalmente relevante, em termos operativos para o alargamento do prazo prescricional da indemnização nos termos previsto no artigo 498º nº 2 do Código Civil. DA DATA EM QUE O RECORRENTE TEVE CONHECIMENTO DO DIREITO QUE LHE COMPETE XXV- Quando se determina que tal prazo (de prescrição), se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se, apenas, que se conta a partir da data em que conhecendo, a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não, da consciência, da possibilidade legal, do ressarcimento. XXVI- Tal prazo, de 5 anos, todavia, só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, se se tratar de um facto continuado. XXVII- Assim, para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo. XXVIII- Assim, só a partir da data em que a recorrente teve conhecimento que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começa a correr o prazo prescricional. XXIX- Desta feira, só a partir de 06-12-2012, data esta em que o recorrente foi colher uma segunda opinião de um oftalmologista, é que o mesmo teve conhecimento que os danos eram irreversíveis e consequência direta da cirurgia realizada. XXX- Tal como resulta do facto 7 do elenco dos factos provados. XXXI- Ou seja, até aquela data (06/12/2012) sempre o recorrente julgara que tais sequelas eram comuns, atendendo à cirurgia realizada, nunca suspeitando que se deveram a negligência por banda da ré. XXXII- Assim, só a partir de tal data o recorrente teve conhecimento que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, que fundamentam o seu pedido indemnizatório. XXXIII- O conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorreram por virtude de certo facto ou actuação, não necessitando o lesado de saber o quantum de indemnização a que tem direito. XXXIV- Pelo que, forçoso é concluir que só a partir dessa data – 06.12.2012 - é que começa a correr o prazo prescricional de 5 anos. XXXV- Apenas prescrevendo o direito do autor/recorrente em 07.12.2017. XXXVI- Ora, como resulta do facto 9 do elenco dos factos provados, a petição inicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 25.01.2017. XXXVII- Logo, salvo outro entendimento, não se encontra prescrito o direito do recorrente, não podendo desta forma concordar o mesmo com a sentença recorrida. XXXVIII- E é neste aspeto que assiste razão ao recorrente. XXXIX- Merece, pois, provimento o recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida. XL- Prosseguindo os autos os seus termos, se a tanto nada mais obstar. Assim, ao contrário da sentença em crise e aqui recorrida, deve o Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que julgue improcedente a excepção deduzida pela recorrida e consequentemente prosseguiam os autos os ulteriores termos legais. ASSIM DECIDINDO, FARÃO, JUSTIÇA! * O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, terminando assim:Termos em que negando-se provimento ao recurso e confirmando-se a sentença recorrida se fará JUSTIÇA. * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor foi submetido a tratamento e cirurgia, por via de excisão cirúrgica efetuada nos serviços da Ré, em 22/02/2011, tendo em vista a remoção de carcinoma basocelular; 2. Após o período de recuperação previsto para tal exérese, o Autor continuou a padecer de dores, vendo-se, ainda, afetado por perturbações ao nível da visão. 3. Em 20-09-2011, perante as queixas do Autor, os serviços da Ré prescreveram-lhe óculos graduados e aconselharam-no a submeter-se a uma nova intervenção cirúrgica, desta feita, para transposição de pálpebra superior para a pálpebra inferior. 4. O Autor foi ainda Informado, pela médica responsável Dra. MA, que exercia funções nos serviços da Ré, que tal transposição implicaria alterações ao nível da face, nomeadamente cicatrizes nas duas pálpebras, o que o Autor rejeitou, por entender que não deveria ser submetido a uma nova cirurgia. 5. Após várias consultas, e na tentativa de obter uma segunda opinião, o Autor descolou-se ao serviço do HB, sito em Sete Fontes - São Victor e, naquele Hospital foi encaminhado para o serviço de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética. 6. O Autor queixava-se de perturbações na visão, desde a data da excisão cirúrgica, e de alterações estéticas no seu olho, que afectavam o seu bem-estar – cfr. informação clínica, datada de 23-08-2012, junta aos autos com a p.i.; 7. Realizada a consulta de oftalmologia, em 06-12-2012, e após exame do historial clínico do Autor, o médico Dr. FV concluiu que o olho direito do Autor apresentava simbléfaro temporal inferior, bordo irregular por ausência de suporte tarsal nos 2/3 externos. 8. Foi emitido atestado pelo Dr. SMG, médico oftalmologista, datado de 25-09-2013 e no qual é reportado que “ (…) apresenta acuidade visual do olho direito igual a 8/10 (...) duas cicatrizes verticais evidentes (...) presença de queratite superficial relacionável com as alterações palpebrais, que podem justificar as queixas dolorosas referidas pelo doente.” 9. A petição inicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 25.01.2017. No que à motivação desta factualidade diz respeito o Tribunal consignou: Os factos acima resultam do acordo das partes e dos documentos juntos aos autos pelas mesmas. X DE DIREITOAtente-se no discurso jurídico fundamentador da decisão na parte que ora interessa: Conforme se adiantou acima, o Autor pretende que o Réu seja condenado a ressarci-lo por alegados danos sofridos, consequência de intervenção cirúrgica a que foi submetido em 22/02/2011, tendo em vista a remoção de carcinoma basocelular. No entanto, segundo o próprio Autor, logo após o período de recuperação, “continuou a padecer de dores, vendo-se, ainda, afetado por perturbações ao nível da visão”. Em 20-09-2011, os serviços da Ré prescreveram-lhe óculos graduados e aconselharam-no a submeter-se a uma nova intervenção cirúrgica, desta feita, para transposição de pálpebra superior para a pálpebra inferior, o que este recusou. Inclusive, descolou-se ao serviço do HB e aí foi encaminhado para o serviço de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética, queixando-se de perturbações na visão, desde a data da excisão cirúrgica, e de alterações estéticas no seu olho, que afectavam o seu bem-estar. Alega o autor que foi realizada consulta de oftalmologia, em 06-12-2012, e após exame do historial clínico do Autor, o médico Dr. FV concluiu que o olho direito do Autor apresentava simbléfaro temporal inferior, bordo irregular por ausência de suporte tarsal nos 2/3 externos, o que posteriormente foi confirmado por um tal de Dr. SMG, médico oftalmologista, em 25-09-2013. A este respeito, diz o art.º 498º, nº 1, do Código Civil: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” É esse o teor, por exemplo, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.02.2009, in www.dgsi.pt, que nos diz que: “I - A responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto lícito prescreve no prazo de três anos previsto no nº1 do artº498º do Código Civil ex vi artº72º, nº1 da LPTA, aqui ainda aplicável ( e hoje o artº5º da Lei 67/2007, de 31.12) . II - O referido prazo conta-se, nos termos do citado nº1 do artº498º, desde o conhecimento do direito pelo lesado, independentemente do conhecimento pelo mesmo da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.” Ora: Resulta dos autos que logo a seguir à intervenção a que foi sujeito, quando teve consciência que a mesma não teria corrido pelo melhor, com as complicações que alegadamente teria sentido, começaria a correr o prazo previsto acima. Mesmo que assim não se entendesse, com a consulta que teve lugar no final desse ano de 2012 (06.12.2012), passou o autor a ter plena consciência de que algo poderia ter corrido mal com a cirurgia a que foi submetido. O médico FV terá, segundo pretende o Autor, concluído que o olho direito do Autor apresentava simbléfaro temporal inferior, bordo irregular por ausência de suporte tarsal nos 2/3 externos, o que posteriormente foi confirmado pelo Dr. SMG, médico oftalmologista, em 25-09-2013. Mesmo que se entendesse que apenas com esta última confirmação o Autor passou a ter consciência dos factos subjacentes ao direito indemnizatório que ora pretende fazer valer. Não tendo o autor alegado factos susceptíveis de consubstanciar responsabilidade criminal e, consequentemente, gozar do respectivo prazo mais longo de prescrição [5 (cinco) anos] [No entanto, no caso em apreço tal não se encontra sequer alegado. Ainda assim, sempre se dirá, não bastaria alegá-lo, em abstracto, sendo necessário individualizar as condutas que consubstanciassem ilícito criminal, imputando-as a um sujeito ao qual se subsumisse o respectivo estado de ânimo/elemento subjectivo que pode estribar tal responsabilidade.], a petição teria de ter entrado, o mais tardar, em 24.09.2016. No entanto, a petição inicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 25.01.2017. Não nos resta senão concluir que estará, efectiva e inelutavelmente, prescrito o direito indemnizatório que o Autor aqui pretende fazer valer. X O presente recurso vem, pois, interposto desta decisão que julgou prescrito o direito que o Autor exerceu. Esta assentou a prescrição no facto de o Autor ter tido conhecimento do direito que invocava em 20/9/2011, ou pelo menos, em 06/12/2012 ou 25/9/2013 e de apenas ter interposto a acção no dia 25/01/2017, pelo que tinha já há muito decorrido, em qualquer das hipóteses, o prazo de três anos estabelecido no artigo 498º/1 do CPC.Em face dos factos provados, e após as considerações de direito que teceu, concluiu o Senhor Juiz prescrito o direito indemnizatório que o mesmo pretendia fazer valer. Vejamos, Da não prescrição do direito - A prescrição é uma forma de extinção de direitos, que assenta na necessidade de pôr termo à incerteza sobre o seu exercício e na presunção do seu abandono por parte do respectivo titular. Na base do instituto da prescrição está, portanto, a negligência real ou presumida do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado legítima a presunção de abandono desse exercício (vide, Carlos Alberto da Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., pág. 371). O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido (artigo 306º/1 do Código Civil), sendo que no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual o legislador estabelece a presunção de que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do conhecimento de tal direito por parte do lesado (artigo 498º/1 do Código Civil). Quer a Doutrina quer a jurisprudência têm vindo defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo assim apelo a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo (a título ilustrativo releiam-se Antunes Varela/Das Obrigações em Geral, 4ª ed., vol. I, pág. 585; Almeida e Costa/Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 401; Vaz Serra/ Prescrição Extintiva e Caducidade, pág. 199; Vaz Serra/Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela/Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 503 e os Acórdãos do STA de 27/04/2006/Rec. 0304/05 e de 01/06/2006/Rec. 257/06. Dispõe o artigo 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, sob a epígrafe “prescrição” que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição. O nº 1 deste artigo 498º do Código Civil estatui que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. Porém, dispõe o nº 3 do mesmo artigo que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, este é o prazo aplicável. Assim, o artigo 498º do Código Civil fixa, no seu nº 1, como prazo regra da prescrição do direito de indemnização o de três anos, mas abre as portas, no seu nº 3, a prazos de prescrição extraordinários nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. Desde logo a letra do nº 3 da norma supra citada refere-se apenas à circunstância de o facto que fundamenta o pedido indemnizatório constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo e não faz depender a extensão do prazo da apresentação de queixa nem faz qualquer distinção entre as situações em que o procedimento criminal depende da apresentação de queixa daquelas em que não disso não carece; de resto, a apresentação de queixa é um direito que a lei atribui ao lesado e deixa na sua total disponibilidade e não um dever. Acresce que o alongamento do prazo, independentemente da apresentação ou não de queixa, encontra justificação bastante na circunstância da maior gravidade do facto danoso, a ponto de alcançar relevância penal. Deste modo, como ensinou Antunes Varela/RLJ, ano 123, pág. 45 e seguintes não é necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do tribunal, ainda que observados sob prisma diferente; basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração de procedimento criminal ainda que, por qualquer circunstância (p. ex. por falta de acusação particular, ou de queixa, ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado”. É desta norma que o Recorrente se pretende socorrer, pugnando que o direito à indemnização pretendida está sujeito ao prazo prescricional mais longo por estarem subjacentes factos que integram o crime de ofensa à integridade física grave por negligência. Todavia entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente não alegou factos susceptíveis de consubstanciarem responsabilidade criminal e, consequentemente de gozar do respectivo prazo mais longo de prescrição (5 anos); na sua óptica a petição teria de ter dado entrada, o mais tardar, em 24/09/2016. Tal como o Apelante não nos revemos nesta leitura. É que se constata que o Autor/Recorrente alegou factos que diz e sustenta consubstanciarem conduta ilícita do Réu/Recorrida. O Autor, contrariamente ao decidido, fez uma descrição circunstanciada do contexto em que ocorreu o evento danoso, em termos de tempo, modo e lugar, explicitando concomitantemente em que medida não foram observadas as regras de segurança que no seu entender eram devidas invocando o respectivo quadro normativo (vide os articulados). Logo, foram invocados na petição inicial factos que, a provarem-se, podem constituir/integrar crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo; tal equivale a dizer que o prazo prescricional aplicável pode ser o do nº 3 do falado artigo 498º. Não se discute que é ao Autor que compete alegar e demonstrar a natureza criminal do facto gerador do dano de onde faz emergir a responsabilidade civil em que alicerça o seu pedido, sentido em que vai a jurisprudência quer dos Tribunais Administrativos Fiscais quer dos Tribunais Comuns. Como explicitou o STA no seu acórdão de 07/05/2003/Rec. 0448/03, que citamos a título ilustrativo, o prazo previsto no nº 3 do artigo 498º é excepcional, dependendo de um pressuposto, que é o de os factos constituírem crime, e, por isso, o lesado que queira usufruir do direito à utilização desse prazo, terá o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos em que a lei admite a sua utilização, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do nº 1 do artigo 342º do Código Civil. No caso posto a alegação foi feita, como se disse e repete-se, ainda que não tenha invocado a concreta norma jurídica criminal que o prevê e pune. Mas afigura-se poder querer remeter para o crime previsto e punido no artigo 148º/3 do Código Penal, que dispõe o seguinte: “…. 3-Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Mas se o alongamento do prazo de prescrição nos termos constantes deste nº 3 importa a verificação de que a factualidade geradora de responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o de 3 anos previsto no nº 1 deste artigo 498º, então haverá que atender-se ao disposto no artigo 118º do Código Penal quanto aos prazos de prescrição para o procedimento criminal; logo não pode julgar-se verificada a prescrição sem se saber se os factos alegados, suscetíveis de integrar o tipo legal de crime, ocorreram ou não - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se. Isto é, só após a produção de prova será possível saber-se se houve ou não comportamento ilícito negligente, penalmente relevante, em termos operativos para o alargamento do prazo prescricional da indemnização nos termos previstos no artigo 498º/ 2. Atende-se, pois, esta argumentação da Parte/Apelante. Da data em que o Recorrente teve conhecimento do direito que lhe compete - Como alegado, quando se determina que tal prazo (de prescrição) se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se, apenas, que se conta a partir da data em que conhecendo, a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não, da consciência, da possibilidade legal, do ressarcimento. Tal prazo, de 5 anos, todavia, só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, se se tratar de um facto continuado. Assim, para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo. Só, pois, a partir da data em que o aqui Recorrente teve conhecimento que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começou a correr o prazo prescricional - só a partir de 06/12/012 (ponto 7 do elenco probatório). O conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorreram por virtude de certo facto ou actuação, não necessitando o lesado de saber o quantum de indemnização a que tem direito - afirma o Recorrente e muito bem. Pelo que, forçoso é concluir-se que só a partir dessa data - 06/12/2012 - é que começa a correr o prazo de 5 anos, o que significa que apenas prescreveu o seu direito em 07/12/2017. E resultando do nº 9 da factualidade assente que a petição inicial deu entrada no TAF em 25/01/2017 é óbvio que não se encontra prescrito o direito do Recorrente. Em suma: -o recurso vem interposto da decisão que julgou prescrito o direito que o Autor exerceu; -a mesma assentou a prescrição no facto de o Autor ter tido conhecimento do direito que invocava em 20/9/2011, ou pelo menos, em 6/12/2012 ou 25/9/2013 e de apenas ter proposto a acção no dia 25/01/2017, pelo que tinha já há muito decorrido, em qualquer das hipóteses, o prazo de três anos estabelecido no artigo 498º/1 do CPC; -sucede que para além do nº 1 deste preceito importa atender aos demais, conforme acima explanado; -o Autor/Recorrente observou o ónus de alegação que sobre si impendia; -alegou factos que permitem identificar a ocorrência de um ilícito penal no caso posto, razão pela qual o prazo de prescrição é o de cinco anos, como pretende, e não o de três, como considerou o Tribunal; -esse prazo inicia-se, como, aliás, também considerou, com o conhecimento do direito pelo lesado, independentemente do conhecimento pelo mesmo da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; -subsumindo os factos provados a esse princípio legal, é de considerar que o Autor só teve esse conhecimento relevante a partir de 6/12/2012; -o momento em que, segundo os princípios legais, doutrinais e jurisprudenciais proficientemente referenciados pelo Autor se iniciou a contagem do prazo é, assim, 20/09/2011, o que arreda a prescrição, conforme atrás assinalado. Procedem todas as conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão sob escrutínio, julga-se improcedente a excepção deduzida pela Recorrida e determina-se que os autos prossigam os ulteriores termos, caso a tal nada mais obste. Custas pelo Réu/Recorrido. Notifique e DN. Porto, 06/04/2018 Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão Ass. Frederico Frias Macedo Branco Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |