Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00251/25.5BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
EXTENSÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA.
Sumário:
I - Resulta dos diversos números do artigo 18.º da LAJ que o objetivo é assegurar que o cidadão possa exercer um determinado direito, resultando indiferente para o legislador a natureza da ação/diligência necessária [ação declarativa/executiva/procedimento cautelar], se o processo é principal ou apenso ou que a questão tenha de passar por vários tribunais, por vicissitudes como a da incompetência.
II - Independentemente da ratio legis para a autonomização do previsto no n.º 5 do artigo 18.º da LAL, a verdade é que o apoio judiciário concedido é extensivo à execução, não devendo o interprete distinguir onde o legislador não distinguiu.
III - O que decorre da concatenação dos normativos reproduzidos supra é que a extensão do apoio judiciário se verifica mesmo quando a execução não corre apensa ao processo no qual se formou o título executivo.
IV – Donde, a proteção jurídica concedida no processo crime que esteve na origem dos recursos/reclamações para o Tribunal Constitucional, é extensível à oposição à execução fiscal instaurada com base no título executivo emitido pelo TC por falta de pagamento de custas processuais.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», com os demais sinais nos autos, interpôs recurso do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que ordenou o pagamento da taxa de justiça acrescida de multa e a junção de procuração forense.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1) A douta decisão recorrida de 20/05/2025, ordenou a notificação do oponente para pagar taxa de justiça e multa e juntar procuração;
2) Porém na decisão de 31/05/2024 do Tribunal Central Administrativo Norte, ( processo nº 30/23.4BEPNF) , foi decidido com trânsito em julgado que se mantém válido para a execução fiscal e oposição, o apoio judiciário concedido pela Segurança Social ao arguido, ora oponente, no processo nº ..5/20.0GDGMR, do Juizo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., Comarca de Braga ;
3) O presente processo e o processo nº 30/23.4BEPNF embora com números diferentes, é o mesmo estando as custas do Tribunal Constitucional parceladas;
4) As partes são as mesmas: o exequente Autoridade Tributária e o executado/oponente; a causa de pedir é a mesma: o apoio judiciário concedido pela Segurança Social ao arguido, ora oponente, no processo nº ..5/20.0GDGMR, do Juizo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., Comarca de Braga e ser extensivo à oposição/execução fiscal pelas custas do Tribunal Constitucional; e é o mesmo o pedido : o apoio judiciário concedido pela Segurança Social ao arguido, ora oponente, no processo nº ..5/20.0GDGMR, do Juizo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., Comarca de Braga ser extensivo ao processo da oposição/execução fiscal pelas custas do Tribunal Constitucional;
5) 5) Efectivamente trata-se de custas parceladas das reclamações feitas ao Tribunal Constitucional no processo nº ..5/20.0GDGMR, do Juizo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., Comarca de Braga, que a Autoridade Tributária abusivamente reteve e que esta parte das custas deviam também estar no processo nº 30/23.4BEPNF-cits docs. nºs 4 e 5;
6) A Constituição proibe que seja tratado de modo diferente o que é igual , violando a douta decisão recorrida o principio constitucional da igualdade;
7) A douta decisão de 31/05/2024 proferida no processo nº 30/23.4BEPNF do Tribunal Central Administrativo Norte decidiu com transito em julgado que o apoio judiciário concedido para o processo nº ..5/20.0GDGMR, do Juizo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., Comarca de Braga é extensivo à respectiva execução para cobrança das custas processuais originadas nesses mesmos processos apensos ao processo n.º ..5/20.0GDGMR(…)”; e já a douta decisão recorrida decide que:“(…) tal decisão de proteção jurídica ( protecção jurídica concedida pela Segurança Social para o processo n.º ..5/20.0GDGMR ) não tem qualquer efeito no presente processo de oposição à execução fiscal …”;
8) Porque a douta decisão de 31/05/2024 proferida no processo nº 30/23.4BEPNF do Tribunal Central Administrativo Norte transitou em julgado, e o presente processo embora com um número diferente não deixa de ser o mesmo do processo nº 30/23.4BEPNF com as custas do Tribunal Constitucional parceladas, obviamente que a douta decisão recorrida ao ordenar a notificação do oponente para pagar a taxa de justiça e multa e juntar procuração viola o caso julgado da douta decisão de 31/05/2024 do Tribunal Central Administrativo Norte - cit. doc. nº 3;
9) A douta decisão recorrida violou os arts. 628, 620, 619 nº 1, do CPC, “ ex vi “ da al. e) do art. 2º do CPPT, art. 18º nº 5, 27º, 28º, da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho , e o art. 13 da Constituição da República Portuguesa;
10) Devendo a douta decisão recorrida ser revogada.
Pelo que, e com o douto suprimento de V. Excias. deve ser dado provimento ao recurso, devendo a douta decisão recorrida ser revogada ,assim se fazendo a costumada JUSTIÇA»
*
Não foram apresentadas contra alegações.

A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão que ordenou ao oponente o pagamento da taxa de justiça e multa e a junção de procuração forense padece de erro de julgamento.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Para melhor compreensão da questão a decidir fixam-se as seguintes ocorrências processuais:
1) A execução fiscal n.º ...51 instaurada pelo Serviço de Finanças ... contra o executado, «AA», tem por base a certidão emitida pela ... secção do Tribunal Constitucional, a 27.03.2025, que atesta que, nos autos de Reclamação n.º ..6/20.., - que tiveram origem no processo n.º .5/20...GDGMR-B, do Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., da Comarca de Braga - o executado é devedor de custas não pagas, no valor de € 2.040,00, que resultaram da sua condenação no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2022, proferido em 12/5/2022, [cfr. págs. 31 a 48 da paginação eletrónica];
2) O oponente apresentou a petição inicial, que deu entrada no TAF a 16.05.2025, subscrita por advogado, juntando o comprovativo da concessão de proteção jurídica nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, concedida no âmbito do processo n.º ..5/20.0GDGMR – Guimarães, Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., Comarca de Braga [cfr. págs. 3 a 27 da paginação eletrónica];
3) A 20.05.2025, foi proferido despacho nos seguintes termos:
«O oponente apresentou a petição inicial subscrita por “defensor nomeado” e juntou o ofício n.º ...91, datado de 28 de janeiro de 2021, nos termos do qual foi-lhe nomeado um defensor oficioso para o processo n.º ..5/20.0GDGMR – Guimarães – DIAP – ... sec. (cfr. doc. de fls. 7 da paginação eletrónica).
Ora, tal decisão de proteção jurídica não tem qualquer efeito no presente processo de oposição à execução fiscal, porquanto estamos perante um processo judicial novo e totalmente autónomo face ao acima referido, para além de que é por demais evidente o desfasamento temporal entre aquela decisão e a propositura da presente ação (não podendo os efeitos da mesma vigorar eterna e indistintamente para todos os processos judiciais que o ora oponente pretenda deduzir).
Notifique o oponente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça omitida com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, nos termos do artigo 570.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e), do CPPT.
Mais notifique o oponente para vir juntar procuração forense.
D.N.» [cfr. págs. 55 da paginação eletrónica].
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IV – DE DIREITO:
Cumpre, então, saber se a decisão recorrida padece da patologia que lhe é imputada por não ter atendido à proteção jurídica concedida ao oponente no processo n.º ..5/20.0GDGMR – Guimarães, Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., Comarca de Braga, nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, e, em consequência ter determinado que o oponente procedesse ao pagamento da taxa de justiça e respetiva multa e à junção de procuração forense.
A questão essencial a decidir é a de saber se o processo de execução fiscal, instaurado para cobrança coerciva de uma dívida de custas processuais, e a respetiva oposição, estão ou não abrangidos pelo benefício de apoio judiciário concedido no âmbito do processo n.º ..5/20.0GDGMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., da Comarca de Braga, e respetivos recursos/reclamações instaurados para o Tribunal Constitucional que estão na origem da dívida exequenda.
Esta questão, tal como bem alega o Recorrente foi já objeto de decisão por parte deste TCA Norte, por decisão singular, proferida a 31.05.2024, pela Exma Senhora Desembargadora que aqui intervém como segunda adjunta, no âmbito do processo n.º 30/23.4BEPNF.
Assim, por nela nos revermos e na execução do comando previsto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil [“Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos análogos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito], passamos a replicar aquela fundamentação que passa a ser parte integrante do presente acórdão, com as adaptações que se mostrarem essenciais, devidamente assinaladas, nos seguintes termos:
«Não é controvertido, mostrando-se ínsitos nos autos os recpectivos documentos comprovativos, ter sido concedida, ao primeiro Recorrente, protecção jurídica no âmbito do processo n.º ..5/20.0GDGMR, na modalidade de apoio judiciário de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de defensor e pagamento de compensação do defensor, estando comprovado, ainda, ter sido nomeado o Dr. «BB», aqui segundo Recorrente, seu defensor oficioso – cfr. documentos juntos com a peça processual apresentada nos autos em 02/02/2023 [16.05.2025].
Salientamos que, não obstante o momento do pedido, o apoio judiciário aplica-se a todas as despesas do processo penal – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/11/2023, proferido no âmbito do processo n.º 46/23.0GCSTS-A.P1 JTRP000.
É indiscutível, pois tal também resulta dos autos, que somente os processos que correram no Tribunal Constitucional consubstanciam apensos ao processo criminal n.º ..5/20.0GDGMR, relevando, por isso, o disposto no artigo 18.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Porém, o alcance da situação concreta é mais amplo, dado que nos processos apensos que correram termos no Tribunal Constitucional houve condenação em custas, que, por não terem sido pagas, deu origem à sua cobrança coerciva no processo de execução fiscal já identificado supra. A questão que se coloca é, então, se pode o apoio judiciário concedido no processo n.º ..5/20.0GDGMR ser considerado extensível aos presentes autos de oposição.
Inicia-se a abordagem pelo teor do artigo 18.º da Lei de acesso ao direito e aos tribunais (LAJ), dita de apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29.07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28.08):
1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
Tem este normativo em vista salvaguardar o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos previstos no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), de modo a que “ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” – artigo 1.º, n.º 1, da referida Lei n.º 34/2004.
No transcrito artigo 18.º previne-se a possibilidade da existência de vários processos quando se referem todos os processos que sigam por apenso (n.º 4), a hipótese de incompetência do tribunal (n.º 6) e da desapensação (n.º 7).
Trata-se do princípio da estabilidade da concessão do apoio judiciário, pelo que, «a expressão causa está utilizada em sentido amplo, abrangente da ação, do processo, do procedimento, do incidente e do recurso.» - cfr. Salvador da Costa, in “Lei do Apoio Judiciário, Acesso ao Direito e aos Tribunais”, pág. 119 e 123.
O apoio judiciário só ganha sentido enquanto instrumento para almejar um fim. E esse fim só pode ser a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20.º da CRP.
O fim visado pelo apoio judiciário, não é propriamente o “direito a um processo”, mas antes assegurar “o exercício ou a defesa dos seus direitos” (artigo 1.º, n.º 1 da LAJ), sendo concedido “para questões ou causas judiciais concretas” (artigo 6.º, n.º 2 LAJ).
Nessa medida, se por vicissitudes das regras processuais impostas, houver necessidade de recorrer a vários meios legais para se efectivar o direito pretendido, revelar-se-ia desproporcionado, contrário ao espírito do sistema do apoio judiciário, à economia processual e de meios, obrigar o requerente a efetuar um pedido para cada um desses meios processuais – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/05/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1208/12.1TBBGC.G1.
Ora, resulta dos diversos números do artigo 18.º da LAJ que o objetivo é assegurar que o cidadão possa exercer um determinado direito, resultando indiferente para o legislador a natureza da acção/diligência necessária (acção declarativa/executiva/procedimento cautelar), se o processo é principal ou apenso ou que a questão tenha de passar por vários tribunais, por vicissitudes como a da incompetência.
Como refere Salvador da Costa, anotando o n.º 5 do preceito, «A inserção deste normativo tem a ver com a nova regra processual de que a execução corre termos no traslado da sentença condenatória proferida na acção declarativa.
Com efeito, a acção executiva corre termos por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica cível ou com competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, caso em que a execução corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se o entender conveniente, apensar à execução o processo já findo da acção declarativa (…).» - cfr. Salvador da Costa, obra citada, pág. 125.
Independentemente da ratio legis para esta autonomização do previsto no n.º 5 do artigo 18.º da LAL, a verdade é que o apoio judiciário concedido é extensivo à execução, não devendo o interprete distinguir onde o legislador não distinguiu.
O que decorre da concatenação dos normativos reproduzidos supra é que a extensão do apoio judiciário se verifica mesmo quando a execução não corre apensa ao processo no qual se formou o título executivo.
Ora, in casu, o título executivo são as decisões do Tribunal Constitucional que condenaram em custas, sendo forçoso concluir que o apoio judiciário que se terá estendido aos recursos para esse Tribunal Constitucional também é extensivo à respectiva execução para cobrança das custas processuais originadas nesses mesmos processos apensos ao processo n.º ..5/20.0GDGMR.
São aplicáveis ao requerimento inicial de Oposição, para efeitos tributários, não as normas relativas à petição inicial, mas sim à contestação. Este constitui entendimento consensual da jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado já, a este propósito, em Acórdão de 11.11.2010, e com referência ao disposto no artigo 486.º-A do CPC, ora plasmado no artigo 570.º do NCPC, o seguinte:
«Cremos, assim, na esteira de alguma jurisprudência das Relações e do entendimento do Conselheiro Salvador da Costa, que o requerimento inicial de oposição, embora dê início a uma contra-acção movida pelo executado contra o exequente deve, para alem das especificidades que ao seu regime são próprias e que atrás já aflorámos, afastar-se, para efeitos tributários do regime puro e simples da petição inicial, mas antes se aproximar do da contestação, já que ambos estão sujeitos a prazos cominatórios que devem levar a uma igualdade de tratamento dos seus respectivos destinatários. Pelo que serão ao opoente aplicáveis as regras do art. citado 486.º-A. E, assim, se o opoente não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário, deverá a secretaria notificar o mesmo para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. Sem prejuízo do preceituado nos nºs 5 e 6 do citado art. 486.º-A.» Proc. n.º 68125/05.7YYLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os arestos citados na presente decisão..
Também o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 26.06.2013, teve ocasião de expender a este propósito, entre o mais, o seguinte:
«(…) não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 486.º-A do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal. E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual (acrescida de multa), deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, mais do que pelo princípio da igualdade das partes (ao menos no contencioso tributário, em que a Fazenda Pública se encontra dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça – cfr. a alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais -, daí que, por força da lei, não há como assegurar, nesta matéria, igualdade de tratamento quanto às consequências do não pagamento atempado da taxa de justiça).
É, este aliás, o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal – cfr. o Acórdão de 14 de Setembro de 2011, rec. n.º 207/11, por nós subscrito como segunda adjunta e que segue a jurisprudência desta Secção em casos semelhantes (Acórdãos de 24 de Fevereiro de 2010, rec. n.º 751/09, de 9 de Abril de 2008, rec. n.º 90/08, de 4 de Novembro de 2009, rec. n.º 564/09 e de 27 de Janeiro de 2010, rec. n.º 1025/09) – conforme à jurisprudência dos tribunais comuns (cfr., entre outros, Acórdãos do TR de Lisboa de 30/10 de 2007 e de 14/09/2010, do TRPorto de 5 de Junho de 2012, e do TRGuimarães de 6/10/2011) –, e bem assim à do TCA-Norte , da qual se destaca o recente Acórdão de 28/02/2013, proferido no rec. n.º 00141/12.1BEMDL (todos consultáveis em www.dgsi.pt).» Proc. n.º 0358/13.Ora, configurando-se, para este efeito, a petição inicial de Oposição à execução fiscal como uma “contestação”, não vemos como não possa assistir total razão ao[s] Recorrente[s] neste particular.
Neste sentido, a protecção jurídica que foi concedida anteriormente, nos moldes que vimos descrevendo, deve manter-se válida para a discussão posterior, em sede de execução fiscal, da cobrança das respectivas custas processuais devidas nesses processos declarativos anteriores.
Nada na lei, a nosso ver, permite a solução aventada pelo tribunal recorrido e, antes pelo contrário, só impõe que se assegure este direito (artigo 20.º, n.º 2, da CRP).
Nesta conformidade, assiste, pois, inteira razão ao[s] Recorrente[s] quanto à desnecessidade de constituir mandatário, através da formalização de procuração forense, nos presentes autos, uma vez que já existe defensor oficioso nomeado […] - nos termos do artigo 39.º da LAJ; ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso».
Transpondo esta jurisprudência, com total pertinência, para o caso vertente, a ilação a extrair é que se estendem à presente oposição os efeitos da proteção jurídica que foi atribuída ao opoente no processo n.º ..5/20.0GDGMR.- nas modalidades de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono -, que esteve na origem dos recursos/reclamações para o Tribunal Constitucional, por a execução fiscal ter sido instaurada com base no título executivo emitido, precisamente, pelo TC por falta de pagamento de custas processuais.
E, assim sendo, não é devido qualquer pagamento de taxa de justiça e, por consequência, de multa e nem a junção de procuração do subscritor da petição inicial, ao contrário do decidido no despacho recorrido.
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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao TAF de Penafiel para aí prosseguirem, se a nada mais obstar.

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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - Resulta dos diversos números do artigo 18.º da LAJ que o objetivo é assegurar que o cidadão possa exercer um determinado direito, resultando indiferente para o legislador a natureza da ação/diligência necessária [ação declarativa/executiva/procedimento cautelar], se o processo é principal ou apenso ou que a questão tenha de passar por vários tribunais, por vicissitudes como a da incompetência.
II - Independentemente da ratio legis para a autonomização do previsto no n.º 5 do artigo 18.º da LAL, a verdade é que o apoio judiciário concedido é extensivo à execução, não devendo o interprete distinguir onde o legislador não distinguiu.
III - O que decorre da concatenação dos normativos reproduzidos supra é que a extensão do apoio judiciário se verifica mesmo quando a execução não corre apensa ao processo no qual se formou o título executivo.
IV – Donde, a proteção jurídica concedida no processo crime que esteve na origem dos recursos/reclamações para o Tribunal Constitucional, é extensível à oposição à execução fiscal instaurada com base no título executivo emitido pelo TC por falta de pagamento de custas processuais.
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IV – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao TAF de Penafiel para aí prosseguirem, se a nada mais obstar.


Custas pela Recorrida que não incluem taxa de justiça por não ter contra alegado.

Porto, 26 de junho de 2025


[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]
[Ana Patrocínio]