Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00102/01 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: REGIME APLICÁVEL |
| Sumário: | I - Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29.º, n.º 4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios. II - Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável retroactivamente o regime que, globalmente, mais favoreça o infractor. III - Era aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras a norma do n.º 3 do art. 121.º do Código Penal. IV - À face do regime anterior à Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, que alterou o art. 27.º-A do Regime Geral das Contra-ordenações, não havia suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional derivada apenas da pendência do processo, após a interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Magistrado do M. Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “G.., Ldª”, Pessoa Colectiva nº 501 153 543, a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional. Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1a - A Srª Juíza a quo decidiu julgar procedente o recurso contencioso interposto pela firma "G ...", por ter considerado que o procedimento contra-ordenacional prescreveu, antes de 4.12.00, data em que foi dirigida, àquela firma, a notificação prevista no art°. 212°, n°2 do CPT; 2a - Os factos imputados, no auto de notícia, àquela firma, são susceptíveis de integrar, além da contra-ordenação mencionada no despacho de fls.58, o crime de abuso de confiança fiscal, então previsto no art°. 24° do RGIFNA, razão por que também lhe foi instaurado um inquérito crime; 3a - Todavia, pelas razões constantes do despacho de fls. 47 dos autos, aquele inquérito acabou por ser arquivado; 4a - Sucede que a Srª Juíza recorrida omitiu, no elenco dos factos julgados provados, relevantes para a boa decisão da causa, que os três sócios gerentes da citada firma, foram, nessa qualidade, constituídos arguidos na pendência do referido inquérito crime, em Maio de 1996, como está documentalmente provado, de fls. 29 a 32 dos autos. 5a - É que, nos termos do n°5 do art°. 35° do CPT, "em caso de concurso de crimes e contra-ordenações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação". 6a - E, nos termos da ai. a), do n°l, do art°. 121°, do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a constituição de arguido. 7a- Daí que se deva julgar que o procedimento contra-ordenacional, contra a citada firma, voltou a interromper-se em Maio de 1996, data a partir da qual passou a correr novo prazo de prescrição. 8a - Donde dever concluir-se que não se chegou a consumar o prazo de cinco anos, previsto no n° 1 do art°. 33° do CPT, para a prescrição do procedimento em causa. 9a - Decidindo em contrário, a Srª Juíza a quo violou o disposto naqueles normativos. 10a - Face ao exposto, deve revogar-se a sentença ora recorrida, substituindo-a por douto acórdão em que se julguem provados os factos constantes no n°5 destas alegações e, em consequência, em que se julgue não ter ocorrido a referida prescrição. Assim decidindo, Vas. Exas. farão a habitual JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos que, ora, por nossa iniciativa, se submetem a alíneas: a) Contra G.., L.da. (manifesto lapso, pois se trata de “G.., Ldª”) foi levantado auto de notícia de fls. 19, em 6/3/95, que aqui se dá por reproduzido, e foi condenada, por decisão de 24/4/01, que aqui se dá igualmente por reproduzida, na coima de 320.000$00 por não ter entregue a prestação tributária do IVA de Abril de 1994, no montante de esc. 1.588.897$00; b) A recorrente pagou o imposto em 30 Dezembro de 1994; c) À recorrente foi instaurado processo de averiguações que levou à abertura de inquérito a cargo do M°P°, em 10 de Abril de 1996, para averiguar da qualificação da infracção cometida que veio a ser arquivado na parte criminal por despacho do M°P° com a concordância do Juiz em 5/7/96. d) À recorrente foi enviada carta registada para a sua sede com data de 4/12/00, do despacho de fls. 52, que aqui se dá por reproduzido, no qual se aplicava a coima com a redução de 75% do mínimo legal, tendo sido notificada pata efeitos de defesa do art. 199° do CPT em Junho de 1995; e) Como não foi feito o pagamento da coima foi proferido despacho de aplicação de coima, o qual foi notificado por carta registada para a mesma morada recepcionado pela recorrente. * * * Vem interposto recurso por parte do Ministério Público da decisão que declarou extinto o presente procedimento contra-ordenacional, por prescrição, com a alegação que não foi tido em conta, no probatório, um facto interruptivo de tal prazo, qual seja o de os sócios gerentes da sociedade arguida terem sido constituídos arguidos no processo crime a que se alude em c) do probatório e em Maio de 1996.A resposta a esta questão mostra-se prejudicada por, já mesmo na data em que foi proferida a decisão recorrida (03/03/2004) e obviamente na data em que foi interposto o recurso (29/03/2004) há muito estava o prpcedimento contra-ordenacional extinto por prescrição, tendo em conta o disposto no artº 121º, nº 3, do C. Penal. Ao não ter pago o IVA do mês de Abril de 1994, no prazo legal, ou seja, até 15/08/1994, o prazo prescricional iniciou-se em 16/08/1994. Face à instauração do processo crime a que se alude em c) que antecede, ocorreu uma causa de suspensão de tal prazo, entre 10/04/1996 e 12/07/1996, nos termos do artº 203º, nºs 1, 3 e 7, do CPT. Nesta data, estava já em vigor o CPT, que revogou toda a legislação que lhe fosse contrária, nomeadamente, o que em matéria de prescrição contempla o Decreto-lei nº 433/82 de 27/10 (artºs 2º, nº 1 e 11º do Decreto-lei nº 154/91 de 23/4). Por outro lado, não tem aqui aplicação o novo regime estabelecido pelo RGIT – que, aliás, fixa idêntico prazo de cinco anos (cfr. art. 33º, nº 1) –, uma vez que só entrou em vigor em 5/7/2001 (vide art. 14º da Lei nº 15/01 de 5/6) e, além disso, o seu regime não se mostra, nem em abstracto, nem em concreto, mais favorável à contribuinte. O regime da prescrição das contra-ordenações fiscais não aduaneiras vigente à data da prática da infracção constava do art. 35.º do C.P.T. que estabelecia o seguinte: Artigo 35.º Prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais 1 - O procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção. 2 - Sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, fica também suspenso o prazo de prescrição do respectivo procedimento. 3 - No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação fiscal, o prazo de prescrição suspende-se desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. 4 - A prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa. 5 - Em caso de concurso de crimes e contra-ordenações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação. Como se vê, prevêem-se neste artigo causas especiais de suspensão e interrupção da prescrição, sem qualquer remissão para legislação subsidiária, pelo que é de concluir que são apenas estas as causas de suspensão e interrupção a considerar, para além da prevista no n.º 4 do art. 203.º do mesmo Código, para os casos em que houve suspensão do processo contra-ordenacional, o que no caso ocorreu como acima referimos entre 10/04/1996 e 12/07/1996. Estabelece, porém, o art. 121º, nº 3 do Código Penal – aqui aplicável ex vi do disposto no art. 2º, al. e) do CPT) – que “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”. Como ensinam os Exmºs Conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, in RGIT anotado, 2ª ed., págs. 287 e 288, “a inaplicabilidade do Código Penal, tanto em matéria de suspensão como de interrupção, limita-se apenas às causas e não aos efeitos e limites dos prazos, matérias estas que não vêm reguladas no R.G.I.T. nem no R.G.C.O. e em que, por força do preceituado no art. 32º deste último diploma, serão aplicáveis as normas do Código Penal. Serão aplicáveis, assim, as seguintes normas do Código Penal: - o n.º 3 do art. 120º, que estabelece que “a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão”; - o n.º 2 do art. 121º, que prescreve que “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição”. A renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção conduziria a que pudesse eternizar-se a possibilidade de prosseguir processo de contra-ordenação contra o arguido. ...o n.º 3 do art. 121º do Código Penal estabelece uma limitação à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que a interrupção implica um novo decurso do prazo todo... Valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de uma infracção, deverá fazer-se aplicação subsidiária deste n.º 3 do art. 121º”. No mesmo sentido pode ver-se, entre outros, os Acórdãos do STA de 2/4/03, in rec. n. 84/03, e de 28/5/03, in rec. n. 804/03. Face ao exposto, no caso dos autos, iniciando-se o prazo prescricional em 16/08/1994, tendo existido uma causa de suspensão entre 10/04/1996 e 12/07/1996, temos de concluir que o prazo de cinco anos acrescido já do prazo a que alude o art. 121º, nº 3 do CP ocorreu algures em Maio de 2002. III Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação. Sem custas, por o recorrente delas estar isento – artº 2º, nº 1, al. a), do CCJ. Notifique e registe. Porto, 22 de Setembro de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria Fonseca Carvalho |