Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02374/16.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | FGS; PRAZO DE CADUCIDADE; ARTº 319º Nº 3 LEI Nº 35/2004, DE 29/07 |
| Sumário: | 1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. 2 - Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. 3 - Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição dos direitos – o prazo para reclamar créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil e no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297º do Código Civil. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JMVT |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial, |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e condenar o réu no pagamento do crédito reclamado |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever "ser julgada improcedente a acção, embora com diferente fundamentação da exarada em 1ª instância". |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JMVT no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, a que lhe seja pago o montante de 5.123,86€ “referente aos créditos emergentes do contrato de trabalho”, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 23 de outubro de 2017, que julgou a “presente Ação totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma. Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 28 de novembro de 2017, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 107v a 113 Procº físico): “1- O Recorrente instaurou contra o Recorrido, uma ação administrativa, peticionando ao Tribunal a anulação do ato, datado de 07.03.2016, de indeferimento proferido pelo Recorrido de pagamento dos créditos requeridos por cessação de contrato de trabalho, e, a condenação daquele ao pagamento de todos os créditos requeridos no montante de 5.123,86 euros (cinco mil cento e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos). 2- Para tal alegou em síntese, que intentou correspondente ação declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho que por sua vez transitou em julgado em 16.01.2014, tendo sido a sua entidade empregadora condenada a pagar ao Autor a quantia de 4.860,72 (quatro mil, oitocentos e sessenta euros e setenta e dois cêntimos). 3- Momento supra a partir do qual defendeu apenas se consubstanciarem na sua esfera jurídica os créditos que reclama ao Recorrido, não tendo disposto de qualquer alternativa (também porque ainda instaurou ação de execução de sentença não tendo contudo obtido qualquer pagamento), isto ao contrário do que explana o julgador a quo na sua sentença (item melhor desenvolvido nas motivações), que, ao assim não considerar viola quanto a esta matéria ambos os regimes do Fundo de Garantia Salarial (o anterior previsto pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho e o Novo previsto pelo Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de abril). 4- De igual modo e de forma a instruir o requerimento de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho foi requerida a insolvência da empregadora a 24.01.2014, que no dia 29.05.2014 foi decretada, e declarado aberto o incidente da qualificação da insolvência com carater limitado, posteriormente, no dia 18.12.2014 foi proferido despacho de complemento de sentença entretanto requerido, que transitou em julgado em 08.01.2015, ao recorrente apenas foi possível reclamar os seus créditos a partir de 18.12.2014 o que fez no dia 09.01.2015, tendo junto do Recorrido peticionado o seu crédito a 28.05.2015. 5- Na decisão recorrida foi essencialmente desenvolvido pelo tribunal a quo um esforço interpretativo quanto à tipologia do prazo previsto n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial que considera aplicável, ou seja, se de caducidade ou de prescrição. 6- Tendo assim concluído por um prazo de caducidade. 7- Não obstante se discordar desse entendimento nomeadamente porque contende com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente viola o seu artigo 18.º n.º 2 perante a inferioridade dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídica aventados pelo tribunal a quo, para sustentar a sua interpretação, quando em confronto com o direito dos trabalhadores e da segurança no emprego, dessa mesma forma afetou também irremediavelmente os princípios constitucionais da proporcionalidade e de restrição mínima. 8- O direito dos trabalhadores e da segurança no emprego pertencem ao catálogo de Direitos Fundamentais e encontram-se em especial previstos no Título dos Direitos, Liberdades e Garantias norteados sempre pelo Princípio da Dignidade Humana. 9- Como tal, são proibidos despedimentos sem justa causa, deve ser assegurada a retribuição do trabalho, até porque os salários gozam de garantias especiais nos termos da Lei (artigos 53.º, 59.º n.º 1 a) e n.º 3 da CRP) sendo assim diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas, onde se inclui o Réu. 10- Termos em que para além da superioridade dos direitos supra indicados em relação aos ideais de segurança e de certeza jurídica, aqueles só podem ser por estes suprimidos no mínimo necessário à sua salvaguarda (artigo 18.º n.º 2 da CRP), o que não ocorreu, porque aqueles defendidos ideais exterminam os direitos fundamentais do Autor. 11- Sendo a este propósito indubitável a desigualdade de meios entre o Autor e o Réu o que igualmente acentua a desproporcionalidade quando se considera que o referido prazo previsto no normativo supra é um prazo de caducidade, atendendo igualmente à sua duração, excessivamente e desproporcionadamente curto, em conjugação com as vicissitudes descritas pelo Autor na sua ação (conforme já aludidas no ponto 4) que nomeadamente foram consideradas provadas e constam como tal dos factos provados B), D), E) e F), o que imporiam diversa interpretação e decisão, factos que ao assim serem considerados provados contraditam a motivação e a decisão proferida, viciando-a. 12- Em suma ao contrário do defendido pelo julgador a quo a única solução e vias legais para o Recorrente ver satisfeita as suas pretensões foram as que efetivamente trilhou nos prazos que exogenamente se foram determinando para o efeito. 13- Viola igualmente o artigo 18.º n.º 3 da CRP quando considera que estarmos perante um prazo de caducidade, desenvolvendo a sua aplicação inflexível faz operar retroativamente os efeitos do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, sendo que, esse entendimento afeta duma forma desproporcionada o conteúdo essencial de um direito fundamental, comprometendo-o duma forma irreversível, injustificada e irrecuperável. 14- Tudo porque ao defender a aplicação do NRFGS, limita e restringe e acaba mesmo por impossibilitar ao Autor o exercício do direito fundamental à retribuição que clama nos presentes autos, conforme referido supra, ao invés e na senda duma interpretação conforme à CRP, o tribunal a quo não andou bem ao não relevar os momentos que antecederam o requerimento para o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que se revelaram como determinantes à sua pretensão, o que forçosamente levaria à aplicação do anterior Regime e por consequência à consideração de que estaríamos perante um prazo de prescrição, que com o necessário esforço interpretativo ainda permitiria que o recorrente assegurasse a sua pretensão, tudo porque se partilha do entendimento de que não ocorre impreterivelmente e incondicionalmente o prazo de caducidade aludido pelo tribunal a quo atendendo à factualidade invocada. 15- Sem conceder, cabia pelo menos ao tribunal a quo pronunciar-se quanto ao supra referido, ainda que para que de forma sustentada se afastasse de tal entendimento, o que não ocorreu, como tal verifica-se assim igualmente a insuficiência de matéria de facto para a decisão proferida. 16- Posto isto, sem conceder, e mesmo que consideremos que é de caducidade a natureza desse prazo por consequência da aplicação do NRFGS previsto pelo Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, perante a factualidade alegada e demonstrada e como tal dada como provada, o prazo do Recorrente para requerer o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho não caducou o que imporia diversa decisão. 17- Tudo porque, determina o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente Decreto-Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. 18- No entanto, já anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição. 19- A prescrição está prevista no artigo 337.º n.º 1 do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” 20- O contrato de trabalho do Autor cessou em 02.01.2013 (conforme consta do facto B) dado como provado) pelo que o direito aos créditos do autor prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 03.01.2014. 21- Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil. 22- A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º, nos termos do disposto no artigo 326.º, n.º 2, ambos do Código Civil. 23- Estabelece o artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça. Ora, 24- Provou-se que foi instaurada ação no juízo único do Tribunal de Trabalho do Porto sob o nº. 1171/13.1TTPRT, na qual o Autor viu reconhecidos os seus créditos, tendo a sua entidade patronal sido condenada a pagar a quantia de 4.860,72 (quatro mil, oitocentos e sessenta euros e setenta e dois cêntimos) conforme decorre dos Factos provados C) e D) e que transitou em julgado no dia 16.01.2014, pelo que, a citação da Ré nessa ação interrompeu o prazo de prescrição e o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311.º n.º 1, conjugado com o artigo 309.º, ambos do Código Civil. 25- Assim, é notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Recorrido e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial de três meses antes da respetiva prescrição, faltavam muitos anos para ocorrer essa caducidade. 26- Mas a nova lei estabelece um prazo curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04. 27- Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297.º do CC para determinar a contagem desse prazo. Por sua vez, 28- Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 29- Segundo o artigo 319.º n.º 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento do crédito dos Autor e que segundo o artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015 e caducaria em 4 de Maio de 2016. 30- Tendo o requerimento de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho dado entrada em 28 de maio de 2015 (cfr. Doc. 11 da PI), não se verificou a caducidade do direito do Autor invocada pelo Réu e confirmada pelo tribunal a quo. 31- Pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e deferida a pretensão do Recorrente, sendo o Recorrido condenado à prática do ato de deferimento correspondendo ao pagamento dos créditos reclamados pelo Recorrente. 32- Por fim, refira-se igualmente que tendo em conta a natureza dos direitos aqui discutidos (artigo 4.º n.º 1 a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), requeria-se igualmente ao tribunal a quo uma maior sensibilidade para as matéria que se lhe acometeu apreciar. 33- Resulta igualmente do texto da decisão recorrida a omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal deveria apreciar, nulidade prevista no artigo 615.º, na al. d) do n.º 1 e n.º 4, do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e que desde já se argui. 34- Em suma, a decisão de que se recorre encontra-se viciada pela insuficiência para decisão da matéria de facto provada, contradição entre a fundamentação e entre a mesma e a decisão, da mesma forma encontra-se ferida de Inconstitucionalidade que desde já se argui. 35- Viola assim os artigos 2.º e 17.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, 3.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, 319.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de julho, 337.º n.º 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, os artigos 297.º, 309.º, 311.º, 323.º e 326.º do Código Civil, 3.º, 4.º, 6.º e 8.º do Código de Procedimento Administrativo, 4.º n.º 1 a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 1.º, 13.º, 18.º, 20.º, 53.º, 59.º n.º 1 a) e n.º 3, e 266.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 18.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como, os princípios de legalidade, proporcionalidade, da restrição mínima dos Direitos Liberdades e Garantias, boa-fé, justiça, e da razoabilidade, da prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, e da igualdade, o que importará a declaração de Inconstitucionalidade da sentença ora recorrida. 36- Desta forma a sentença recorrida encontra-se igualmente ferida de nulidade o que desde já se argui, porque confirma um ato que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental e porque ofende um caso julgado (sentença proferida pelo juízo único do Tribunal de Trabalho do Porto sob o nº. 1171/13.1TTPRT transitada em julgado no dia 16.01.2014) nos termos do que melhor preceitua o artigo 161.º n.º d) e i) do Código de Procedimento Administrativo o que importará a declaração de nulidade da sentença recorrida. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, tudo com as legais consequências. Nomeadamente deverão v. Exas. Ordenar a alteração dos factos provados em concreto a sua alínea c) fazendo-se na mesma contar a seguinte redação: C) O A. Propôs contra a sociedade CPSC, Lda., ação judicial com vista à condenação desta no pagamento dos créditos salariais devidos pelo despedimento reputado ilícito, que correu termos no juízo único do Tribunal de Trabalho do Porto sob o nº. 1171/13.1TTPRT, tendo sido distribuída a 03.09.2013, desconhecendo-se a data da citação da Ré mas que forçosamente ocorreu em data posterior à supra mencionada; Deverão ainda declarar inconstitucional e nula a sentença pelos motivos supra expostos e consequentemente dessa forma deverão v. Exas condenar o réu à prática de ato administrativo devido correspondendo ao pagamento da quantia requerida pelo autor no montante de 5.123,86 euros (cinco mil, cento e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos), acrescido dos respetivos juros legais vencidos e vincendos Decidindo v. Exas em conformidade farão, assim, a habitual e necessária justiça.” * O Fundo de Garantia Salarial, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 31 de janeiro de 2018, nas quais concluiu (Cfr. fls. 120v e 121 Procº físico):“A. O requerimento do A recorrente, foi apresentado ao FGS no dia 28.05.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal. C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho. E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser mantida a decisão recorrida que indefere o pedido do Recorrente, por o mesmo se encontrar vencida fora do período de referência.” * Em 2 de março de 2018 foi proferido Despacho a admitir o Recurso (Cfr. fls. 132- Procº físico).* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 3 de abril de 2018, veio a emitir Parecer em 4 de abril de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser julgada improcedente a ação, embora com diferente fundamentação da exarada em 1ª instância”.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente, verificando a suscitada Caducidade de Direito e o facto dos reclamados créditos estarem dentro do período temporal de referência, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “A) Em 21 de junho de 2012, o Autor foi contratado pela Sociedade CPSC, Lda.; B) Foi despedido a 02.01.2013, sem que tenha sido cumprido o respetivo aviso prévio, nada mais lhe tendo sido pago desde essa data, nomeadamente o seu vencimento referente a dezembro de 2012; C) Em data não determinada, o A. propôs contra a sociedade CPSC, Lda. ação judicial com vista à condenação desta no pagamento dos créditos salariais devidos pelo despedimento reputado ilícito, que correu termos no juízo único do Tribunal de Trabalho do Porto sob o nº. 1171/13.1TTPRT; D) No âmbito daquele processo, por sentença datada de 04.12.2013, e transitada a 16.01.2014, foi a Ré condenada a pagar a quantia de € 4,860,72, a titulo de créditos salariais e indemnização por despedimento ilícito; E) Em 25.01.2014, foi instaurada ação de insolvência contra a sociedade CPSC, Lda., que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto-Este, Amarante, Instância Central - Secção de Comércio, J1, com o n.º de processo nº. 84/14.4TBMCN, e na qual foi proferida sentença de declaração de insolvência em transitada em julgado em 08.01.2015; F) O A. reclamou créditos no processo descrito na alínea B) deste probatório, tendo a Administrador de Insolvência reconhecido como sendo devidos ao A. créditos no montante global de capital de € 5,123,86; G) Em 28.05.2015, o A. requereu ao R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante global de € 4,764,66; H) Em 25,01.2016, os serviços do R. elaboraram as informações cujo teor consta de fls. 26 e 27 do PA apenso, e que aqui se entende como inteiramente reproduzido, e nas quais se propõe o indeferimento do requerido pelo A.; I) Em 03.02.2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial lavrou despacho concordante; J) Em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior, foi o A. notificado, por ofício datado de 04.02.2016, de que o requerido foi indeferido com o fundamento de que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, nº. 8 do Decreto-Lei nº. 52/2015, de 21 de abril; K) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso].” * IV – Do DireitoInconformado com sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente ação administrativa e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido, veio o Autor JMVT interpor recurso jurisdicional da sentença proferida. No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância: “(…) Sendo assim, no caso concreto, e como se referiu supra, a questão decidenda eleita consubstancia-se em saber se o A. tem direito ao pagamento por parte do R. do montante de créditos salariais devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho que celebrou com a sociedade “CPSC, Lda., e se, nessa medida, o R. deve ser condenado à prática do ato de deferimento do pedido do A. em conformidade. Ora, sobre esta questão decidenda, e que vem de ser indicada, importa que se comece por se sublinhar que, atendendo à data do requerimento apresentado pelo Autor [28.05.2015], a matéria visada nos autos é predominantemente regulada pelo Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial. (...) Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento da pretensão do A. não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS. O aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Ora, uma das questões que frequentemente se tem colocado é a de saber qual a natureza do prazo de um ano estipulado no normativo transcrito. Ou seja, se o prazo de um ano constitui um prazo de prescrição do direito, ou antes um prazo de caducidade do exercício do direito. (...) Revertendo ao caso concreto, emerge com clareza que o prazo estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e certeza jurídica. Anote-se, que não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto do seu pagamento não ser requerido ao R.. O que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao R.. O que quer dizer, portanto, que devendo tal direito ser exercido naquele prazo de um ano, este prazo assume, cristalinamente, a natureza de prazo de caducidade. Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, a não ser que a lei assim o determine, prevendo, nomeadamente, causas de interrupção ou suspensão, conformemente ao estipulado no art.º 328.º do Código Civil. O que quer significar que toda a factualidade invocada pelo A. no domínio da propositura da ação no Tribunal de Trabalho e da ação de insolvência revela-se despiciente para efeito da eventual interrupção do prazo estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS. Em bom rigor, tendo o contrato de trabalho do A. cessado em 02.01.2013, grassa à evidência que na data em que o A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais - 28.05.2015 -, há muito que o sobredito prazo de um ano se encontrava decorrido. Seja como for, a ação proposta no Tribunal de Trabalho pelo A. visou a condenação da sua ex- entidade empregadora a pagar-lhe os seus créditos salariais. Por conseguinte, o recurso à ação laboral constituiu uma opção do A., tomada dentre outras possíveis face à lei então em vigor, mormente, o recurso à ação de insolvência e subsequente apresentação ao R. do requerimento para pagamento dos seus créditos salariais, ao abrigo do regime estabelecido na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. De resto, e como é consabido, o A. sempre poderia ter reclamado os seus créditos no âmbito da ação de insolvência, ao invés de ter decidido usar a aludida ação laboral. Ademais, (...) a verdade é que na data em que o A. apresentou ao R. o requerimento para pagamento dos seus créditos salariais - 28.05.2015 -, já tinha decorrido mais de um ano desde o citado trânsito em julgado. Deste modo, assomando como manifesto que o prazo estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS constitui um prazo de caducidade e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão, impera concluir que, no momento em que o A. apresentou o seu requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, há muito se encontrava decorrido e esgotado o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho em causa. Por conseguinte, a decisão do R. não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora o indeferimento. (...) Verificando-se que a contagem do prazo de caducidade de 1 ano se encontra bem realizada na decisão administrativa impugnada, e tendo em conta quanto acaba de ser dito, há que considerar que o ali decidido em nada contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 2.º do CPTA e na Constituição da República Portuguesa. (...) De todo o modo, e para que não restem dúvidas, ressalte-se o que ficou expendido, em situação similar, ainda que ao abrigo do quadro normativo anterior, no Acórdão do venerando T.C.A. Norte, Proc. 00756/07.0BEPRT, consultável em www.dgsi.pt., e que se acompanha, (...) Ora, as razões desta jurisprudência valem, igualmente, para o processo visado nos autos, pois o disposto no art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, em nada viola o direito ao salário constitucionalmente consagrado por parte do Autor, nem ali se fixa qualquer prazo para garantia do referido direito à remuneração em contravenção com a inexistência de qualquer convenção temporal nesse sentido por parte da CRP. Sendo assim, por tudo o quanto ficou exposto, nenhuma inconstitucionalidade se divisa por violação dos artigos 20º e 59º da CRP, pois a argumentação que o Autor mobiliza não constitui suporte para logicamente se concluir a necessidade, ou, sequer, a probabilidade da inconstitucionalidade da atuação da Administração descrita nos autos. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, impera concluir pela improcedência em toda a linha da presente ação. Vejamos: Da caducidade do Direito Analisemos o suscitado, em função da factualidade dada como provada, seguindo-se no aspeto em apreciação, mutatis mutandis, o entendimento adotado nos Acórdãos deste TCAN nº 00840/16.9BEPRT 28-04-2017 e nº 868/16BEPRT de 02-04-2018. O Recorrente apresentou em 28 de maio de 2015 (Facto provado G), junto do Fundo de Garantia Salarial, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do seu regime jurídico. Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 03.02.2016, o requerimento da Recorrida foi indeferido, com o fundamento de que a pretensão não terá sido apresentada no prazo previsto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 (Facto Provado J) – “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Vindo peticionado, em síntese, que o FGS procedesse ao pagamento de 5.123,86€, referente aos créditos emergentes do contrato de trabalho, veio o tribunal a quo a julgar a Ação “totalmente improcedente”. É certo que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Determina, por outro lado, o artigo 3º do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. O requerimento do Autor foi apresentado em 28.05.2015, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, é-lhe aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal. No entanto, já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição. A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” O contrato de trabalho do Autor cessou a 02/01/2013, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 03/01/2014. Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil. Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, ainda que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Provou-se que foi instaurada ação no Tribunal da Comarca do Porto sob o nº 1171/13.1TTPRT, distribuído em 02/09/2013 (Cfr. fls. 21 Procº físico) na qual o Autor invocou a ilicitude do seu despedimento, mais reclamando os seus créditos, pelo que a citação do Réu nessa ação interrompeu o prazo de prescrição, o que determinou que a mesma só viria a ocorrer passados vinte anos, como resulta do artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. É assim notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade da reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade. Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04. Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo. Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016. Tendo o controvertido requerimento dado entrada no FGS em 28/05/2015 (Facto Provado G), é patente que não se verificou a caducidade do direito do Autor. Do vencimento dos Créditos – Da ilicitude do despedimento Dispõe o n.º1 do artigo 389.º do Código de Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12.02, sob a epígrafe “Efeitos da ilicitude de despedimento”: “Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade …” Por seu turno termina o n.º1 do artigo 390.º do mesmo diploma (Compensação em caso de despedimento ilícito): “Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”. Tal significa que o contrato de trabalho, em regra, apenas cessa com o trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento, pois só assim se compreende o direito a receber as retribuições que deixou de auferir até aí (Cfr. vg. Acórdão TCAN nº 00488/15.5BEPRT de 16-12-2016). Tendo a Sentença que declarou a ilicitude do despedimento transitado em 16/01/2014 (Facto Provado D) e tendo a Ação de Insolvência sido apresentada em 25/01/2014 (Facto Provado E), verifica-se que os créditos resultantes do despedimento ilícito, estão compreendidos no período de referência a que alude o n.º 4 do artigo 2º da Lei 59/2015, de 21 de abril (Seis meses antes da dedução do pedido de insolvência), em face do que o correspondente pagamento deverá ser assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, dentro dos limites quantitativos legalmente estabelecidos. Atentas as conclusões a que se chegou, mostra-se inútil analisar as restantes imputações anulatórias invocadas, bem como analisar a proposta alteração dos factos provados. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, Revogar a Sentença recorrida, mais se condenando o FGS a proceder ao pagamento dos créditos laborais reclamados, até ao limite legalmente estabelecido.Custas pela Entidade Recorrida. Porto, 12 de julho de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |