Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00865/04.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/19/2005
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA - TITULARES DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS - OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I. De harmonia com o regime decorrente dos arts. 03º, n.º 2, 44º, 66º, n.º 3, 84º, n.º 4, 127º, n.º 2, 159º e 169º todos do CPTA temos que aos tribunais administrativos foi conferido o poder de fixar prazo para cumprimento das suas decisões e, bem assim, aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias para compelir a Administração, através dos titulares dos órgãos administrativos, ao acatamento e execução das decisões jurisdicionais.
II. Tais sanções compulsórias incidem não sobre o Estado ou demais entes públicos ou sobre os patrimónios destas entidades, mas, ao invés, sobre os titulares dos órgãos administrativos e os respectivos patrimónios pessoais.
III. Nessa medida, assiste-lhes, desde logo, o direito a serem notificados das decisões judiciais que os condenem em sanção pecuniária compulsória para o caso de as não cumprirem voluntária e tempestivamente, e não apenas no momento em que se fixe o montante ou se liquide o mesmo uma vez comprovada e apurado aquele incumprimento.
IV. Como correspectivo desse direito existe o dever por parte dos tribunais de procederem à notificação pessoal aos sujeitos (titulares dos órgãos administrativos) sobre os quais incidiu também a decisão condenatória, dever esse que omitido gera nulidade.
Data de Entrada:03/28/2005
Recorrente:J. e outro
Recorrido 1:J. e outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar (art. 112º CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J…, casado, residente na Rua da Bonança, lote …, Amorosa, Chafé, Viana do Castelo, e JUNTA DE FREGUESIA DE CHAFÉ, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 30/11/2004, que no âmbito dos autos de providência cautelar deduzida por J… contra a JUNTA DE FREGUESIA DE CHAFÉ e a contra-interessada “E…, LDA.”, na qual era peticionada a concessão da suspensão de eficácia da decisão que ordenou a construção do “Polidesportivo da Amorosa” e o embargo da obra nova suspendendo-se aquela construção, decidiu:
“(…)
A) Suspender a execução de quaisquer trabalhos de construção civil, que tenham por objecto o recinto Polidesportivo a que se reportam os autos, nomeadamente a construção de balneários, determinação que vigorará até que venha a ser definida, com carácter definitivo, a sua situação jurídica, no âmbito de procedimento administrativo adequado, tendo em vista a garantia da tutela de legalidade urbanística;
B) Que a entidade requerida, no prazo de 30 (trinta) dias seguidos, contados a partir da notificação desta decisão, proceda à vedação do recinto Polidesportivo, com carácter definitivo, pelo menos nas partes em que confina com a via pública, e assim também com a propriedade do requerente, com uma estrutura adequada (designadamente rede), e com uma altura suficiente que impeça o arremesso de bolas ou outros objectos na direcção da habitação do requerente;
C) Tendo em vista acautelar o ruído de vizinhança, nos termos definidos no artigo 10° do Decreto-Lei n.° 292/2000, de 14 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.°259/2002, de 23 de Novembro, e tendo como referência os limites horários dispostos nos artigos 9°, n.° 1, e 3°, n.º 3 alínea e) - ii), ambos respeitantes aquele diploma legal, determino que a utilização do recinto do Polidesportivo, por se tratar de espaço aberto ao público e ao ar livre, deve fazer-se no período das 7,00 às 22,00 horas, sendo interdita a sua utilização a partir desta hora (das 22,00 horas, até às 7,00 horas do dia imediato);
D) Que a intimação ora decidida é para ser cumprida de imediato quanto ao disposto nas alíneas A) e C) supra, e a constante na alínea B) no prazo aí previsto, sendo que o seu não acatamento, ainda que parcial, mesmo que por terceiro no cumprimento de um mandato ou em sua representação, designadamente pela execução de quaisquer trabalhos no recinto desportivo, constitui o seu destinatário - o titular do órgão executivo, o Presidente da Junta de freguesia de Chafé, J…, e os demais membros, M…, Secretário, e V…, Tesoureiro -, na responsabilidade prevista no artigo 159° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ainda, no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos 127°, n.° 2 e 169°, ambos do mesmo Código. (…).”
Formula o requerente, aqui também ora recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 306 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
1º A actuação da Requerida é total e manifestamente ilegal, deixando-se aqui reproduzido o vertido na página 13 (a partir do parágrafo 18) até à página 20 (até ao parágrafo 6), da douta decisão, que, nesta parte, nos dispensamos de citar avulsamente, para não atraiçoar o seu brilhantismo e singeleza de saber,
2º Constitui ruído de vizinhança, nos termos da alínea f) do n.º 3 do art. 3º do Regulamento Geral do Ruído, o que, pela sua duração, repetição, ou intensidade, seja susceptível de atentar, como efectivamente atenta, contra a tranquilidade da vizinhança e, por conseguinte, do Requerente, que, neste caso, é todo o ruído produzido pelo Polidesportivo, conforme se encontra provado,
3º O direito à protecção à saúde, o direito ao repouso, à tranquilidade, ao sono, direito ao ambiente e o direito à propriedade privada, do Requerente, são prevalecentes ex vi art. 335º, n.º 2, do Código Civil.
4º Atento o concluído anteriormente (em 1º, 2º e 3º) e a matéria dada como assente nos itens 1 a 13, as medidas determinadas nas alíneas B) e C) da referida decisão devem ser alteradas e substituídas, o que se requer, pelas seguintes (conforme já sugerido pelo Requerente a fls. dos presentes Autos):
- Que a entidade requerida, no prazo de 30 dias seguidos, contados a partir da notificação da decisão, proceda à vedação total e ao isolamento acústico, com estrutura adequada, do recinto do “Polidesportivo”, por forma a evitar a emissão de ruídos provenientes deste para o prédio de habitação do Requerente e o arremesso de bolas ou outros objectos na direcção deste;
- Que, tendo em vista acautelar o ruído de vizinhança, nos termos definidos no art. 10º do DL. n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com a redacção do DL. n.º 259/2002, de 23-12, a utilização do recinto Polidesportivo (por se tratar de espaço reservado, segundo a Requerida, a actividades curriculares - educação física e actividades desportivas - dos alunos da escola primária de Amorosa), seja limitada, única e exclusivamente, durante o período escolar desta (das 9 horas às 16 horas), sendo interdita a sua utilização a partir desta hora (das 16 horas até às 9 horas do dia seguinte);
5º Devendo, obviamente, ser mantidas as medidas determinadas em A) e D) da referida decisão;
6º A decisão, na parte aqui recorrida, interpretou e aplicou, erroneamente, o disposto, designadamente, no art. 10º, 9º e 3º do DL 292/2000 (com a redacção do DL 259/2002) e no art. 70º, n.º 2 do Código Civil. (…).”
O ente público demandado, ora igualmente recorrente, formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 296 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
1ª- A decisão recorrida errou ao considerar que a Recorrente tem legitimidade para executar obras nos recintos escolares, designadamente quando ordenou a realização da construção da rede de vedação;
2ª- A decisão recorrida errou ao considerar que a Recorrente tem legitimidade para suspender a execução de quaisquer obras nos mesmos recintos;
3ª- A decisão recorrida, mais uma vez, errou ao considerar que a Recorrente tem competências na gestão dos espaços escolares, designadamente na imposição de horários para a sua utilização.
4ª- São pequenos pormenores que deveriam ser tidos em conta por quem teceu fortes considerações sobre a actuação da Recorrente em todo este processo.
5ª- E, por força de todos esses erros, errou mais uma vez ao responsabilizar os elementos da Junta de Freguesia pelo cumprimento ou inexecução das medidas cautelares ordenadas.
6ª- Como se referiu, a Junta de Freguesia não tem qualquer legitimidade própria na gestão dos espaços escolares, podendo apenas ter competências delegadas.
7ª- Se a tutela entender realizar obras no espaço escolar ou no polidesportivo, a Recorrente não tem qualquer legitimidade para ser opor a não ser a exibição de uma decisão judicial;
8ª- QUE É COMPLETAMENTE INEFICAZ EM RELAÇÃO À TUTELA, no caso a Câmara Municipal de Viana do Castelo.
9ª- A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 159º, 127º, nº 2, e 169º, todos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 64º, nº 2, al. f), 66º,nº 1 e nº 2, alínea f) e g) da Lei 169/99, de 18 de Setembro e artigos 15º e 19º, nº 1, da Lei 159/99, de 14 de Setembro. (…).”
Conclui no sentido de que “(…) deve a decisão recorrida ser revogada ou substituída por outra que:
1.- Altere a decisão constante da alínea A), no sentido de que a Junta de Freguesia se deve abster de levar a efeito ou propor a realização de quaisquer obras no referido recinto escolar;
2.- Altere a decisão constante da alínea B) no sentido de que a Junta de Freguesia deve propor, no referido prazo, à tutela, a construção da rede de vedação;
3.- Alterar a decisão constante da alínea C) no sentido de a Junta de Freguesia deve propor à tutela a fixação do referido horário, comunicando tal facto às entidades policiais;
4.- Restringir-se a medida decidida na alínea D) apenas a actuação dos próprios membros da Junta de Freguesia e não quanto à actuação ou omissão de terceiros. (…).”
Quer requerente, quer ente público requerido apresentaram contra-alegações (cfr.. respectivamente, fls. 326/327 e 332/333) nas quais concluem, em suma, pela improcedência do recurso e confirmação do julgado nessa parte.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer (cfr. fls. 397 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, pág. 420 e segs.).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, quanto aos recursos interpostos:
A) Pelo requerente, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao decretar providência cautelar diversa daquela que havia sido requerida inicialmente e na pendência dos autos violou ou não os arts. 10º, 9º e 3º do D.L. n.º 292/2000 (com a redacção dada pelo D.L. n.º 259/2002) e 70º, n.º 2 do Código Civil;
B) Pelo ente público requerido, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao decretar providência cautelar nos termos em que o fez violou ou não os arts. 159º, 127º, n.º 2, e 169º do CPTA, 64º, n.º 2, al. f) e 66º, n.ºs 1 e 2, als. f) e g) da Lei n.º 169/99, de 18/09, 15º e 19º, n.º 1 da Lei n.º 159/99, de 14/09; [cfr. conclusões supra reproduzidas].
Para além destas questões e previamente ao seu conhecimento temos ainda que apreciar oficiosamente de nulidade processual decorrente da omissão de notificação da decisão judicial recorrida relativamente aos titulares do órgão executivo objecto da condenação vertida sob a al. D) do decisório objecto de análise no presente recurso.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) O requerente é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, construído no lote …, destinado a habitação composto por cave, r/c, primeiro andar e logradouro, sito no lugar da Amorosa, freguesia de Chafé, em Viana do castelo, a confrontar a Norte com arruamento, a Sul com terreno público, e a Nascente e Poente com dois lotes, respectivamente … e …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.° …, o qual possui ainda alvará de licença de utilização para habitação n.° … de 1992 (fls. 11 a 15 dos autos);
II) Do oficio n.° 391 de 2003-03-10 - a fls. 19 dos autos -, endereçado ao Presidente da Junta de Freguesia de Chafé pela Vereadora do Pelouro do Desporto da Câmara Municipal de Viana do Castelo, e com interesse para estes autos, extrai-se o seguinte:
«No âmbito de uma política que vem sendo desenvolvida na sentido se dotar todo o concelho de uma rede de infra-estruturas desportivas de base com condições de utilização adequadas, capazes de contribuírem para a promoção de hábitos de vida saudável e para o desenvolvimento desportivo, a Câmara Municipal vem apoiando um conjunto de intervenções desenvolvidas pelas Juntas de Freguesia e inseridas na concretização de tal objectivo.
Assim, e tendo presente a vossa solicitação de apoio, é-me grato informar que a Câmara Municipal, na sua reunião de 26.02.2003, deliberou atribuir um apoio de 20.000 euros destinado à construção do Polidesportivo da Amorosa – 1ª Fase. (…).”
III) Nos termos da fotocópia do «Protocolo de colaboração”, datado de 26 de Fevereiro de 2003, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo e pelo Presidente da Junta de Freguesia de Chafé, junto pela entidade requerida, a fls. 89 dos autos, o mesmo tem por objecto a construção do Polidesportivo da Amorosa, sendo da competência da Junta de Freguesia proceder à realização dos trabalhos conforme caderno de encargos/orçamento apresentado e aceite pela Câmara Municipal de Viana do Castelo;
IV) Entre o muro delimitador do Polidesportivo, até ao muro da casa do requerente, existe um passeio público pedonal, com a largura de cerca de 9 metros (fotografias juntas pela entidade requerida, sob o doc. n.º 1 da contestação - a fls. 74 dos autos);
V) Nos termos da acta n.° 23 da Junta de Freguesia de Chafé, datada de 7 de Abril de 2003, foi aprovado por unanimidade, solicitar a várias firmas, orçamentos para a construção de um Polidesportivo no recinto da Escola da Amorosa (fls. 90 dos autos);
VI) No dia 20 de Maio de 2003, a entidade requerida solicitou orçamentos a três empresas, tendo em vista a execução do polidesportivo na Escola Primária da Amorosa (fls. 91 a 93 dos autos);
VII) No dia 2 de Fevereiro de 2004, a Junta de Freguesia de Chafé reuniu em sessão ordinária, e a final foi elaborada a acta n.° 34, a fls. 28 do P.A., de onde se extrai o seguinte:
“(…) Solicitar novos orçamentos para a construção do Polidesportiva da Escola de Amorosa, uma vez que o projecto só agora foi aprovado pela Câmara Municipal; (…).”;
VIII) Nos termos de fls. 22 a 26 e 29 a 34 do P.A., são apresentados à entidade requerida orçamentos para a execução da empreitada de construção do Polidesportivo da Escola da Amorosa;
IX) No dia 5 de Maio de 2004, a Junta de Freguesia de Chafé reuniu em sessão ordinária, e a final foi elaborada a acta n.° 37, a fls. 35 do P.A., de onde se extrai o seguinte:
“(…) Analisar as propostas sobre a construção do polidesportivo no recinto da Escola da Amorosa, tendo-se acordado entregar a realização da obra à empresa L…, Lda., com sede em Vermil - Ardegão - Ponte de Lima, por ser aquela que melhores condições propôs para a realização da obra em apreço. (…).”;
X) No dia 4 de Agosto de 2004, a Junta de Freguesia de Chafé reuniu em sessão extraordinária, e a final foi elaborada a acta n.º 41, a fls. 170 dos autos, de onde se extrai o seguinte:
“(…) o executivo deliberou dar continuidade às obras de construção do polidesportivo ... , por achar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, pelas seguintes razões: a primeira devido à abertura do ano escolar que se prevê o seu inicio para o próximo mês de Setembro. A segunda por uma questão de segurança das crianças e demais pessoas, pelo facto da escola estar situada no empreendimento turístico da Praia da Amorosa. A terceira pelo facto da obra se encontrar praticamente concluída, faltando apenas as pinturas e respectivas limpezas de toda a área envolvente à escola primária. (…).”;
XI) O projecto de construção do Polidesportivo previa a construção de balneários, que não foram objecto de adjudicação, tendo em vista a sua execução no âmbito desta empreitada (depoimento da testemunha Silvino Leitão).
XII) A construção do polidesportivo foi levada a cabo no prazo de um mês, tendo sido concluído em Julho de 2004, sem ter por base um projecto, com a vertente das várias especialidades, e sem ter por base um caderno de encargos. (depoimentos do legal representante da contra interessada, e do Presidente da Junta de Freguesia de Chafé);
XIII) A utilização do polidesportivo para a prática de jogos é levada a cabo sem que na sua construção tenha sido levado em conta os níveis de ruído produzidos e bem assim, sem que tenha sido vedado o recinto para não serem arremessados objectos do seu interior, para o exterior, nomeadamente bolas. (depoimento das testemunhas Silvino Leitão e Josefina Bouças).
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Resulta apurado ainda dos autos (art. 712º do CPC “ex vi” arts. 01º e 140º do CPTA) que:
XIV) A decisão judicial proferida nos autos a fls. 264 e seguintes, ora objecto de recurso, para além do MºPº apenas foi notificada aos ilustres mandatários do requerente e do ente requerido e ao legal representante da contra-interessada “L…, Lda.” (cfr. fls. 288 a 294 dos autos).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada e que não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais deduzidos, começando pela apreciação da questão suscitada da nulidade processual decorrente da omissão de notificação da decisão recorrida aos titulares do órgão executivo requerido, no caso o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, quando os mesmos foram objecto da condenação vertida sob a al. D) do decisório recorrido.
3.2.1. De harmonia com o regime decorrente dos arts. 03º, n.º 2, 44º, 66º, n.º 3, 84º, n.º 4, 127º, n.º 2, 159º e 169º todos do CPTA temos que aos tribunais administrativos foi conferido o poder de fixar prazo para cumprimento das suas decisões e, bem assim, aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias para compelir a Administração, através dos titulares dos órgãos administrativos, ao acatamento e execução das decisões jurisdicionais.
Tal constitui, aliás, uma das principais inovações introduzidas pela reforma do contencioso administrativo.
Tais sanções compulsórias incidem não sobre o Estado ou demais entes públicos ou sobre os patrimónios destas entidades, mas, ao invés, sobre os titulares dos órgãos administrativos e os respectivos patrimónios pessoais (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., pág. 400).
Nessa medida, assiste-lhes, desde logo, o direito a serem notificados das decisões judiciais que os condenem em sanção pecuniária compulsória para o caso de as não cumprirem voluntária e tempestivamente, e não apenas no momento em que se fixe o montante ou se liquide o mesmo uma vez comprovada e apurado aquele incumprimento.
Com efeito, os titulares dos órgãos administrativos uma vez condenados pessoalmente, por sentença, no cumprimento de determinados comandos (activos e/ou omissivos) sob pena de sancionamento pecuniário compulsório, para além da sujeição às responsabilidades previstas no art. 159º do CPTA, estão ainda sujeitos à imposição das referidas sanções pecuniárias, o que lhes confere o direito a exigirem que tal decisão judicial lhes seja pessoalmente notificada e, assim, poderem reagir contra a mesma através dos meios ou instrumentos processuais legalmente previstos em matéria de impugnação, mormente, recorrendo daquela decisão judicial.
Por outro lado, e como correspectivo desse direito existe o dever por parte dos tribunais de procederem à notificação pessoal aos sujeitos (titulares dos órgãos administrativos) sobre os quais incidiu também a decisão condenatória, dever esse que omitido gera nulidade (cfr. arts. 156º, 157º, 158º, 161º, n.º 2, 201º, 202º, 206º, 207º, 253º a 255º, 259º, 265º, 659º, 660º, 661º, 680º, n.º 2 do CPC, 03º, 141º, 142º, n.º 3, al. b), 144º, 169º todos do CPTA, 20º, 205º da CRP).
Analisemos, então, a situação “sub judice”.
Resulta da decisão judicial recorrida sob a al. D) do segmento decisório que:
“(…) Que a intimação ora decidida é para ser cumprida de imediato quanto ao disposto nas alíneas A) e C) supra, e a constante na alínea B) no prazo aí previsto, sendo que o seu não acatamento, ainda que parcial, mesmo que por terceiro no cumprimento de um mandato ou em sua representação, designadamente pela execução de quaisquer trabalhos no recinto desportivo, constitui o seu destinatário - o titular do órgão executivo, o Presidente da Junta de freguesia de Chafé, J…, e os demais membros, M…, Secretário, e V…. Tesoureiro -, na responsabilidade prevista no artigo 159° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ainda, no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos 127°, n.° 2 e 169°, ambos do mesmo Código. (…).”
Tal segmento decisório implica, pois, a condenação ou imposição aos titulares do órgão autárquico demandado ali identificados de sanção pecuniária compulsória.
Decorre, igualmente, dos autos que aqueles titulares do referido órgão autárquico demandado não foram notificados da decisão judicial em questão [cfr. n.º XIV) da factualidade apurada].
Tal omissão de acto processual devido ou legalmente imposto implica ou importa, sem mais e sem necessidade de outros considerandos, nulidade, o que se declara com todas as legais consequências, impondo-se a necessidade de notificação da decisão em questão aos titulares do referido órgão autárquico demandado, por forma a que a mesma lhes seja dada a conhecer e, querendo, a possam impugnar pela via do recurso.
3.2.2. Refira-se, por fim, que só após se mostrar suprida aquela omissão e sanada a nulidade apontada este Tribunal poderá conhecer dos recursos jurisdicionais entretanto interpostos.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em:
A) Julgar verificada nulidade processual por omissão de notificação da decisão de fls. 264 e seguintes dos autos aos titulares do órgão autárquico demandado e ali pessoalmente condenados em sanção pecuniária compulsória;
B) Determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para que aí seja suprida aquela omissão e prossigam os autos os seus ulteriores termos, remetendo-se, depois, o processo a este Tribunal, suprida que se mostre a nulidade verificada, para a apreciação dos recursos jurisdicionais que tenham sido interpostos da decisão judicial recorrida.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
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Porto, 2005/05/19
Ass. Carlos L. Medeiros de Carvalho
Ass. Maria Isabel S. P. Soeiro
Ass. Jorge Miguel B. de Aragão Seia