Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02493/16.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SERVIDÃO. |
| Sumário: | I) – A venda de imóvel “livre de quaisquer encargos ou ónus” não importa a ablação de servidão; o encargo acompanha a propriedade transmitida. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de Gondomar |
| Recorrido 1: | PFMF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida na parte impugnada e jugar, nessa parte, a acção improcedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de Gondomar (Praça Manuel Guedes, Gondomar), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa contra si intentada, bem como contra Águas de Gondomar, S.A. (R. 5 de Outubro, n.º 112, Gondomar), por PFMF (R. F…, Gondomar). * O recorrente conclui:a) O objeto do presente recurso é a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julga improcedente a prescrição do direito do autor, condena o réu Município a retirar (ou desativar) do prédio do autor o coletor e a caixa de saneamento de águas residuais aí existente no prazo de 60 dias, e ainda condena o réu Município numa sanção pecuniária compulsória caso não cumpra o prazo atrás referido e com a qual o recorrente não se conforma. I - Fundamento (Da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito): b) A douta sentença não especifica os fundamentos de direito para justificar a procedência do direito do autor para exigir a retirada do coletor e caixa de saneamento de águas residuais (alínea ii) da decisão), nem para a aplicação da sanção pecuniária compulsória (alínea iii) da decisão) o que é exigível nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. c) A responsabilidade contratual do réu Município, tendo subjacente uma situação de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do terreno onde o autor veio a construir o seu imóvel não é especificada por uma única referência normativa feita ao longo de toda a sentença, designadamente ao artigo 483.º do CC. d) Esta nulidade da sentença está relacionada com o princípio da legalidade material que faz recair sobre o Juiz, na elaboração da sentença, o dever de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos que considera provados, tal como decorre do n.º 3 do artigo 607.º do CPC. II – Fundamento (Da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto): e) Igual ausência de especificação de fundamentos de direito vale também para parte da decisão que aplica uma sanção pecuniária compulsória ao réu Município (alínea iii) da decisão), ao que acrescerá também uma total ausência de especificação de fundamentos de facto. f) A sanção pecuniária compulsória só pode ter lugar quando tal se justifique por razões objetivas que têm de se encontrar fundadas na conduta processual e extraprocessual desenvolvida. g) Assim, a ausência de justificação de direito na decisão quanto à alínea ii) e ausência de facto e de direito quanto à alínea iii) da decisão violam o disposto no n.º 3 do artigo 607.º do CPC e constituem uma causa de nulidade da sentença nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma. III – Fundamento (Da nulidade da sentença por falta de pronuncia sobre questões que devesse apreciar): h) Dispõe ainda o n.º 1 do artigo 615.º do CPC, na sua alínea d) que “É nula a sentença quando: (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” i) Das escrituras de compra a venda do lote 3 existentes nos autos, resulta que o réu Município vendeu à imobiliária T..... tal lote livre de ónus e encargos (consta expressamente) e esta imobiliária vendeu ao autor o mesmo lote 3 com base numa escritura onde não consta a expressão “livre de ónus e encargos”, sendo certo que também não faz referência à sua existência. j) Assim, e sendo certo que tanto na responsabilidade contratual (como também na extracontratual) são quatro os pressupostos, a saber o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a questão de saber das razões que fizeram cair expressão “livre de ónus ou encargos” mereceria pronúncia pois, se se trata de um facto intencional ou acidental, com base nos pressupostos referidos, poderá afastar ou não a responsabilidade do Município. IV - Fundamento (Do erro na subsunção dos factos à norma jurídica aplicável e na indagação da norma ou da sua interpretação): k) Com efeito, perante factos e fundamentos vertidos na douta sentença, nenhuma situação de facto é referida na sentença capaz de gerar responsabilidade contratual do réu Município aqui recorrente. l) Assim, dos factos provados nos autos existe apenas um contrato de compra e venda do lote 3 celebrado entre o réu Município e a Imobiliária T..... e, passados 7 anos um outro contrato de compra e venda do mesmo lote celebrado entre a imobiliária T..... e o autor. m) A existir responsabilidade civil contratual ela apenas se poderá verificar entre o réu Município e a Imobiliária T..... (que não é parte na presente demanda), ou entre esta Imobiliária e o autor. n) Por outro lado, um eventual cenário de responsabilidade civil extracontratual do réu Município resultante da emissão de alvará de loteamento ou licenças de construção, teria forçosamente que determinar a procedência da prescrição do direito do autor na presente demanda. o) Desta forma, e ao contrário do que é referido na sentença, do ponto 8 dos factos provados não pode resultar que o réu Município de Gondomar tenha reconhecido qualquer direito ao autor, ainda que tacitamente, pois os factos não o expressam inequivocamente (Cfr. n.º 2 do artigo 325.º do Código Civil). p) Na verdade, o referido ponto 8 apenas dá como provado o envio de uma missiva pelo réu Município ao autor e outra pelo réu Município ao Réu Águas de Gondomar, o que não se contesta, mas deste facto (envio e teor das missivas), não poderá subsumir o mesmo ao disposto no artigo 325.º do Código Civil fazendo-se uma interpretação de reconhecimento do direito do autor. q) Não se verificando esta interrupção da prescrição, e sendo certo que pelo menos desde o dia 22 de abril de 2009 que o autor tem conhecimento da existência do coletor e da caixa de saneamento de águas residuais existente no seu prédio e apenas intentou a ação no dia 20 de fevereiro de 2015, o prazo de 3 anos para o exercício do seu direito já prescreveu conforme resulta do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho, que aprova em anexo o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas, por remissão para o artigo 483.º do CC. r) Subsidiariamente a tudo o supra exposto e mais uma vez no exercício do dever de patrocínio, caso fosse encontrada responsabilidade ao réu Município, a mesma apenas poderia consistir no pagamento de uma indemnização nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34.021, de 11/10/1944, quando são estabelecidos, com carácter permanente, os ónus que sejam necessários à captação e condução das águas destinadas a saneamento de aglomerados populacionais, na medida em que causarem efetiva diminuição do valor dos prédios respetivos, matéria esta (de diminuição do valor dos prédios) que a sentença não se pronuncia. s) Por tudo o exposto neste fundamento IV, deveria o artigo 483.º invocado na sentença, ter sido interpretado no sentido de não poder ser imputada responsabilidade civil contratual ao réu Município por inexistência de qualquer relação contratual estabelecida entre este e o autor t) Da mesma forma, deveria o Tribunal a norma contida no artigo 325.º do CC, no sentido de determinar a inexistência reconhecimento do direito do autor na retirada ou desativação do coletor e a caixa de saneamento de águas residuais existentes no seu prédio e, consequentemente, verificar-se a procedência da prescrição do direito do autor para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do réu Município nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho, por remissão para o artigo 483.º do CC u) Subsidiariamente, verifica-se ainda erro na determinação da norma aplicável pois, à matéria dos autos deverá ser aplicada a norma contida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34.021, de 11/10/1944, nos termos da qual a responsabilidade do município apenas se poderá traduzir no pagamento de uma indemnização por terem sido estabelecidos, com carácter permanente, os ónus que são necessários à captação e condução das águas destinadas a saneamento de aglomerados populacionais, na medida em que tenha causado efetiva diminuição do valor do prédio do autor, matéria esta (de diminuição do valor do prédio do autor) que a sentença não se pronunciou. * Já o recorrido, conclui:I - Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, os fundamentos de direito para justificar a procedência do direito do autor para exigir a retirada do coletor e caixa de saneamento de águas residuais do seu terreno estão especificados na sentença – “responsabilidade contratual, tendo subjacente uma situação de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do terreno onde o Autor veio a construir o seu imóvel (licenciado pela Câmara Municipal de Gondomar) por parte da vendedora, que foi precisamente a Câmara Municipal de Gondomar.” (cfr. pág. 35 da sentença). II - Também a situação de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda está proficientemente fundamentado na douta sentença. (cfr. págs. 35 a 38). III – Pelo que inexiste nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito. IV - No que concerne à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória ao réu, a mesma está justificada pela matéria de facto assente que leva à formulação de um juízo de necessidade da sua aplicação, a qual emerge da sentença, de forma clara, óbvia e lógica. V – Com efeito, resulta da matéria de facto assente, nomeadamente dos pontos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, que o réu Município, apesar de, pelo menos desde 29 de Abril de 2010 reconhecer o direito do Autor a ter o seu prédio livre e desembaraçado do colector de saneamento, decorridos desde então mais de 8 anos, ainda não procedeu à retirada do mesmo. VI – Ora, tal conduta objetivamente justifica a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, como pedido pelo Autor. VII – Inexiste nulidade da sentença por falta pronúncia sobre questões que devesse apreciar, conforme pretensão do recorrente. VIII - A douta sentença é totalmente omissa quanto à responsabilidade pela colocação do coletor e caixa de saneamento de águas residuais no prédio do autor, assim como quanto a saber das razões que fizeram cair a expressão “livre de ónus ou encargos” na escritura de venda da T....., Ld:ª ao Autor, quer por o Tribunal não ter que se pronunciar sobre questões que não foram submetidas pelas partes à sua apreciação, quer porque tampouco o Réu Município de Gondomar questionou a sua responsabilidade, antes aceitou que vendeu o lote de terreno em causa livre de ónus e encargos e reconheceu o direito do Autor à retirada dos mesmos. IX – Inexiste erro na subsunção dos factos à norma jurídica aplicável e na indagação da norma ou da sua interpretação. X – Com efeito, ao contrário do que defende o Recorrente, existem factos e fundamentos vertidos na douta sentença, não apenas capazes de gerar, mas geradores de responsabilidade contratual do réu Município. XI – Desde logo, a venda do lote de terreno em questão, efectuada pelo Município “livre de quaisquer encargos ou ónus”, mas afinal onerada com a passagem dum colector de águas residuais e uma caixa de visita, como mais tarde se veio a constatar. XII – Responsabilidade contratual que se verifica entre o réu Município e o Autor, pois que os direitos que a vendedora daquele lote de terreno ao Autor – T....., Ld.ª – detinha, nomeadamente o direito ao mesmo “livre de quaisquer encargos ou ónus”, por via da venda foi transferido para o Autor. XIII – Ao contrário do que agora pretende o Recorrente, do ponto 8 dos factos provados resulta inequivocamente que o réu Município de Gondomar reconheceu ao Autor o direito à retirada do seu lote de terreno do colector de saneamento. XIV - Com efeito, os termos do ofício n.º 8864 remetido no dia 14 de maio de 2010, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar ao Autor, são claros e categóricos – “Para conhecimento de V. Ex.ª informo que foi solicitado às Águas de Gondomar o desvio do colector de saneamento do lote de terreno sua propriedade.” XV - O facto da C.M. de Gondomar ter solicitado à ré Águas de Gondomar “que estudem a possibilidade do desvio do referido colector”, não consubstancia nem a negação do direito do Autor ao desvio do mesmo, nem o não reconhecimento de tal direito pelo Réu Município. Ao contrário, antes o confirma, pois que se o direito não existisse, não havia sequer razão para aquela solicitação. XVI - Ademais, o reconhecimento do direito do autor à retirada do colector do seu terreno, não resultou apenas do ponto 8 da matéria de facto assente, resultou também da conjugação com a restante matéria de facto assente, como se alcança da Fundamentação Jurídica da sentença, mormente do que se refere nas páginas 37 (último parágrafo) e 38 da mesma. XVII - Inexiste erro na determinação da norma aplicável, sendo inaplicável à matéria dos autos, como agora pretende o Recorrente, a norma contida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34.021, de 11/10/1944, nos termos da qual são estabelecidos, com caráter permanente os ónus que sejam necessários à captação e condução das água destinadas a saneamento de aglomerados populacionais, ónus que dão direito a indemnização na medida em que causarem efetiva diminuição do valor dos prédios respetivos. XVIII - Porquanto, tal questão extravasa do âmbito e objeto dos presentes autos, tampouco o R. Município de Gondomar tendo alegado ou invocado, no processo ou fora dele, a necessidade do ónus que impende sobre o prédio do Autor. Ao contrário, está provada nos autos a desnecessidade desse ónus, por via da prova da possibilidade de desvio do colector. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre decidir, dispensando vistos.Os factos, julgados provados na decisão recorrida: 1 – No dia 17 de maio de 1999, foi celebrada escritura pública no Notário Privativo da Câmara Municipal de Gondomar, em que figurou como vendedora * De direito:O autor/recorrido veio a juízo pedindo que os RR. fossem condenados a: A - Retirar imediatamente do prédio do A. o colector e a caixa de visita que nele existem. B – Pagar ao A., a título de sanção pecuniária compulsória, prevista pelo art.º 829.º-A do Código Civil, uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação acima referida, a fixar segundo critérios de razoabilidade, mas que nunca deverá ser inferior a 100,00 € (cem euros) por cada dia. SUBSIDIARIAMENTE, caso se venha a decidir pelo direito das RR à manutenção das construções no prédio do A., C - Condenar as RR a pagar ao A. a quantia de 200.000,00€ (duzentos mil euros) a título de indemnização pela desvalorização que as mesmas causam ao prédio do A. Julgando a acção parcialmente procedente, o tribunal “a quo” determinou na sentença agora em recurso: i) julgo inverificada a prescrição do direito do Autor, como sustentado pelo Réu; ii) determino que o Réu Município de Gondomar, no prazo de 60 [sessenta] dias, retire [ou desactive] do prédio do Autor o colector e a caixa de saneamento de águas residuais aí existentes; iiI) depois de decorrido aquele prazo sem que o Réu Município [o seu órgão executivo, a Câmara Municipal de Gondomar] execute a determinação supra, pela retirada [ou desactivação] do colector e da caixa de saneamento de águas residuais existentes no prédio do Autor, condeno-o [o Réu Município] a pagar ao Autor a quantia de €100,00 [cem euros] a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia transcorrido; iiii) absolvo a Ré Águas de Gondomar, S.A., dos pedidos contra si formulados. Transitada está a absolvição da ré Águas de Gondomar, S. A.. → Da “nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito” e da “nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto”. É jurisprudência assente que a nulidade decorrente da falta de fundamentação só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão - cfr., entre outros, Ac. do STA, de 06-05-2015, processo nº 01340/14; Ac. deste TCAN, de 10-03-2017, proc. n.º 00846/13.0BEPRT. Aponta o recorrente que a “sentença não especifica os fundamentos de direito para justificar a procedência do direito do autor para exigir a retirada do coletor e caixa de saneamento de águas residuais (alínea ii) da decisão), nem para a aplicação da sanção pecuniária compulsória (alínea iii) da decisão) o que é exigível nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (…) A responsabilidade contratual do réu Município, tendo subjacente uma situação de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do terreno onde o autor veio a construir o seu imóvel não é especificada por uma única referência normativa feita ao longo de toda a sentença, designadamente ao artigo 483.º do CC.” [… mais à frente reportando ao “artigo 483.º invocado na sentença”]. De notar que “...não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentem a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia...” (“Manual de Processo Civil” – Antunes Varela, Sampaio e Nora e J. Miguel Bezerra, 2ª edição, págs. 688/699), que o quadro normativo em que a sentença se fundou seja perceptível do seu teor. Ora, é o próprio recorrente que identifica a percepção de que a sentença terá enquadrado, no que se refere à “retirada do coletor e caixa de saneamento de águas residuais”, uma “responsabilidade contratual do réu Município, tendo subjacente uma situação de cumprimento defeituoso do contrato”; e não há dúvida que na sentença se assumiu que “o Autor não ancorou a sua pretensão, como deduzida nestes autos, sob o regime da responsabilidade civil extra contratual pela prática de factos ilícitos [a que se reporta o artigo 483.º do Código Civil]”- “antes porém, a título de responsabilidade contratual, tendo subjacente uma situação de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda” - , pelo que não surpreende falta de fundamento normativo no art.º 483º do CC. Encara também o recorrente que o mais decidido envolve a “aplicação da sanção pecuniária compulsória”; bem se apercebeu; facilmente se alcança que aí também colheu a procedência da acção, na peticionada “sanção pecuniária compulsória, prevista pelo art.º 829.º-A do Código Civil”, fluindo perfeitamente inteligível o fundamento normativo. Sem ter razão ao censurar uma “total ausência de especificação de fundamentos de facto”, que haveriam de ser encontrada em “razões objetivas que têm de se encontrar fundadas na conduta processual e extraprocessual desenvolvida”, como se tais razões exigissem distinto elenco factual do que respeita ao julgamento de facto da relação material controvertida, factos que o julgamento apurou. → Da “nulidade da sentença por falta de pronúncia”. Não se verifica. O conhecimento «das razões que fizeram cair expressão “livre de ónus ou encargos”» não constitui, sequer, questão na própria óptica em que o recorrente enuncia, do contributo de “razões” em perspectiva de aferição duma questão de “responsabilidade do Município”. → “Do erro na subsunção dos factos à norma jurídica aplicável e na indagação da norma ou da sua interpretação”. O tribunal “a quo” julgou procedente a acção quanto às pretensões principais. Situados neste âmbito de conhecimento (e relativamente ao réu recorrente, transitada a absolvição da co-ré), vejamos. Na decisão recorrida circunstanciou-se que “do que constitui a causa de pedir e que é determinante dos pedidos deduzidos a final da Petição inicial, o Autor alega que adquiriu um lote de terreno, que resultou de uma operação de loteamento levada a cabo pelo Município de Gondomar, sobre o qual este havia feito incidir um pedido de licenciamento que foi aprovado pela Câmara Municipal de Gondomar, sendo que em momentos antecedentes ao início das obras, veio a saber e a conhecer da existência no subsolo desse lote de terreno, de infraestruturas atinentes às águas residuais, o que desconhecia e que lhe onera quer o seu direito de propriedade, quer a livre disposição sobre a construção que tem implantada no seu terreno, o que tudo tem sido fonte de perturbação, e que tendo já requerido aos Réus que daí as retirassem, que os mesmos nada fizeram até á presente data”. Teve como improcedente excepcionada prescrição, nos seguintes termos: «(…) Como patenteado nos autos, o Réu referiu que a partir de abril de 2009 estava em curso um prazo prescricional de 3 anos, a que se reporta o artigo 498.º do Código Civil, e que à data em que foi apresentada em juízo a Petição inicial esse prazo já estava transcorrido. Em face do que resultou provado – Cfr. ponto 8 da matéria de facto assente -, na data de 14 de maio de 2010, o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar remeteu ao Autor o ofício n.º 8864, dando-lhe conhecimento e informando-o de que o Município já tinha requerido à aqui Ré Águas de Gondomar, o desvio do colector de saneamento do interior do lote de terreno de que o mesmo era proprietário. Nos termos dos artigos 323.º, n.º 1 e 325.º, ambos do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, ou ainda, pelo reconhecimento da existência do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo ainda que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam. Ora, como assim julgamos, naquela data de 14 de maio de 2010 verificou-se a interrupção da invocada prescrição, de 3 anos como assim sustentado pelo Réu, pois que o Réu reconheceu perante o Autor, ainda que tacitamente, o direito de fruir do seu prédio sem sobre ele pender o ónus/encargo de ter no seu subsolo um colector e uma caixa de saneamento, sendo que, conforme assim dispõe o artigo 326.º do Código Civil, tal demanda que todo o tempo até aí decorrido [cerca de ano e meio] se tenha por inutilizado, começando a correr novo prazo a partir da remessa daquele ofício. Acontece ainda, todavia, que como resulta da causa de pedir e do pedido formulado, o Autor não ancorou a sua pretensão, como deduzida neste autos, sob o regime da responsabilidade civil extra contratual pela prática de factos ilícitos [a que se reporta o artigo 483.º do Código Civil], antes porém, a título de responsabilidade contratual, tendo subjacente uma situação de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do terreno onde o Autor veio a construir o seu imóvel [licenciado pela Câmara Municipal de Gondomar] por parte da vendedora, que foi precisamente a Câmara Municipal de Gondomar. Daí que o prazo de prescrição, como assim julgamos, seja de 20 anos a contar do início do novo prazo prescricional, que iniciou termo em 14 de maio de 2010. Termos em que, julgamos improcedente a invocada prescrição do direito do Autor, como sustentado pelo Réu Município de Gondomar.”. (…)». Situando o tratamento da questão sob prisma de “uma situação de cumprimento defeituoso do contrato”, não terá tido o melhor enquadramento. Vendo em maior rigor, atentemos no que o autor situou na p. i., dando percepção ao que lhe sustenta o enquadramento jurídico: «(…) 47.º O A. adquiriu a propriedade do terreno para construção livre de qualquer tipo de encargos ou ónus. 48.º Adquiriu-o à T....., Lda., no mesmo estado e condições em que a CMG o vendeu a essa sociedade, isto é, livre de quaisquer construções e apto para a construção de uma moradia de cave, rés-do-chão e andar. 49º Tem, portanto, sobre o referido prédio, um direito pleno e sem restrições. 50.º Direito esse que, além de inquestionável, sempre foi reconhecido pelas RR. 51.0 O A., enquanto proprietário, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do prédio que lhe pertence (cfr. art.° 1305.° do C.C.). 52.º Sendo que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei - cfr. art.º 1308.° do C.C. e art.º 62.°, n.° 2, da CRP. 53. º. Devem, por isso, as RR. proceder à retirada imediata das construções (colector e caixa de visita) que oneram o prédio do A., o que desde já se pede. SEM PRESCINDIR, 54º Se assim não se entender, e para o caso de se decidir pela necessidade absoluta de manutenção de tais construções no prédio do A., o oue não se concebe nem concede, só por mera cautela se considerando tal hipótese, então as RR deverão ser condenadas no pagamento de pesada indemnização ao A. Porquanto, (…)». Vê-se, pois, que a primeira linha de causa assenta no direito de propriedade de que o autor se diz titular. O autor reforçou em articulado resposta às excepções o brandir desse direito de propriedade: «(…) 15.º Portanto, a utilização que a R. Águas de Gondomar, S.A. faz do prédio, propriedade particular e privada do A., sem a sua autorização, confere ao A. o direito de se lhe opor, de defender o direito de propriedade plena que tem sobre o seu prédio. 16.° Em suma, o direito de exigir à mesma R que retire desse prédio o colector e a caixa de visita que está a utilizar, sem qualquer título que legitime tal ónus sobre o prédio do A. 17.° Donde, a exigibilidade do cumprimento da obrigação da R. de proceder a tal retirada. (…)». Certo que também no mesmo articulado logo se seguiu: «(…) Da Ilegitimidade Passiva do R. Município de Gondmar 18.° O R. Município de Gondomar, pelo seu lado invoca o Contrato de Concessão da Gestão e Exploração das Redes Públicas de Abastecimento de Água e Saneamento Básico do Município de Gondomar, celebrado por 30 anos entre si e a Águas de Gondomar, S.A., para, sem mais, retirar daí a sua ilegitimidade passiva. 19.° Mais, alega que o A. nem sequer invocou qualquer fundamento legal para exigir do Município o cumprimento da obrigação de remoção da caixa de águas residuais (saneamento básico), o que não é verdade. 20.° Com efeito, o R. olvida a questão fundamental desta acção, que é a venda por si efectuada dum imóvel onerado com a passagem dum colector de águas residuais e uma caixa de visita, cuja existência ocultou ao comprador. 21.° Ónus que o R. reconheceu perante o A. e se dispôs a expurgar. 22.° Tudo, conforme se alcança do articulado pelo A. na sua petição inicial. 23.° Estamos, pois, perante um contrato de compra e venda que não foi perfeitamente cumprido pelo vendedor Município de Gondomar. 24.° Aliás, situação que ele reconheceu e desde logo se dispôs a regularizar, como se disse. 25.° Como entretanto não o fez, recorreu o A. à presente acção. 26.° Assim, e de acordo com o conceito de legitimidade plasmado no art. 30.° do NCPC, o Município de Gondomar é parte legítima na presente acção, 27.° Inexistindo, portanto, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pelo R. (…)». Mas neste último acrescento não se pode ver diferenciada causa de pedir e qualificação, “deslocando” o consubstanciado fundamento das pretensões para o campo das obrigações, reportando a um deficiente cumprimento negocial. A mais correcta aferição dita não corresponder que seja esse o sentido do expresso pelo autor, nem autoriza(ria) “tábua rasa” do que já se inscrevera em instância, pese o articulado dê oportunidade, no ênfase da invocação de um contrato livre de quaisquer encargos ou ónus, à leitura mais ligeira. E apesar da liberdade que ao tribunal se reconhece na indagação do direito “Importa, no entanto, moderar essa liberdade de qualificação no sentido de não permitir uma convolação qualificativa tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor, extravasando o limite da condenação prescrito no art.º 609.º, n.º 1, do CPC e atentando contra os princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa.” (Ac. do STJ, de 18-09-2018, proc. n.º 21852/15.4T8PRT.S1). Posto isto. Consagra o art. 1305º do CC que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. Viu bem o tribunal “a quo” que “como resulta da causa de pedir e do pedido formulado, o Autor não ancorou a sua pretensão, como deduzida nestes autos, sob o regime da responsabilidade civil extra contratual pela prática de factos ilícitos [a que se reporta o artigo 483.º do Código Civil]”. É da mais ampla evidência que o autor vem na presente acção na defesa do seu direito de propriedade, erga omnes oponível. Ora, “Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão, não prescrevem (…)” – art.º 298º, nº 3, do CC. A prescrição não é, pois, fenómeno que atinja na acção a pretensão do autor a “Retirar imediatamente do prédio do A. o colector e a caixa de visita que nele existem”. Concluindo, e a ainda que a diferente luz, é de manter o julgamento de improcedência da excepcionada prescrição, oposta a tal direito. Debruçando-se sobre o que mais confrontava, ponderou o tribunal "a quo" que «na base de toda esta contenda trazida a conhecimento do Tribunal por parte do Autor, está uma intrincada relação jurídica que se estabeleceu, num primeiro momento, entre o Autor e o Réu Município, depois, entre o Autor e a Ré Águas de Gondomar, e finalmente, numa singular relação tripartida entre Autor, Réu e Ré, sendo que, a montante está o contrato de compra e venda de um lote de terreno que o Autor adquiriu de uma sociedade comercial que por sua vez o havia adquirido ao Réu, como resultado de um loteamento por si [Réu] prosseguido. Efectivamente, o seu prelúdio, ou seja, a génese desses contextos relacionais, assenta na aquisição por parte do Autor a uma sociedade comercial, de um lote de terreno [n.º 3] que foi propriedade do Município de Gondomar, e que assim se formou [o lote de terreno] na sequência de um loteamento efectuado/promovido pela Câmara Municipal de Gondomar, que a mesma veio a alienar por escritura pública de compra e venda. Compulsada a escritura de compra e venda celebrada entre a Câmara Municipal de Gondomar e a sociedade comercial T....., Ld.ª, efectuada no Notário privativo daquela entidade autárquica no dia 17 de maio de 1999, dela se extrai que o lote de terreno em apreço nos autos, objecto desse negócio jurídico, era vendido “… livre de quaisquer encargos ou ónus…”. Teor diverso não se extrai da escritura de compra e venda celebrada entre a sociedade comercial T....., Ld.ª e o aqui Autor, efectuada no Cartório Notarial de Valongo no dia 14 de dezembro de 2006, pois nela não é feita menção à existência de quaisquer encargos ou ónus, sendo certo que de acordo com o brocardo nemo plus iuris, para que a vendedora alienasse o prédio com ónus ou encargos, por si introduzidos, o que poderia constituir um major ou um minus incidente sobre o bem que havia adquirido da Câmara Municipal no ano de 1999, tal teria de estar vertido no título que documentou a transacção jurídica [na escritura pública], por decorrência das pré-inscrições inscrições prediais que nesse sentido fossem constantes da descrição predial do imóvel. Por efeito da escritura de compra e venda do lote n.º 3 efectuada entre o Autor e a sociedade comercial T....., Ld.ª no ano de 2006, o mesmo [Autor] ficou investido dos direitos que esta detinha sobre o dito imóvel, incluindo os termos e pressupostos que estiveram na base da sua venda, como promovida pelo Réu com a dita sociedade comercial no ano de 1999. Portanto, e em suma, como assim resultou provado, no ano de 2006, o Autor adquiriu um lote de terreno, que era/foi o resultado de uma operação urbanística prosseguida pela própria Câmara Municipal de Gondomar, e para o que a mesma emitiu o Alvará de loteamento n.º 2/92, lote esse que o veio a vender a uma sociedade comercial no ano de 1999, sobre o qual não impendia ónus ou encargo de qualquer natureza. Pela sua parte, seja no âmbito do processado no âmbito dos presentes autos, seja fora deles, o Réu Município de Gondomar em momento algum sustenta que a pretensão do Autor, de ver retirada do seu terreno o colector e a caixa de saneamento, não tem sustentação ou que não é devida. A posição em que se ancora o Município é a de que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade nessa medida, pelo simples facto de ter celebrado em 30 de outubro de 2001 um contrato de concessão dos serviços de exploração e gestão das redes públicas de abastecimento de água e saneamento com a 2.ª Ré, a Águas de Gondomar, e que a partir dessa data, toda e qualquer efectivação de responsabilidade decorrente de obrigação legal e/ou contratual que contenda com o objecto da concessão [designadamente, a retirada ou desactivação de colector de águas residuais e caixa de visita] só tem como destinatária a concessionária, que é a 2.ª Ré. Por outro lado, tendo o Réu sido interpelado pelo Autor e pela Ré no sentido da retirada dessas infraestruturas, logo em 22 de abril de 2009 [e também em 17 de julho de 2009], o Réu não deixou de [re]conhecer que a construção que licenciou para ser edificada no terreno que já tinha sido sua propriedade [o lote 3], e para o qual veio depois a emitir licença de utilização, para habitação, contendia com as mesmas [infraestruturas], e que se impunha o desvio do colector [a sua desactivação] para fora do terreno propriedade do Autor, para o que remeteu a resolução do assunto para a Ré [por ofício datado de 2010, e posteriormente em outubro de 2012], a qual veio a efectuar um estudo para o efeito com a contabilização dos inerentes custos, que foi remetido ao Réu, em 21 de junho de 2011, e do que o Autor também foi notificado pela Ré [por telecópia dessa mesma data], sendo que até à presente data, nada foi decidido, designadamente pelo Réu. É de realçar que foi por despacho da Adjunta do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, datado 20 de novembro de 2008 que as obras de construção no lote 3 foram autorizadas, na sequência do licenciamento que aí correu termos sob o Processo n.º 1505/07, a pedido do Autor, sendo que quando em 10 de Setembro de 2009, a Câmara Municipal de Gondomar vem a emitir ao Autor o Alvará de obras de construção n.º 45/09 para esse mesmo lote 3, desse Alvará consta que “… as obras […] respeitam o disposto no Plano Director Municipal, bem como o Alvará de Loteamento n.º 2/92… “ [não se fazendo referência a quaisquer infraestruturas no subsolo, ou a existência de servidão administrativa de que fosse titular], e que estava autorizada a construção de um piso abaixo da cota de soleira e dois acima, dele constando apenas dois condicionamentos, a saber: que quaisquer intervenções em zonas do domínio público, como passeios e pavimentos só podem ser efectuadas depois de prévia autorização da Câmara Municipal; e que a obra não pode ser iniciada sem que o pedido de alinhamento e cotas de soleira seja verificado pela mesma edilidade. Ou seja, nada se referia quanto à pré-existência de infraestruturas de águas residuais, e se existissem, que as mesmas constituíam um ónus ou encargo do proprietário desse lote, facto [as pré-existências] que o Município de Gondomar não podia desconhecer, tanto mais que, de resto, nunca o mesmo alegou esse desconhecimento. À data em que vem a ser emitido o Alvará de obras [em 10 de Setembro de 2009], muito antes, em 22 de abril de 2009 e em 17 de julho de 2009, já o Autor tinha interpelado o Réu para retirar as infraestruturas que estavam a onerar o seu terreno e estavam a condicionar a edificação da construção, tendo o Réu, de resto, em resposta a telecópias da Ré, datadas de junho de 2009, novembro de 2009 e março de 2010, informado a mesma [Ré], e disso também informado o Autor, por escrito de “… que se encontra implantado um colector de drenagem de águas residuais, impossibilitando o proprietário de executar a construção aprovada pela Câmara Municipal.” Quanto à 2.ª Ré, por sua vez, a mesma sustentou que o colector e a caixa de visita já se encontravam construídos há mais de 20 anos, e que a Câmara Municipal não lhe deu instruções para proceder à desactivação do colector existente no referido lote 3, do que sempre carecia, e que esse projecto não se encontrava previsto nem no seu plano de investimentos, nem estava contratualmente aprovado no âmbito do Contrato de concessão. Ora, face ao que resultou provado, julgamos que o Réu Município de Gondomar, enquanto sujeito contratual interveniente no mercado imobiliário, que levou a cabo uma operação de loteamento de um terreno, que veio a titular pelo Alvará n.º 2/92, e cujos lotes veio posteriormente a alienar [mormente o lote 3], e não tendo alegado e provado que quando alienou o lote 3 à então compradora, a sociedade T..... – Ld.ª, a informou de que no subsolo desse lote estavam instaladas infraestruturas da rede de saneamento público, que condicionavam ou podiam vir a condicionar futuras construções a implantar dentro do seu perímetro, e tendo esta sociedade comercial procedido à revenda do referido lote ao Autor, que para ele veio a requerer o licenciamento de construção, só ele [Município] deve ser responsabilizado pelas ocorrências futuras, que no presente caso se resumem ao dever de retirada do prédio do Autor do colector e da caixa de visita que nele existem. Há que ter em conta que o Município de Gondomar actuou no âmbito da relação controvertida, em duas vestes. Por um lado, enquanto promotor/proprietário/loteador de um terreno, e vendedor do lote 3 desse mesmo terreno [como assim julgamos, sob a égide do direito privado], ignorou completamente as pré-existências de infraestruturas no subsolo desse lote 3 [e que estavam sob a sua propriedade e jurisdição] e no que tal implicava para futuras edificações que aí pudessem ser queridas levar a cabo; por outro lado, enquanto entidade pública de âmbito local, com competência licenciatória para aprovar loteamentos, edificações, e emitir os respectivos alvarás, designadamente. Num primeiro momento, a pessoa colectiva Município de Gondomar que está sob sindicância nestes autos é aquela que deliberou pela promoção de um loteamento e que depois de aprovado [que o foi pelo seu órgão executivo] veio a alienar os respectivos lotes, designadamente o seu lote n.º 3, com isso encaixando um acréscimo ou vantagem patrimonial. Reflexamente também o está a pessoa colectiva de direito público Município de Gondomar, por via do seu órgão executivo, dada a sua competência licenciatória para aprovar os licenciamentos e emitir os Alvarás, por não poder deixar de saber e conhecer que no lote n.º 3 estavam instaladas infraestruturas no seu subsolo, susceptíveis de onerar futuras edificações, e assim, o direito de propriedade dos respectivos proprietários, neste caso do ora Autor, para o que devia o Município, em face desse conhecimento positivo, ter sustido, temporalmente, o licenciamento da edificação querida pelo Autor, para apuramento da factualidade em causa e concertação de direitos, deveres e obrigações. Quanto à Ré Águas de Gondomar, como assim resultou provado, a mesma não levou a cabo qualquer actuação que contendesse ou viesse a contender com o direito de propriedade do Autor [como requerido e reclamado por este perante o Réu], já que a sua intervenção nos autos até só se mostrava adequada pelo estrito facto de ser a concessionária dos serviços de exploração e gestão das redes públicas de abastecimento de água e saneamento do concelho de Gondomar [mas não devido à prática de facto ilícito, ou outro, que lhe fosse imputável], e assim, por ser a única entidade com legitimidade e competência para intervir no domínio da rede pública de saneamento existente, o que, nessa medida e tendo subjacente a ratio legis do artigo 10.º, n.º 10 do CPTA e do regime processual de intervenção de terceiros plasmado no CPC, a sua presença nos autos justificar-se-ia apenas a título de mera interveniente acessória, já que, será apenas por decorrência da condenação do Réu Município de Gondomar que se justificará a sua ulterior actuação no âmbito e para efeitos da retirada do colector e da caixa de águas residuais existentes no prédio do Autor, o que tudo se processará no estrito domínio do contratualizado no âmbito das normas constantes do Contrato de concessão celebrado em 31 de outubro de 2001. De modo que, o pedido deve proceder quanto ao Réu Município de Gondomar (…) (…)». O recorrente tem razão em sustentar que não poderá ver-se aqui nenhum “cenário de responsabilidade civil extracontratual do réu Município”. Mas também não é esse o fundamento do autor, nem por aí seguiu a decisão sob recurso. A fundamentação tem seu foco de atenção em que tudo sucede do inicial impulso do Município como “promotor/proprietário/loteador de um terreno”, depois “vendedor do lote 3 desse mesmo terreno”, e por último dando o “licenciamento de construção”, sempre a modos de “não poder deixar de saber e conhecer que no lote n.º 3 estavam instaladas infraestruturas no seu subsolo”. Tenha-se bom registo que não é neste último licenciamento construtivo que assenta causa do autor (bem assim não está aqui em causa qualquer questão de responsabilidade consequência de um qualquer anormal funcionamento da servidão), numa eventual afectação à capacidade edificativa permitida por esse licenciamento que pudesse resultar afectada pela existência de uma servidão; tanto que nem por aí o tribunal “a quo” perspectivou solução, mesmo que se note interjeição de comentário a tal propósito. O que encarou – de forma mais explícita o referindo versando a questão da prescrição - foi que se deparava uma “responsabilidade contratual, tendo subjacente uma situação de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do terreno onde o Autor veio a construir o seu imóvel [licenciado pela Câmara Municipal de Gondomar] por parte da vendedora, que foi precisamente a Câmara Municipal de Gondomar”. Mas é muito claro que entre o autor e o réu Município nenhum sentido tem o apelo ao não cumprimento, lato sensu, dos deveres relativos próprios das obrigações. Na expressão do Ac. do STA, de 17-12-2014, proc. n.º 01235/13, “Na génese da responsabilidade civil contratual está o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos”. Não é o caso, não tendo autor e Município semelhante relação jurídica. Continuando. Como se sabe, a servidão é um encargo e constitui excepção ao princípio geral do conteúdo, tendencialmente, ilimitado do direito de propriedade, consagrado pelo artº 1305º do Código Civil. O tribunal acabou por dar acolhimento à pretensão do autor entendendo não poder o seu direito de propriedade ficar limitado pela existência da servidão. Antes do mais, note-se que, despida a causa de semelhante fundamento, nenhuma controvérsia há [compreensivelmente, no suposto confronto de um “promotor/proprietário/loteador” público a que basta via de facto] a respeito da “legalidade” na originária implantação da servidão no terreno, implicitamente aceite por todas as partes – pelo menos até à estabilização da instância, daí valendo doravante – e pelo tribunal “a quo” como já existente ao tempo do primeiro negócio entre o Município e a sociedade primeiro adquirente, indo de encontro ao que se colhe em notícia, de que as infra-estruturas em causa “remontam ao ano de 1990” (supra em 17.) Mas, em síntese, no seu julgamento, entendeu o tribunal que tendo o Município inicialmente vendido a uma sociedade comercial o lote de terreno “livre de quaisquer encargos ou ónus”, e sendo este subsequentemente vendido ao autor sem qualquer menção à existência de quaisquer encargos ou ónus, nestes negócios não acompanharia o encargo da servidão. Mas não é assim. O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (art.1316.° do CC). A transmissão da propriedade de bem imóvel dá-se por mero efeito do contrato, designadamente, por contrato de compra e venda, não sendo o registo sequer constitutivo (arts. 408º e 879º, a), do CC); a compra e venda, não é constitutiva do direito de propriedade, apenas transmite o direito que existia na esfera jurídica do alienante (nemo plus juris ad alium transfere potest, quam ipse habet). A construção jurídica gizada pelo tribunal “a quo” esquece que a “eficácia translativa não versa sobre o conteúdo da prestação creditícia, mas sobre a própria titularidade do direito de crédito” (cfr. Ac. do STJ, de 12-04-2018, proc. n.º 529/15.6T8BGC.G1.S1). Não se dá a suposta “ablação” da servidão por no instrumento de venda se referir que é feita “livre de quaisquer encargos ou ónus”, assim acabando por chegar ao autor. As servidões administrativas têm como pressuposto constitutivo a sua necessidade com vista à realização de fins de interesse público – fins de utilidade pública; extinguem-se com o desaparecimento da função pública das coisas dominantes; não por operações jurídicas contratuais em que a autonomia privada é ineficaz no efeito. A servidão, no caso, acompanhou, pois, na transmissão do prédio serviente. Vale a máxima “tantum praescriptum quantum possessum”. Aqui chegados, consagrado o direito de propriedade privada como estruturante do nosso sistema jurídico, reconhece-se, ainda assim, que não goza de proteção constitucional em termos absolutos, desempenhando função social, dentro dos limites e com as restrições previstas na lei, nomeadamente por encargo de servidão. E encontrando-se o imóvel do autor onerado com a servidão, nada se nos depara em termos dos factos apurados – dentro dos poderes de cognição desta instância, no limite do que em sede recursiva se debate sobre acerto da decisão recorrida -, que ofereçam conclusão que dela deva ser extirpado. O direito de propriedade do autor expande no gozo e fruição dos cômodos que proporcione, mas com a limitação do encargo. A decisão recorrida não pode, pois, manter-se. Em substituição, resta conhecer da pretensão subsidiária, a da “indemnização pela desvalorização”. Sujeita a prazo ordinário de prescrição, que não estaria atingido (art.º 309ºdo CC). Mas pretensão improcedente. O autor adquiriu a propriedade já com o encargo; a propriedade adveio à sua esfera jurídica já com a suposta “desvalorização”; não sofreu diminuição patrimonial. Possa na situação, e no pensar no equilíbrio dos negócios feitos, reflectir-se quanto ao tratamento que a ordem jurídica possa dar a tal propósito e entre as partes que os envolvam, eventualmente isso poderá ocupar outra sede; certamente que extravasa a discussão na presente instância. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte impugnada, julgando a acção improcedente quanto ao réu Município, absolvendo-o dos pedidos.Custas: pelo recorrente. Porto, 25 de Janeiro de 2019. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Conceição Silvestre Ass. Alexandra Alendouro |