Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02845/09.7BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Cristina da Nova |
| Descritores: | EMBARGOS DE 3.º; ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; TRADIÇÃO DA COISA; ANIMUS POSSEDENDI. |
| Sumário: | 1- A liquidação e pagamento do IMT retroagiu à data da traditio dos imóveis, todavia, tal realidade não atribuiu o pressuposto essencial para a defesa da posse, o animus possedendi. Com efeito, na base da liquidação do IMT está uma confissão judicial, no âmbito de uma ação de execução específica de contrato de promessa com tradição da coisa, que obteve homologação judicial. Esta realidade importa ipso factum a liquidação do IMTI, pois foi celebrado um negócio que de acordo com o respetivo código tem efeitos tributários [arts. 2.º, 4.º e 5.º do CIMTI] A atribuição da propriedade resultou da vontade das partes e não da indagação se à tradição dos imóveis esteve acoplada a intenção de transferir a propriedade com o pagamento do preço. Por conseguinte tal facto não tem qualquer relevância para saber se a posse é acompanhada de animus ou que a posse era exercida como se de proprietários se tratassem. 2- As obras de instalação de uma Parafarmácia são compatíveis também com a mera posse, tal realidade não é privativa de quem é proprietário, pois, quem tem a posse do imóvel em nome de outrem [arrendamento, comodato ou cessão de exploração] também pode realizar obras de instalação de um estabelecimento e a mais das vezes assim é. 3- Diferente é o pagamento do preço estipulado no contrato de promessa, pois este facto poderá ser um sério indicador de que com a tradição dos imóveis pretendeu-se transferir a propriedade ou o promitente-comprador nos atos materiais de posse, como realização de obras, pagamento dos encargos com o imóvel ou da sua fruição, atua com a intenção de ser o proprietário. 4- Por princípio, o contrato-promessa não confere ao promitente-comprador do imóvel o animus sibi habendi, configurando-o, nessa medida, como um mero possuidor precário ou simples detentor. Contudo, excecionalmente pode ocorrer que se dê inversão do título de posse [cfr. artigo 1265.º do Código Civil], nomeadamente porque o promitente-vendedor se demita, para com o promitente-comprador, de exercer os atos correspondentes ao direito real de propriedade, ao mesmo tempo que este assuma tal intenção e do que constituirá, sem dúvida, um sinal forte e, eventualmente, bastante, a circunstância do último passar a dispor do imóvel, com pagamento integral do preço de aquisição acordado para a transmissão da propriedade.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | P., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO P., Ld.ª e A., vêm recorrer da sentença que julgou improcedente os embargos. * Formulam os recorrentes, P., Ld.ª e A., nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem:« Do objeto do recurso 1. Pela dedução dos Embargos de Terceiro em causa nos presentes autos, pretenderam os Embargantes fazer valer os seus direitos enquanto legítimos possuidores (atualmente já proprietários titulados – cfr. pontos 25) a 28) dos factos provados) das frações autónomas que prometeram adquirir ao Executado nos autos principais, (...) Futebol Clube, direitos esses que defenderam ser incompatíveis com as penhoras que, sobre as mesmas frações, foram registadas nos autos de execução fiscal; 2. A Fazenda Pública não contestou qualquer da factualidade invocada na petição de embargos, nem impugnou o teor de qualquer dos documentos que a instruíram, reconhecendo mesmo os atos possessórios arguidos (e documentalmente demonstrados) pelos Embargantes na vigência das promessas e limitando a oposição que dirigiu à pretensão dos Embargantes à qualificação jurídica da detenção exercida por estes últimos sobre as ditas frações; 3. O Ministério Público proferiu o Parecer de fls. ..., de 22.04.2016, manifestando-se favorável à procedência dos Embargos deduzidos, com o argumento de que “Os embargantes fizeram a prova dos pressupostos exigidos para a procedência dos Embargos” (cfr. Parecer de 22.04.2016). 4. Em manifesta extrapolação da Contestação deduzida pela própria Fazenda Pública e em frontal contradição com a factualidade provada nos autos, a douta Sentença de que aqui se recorre julgou improcedentes os presentes Embargos, argumentando (em consequência da equívoca decisão relativa a matéria de facto) com a inexistência de um animus possidendi por parte dos Embargantes; 5. A douta Sentença proferida nos presentes autos padece de erros manifestos na apreciação da matéria de facto, sendo que mesmo os factos dados como provados não são idóneos a sustentar a decisão do Tribunal recorrido, decisão essa que – por força de tais vícios – consagra uma solução materialmente injusta e injustificada, que se impõe seja alterada; Da matéria de facto 6. Conforme os Embargantes haviam salientado no articulado superveniente apresentado em 18.06.2012, a liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis a que se reportam os pontos 29) e 31) dos factos provados foi reportada à data da traditio dos imóveis; 7. Com base no teor dos docs. n.os 6 e 7 apresentados com o articulado superveniente de 18.06.2012 (fls. 160, 161, 164 e 165 dos autos), deverá a redação dos pontos 29) e 31) dos factos provados ser alterada nos seguintes termos: “29. Com data de 12 de Janeiro de 2012, foi emitida, em nome da 1ª Embargante, a seguinte liquidação, reportada a 2006/06/02 (cf. cópia de fls. 160 e 161 do processo físico):
31. Com data de 12 de Janeiro de 2012, foi emitida, em nome do 2.º Embargante, a seguinte liquidação, reportada a 2008/02/21 (cf. cópia de fls. 164 e 165 do processo físico):”
8. A fim de instruir a apreciação sobre o tipo de detenção que, sobre as frações prometidas vender, foi exercida pelos promitentes-compradores, importava caraterizar e localizar no tempo a montagem do estabelecimento a que se reporta o ponto 34) dos factos provados; 9. O teor dos docs. de fls. 37 a 58 (não contestado pela Fazenda Pública e que beneficia da presunção de verdade inscrita no art. 75º, nº 1 da L.G.T.), conciliado com os depoimentos das testemunhas M. e A. (cfr. excertos supra transcritos), impõem a alteração da redação do ponto 34) dos factos provados, que deverá passar a ser a seguinte: “Entre 2006 e 2009, a 1ª Embargante procedeu à montagem, de raiz, na fracção ‘AT’, de um estabelecimento de Parafarmácia destinado à venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e produtos afins, o qual viria a designar-se de ‘P..” 10. Atento o sentido coincidente de toda a prova produzida a tal propósito (cfr., designadamente, docs. de fls. 37 a 58 e depoimentos das testemunhas M. e A., nos excertos supra transcritos) – sem contradição da Fazenda Pública e/ ou de qualquer outro elemento probatório constante dos autos –, impõe-se seja dada como provada a factualidade vertida nos pontos 1) e 4) dos factos não provados; 11. Tendo por base os documentos de fls. 13 a 23 e de fls. 30 a 33 dos autos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas M. e A., nos excertos supra transcritos – sem contradição da Fazenda Pública e/ ou de qualquer outro elemento probatório constante dos autos –, impõe-se seja dada como provada a factualidade vertida nos pontos 2) e 3) dos factos não provados. Da matéria de Direito 12. A promessa de compra e venda é suscetível de gerar, na esfera do promitente-comprador, uma posse efetiva e equivalente à detida pelo proprietário, posse essa que há-de evidenciar-se pelas circunstâncias particulares do negócio e pela conduta do promitente-comprador após a entrega do imóvel (vide, a título meramente exemplificativo, douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 18.01.2012 – proc. nº 642/09.9BEBRG –, disponível em www.dgsi.pt); 13. Do cotejo dos factos tidos por demonstrados nos autos (cfr., designadamente, pontos 9) a 24), 34) e 35) dos factos provados) já claramente resulta que os negócios prometidos foram tidos como concretizados por ambas as partes logo no momento das promessas de compra e venda; 14. O vertido no ponto 33) dos factos provados força a conclusão de que os atos possessórios protagonizados pelos Embargantes nos termos tidos por provados já o foram com a convicção de uma propriedade efetiva; 15. Foi em demonstração de que a posse efetiva das frações prometidas transmitir havia passado para a esfera dos Embargantes logo com a celebração dos contratos-promessa, que a liquidação dos impostos devidos pela transmissão respetiva foi reportada à data da outorga de tais promessas, como consta expresso de fls. 160, 161, 164 e 165 dos autos; 16. Foi em expresso reconhecimento do descrito contexto dos negócios celebrados – conforme resultou cristalino da prova produzida, designadamente em audiência de inquirição de testemunhas (integrada com os elementos documentais previamente juntos aos autos) – que o próprio Ministério Público (a quem incumbe, em toda a linha, a defesa e salvaguarda dos direitos do Estado) se pronunciou no sentido de considerar que “Os embargantes fizeram a prova dos pressupostos exigidos para a procedência dos Embargos” (sublinhado nosso) – cfr. Parecer de 22.04.2016; 17. Foi, também, em reconhecimento do sentido dos referidos negócios que, ademais, a propriedade das frações penhoradas foi, já no decurso da tramitação dos presentes autos, declarada definitivamente transmitida a favor dos Embargantes (aqui Recorrentes) – vide pontos 25) a 28) dos factos provados; 18. Da própria factualidade tida por demonstrada nos autos – devidamente interpretada no seu conjunto – não pode retirar-se outra conclusão que não a de que, com a celebração dos contratos de fls. 13 a 23 dos presentes autos, os Embargantes passaram a agir como verdadeiros proprietários das frações que prometeram adquirir; 19. Decidindo em sentido diverso do expresso na conclusão que antecede, a douta Sentença de que aqui se recorre violou, em concreto – e com todos os fundamentos supra expostos –, a disposição do art. 237º, nº 1 do C.P.P.T., que deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de impor o requerido cancelamento das penhoras registadas e impugnadas nos presentes autos. NESTES TERMOS, REQUER-SE A V.EX.as SE DIGNEM CONCEDER INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A SENTENÇA EM CRISE, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO DEDUZIDOS, TUDO NOS TERMOS DAS CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM E COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!» * A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo:«P., Ld.ª e A. vêem interpor recurso da sentença da Mina Juiz do TAF do Porto que nos autos de embargos de terceiro, os julgou improcedentes. Os recorrentes deduziram embargos de terceiro à penhora de fracções autónomas de prédio urbano, id. nos autos, efectuado em processo de execução fiscal que os Serviços de Finanças do Porto-4 movem contra o (...) Futebol Clube, Futebol SAD, invocando, em resumo, o de estarem na posse das fracções penhoradas, actuando como seus proprietários, devido á celebração contratos promessa de compra e venda com a executada e posteriormente procederam à sua execução específica. * È jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações.* P., Ld.ª e A., impugnam a matéria de facto dada como provada por, em síntese, entenderem que do depoimento das testemunhas, que arrolaram, resultarem demostrado os motivos porque procederam aos embargos de terceiros.Mais referem que a decisão enferma de erro de julgamento, por violação dos princípios da livre apreciação da prova, ao não terem valorado devidamente a prova testemunhal produzida. Dispõe o artigo 237º nº1 do CPPT: “Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.” Nos termos do artigo 1251º do C. Civil: “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” A posse integra um corpus ou elemento objectivo (um poder de facto sobre a coisa no sentido da sua submissão à vontade do sujeito para dele usar, fruir ou dispor como bem entender) e um animus ou elemento subjectivo (a intenção por parte do sujeito de, ao exercer tal poder de facto, actuar como titular do correspondente direito real de gozo). Competia aos embargantes, o ónus da prova dos factos que alegaram e que demonstrassem que exerceram a posse sobre as fracções autónomas do prédio em questão, sendo admitidos, nos termos do artigo 115º nº1 do CPPT os meios gerais de prova, nomeadamente a testemunhal, o que não lograram efectuar. A convicção do julgador resultou quer da prova documental existente no processo quer da testemunhal, tendo-se presente que “ as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos” artigo 341º do C. Civil. P., Ld.ª e A. discordam dos factos dados como provados e da livre apreciação da prova efectuada pelo Tribunal. Resulta deste princípio que “ao tribunal de recurso apenas é permitida a modificação da matéria de facto fixada no tribunal a quo se ocorrer erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente. “ Ac. do TCAS de 12/6/2014 no processo 01220/06 in www.dgsi.pt. Através da leitura dos factos dados como provados e dos não provados na sentença e do seu exame crítico, não vislumbramos a existência de qualquer erro de lógica, de ciência ou regra de experiência. Assente a matéria de facto é legítima a conclusão do julgador que “nada foi aportado para os autos em ordem a demonstrar que antes da efectivação das penhoras os Embargantes vinham possuindo em nome próprio as respectivas fracções”. O recurso não merece provimento.» * Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.* 2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações: [A] Se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto quantos aos factos provados dos itens 29 e 31, bem como aos factos dados como não provados; Omitiu que o pagamento do IMT reportava-se à data da traditio dos imóveis. Devendo ter a seguinte redação: “29) Com data de 12 de janeiro de 2012, foi emitida, em nome da 1.ª embargante, a seguinte liquidação, reportada a 2006/06/02; 31) Com data de 12 de janeiro de 2012, foi emitida em nome do 2.º Embargante, a seguinte liquidação, reportada a 2008/02/21” Se o facto constante do ponto 34 deve ser alterado no sentido de constar o momento em que se procedeu à montagem do estabelecimento de Parafarmácia; Se a sentença errou ao dar como não provados os itens 1) a 4), relativamente aos quantitativos despendidos com as obras e os valores pecuniários respeitantes ao sinal e princípio de pagamento do contrato de promessa. [conclusões 6.ª a 11.ª] [B] Em face da alteração e densificação da matéria de facto resulta claro que os embargantes agiram sempre como proprietários das frações. [conclusões 12.ª a 19.ª] * 3. FUNDAMENTOS DE FACTO Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos: «1. Em 21 de Novembro de 2007, o Serviço de Finanças do Porto 4 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3387200701065785, contra a sociedade (...) Futebol Clube, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) dos meses de Agosto e Outubro de 2007, cuja dívida exequenda e acrescidos ascendia a EUR 143.826,49 (cf. impressão de fls. 82 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 21 de Novembro de 2008, o Serviço de Finanças do Porto 4 efectuou, entre o mais, os pedidos de penhora com os números 338720080000103777, 338720080000103815, 338720080000103947, 338720080000103955 e 338720080000104048 tendo, respectivamente, por objecto as fracções designadas pelas letras “AS”, “Z”, “AA”, “AT” e “Y” do prédio urbano sito na Rua (…) e descrito na conservatória do registo predial sob o número 1482 (cf. impressões de fls. 83 e 87 a 91 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido) 3. Pela apresentação n.º 5431, de 30 de Junho de 2008, foi registada na Conservatória do Registo Predial (...), a penhora da fracção designada pelas letras “AA”, correspondente a um aparcamento automóvel, com o número 109, na sub-cave, com entrada pelo n.º 290 do prédio urbano, sito na Rua (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7767 e descrito naquela Conservatória sob o n.º 1482, a favor da Fazenda Nacional, para garantia de pagamento da dívida objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3387200701065785, no valor de EUR 313.560,44 (cf. cópia da certidão permanente de fls. 204 a 205 do processo físico). 4. Pela apresentação n.º 4880, de 26 de Janeiro de 2009, foi registada na Conservatória do Registo Predial (...), a penhora da fracção autónoma designada pela letra “Y”, correspondente a um aparcamento automóvel, com o número 107, com entrada pelo n.º 290, do prédio urbano melhor identificado na alínea antecedente, a favor da Fazenda Nacional, para garantia de pagamento da dívida objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3387200701065785, no valor de EUR 313.560,44 (cf. cópia da certidão permanente de fls. 219 a 220 do processo físico). 5. Pela apresentação n.º 4880, de 26 de Janeiro de 2009, foi registada na Conservatória do Registo Predial (...), a penhora da fracção autónoma designada pela letra “Z”, correspondente a um aparcamento automóvel, com o número 108, com entrada pelo n.º 290, do prédio urbano melhor identificado em 3, a favor da Fazenda Nacional, para garantia de pagamento da dívida objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3387200701065785, no valor de EUR 313.560,44 (cf. cópia da certidão permanente de fls. 219 a 220 do processo físico). 6. Pela apresentação n.º 3073, de 13 de Abril de 2009, foi registada na Conservatória do Registo Predial (...), a penhora da fracção autónoma designada pelas letras “AT”, correspondente a uma loja n.º 10, com entrada pelos n.ºs 424, 430 e 4238 do prédio urbano melhor identificado em 3, a favor da Fazenda Nacional, para garantia de pagamento da dívida objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3387200701065785, no valor de EUR 313.560,44 (cf. cópia da certidão permanente de fls. 2014 a 215 do processo físico) 7. Pela apresentação n.º 5280, de 5 de Maio de 2009, foi registada na Conservatória do Registo Predial (...), a penhora da fracção autónoma designada pelas letras “AS”, correspondente a uma loja, com entrada pelo n.º 418 do prédio urbano melhor identificado em 3, a favor da Fazenda Nacional, para garantia de pagamento da dívida objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3387200701065785, no valor de EUR 313.560,44 (cf. cópia da certidão permanente de fls. 209 a 210 do processo físico). 8. A 1ª Embargante é uma sociedade por quotas que se dedica à venda de produtos farmacêuticos, medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos cosméticos, naturais, ortopédicos, dispositivos médicos, próteses, podendo, igualmente, prestar serviços farmacêuticos (cf. cópia da certidão permanente de fls. 10 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido). 9. Com data de 2 de Junho de 2006, a 1ª Embargante, representada pelo 2.º Embargante, a sociedade (...) Futebol Clube e a sociedade (...) Futebol Clube, Futebol, SAD, acordaram, por escrito que designaram de “Contrato Promessa de Compra e Venda”, entre o mais, o seguinte (cf. contrato de fls. 13 a 19 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido): “(...) B) O CLUBE é proprietário e legitimo possuidor da fracção autónoma designada pelas letras “AT” correspondente à Loja nº 10, para Comércio, Serviços, Restauração Bebidas com entrada pelos nºs 424, 430 e 438 do prédio urbano em regime e propriedade horizontal destinado a habitação e comércio, composto por sub-cave, cave rés-do-chão e 6 andares, com 156 fracções autónomas, sito na Rua (…), inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 7767º, descrito na 2ª do Registo Predial (…) sob o nº 1482 e ai inscrito a favor do Clube pela inscrição G1 -Ap. 37 de 1996/10/16; C) O CLUBE é ainda proprietário e legítimo possuidor das fracções autónomas designadas las letras “AA”, “Y” e “Z· correspondentes, respectivamente, aos aparcamentos nº 109, nº 107 e arrumo nº 68, e nº 108, todos com entrada pelo nº 290 do prédio identificado na alínea anterior, inscritas a favor do Clube pela referida inscrição G1 -Ap. 37 de 1996/10/16; (...) (...) Cláusula Primeira 1. Pelo presente contrato, os Segundos Outorgantes prometem, em nome do CLUBE seu representado, vender à SOCIEDADE representada do Primeiro Outorgante ou a quem esta indicar, e esta promete comprar, as fracções autónomas identificadas nas alíneas B) e C) dos pressupostos deste contrato pelo preço € 476.000,00 (quatrocentos e setenta e seis mil euro). (...) Cláusula Segunda O preço referido na cláusula anterior será pago pela SOCIEDADE ao CLUBE, da seguinte forma: a) A quantia de € 235.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento, na data de assinatura do presente contrato; b) A quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de reforço de sinal mediante letra de câmbio aceite pela SOCIEDADE, com vencimento a 120 dias da data de assinatura do presente contrato; c) A quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de reforço de sinal, mediante letra de câmbio aceite pela SOCIEDADE, com vencimento a 180 dias da data de assinatura do presente contrato; d) A restante parte do preço, ou seja, 141.000,00 (cento e quarenta e um mil euros) antes ou após a data da outorga da escritura de compra e venda, conforme vier a ser acordado pelas partes, atendendo à forma de pagamento desta parte do preço. 2. Tendo em conta que presente contrato visa a satisfação do crédito que a SOCIEDADE detém sobre o CLUB e a SAD, acordam todas as partes que a SOCIEDADE fica dispensada de proceder ao pagamento da quantia prevista na alínea a) do número anterior, uma vez que se opera a compensação do crédito do CLUBE emergente do presente contrato com o contra credito de igual valor da SOCIEDADE resultante de fornecimentos que ainda não foram pagos, considerando-se para os efeitos da presente promessa constituído o sinal no referido valor de € 235.000,00. 3. Mais acordam as partes que quaisquer despesas relacionadas com o saque e o desconto das letras de câmbio serão suportadas pelo CLUBE, devendo os eventuais juros SOCIEDADE. 4. Acordam ainda ambos os Outorgantes que o remanescente do preço de € 141.000,00 será pago pela SOCIEDADE ao CLUBE mediante fornecimento de bens. 5. Para efeitos do previsto no número anterior, o CLUBE ficará dispensado de proceder ao pagamento dos bens e serviços que lhe forem fornecidos pela SOCIEDADE até perfazer o montante global de € 141.000,00 devendo a SOCIEDADE emitir a favor do CLUBE o recibo correspondente a valor das facturas que se encontrem abrangidas pelo presente acordo. Cláusula Terceira A entrega das fracções ora prometidas vender tem lugar nesta data, pelo que a SOCIEDADE adquire neste acto a posse sobre elas, para todos os efeitos legais. (...)” 10. Com data de 31 de Outubro de 2006, o Millenium BCP, S.A. emitiu, em nome da 1ª Embargante, um documento designado de “Extracto combinado” do qual consta, entre o mais, o seguinte (cf. impressão de fls. 28 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido):
11. Com data de 29 de Dezembro de 2006, o Millenium BCP, S.A. emitiu, em nome da 1ª Embargante, um documento designado de “Extracto combinado” do qual consta, entre o mais, o seguinte (cf. impressão de fls. 29 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido):
12. Com data de 21 de Fevereiro de 2008, o 2º Embargante e a sociedade (...) Futebol Clube acordaram, por escrito que designaram de “Contrato Promessa de Compra e Venda”, entre o mais, o seguinte (cf. contrato de fls. 20 a 23 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido): “(...) A) O Primeiro Outorgante é proprietário e legitimo possuidor da fracção autónoma designada pelas letras “AS”, correspondente à Loja nº. 9, para Comércio e Serviços, Restauração e Bebidas, com entrada pelo nº. 418 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal destinado a habitação e comércio, composto por sub-cave, cave, rés-do-chão e 6 andares, com 156 fracções autónomas, sito na Rua (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artº. 7767º., descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial (...) sob o nº. 1482 e aí inscrito a favor do Clube pela inscrição G1 - p. 37 de 19%/10/16; (...) Cláusula Primeira 1. Pelo presente contrato, os Primeiros Outorgantes prometem, em nome do CLUBE seu representado, vender ao Segundo Outorgante e este promete comprar, a fracção autónoma identificada na alínea A) dos pressupostos deste contrato pelo preço de 200.000,00 Euros (duzentos mil euros). Cláusula segunda 1. O preço referido na cláusula anterior será pago pelo Segundo Outorgante ao Clube, da seguinte forma: a) A quantia de 7.500,00 Euros, a título de sinal e princípio de pagamento, na data de assinatura do presente contrato; b) A quantia de 67.500,00 Euros, a título de reforço de sinal, até ao final do mês de Novembro de 2008; c) A restante parte do preço, ou seja, 125.000,00 Euros, antes ou após a data da outorga da escritura de compra e venda, conforme vier a ser acordado pelas partes, atendendo à forma de pagamento desta parte do preço. Cláusula Terceira A entrega da fracção ora prometida vender tem lugar nesta data, pelo que o Segundo Outorgante adquire neste acto a posse sobre elas, para todos os efeitos legais. (...)” 13. Com data de 21 de Fevereiro de 2008, foi emitido o cheque n.º 4700000122, sacado do Banco Santander Totta, S.A. em nome do 2.º Embargante, à ordem da sociedade (...) Futebol Clube, no valor de EUR 7.500,00 (cf. cópia de fls. 34 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido). 14. Com data de 27 de Novembro de 2008, foi emitido o cheque n.º 2962561898, sacado do Banco BPI, S.A. em nome do 2.º Embargante, à ordem da sociedade (...) Futebol Clube, no valor de EUR 37.500,00 (cf. cópia de fls. 35 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido) 15. Com data de 22 de Dezembro de 2008, foi emitido o cheque n.º 2000000125, sacado do Banco Santander Totta, S.A. em nome do 2.º Embargante, à ordem da sociedade (...) Futebol Clube, no valor de EUR 5.000,00 (cf. cópia de fls. 36 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido). 16. Com data de 22 de Dezembro de 2008, foi emitido o cheque n.º 2062561899, sacado do Banco BPI, S.A. em nome do 2.º Embargante, à ordem da sociedade (...) Futebol Clube, no valor de EUR 5.000,00 (cf. cópia de fls. 37 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido). 17. Com data de 08 de Maio de 2009, a Fidelidade Mundial emitiu, em nome da 1ª Embargante, um documento designado de “Condições Particulares”, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “(...) Modalidade: Comércio e Serviços; Natureza: Seguro Novo; Data início: 12/05/2009 Prémio comercial: 437,40 (...) Com estas Condições Particulares é emitido o recibo de prémio nr. 253953 relativo ao período de 12/05/2009 a 11/05/2010, cujo prémio total é de Euros: 499,47. Bens Seguros: Edifício com utilização conforme proposta. (...) Local de Risco: Rua (…) (...) Risco ou objecto seguro: Parafarmácia/Edifício (...)” (cf. impressões de fls. 60 e 61 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido) 18. Com data de 1 de Julho de 2009, a sociedade C., Lda. emitiu, em nome da 1ª Embargante, o seguinte documento, com a designação de “aviso de débito”: “(...) Fracção: Z; Piso: sub-cave; Porta: 290; Apart: 108; Permil: 0,33; Referente a: 3.º Trimestre 2009; Quotização: 16,47 Fundo: 1,65 Está a pagamento o valor de 18,12 € (...)” (cf. fls. 64 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido) 19. Com data de 1 de Julho de 2009, a sociedade C., Lda. emitiu, em nome da 1ª Embargante, o seguinte documento, com a designação de “aviso de débito” (cf. fls. 65 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido): “(...) Fracção: Y; Piso: sub-cave; Porta: 290; Apart: 107; Permil: 0,28; Referente a: 3.º Trimestre 2009; Quotização: 13,98 Fundo: 1,41 Está a pagamento o valor de 15,39 € (...)” 20. Com data de 1 de Julho de 2009, a sociedade C., Lda. emitiu, em nome da 1ª Embargante, o seguinte documento, com a designação de “aviso de débito” (cf. fls. 66 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido): “(...) Fracção: AA; Piso: sub-cave; Porta: 290; Apart: 109; Permil: 0,22; Referente a: 3.º Trimestre 2009; Quotização: 10,98 Fundo: 1,11 Está a pagamento o valor de 12,09 € (...)” 21. Com data de 1 de Julho de 2009, a sociedade C., Lda. emitiu, em nome da 1ª Embargante, o seguinte documento, com a designação de “aviso de débito” (cf. fls. 67 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido): “(...) Fracção: AT; Piso: R/C; Porta: 430/438; Apart: Permil: 14,63; Referente a: 3.º Trimestre 2009; Quotização: 185,88 Fundo: 18,60 Está a pagamento o valor de 204,48 € (...)” 22. Com data de 9 de Junho de 2009, a Águas (…), EM emitiu, em nome da 1ª Embargante, a factura n.º 800206235 relativa ao consumo de água na instalação nr. 1000171 Rua (…), no valor de EUR 14,72 (cf. cópia de fls. 70 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido). 23. Com data de 10 de Junho de 2009, a PT Comunicações S.A. emitiu, em nome da 1ª Embargante, a factura n.º 226069236 relativa ao contrato n.º 1088279390, no valor de EUR 79,32 (cf. cópia de fls. 69 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido). 24. Com data de 16 de Junho de 2009, a EDP emitiu, em nome da 1ª Embargante, uma factura relativa ao consumo de electricidade dos meses de Abril a Junho de 2009, na “Rua (…)”, no montante de EUR 185,70. (cf. cópia de fls. 68 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido). 25. Em 14 de Setembro de 2010, os Embargantes intentaram na 2ª Secção da 4ª Vara Cível do Porto, uma acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a executada (...) Futebol Clube, que ali correu termos sob o n.º 735/10.0TVPRT, no qual peticionavam, entre o mais, o seguinte (cf. comprovativo de entrega de fls. 144 e cópia da certidão de fls. 274 e seguintes do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido): “(...) A) Ser declarada transmitida a favor da 1ª Autora a propriedade sobre as fracções autónomas identificadas no artigo 3.º da presente peça processual; B) Ser declarada transmitida a favor do 2.º Autor a propriedade sobre a fracção autónoma identificada no artigo 4.º da presente peça processual; (...)” 26. Em 28 de Junho de 2008, o executado (...) Futebol Clube apresentou um requerimento nos autos melhor identificados na alínea antecedente, do qual se destaca, nomeadamente, o seguinte (cf. cópia da certidão de fls. 291 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido): “(...) 5.º O R. reconhece o direito dos AA à transmissão dos imóveis, tanto mais que se encontra pago parte substancial do preço, podendo o restante ser compensado nos termos peticionados na p.i. 6.º Assim sendo, vem o R. nos termos do art. 300.º do CPC apresentar confissão do pedido formulado pelos AA. na p.i., requerendo a V. Exa. se digne a promover os demais actos que decorrem desta confissão, nomeadamente, quanto à transmissão do imóvel. (...)” 27. Pelas apresentações n.ºs 4658, 4665 e 4658, todas de 27 de Dezembro de 2010, foi efectuado o registo “Provisório por natureza”, na Conservatória do Registo Predial (...), da acção declarativa identificada nas alíneas antecedentes (cf. cópias das certidões permanentes de fls. 206, 211, 217, 222 e 226, respectivamente, do processo físico) 28. Por decisão de 29 de Junho de 2011, o juiz titular dos autos n.º 735/10.0TVPRT que correram os seus termos na 2ª Secção da 4ª Vara Cível do Porto, proferiu decisão de homologação do requerimento identificado em 26., condenando o executado (...) Futebol Clube, nos seus precisos termos (cf. cópia da certidão de fls. 274 e ss do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido) 29. Com data de 12 de Janeiro de 2012, foi emitida, em nome da 1ª Embargante, a seguinte liquidação (cf. cópia de fls. 160 e 161 do processo físico):
30. Em 12 de Janeiro de 2012, a 1ª embargante procedeu ao pagamento do valor de EUR 37.890,88, constante da liquidação identificada na alínea antecedente (cf. cópia de fls. 163 do processo físico) 31. Com data de 12 de Janeiro de 2012, foi emitida, em nome do 2.º Embargante, a seguinte liquidação (cf. cópia de fls. 164 e 165 do processo físico):
33. O adiamento da data de realização das escrituras de compra e venda relativas aos acordos escritos identificados nas alíneas I) e J) deveu-se à falta de condições financeiras do executado (...) Futebol Clube para a liquidação dos valores dos ónus que se encontravam pendentes. 34. A 1ª Embargante procedeu à montagem, na fracção “AT”, de um estabelecimento de Parafarmácia destinado à venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e produtos afins, o qual viria a designar-se de “P.”. 35. Os embargantes e os seus funcionários utilizavam as fracções “AA”, “Y” e “Z” para o estacionamento de viaturas. Factos não Provados: Com relevância para a decisão da presente causa, não se provou que: 1) A 1ª Embargante tenha despendido a quantia de EUR 298.787,55 em despesas relativas a obras em geral (empreiteiros, electricistas e outras especialidades), publicidade, honorários, arquitectos, engenheiros e equipamentos, tendo por objecto as fracções a que se reportam o acordo escrito identificado na alínea 9) dos factos provados – artigo 30.º da Petição Inicial; 2) A 1ª Embargante tenha efectuado o pagamento de EUR 235.000,00, por via da compensação operada com um débito que o (...) Futebol Clube tinha perante aquela (fruto de fornecimentos efectuados) – artigo 16.º da Petição Inicial; 3) A 1ª Embargante tenha efectuado o pagamento de EUR 130.528,37, por via da compensação operada com fornecimentos efectuados após o acordo escrito identificado na alínea 9) dos factos provados – artigo 18.º da Petição Inicial; 4) O 2.º Embargante tenha efectuado, na fracção “AS”, obras de limpeza, pintura, colocação de piso, tecto falso e iluminação, as quais ascenderam a EUR 8.100,00; - artigo 31.º da Petição Inicial; No mais, considera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão da presente causa, a matéria alegada a que não se fez referência. Motivação: A convicção do tribunal baseou-se no exame dos documentos juntos aos autos (não impugnados), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível a sua admissão por acordo), tal como, de resto, se encontra especificado nas várias alíneas da matéria de facto julgada como provada. Para a formação da prudente convicção criada pelo Tribunal contribuiu a prova testemunhal produzida, livre e criticamente analisada à luz das regras de experiência comum Explicitando o juízo probatório formulado. No que diz respeito à factualidade vertida sob o Ponto 33) dos factos provados, o juízo probatório efectuado adveio sobretudo do depoimento prestado por A., economista e contabilista da 1ª Embargante, que, de forma imparcial e desprovida de quaisquer hesitações, confirmou ao Tribunal que a data para a celebração das escrituras públicas de compra e venda das fracções prometidas não fora marcada, devido às dificuldades financeiras que o executado (...) Futebol Clube atravessara e que assim o impediam de proceder à liquidação dos empréstimos subjacentes aos ónus registados sobre as aludidas fracções. No que concerne ao Ponto 34) dos factos provados, este resulta, no fundo, do sentido convergente de todos os depoimentos prestados em sede de inquirição de testemunhas. Na verdade, para além de A., também M., inspector-chefe da Polícia Judiciária que, durante 29 anos, foi membro de um órgão executivo do (...) Futebol Clube e A., farmacêutica e funcionária dos Embargantes desde Outubro de 2008, explicaram, de forma detalhada e assertiva que, após a celebração dos respectivos contratos promessa de compra e venda das fracções em questão, os Embargantes passaram, de imediato, a utilizá-las, sendo que, no que diz respeito à fracção designada pelas letras “AT”, a 1ª Embargante procedeu à montagem de uma parafarmácia que, mais tarde, viria a transformar-se em farmácia. Asserção esta que, de resto, se encontra em congruência com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente, as fotografias do estabelecimento “P.” (cf. fls. 37 e 38 do processo físico), confirmadas por A. e, bem assim, com as facturas relativas a despesas de água, luz e condomínio (cf. fls. 63 a 70 do processo físico). Quanto à factualidade vertida no Ponto 35) dos factos provados, o juízo positivo que sobre a mesma incidiu ancora-se, no seu essencial, no depoimento de A. que, como se viu, era funcionária dos Embargantes, confirmando que, os aparcamentos correspondentes às fracções com as letras “AA”, “Y” e “Z” eram utilizados não apenas pelos próprios, mas, de igual forma, pelos demais funcionários (inclusive, pela própria) do estabelecimento, para aí estacionarem as suas viaturas. Já no que diz respeito à data em que terá ocorrido a abertura do estabelecimento de parafarmácia da 1ª Embargante, na fracção “AT”, embora esta não tenha sido expressamente alegada (artigo 20.º da petição inicial), da diligência de inquirição de testemunhas, resultou que isso terá ocorrido apenas no início do ano de 2009. Tal asserção advém, no seu essencial, do conteúdo do depoimento prestado por A. que aí começou a trabalhar nessa data e, bem assim, do teor dos documentos de fls. 60 e seguintes do processo físico que, em bom rigor, correspondem a despesas da 1ª Embargante com água, luz, telecomunicações e com o contrato de seguro celebrado, todas respeitantes ao ano de 2009. No entanto, opta-se por não se formular um juízo probatório específico sobre a data em que terá aberto o referido estabelecimento comercial, uma vez que, conforme se verá, tal facto não terá qualquer relevância na decisão da presente causa. De resto, nada mais se provou. No que diz respeito à alegada execução de obras na fracção “AT”, estas nunca poderiam resultar provadas através da mera junção de facturas-recibos, como aquelas que se encontram a fls. 39 a 58 do processo físico (Ponto 1) dos factos não provados). Em primeiro lugar, estes documentos, para além de internos (produzidos pelos respectivos comerciantes-vendedores), não comprovam, desde logo, que o respectivo preço que neles fora vertido haja sido efectivamente pago. Para o efeito, seria, antes de mais, necessário que cada um desses documentos se encontrasse devidamente acompanhado do respectivo comprovativo de pagamento v.g. através de cheque ou transferência bancária (aliás, o necessário critério da normalidade subjacente ao silogismo judiciário, demonstra-nos que estas seriam as modalidades a adoptar no que concerne ao pagamento efectivo das operações tituladas pelas referidas facturas, sobretudo se se tiver em conta os elevados valores pecuniários que se encontram titulados por aquelas facturas, tal como, de resto, resulta do seu conteúdo). Em segundo lugar e, sem prejuízo de os documentos de fls. 40 a 47, 48 do processo físico não especificarem quais os concretos trabalhos executados (aí se adoptando, ao invés, fórmulas genéricas como “trabalhos efectuados” ou “trabalhos realizados”), o certo é que os depoimentos prestados pelas testemunhas M. e A., revelaram-se, nesta parte, manifestamente insuficientes, por genéricos, não permitindo, por isso, ultrapassar o valor probatório de mero princípio de prova ou de prova de primeira aparência que se encontra necessariamente inerente aos documentos internos de fls. 39 a 58 do processo físico. Isto, porque as testemunhas em questão limitaram-se a referir, de forma vaga e genérica, que sabiam que, após a celebração dos respectivos contratos promessa, a 1ª Embargante terá efectuado obras em ordem a proceder à montagem do estabelecimento comercial de parafarmácia na fracção “AT”. Nada mais. Em todo o caso, na falta de outra explicação ou de outros elementos probatórios, não poderia deixar de se ter por incongruente e, por isso, inverosímil, que, em Dezembro de 2007, se adquirissem, equipamentos de reanimação, banco clínico e outros (cf. fls. 54 do processo físico), quando só em Julho de 2009, é que o estabelecimento comercial viria a colocar o respectivo pavimento (cf. fls. 48 do processo físico). Enfim, na ausência de outros elementos probatórios dotados de maior detalhe e fidedignidade, não é, de todo, possível ao Tribunal formular um qualquer juízo probatório positivo, quer quanto ao conteúdo das operações tituladas nos referidos documentos, quer quanto aos preços constantes dos mesmos (artigo 30.º da Petição Inicial). Prosseguindo. A motivação acabada de expor preside, de igual forma, ao juízo probatório formulado sobre o pagamento do preço que a 1ª Embargante e o executado (...) Futebol Clube acordaram, como contrapartida, para a promessa de compra e venda das fracções com as letras “AT”, “Z”, “Y” e “AA” (cf. documento de fls. 13 a 19 do processo físico) (Ponto 3) dos factos não provados). Em primeiro lugar, pese embora as partes hajam livremente declarado que a quantia de EUR 235.000,00, devida a título de sinal, seria alvo de compensação “com o contra-crédito do Clube resultante de fornecimentos que ainda não foram pagos” (cf. cláusula segunda, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do documento de fls. 13 a 19 do processo físico), o certo é que não se sabe se a 1ª Embargante tinha ou não algum crédito sobre o executado (...) Futebol Clube e, em caso afirmativo, qual a sua concreta proveniência e, bem assim, quais os seus concretos montantes. Impunha-se, por isso, que se demonstrasse a concreta relação comercial que unia ambas as partes (v.g. cópia dos contratos) e, bem assim, a proveniência dos respectivos créditos que a 1ª Embargante detinha sobre aquele (v.g. especificando os fornecimentos efectuados e, bem assim, o respectivo preço unitário, acompanhada, claro está, dos inerentes elementos probatórios). A este título, também os depoimentos prestados por M. e A. se revelaram manifestamente insuficientes a suprir a ausência de elementos probatórios, nomeadamente, quanto à alegada existência de um crédito de EUR 235.000,00 (cf. declarado pelas partes na alínea A) dos pressupostos do documento de fls. 13 e seguintes do processo físico). Com efeito, as testemunhas em questão limitaram-se apenas a referir, a título instrumental, que sabiam da existência de uma relação comercial entre a 1ª Embargante e o (...) Futebol Clube que já durava há longos anos e que, em virtude da celebração do referido contrato-promessa, a dívida que este tinha para com aquela havia sido “acertada”, “compensada”. Ora, o Tribunal não pode naturalmente formular um juízo positivo quanto à ocorrência de um facto (a existência de um crédito de EUR 235.000,00 e sua posterior compensação), unicamente com base numa declaração negocial conjunta da 1ª Embargante e o do executado (...) Futebol Clube aposta num documento particular (no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do TCA-Norte, de 12 de Fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 00546/08.2BEBRG, quando aí se afirma que “(...) não se nos afigura suficiente a junção aos autos de um escrito particular assinado pelo Embargante e pelo Executado, nem uma prova testemunhal absolutamente incipiente nesta matéria, para se dar como provado que foi efectuado o pagamento do preço convencionado (...)”, acessível em www.dgsi.pt). É que, repare-se, conforme defende LEBRE DE FREITAS, “A força probatória do documento particular circunscreve-se ao âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém duma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito” (in A Falsidade no Direito Probatório, 1984, pp. 55/56). Daqui resulta que, pese embora se saiba que o escrito de fls. 13 e seguintes do processo físico se encontra assinado pelos representantes legais da 1ª Embargante e do executado (...) Futebol Clube (artigo 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do Código Civil) (cuja autoria fora reconhecida pela própria testemunha M.), o documento em questão é, por si só, inidóneo a demonstrar que aquela sociedade detinha sobre o executado um crédito no valor de EUR 235.000,00. E, repare-se, só depois de se alcançar a realidade (a existência e montante) do crédito, é que seria naturalmente possível concluir que as partes, no âmbito da sua liberdade negocial, pretenderam proceder à compensação desse crédito com o que se geraria com a assinatura do escrito de fls. 13 e seguintes do processo físico. Todavia, isso não sucedeu no caso concreto, uma vez que, como se viu, não foi possível alcançar, de todo, a realidade do crédito que terá sido compensado, o que, desde logo, obsta a que se possa concluir, pelo menos com o grau razoável de verosimilhança que aqui se impõe, que o preço acordado no escrito de fls. 13 e seguintes do processo físico se encontra, nessa parte, efectivamente pago. Acresce que, o que vai dito é extensível à prova do pagamento do valor de EUR 141.000,00, acordado na cláusula segunda, número 1, alínea c) e número 4, do escrito particular de fls. 13 e seguintes do processo físico (Ponto 3 dos factos não provados). Para este efeito, as partes acordaram que este valor seria pago mediante o futuro fornecimento de bens por parte da 1ª Embargante ao executado (...) Futebol Clube. Contudo, a este título, haverá que assinalar que o único elemento probatório que existe nos autos diz apenas respeito a uma “conta corrente” constante de fls. 30 a 33 do processo físico, da qual, salvo o devido respeito, não se vislumbra qualquer utilidade em ordem a poder concluir-se pela efectiva ocorrência de tais fornecimentos. Isto é, do aludido documento elaborado pela 1ª Embargante não se retira quais os concretos bens que terão sido fornecidos, em que datas é que isso terá ocorrido e, sobretudo, por que valores terão sido os mesmos fornecidos, em ordem a apurar qual ou quais dessas operações económicas é que terão servido de real contrapartida do preço contratualmente estipulado pela promessa de venda das fracções com as letras “AT”, “Z”, “Y” e “AA” na cláusula segunda, número 1, alínea c) e número 4, do escrito particular de fls. 13 e seguintes do processo físico. Assim sendo, considerando que nenhuma outra actividade probatória fora produzida sobre a factualidade alegada sob o artigo 18.º da petição inicial, então nunca poderia concluir-se que a 1ª Embargante, após a celebração do escrito de fls. 13 e seguintes, houvesse fornecido bens (quais?) ao executado (...) Futebol Clube e que esses fornecimentos (em que montante?) serviram efectivamente para o pagamento do preço que havia sido acordado sob a cláusula segunda, número 1, alínea c) e número 4, do referido escrito particular. Enfim, o juízo ou resultado negativo que se deixou vertido, nesta sede, revelou-se, na ausência de outra actividade probatória, inevitável. Por último lugar, no que diz respeito ao juízo negativo vertido sob o Ponto 4) dos factos não provados, a motivação que lhe subjaz é, no seu essencial, a mesma. Com efeito, pese embora se alegue que o 2.º Embargante efectuou obras no valor de EUR 8.100,00 na fracção designada com as letras “AS”, o certo é que os únicos elementos probatórios que existem sobre a referida factualidade passam pela factura constante de fls. 58 e pela fotografia de fls. 59, ambos do processo físico. Porém, nenhum destes elementos se afigura, de todo, suficiente a demonstrar que os serviços titulados pela aludida factura foram efectivamente realizados. Desde logo, porque, à semelhança do que sucedeu quanto às alegadas obras executadas na fracção “AT”, também aqui, não se demonstra que os serviços em questão tenham sido efectivamente pagos. Impunha-se, por isso, a junção de um comprovativo de pagamento, v.g. da transferência bancária realizada ou do cheque emitido, tendo em conta o elevado valor da operação económica em causa. Em segundo lugar, também da análise da fotografia junta a fls. 59 e dos serviços titulados pela factura de fls. 58, ambos do processo físico, não é possível concluir-se pela efectiva realização dos aludidos serviços na fracção “AS”. No mais, o único depoimento que incidiu sobre a aludida factualidade foi o de A., contabilista da 1ª embargante, o qual, contudo, se limitou a referir que, depois da celebração do escrito de fls. 20 e seguintes do processo físico, o 2.º Embargante procedeu, de imediato, à execução de obras nesse espaço. Contudo, questiona-se, também aqui, que obras foram essas? Que serviços? Quando é que estes foram realizados? Qual o seu valor? Por quem? Não se sabe. Em todo o caso, sempre haverá que se assinalar que a testemunha A., farmacêutica que se encontrava a trabalhar para a 1ª embargante na fracção “AT”, que é contígua à fracção “AS”, chegou mesmo a afirmar que esta última constituía um espaço vazio, tipo armazém, o que, embora não tenha a virtualidade de afastar a possibilidade de aquelas obras ou serviços haverem efectivamente ocorrido, enfraquece, contudo, a sua verosimilhança. É esta, em suma, a motivação que subjaz ao juízo probatório que se deixou formulado.» * 4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSOOs recorrentes defendem que a sentença padece de erros manifestos na apreciação da matéria de facto, sendo que mesmo os factos dados como provados não são idóneos a sustentar a decisão do tribunal recorrido, consagrando uma decisão totalmente injusta e injustificada. Vejamos. 4.1. Impugnação do julgamento de facto. No que respeita à redação que propõe para os itens 29 e 31, desde já se adianta que é inócua a questão de a liquidação e pagamento do IMT retroagir à data da traditio dos imóveis. Na verdade, os recorrentes olvidam que tal realidade não atribuiu o pressuposto essencial para a defesa da posse, o animus possedendi. Com efeito, na base da liquidação do IMT está uma confissão judicial, no âmbito de uma ação de execução específica de contrato de promessa com tradição da coisa, que obteve homologação judicial. Esta realidade importa ipso factum a liquidação do IMTI, pois foi celebrado um negócio que de acordo com o respetivo código tem efeitos tributários [arts. 2.º, 4.º e 5.º do CIMTI] Ou seja, executado/embargado através do mandatário com poderes especiais para o efeito declara que confessa o pedido formulado pelos autores, aqui embargantes; facto jurídico que ocorre já na pendência dos embargos, ou seja, a dita ação executiva tem de ser contextualizada no tempo e dai retirar as respetivas ilações. Por conseguinte, a atribuição da propriedade resultou da vontade das partes e não da indagação se à tradição dos imóveis esteve acoplada a intenção de transferir a propriedade com o pagamento do preço. Por conseguinte tal facto não tem qualquer relevância para saber se a posse é acompanhada de animus ou que a posse era exercida como se de proprietários se tratassem. Improcede, pois, este segmento do recurso. No que respeita ao item 34, no sentido de constar o momento em que se procedeu à montagem do estabelecimento de Parafarmácia, embora tudo aponte que houve obras de montagem para instalação do estabelecimento de Parafarmácia, também não é relevante na medida em que este facto é ambivalente. Na verdade, este facto de per si não releva para o efeito almejado pelos recorrentes. As obras de instalação de uma Parafarmácia são compatíveis também com a mera posse, tal realidade não é privativa de quem é proprietário, pois, quem tem a posse do imóvel em nome de outrem [arrendamento, comodato ou cessão de exploração] também pode realizar obras de instalação de um estabelecimento e a mais das vezes assim é. Diferente é o pagamento do preço estipulado no contrato de promessa, pois este facto poderá ser um sério indicador de que com a tradição dos imóveis pretendeu-se transferir a propriedade ou o promitente-comprador nos atos materiais de posse, como realização de obras, pagamento dos encargos com o imóvel ou da sua fruição, atua com a intenção de ser o proprietário. Todavia, a prova mobilizada pelos recorrentes não o demonstrou, quer porque os documentos não eram capazes de darem esse sentido quer porque a prova testemunhal não permitiu confirmar de forma objetiva que os embargantes atuavam como donos dos imóveis e que o preço acordado se encontrava praticamente pago. Os depoimentos prestados sempre terão de ter por base dados objetivos que emprestem credibilidade e plausibilidade ao que se diz. Embora os recorrentes tenham transcrito os depoimentos das testemunhas que elegeram, certo é que os mesmos não permitem demonstrar o pagamento do preço acordado no contrato de promessa; por outro lado, em momento algum, identificam ou concretizam o enxerto do depoimento que dá corpo à sua pretensão. Não obstante, as testemunhas nada disseram a este respeito para além de aflorar a existência de um crédito por parte do embargante sobre a promitente vendedora [testemunhas Manuel José e Alcídio]. Já os extratos correntes e a cópia frente dos cheques emitidos a favor do (...) Futebol Clube [promitente vendedora] não comprovam o pagamento do preço, apenas que foram emitidos aqueles cheques pelo embargante, A. pelas quantias ai exaradas a favor da embargada/ executada, (...) Futebol Clube, o mesmo se diga quanto à conta-corrente e ás compensações feitas por dívidas do Clube aos embargantes. Por conseguinte os factos não provados não padecem do erro de julgamento que é imputado nas conclusões de recurso. 4.2. A questão de a promessa de compra e venda ser suscetível de gerar uma posse equivalente à do proprietário. É nossa convicção que, por princípio, o contrato-promessa não confere ao promitente-comprador do imóvel o animus sibi habendi, configurando-o, nessa medida, como um mero possuidor precário ou simples detentor. Contudo, excecionalmente pode ocorrer que se dê inversão do título de posse [cfr. artigo 1265.º do Código Civil], nomeadamente porque o promitente-vendedor se demita, para com o promitente-comprador, de exercer os atos correspondentes ao direito real de propriedade, ao mesmo tempo que este assuma tal intenção e do que constituirá, sem dúvida, um sinal forte e, eventualmente, bastante, a circunstância do último passar a dispor do imóvel, com pagamento integral do preço de aquisição acordado para a transmissão da propriedade. No entanto, temos por certo, igualmente, que a circunstância de alguns “sinais factuais” se reunirem na pessoa do promitente-comprador, se bem que possa constituir uma presunção natural de passar a atuar como se dono fosse do imóvel em causa, ainda assim, não implica que, inelutavelmente, se tenha de concluir em tal sentido, podendo tal presunção mostrar-se fundadamente abalada por outros quaisquer condicionalismos de sinal contrário. A jurisprudência do STA, no seguimento, sobretudo, da doutrina de Antunes Varela Na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124, n.º 3812, pág. 347 e seguintes e , tem vindo a decidir no sentido de que “são concebíveis (…) situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excecionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse, dando-se como exemplo as situações em que “havendo sido pago já a totalidade do preço a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espirito, ele pratica sobre ela diversos atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade”. Entre outros os acórdãos do STA de 10/2/2002 no recurso 026295 e de 27/10/2010 no processo 0453/10 e o Acórdão do TCA Norte de 18/1/2012, no processo 00642/09 disponíveis em www.dgsi.pt Ora, no caso não ficou sequer demonstrado que o preço acordado no contrato promessa haja sido pago senão na integra pelo menos na sua quase totalidade o que inviabiliza a pretensão dos recorrentes verem o contrato de promessa com traditio um meio idóneo de transferir a propriedade. Neste sentido o Acórdão deste tribunal de 02-02-2017, no processo 00767/10.0 disponível em www.dgsi.pt e ainda acórdão da relatora de 20-04-2017 no processo n.º 2971-12.5 BEPRT. Deste modo, improcede o recurso mantendo-se válida na ordem jurídica a sentença recorrida pois que não incorreu em qualquer erro de julgamento de facto ou de direito * 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. * Custas a cargo dos Recorrentes.* Notifique-se.* Porto, 30 de setembro de 2021Cristina da Nova Cristina Bento Celeste Oliveira ______________________________________________________ i) Na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124, n.º 3812, pág. 347 e seguintes 1) Entre outros os acórdãos do STA de 10/2/2002 no recurso 026295 e de 27/10/2010 no processo 0453/10 e o Acórdão do TCA Norte de 18/1/2012, no processo 00642/09 disponíveis em www.dgsi.pt 2) Neste sentido o Acórdão deste tribunal de 02-02-2017, no processo 00767/10.0 disponível em www.dgsi.pt e ainda acórdão da relatora de 20-04-2017 no processo n.º 2971-12.5 BEPRT. |