Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00140/09.0BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/27/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:ADIANTAMENTO POR CONTA DOS LUCROS; RETENÇÃO NA FONTE DE IRS, PRESUNÇÃO; ÓNUS DA PROVA
Sumário: I. Resulta da interpretação, do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS, os casos em que podem ser presumidos os rendimentos da categoria E, ou seja, só os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.

II. Assim, no caso dos autos, o que a Impugnante/Recorrente, a fim de ilidir a presunção que decorre do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS, tinha de provar que os lançamentos constantes das contas correntes dos sócios, escrituradas não foram feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros, sendo outra a sua origem.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:R., SA
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, R., S.A., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve as liquidações adicionais, por retenção na fonte, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativa aos anos de 2006 e 2007 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 119 00.00 e € 44 000,00, respetivamente.

A Recorrente não se conforma com a decisão tendo interposto o presente recurso formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

A. A sentença recorrida e manifestamente injusta e desadequada, merecendo por isso elevado grau de censura.
B. A recorrente logrou ilidir totalmente, pela prova produzida, a presunção constante do artigo 6.º n.º 4 do Código de IRS.
C. Em apreciação está a natureza dos movimentos financeiros relevados na conta 26815 POC e, se dos respectivos montantes, resultou ou não qualquer tipo de proveito para os accionistas/administradores, de tal modo que sejam susceptíveis de serem tributados em sede de IRS.
D. Resultou provado por via documental e testemunhal que o montante de € 688.674,25, registado na conta 26815 POC da Recorrente saiu desta sociedade e deu entrada na D.. S.A. tendo sido relevada na contabilidade desta última sociedade como um débito à R. na conta 26815.
E. A movimentação desta verba da Recorrente para a D. justificou-se pela necessidade de realização de um reforço de capital nesta última sociedade, a qual necessitava em absoluto de se financiar.
F. Esta operação encontra-se devidamente documentada em ambas as sociedades, nas respectivas actas de Conselho de Administração, cuja autenticidade não foi posta em causa.
G. De depoimento das testemunhas inquiridas, nomeadamente Revisor Oficial de Contas e Técnico Oficial de Contas da sociedade, resultou claro que tais movimentos não se traduziram em qualquer benefício para os accionistas em causa, não se tratou de constituição de suprimentos até porque estamos perante sociedade anónimas e estes não são permitidos neste tipo de sociedades.
H. Tal empréstimo entre a Recorrente e a D. justifica-se pela existência de relações económico financeiras muito próximas, relações que se estendem ao plano pessoal, através da existência de accionistas comuns.
L Trata-se de duas sociedades que têm um posicionamento estratégico diverso no concreto espaço comercial onde operam e desenvolvem a sua actividade, funcionando a R. como um complemento da D. no plano operacional, mormente na execução de infra-estruturas, para cuja actividade a segunda não se encontra apta a desenvolver, sendo pois essencial para a Impugnante que a D. se mantenha sólida e plenamente operacional no mercado como meio de assegurar a sua própria actividade comercial.
J. Foi assim reconhecido que os fluxos financeiros retractados na conta 26815 POC foram devidamente levados à contabilidade das duas sociedades nos momentos em que foram processados, isto e, a débito na Impugnante e a crédito na D..
K. Assim, dúvidas não restam de que tais quantias encontram-se assumidas como passivo da D. para com a Recorrente,
L. Tais quantias nunca integraram o património pessoal dos accionistas Engº F. e Engº N., nunca delas retiraram ou retirarão quaisquer benefícios passados, presentes ou futuros.
M. Tal como referido pelas testemunhas Dr. F. e Dr. D., os fluxos financeiros apenas transitaram instrumentalmente nas suas contas pessoais, devidamente lançados a crédito e a débito simultâneos para inverterem nos cofres sociais da D..
N. Deste modo, é indubitável de que tais montantes não são susceptíveis de tributação em sede de IRS, porquanto não houve qualquer distribuição de lucros ou adiantamento de lucros, logo não têm cabimento legal na presunção estabelecida no artigo 6.º n. 4 do CIRS.
O. Resultou totalmente provado que as liquidações de retenções na fonte de IRS devem ser anuladas porque são absolutamente destituídas de correspondência com a realidade.

Termos em que, dando-se total provimento ao recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, julgar-se a procedente a impugnação com inerente anulação das liquidações em causa .(…)”

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer concluindo pela inexistência de erro de julgamento da matéria de facto e a não verificação de incorreção quanto à subsunção jurídica efetuada, pela sentença recorrida.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, com o seu consentimento, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida fez uma incorreta apreciação dos factos e interpretação do n.º 4 do art.º 6º nº 4 do CIRS.

3.JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:“(…)
1. A contabilidade da impugnante foi objecto de inspecção tributária que ocorreu entre 6/8/2008 e 10/12/ 2008,da qual resultou a liquidação adicional em IRS com recurso a correcções meramente aritméticas, referente a3s exercícios de 2006 e 2007, no montante global de 163.000,00 € - acto impugnado;
2. Dá-se aqui por reproduzido o relatório de inspecção de fls. 8 e • s, no qual a o acto tributário se fundamentou, com o seguinte destaque: "III Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável. //3.1 o sujeito passivo titula a qualidade de empreiteiro de trabalhos operacionais de infraestruturas pela abertura de valas indispensáveis à aplicação dos ramais ou redes de instalações de gás, em obras contratualizadas pela empresa sua clientes D., SA. // (…) // 3.1.1 - Ambas as empresas praticaram relações económico-financeiras privilegiadas como se pode constatar através de representatividade que os movimentos contabilísticos acumulados, relevados na conta 2111002 (POC), assumiram relativamente ao universo total de clientes, os quais se encontram reflectidos no quadro abaixo indicado: (F. é administrador da R. e procurador da D.; A. é Administrador da R. e da D. (...) // 3.1.2 Relativamente à Administração, Técnico Oficial de contas e Revisor cumpre informar que a gestão e organização técnico-contabilística pessoas que exercem o mesmo cargo ou categoria profissional em ambas que assumem uma relação directa de parentesco ( pai e filho) (...) // (…) 3.2 O capital da sociedade é detido pelos accionistas Dr. A., Eng.º F., Eng.° A., Eng.º N. e Eng.° J. (…), sendo que os movimentos financeiros dos accionistas se encontram relevados na conta 26815 do POC. // Esta conta (...) apresenta os seguintes saldos acumulados nos anos de 2006 e 2007, em conformidade com os respectivos balancetes gerais/regularização:
Débito Crédito Saldo
2006643.708,98 €140.182,04 €503.526,94 €
2007880.802,75 €192,128,50 €688.674,25 €

3.2.1 - Foi efectuada, em 11.Setembro.2008, uma notificação pessoal ao sujeito passivo (...) para que fosse exibida fotocópia dos cheques, frente e verso, mencionados nos documentos da contabilidade, registados a débito da conta 26815 do POC, descritos no quadro abaixo indicado, identificando os beneficiários dos respectiva s beneficiários dos respectivos montantes pagos, o que não veio a acorrer (...) // 3.2.2 Foi, ainda, solicitado, na mesma notificação que fosse identificada a natureza dos movimentos financeiros ocorridos nessa conta 26815 do POC, tendo o sujeito passivo referido que essa conta é movimentada a débito e a crédito, referente a entradas e saídas das responsabilidades dos accionistas de acordo com as necessidades, até ao montante de 600.000,00 € por força dos avais pessoais dados como garantia a esta empresa. Para além do referido ainda é movimentada por operações de despesas liquidadas pelos accionistas, e que posteriormente são apresentadas contas. // Esclarece, ainda, que não existe nenhum benefício pelas referidas operações. // Acrescenta, por fim, que parte dos valores era destinado a regularizar a conta 579, outras operações, bem como uma redução do capital, mas que atendendo à grave situação económica e financeira que se atravessa, incluindo a dificuldade com a banca, foi decidido nada fazer até melhor oportunidade.// 3.2.3 O esclarecimento prestado pelo sujeito passivo é muito vago (…), não apoiado em documentos complementares (...) nem em contratos de empréstimo ou suprimento. // 3.2.4 Também não identifica os beneficiários desses movimentos financeiros, nem esclarece, em concreto, quais os movimentos titulados por operações liquidadas pelos accionistas, e que posteriormente são apresentadas contas; // 3.2.5 Por outro lado, a conta 26815 (POC) não subdivide as operações liquidadas pelos accionistas e as operações financeiras referentes a entradas e saídas das responsabilidades dos accionistas. // 3.2.6 Dado o sujeito passivo não identificou os beneficiários dos movimentos financeiros a débito (...) foi efectuado um auto de declarações, na qualidade da pessoa do Sr. Eng° F., na qualidade de Administrador do sujeito passivo, onde foi pedida a identificação dos beneficiários (...) // Respondeu que desconhece a identificação dos beneficiários, para cada montante pago, individualmente e que apresentará os contratos de mútuo pelo valo do saldo da conta 26815 à data de 31,12.2007. /7 3.2.7 Até ao dia de conclusão da presente inspecção tributária (...) o sujeito passivo não exibiu quaisquer contratos de empréstimo ou mútuo, tendo, todavia, apresentado dias actas avulsas do Conselho de Administração da R. (...) e do Conselho de Administração da D. (...), em que os Exmos. Senhores Administradores F., N. e A. se assumem credores da D., SA a título de suprimentos em conta corrente, no montante total de 688.674,25 €, justificando-se a fonte deste acréscimo de património pela atribuição de valores da empresa R. /(...) aos Senhores Administradores/Accionistas Eng.° F. e Eng.° N., através da conta 26815 (POC), conforme relação de cheques abaixo descritos, dotando-os da necessária capacidade financeira para proceder à constituição ou reforço dos suprimentos na Empresa D. (..,);
3. A impugnante emprestou à D. 25.000,00 €, através de cheque n.º (…) do Finibanco por si emitido - Cfr. n.º 3.2.8 do Relatório;
4. Dão-se aqui por reproduzidos as cópias dos cheques de fls. 62 a 66 a que o n.° 3.2.7 do Relatório faz referência;
5. Dão-se aqui por reproduzidas as cópias das actas avulsas do Conselho de Administração da D., a fls. 67 a 69, com o seguinte destaque da que se reporta à reunião de 14 de Janeiro de 2008: "(...) reuniu o Conselho de Administração da D., para deliberar sobre o seguinte único ponto da Ordem de Trabalhos: //Ponto Único: Formalizar e garantir por documento de confissão de dívida o débito para com a R. (...), bem como sobre a pretensão formulada por carta dos accionistas (...) // (…) mediante sucessivas entregas em dinheiro, por montantes variados e ao longo dos anos de 2006 e 2007 (...) a R. (...), através dos seus accionistas Eng. F., Eng. A. e Eng. N., foi disponibilizado no interesse da D. fundos financeiros, a título de empréstimo (...) as quantias mutuadas foram sendo entregues por diversos montantes, sendo certo que em virtude de alguns deles, por excederem o valor de 20.000,00, teriam de ter sido submetidos a escritura pública por imperativo legal (…) Assim, tais mútuos são nulos por vicio de forma, o que não evita que o débito continue a ter existência legal com inerente obrigação de restituição (…). O valor global da dívida (...) é de € 688.674,25 €.// Tal montante encontra-se contabilizado na escrita, por lapso, como somatório de suprimentos entregues pelos accionistas acima identificados, porquanto foi através dos mesmos que os aludidos empréstimos se concretizaram, razão pela qual, tendo em vista a total e absoluta regularização entre as duas empresas, vieram os mesmos accionistas formular a sua pretensão de operar esses créditos a favor da R., perante a qual a D. se confessará devedora pelo mesmo valor e nas mesmas condições de restituição das quantias mutuadas (...)";
6. Dão-se aqui por reproduzidas as cópias das cartas que F., A. e N. endereçaram ao Conselho de Administração da D., datadas de 14 de Janeiro, com o seguinte destaque: "(...) na qualidade de accionista e credor da D. SA a título de suprimentos em conta-corrente, venho por este meio solicitar a V.Ex.as que procedam ao lançamento a débito sobre a minha conta corrente se suprimentos no valor de € 229,558,09 €, transferindo-se tal montante para crédito da conta da R. (...), já que tal quanto a correspondeu, na realidade, ao valor global dos empréstimos efectuados por meu intermédio por esta última sociedade a favor da D., ao longo dos anos de 2006 e 2007, por diversas vezes e por montantes variados (...)" cfr, fls. 70 a 72; (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão que importa decidir nos presente recurso é a de saber se a sentença recorrida fez uma incorreta apreciação dos factos e interpretação do n.º 4 do art.º 6º nº 4 do CIRS.
Vejamos:
Para melhor compreensão importa fazer uma pequena resenha factual.
Foi desencadeada uma inspeção pela Direção de Finanças do Porto à sociedade R. S.A., determinada pela Ordem de Serviço n.º OI200800406 relativa aos anos de 2006 e 2007 de âmbito parcial, tendo verificado que a conta 26815 do POC apresenta saldos acumulados de 2006 e 2007. Sendo em 2006, a Débito de 643 708,98 € e a Crédito 140 182.04 € o que perfaz o saldo de 503 526,94 €.
No ano de 2007 a Débito de 880 802,75 € e a Crédito 192 128,50 € o que perfaz o saldo de 688 674,25 €.
A Recorrente, tem por acionista Dr. A., Eng.º F., Eng.° A., Eng.º N., A. e Eng.° J..
No decurso da inspeção foram solicitadas explicações, no entanto não foram identificados os beneficiários desses movimentos financeiros.
Em sede de inspeção tributária, a Recorrente não exibiu quaisquer contratos de empréstimo ou mútuo, tendo, apresentado duas atas avulsas, uma do Conselho de Administração da R. e outra do Conselho de Administração da D. e cópias das carta, datadas de 14.01.2008 de F., A. e N. endereçadas ao Conselho de Administração da D..
Face à prova produzida a Inspeção concluiu que aqueles movimentos financeiros, a débito na conta 26815 e a crédito na conta 12 – Depósitos à Ordem a favor dos acionistas, não resultam de mútuos, de prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumindo-se como sendo efetuados a título de lucros ou adiantamentos por conta de lucros, em conformidade com o n.º 4 do art.º 6.º do CIRS.
O art.º 5º, do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com a epigrafe “Rendimentos da categoria E”, preceitua que.1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:
a) (…)
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º; (destacado nosso)
Por sua vez, o art.º. 7, nºs. 1 e 3, al. a), 2), do CIRS, dispõe o seguinte:
“1 - Os rendimentos referidos no artigo 5º. ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respetivo quantitativo, conforme os casos.
(...)
3 - Para efeitos do nº. 1, entende-se:
a) Quanto ao nº. 2 do artigo 5º.:
1)(...)
2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação;(...)”
A sentença recorrida sufragou a posição da Administração Fiscal perfilhou o entendimento que se encontram verificados os requisitos de aplicabilidade da presunção legal, constante no n.º 4 do artigo 6° do CIRS, e que a mesma não foi ilidida e julgou improcedente a impugnação judicial.
A questão que importa esclarecer de imediato se os valores em causa, autoriza a Administração Fiscal a qualificar tal como rendimento na categoria E, nos termos do artigo 5.º, nºs. 1 e 2, al. h), do CIRS, sustentada na presunção do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS.
O n.º 4 do art.º 6.º do CIRS na redação à data dos factos constava o seguinte: “ Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.”(destacado nosso)
Com a presente presunção o legislador quis resolver a qualificação das quantias escrituradas nas contas correntes dos sócios, cuja origem não tenha sido declarada, reconduzindo a que tais montantes tenham o tratamento dos lucros distribuídos.
Resulta da interpretação, do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS, os casos em que podem ser presumidos os rendimentos da categoria E, ou seja, só os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.
A Recorrente alega que foi efetuada prova suficiente de que os montantes em causa foram registados contabilisticamente na conta 26 como empréstimos à D., com vista ao aumento de capital social, e como tal mostrava-se ilidida a presunção do n.º 4 do art.º 6 do CIRS.
O disposto do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS, contem uma presunção a nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art.º 347º do Código Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto.
O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.).
Assim, no caso dos autos, o que a Impugnante/Recorrente, a fim de ilidir a presunção que decorre do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS, tinha de provar que os lançamentos constantes das contas correntes dos sócios, escrituradas não foram feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros, sendo outra a sua origem.
A Recorrente entende que face à prova produzida, - dos seus registos contabilísticos e da D. e atas do Conselho de Administração de ambas e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, principalmente do Revisor Oficial de Contas e do Técnico Oficial de Contas - refutou a presunção do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS.
Antes de mais diga-se que a sentença recorrida entendeu que a prova testemunhal não convenceu e como tal não levou ao probatório qualquer facto nela sustentado.
A reapreciação da prova, quer documental ou testemunhal, por este Tribunal está sujeita ao cumprimento do ónus previsto no art.º 685.B.º do CPC, pela Recorrente. Assim, o tribunal pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
Como ressalta das conclusões e da motivações de recurso a Recorrente não deu satisfação à exigências do art.º 685-B.º do CPC, limitando-se no que concerne aos documentos, a fazer referência genérica ao constantes dos autos sem nada especificar tendo os mesmos sido apreciados e desvalorizados pela inspeção em sede de procedimento inspetivo.
Resulta do facto provado no ponto n.º 5 que foi dado como reproduzido o teor das atas do Conselho de Administração da D., datada de 14.01.2008, e as cartas datadas de 14 de janeiro de 2008, subscritas por F., A. e N. endereçaram ao Conselho de Administração da D..
Quanto à sua força probatória dispõe o artigo 376.º do mesmo código Civil que: “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.(…)”
A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respetivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta.
Nessa medida, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas.
Em suma, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respetivos factos materiais (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3). ( Cfr 955/13.4TVLSB.L1.S1. DE 14.05.2019).
No que tange aos depoimentos das testemunhas, apesar de nas motivações das alegações, ter transcrito parte de depoimentos, não indica as passagens da gravação em que se funda o seu entendimento, para além de não dar cumprimento ao ónus que sobre si recaia, não concretizando nem especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados nem indica os concretos meios probatórios.
Pelo que não tendo a matéria de facto sido impugnada, o enquadramento legal da situação terá por base o quadro factual dado como assente.
Nesta conformidade, da prova produzida, contrariamente ao entendimento da Recorrente, não resultou prova segura e inequívoca que os alegados empréstimos são reais e efetivos. Não tendo sido demonstrado que a transferências de dinheiros, cheques, eventuais contratos ou outra prova que não deixasse dúvidas de que houve mobilização desses fundos com vista aos referidos empréstimos.
Nesta conformidade, tal como a sentença recorrida, entendemos que a Recorrente não afastou a presunção do n.º 4 do art.º 6 do CIRS, pelo que a liquidação efetuada terá de manter-se na ordem jurídica, uma vez que se verificam os pressupostos previstos, na norma de incidência, do artigo 5º, nº 1 e 2, alínea h), do CIRS.
Destarte, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo improcede o recurso da Recorrente.

4.2. Assim, formulamos a seguintes conclusões:
I. Resulta da interpretação, do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS, os casos em que podem ser presumidos os rendimentos da categoria E, ou seja, só os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.
II. Assim, no caso dos autos, o que a Impugnante/Recorrente, a fim de ilidir a presunção que decorre do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS, tinha de provar que os lançamentos constantes das contas correntes dos sócios, escrituradas não foram feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros, sendo outra a sua origem.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.
Porto, 27 de outubro de 2021.


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes