Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00082/01 - Porto
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/22/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas se verifica quando a omissão é total.
2. A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto abrange a falta de discriminação dos factos provados e não provados, bem como a falta do exame crítico das provas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: M...
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida em 11 de junho de 2007 que julgou parcialmente procedente a oposição relativamente às dívidas posteriores a 31 de maio de 1993 e improcedente quanto às restantes, reportadas ao período decorrido até 31/5/1993.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
1. Minguam na execução fiscal a que respeita esta oposição todos os pressupostos para a sua reversão contra a oponente – pois não foram demonstrados nem cumpridos nos autos os requisitos e as formalidades previstas no nº 5 do art. 23º da Lei Geral Tributária.

2. Daí que, mesmo que todo o mais alegado se não tivesse demonstrado, sempre ocorresse ilegitimidade da oponente para a presente execução fiscal.

3. Aliás, a esse respeito, a douta sentença enferma de evidente omissão de pronúncia – pois, quanto a essa matéria, expressamente alegada pela oponente como fundamento da presente lide, absolutamente nada vem referido na douta decisão aqui recorrida.

4. Sem prescindir, certo é que de toda a prova testemunhal produzida nos autos – que está gravada e cuja reapreciação se requer - resultou a demonstração de que corresponde inteiramente à verdade tudo quanto a oponente alegou entre 8 e 20 do seu requerimento inicial,

5. Realidade que se pode sintetizar na observação de que a executada nada jamais praticou, de facto, relacionado com o giro social da “Sucatas…, Lda.”, desconhecendo, em absoluto, todos os contornos dos negócios, direitos e obrigações desta sociedade, não obstante a sua nominal qualidade de sócia e gerente.

6. Na verdade - e como o próprio directamente testemunhou, no depoimento gravado que prestou perante o Tribunal “a quo” - toda aquela intervenção que a oponente teve em documentação da sociedade, de diversa natureza, foi sempre por esta protagonizada em total desconhecimento do que se tratava, porque a solicitação de seu ex-marido, J…, o efectivo sócio e gerente da sociedade, em quem aquela fazia total confiança.

7. Como todas as demais testemunhas ouvidas inequívoca e unanimemente afirmaram, a oponente nunca frequentou as sedes ou instalações da referida sociedade, nunca se imiscuiu nos respectivos negócios – e ocupava todo o seu tempo na sua actividade profissional como funcionária da E. D. P., em exclusividade, como colegas de trabalho atestaram de forma cabal.

8. Demonstrado ficou, pois, nestes autos, que a oponente jamais exerceu, de facto, qualquer consciente acto de gerência da sociedade “Sucatas…, Lda.”, que possa justificar a sua responsabilização subsidiária pela dívida fiscal aqui em causa.

9. Contudo, e mesmo que assim não fosse, no caso vertente sempre estaria cabalmente demonstrada nos autos a total ausência de culpa da oponente relativamente ao facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para satisfação das alegadas dívidas fiscais.

10. Na verdade, estamos aqui em presença de dívidas fiscais – liquidação adicional de I. V. A. – fixadas por acção inspectiva da Administração Fiscal que teve lugar em 1996/1997, quando a oponente há muito tinha cedido a quota de que fora titular, e renunciado à gerência da dita sociedade, o que sucedeu em 31.05.1993.

11. Aliás, e como também está documentalmente demonstrado nos autos a sociedade “Sucatas…, Lda.” foi dissolvida em Novembro de 1996, com a sua situação tributária perfeitamente regularizada, conforme certificado pouco antes pela própria Administração Fiscal.

12. Neste quadro, a acrescer a tudo o mais que se apurou nos autos, é óbvio que a oponente nada pode ter praticado – em relação de directa ou indirecta causalidade - três anos antes da dissolução da sociedade, que esteja na origem da impossibilidade desta em honrar as suas obrigações tributárias, nomeadamente as que estão em causa nesta execução.

13. Como se refere na douta sentença aqui recorrida, “...a culpa de que se cuida em sede de responsabilidade subsidiária dos gerentes, não se reporta ao incumprimento da obrigação de pagar impostos: tal pressuposto de imputação subjectiva é antes reportado à omissão exigível a um gerente de que cure do património da empresa por forma a assegurar que, desse património, se possam pagar os credores da sociedade.”

14. Logo a seguir, ali se refere que “Trata-se, assim, de um juízo, em termos de nexo de causalidade adequada de que o incumprimento, por parte do gerente administrador, das disposições legais destinadas à protecção dos credores foi a causa ou foi determinante para a delapidação ou insuficiência do património social para a satisfação dos créditos sociais”.

15. Ora, se se deu como inequivocamente provado que “por escritura pública datada de 31 de Maio de 1993, a oponente, cedeu a sua quota e renunciou à gerência da sociedade Sucatas…, Lda.” – sociedade essa que foi dissolvida por escritura pública datada de 5 de Novembro de 1996,

16. Resulta evidente a contradição, ou falta de fundamentação, do sentido da douta sentença – na sua parte condenatória – pois estamos aqui em presença de uma dívida fiscal emergente de uma acção inspectiva ocorrida já depois de dissolvida a sociedade devedora, em 1996, sendo grande parte dessa mesma dívida derivada da contabilização de juros compensatórios, respeitantes a períodos que não estão discriminados, e levando-se ainda em conta que o prazo de cobrança voluntária da dívida accionada terminou em 1997.

17. Ou seja, a aqui oponente – como está provado nos autos - já não era sócia nem gerente da sociedade devedora originária há mais de três e de quatro anos, com referência à época em que a sociedade foi dissolvida, ao tempo em que a dívida “nasceu”, e foi posta em cobrança voluntária.

18. Daí que, até à luz dos fundamentos da douta sentença aqui recorrida, resulte evidente que a presente oposição deve proceder integralmente.

19. E isto porque, nos próprios termos e com os fundamentos da douta sentença, é óbvio que a oponente nada pode ter praticado, em relação de directa ou indirecta causalidade, três anos antes da dissolução da sociedade, que esteja na origem da impossibilidade desta em honrar as suas obrigações tributárias, nomeadamente as que estão em causa nesta execução.

20. Quando a oponente cedeu a sua quota e renunciou à gerência da devedora tributária, esta sociedade nada devia à Fazenda Nacional; a sociedade executada originária foi dissolvida, mais de três anos depois da saída da oponente, com a regularidade da sua situação tributária atestada pela Administração Fiscal; as dívidas exequendas foram todas postas em cobrança voluntária depois daquela dissolução.

21. Logo, resulta das regras da experiência e do senso comum – quase não carecendo de alegação - que a aqui recorrente nada poderia ter praticado, por acção ou por omissão (até à luz de todo o mais por si alegado e provado...) que seja causa directa ou indirecta da impossibilidade da devedora originária em pagar os tributos que aqui estão em causa.

22. Deve, pois, a douta sentença aqui recorrida ser revogada, na parte condenatória de que vem o presente recurso – proferindo-se, em seu lugar, douto Acordão que julgue integralmente procedente a presente oposição.


Assim decidindo farão V. Exas. – aliás como sempre e em qualquer caso – cabal e inteira
JUSTIÇA!
JUSTIÇA!
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito ao julgar improcedente a oposição deduzida contra a execução revertida contra a ora RECORRENTE.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

1. Por escritura pública datada de 5 de Novembro de 1996 foi dissolvida a sociedade “Sucatas…, Limitada” (fls. 14-16);
2. Por escritura Pública datada de 31 de Maio de 1993, a oponente cedeu a sua quota e renunciou à gerência da sociedade “Sucatas…, Limitada “(fls. 17-22);
3. Foi instaurado o processo executivo n.° 3174-01/103510.0, respeitante à dívida de 59 358 677$00, referente a IVA dos anos de 1992, 1993 e 1996 (fls. 32);
4. A oponente assinava documentos referentes à gestão firma de que era sócia, nomeadamente cheques (depoimento das testemunhas).
2.2. Não se provou outra matéria de facto alegada.

ADITAMENTO OFICIOSO DE FACTOS:
Ao abrigo do disposto no art.º 712º/1 do CPC (correspondente ao actual art.662º do NCPC) aditamos os seguintes factos:
5. A sociedade “Sucatas…, Lda” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o n.º 4…/8… e pela Ap. 31/910808 a gerência foi afeta aos sócios C… M... (fls. 48 cujo conteúdo se dá por reproduzido)

6. Para efeitos de escritura de cessão de quotas, foi declarado pelo Chefe de Finanças do 1º Bairro Fiscal do Porto em 17/10/1996, que “....em nome de Sucatas… Lda, (...) não constam quaisquer dívidas por esta Repartição de Finanças e nesta data” (fls. 24 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Corre termos no Serviço de Finanças do Porto, 1º serviço, o processo de execução fiscal n.º 3174-01/103510.0 instaurado conta a sociedade “Sucatas…, Lda” para pagamento de dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos 1992, 1993 e 1996, dívida que entretanto foi revertida contra a oponente na qualidade de gerente da devedora originária.

A OPONENTE não aceitou a reversão da execução e deduziu oposição judicial, alegando entre o mais, nunca ter exercido a gerência efectiva da sociedade que pertencia ao seu ex marido, que detinha a condução exclusiva dos negócios da sociedade, quem dominava o ramo de actividade da mesma e quem de tudo nessa cuidava. A Oponente limitava-se a assinar os documentos que o marido lhe apresentava, com absoluto desconhecimento de causa, quanto à natureza e finalidade de tais documentos, numa relação de extrema confiança. E até a exposição dirigida à Repartição de Finanças a propósito da situação da sociedade devedora foi integralmente redigida e pelo seu ex marido e apenas dada a assinar à Oponente.

Para além disso, não teve qualquer culpa na insuficiência patrimonial para satisfação dos créditos, sendo certo que a sociedade cessou a sua atividade sem quaisquer dívidas tributárias.

Efetuado o julgamento, o MMº juiz proferiu sentença e julgou improcedente a oposição.

A RECORRENTE não se conforma. Aponta à sentença o vício de nulidade por omissão de pronúncia na medida em que não foram demonstrados nem cumpridos nos autos os requisitos e as formalidades previstas no n.º 5 do art. 23º da Lei Geral Tributária, sem que a sentença se tenha pronunciado sobre tal matéria alegada no art. 4 e 5 da petição inicial.

Defende ainda que a sentença errou no julgamento da matéria de facto, uma vez que da prova gravada resultou a demonstração de que corresponde à verdade tudo o que alegou entre os artigos 8 e 20 do requerimento inicial. Ou seja, a OPONENTE nunca exerceu de facto a gerência da devedora originária.

Acresce que a OPONENTE já não era sócia nem gerente da sociedade há mais de três e quatro anos quando a dívida nasceu e foi posta em cobrança voluntária, pelo que nada pode ter praticado que esteja na origem da impossibilidade desta em honrar as suas obrigações tributárias.

Iniciando a análise do recurso pela apreciação do vício de omissão de pronúncia este resulta da circunstância de o MMº juiz não se ter pronunciado pelo incumprimento do n.º 5 do art. 23º da LGT, conforme foi alegado na petição inicial.

A nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas se verifica quando a omissão é total (art.º 668º/1-d) CPC - actual art.º 615º/1-d) CPC) (1).

No caso em apreço o MMº juiz esclareceu que o regime instituído pela LGT é inaplicável porquanto sendo as dívidas de 1992, 1993 e 1996 o regime aplicável ao caso é o previsto no CPT (2).
Por conseguinte, embora de modo lacónico mas ainda assim percetível, o MMº juiz pronunciou-se quanto à questão relativa ao incumprimento do n.º 5 do art. 23º da LGT, decidindo pela sua inaplicabilidade.

Improcede assim o alegado vício por omissão de pronúncia.

Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto, a RECORRENTE defende que as testemunhas confirmaram os factos alegados quanto ao não exercício efectivo da gerência da sociedade e requer a reapreciação da prova gravada.

Ora, decorre do princípio da livre apreciação da prova, que o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas, com exceção da força probatória de alguns meios que se encontra estabelecida na lei (art.º. 371.º, do Código Civil).

Para a impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa.

Com efeito, o art.º 685.º-B do CPC (atual art.º. 640.º), preceituava que : “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
2 – No caso previsto na alínea b) do númeno anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no número n.º 2 do artigo 522.º C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição (…).”

Decorre das alíneas a) a b) do artigo 685º-B.º do CPC, o ónus a cargo da Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e especifique os meios de probatórios e no caso de gravação indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

A Recorrente ataca a sentença recorrida quanto ao errado julgamento da matéria de facto, mas não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Reporta-se genericamente ao depoimento das testemunhas sem as identificar nem indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, desta forma incumprindo o ónus de impugnação que o art. 685-B do CPC lhe comete.

Sobre esta questão e neste sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, no douto acórdão de 19.11.2015, lavrado no proc. n.º 07349/11 que parcialmente transcrevemos: “(…) Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14). (…)”.

Nesta conformidade, e por não ter sido cumprido ónus que sobre si recaía, em conformidade com o preceituado no artigo 685.-B.º do CPC rejeita-se o recurso na parte correspondente à impugnação da matéria de facto.

Não obstante o que fica dito, é bastante claro que o MMº juiz omitiu o dever de fundamentação que o art. 123º/2 do CPPT lhe impõe discriminando a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

Como refere Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, 2011, Vol. II, pp. 321 e segs.) A fundamentação da sentença, no que concerne à fixação da matéria de facto, é exigida pelo n.° 2 do art. 123. do CPPT.
Essa fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção.
Mas, à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional.
Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.
(...)
Mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária»

A falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito também está prevista como nulidade da sentença (art. 125º/1 do CPPT).(3)

Nos termos do n.º 4 do art. 712º do CPC, “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1 permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto...”

Ora se a Relação pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto por maioria de razão ela deverá ser anulada quando nem sequer é possível saber se ocorre alguma deficiência, obscuridade ou contradição na decisão sobre a matéria de facto, uma vez que o MM;º juiz "a quo" omitiu o dever de análise crítica da prova inviabilizando, por isso, a sua apreciação.

Sabendo-se que a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do art. 123º do CPPT, como a falta do exame crítico das provas, previsto no n.º 3 do art. 659º do CPC (4), a sentença não poderá deixar de ser declarada nula, ficando prejudicado a apreciação das demais questões.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em anular a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos à primeira instância para que proceda à elaboração de nova sentença, se nada mais obstar.
Sem custas
Porto, 22 de fevereiro de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles



(1) Ac. do STA n.º 0167/15 de 18-03-2015 Relator: CASIMIRO GONÇALVES
Sumário: I – A omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.

(2) O teor completo da frase é o seguinte: “A dívida reporta-se aos anos de 1992, 1993 e 1996, pelo que ao caso é aplicável o regime do CPT e não da LGT, como refere a oponente, dado que a mesma foi aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que apenas entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999”
(3) ac. do TCAN n.º 00329/05.1BEMDL de 08-03-2012 Relator: Catarina Almeida e Sousa
Sumário: I - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, prevista no artigo 659º, nº 3 do CPC.
(4) Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, Vol. II, 2011, pp. 358