Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00253/05.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:ORDEM DOS ADVOGADOS. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
Sumário:I. Nos termos do artº 99º do EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16.MAR, na redacção anterior à Lei 80/01, de 20.JUL:
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos.
2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo”.
II. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar relativamente a infracção cometida por advogado, na vigência do EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16.MAR, na redacção anterior à Lei 80/01, de 20.JUL, corre continuamente desde a data em que tenham sido praticados os respectivos factos constitutivos, sem intervenção dos institutos da suspensão ou da interrupção da prescrição.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/30/2007
Recorrente:Ordem dos Advogados
Recorrido 1:A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“Ordem dos Advogados”, id. nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 29.NOV.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, contra si instaurada, por A..., igualmente id. nos autos, julgou a acção procedente e decretou a anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da OA, de 01.OUT.04, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
a) - Pese embora, os MM Juízes do Tribunal a quo, no caso sub judice, tenham sustentado que o prazo prescricional do procedimento disciplinar se iniciou apenas em 17/12/93, a verdade é que, da leitura do douto acórdão recorrido ressalta, desde logo, inexistir qualquer referência à norma jurídica que alegadamente suporta tal conclusão, ficando, ainda, por esclarecer qual a motivação de direito que ditou a aplicação ao caso em apreço das disposições contidas no Estatuto Disciplinar da Função Pública.
b) - Nesta medida, forçoso se torna concluir que o douto acórdão posto em crise é nulo por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão (cfr. art. 668º, n.º 1, alínea b), ex vi art. 143º do C.P.T.A.).
c) - Ainda que assim não se entenda e aventando a hipótese de os MM Juízes de Direito do Tribunal a quo terem procedido a uma aplicação analógica, ao caso sub judice, do regime jurídico contido no art. 4º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, sempre se imporá afirmar a insusceptibilidade legal de tal operação jurídica (aplicação analógica), porquanto a existir alguma lacuna ela haveria de ser colmatada com recurso à aplicação analógica do regime jurídico contido no Código Penal (por ser a “espécie mais trabalhada”).
d) - Assim sendo, impõe-se concluir que o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 118º do Código Penal, na redacção anterior à da Lei 65/98, de 02/09.
e) - Mas mesmo aceitando como válida a suposta aplicação analógica do disposto no art. 4º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar da Função Pública ao caso em apreço em detrimento das regras contidas no Código Penal, o que se faz sem conceder, sempre se dirá que o douto acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação de tal preceito normativo.
f) - Com efeito, a correcta interpretação e aplicação de tal preceito normativo aponta no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia com o momento do cometimento da falta (e não com o respectivo conhecimento), o que, no caso em apreço, se verificou em Janeiro de 92, violando desta forma a douta sentença recorrida o disposto no art. 4º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar da Função Pública.
g) - Acresce que, da leitura do douto acórdão recorrido, resulta mostrar-se verificada uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida, pois que, os fundamentos invocados pelos MM Juízes conduziriam necessariamente a um resultado oposto ao que vem expresso na decisão. Senão vejamos:
h) - A forma de contabilização do prazo prescricional expendida no douto acórdão recorrido assentou nos seguintes pressupostos:
(i) O prazo prescricional do procedimento disciplinar é de 3 anos;
(ii) A contagem do prazo prescricional iniciou-se em 17/12/93;
(iii) Entre 23/02/1996 (assumiremos como válida esta data, pese embora o acórdão refira igualmente a data de 29/04/1996) e 12/12/2002 o prazo prescricional manteve-se suspenso;
i) - Ora, partindo de tais pressupostos e tomando em linha de conta a forma de funcionamento do instituto da suspensão do prazo prescricional, outra conclusão não poderia tomar-se que não fosse a de julgar o procedimento disciplinar prescrito (contrariamente ao decidido pelo douto acórdão recorrido).
j) - Com efeito, admitindo que o prazo de duração máxima da prescrição disciplinar é de 3 anos e que entre 17/12/93 a 23/02/96 decorreram 2 anos, 2 meses e 6 dias, então o procedimento disciplinar (ressalvado o período de suspensão entre 23/02/96 e 12/12/2002) deveria ter sido concluído no prazo máximo de 9 meses e 24 dias, ou seja, até 06/10/2003, o que não aconteceu.
k) - Daí que outra ilação não se possa tirar que não seja a de considerar nulo o douto acórdão posto em crise, de harmonia com o disposto no art. 668º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., ex vi art. 140º do C.P.T.A.
l) - Acresce que, o douto acórdão recorrido ao afirmar que, “(…) à data da anulação judicial do acto proferido e ora impugnado, já se encontrava em vigor a Lei n.º 80/01, de 20/7 que, no n.º 9 do art.º 93º, estabelece que a prescrição do procedimento disciplinar ocorre “quando desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, violou por errada interpretação e aplicação, as normas contidas no artigo 2º do Código Penal; artigo 29º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 99º, n.º 1 do E.O.A., na redacção dada pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março
m) - Isto porque, tal como resulta à evidência demonstrado, mostra-se claramente mais desfavorável ao arguido e aqui contra-interessado o regime jurídico consagrado no artigo 93º, n.º 9 do E.O.A. na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07, porquanto dilatou o prazo prescricional do procedimento disciplinar para 4 anos e 6 meses, dificultando assim a extinção do procedimento disciplinar, o que determina a inaplicabilidade da norma referida.
n) - Mas mais. Embora não tenha sido expressamente abordada pelo acórdão recorrido a questão jurídica relativa à suspensão/interrupção da prescrição, tal como as partes o fizeram, quer no procedimento administrativo, quer em sede de procedimento judicial, sempre se dirá que, independentemente da tese que se acolha quanto à existência / verificação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a decisão de arquivamento por prescrição impunha-se em qualquer um dos casos. Assim:
o) - Aplicando a primeira das teses, segundo a qual o artigo 93º do E.O.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16/03, em vigor à data da prática dos factos, nada referindo quanto à existência de eventuais causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, não consubstancia uma lacuna jurídica carecida de ser preenchida por via analógica, sempre teria de se concluir que o procedimento disciplinar prescreveu 3 anos após a prática dos factos (Janeiro de 1992), ou seja, em Janeiro de 1995.
p) - Igual conclusão se terá de extrair caso se tome como válida a segunda das teses, nos termos da qual a omissão do artigo 93º do E.O.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16/03, em vigor à data da prática dos factos, quanto à existência de causas de suspensão e interrupção, configuraria uma verdadeira lacuna jurídica, devendo ser colmatada por recurso à aplicação analógica das disposições constantes do Código Penal.
q) - Desde logo, tomando em linha de conta o caso em apreço, cumpre referir que a existir qualquer equivalência, para efeitos de aplicação subsidiária do disposto no art. 119º, n.º 1, alínea b) do C.P. na redacção anterior à da Lei 65/98, de 02/09, ela seria sempre com o despacho de acusação, despacho esse que nunca foi proferido nos autos de procedimento disciplinar instaurado contra o contra-interessado Dr. J....
s) - Por outro lado, ainda que se considerasse que o procedimento disciplinar se suspendeu durante o período em que esteve pendente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui Recorrido (entre 23/02/96 e 12/12/02), por via da aplicação analógica do artigo 119º, n.º 1 alínea a) do C.P., a conclusão continuaria a ser no sentido da prescrição do procedimento disciplinar.
t) - É que, tendo-se iniciado a contagem do prazo prescricional de 3 anos do procedimento disciplinar na data em que os factos foram praticados (Janeiro de 1992), a verdade é que tal prazo teria de se considerar esgotado quando, em 29/04/1996, o aqui Recorrido recorreu contenciosamente do acórdão proferido pelo Pleno do Conselho Superior da Recorrente, em 23/02/96, e que havia confirmado o arquivamento dos autos, considerando os factos abrangidos pelo artigo 1º, alínea mm) da Lei 15/94, de 11 de Maio.
O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
a) recordaram-se os factos que estão na origem do procedimento disciplinar sub iudice e as decisões que o CSDA tem tomado a seu propósito, compelindo o Recorrido a interpor sucessivos recursos hierárquicos (necessários) e jurisdicionais para tentar que se faça Justiça e Direito num caso tão deplorável e exemplar, de difamação (grave, completamente despropositada e textualmente plagiada) da parte vencedora de um processo judicial, pelo advogado da parte vencida;
b) viu-se não proceder a arguição da nulidade da sentença recorrida por suposta falta da sua fundamentação de direito, na parte em que aí se entendeu dever o prazo de prescrição do procedimento disciplinar advocatício correr desde o conhecimento da infracção, e não do cometimento dos factos respectivos;
c) e manifestou-se também não haver lugar, ao contrário do que a Recorrente defendeu, ao preenchimento da lacuna do art. 99º/1 do EOA (de 1984) por recurso analógico à disposição do art. 118º do Código Penal (de 1982), devendo sim aplicar-se-lhe subsidiariamente o regime do EDFP, o mais trabalhado dos ramos do direito disciplinar público;
d) quanto à alegação de que, mesmo apelando ao art. 4º/1 do EDFP, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar correria sempre da data da prática dos respectivos factos, mostrou-se que ela era irrelevante, porque, tento tais factos ocorrido em Janeiro de 1992, logo em Setembro de 1992 instaurou-se processo de inquérito e, em Dezembro de 1993, processo disciplinar — em ambos casos muito antes de decorrido o prazo prescricional de 3 anos —, pelo que nunca haveria prescrição inicial do direito de instaurar tal procedimento;
e) demonstrou-se também que a “forma de contabilização” do prazo prescricional adoptada na sentença recorrida — vazada a suas fls. 12 (último §) e 15 (§ 1º) — não corresponde àquela que a Recorrente lhe imputou, levando a uma contagem desse prazo muito diferente da que se encontrou nas alegações de recurso;
f) em todo do caso, ainda que se entendesse que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar contaria da prática dos factos e que ao tempo decorrido antes da sua suspensão deveria somar-se o que correu após ela, o certo é que tal prazo não estaria ainda exaurido, não só porque ele se suspende com os recursos contenciosos e hierárquicos interpostos de actos interlocutórios ou finais do procedimento, mas também porque, praticado um acto obstante do procedimento, como aqui sucedeu, a sua anulação hierárquica ou contenciosa, por interpretação extensiva do art. 4º/4 do EDFP, determina a renovação ou reinício do prazo de prescrição;
g) a Recorrente aventou nas suas alegações, mas não sustentou em qualquer fundamento, a tese da inexistência de uma lacuna normativa no art. 99º/1 do EOA (de 1984) quanto à suspensão ou interrupção do prazo de prescrição — tendo-se censurado já a tese alternativa por ela suscitada, de aplicação do art. 119º do Código Penal (de 1982) a essa eventual lacuna;
h) a norma desse art. 99º/1 do anterior EOA, nessa parte, pressupõe integração (analógica ou subsidiária), por a suspensão ou interrupção do prazo de prescrição disciplinar corresponder a princípios jurídicos inafastáveis e comuns aos diversos ramos do direito prescricional, sendo inconcebível que a prescrição de um direito corra contra quem está impedido de o exercer;
i) essa norma do art. 99º/1 do EOA não poderia aplicar-se, qua tale, sem grave ofensa de princípios jurídicos elementares, por exemplo, na hipótese de, na ausência do arguido, não poderem realizar-se as diligências instrutórias necessárias para decidir um procedimento disciplinar já instaurado;
j) a conclusão tirada na sentença recorrida sobre não estar ainda decorrido, em 6 de Fevereiro de 2004, o prazo de prescrição do processo disciplinar não tem como fundamento determinante, ao contrário do pressuposto pela Recorrente, a disciplina do art. 93º/9 do EOA (na versão da Lei nº 80/2001), estando tal conclusão aí tirada e fundamentado antes da invocação desse preceito, feita expressamente a título de mero acessório ou reforço argumentativo;
l) é evidente, finalmente, que tal invocação não viola, pelo menos directamente — que foi como a Recorrente a arguiu —, o art. 2º do Código Penal, nem o art. 29º/4 da Constituição.
O Mº Pº não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A nulidade do acórdão por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão;
b) A nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão;
c) O erro de julgamento de direito quanto à prescrição do procedimento disciplinar, com violação do enunciado pelos artºs 118º do CP, na redacção anterior à Lei 65/98, de 02.SET; 4º-1 e 2 do ED, aprovado pelo DL 24/84, de 16.JAN; 2º do CP, 29º-4 da CRP e 99º-1 do EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16.MAR.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1) Em 7 de Maio de 1992, o A. dirigiu ao Presidente do CSOA o pedido de instauração de procedimento disciplinar ao advogado, ora contra-interessado, J... – tudo nos termos constantes de folhas 1 a 6 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas;
2) Tal requerimento deu origem ao processo administrativo n.º 2174 do CSOA;
3) Em causa estava o facto de o contra-interessado se ter referido ao A. – numa acção então pendente no 7º Juízo Cível do Porto, que opunha este a um constituinte daquele – usando as seguintes expressões: “Quiz a natureza (outras vezes, no entanto, tão generosas) que o Requerente não viesse habilitado de fábrica com essa incómoda peça que é a coluna vertebral, pelo que lhe é natural – pelo menos mais natural que aos vertebrados – mudar de posição, rodando sobre si e os seus interesses à medida ou desmedida das suas indisposições”; “Não causa, pois, estranheza que o requerente tenha evoluído (ou melhor involuido) do olimpo do sentimentos nobre (...); agora que a pose e o “travesti” já não são mais necessários, é a guia argentária, digna de fazer inveja ao maior “gourmet”; “o mérito de deixar cair slogans de marketing com que o requerente se enfeitou na acção (...) deixa ele cair o ar postiço e diz-nos, enfim claramente, ao que vem, ao vil metal”; “contudo a lei não benze, antes exorciza, o apetite incontinente do autor”; “deixa a nu a sua sanha persecutória em relação ao ora respondente, móbil perverso esse que aos tribunais não cabe dar cobertura”; ”omissão que se fielmente o retrata em nada o recomenda como litigante”; “Tão despudoradamente se pretende vale” – ver doc. nº1, de folhas 23 e 24 dos autos;
4) Por despacho de 2/6/92 foi mandado instaurar processo de inquérito - cfr. fls. 19 do PA apenso;
5) Em 10 de Dezembro de 1992, foi proferido acórdão pela Primeira Secção do CSOA, ordenando o arquivamento dos autos – ver folhas 23 a 30 dos autos, dadas por reproduzidas;
6) Em 17 de Fevereiro de 1993, o aqui A. apresentou recurso deste acórdão para o Pleno do CSOA – ver folha 47 do PA apenso;
7) Em 17 de Dezembro de 1993, o Pleno do CSOA, conhecendo desse recurso, decidiu: “que os autos prossigam como processo disciplinar, mediante acusação que considere o Sr. Advogado participado incurso na violação do dever de urbanidade previsto no art. 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados, revogando deste modo o acórdão recorrido” – ver folhas 61 a 63 do PA apenso, dadas por reproduzidas;
8) Em 14 de Julho de 1995, foi proferido acórdão, pela Quarta Secção do CSOA, que decidiu “com os fundamentos antes referidos, ordenar o arquivamento dos autos, considerando os factos abrangidos pelo art. 1º, alínea mm) da Lei 15/94, de 11 de Maio” – tudo conforme consta de folhas 90 a 94 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas;
9) Em 19 de Setembro de 1995, o aqui A. apresentou recurso deste acórdão para o Pleno do CSOA – ver folhas 98 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas;
10) Em 23 de Fevereiro de 1996, o Pleno do CSOA, conhecendo desse recurso, decidiu “(...) negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido” – tudo conforme consta de folhas 117 a 127 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas;
11) Em 29 de Abril de 1996, o A. recorreu contenciosamente deste Acórdão do Plenário para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto;
12) Em 10 de Julho de 2001, o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto decidiu, negando provimento ao recurso contencioso de anulação interposto;
13) Em 1 de Outubro de 2001, o A. recorreu jurisdicionalmente dessa sentença para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo;
14) Por Acórdão de 12 de Dezembro de 2002 o STA revogou a sentença do TAC do Porto e anulou a decisão de arquivamento do procedimento disciplinar, que tinha sido tomada pelo Pleno do CSOA em Fevereiro de 1996 – ver folhas 155 a 173 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas;
15) Em 6 de Fevereiro de 2004 a 1ªSecção do CSOA ordenou o arquivamento do procedimento disciplinar, com fundamento na prescrição do ilícito disciplinar, por decurso do prazo de 3 anos do artº 99°/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei no 84/84, de 16 de Março). - ver folhas 176 a 184 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas;
16) Em 25 de Fevereiro de 2004, o A. interpôs recurso hierárquico da deliberação da 1ª Secção do CSOA para o Plenário deste órgão – ver folhas 188 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas;
17) Em 1 de Outubro de 2004, o Plenário do CSOA aprovou a deliberação impugnada, confirmando o acórdão de arquivamento proferido pela Secção, com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar contra o ora contra-interessado;
18) O A. interpôs a presente acção administrativa especial em 25/1/2006.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constituem objecto do presente recurso jurisdicional, indagar, por um lado, das invocadas nulidades do acórdão quer por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão quer por oposição entre os fundamentos e a decisão; e por outro lado, do apontado erro de julgamento, quanto à prescrição do procedimento disciplinar.
III-2-1. Da nulidade do acórdão por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão.
Sustenta a Recorrente que, embora, o tribunal a quo, tenha sustentado que o prazo prescricional do procedimento disciplinar se iniciou apenas em 17/12/93, a verdade é que, da leitura do acórdão recorrido ressalta, desde logo, inexistir qualquer referência à norma jurídica que alegadamente suporta tal conclusão, ficando, ainda, por esclarecer qual a motivação de direito que ditou a aplicação ao caso em apreço das disposições contidas no Estatuto Disciplinar da Função Pública.
Deste modo, conclui, que o douto acórdão posto em crise é nulo por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão (cfr. art. 668º, n.º 1, alínea b), ex vi art. 143º do C.P.T.A.).
Vejamos.
Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estipula-se no artº 668º do CPC, que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
Resulta do estatuído em tal normativo legal, designadamente, que, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, constitui causa de nulidade da sentença.
No caso dos autos, com relevância para este segmento do recurso, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte:
“(…)
A eventual prática de infracção disciplinar que foi objecto de participação em 7/5/1992 ao Presidente do CSOA, pelos factos constantes do probatório (cfr. item 5) e ocorridos em Janeiro de 1992, deu origem a um processo de inquérito ordenado por despacho de 2/6/1992, na sequência do qual e, após recurso interposto, em 17/12/1993, foi ordenada a abertura de processo disciplinar que culminou em 23/2/1996 com o seu arquivamento. Na sequência de decisão judicial de 12/12/2002, foi esta decisão de arquivamento anulada (por razões que se prendem com a aplicação da lei da amnistia) e, após prosseguimento do processo, o Pleno do CSOA em 1/10/2004, mandou arquivar o processo por prescrição do procedimento disciplinar.
Cumpre, desde já, deixar claro que o prazo de prescrição da infracção disciplinar só começa a contar-se do momento em que é conhecida a falta e não da respectiva participação, pelo que, no caso sub judicio, tal prazo iniciou-se em 17/12/1993, data em que foi mandado instaurar o processo disciplinar (até lá houve participação, inquérito e recurso das conclusões do inquérito que concluíram pelo arquivamento).
Neste sentido, segue a jurisprudência do Pleno que entendeu que “o conhecimento da falta disciplinar que é relevante para efeitos da prescrição do procedimento disciplinar, é o que leva à percepção do cariz disciplinar dos factos praticados pelo agente, e não o da sua simples materialidade” (acórdão de 1990.03.13 – recº nº 23 334), ou, o que “envolve um juízo de possibilidade de que constitua infracção disciplinar” (acórdão de 1993.10.26 – recº nº 28 897).
(…)”
Ora de tal extracto do acórdão impugnado, parece poder retirar-se a conclusão de que o mesmo contém os fundamentos de direito que justificam a decisão atinente à sustentação do início da contagem do prazo prescricional do procedimento disciplinar, em questão.
Com efeito, ao remeter a fundamentação da solução dada sobre a questão, em referência, para a doutrina contida nos citados arestos jurisprudenciais do STA, o acórdão recorrido está a apropriar-se dos fundamentos de direito que neles se contêm.
Por outro lado, no que diz respeito à motivação de direito que ditou a aplicação ao caso em apreço das disposições contidas no Estatuto Disciplinar da Função Pública, ao longo do acórdão impugnado faz–se referência ao EOA como contendo direito disciplinar especial e ao ED como funcionando como regime-regra do direito disciplinar, aplicando-se este subsidiariamente aos procedimentos disciplinares instaurados pela OA.
Deste modo, não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça de nulidade, por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão.
Termos em que improcedem as conclusões de recurso respeitantes à invocada nulidade do acórdão, por falta de especificação dos fundamentos de direito.
III-2-2. Da nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Alega a Recorrente que, da leitura do douto acórdão recorrido, resulta mostrar-se verificada uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida, porquanto os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam necessariamente a um resultado oposto ao que vem expresso na decisão.
Isto, pela seguinte ordem de considerações:
A forma de contabilização do prazo prescricional expendida no douto acórdão recorrido assentou nos seguintes pressupostos:
(i) O prazo prescricional do procedimento disciplinar é de 3 anos;
(ii) A contagem do prazo prescricional iniciou-se em 17/12/93;
(iii) Entre 23/02/1996 (assumiremos como válida esta data, pese embora o acórdão refira igualmente a data de 29/04/1996) e 12/12/2002 o prazo prescricional manteve-se suspenso;
Ora, partindo de tais pressupostos e tomando em linha de conta a forma de funcionamento do instituto da suspensão do prazo prescricional, outra conclusão não poderia tomar-se que não fosse a de julgar o procedimento disciplinar prescrito, contrariamente ao decidido pelo douto acórdão recorrido.
Com efeito, admitindo que o prazo de duração máxima da prescrição disciplinar é de 3 anos e que entre 17/12/93 a 23/02/96 decorreram 2 anos, 2 meses e 6 dias, então o procedimento disciplinar (ressalvado o período de suspensão entre 23/02/96 e 12/12/2002) deveria ter sido concluído no prazo máximo de 9 meses e 24 dias, ou seja, até 06/10/2003, o que não aconteceu.
Assim sendo, o acórdão recorrido é nulo, de harmonia com o disposto no art. 668º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., ex vi art. 140º do C.P.T.A.
Cumpre decidir.
Como supra se deixou dito, de acordo com o enunciado pelo artº 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
A existência de contradição entre os fundamentos e a decisão constitui também causa de nulidade da sentença.
Com pertinência para a apreciação desta a nulidade, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte:
“(…)
Ao contrário do que defende o A, a consagração da regra de que o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos, significa, tal como no âmbito da aplicação do ED (que funciona como regime-regra do direito disciplinar), que a prescrição ocorrerá quer o procedimento disciplinar não se inicie dentro do prazo de 3 anos após o conhecimento da falta (prescrição da infracção disciplinar) quer, conhecida a falta e mandado instaurar tal procedimento, o mesmo não se encontre concluído dentro desse prazo (prescrição do procedimento disciplinar).
(…)
Ora, em face disso, reportando-nos ao caso dos autos, temos que, após a decisão que ordenou a instauração de processo disciplinar (em 17/12/93), o último acto praticado no procedimento disciplinar ocorreu em 23/2/1996 (com o indeferimento do recurso hierárquico interposto). Acontece que, desde 29/4/1996, data da interposição de recurso contencioso, até 12/12/2002 (data da decisão do STA que anulou a decisão proferida no procedimento administrativo), a prescrição do procedimento disciplinar não corre.
Na verdade, o STA tem entendido que a pendência do recurso contencioso que tenha anulado o acto punitivo, é uma causa de suspensão da prescrição do procedimento disciplinar – cfr., entre outros, o Acórdão de 15-12-2004, recurso 797: “(…) Aliás - diz-nos o Acórdão – o problema do decurso do prazo prescricional na pendência dos recursos contenciosos tem sido abordado pelo STA relativamente a situações particulares – aquelas em que o acto punitivo foi judicialmente suprimido, obrigando a que, em execução do julgado, o procedimento disciplinar se retome. E, mesmo nestes casos especiais, em que procedimento que parecia findo acabou por renascer, o STA sempre disse que a prescrição do procedimento disciplinar não corre entre a data do acto que o decidiu e a da decisão que julgou o recurso contencioso interposto desse acto – cfr. v. g. os acórdãos de 57/788, 28/11/91, 16/1/92 e 18/2/98, este do Pleno, proferidos respectivamente, nos recursos n.ºs 20.184, 28.752, 29.302 e 35.737)”. No mesmo sentido se pronunciou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, n.º 170/81, de 18 de Março de 1982: “Não pode, pois, contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição de recurso contencioso e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal que o decide, já que nesse intervalo o titular do direito de punir está privado do exercício de tal direito”.
Havendo anulação do acto punitivo, conforme se referiu no Acórdão de 28 de Novembro de 1991, proferido no recurso 28.752 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Outubro de 1995, pág. 6771, “… só poderia ocorrer a prescrição do procedimento se, após o trânsito desse acórdão, tivesse decorrido o prazo de três anos sem que o processo retomasse o seu andamento relevante”.
Assim é que, entre 23/2/1996 e 12/12/2002, o prazo prescricional do procedimento disciplinar encontrava-se suspenso, retomando a sua contagem a partir dessa data.
Em conformidade, em 6 de Fevereiro de 2004, ao contrário do que concluiu a 1ª secção do CSOA e, também, o Plenário do CSOA em sede de recurso hierárquico que o ora A. interpôs, (acto ora impugnado), não tinha, ainda, decorrido o prazo de 3 anos de prescrição do procedimento disciplinar.
(…)”
Assim, na tese do acórdão impugnado, contando-se a prescrição desde o último dia em que tiver sido praticado o último acto instrutório, tendo este sido praticado em 23.FEV.96, e tendo-se suspendido o mesmo, por virtude da interposição e recurso contencioso, entre 29.ABR.96 e 12.DEZ.02, em 06.FEV.04, data da prolação da decisão de arquivamento, por prescrição, no procedimento disciplinar, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de 3 anos.
Deste modo, não se configura a existência de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão constantes do acórdão impugnado.
Nestes termos improcedem também as conclusões de recurso referentes à alegada nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão.
III-2-3. Do erro de julgamento quanto à extinção do procedimento disciplinar, por prescrição.
Invoca a Recorrente, por um lado, a insusceptibilidade da aplicação analógica, ao caso sub judice, do regime jurídico contido no art. 4º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, porquanto a existir alguma lacuna ela haveria de ser colmatada com recurso à aplicação do regime jurídico contido no Código Penal (por ser a “espécie mais trabalhada”), pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 118º do Código Penal, na redacção anterior à da Lei 65/98, de 02/09.
Por outro lado, mesmo aceitando como válida a suposta aplicação analógica do disposto no art. 4º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar da Função Pública ao caso em apreço em detrimento das regras contidas no Código Penal, o douto acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação de tal preceito normativo. Com efeito, a correcta interpretação e aplicação de tal preceito normativo aponta no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia com o momento do cometimento da falta (e não com o respectivo conhecimento), o que, no caso em apreço, se verificou em Janeiro de 92, violando desta forma a douta sentença recorrida o disposto no art. 4º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar da Função Pública.
Finalmente, o douto acórdão recorrido ao afirmar que, “(…) à data da anulação judicial do acto proferido e ora impugnado, já se encontrava em vigor a Lei n.º 80/81, de 20/7 que, no n.º 9 do art.º 93º, estabelece que a prescrição do procedimento disciplinar ocorre “quando desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, violou por errada interpretação e aplicação, as normas contidas no artigo 2º do Código Penal; artigo 29º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 99º, n.º 1 do E.O.A., na redacção dada pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, isto porque, tal como resulta à evidência demonstrado, mostra-se claramente mais desfavorável ao arguido e aqui contra-interessado o regime jurídico consagrado no artigo 93º, n.º 9 do E.O.A. na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07, porquanto dilatou o prazo prescricional do procedimento disciplinar para 4 anos e 6 meses, dificultando assim a extinção do procedimento disciplinar, o que determina a inaplicabilidade da norma referida.
Para além disso, embora não tenha sido expressamente abordada pelo acórdão recorrido a questão jurídica relativa à suspensão/interrupção da prescrição, tal como as partes o fizeram, quer no procedimento administrativo, quer em sede de procedimento judicial, sempre se dirá que, independentemente da tese que se acolha quanto à existência/verificação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a decisão de arquivamento por prescrição impunha-se em qualquer um dos casos. Assim:
Aplicando a primeira das teses, segundo a qual o artigo 93º do E.O.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16/03, em vigor à data da prática dos factos, nada referindo quanto à existência de eventuais causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, não consubstancia uma lacuna jurídica carecida de ser preenchida por via analógica, sempre teria de se concluir que o procedimento disciplinar prescreveu 3 anos após a prática dos factos (Janeiro de 1992), ou seja, em Janeiro de 1995.
Igual conclusão se terá de extrair caso se tome como válida a segunda das teses, nos termos da qual a omissão do artigo 93º do E.O.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16/03, em vigor à data da prática dos factos, quanto à existência de causas de suspensão e interrupção, configuraria uma verdadeira lacuna jurídica, devendo ser colmatada por recurso à aplicação analógica das disposições constantes do Código Penal.
Desde logo, tomando em linha de conta o caso em apreço, cumpre referir que a existir qualquer equivalência, para efeitos de aplicação subsidiária do disposto no art. 119º, n.º 1, alínea b) do C.P. na redacção anterior à da Lei 65/98, de 02/09, ela seria sempre com o despacho de acusação, despacho esse que nunca foi proferido nos autos de procedimento disciplinar instaurado contra o contra-interessado Dr. J....
Por outro lado, ainda que se considerasse que o procedimento disciplinar se suspendeu durante o período em que esteve pendente o recurso contencioso de anulação interposto pelo aqui Recorrido (entre 23/02/96 e 12/12/02), por via da aplicação analógica do artigo 119º, n.º 1 alínea a) do C.P., a conclusão continuaria a ser no sentido da prescrição do procedimento disciplinar.
É que, tendo-se iniciado a contagem do prazo prescricional de 3 anos do procedimento disciplinar na data em que os factos foram praticados (Janeiro de 1992), a verdade é que tal prazo teria de se considerar esgotado quando, em 29/04/1996, o aqui Recorrido recorreu contenciosamente do acórdão proferido pelo Pleno do Conselho Superior da Recorrente, em 23/02/06, e que havia confirmado o arquivamento dos autos, considerando os factos abrangidos pelo artigo 1º, alínea mm) da Lei 15/94, de 11 de Maio.
Vejamos se, perante toda esta alegação, assiste razão à Recorrente.
É a seguinte a fundamentação do acórdão proferido pelo tribunal a quo, a propósito da questão da prescrição do procedimento disciplinar:
“(…)
O Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) que contém normativos em matéria disciplinar -direito disciplinar especial -, aprovado pelo DL nº 84/84, de 16/3 (com as alterações introduzidas pelo DL 119/86, de 28/5; DL 325/88, de 23/9; Lei 33/94, de 6/9 e Lei 30-E/00, de 20/12) no artº 99º, sob a epígrafe de “Prescrição do procedimento disciplinar”, estabelece o seguinte:
“1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos.
2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo”.
Defendeu o A. que a referência feita neste preceito à prescrição do procedimento disciplinar, quer reportar-se ao direito de o instaurar e não o dever de o concluir, fazendo um paralelo com o artº 4º do ED.
Vejamos se é assim.
Estabelece este ED, no seu artº 4º, sob a epígrafe de “Prescrição do Procedimento Disciplinar”, o seguinte:
1- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida
2- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3- Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4- Se antes do decurso do prazo referido no nº 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
5- Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.”
Ora, se considerarmos a letra do n.º 1 do referido preceito, verificamos que o mesmo se refere à prescrição do “direito de instaurar procedimento disciplinar” (n.º 1). Daí que, numa primeira leitura, possa entender-se que o procedimento disciplinar só pode prescrever se não for instaurado no prazo referido no n.º 1. Se instaurado dentro desse prazo, nunca prescreverá.
O n.º 4 do mesmo preceito mostra-nos, porém, que não é assim. Pode, segundo este n.º 4, ocorrer a prescrição do procedimento instaurado dentro do respectivo prazo, “se desde o último acto de instrução com efectiva incidência na marcha do processo, tiverem decorrido três anos”.
(…)
Ao contrário do que defende o A, a consagração da regra de que o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos, significa, tal como no âmbito da aplicação do ED (que funciona como regime-regra do direito disciplinar), que a prescrição ocorrerá quer o procedimento disciplinar não se inicie dentro do prazo de 3 anos após o conhecimento da falta (prescrição da infracção disciplinar) quer, conhecida a falta e mandado instaurar tal procedimento, o mesmo não se encontre concluído dentro desse prazo (prescrição do procedimento disciplinar).
(…)
Ora, em face disso, reportando-nos ao caso dos autos, temos que, após a decisão que ordenou a instauração de processo disciplinar (em 17/12/93), o último acto praticado no procedimento disciplinar ocorreu em 23/2/1996 (com o indeferimento do recurso hierárquico interposto). Acontece que, desde 29/4/1996, data da interposição de recurso contencioso, até 12/12/2002 (data da decisão do STA que anulou a decisão proferida no procedimento administrativo), a prescrição do procedimento disciplinar não corre.
Na verdade, o STA tem entendido que a pendência do recurso contencioso que tenha anulado o acto punitivo, é uma causa de suspensão da prescrição do procedimento disciplinar – cfr., entre outros o Acórdão de 15-12-2004, recurso 797: “(…) Aliás - diz-nos o Acórdão – o problema do decurso do prazo prescricional na pendência dos recursos contenciosos tem sido abordado pelo STA relativamente a situações particulares – aquelas em que o acto punitivo foi judicialmente suprimido, obrigando a que, em execução do julgado, o procedimento disciplinar se retome. E, mesmo nestes casos especiais, em que procedimento que parecia findo acabou por renascer, o STA sempre disse que a prescrição do procedimento disciplinar não corre entre a data do acto que o decidiu e a da decisão que julgou o recurso contencioso interposto desse acto – cfr. v. g. os acórdãos de 57/788, 28/11/91, 16/1/92 e 18/2/98, este do Pleno, proferidos respectivamente, nos recursos n.ºs 20.184, 28.752, 29.302 e 35.737)”. No mesmo sentido se pronunciou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, n.º 170/81, de 18 de Março de 1982: “Não pode, pois, contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição de recurso contencioso e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal que o decide, já que nesse intervalo o titular do direito de punir está privado do exercício de tal direito”.
Havendo anulação do acto punitivo, conforme se referiu no Acórdão de 28 de Novembro de 1991, proferido no recurso 28.752 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Outubro de 1995, pág. 6771, “… só poderia ocorrer a prescrição do procedimento se, após o trânsito desse acórdão, tivesse decorrido o prazo de três anos sem que o processo retomasse o seu andamento relevante”.
Assim é que, entre 23/2/1996 e 12/12/2002, o prazo prescricional do procedimento disciplinar encontrava-se suspenso, retomando a sua contagem a partir dessa data.
Em conformidade, em 6 de Fevereiro de 2004, ao contrário do que concluiu a 1ª secção do CSOA e, também, o Plenário do CSOA em sede de recurso hierárquico que o ora A. interpôs, (acto ora impugnado), não tinha, ainda, decorrido o prazo de 3 anos de prescrição do procedimento disciplinar.
(...).”
O acórdão recorrido, aplicando ao caso dos autos, prima facie o EOA, enquanto direito disciplinar especial, e supletivamente o ED, enquanto regime regra do direito disciplinar, face à inexistência naquele de regras sobre suspensão e interrupção do prazos de prescrição, foi do entendimento de que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar ainda não havia decorrido, por considerar que o último acto do procedimento disciplinar ocorreu em 23.FEV.96 (data do indeferimento do recurso hierárquico interposto) e que entre 29.ABR.96 (data da interposição de recurso contencioso) e 12.DEZ.02 (data da decisão do STA que anulou a decisão proferida no procedimento disciplinar) o procedimento disciplinar se encontrava suspenso.
Vejamos, antes de mais, a factualidade tida como relevante para efeitos de apreciação da prescrição do procedimento disciplinar.
Em 07.MAI.92, o A. dirigiu ao Presidente do CSOA o pedido de instauração de procedimento disciplinar ao advogado, ora contra-interessado, J..., por factos praticados em JAN.92.
Por despacho de 02.JUN.92 foi mandado instaurar processo de inquérito.
Em 10.DEZ.92, foi proferido acórdão pela Primeira Secção do CSOA, ordenando o arquivamento dos autos.
Em 17.FEV.93, o aqui A. apresentou recurso deste acórdão para o Pleno do CSOA.
Em 17.DEZ.93, o Pleno do CSOA, conhecendo desse recurso, decidiu: “que os autos prossigam como processo disciplinar, mediante acusação que considere o Sr. Advogado participado incurso na violação do dever de urbanidade previsto no art. 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados, revogando deste modo o acórdão recorrido”.
Em 14.JUL.95, foi proferido acórdão, pela Quarta Secção do CSOA, que decidiu “com os fundamentos antes referidos, ordenar o arquivamento dos autos, considerando os factos abrangidos pelo art. 1º, alínea mm) da Lei 15/94, de 11 de Maio”.
Em 19.SET.95, o A. apresentou recurso deste acórdão para o Pleno do CSOA.
Em 23.FEV.96, o Pleno do CSOA, conhecendo desse recurso, decidiu “(...) negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido”.
Em 29.ABR.96, o A. recorreu contenciosamente deste acórdão do Plenário para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.
Em 10.JUL.01, o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto decidiu, negando provimento ao recurso contencioso de anulação interposto.
Em 01.OUT.01, o A. recorreu jurisdicionalmente dessa sentença para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão de 12.DEZ.02. o STA revogou a sentença do TAC do Porto e anulou a decisão de arquivamento do procedimento disciplinar, que tinha sido tomada pelo Pleno do CSOA em Fevereiro de 1996.
Em 06.FEV.04, a 1ªSecção do CSOA ordenou o arquivamento do procedimento disciplinar, com fundamento na prescrição do ilícito disciplinar, por decurso do prazo de 3 anos do artº 99°/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março).
Em 25.FEV.04, o A. interpôs recurso hierárquico da deliberação da 1ª Secção do CSOA para o Plenário deste órgão.
E, em 01.OUT.04, o Plenário do CSOA aprovou a deliberação impugnada, confirmando o acórdão de arquivamento proferido pela Secção, com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar.
Ora, à data da prática dos factos, em referência nos autos, vigorava o EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16.MAR, com as alterações introduzidas pelo DL 119/86, de 28.MAI e DL 325/88, de 23.SET.
Sob a epígrafe de “Prescrição do procedimento disciplinar”, estabelece o artº 99º daquele corpo de normas, o seguinte:
“Artº 99º
(Prescrição do procedimento disciplinar)
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos.
2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo”.
Para além desta norma, o EOA, aprovado e alterado por aqueles diplomas legais, não contém regras sobe a suspensão e a interrupção da prescrição assim como não contém também normas remissivas para qualquer diploma legal, em matéria de prescrição, designadamente para o ED e para o CP.
Assim, a questão que se coloca nos autos é, fundamentalmente, a de saber se o EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16.MAR, na redacção em vigor à data da prática dos factos, em referência nos autos, ao não conter regras sobre a suspensão e a interrupção da prescrição bem como quaisquer normas remissivas para qualquer diploma legal, em matéria de prescrição, tal configura uma lacuna jurídica e, em caso afirmativo, como deve ser integrada essa lacuna jurídica, seja com recurso ao regime definido pelo ED seja mediante a aplicação do que se contém no CP sobre essa matéria.
A este propósito refere-se no Ac. do STA de 04.NOV.98, in Rec. nº 31 658 que:
“(…) nem o Estatuto Judiciário nem o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec.-Lei 84/84, contêm quaisquer disposições relativas à suspensão ou interrupção do procedimento disciplinar por infracções cometidas por advogados nem insere qualquer norma remissiva para outro Estatuto ou para o Cód. Penal, diversamente do que sucede com outros estatutos disciplinares — art° 4°, n°s 4 e 5 do E.D. aprovado pelo Dec-Lei n° 24/84, de 26/1; art° 131° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.° 21/85, de 30/7); art° 216º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.° 60/98, de 27/8); art° 182° da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Oficiais de Justiça (Dec.Lei n.º 376/87, de 11/12).
Tal omissão não deverá ser interpretada como lacuna da Lei pois nem esta nem a ordem jurídica global postula ou exige a aplicação dos referidos institutos a todos os casos de prescrição. Tal omissão revela antes o propósito do legislador de excluir esses institutos do regime jurídico das infracções disciplinares cometidas por advogados.
Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre continuamente desde a data em que tenham sido praticados os factos constitutivos da infracção — cfr. neste sentido o ac. deste STA, de 1/2/90, rec. n.° 26.916.
(…)”.
Do mesmo modo, escreveu-se no Ac. do STA de 01.FEV.90, proferido no Rec. n.° 26 916, o seguinte:
“(…)
Passemos à questão da prescrição do procedimento disciplinar.
Nos termos do artigo 648.° do EJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril de 1962, o procedimento disciplinar por infracções cometidas por advogados prescrevia no prazo de cinco anos, salvo se constituíssem simultaneamente infracções penais, caso em que prescreviam no mesmo prazo que o procedimento criminal, se fosse superior àquele.
Com a entrada em vigor em 21 de Março de 1984 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar passou a ser de três anos, conforme se dispõe no artigo 99.°, n.° 1.
O encurtamento do prazo prescricional traduziu-se em tratamento mais favorável para os arguidos, com aplicação retroactiva, de harmonia com o princípio consagrado para as infracções criminais nos artigos 29.°, n.° 4, da Constituição e 15.°, n.° 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho, princípio igualmente válido e aplicável, como é geralmente entendido, às infracções disciplinares.
Nem o EJ, que vigorava na data em que foram praticados os factos referidos nos autos, nem o Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, nem o Regulamento Disciplinar da Ordem, junto a fls. 45, inserem quaisquer disposições relativas a suspensão ou a interrupção da prescrição do procedimento disciplinar por infracções cometidas por advogados, diferentemente do que se verifica em diplomas respeitantes a outros sectores de actividade — v. g. ED, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro (artigo 4.°, n.s 4 e 5), e Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria n.° 348/87, de 28 de Abril (artigo 4.°) — e do que também se verifica em relação às infracções criminais (Código Penal, artigos 119.° e 120.°).
Tal omissão não deverá ser interpretada como lacuna da lei, susceptível de ser suprida mediante recurso à analogia, mas sim como revelação do propósito do legislador de excluir esses institutos do regime jurídico das infracções disciplinares cometidas por advogados.
Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre continuamente desde a data em que tenham sido praticados os factos constitutivos da infracção.
(…)”.
Ora, aceitando como válida a jurisprudência contida em tais arestos, temos que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar relativamente a infracção cometida por advogado, na vigência do EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16.MAR, na redacção anterior à Lei 80/01, de 20.JUL, corre continuamente desde a data em que tenham sido praticados os respectivos factos constitutivos, sem intervenção dos institutos da suspensão ou da interrupção da prescrição.
Assim sendo, no caso dos autos, em face desse entendimento, tendo os factos constitutivos da infracção, em referência, sido praticados em JAN.92, aquando da prolação da decisão impugnada, ou seja em 01.OUT.04, já tinha decorrido há muito o prazo prescricional de 3 anos fixado no artº 99º do EOA, na redacção aplicável à data da prática da infracção disciplinar.
Assim, perante tudo quanto se deixa dito, corroborando a tese sufragada pelos acórdãos do STA, atrás citados, somos também do entendimento de que o procedimento disciplinar, em causa, prescreveu.
A favor deste entendimento, para além do enquadramento legal efectuado, acresce o facto de não ter aplicação ao caso dos autos o CP, por força da remissão operada pelo artº 99º do EOA, na redacção dada pela Lei 80/01, de 20.JUL, a partir da qual aquele passa a conter normas remissivas, em matéria de prescrição, para o CP, isto porque o EOA, na redacção dada pela Lei 80/01, contém um regime menos favorável para o arguido em matéria de prescrição do procedimento disciplinar, porquanto, por um lado, alarga os prazos de prescrição, introduz regras de interrupção e de suspensão da prescrição daquele procedimento e, por outro lado, ao permitir aquela remissão para o CP por forma a integrar os institutos da suspensão e da interrupção da prescrição, pelo que não seria de aplicar, por força do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, consagrado nos artsº 29.º, n.º 4 da CRP e 2º-4 do CP, aplicáveis também em direito disciplinar.
Assim sendo, somos de julgar procedentes as conclusões de recurso respeitantes à prescrição do procedimento disciplinar.
E procedendo, deste modo, as conclusões de recurso, atinentes ao invocado erro de julgamento quanto à prescrição do procedimento disciplinar, impõe-se, em consequência, a revogação do acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em decidir o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar o acórdão impugnado; e
b) Julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver os RR. do pedido.
Custas pelo A., aqui Recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça para cada instância em 6 Uc’s – Cfr. artºs 73º-A-1, 73º-D-3, 73º-E-a) do CCJ e 189º do CPTA.
Porto, 03 de Julho de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho