| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
ASF, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial intentada contra o Município de Viseu, inconformado com o Acórdão proferido em 30 de maio de 2016, no TAF de Viseu (Cfr. fls. 407 a 420v Procº físico), confirmativo da Sentença proferida em 31 de dezembro de 2012, que julgou verificada “a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado”, e que, consequentemente declarou “a absolvição do Réu da instância”, veio em 27 de junho de 2016 Recorrer Jurisdicionalmente do referido Acórdão (Cfr. fls. 436 a 447 Procº físico).
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 445 a 447 Procº físico).
“1.ª O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 30.05.2016, que admitiu a reclamação para a conferência apresentada pelo Autor, decidiu negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em 31 de Dezembro de 2012, nos termos da qual foi julgada procedente, por verificada, a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado, consubstanciado na decisão/despacho do Sr. Vereador do executivo camarário do réu Município, proferido em 25 de Março de 2008 e, consequentemente, a absolvição do réu Município de Viseu da instância. (cf. segmento IV. – Decisão, a fls. 27 do Acórdão)
2.ª Ao considerarem que a sentença reclamada decidiu de forma correta, e ao subscreverem integralmente o entendimento da decisão proferida pelo Juiz relator, de que o ato impugnado proferido a 25.03.2008 e da autoria do Sr. Vereador do executivo camarário do Réu, que indeferiu o pedido de legalização das obras em causa, é um ato confirmativo da ordem de demolição emitida a 03.10.2005, e por isso um ato inimpugnável, incorreram no mesmo erro de julgamento.
3.ª Ao decidirem que o ato de indeferimento do pedido de legalização se insere já na prossecução da execução daquele primeiro ato de 03.10.2005 que ordenou a demolição das obras em causa, e ao entenderem que esse mesmo ato constitui um ato definitivo e exequendo do procedimento administrativo encetado já com o embargo das mesmas obras determinado pela Ré, os M.mos Juízes a quo incorrem no mesmo erro do M.mo Juiz relator, e na mesma interpretação arbitrária do processo de licenciamento de obras e do processo de demolição quando, na verdade, e como bem reconhecem, é manifestamente válida a tese do Autor.
4.ª Não obstante os procedimentos que conduziram à prática do ato que determinou a demolição das obras em causa e à prática do ato de indeferimento do pedido de legalização terem por objeto a mesma obra (cf. al. z) da matéria de facto provada), é inequívoco que são procedimentos manifestamente distintos, podendo mesmo existir um sem a necessidade de existência do outro.
5.ª O ato de licenciamento consubstancia um ato permissivo, pelo qual um órgão da Administração atribui a alguém o direito de exercer uma atividade que é por lei relativamente proibida; a demolição configura uma medida aplicável face a obras já executadas sem licença, sempre que a elas estejam sujeitas, ou seja, é um ato de ordem, impositivo e de comando.
6.ª A ordem de demolição pode radicar na inexistência de um ato permissivo, mas não significa que o ato permissivo não venha a ser adotado; o ato impositivo de ordem pressupõe a inexistência do ato permissivo, mas não a impossibilidade de o mesmo vir a existir.
7.ª Por se tratar de matéria estranha à sua natureza, o ato de comando não tem condições para decidir um pedido de ato permissivo, pelo que não é da prática da ordem de demolição respeitante à obra de construção referenciada no pedido de licenciamento apresentado pelo interessado que se retira qualquer decisão desse requerimento, e assim, também, a decisão de indeferimento desse requerimento não é meramente confirmativa daquele comando.
8.ª A decisão de não permissão pode suportar a manutenção daquele anterior comando (ordem de demolição), mas não é a sua confirmação, nada tem de confirmativo quanto ao seu objeto, por serem diferentes.
9.ª Não há relação de confirmatividade entre um ato que denega uma permissão (ato ora impugnado) e um anterior ato impositivo assente na inexistência de tal permissão, pelo que o ato impugnado não configura um ato de mera execução e é, por isso, um ato contenciosa e autonomamente impugnável.
10.ª O indeferimento do pedido de licenciamento até pode justificar a manutenção daquela anterior ordem demolição, mas para que fosse possível aproveitar aquele comando anterior, no caso concreto, teria o Réu que ter procedido à suspensão da eficácia do ato de demolição emitido em 03.10.2005 até à decisão final do processo de licenciamento de legalização apresentado pelo Autor a 06.11.2007, o que não se verificou, pelo que há que concluir que aquele procedimento se extinguiu, e que com a entrada deste pedido se deu início a um novo procedimento.
11.ª Ao contrário do que entenderam os M.mos Juízes a quo, os procedimentos/processos administrativos n.ºs 51-2003/203 e 09-532/2007 são totalmente independentes e o ato impugnado configura um ato administrativo contenciosa e autonomamente impugnável, pelo que não têm razão os M.mos Juízes, que incorreram em erro de julgamento ao confirmarem o entendimento do Juiz relator, decidindo pela sua inimpugnabilidade.
12.ª Contrariamente ao entendimento dos M.mos Juízes a quo, não é de todo irrelevante a relevância da audiência prévia dos interessados, atenta a fase do procedimento em causa e todo o seu desenvolvimento anterior, porquanto atendendo a que o ato de indeferimento não consubstancia um ato meramente confirmativo do ato que ordenou a demolição, não pode considerar-se que tenha sido observado o disposto no art.º 100.º do CPA apenas pelo facto de ao Autor ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a ordem de demolição, desde logo porque são distintos os interesses que se pretendem acautelar com a garantia da audiência de interessados na sequência de um projeto de indeferimento de uma pretensão urbanística – art.º 24.º do RJUE –, e na sequência da prolação da decisão que determina a demolição de obras particulares – n.ºs 2 e 3 do art.º 106.º do RJUE.
13.ª Ao garantir ao interessado no procedimento urbanístico, que este se pronuncie sobre uma ordem de demolição, pretende assegurar-se que o particular emita pronúncia sobre os eventuais prejuízos causados com a demolição; na audiência de interessados que antecede uma decisão de indeferimento de um pedido de legalização, pretende-se que o particular interessado se pronuncie sobre os fundamentos que estão subjacentes a essa intenção de indeferimento do pedido de legalização, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento, com o que se pretende possibilitar à Administração uma melhor decisão, aproveitando os contributos das partes intervenientes no processo.
14.ª Uma vez concluída a instrução do pedido de licenciamento, em caso de proposta de deliberação desfavorável (indeferimento do pedido de legalização), e salvo o disposto no art.º 103.º do CPA, deve ser promovida, previamente à deliberação de indeferimento, a audiência prévia do interessado, nos termos do art.º 100.º do CPA, i.e., tem, obrigatoriamente, que ser dada a oportunidade ao interessado de demonstrar que a construção ilegal objeto do seu pedido é suscetível de legalização, o que pode fazer, designadamente, através da apresentação de elementos escritos e desenhados que sustentem que a obra é passível de integrar o património urbanístico no respeito pelas normas legais e regulamentares vigentes, mesmo no estado em que se encontra, ou por meio de trabalhos de alteração ou correção.
15.ª No caso concreto, uma vez que no âmbito do procedimento administrativo n.º 09-532/2007, a pretensão do Autor foi indeferida nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do RJUE, e uma vez que não estamos perante nenhuma das situações em que é permitida a dispensa da audiência dos interessados, nem perante nenhuma das situações em que a mesma inexiste, impendia sobre o Réu a obrigação de promover a audiência de interessados, nos termos do art.º 100.º do CPA.
16.ª Ao contrário do julgado pelos M.mos Juízes a quo, o Réu não estava vinculado à decisão de indeferimento do pedido de legalização, porquanto no caso em apreço existe a possibilidade de conversão da situação infratora, licenciando-se a obra e assegurando-se a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis, pelo que não respeitou o Réu o princípio da demolição como medida de ultima ratio, o que torna ainda mais grave a preterição da formalidade essencial da audiência de interessados no caso concreto.
17.ª A audiência de interessados promovida aquando da ordem de demolição não invalidou o direito do interessado a ser ouvido após prolação do ato que revela a intenção de indeferimento da sua pretensão, pelo que o aresto recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento ao decidir que o ato impugnado não está sujeito à formalidade essencial de audiência dos interessados, nos termos do art.º 100.º do CPA, e por isso incorreu em manifesta violação desta disposição normativa, assim como do imperativo constitucional consagrado no n.º 5 do art.º 267.º da CRP.
18.ª O acórdão recorrido violou as normas dos art.ºs 100.º e 135.º CPA, e do art.º 267.º n.º 5 CRP, na interpretação e aplicação ao caso em apreço.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) ser revogado o acórdão recorrido por se verificarem os vícios que lhe são imputados;
b) ser proferido acórdão que decida pela impugnabilidade do ato impugnado, e em sua consequência, julgue pela procedência da presente ação, assim se fazendo Justiça!”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 9 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 145 Procº físico).
O Recorrido/Município veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 11 de outubro de 2016 (Cfr. fls. 457 a 458v Procº físico), onde se afirmou que:
“1. O autor foi expressamente notificado em 17 de Outubro de 2003 para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar elementos que visassem a eventual legalização das obras em causa nos autos, obras estas que nessa mesma data foram embargadas.
2. O autor não apresentou nem requereu a legalização de tais obras, no prazo cominado nem em qualquer outro.
3. Por carta regista com A.R. de 23 de Fevereiro de 2004, o autor foi notificado pelo réu, no sentido de, não obstante não se ter pronunciado, se pronunciar agora quanto à intenção do Município em demolir as obras ilegais que lavara a cabo. Isto, em sede de audiência prévia.
4. O autor não se pronunciou em sede de audiência prévia, tal qual lhe foi proposto.
5. Em consequência, os serviços internos do réu elaboraram em 28 de Setembro de 2005 a informação nº 771/2005, especificando que a edificação erigida pelo autor “não reúne condições de legalização por se encontrar em RAN, REN EN1”.
6. Por carta de 02 de Novembro de 2005, enviada ao réu, o autor mostrou total conhecimento da situação das obras e dos procedimentos precedentes acabados de descrever.
7. Em 27 de janeiro de 2007, os serviços do réu elaboraram a informação nº 02/2007, no sentido de proceder à posse administrativa do imóvel, a fim de levar a cabo os trabalhos, coercivos, com vista à sua demolição.
8. A impossibilidade de legalização das obras do autor traduz-se no facto de se tratar de uma construção que não reúne condições de legalização por se encontrar situada em espaço de RAN. REN e EN1 e violar o PDM e vigor.
9. Qualquer dos procedimentos administrativos, que o inicial com o nº 51-2003/203, quer o segundo, com o nº 09-532/2007, respeitam exatamente às mesmas obras do autor.
Esta factualidade foi aceite pelo autor recorrente nas alegações ora respondidas.
O certo é que, evidentemente, toda a sua atuação administrativa posterior, foi orientada no sentido de pressupor que anteriormente nada se passara, ou o que se passara foi irrelevante!
Lapidarmente, conclui a douta sentença recorrida:
“…Verifica-se que a decisão do réu não poderia ser outra, ou seja, a pronúncia do autor sobre a comunicação ao autor da sua intenção de indeferir o seu pedido de legalização das obras em causa, sempre se impunha ao réu a decisão desse indeferimento, pois a tal se opunham e opõem as normas do PDM em vigor por as mesmas obras se encontrarem em espaços RAN, REN e EN1, impedindo que se mantivesse essa construção ou obras em causa do autor e, assim, essa decisão de indeferimento de legalização das obras. (sic).”
Dúvidas não podem sobrar, pois, da justeza e total legalidade da sentença recorrida.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, assim se fazendo inteira Justiça.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 2 de novembro de 2016 (Cfr. fls. 471 Procº físico), veio a emitir Parecer em 3 de novembro de 2016, pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso”.
O Recorrente veio, em 15 de novembro de 2016, a pronunciar-se relativamente ao precedentemente referido Parecer do Ministério Público, afirmando, designadamente, que o mesmo não terá feito a mais acertada interpretação face à motivação aduzida em sede de alegações de recurso (Cfr. fls. 479 e 480 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se o tribunal a quo agiu corretamente ao ter declarado a inimpugnabilidade do ato objeto de impugnação proferido pelo Município de Viseu, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“a) O autor é proprietário de um imóvel composto por um prédio urbano destinado a arrecadação, sito à Rua da F..., TB, freguesia de RL, concelho de Viseu, o qual se encontra implantado num terreno rústico inscrito na respetiva matriz predial rústica da referida freguesia de RL sob o artigo 76 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n.º 3… da referida freguesia, tendo este sido adquirido pelo autor, através da respetiva escritura pública de compra e venda, realizada em 7 de Setembro de 1990;
b) À data da aquisição do prédio rústico identificado em a) já existia implantado no mencionado prédio urbano, constituído por um barracão mas com fracas condições de armazenamento, tendo no ano de 1998 se deteriorado, devido às intensas chuvas que caíram nesse ano;
c) O autor, devido à deterioração do mencionado barracão, e necessitando do mesmo, iniciou no ano de 1998, por intermédio de um seu filho, SMRF, as obras de conservação e ampliação do mesmo barracão, tendo essas obras consistido nomeadamente no seu alteamento, com a construção de 2 pisos de cave e r/chão, a colocação de uma cobertura com um telhado em betão e telha, não tendo o autor solicitado à Câmara Municipal de Viseu qualquer autorização e/ou licenciamento para as referidas obras de construção;
d) Em 6 de Novembro de 2007, o autor apresentou na Câmara Municipal de Viseu um pedido de legalização/licenciamento das referidas obras realizadas e mencionadas em c), devidamente instruído com o respetivo projeto, tendo sido atribuído nos serviços do réu o processo administrativo n.º 09-532/2007;
e) Por despacho do Sr. Vereador do executivo camarário do réu, proferido em 25 de Março de 2008, foi o pedido de legalização das obras indeferido e notificado ao autor, nos termos seguintes: “…por decisão de 25/03/2008, foi indeferido o pedido de legalização de um barracão, de acordo com o teor da informação n.º 329/2008 prestada pela Divisão de Edificações e Fiscalização, da qual se remete cópia”;
f) Da referida informação n.º 329/2008, consta que o projeto apresentado pelo autor respeita/concerne ou visa a legalização de um barracão existente que possui dois pisos, que se encontra embargado e já com decisão superior para demolição, com os antecedentes constantes do proc.º n.º 203/03 e “…armazém/barracão que se localiza em Espaço Natural I, nas definições do PDM, estando a implantação da construção inserida em área afeta à REN e RAN, colidindo com estas restrições, para além de o projeto apresentado prever a construção em causa (barracão), composta por dois pisos não assegurando o respeito pelo disposto no artigo 28.º, ponto 1 alínea a2) do Regulamento do PDM, com a alteração que lhe foi dada em 31/08/2000 e, assim, constata-se que o projeto de legalização apresentado contraria o disposto nos art.ºs 20.º e 21.º, 28.º, ponto 1 alínea a2) e 32.º ponto 1 do Regulamento do PDM”;
g) A decisão constante do despacho do Sr. Vereador do executivo camarário do réu mencionado em e) não foi precedida da audição do autor, seja da audiência de interessados a que se reporta o artigo 100.º e segs. do CPA;
h) Porém, as obras levadas a cabo pelo autor e mencionadas em c), foram objeto de embargo por parte do réu em 17 de Outubro de 2003, lavrando-se o respetivo auto de embargo e na mesma data notificado ao autor, na pessoa de sua esposa com o autor convivente;
i) E bem assim, foi na mesma data mencionada em h), a esposa do autor notificada pelo réu para, no prazo de 30 dias apresentar os elementos que visassem a eventual legalização das obras em causa;
j) Em 14 de Setembro de 2004, o autor dirigiu uma missiva ao Sr. Juiz da Comarca de Viseu, mas que deu entrada nos serviços camarários do réu, e que designou por impugnação do auto de notícia, reclamando do mencionado embargo e pedindo esclarecimentos;
k) Todavia, em 13 de Novembro de 2003, a Divisão de Edificações e Fiscalização da Câmara Municipal do réu, produziu a informação n.º 1.137/03, anexando-se à mesma as ocorrências mencionadas em h) e i) precedentes, e informando que se deveria aguardar o prazo concedido ao autor/infrator, seja no sentido de no referido prazo de 30 dias o mesmo autor poder regularizar a situação das obras realizadas sem licenciamento ou que apresentasse elementos com vista à legalização das mesmas;
l) No dia 2 de Fevereiro de 2004, pelos referidos serviços da Câmara Municipal do réu foi produzida a informação n.º 127/04, informando que até a essa mesma data não tinha sido apresentado pelo autor qualquer pedido de licenciamento das obras em causa e, assim, nos termos da mesma informação, que se deveria notificar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 106.º, n.º 3, do DL n.º 555/99, de 16/12, com a redação dada pelo DL n.º 177/01, de 04/06, da intenção da Câmara Municipal em efetuar a demolição da obra;
m) Por carta registada com aviso de receção (A/R), datada de 23 de Fevereiro de 2004, foi o autor notificado no sentido de “não obstante a notificação formulada em 17/10/2003, não ter procedido ao seu licenciamento, notifico V. Ex.ª para no prazo de 10 dias se pronunciar quanto à intenção desta Câmara Municipal em proceder à demolição, nos termos do artigo 106.º do DL n.º 555/99”, sendo a mesma assinada pelo Sr. Vereador do executivo camarário do réu com a menção da delegação de competências do Sr. Presidente da Câmara Municipal;
n) O autor não respondeu à comunicação/notificação mencionada em m), mas em 2 de Março de 2004 o filho do autor, SMRF, apresentou uma exposição nos serviços da camarários do réu e sem que respondesse àquela mesma notificação mencionada em m);
o) Porém, em 28 de Setembro de 2005, os serviços técnicos do réu produziram a informação n.º 771/2005, mencionando expressamente que “…Estamos perante uma construção correspondente a cave e r/chão, que não reúne condições de legalização por se encontrar em RAN, REN e EN 1”, acrescentando também que “…a construção não está a ser objeto de licenciamento mas na fase instrutória com vista à demolição”, sendo esta informação destinada a notificação da CCDRC;
p) Em 17 de Outubro de 2005, foi remetida ao réu carta registada com A/R, intimando-o expressamente para “…no prazo de 30 dias após a notificação, demolir a obra executada e repor o terreno nas condições em que se encontrava antes, sob pena de os trabalhos serem executados pelos serviços municipais a suas expensas, tudo nos termos dos artigos 106.º a 108.º do DL n.º 555/99, além de lhe ser instaurado um processo de contraordenação como prevê a alínea c) do n.º 1 do artigo 98.º do referido decreto lei…”, sendo que esta notificação corresponde ao despacho do Sr. Vereador do executivo camarário do réu, proferido em 03/10/2005, e notificação subscrita ou assinada pelo mesmo Sr. Vereador;
q) À notificação mencionada em p) respondeu o autor, por escrito datado de 2/11/2005 mas entrado nos serviços do réu em 4/11/2005, mostrando total conhecimento da situação das obras e dos termos dos procedimentos precedentes e atrás descritos, nomeadamente de que as obras em causa haviam sido realizadas sem licença e que as mesmas, como já decidido pelo réu, não poderiam ser licenciadas e/ou legalizadas;
r) No dia 4 de Janeiro de 2007, foi elaborada nova informação pelos serviços técnicos do réu, informação n.º 16/2007, constando da mesma a não demolição da construção em causa por parte do autor;
s) No dia 31 de Janeiro de 2007, foi remetida ao autor nova carta registada com A/R, fixando-se-lhe na mesma um prazo de 10 dias para “…se pronunciar sobre o conteúdo da informação n.º 2/2007, de 2007/01/27, prestada pelo Departamento de Habitação e Urbanismo, cuja fotocópia se anexa para conhecimento”;
t) Na informação n.º 02/2007, data de 26/01/2007 e com a concordância do Sr. Presidente do executivo camarário do réu, em despacho deste de 26/01/2007, constava, para além do mais, que deveria ser determinada a intenção da posse administrativa do imóvel de forma a permitir a execução coerciva das obras de demolição da mesma e já determinadas e, assim, notificar o dono da obra para efeitos de audiência prévia prevista nos termos do artigo 100.º do CPA e, assim, decorrido o prazo de 10 dias, nos termos dos dispositivos do DL n.º 555/99 aí indicados, ser tomada decisão da posse administrativa e, depois de tomada a posse administrativa, devendo o processo ser remetido aos serviços de demolição, para os devidos efeitos;
u) Na sequência da mencionada notificação do autor que lhe foi remetida em 31 de Janeiro de 2007 e mencionada em s), deu entrada nos serviços camarários do réu uma exposição subscrita por uma ilustre advogada do autor, e intitulada no sentido de “em sede de audiência prévia” da qual consta, em síntese, que deveria a Câmara Municipal rever a sua posição quanto às obras em causa, e no sentido de não se proceder à demolição das mesmas;
v) Entretanto, por despacho do Sr. Vereador do executivo camarário do réu, com competência delegada, proferido em 2 de Outubro de 2007, e com fundamento num parecer jurídico dos respetivos serviços camarários, de 20/06/2007, foi indeferido o requerimento/exposição do autor feito em representação do mesmo pela sua Advogada, mencionada em u), e determinada a posse administrativa das obras em causa;
x) Ao procedimento administrativo que correu termos nos serviços do réu e a que se reportam todos os factos descritos de h) a v) precedentes, foi dado/atribuído o n.º 51-2003/203 e, como mencionado em d), ao procedimento administrativo iniciado com o pedido do autor também referido em d) precedente, foi dado/atribuído o n.º 09-532/2007 e a cujos factos se reportam as alíneas precedentes de d) a g);
z) Os procedimentos/processos administrativos n.ºs 51-2003/203 e 09-532/2007, referidos em x), têm por objeto a mesma obra ou obras do autor e às mesmas respeitam todos os factos constantes das líneas a) a x) precedentes.
- Entretanto, aditam-se à matéria de facto provada mais os seguintes factos, com pequena retificação dos dados como provados, como resulta dos documentos juntos aos autos pelo réu Município com a sua contestação como documento 14 e, ainda, da comunicação feita pelo autor ao réu e constante do doc. 16 junto com a mesma contestação, e não contestados ou postos em causa pelo autor:
w) A informação dos serviços técnicos do réu mencionada em o) dos factos provados menciona expressamente, no que releva o seguinte:
“2. A minha informação n.º 127/04 de 02/02, é perfeitamente esclarecedora.
3. Estamos perante uma construção correspondente a Cave e R/Chão, que não reúne condições de legalização por se encontrar em RAN, REN e em EN.1.
4. As fotos são claras quanto ao tipo de construção efetuado.
5. Não vislumbro, nos atuais instrumentos urbanísticos, qualquer caminho que leve à legalização.
6. Estando reunidas as condições para a demolição, compete à CMV ordenar a demolição, ou proceder ela mesma à demolição.
7. Para uma resposta à CCDRC, informa-se que a construção não está a ser objeto de licenciamento mas na fase instrutória com vista à demolição”.
Mais consta da mesma informação que “A pretensão viola disposições do PDM, não sendo possível a legalização” e que “Deve dar-se conhecimento à CCDRC”.
y) Porém ma mesma informação n.º 771/2005, foi proferido o seguinte despacho:
“1-Tendo em conta que não é possível o licenciamento da construção, por contrariar as disposições do PDM, notifique-se o proprietário para, no prazo de 30 dias após a notificação, demolir a obra executada e repor o terreno nas condições em que se encontrava antes sob pena dos trabalhos serem executados pelos serviços municipais a suas expensas, tudo nos termos dos artigos 106.º a 108.º do DL 555/99, além de lhe ser instaurado processo de contra ordenação como prevê a alínea c) do n.º 1 do artigo 98.º do referido diploma”.
aa) A informação referida n.º 771/2005, não se destinava apenas à CCDRC como consta da alínea o) precedente, mas a dela ser dado conhecimento também à CCDRC, para além do autor;
ab) O autor foi notificado da referida informação n.º 771/2005 e sobre a mesma se veio pronunciar o mesmo autor, na sua comunicação escrita dirigida ao réu, seja dirigida ao Presidente do executivo camarário do réu, e escrito esse datado de 2 de Novembro de 2005 e na qual na qual, em síntese, apenas acabou por desabafar não compreender a situação, lamentando que outros possuíam construções na mesma zona e não compreender que o seu barracão não possa ser legalizado e, enfim, solicitando que fosse retificada a posição do réu.”
IV – Do Direito
Vejamos então o suscitado.
Está em causa a decisão proferida por Acórdão no Tribunal de Viseu em 30 de maio de 2016, no seguimento de precedente reclamação para a conferência, apresentada ao abrigo da anterior versão do CPTA.
A situação material controvertida já se arrasta desde 1998, sendo que o Autor, aqui Recorrente, se tem vido a socorrer de vários expedientes procedimentais e processuais para evitar a inevitabilidade de demolição da construção erigida em área, designadamente de RAN e REN, ao que acresce o facto dado como provado, relativo à sua insusceptibilidade de legalização.
Sem prejuízo, naturalmente, dos factos dados como provados, infra se sintetizará um conjunto de factos essências à prolação de decisão, por forma a permitir uma mais eficaz visualização do enquadramento da questão controvertida:
a) O autor foi notificado em 17 de Outubro de 2003 para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar elementos que visassem a eventual legalização das obras em causa nos autos, as quais foram embargadas no mesmo dia, sem que tivesse respondido.
b) Por carta regista com AR de 23 de Fevereiro de 2004, o autor foi notificado pelo Município, no sentido de se pronunciar quanto à intenção do Município em demolir as obras entendidas como ilegais, não se tendo, mais uma vez pronunciado.
c) Os serviços do Município elaboraram em 28 de Setembro de 2005 a informação nº 771/2005, especificando que a edificação erigida pelo autor “não reúne condições de legalização por se encontrar em RAN, REN EN1”.
d) Por carta de 2 de Novembro de 2005, enviada pelo Autor ao Município, (facto provado ab) aquele afirma, designadamente, não compreender que o seu barracão não possa ser legalizado, solicitando “que fosse retificada a posição do réu.”
e) Em 27 de janeiro de 2007, os serviços do Município elaboraram a informação nº 2/2007, no sentido de proceder à posse administrativa do imóvel, a fim de levar a cabo os trabalhos, coercivos, com vista à sua demolição.
f) Em 6 de novembro de 2007 o Autor apresentou ao Município pedido de legalização/licenciamento das obras efetuadas no armazém;
g) Por despacho de 25 de março de 2008 foi o pedido de licenciamento indeferido, com base em informação dos serviços, na qual se afirmava que: “…armazém/barracão que se localiza em Espaço Natural I, nas definições do PDM, estando a implantação da construção inserida em área afeta à REN e RAN, colidindo com estas restrições, para além de o projeto apresentado prever a construção em causa (barracão), composta por dois pisos não assegurando o respeito pelo disposto no artigo 28.º, ponto 1 alínea a2) do Regulamento do PDM, com a alteração que lhe foi dada em 31/08/2000 e, assim, constata-se que o projeto de legalização apresentado contraria o disposto nos art.ºs 20.º e 21.º, 28.º, ponto 1 alínea a2) e 32.º ponto 1 do Regulamento do PDM”;
h) Ambos os procedimentos administrativos referenciados (Procº nº 51-2003/203 e Procº nº 09-532/2007), respeitam à mesma edificação.
Aqui chegados, refira-se ser o acórdão recorrido, confirmativo da precedente Sentença, lapidar no seu conteúdo, não se mostrando beliscado por qualquer das afirmações proferidas em sede de Recurso, que se limitam a retomar toda a argumentação que já anteriormente havia sido esgrimida nos Autos, limitando-se a descontextualizar a matéria de facto, por forma a aparentemente a acomodar aos seus intentos.
Assim, limitar-nos-emos a reproduzir o essencial do expendido na decisão recorrida, pois que a alternativa seria dar-lhe apenas diferente aparência discursiva, mantendo o seu conteúdo, o que se mostraria ética e processualmente desajustado.
Assim, “Em face dos factos acima dados por provados, a questão essencial e, aliás, a única suscitada pelo autor respeita ao facto de a Entidade ré, em face do pedido/solicitação do autor para a legalização da obra ou obras em causa, ter decidido pelo seu indeferimento e indeferimento este sem que previamente tivesse procedido à audiência prévia do mesmo autor.
Ora, a sentença reclamada, em face dos antessentes descritos e provados, considerou não ser de anular tal ato de indeferimento na medida em que o autor já havia sido há muito notificado para pedir a eventual legalização da obra em causa e, assim, juntar aos autos os elementos necessários a essa eventual legalização, no prazo de 30 dias, sendo que o autor nunca o fez naquele prazo nem posteriormente e, assim, como demonstrado, decidiu o réu proceder à demolição das obras do autor por entender também não serem tais obras suscetíveis de legalização, dado se situarem em espaço de RAN, REN e E.N.1, violando o PDM em vigor, mas, concedendo-lhe previamente o direito de audição, o qual o autor não exerceu e, ainda, após aquela decisão de proceder à sua demolição, concedendo ao mesmo autor, nos termos da lei, a faculdade de o fazer voluntariamente e, dado que este não procedeu à sua demolição voluntária, foi o autor notificado da intenção do réu em tomar posse administrativa da obra com vista à sua demolição, ao que o autor respondeu, em sede de audiência prévia, no sentido de o réu rever a sua posição e, assim, não proceder a tal demolição, o que foi indeferido pelo mesmo réu e, assim, ordenando a respetiva posse administrativa da obra com vista à sua demolição.
Ora, foi nesta sequência e apenas após o réu ter determinado a posse administrativa das obras com vista à sua demolição, posse esta determinada por despacho de 2 de Outubro de 2007, é que o autor solicitou/requereu a legalização das obras em causa e, subsequentemente, foi proferido o despacho impugnado, proferido em 25/03/2008.
Ora, em face dos factos provados, decidiu então a sentença reclamada ser este ato inimpugnável seja por já ter sido decidida a demolição da obra ou obras em causa e sem que o autor tivesse pedido a legalização das mesmas obras e/ou juntar os elementos necessários à sua eventual legalização, conforme expressamente fora notificado para o efeito e, também as mesmas obras não serem suscetíveis de legalização pelos motivos apontados e provados (cfr. alíneas w) e y) do probatório) e assim, tal constituir um caso decidido e, aliás, atenta a fase do procedimento em que o autor veio requerer ou solicitar aquela legalização considerar que se tratava já de um ato executivo de ato anterior, no caso da decisão de demolição e, consequentemente, de um ato confirmativo (cfr. alíneas e) e f) do probatório) daquele outro em que a demolição da obra já havia sido decidida, e ato este que nada inovava relativamente ao àquele ato confirmado, o da demolição das obras, na medida em que os fundamentos eram e são os mesmos, isto é, precisamente porque não havia qualquer possibilidade da sua legalização, porque as obras em causa se encontravam ou situavam em espaço de RAN e REN e, ainda, de EN 1, e, consequentemente, violaria as disposições do PDM em vigor, no caso não assegurando o respeito pelo disposto no artigo 28.º, ponto 1 alínea a2) do Regulamento do PDM, com a alteração que lhe foi dada em 31/08/2000 e, assim, se constatar que o projeto de legalização apresentado contrariava o disposto nos art.ºs 20.º e 21.º, 28.º, ponto 1 alínea a2) e 32.º ponto 1 do Regulamento do PDM, violações estas de que o autor já tinha conhecimento na pendência do procedimento que até aí se havia processado ou desenrolado.
E assim, na parte que releva, considerou e decidiu a sentença reclamada, após as considerações legais e doutrinais nela expressas ou indicadas, do seguinte modo:
[Assim, e baixando ao caso sub judicio, constatamos que o ato impugnado, isto é, o despacho do Sr. Vereador de 25 de Março de 2008 que indeferiu o pedido de legalização das obras em causa, seja de um armazém/barracão sito à Rua da F..., TB, em Rio da Lomba, Viseu, não é mais que um ato a confirmar ou a decidir da mesma forma o que já anteriormente havia sido decidido, ou seja, a ordem demolição das mesmas obras em causa, ordem esta proferida ou ordenada por despacho do Sr. Vereador de 03/10/2005 e notificado ao autor em 17 de Outubro de 2005, ou notificação essa que pelo menos lhe foi remetida nesta data de 25/10/2005 por carta registada com A/R, intimando-o expressamente para “…no prazo de 30 dias após a notificação, demolir a obra executada e repor o terreno nas condições em que se encontrava antes, sob pena de os trabalhos serem executados pelos serviços municipais a suas expensas, tudo nos termos dos artigos 106.º a 108.º do DL n.º 555/99, além de lhe ser instaurado um processo de contraordenação como prevê a alínea c) do n.º 1 do artigo 98.º do referido decreto lei…”.
E, como demonstrado, antes do referido despacho notificado ao autor, já este havia sido notificado da intenção do réu Município de Viseu em proceder à demolição das obras em causa nos termos do disposto no artigo 106.º do DL n.º 555/99 e, assim, sobre tal se pronunciar no prazo de 10 dias, e notificação esta feita por carta registada com A/R e datada de 23 de Fevereiro de 2004. Aliás, esta notificação que foi feita pelo réu ao autor já após, também, como demonstrado no probatório, o autor e/ou sua mulher, consigo convivente ou com ele coabitando, ter sido notificado do embargo de tais obras em 17 de Outubro de 2003 e, nessa mesma data, tendo sido também notificado para, no prazo de 30 dias, apresentar os elementos que visassem a eventual legalização das obras em causa, sendo que o autor não apresentou então qualquer pedido de legalização das mesmas obras apesar de expressamente notificado para esse efeito.
Ou seja, do atrás referido e provado resulta inequivocamente que o Município réu já havia determinado/ordenado a demolição das referidas obras em causa (armazém e/ou barracão em causa), precisamente por despacho de 03/10/2005 do Sr. Vereador do executivo camarário do réu, sendo que já então e na sequência do procedimento do embargo dessas mesmas obras fora expressamente o autor notificado e, consequentemente, lhe dada a possibilidade de requerer a sua legalização, o que o mesmo não fez e, ainda, consequentemente, lhe sendo concedida a sua pronúncia, em sede de audiência prévia, da intenção do réu município proceder à demolição dessas obras.
E mais…tal ato de demolição proferido pelo réu município, in casu através do despacho proferido pelo Sr. Vereador do seu executivo camarário proferido em 03/10/2005 e notificado ao autor em 25/10/2005, não foi objeto de qualquer impugnação por parte do autor e, consequentemente, consolidou-se na ordem jurídica como caso julgado relativo.
O que tudo significa que o despacho impugnado nos presentes autos, seja aquele despacho do Sr. Vereador do executivo camarário do réu, proferido em 25 de Março de 2008, é confirmativo daquele referido outro despacho ou ato já anteriormente proferido quanto às mesmas ou mesma obra em causa e, consequentemente, é um ato executivo daquele primeiro. Com efeito, sobre a obra ou obras em causa do autor já havia definitivamente sido ordenado a sua demolição e, repete-se, depois de lhe ser dada a possibilidade, através de notificação expressa de que poderia requerer a sua eventual legalização, o que o autor não fez e, relativamente a essa demolição também lhe haver sido garantido o seu direito de audição e/ou pronúncia em sede de audiência de interessados.
Ou seja, a legalização das obras peticionada pelo autor em 6 de Novembro de 2007 e que foi objeto de indeferimento do réu em 25 de Março de 2008 não é mais que uma tentativa do autor em fazer renascer um alegado direito seu (o direito à eventual legalização de uma obra sem o respetivo licenciamento e/ou autorização do réu) e sobre o qual já o réu há muito havido decidido, seja precisamente a sua demolição e já então ter entendido não serem ou não poderem as mesmas obras ser objeto de legalização por violação do PDM em vigor. Aliás, do mesmo despacho aqui impugnado, consta também e do mesmo faz parte integrante, para além do indeferimento das mencionadas obras em causa o facto de a mesma obra ou obras já terem sido objeto de decisão anterior, conforme consta da informação n.º 329/2008 e que faz parte integrante do referido despacho impugnado de 25/03/2008 na medida em que do mesmo consta “Indeferido de acordo com a informação”.
Por outro lado, como demonstrado ou provado, ainda que tenham existido formalmente dois procedimentos na entidade ré, seja os procedimentos a que foram atribuídos os n.ºs 51-2003/203 e 09.532/2007, os mesmos têm por objeto a mesma obra ou obras do autor e às mesmas respeitam todos os factos provados, nomeadamente o despacho/decisão que ordenou a sua demolição de 03/10/2005 e o despacho/decisão impugnada de 25/03/2008.
Ou seja, do exposto resulta que o ato/despacho impugnado e objeto dos presentes autos se insere já na prossecução da execução daquele primeiro ato de 3/10/2005 que ordenou a demolição das obras do autor em causa, e ato esse que constitui um ato definitivo e exequendo do procedimento administrativo encetado já com ao embargo das mesmas obras determinado pela réu.
Assim, importa atentar no quadro normativo pertinente da situação descrita e, assim, resulta, desde logo, do artigo 106.º do RJUE (na redação que decorre do DL n.º 177/01, de 04.06, vigente à data dos factos) que o “… presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito …” (n.º 1), que a “… ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma …” (n.º 3) e que decorrido “… o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator …” (n.º 4).
Prevê-se, por outro lado, no art. 66.º do CPA que devem “… ser notificados aos interessados os atos administrativos que: a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício …”.
E por outro lado ainda, estatui-se no artigo 100.º do CPA, sob a epígrafe “audiência dos interessados”, que concluída “… a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta” (n.º 1), sendo que no n.º 2 do artigo seguinte se prevê que a “… notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado …”. E do art. 103.º decorre que não “… há lugar a audiência dos interessados: a) Quando a decisão seja urgente; b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão; c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevada que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada …” (n.º 1), prevendo-se a possibilidade dispensa da audiência dos interessados nos seguintes casos “… a) … os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; b) … os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados …” (n.º 2).
Finalmente, decorre ainda do artigo 152.º do CPTA, que a “…decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução …” (n.º 1) e que o “… órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do ato definitivo e executório …” (n.º 2).
Atento este quadro normativo que se mostra posto em causa pela pretensão do autor, importa ter em atenção que a execução deve ser procedimentalizada e sujeita, desde logo, ao princípio da legalidade procedimental (cfr. arts. 149.º, n.º 2 “in fine” e 151.º do CPA), sendo que, de harmonia com o disposto conjugadamente nos arts. 151.º e 152.º do CPA, a execução, naquilo que releva para os autos, deve ter seu início por decisão que determine proceder à mesma, seguindo-se a notificação ao visado/executado desta decisão de execução coerciva e após, salvo as situações em que o ato se baste por si para produção dos efeitos, terão lugar os formalismos, atos e/ou condutas que se mostrem previstos legalmente e sejam necessários à promoção dos fins da execução.
Temos, assim, que por força do princípio da precedência do ato administrativo (exequendo), consagrado no art. 151.º do CPA, a legalidade do procedimento executivo tem como pressuposto a prática dum ato administrativo que legitime a atuação.
(…)
Todavia, para além da emissão do ato exequendo, enquanto condição necessária da legalidade do procedimento executivo, importa ainda que o mesmo seja notificado ao destinatário, notificação essa a ter lugar antes de se iniciar a execução (cfr. n.º 1 do art. 152.º do CPA) e que lhe comunica que a mesma se vai iniciar segundo certa modalidade e condições. É que esta notificação prévia à execução com observância destes requisitos visa, relativamente aos atos que envolvem uma prestação de facto positivo ou de entrega de coisa certa por parte do administrado visado/executado, dar oportunidade ao mesmo de cumprir voluntariamente o que lhe foi determinado e com menores custos para o seu património, sendo que para se obter este desiderato é essencial que nessa notificação ao administrado se mostre fixado, nomeadamente, um prazo de molde a lhe permitir preparar-se e organizar-se com vista ao cumprimento voluntário e para acautelar seus interesses. E citando de novo aqueles Autores (M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim) e reportando-se às situações de atos que envolvem uma prestação de facto positivo ou de entrega de coisa certa referem os mesmos que “… deve ser notificada com a indicação das datas, dos locais e das modalidades do respetivo cumprimento e de tudo mais que for necessário para que o particular sofra o menos (ou beneficie o mais) possível com o modo de cumprir …” (in: ob. cit., pág. 729).
Ora no caso em presença não se descortina qualquer erro por parte da entidade ré, Município de Viseu, e nem o autor sequer algo nesse procedimento vem alegar, nas prescrições dos artigos 66.º e 152.º, do CPA.
Com efeito, vista a factualidade apurada e todo o percurso procedimental desenvolvido bem como aquilo que nos autos se mostra já decidido com trânsito e consolidado, seja o despacho/decisão da demolição das obras em causa, a emissão do ato em crise e aqui impugnado e sua notificação ao autor consubstancia o estrito cumprimento por parte do ente administrativo daquilo que são as obrigações e deveres insertos nos referidos dispositivos legais em matéria da execução administrativa do ato administrativo definidor da situação jurídica e do desencadear dos necessários atos/procedimentos, não envolvendo qualquer omissão e muito menos desrespeito ao que é determinado naqueles preceitos. Ou seja, impunha-se ao réu retirar todo e qualquer obstáculo que impedisse ou tentasse impedir a normal prossecução da execução da já decidida demolição, como era o caso da pretensão do autor no sentido da legalização das obras em causa que, como supra referido, aquela pretensão de legalização não é, nem era, mais do que uma tentativa intempestiva ou uma tentativa de fazer renascer um alegado direito já objeto de decisão no procedimento administrativo em causa, dada a consolidação daquela decisão de demolição das obras em causa.
Feito o referido enquadramento da situação fáctica demonstrada ou provada, vejamos agora a questão da preterição do direito de participação ou de audiência prévia e consequente violação dos artigos 100.º e segs. do CPA e 106.º, n.ºs 3 e 4, do RJUE, assacado pelo autor ao ato impugnado, seja o despacho/decisão de 25/03/2008.
Ora, é certo que os artigos 100.º e 101.º, do CPA, são aplicáveis salvo exceções previstas no art. 103.º do mesmo Código seguramente a todos os procedimentos administrativos de 1.º grau (…), sendo que o mesmo começa ou dá início à terceira fase do procedimento administrativo, a “fase do saneamento” nas palavras de Esteves de Oliveira.
Com efeito, o princípio da audiência prescrito nos arts. 100.º e segs. do CPA assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8.º do mesmo código e surge na sequência e em cumprimento da diretriz constitucional inserta no art. 267.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP. E assim, constitui uma manifestação do princípio do contraditório através da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas também a possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido da decisão. No art. 100.º do CPA consagra-se de forma expressa o direito que assiste ao interessado, em determinado procedimento, de, como já referido supra, ser ouvido antes de ser proferida decisão que lhe seja desfavorável.
Assim, afigura-se-nos que a argumentação do autor improcede porquanto no âmbito do procedimento administrativo que culminou com a emissão, em 03/10/2005, do ato administrativo definidor da situação jurídica e que é alvo de execução através da pronúncia ou subjaz à pronúncia proferida em 25/03/2005, pois ao autor foi dada a possibilidade de participar e de tomar posição sobre a decisão que veio a ser tomada e que é alvo ou está em fase de execução, tendo-se observado estritamente o disposto nos arts. 100.º do CPA e 106.º, n.º 3 do RJUE.
E assim, ocorre que consolidado na ordem jurídica aquele ato administrativo que determinou ou ordenou ao autor a demolição das obras em infração das normas urbanísticas nele invocadas, ato esse proferido após haver sido assegurada a sua audição prévia, temos que a atuação administrativa exequenda – na medida em que a decisão de demolição havia há muito sido tomada e o ato impugnado em nada veio inovar o já decidido definitivamente, antes pretendendo obstaculizar essa decisão exequenda porque insuscetível de ser já impugnada e, assim podendo o réu executá-la a qualquer momento - tendente a reprimir a omissão de cumprimento daquele ato pelo autor apurada nos ulteriores desenvolvimentos procedimentais havidos não está sujeita a nova audição prévia.
Ou seja e em suma, o ato impugnado está inserido num procedimento já substancialmente decidido com a decisão de demolição das obras em causa, proferido em 3/10/2005, e até aí tendo sido assegurados ou direitos de garantia do autor, seja possibilitando-lhe a eventual legalização dessas mesmas obras seja permitindo-lhe a pronúncia prévia em sede de audiência prévia para efeitos da intenção de o réu se propor decidir tal demolição e, consequentemente, o ato impugnado nada veio inovar na ordem jurídica relativamente àquele ato/despacho ou decisão de demolição das obras em causa que se consolidou como caso julgado ou caso decidido. Sendo certo ainda que tal decisão consubstanciada no ato impugnado é confirmativa daquele ato ou caso decidido anterior e que se fundamentou igualmente em que as mencionadas obras seriam insuscetíveis de legalização por infração das normas urbanísticas especificadas no PDM então vigente. Por outro lado, sendo a falta de audiência prévia o único vício assacado ao ato aqui impugnado, e constituindo a legalização solicitada pelo autor das obras em causa apenas um obstáculo para a concretização daquele ato ou caso já decidido e, bem assim, a subsequente decisão que sobre o mesmo incidiu igualmente um ato inserido materialmente no mesmo procedimento, tal não pode deixar de ser entendido como um ato confirmativo daquele primeiro ato e/ou inserido no processo executivo para materializar aquela mesma decisão. E na medida do exposto, dado que ao ato impugnado não lhe são assacados quaisquer vícios que possam ser autonomizados, sendo que o autor já bem conhecia as razões daquela decisão que ordenara a demolição, a alegada omissão da audiência prévia relativamente à decisão impugnada não se reveste de essencial para os fins alegados e/ou que possa inquinar a validade do mesmo já sobre a mesma questão essencial tal direito de audiência havia sido concedida ao mesmo autor.
Todavia, verificando-se a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado, tal constitui fundamento que obsta ao prosseguimento do processo com a subsequente absolvição do réu da instância, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 1, al. c), do CPTA].
Ora, afigura-se-nos ter decidido a sentença reclamada de forma correta. Com efeito, verificamos da matéria de facto dada como provada que o procedimento administrativo que correu termos na Entidade ré, seguiu os trâmites legais, ou seja, após a Entidade ré ter tomado conhecimento das obras ilegais levadas a cabo pelo autor, foram as mesmas embargadas e, depois, foi o autor notificado para proceder à sua legalização num determinado prazo e/ou apresentar os elementos necessários para a sua eventual legalização, o que o autor não fez e até, nada disse, não só no prazo que lhe foi determinado mas até nos meses subsequentes. Assim, tendo os serviços de fiscalização do réu constado que a obra ou obras ilegais, por não licenciadas e até sem que o próprio autor tivesse comunicado a sua realização do réu, se mantinham, foi então produzida e informação pelos serviços técnicos do réu, na qual concluíram que, apesar de ao autor ter sido dada a possibilidade de solicitar a legalização da obra e/ou apresentar elementos com vista à sua legalização, o mesmo não o fez e, concluindo também, conforme a referida informação n.º 771/2005, de 28/09/2005, que a obra ou obras em causa do autor não eram suscetíveis de legalização por se encontrarem situadas em espaço de RAN, REN e EN.1 e, assim violando o PDM em vigor, o que mereceu a concordância do réu e, assim, decidiu proceder ou ordenar a demolição das mesmas obras, sendo que previamente manifestou essa intenção da sua demolição ao próprio autor, isto é, procedendo à audição prévia do autor como impõe a lei. E assim, nada tendo o mesmo autor dito ou se pronunciado de forma relevante, pois fê-lo apenas com o seu escrito datado de 2 de Novembro de 2005 (cfr. alínea ab) do probatório), decidiu pela demolição da obra ou obras em causa, e também ao mesmo tempo que decidiu serem tais obras insuscetíveis de serem legalizadas por se inserirem em espaço de RAN, REN e EN.1, violando as disposições do PDM em vigor no concelho de Viseu.
Ora, posteriormente, repete-se, prosseguiu o procedimento administrativo em obediência estrita aos procedimentos legais e, assim, apenas aquando ou seguidamente à entidade ré ter determinado a posse administrativa da obra ou obras em causa é que o autor veio, então, solicitar/requerer a legalização das mesmas obras, o que foi indeferido, e precisamente com os mesmos fundamentos já constantes da decisão que determinou ou decidiu a demolição das mesmas obras, ou seja, que as mesmas eram insuscetíveis de legalização por se encontrarem em espaço de RAN, REN e EN.1 e violando as disposições aí mencionadas do PDM em vigor.
Assim, se é certo que o autor nesta fase, isto é, aquando do seu pedido de legalização das obras em causa não foi ouvido em audiência prévia, resulta com toda a evidência dos autos que o mesmo já tivera oportunidade de se pronunciar, o que até fez, embora requerendo que o réu revisse a sua posição e, enfim, tendo-lhe sido dada a oportunidade de legalização das mesmas obras e/ou que apresentasse elementos com vista a essa legalização, sendo certo que sabia, como demonstrado, que pelas referidas razões, seja o facto das obras se encontrarem em espaço de RAN, REN e EN.1, e violando as disposições do PDM em vigor, as mesmas eram insuscetíveis de serem legalizadas, aliás, e como consta da informação dos serviços camarários n.º 771/2005, não se vendo qualquer possibilidade de serem legalizadas, seja havendo a impossibilidade absoluta dessa legalização, e sobre a mesma se tendo pronunciado o mesmo autor com aquela comunicação escrita ao réu, datada de 2 de Novembro de 2005, na qual acabou por desabafar não compreender a situação, lamentando que outros possuíssem construções na mesma zona e não compreender que o seu barracão não possa ser legalizado e, enfim, solicitando que fosse retificada a posição do réu.
Ou seja, estamos perante uma situação de caso decidido anteriormente e, como tal, atenta a fase do procedimento em que o autor veio requerer a legalização das obras em causa, verifica-se que tal se insere já na fase de execução da demolição das obras anteriormente decidida e ordenada.
E assim, se é certo que a demolição, como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, é ou deve ser a ultima ratio e, enfim, acedendo a que o autor possa ou pudesse, em qualquer altura, requerer a sua legalização, o facto é que nunca anteriormente requereu a sua legalização ou apresentou elementos com vista a essa legalização, apesar de expressamente notificado para tal e, depois, também sabendo ser impossível a sua legalização. O que quer dizer que o autor já ao longo do procedimento havia sido ouvido e/ou lhe tinham sido comunicadas todas as posições do réu relativamente às suas obras em questão e, consequentemente, sobre todas as questões suscitadas, nomeadamente a insusceptibilidade ou impossibilidade de legalização dessas obras. Porém, veio o autor fazê-lo clara e objetivamente já na fase de execução da decidida demolição. E assim, o despacho impugnado indeferiu sem mais essa legalização, com o mesmo fundamento que presidiu à decisão do ato ou título de execução, precisamente a decisão de demolição das obras em causa, isto é, que as mesmas se encontravam em espaço de RAN, REN e EN.1 e, por isso, violando as disposições do PDM em vigor. Ou seja, esta decisão em nada de todo inovou o anteriormente decidido naquela decisão de ordenar/proceder à demolição das obras, tratando-se de ato confirmativo do anterior e/ou porque já em fase de execução daquela decisão de demolição, este ato de execução no qual aquele pedido de legalização das obras em causa se inseriu e inseria, e nada veio inovar ou argumentar relativamente ao ato exequendo, cuja fundamentação é precisamente a mesma.
Acresce que, também não colhe a argumentação do autor no sentido de se tratar de um procedimento administrativo diferente, por ao mesmo ter sido dado o n.º 09-532/2007 e aquele outro processo administrativo ter o n.º 51-2003/203, sendo que, conforme provado ou demonstrado, o seu objeto era e é o mesmo, as obras ilegais ou levadas a cabo pelo autor sem o respetivo licenciamento, sendo que essa atribuição de um número diferente de procedimento administrativo, é uma questão interna ou de funcionamento interno dos serviços do réu e, por isso, é irrelevante para a decisão dos presentes autos.
Diga-se, porém, que entendemos os argumentos do reclamante no seu discurso argumentativo quanto à relevância da audiência prévia dos interessados e/ou de qualquer interessado no procedimento administrativo, e, aliás, que também partilhamos na teoria pelo mesmo exposta sobre essa relevância mas que, repete-se, é irrelevante para a decisão em face do caso concreto em apreciação e/ou pelo menos, atenta a fase do procedimento em causa e todo o seu desenvolvimento anterior, e salvo o devido respeito, se mostra ultrapassada e, por isso mesmo irrelevante.
E, finalmente, diga-se ainda, para além de o autor já ter pronunciado ao longo do procedimento administrativo sobre a questão em causa, seja a legalização das obras em causa e/ou pelo menos lhe tendo sido dada o possibilidade de o fazer e não o fez, acresce que in casu, ainda que devesse o autor ser ouvido em sede de audiência prévia, antes da prolação do ato impugnado, todavia, verifica-se que a decisão tomada pelo réu não poderia ser outra, ou seja, a pronúncia do autor sobre a comunicação ao autor da sua intenção de indeferir o seu pedido de legalização das obras em causa, sempre se impunha ao réu a decisão desse indeferimento, pois a tal se opunham e opõem as normas do PDM em vigor por as mesmas obras se encontrarem em espaços RAN, REN e EN.1, impedindo que se mantivesse essa construção ou obras em causa do autor e, assim, essa decisão de indeferimento de legalização das obras em causa se impunha ao réu, perante o ato vinculado a que se encontrava adstrito, sob pena de violação do PDM em vigor, nomeadamente dos seus dispositivos constantes dos artigos 20.º, 21.º e 28.º, ponto 1 alínea a2) e 32.º ponto 1 do Regulamento do PDM, violações estas de que o autor já tinha conhecimento na pendência do procedimento que até aí se havia processado ou desenrolado e até lhe tinha sido dada a oportunidade de se pronunciar e se pronunciou mas de forma irrelevante (cfr. alínea ab) do probatório). O que significa, que a anulabilidade em causa, seja por omissão da invocada falta de audiência prévia, sempre se encontraria, como se encontra, sanada.”
Relativamente a esta mesma questão, mesmo que assim não fosse, alude-se acrescidamente, entre muitos outros, e por todos, ao afirmado no acórdão deste TCAN nº 02120/14.5BEPRT, de 30-11-2016, onde se refere que, “Com efeito, sendo manifesto que tal ato só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve no caso concreto e que o exercício de tal direito não relevaria, por ser seguro que o exercício do direito em causa por parte do Autor não teria qualquer relevância na estruturação da liquidação ora impugnada, pode concluir-se que o exercício do direito de audiência prévia integra uma formalidade legal que se degrada em irregularidade irrelevante, assim se impondo a manutenção da decisão impugnada na ordem jurídica, em obediência ao princípio do aproveitamento do ato administrativo (neste sentido os acórdão do STA de 10.05.2006 e de no processo 1035/04, de 30.10.2002, no processo 780/02 e Acórdão do Pleno da SCT em Aresto de 22.01.2014, processo 0441/13).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a seguir a orientação de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do ato a que respeitam, uma vez que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais, se essa audiência não tiver a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, impondo-se, então, o aproveitamento do ato - utile per inutile non viciatur.”
Tal como resulta do precedentemente expendido, ratificar-se-á tudo quanto se decidiu em 1ª instância, não se reconhecendo qualquer dos vícios suscitados relativamente à decisão recorrida. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente
Porto, 10 de fevereiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |