Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00340/06.5BEPRT-K |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2012 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | OMISSÃO DESPACHO PRÉ-SANEADOR ARTS.508º CPC E 88.º CPTA |
| Sumário: | I-Segundo o princípio da cooperação consagrado nos artigos 266º e 266º- A do C.P.C., devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si com vista à consecução de uma composição do litígio. II- De acordo com o resulta do art. 508º do CPC, logo após os articulados, entra-se na fase do despacho pré-saneador, meio através do qual se pretende impedir que o conhecimento do mérito da causa ou a sua justa composição do litígio sejam prejudicados por razões de forma, relacionados com a falta de requisitos externos dos articulados, com a falta de documentos que necessariamente devam instruir a acção, ou com a deficiente, insuficiente ou imprecisa articulação da matéria de facto. III- O despacho pré-saneador é vinculativo, estando o juiz obrigado a convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados designadamente quando carecem de requisitos legais, ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa- nº 2 do artº 508º do C.P.C. IV- A omissão do despacho pré-saneador constitui irregularidade processual que pode influir no exame ou decisão da causa; trata-se não de uma mera faculdade que o juiz poderá ou não utilizar, de acordo com o seu critério, mas, ao invés, de um verdadeiro poder-dever que lhe assiste de intervir ex officio, no processo, de modo a obstar a que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal, relacionados com a deficiente articulação da matéria de facto, com a falta de requisitos externos dos respectivos articulados ou, ainda, com a não exibição de documentos que necessariamente deveriam instruir a acção.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/21/2011 |
| Recorrente: | R... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: R…, A. nos autos à margem identificados, em que é R. o Ministério da Educação, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a execução improcedente, por não demonstrados os pressupostos legais estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artº 161.º do CPTA. Na alegação formulou a seguinte conclusão: -Verifica-se a omissão do despacho pré-saneador vinculado (artigo 500º do C.P.C.) e 88º do C.P.T. que convidasse o recorrente a apresentar certidões de documentos que o Senhor Juiz “a quo” considerou essenciais, tendo essa omissão influído na decisão da causa, em violação do princípio da cooperação (artigo 266º e 266 A do C.P.C., o que acarreta a nulidade processual, previsto no artigo 201º do C.P.C. Termos em que a decisão apelada tem de ser anulada, ordenando-se a baixa do processo à 1ª instância para prosseguirem normalmente os seus termos, com o rigoroso cumprimento de todas as diligências e formalidade tendentes à mais completa busca da verdade material e à boa decisão da causa em que se fará Justiça Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, acrescentado que o tribunal a quo deve “proferir despacho, nos termos e para os efeitos do artigo 88.º, n.º 2, do C.P.T.A.“. Dispensados os vistos, atenta a simplicidade da questão colocada, cumpre decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade “Com base nos elementos constantes dos autos, no confessado pelas partes e não impugnado”: 1. O Exequente é professor do quadro de nomeação definitiva do Grupo de Educação Física, a exercer funções na Escola Básica I…. 2. Através do Acórdão do STA de 29/01/2009, proferido na acção administrativa especial n.º 340/06.5BEPRT (processo n.º 779/08 na numeração do Supremo), transitado em julgado, foi firmada a jurisprudência de que as aulas de substituição realizadas para além do normal horário da componente lectiva, caracterizavam-se como trabalho extraordinário, e, consequentemente, remunerado para além do vencimento normal. 3. Mediante requerimento datado de 12/03/2010 e recepcionado na Escola na mesma data, o Exequente para os efeitos constantes no disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 161.º do CPTA, referiu e pediu ao Executado o seguinte: «(…) 2º – Na realidade, o recorrente substituiu Colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos alunos desses professores ausentes às turmas, nas datas e disciplinas que passo a enumerar: (…) 5º - Para tal, nos termos do n.º 3 do citado normativo, vem o requerente apresentar o presente requerimento, solicitando lhe sejam pagas, como extraordinárias, todas as horas que, por determinação do órgão da administração e gestão do estabelecimento de ensino, foi obrigada a prestar a título de acompanhamento a alunos nos casos de ausência do professor titular e que excediam aquelas a que, estatutariamente estava obrigado». 4. Do mencionado requerimento o Exequente não obteve resposta. Em sede de factualidade não provada o tribunal consignou o seguinte: “que o Exequente no ano lectivo de 2005/2006 tivesse no seu horário uma vertente de componente não lectiva num total de oito horas destinadas a trabalho no Estabelecimento e conforme quadro constante do requerimento junto com a Petição Inicial, que apresentou à Entidade Executada. Não provado que nove das dez sentenças que junta tenham transitado em julgado, por ausência de certidão confirmativa de tal estado. Apenas se pode dar como provado o que ficou exarado no ponto 2 da matéria de facto, por ser o Acórdão referente à acção declarativa de que esta execução é apensa.” E, em sede de motivação, adiantou que”A actividade docente em causa, ou seja, numa escola pública, corresponde ao exercício de uma função pública, a qual deve ser demonstrada mediante documentos exarados pelos entes públicos perante os quais a docência é exercida. O Exequente não junta qualquer certidão da Escola ou do Agrupamento que comprove o alegado por si, sendo que é seu ónus e está na sua disponibilidade juntar tais certidões ou cópias de documentos, como Livros de Ponto ou de Sumários, mediante os quais se comprova o exercício de uma função pública. Não consta sequer o horário que lhe foi atribuído; o qual por ser documento elaborado pelo órgão de Direcção ou Gestão será de fácil apresentação/comprovação documental. Para tanto bastava requer ao Conselho Executivo a respectiva emanação.” DE DIREITO É objecto de recurso a decisão proferida pelo TAF do Porto que julgou a execução improcedente, por não demonstrados os pressupostos legais estabelecidos nos números 1 e 2 do artigo 161.º do C.P.T.A.. E a questão que se coloca é apenas a de saber se tal despacho enferma de erro de direito por inobservância do disposto nos artigos 508º do C.P.C. e 88º do C.P.T.A. Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 660.°, n.º 2, 664.º, 684.°, n.ºs 3 e 4 e 690.°, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicáveis por força dos artigos 1.° e 140.° do C.P.T.A.. Assim, o tribunal só pode conhecer das questões suscitadas pelo recorrente nas respectivas alegações e bem assim das que forem do seu conhecimento oficioso. Ora, analisada a motivação, constata-se que o recorrente veio arguir somente a nulidade da supra citada decisão, por “(...) omissão do despacho pré-saneador vinculado (artigo 508.º do C. P. C.) e 88.º do C.P.T.A. que convidasse o recorrente a apresentar certidões de documentos que o Senhor Juiz considerou essenciais, tendo essa omissão influído na decisão da causa, em violação do princípio da cooperação (artigo 266.° e 266.º-A do C.P.C.), o que acarreta a nulidade processual, prevista no artigo 201.º do C.P.C.” -cfr. a única Conclusão da alegação sub judice. Ora, sem necessidade de grandes considerações jurídicas, há que adiantar, desde já, que assiste total razão ao Recorrente. Argumenta este que no percurso da sentença, foi entendido que o recorrente não apresentou certidões de sentenças acórdãos e arestos para provar a sua pretensão e ainda a insuficiência de outros elementos de prova relacionadas com os períodos de leccionação enumerados em documento que juntou ao requerimento inicial e apoiando-se neste raciocínio proferiu sentença absolutória e bem assim que foi desconhecido o designado princípio da cooperação, do sentido de convite para o aperfeiçoamento ou esclarecer ou completar e regularizar-se a eventual deficiência que eventualmente existisse. Conclui que se trata de uma decisão surpresa ao absolver o recorrido. E, na verdade, assim é, sendo que tal decisão não se identifica com a nova filosofia processual. Efectivamente, pelo princípio da cooperação consagrado nos artigos 266º e 266º- A do C.P.C., diz-se que “devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si com vista à consecução de uma composição do litígio”. E de acordo com o resulta do artº 508º do C.P.C., logo após os articulados, entra-se na fase do despacho pré-saneador, meio através do qual: “se pretende impedir que o conhecimento do mérito da causa ou a sua justa composição do litígio sejam prejudicados por razões de ………forma, relacionados com a falta de requisitos externos dos articulados, com falta de documentos que necessariamente devam instruir a acção, ou com a deficiente, insuficiente ou imprecisa articulação da matéria de facto”. O despacho pré-saneador é vinculativo, estando o juiz obrigado a convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados: “designadamente quando carecem de requisitos legais, ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa- nº 2 do artº 508º do C.P.C. Os princípios antecedentes estão igualmente contidos no artigo 88º do C.P.T.A., pelo que a omissão do despacho pré-saneador constitui nulidade processual, irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa, como acontece no caso posto-artº 201º do C.P.C. Na decisão objecto de censura “a falta de determinados documentos, ou formalizados por certidão, sem o devido despacho no sentido de suprir a irregularidade, comprometeu o êxito da acção”, sendo que o senhor juiz não dirigiu ao recorrente, qualquer convite para suprir essa falta ou outra. Verifica-se, pois, que a omissão do despacho não proferido gerou gravosa repercussão na decisão da causa, em prejuízo do recorrente; gerou-se a nulidade processual ora arguida neste recurso. De salientar ainda que o artigo 88º do C.P.T.A. estabelece o princípio da correcção oficiosa pelo tribunal das deficiências de que enfermem as peças processuais, havendo lugar a convite para aperfeiçoamento das mesmas quando a correcção oficiosa não seja possível ou não seja a solução manifestamente mais vantajosa. Em anotação a este preceito legal, Aroso de Almeida e Carlos Cadilha comentam que “Ao incluir entre os vícios susceptíveis de correcção mediante convite do tribunal, no segmento final do n.º 2, a falta de documento “de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”, o legislador parece estar a referir-se aos diversos tipos de documentos mencionados nos nºs 2 a 5 do artigo 79.º. A referência à falta de documento essencial, que imediatamente precede aquele inciso, poderá reportar-se, por sua vez, a um documento de prova que ao autor caiba juntar nos termos da al. l) do n.º 1 do artigo 78.º, e que se afigure ser da maior relevância para a procedência da acção (o n.º 2 do artigo 88.º emprega aqui uma fórmula verbal semelhante à utilizada na correspondente norma do n.º 2 do artigo 508.º do CPC, a qual pretende referir-se a certo tipo de documentos que, nos termos da lei, devam ser juntos em face da específica natureza da providência judiciária requerida, designadamente aqueles a que se referem os artigos 397.º, n.º 1 e 501.º, n.º 3, do mesmo Código).”. Ora, in casu, o senhor juiz não curou de providenciar no sentido de convidar o A., aqui recorrente, a regularizar, no prazo fixado no n.º 2 daquele art.º 88.º, a falta da documentação que, no seu entendimento, se revelava absolutamente essencial à procedência da sua pretensão executiva. E, como bem observa o MP, trata-se aqui, não de uma mera faculdade que o juiz poderá ou não utilizar, de acordo com o seu critério, mas, ao invés, de um verdadeiro poder-dever que lhe assiste, na fase do despacho pré-saneador, de intervir ex officio, no processo, de modo a obstar a que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal, relacionados com a deficiente articulação da matéria de facto, com a falta de requisitos externos dos respectivos articulados ou, ainda, com a não exibição de documentos que necessariamente deveriam instruir a acção. Logo, visto que o incumprimento desse poder-dever constituiu uma omissão que influiu decisivamente no exame e na decisão da causa, esta manifestamente enferma da nulidade prevista no artº 201.º, do C. P. C.. Tal equivale a dizer que a decisão tem de ser anulada, de molde a permitir que sejam tomados em conta todos os elementos e efectuadas as diligências que se afigurarem pertinentes a uma correcta, criteriosa e justa decisão. O despacho saneador é o momento adequado e normal para a apreciação das excepções dilatórias e das nulidades processuais, devendo o Juiz, na hipótese do seu não conhecimento, consignar as razões da abstenção. Já no tocante ao conhecimento imediato do mérito da causa, a prática normal é o Juiz abster-se de o fazer, a não ser que o processo contenha todos os elementos que permitam uma decisão segura, conscienciosa e justa. O Juiz só deve conhecer do mérito da causa, no despacho saneador, quando tenha adquirido a certeza de que, haja o que houver na fase da instrução e na da discussão da causa, a decisão não será diferente, depois dessas fases, daquela que tiver no momento do despacho saneador. O que não significa que o Juiz não deva optar pelo conhecimento imediato do pedido, quando o estado do processo possibilitar uma decisão conscienciosa, sem necessidade de ulteriores provas e independentemente de a mesma vir a ser favorável a uma ou a outra das partes em litígio- cfr. a posição defendida por ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, pág. 135, onde refere, na parte que ora interessa, que «Se, de acordo com as plausíveis soluções da questão de direito, a decisão final de modo algum pode ser afectada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na elaboração da base instrutória e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito». E acrescenta «Se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da acção, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil toda a tarefa de selecção da matéria de facto, instrução e julgamento da mesma». Nestes termos, a decisão de que se recorre não pode manter-se na ordem jurídica. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência: a)revoga-se a decisão recorrida; b)ordena-se a remessa dos autos ao TAF do Porto para aí prosseguirem os ulteriores termos, de acordo com o acima explanado. Sem custas. Notifique e DN. Porto, 13/01/2012 Fernanda Brandão João Beato de Sousa Antero Pires Salvador |