Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02164/08.6BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:LEGITIMIDADE; POLÍCIA JUDICIÁRIA; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA;
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS; ANULAÇÃO DE ACTO QUE RECUSOU CLASSIFICAÇÃO DE EVENTO COMO ACIDENTE DE SERVIÇO; PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO PELO EVENTO DANOSO; JANTAR SERVIÇO COM SENHAS FORNECIDAS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA NAS SUAS INSTALAÇÕES POR TERCEIRA ENTIDADE, EM PERÍODO PÓS CURSO DE FORMAÇÃO; INTOXICAÇÃO ALIMENTAR; PERÍODO DE DOENÇA; ACIDENTE DE SERVIÇO; INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:1. Nos casos em que os pedidos cumulados visam uma única esfera jurídica – a da pessoa colectiva Estado – a personalidade judiciária que, em geral, é atribuída aos seus ministérios (e órgãos administrativos) para se apresentarem em juízo a contraditar os referidos pedidos impugnatórios deve estender‐se também ao pedido indemnizatório ou ao pedido sobre o contrato que com aqueles estão numa relação de conexão (e, em regra, de dependência, pois dependem da procedência do pedido principal).

2. Da norma do artigo 10º, n.º4, conjugada com as dos artigos 11º, n.º5, e 78º, n.º2, e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, extrai-se um critério de atribuição de personalidade judiciária aos órgãos administrativos (para além da que lhes é atribuída no âmbito dos litígios interorgânicos), na medida em que, nas acções administrativas que tenham por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, se permite que, em alternativa, seja demandada quer a pessoa colectiva pública ou o ministério (no caso do Estado), quer o órgão administrativo em causa.

3. O artigo 8.º-A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aditado pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, e artigo 10º na redacção dada pelo mesmo diploma, ao uniformizar, para todo o tipo de acções, o conceito de personalidade judiciária em termos gerais e ao afastar a possibilidade de se configurar como excepção insuprível, no contexto de uma controvérsia que se verificou a este propósito, no domínio da legislação anterior, devem considerar-se normas interpretativas e, como tal, com efeitos reportados ao Código de 2002, ou seja, à data da propositura da presente acção, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 13º do Código Civil.

4. É assim de reconhecer personalidade judiciária à Policia Judiciária numa acção em que foi deduzido o pedido de anulação do acto praticado pelo Director Nacional Adjunto que negou a classificação de um evento lesivo para o Autor como acidente de serviço, cumulado com o pedido de indemnização pelos danos resultantes desse evento.

5. Deve classificar-se como acidentes de serviço, com as consequências jurídicas daí decorrentes, o evento que consistiu numa intoxicação alimentar que afectou o Autor e lhe determinou um período de doença, por este ter tomado uma refeição nas instalações da Polícia Judiciária no âmbito do curso de formação “Curso de Equipas do Local do Crime”.

6. Não afasta esta classificação o facto de a refeição em causa ter sido o jantar servido por terceira entidade, depois de terminado o horário do curso, pois foi tomada com senhas fornecidas pela Polícia Judiciária para o efeito, o que permite entender que o Autor ainda estava “em serviço”.

7. Também não afasta a responsabilidade da Policia Judiciária (Ministério da Justiça) o facto os colegas do Autor terem decidido não tomar a refeição por considerarem que não estava em boas condições.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MVLG e Polícia Judiciária
Recorrido 1:Policia Judiciária e MVLG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

MVLG veio interpor um primeiro RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07.07.2011, pelo qual foi julgada verificada a existência da falta de personalidade judiciária da Ré Polícia Judiciária quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo Autor, ora Recorrente, tendo-se determinado a absolvição da Ré instância, quanto ao pedido de indemnização por danos morais.


Invocou para tanto, em síntese, que decorre no artigo 1º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, se estabelece a autonomia administrativa desta entidade do que decorre a capacidade para ser titular activa de relações jurídicas de emprego público, designadamente, das emergentes de contrato de trabalho em funções públicas; e, consequentemente, de assumir a responsabilidade objectiva, emergente de contrato, decorrente de acidentes que venham a ser considerados acidentes em serviço; a responsabilidade civil daí emergente é responsabilidade contratual, e não extracontratual, pelo que lhe é inaplicável in casu, a Lei da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas; o Recorrente é funcionário do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, reclamando a condenação da mesma, como responsável civil, por danos patrimoniais emergentes de acidente por cuja qualificação como acidente em trabalho, pugna, pelo que a douta sentença recorrida violou o artigo 1º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária e os artigos 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 5º do Código de Processo Civil.

A Polícia Judiciária não contra-alegou.

A Polícia Judiciária veio interpor um segundo RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.03.2016, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por MVLG, aqui Recorrido, contra o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, para impugnar o despacho proferido pelo mesmo em 26.08.2008, que negou a classificação do evento referente ao Autor, aqui Recorrido.
Invocou para tanto, em síntese que: a decisão recorrida padece de erro nos pressupostos de facto e de direito; o Autor optou por ir ao “bar” por arbítrio seu e não no cumprimento da sua prestação no âmbito duma relação laboral; não se encontram preenchidos os elementos caracterizadores do acidente em serviço, nomeadamente o local de trabalho, tempo de trabalho e o nexo de causalidade entre o evento e o trabalho e o proveito económico para a entidade empregadora. Não houve, em síntese, violação dos preceitos legais referidos (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro e Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se pela manutenção do decidido no despacho saneador e na sentença.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do primeiro recurso jurisdicional:

1. O artigo 1º da Lei Orgânica de Polícia Judiciária determina que “a Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa”.

2. Do facto de ter autonomia administrativa decorre a capacidade para ser titular activa de relações jurídicas de emprego público, designadamente, das emergentes de contrato de trabalho em funções públicas.

3. E, consequentemente, de assumir a responsabilidade objectiva, emergente de contrato, decorrente de acidentes que venham a ser considerados acidentes em serviço.

4. A responsabilidade civil daí emergente é responsabilidade contratual, e não extracontratual, pelo que lhe é inaplicável in casu, a Lei da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas.

5. O aqui Recorrente é funcionário do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, reclamando a condenação da mesma, como responsável civil, por danos patrimoniais emergentes de acidente por cuja qualificação como acidente em trabalho, pugna.

6. Pelo que a douta sentença recorrida violou o artigo 1º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária e os artigos 10º do Código de Processo nos Tribunas Administrativos e 5º do Código de Processo Civil.

I.I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do segundo recurso jurisdicional:

1. A decisão recorrida assenta em erro nos pressupostos de facto e de direito.

2. O Autor optou por ir ao “bar” por arbítrio seu e não no cumprimento da sua prestação no âmbito duma relação laboral.

3. Não se encontram preenchidos os elementos caracterizadores do acidente em serviço, nomeadamente o local de trabalho, tempo de trabalho e o nexo de causalidade entre o evento e o trabalho e o proveito económico para a entidade empregadora.

4. Não houve violação dos preceitos legais referidos (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro e Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).


*

II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1) Em 14.04.2008, o Autor era funcionário da Polícia Judiciária, detendo a categoria de especialista auxiliar.

2) O Autor exercia funções na Directoria do Porto da Polícia Judiciária.

3) Em 17.03.2008 teve início, no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, em Loures, o II Curso de Formação de Peritos de recolha de Vestígios no Local do Crime, o qual teve o seguinte cronograma:

Semana I – 17 a 20 de Mar 08
2.ª Feira- Apresentação, objectivos e estrutura do curso

- Integração e funcionamento das equipas de recolha de vestígios no local do crime na estrutura da PJ

- Elaboração de relatórios preliminares de cena de crime

1h30/2h00/
3h30
3.ª Feira
- Higiene e segurança no trabalho de recolha de vestígios no local do crime e equipamento pessoal

- O Princípio das contaminações e Base de dados de cena de crime

3h30 /3h30
4.ª Feira
- Aproximação ao local do crime (teoria)
7h
5.ª Feira
- Fotografia em local do crime (teoria e prática)
7h

Semana II – 24 a 28 Mar08
2.ª Feira- Utilização de fontes de luz no local do crime e aplicação de técnicas fotográficas

- Fotografia em local do crime (prática)

3h30 /3h30
3.ª Feira- Aproximação ao local do crime (prática)
7h
4.ª Feira- Levantamento de local de crime, o cróqui (teoria)
7h
5.ª Feira- Levantamento de local de crime, o cróqui (prática)
7h
6.ªFeira- Toxicologia
7h

Semana III – 14 Abr 08 a 18Abr08
2.ª Feira- Biologia
7h
3.ª Feira- Biologia
7h
4.ª Feira- Interpretação de manchas e salpicos sangue no local do crime
7h
5.ª Feira- Interpretação de manchas e salpicos sangue no local do crime
7h
6.ª Feira- Botânica Forense

- Rastos, pegadas e vestígios de ferramentas

3h30 /3h30

Semana IV – 21Abr a 24Abr08

2.ª Feira
- Rastos, pegadas e vestígios de ferramentas
7h
3.ª Feira
- Rastos, pegadas e vestígios de ferramentas
7h
4.ª Feira
- Física
7h
5.ª Feira
- Física
7h

- cfr. fls. 2 do documento junto com o requerimento apresentado pelo R. em 24.04.2013, e documento n.º 2, junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

4) O Autor e outros funcionários da Polícia Judiciária, provenientes de todo o país, inclusive ilhas, frequentaram o curso de formação contínua referido no ponto antecedente, designadamente:

AMF;

CCL;

CMRP;

JJF

JPC;

JSC;

LMJ;

MAC;

PMFGV;

RMG;

RPP;

TMSV;

VHF.

- cfr. documento n.º 2, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5) O Autor e os alunos/formandos que se encontravam deslocados pernoitavam nas instalações do Instituto e recebiam ajudas de custo em espécie, concretamente, alojamento e refeições.

6) No dia 14.04.2008, a aula do curso iniciado em 17.03.2008 foi subordinada ao tema “Biologia”, teve a duração de 7 horas (manhã: 09h30 às 12h30 e tarde: 14h00 às 17h00), e contou com a presença dos seguintes alunos/formandos:

AMF;

CCL;

CMRP;

JJF

JPC;

JSC;

LMJ;

MAC;

Miguel Lopes Gil;

PMFGV;

RMG;

RPP;

TMSV;

VHF.

- cfr. documento n.º 2, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7) No dia 14.04.2008, vários alunos jantaram no bar do Instituto, incluindo o Autor – cfr. depoimentos das testemunhas, declarações de parte e documento n.º 1 (fls. 309 do suporte físico).

8) Na folha de marcação de jantar para o dia 14.04.2008, com o timbre do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, referente ao “II Curso de Constituição das Equipas ao Local do Crime”, 14 a 24 de Abril, constavam os nomes e assinaturas dos seguintes funcionários:

AMF

CMRP

MVLG

MAC

PMFGV

TMSV

VHMF.

- cfr. documento n.º 1 (fls. 309 do suporte físico).

9) O Autor e os colegas possuíam senhas de jantar, as quais eram entregues no local da refeição:

AMF – senha de jantar n.º 2008-0461;

CMRP – senha de jantar n.º 2008-0473;

MVLG – senha de jantar n.º 2008-0440;

MAC – senha de jantar n.º 2008-0300;

PMFGV – senha de jantar n.º 2008-0442;

TMSV – senha de jantar n.º 2008-0470;

VHMF – senha de jantar n.º 2008-0453.

- cfr. documento n.º 1 (fls. 309 do suporte físico).

10) O Autor jantou no dia 14.04.2008, no bar do Instituto, uma refeição preparada especificamente para si devido ao seu atraso.

11) O bar existente nas instalações do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais tinha sido dado à exploração pela Associação Académica de Polícia Judiciária, com conhecimento e autorização da Direcção do Instituto, a CMSM, com efeitos a partir de 31.03.2008.

- cfr. documento denominado “Contrato de Cessão de Exploração de Cafetaria/Bar”, junto com o requerimento apresentado pelo R. em 22.10.2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12) O Autor, durante a noite de 14.04.2008 sentiu-se mal, com distúrbios intestinais.

13) No dia 15.04.2008 o Autor foi ao enfermeiro do Instituto, que lhe disse para tomar “Imodium”.

14) Em dia não apurado o Autor comunicou à Directora do Instituto, Dra. CF, que tinha sofrido uma intoxicação alimentar no bar.

15) Após o jantar do dia 14.04.2008 o Autor ficou debilitado.

16) O Autor frequentou as aulas durante a semana III (14 de Abril a 18 de Abril de 2008) e a semana IV (21 de Abril a 24 de Abril de 2008).

17) O Autor regressou ao Porto, juntamente com mais colegas, no dia 24.04.2008.

18) Em 26.04.2008 o Autor foi admitido no Serviço de Urgência do Hospital de São João, com um quadro de tetraparésia de agravamento progressivo, após episódio de gastrenterite aguda.

- cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

19) Ao Autor foi diagnosticado o Síndrome de Guillain-Barré.

- cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

20) Entre 26.04.2008 e 15.05.2008 o Autor esteve internado no Hospital de São João, inicialmente no Serviço de Unidade de Cuidados Intermédios (27.04.2008 a 02.05.2008) e depois foi transferido para o Serviço de Neurologia (02.05.2008 a 15.05.2008).

- cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial, e carta de alta, junta em audiência de julgamento, pelo A., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

21) No dia 15.05.2008, o Autor teve alta do Hospital de São João, constando da carta de alta, entre outros, o seguinte:

“(…) Nota de alta – Serviço de Neurologia

51 anos, casado, técnico da polícia judiciária, residente no Porto (…)

Período de internamento:

Na UCIM: 27/04 a 02/05/08;

No serviço de Neurologia: 02/05 a 15/05/08

Motivo do internamento: tetraparésia com 4 dias de evolução

História da doença actual:

O doente recorreu ao SU do HSJ no dia 26/04 por diminuição da força muscular nos 4 membros. Cerca de uma semana e meia antes, iniciou diarreia (> 5 dejecções líquidas por dia, sem sangue, muco ou pus), temperatura subfebril, sem náuseas, vómitos ou dor abdominal. A urina era escura, tendo resolvido com reforço de hidratação oral. Emagrecimento de 5 Kg. Foi medicado com Imodium, com resolução da diarreia alguns dias depois. Em 22/04 notou diminuição da força muscular do membro superior esquerdo. O défice foi-se agravando progressivamente condicionando incapacidade de elevar o braço acima do ombro. Referia dor interescapular na tentativa de mobilização do membro superior esquerdo. Simultaneamente, tinha dor no membro inferior esquerdo, pelo que aplicou pomada com antinflamatório, sem melhoria significativa. Nos dias seguintes, a diminuição da força foi-se estendendo sucessivamente ao membro inferior esquerdo, ao membro inferior direito e depois ao membro superior direito. No dia em que recorreu ao SU, era já incapaz de realizar a marcha sem apoio, não conseguia agarrar e elevar objectos pequenos, escrever ou fazer outras tarefas minuciosas.

(…) Iniciou de forma empírica, imunoglobulinas 0,4 g k g dia ev (peso 59 k g) pela hipótese de síndroma de Guillain-Barre e aciclovir 10 mg kg ev e ceftriaxone 2 g ev dia pela hipótese de também se poder tratar de mielite. Ficou internado na UCIM em 27/04 para vigilância motora, autonómica e respiratória, tendo sido transferido para o serviço de

Neurologia em 02/05.

Antecedentes pessoais:

Sem história de consumo de álcool ou tabaco, sem história de alergias, cirurgias ou internamentos prévios.

(…)

Exame neurológico (28/04, UCIM)

Acordado. Orientado. Sem alteração dos pares cranianos, nomeadamente sem oftalmoparesias, paresia facial, ou disfagia (“sem disfonia valorizável”). Tetraparesia grau 2 nos MIs e grau 4 nos MSs proximal e grau 3 distal. Arref lexia osteotendinosa. RCPs indiferentes. Sensibilidade táctil conservada.

Exame neurológico (02/05, Neurologia):

Acordado. Orientado. Sem alteração dos pares cranianos. Força muscular cervical conservada. Tetraparesia arreflexica, com MSs proximal grau 3-, flexão-extensão antebraço grau 4, flexão-extensão do punho grau 3- e preensão palmar grau 2, e Mis com flexão das coxas grau 2+, flexão-extensão joelhos grau 3-, e dorsinflexão-flexão plantar grau 2 à esquerda e 3- à direita. Débil destreza manual. Não faz pinça fina. RCPs indiferentes. Sensibilidade táctil e álgica conservada. Bom equilíbrio sentado. Débil equilíbrio em pé. Sem marcha possível.

(…)

Exames complementares de diagnóstico:

(…)

EMG (28/04): Os estudos de condução sensitiva efectuados nos membros superiores e inferiores são normais. Os estudos de condução motora revelam velocidades de condução normais, mas potenciais de baixa amplitude nos membros superiores e não se registam ondas F nos nervos tibiais. A EMG dos músculos tibiais anteriores revela potenciais com recrutamento neurogénico. Estes achados são compatíveis com hipótese diagnóstica de síndroma de Guillain-Barré, eventualmente forma axonal motora (AMAN), sendo o exame precoce para uma caracterização definitiva.

(…)

Tratamento e evolução:

(…)

Do ponto de vista motor, houve agravamento nos 2 primeiros dias de internamento, com posterior estabilização e alguma melhoria, particularmente após início de fisioterapia, adquirindo melhor equilíbrio na estação de pé, (…) Ao 9.º dia de internamento na Neurologia teve 2 dejecções de fezes pastosas durante 1-2 dias, com normalização posterior do trânsito intestinal.

À data de alta, apresenta exame neurológico:

Acordado. Sem alteração dos pares cranianos. Tetraparesia no MSs com força abdução dos braços grau 3, flexão do antebraço grau 3, extensão do antebraço grau 4-, extensão do punho grau 3-, pinça grossa e pinça fina possíveis (grau 3), e nos Mis com força adução e abdução das coxa grau 3, flexão das coxas grau 3, flexão e extensão das pernas grau 4, e dorsiflexão do pé esquerdo grau 2 e direito grau 3. ROTs C5 esquerdo, C6 bilateral, C8 esquerdo, e Rotulianos fracos. Restantes ROTs não despertáveis. Sem erros posturais.

Sensibilidade vibratória ligeiramente diminuída no halux bilateralmente. Sem alteração da sensibilidade álgica. Estação de pé possível sem apoio. Marcha impossível sem apoio (com apoio dá alguns pequenos passos).

(…) Funcionalmente necessita de apoio nas AVDs: transferências, levante, uso de talheres, WC, higiene pessoal e vestir.

Na data de alta, foi sugerida transferência para Unidade de Cuidados Continuados para continuar fisioterapia e ter apoio constante, uma vez que está ainda muito dependente de terceiros para as suas AVDs. Contudo, o doente e a esposa preferiram alta para o domícilio.

Diagnósticos:

Síndroma de Guillain-Barré, eventualmente forma axonal motora (AMAN)

(…)

Orientação:

(…) Deverá manter fisioterapia.

Consulta de Medicina Física e de Reabilitação em data a comunicar;

Consulta de Neurologia – Neuromusculares em data a comunicar. (…)”.

- cfr. carta de alta, junta em audiência de julgamento, cujo teor se dá por reproduzido.

22) O Autor enviou carta à Senhora Directora do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, a qual se encontra datada de 09.05.2008, com o seguinte teor:

“(…) MVLG, funcionário da Polícia Judiciária do Porto, e estando em serviço de formação em Loures, no Instituto Superior de Polícia Judicial e Ciências Criminais, depois de ter ingerido a refeição da noite do dia 14 de Abril 08, na cantina do Instituto, fiquei com uma forte diarreia (fui o único a ingerir a referida refeição, que era ovos com frango pois todos os outros colegas a rejeitaram). Na semana seguinte comecei com fortes dores musculares e mau estar geral tendo dado entrada na urgência do Hospital de São João, no regresso ao Porto, no dia 26 de Abril 08. Aqui foi me diagnosticado um síndrome raríssimo que é o Síndrome de Guillain-Barré, que surge após uma gastroenterite. Fiquei com tetraplasia, ou seja, sem movimentos nos membros superiores e inferiores e estou internado há duas semanas, deste modo, só me foi possível o envio desta carta, neste momento, já que só agora vou conseguindo fazer alguns movimentos que permitam assiná-la.

Assim e de acordo com o exposto, venho por este meio solicitar a V. Exa., que os meus direitos sejam acautelados, pois sou um funcionário dedicado e esforço-me sempre por dar o meu melhor.

(…)”

- cfr. documento junto com o requerimento apresentado pelo Réu em 24.04.2013, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

23) O Autor enviou cartas com conteúdo igual, ao referido no ponto anterior, ao Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária e ao Senhor Director Adjunto do Porto.

- cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

24) Após receber a carta referida09.05.2008, a Directora do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, Senhora Dra. CF, elaborou a informação cujo conteúdo se transcreve a seguir:

“O funcionário MVLG, do Porto, encontra-se a frequentar o Curso de Equipas do Local do Crime, do LPC.

Este curso dura cerca de 8 semanas, intercaladas, e exige a pernoita dos funcionários de fora de Lisboa.

No âmbito das ajudas em espécie, o ISPJCC fornece a dormida e a alimentação.

Porque os serviços do ISPJCC não respondem às necessidades de pequeno-almoço e jantar, estas refeições são contratadas externamente.

Na semana de 14 de Abril, o serviço de pequeno-almoço e jantar passaram a ser assegurados pela firma que explora o bar, junto ao bloco escolar.

De facto, o funcionário MVLG queixou-se de diarreias nessa semana e chegou a pedir apoio ao Enfermeiro deste Instituto, referindo sempre, como causa, o jantar de segunda feira.

Outros funcionários queixaram-se da qualidade da comida, mas, ao que saiba, sem maleitas.

Com base nessas informações, o serviço de jantar passou a ser assegurado pelo bar ou por um Restaurante da localidade, à escolha do funcionário. Não voltou a haver queixas.

Atento o estado de saúde do funcionário, o Enfermeiro recomendou a ida ao Hospital.

Na semana seguinte, o funcionário apresentou-se no Instituto, não tendo procurado o Enfermeiro novamente. No fim dessa semana, eu própria verifiquei o estado péssimo do funcionário, tendo procurado levá-lo ao hospital, tal o estado de fraqueza em que se encontrava.

Queixava-se de não ter melhorado, pelo contrário, garantindo ser sequelas da gastroenterite da semana passada.

Por telefonema da esposa, fui informada que, após ida às urgências no Hospital do Porto, ficara internado, para diagnóstico.

Foi-lhe diagnosticado o Síndroma de Guillain-Barré, que implica um período de recuperação largo e muita assistência médica.

Atendendo ao exposto e ao solicitado pelo funcionário, remeta-se o presente expediente ao DRH para eventual decisão de acidente em serviço, de modo a garantir melhores direitos do funcionário, nomeadamente assistência médica. (…)”

- cfr. documento junto com o requerimento apresentado pelo Réu em 24.04.2013, fls. 8 e 9 do processo administrativo, apenso ao presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

25) Em 15.05.2008 foi elaborada pela Chefe do Sector dos Recursos Humanos, da Directoria do Porto da Polícia Judiciária, a seguinte Informação de Serviço:

“(…) Assunto: Especialista Auxiliar MVLG

Relativamente à exposição apresentada pelo Especialista Auxiliar MVLG, cumpre-me informar V. Ex.ª:

O funcionário refere que na noite do dia 14 de Abril de 2008, no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, ingeriu alimentos que lhe causaram distúrbios alimentares, que o levaram a recorrer ao serviço de urgência do Hospital de S. João, no dia 26 do mesmo mês.

Em termos de acidente em serviço, o interveniente tinha dois dias úteis para comunicar ao superior hierárquico e este de um dia útil para apresentar nos serviços a respectiva

“Participação e Qualificação de Acidente em Serviço” – artigos 8 e 9 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro –e, pelos elementos disponíveis neste sector e como resulta da exposição, ora, apresentada, este procedimento não foi efectuado.

No entanto, houve situações em que, apesar do tempo que mediou entre o acontecimento e a participação deste, foi estabelecido o necessário nexo de causalidade e, deste modo, a ocorrência foi caracterizada como acidente em serviço.

Foi já contactada a esposa do funcionário, no sentido desta providenciar pelo envio a este Departamento, ou ao DRH, de relatório médico circunstanciado referente à respectiva situação clínica, a fim de permitir e, simultaneamente, acelerar a apreciação dos competentes serviços jurídicos.

Mais informo V. Ex.ª que o DRH já tem conhecimento desta situação. (…)

- cfr. fls. 3 do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

26) Por ofício n.º 00975, de 28.05.2008, a Senhora Directora do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, enviou ao Senhor Director do Departamento de Recursos Humanos da Polícia Judiciária, a exposição apresentada pelo A., referida no ponto 22, e a informação por si elaborada, referida no ponto 24.

- cfr. documento junto com o requerimento apresentado pelo Réu em 24.04.2013, fls. 10 do processo administrativo, apenso ao presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

27) Em 02.06.2008, foi elaborada pelo Especialista Superior, PJRM, junto da Directoria Nacional da Polícia Judiciária, a Informação de Serviço DRH-SP/N.º 236, com o seguinte teor:

“Assunto: Doença

1. Segundo o expediente em anexo, o Especialista Auxiliar, Sr. MVLG, colocado na Directoria do Porto, no decurso de uma acção de formação no ISPJCC, depois de ter ingerido a refeição relativa ao jantar do dia 14.04.2008, na cantina daquele Instituto, começou a ter problemas intestinais (forte diarreia).

2. Na semana seguinte teve de se dirigir ao serviço de urgências do Hospital de São João – Porto (26.04.2008), devido a dores musculares e mau estar geral. Tendo-lhe sido diagnosticado “Síndrome de Guillain-Barré”. Ficando internado naquela unidade de saúde devido a tetraplasia (sem movimentos nos membros superiores e inferiores).

3. Perante tal situação, o interessado solicita que sejam acautelados os seus direitos.

4. A Directora do ISPJCC, Dra. CF, confirma que o funcionário na semana em causa queixou-se dos referidos problemas de saúde. Outros funcionários também apresentaram queixas da qualidade da alimentação. Nessa sequência o ISPJCC tomou as devidas providências.

5. Analisando a questão em termos de uma eventual qualificação de acidente e não ao nível de outras responsabilidades, parece-nos, salvo melhor opinião, que não é possível caracterizar a ocorrência como acidente em serviço.

(…) A ingestão de uma refeição, em que os alimentos não estejam em condições, que provoque problemas de saúde aos funcionários, mesmo sendo nas instalações e autorizada pela entidade patronal, não poderá ser qualificada como acidente em serviço, por não estar relacionado com o trabalho.(…)”

– cfr. fls. 12 e 11 do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

28) Na informação referida no ponto anterior, recaiu o seguinte despacho, datado de 05.06.2008: “Averigúe-se o regime de ajudas de custo em que o funcionário estava abonado; Volte após.”

- cfr. fls. 12 do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

29) Pelo ofício n.º 01144, de 26.06.2008, com a referência SG, a Directora do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, Sra. Dra. CF, informou o Director do Departamento de Recursos Humanos do seguinte:

“Assunto: Ajudas de Custo

Tendo presente o assunto em epígrafe, junto se envia a V. Ex.ª, fotocópia do fax e guia de apresentação do Especialista Adjunto, MVLG, enviado pela Directoria do Porto confirmando que o funcionário viria com Ajudas de Custo em Espécie para o II Curso Equipas ao Local do Crime, que teve início a 17 de Março de 2008.”

- cfr. fls. 18 do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

30) Em 26.08.2008, foi elaborada pelo Especialista Superior, PJRM, junto da Directoria Nacional da Polícia Judiciária, a Informação de Serviço DRH-SP/N.º 412, com o seguinte teor:

“Assunto: Doença

1. Segundo o expediente em anexo, o Especialista Auxiliar, Sr. MVLG, colocado na Directoria do Porto, no decurso de uma acção de formação no ISPJCC, depois de ter ingerido a refeição relativa ao jantar do dia 14.04.2008, na cantina daquele Instituto, começou a ter problemas intestinais (forte diarreia).

2. Na semana seguinte teve de se dirigir ao serviço de urgências do Hospital de São João – Porto (26.04.2008), devido a dores musculares e mau estar geral. Tendo-lhe sido diagnosticado “Síndrome de Guillain-Barré”. Ficando internado naquela unidade de saúde devido a tetraplasia (sem movimentos nos membros superiores e inferiores).

3. Perante tal situação, o interessado solicita que sejam acautelados os seus direitos.

4. A Directora do ISPJCC, Dra. CF, confirma que o funcionário na semana em causa queixou-se dos referidos problemas de saúde. Outros funcionários também apresentaram queixas da qualidade da alimentação. Nessa sequência o ISPJCC tomou as devidas providências.

5. Analisando a questão em termos de uma eventual qualificação de acidente e não ao nível de outras responsabilidades, parece-nos, salvo melhor opinião, que não é possível caracterizar a ocorrência como acidente em serviço.

(…) A ingestão de uma refeição, em que os alimentos não estejam em condições, que provoque problemas de saúde aos funcionários, mesmo sendo nas instalações e autorizada pela entidade patronal, não poderá ser qualificada como acidente em serviço, por não estar relacionado com o trabalho.(…)

13. O ISPJCC veio informar que o interessado foi abonado com ajudas de custo em espécie.

Assim, volta-se a submeter o assunto à consideração superior de V. Exa. (…)”.

- cfr. fls. 21 e 20 do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por reproduzido.

31) Sobre a informação referida no ponto antecedente, recaiu despacho de concordância, proferido em 26.08.2008, pelo Senhor Director Nacional Adjunto, do qual consta o seguinte:

“Concordo com o teor da presente informação de serviço e, consequentemente, não qualifico acidente de serviço o ocorrido com o Sr. Funcionário”.

– cfr. fls. 21 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

32) Por ofício de 29.08.2008, enviado por correio registado com aviso de recepção, o Departamento de Recursos Humanos, da Directoria Nacional da Polícia Judiciária, notificou o Autor da informação de serviço com a referência DRH-SP/N.º 412, de 26.08.2008, e do despacho de concordância do Senhor Director Nacional Adjunto, de 26.08.2008.

– cfr. fls. 24 a 26 do processo administrativo apenso aos presentes autos, que se dá por integralmente reproduzido.

33) O Autor por parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, realizada em 05.01.2010 foi considerado incapaz para o serviço.

- cfr. documentos juntos em sede audiência final.


*

III- Enquadramento jurídico.

1. O recurso do despacho saneador. Pedido de indemnização por danos morais. A personalidade judiciária da Polícia Judiciária.

O Autor instaurou acção administrativa especial em que cumulou um pedido de impugnação do despacho de Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 26 de Agosto de 2008 com um pedido de indemnização de danos morais em valor não inferior a 15.000 euros.

Citando Esperança Mealha, Personalidade e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas, Centro de Estudos de Direito Público e Regulação, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Novembro/2010, in, www.cedripre.fd.uc.pt. - CEDRIPRE ONLINE 1 2, páginas 33-35:

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º (do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002), havendo cumulação de pedidos deduzidos contra diferentes pessoas colectivas ou ministérios, devem ser demandados as pessoas colectivas ou os ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.

Ao que se deve acrescentar que, em casos idênticos, podem ser demandados os diferentes órgãos contra quem sejam dirigidas as diferentes pretensões. Embora o elemento literal não aponte nesse sentido, não pode deixar de se entender que a regra do n.º 4 do artigo 10.º é aplicável aos casos de cumulação de pedidos referidos no seu n.º 5, uma vez que têm aqui inteira aplicação as razões subjacentes a tal regra (72). Ou seja, o órgão tem personalidade judiciária para ser demandado quanto a um pedido que proceda de facto ou omissão que lhe é imputado, quer este pedido seja deduzido isoladamente, quer surja cumulado com outros pedidos. O que o autor não pode é deduzir vários pedidos contra um único órgão, quando da petição resulte que imputa tais pedidos a diferentes órgãos. Pois o órgão só terá legitimidade passiva (em sentido próprio) para o pedido referente à actuação ou omissão que lhe é imputada e já não quanto a pedidos referentes a relações materiais controvertidas estabelecidas com outros órgãos, ainda que pertencentes ao mesmo ministério ou à mesma pessoa colectiva pública (73).

Como acima se mencionou, o problema põe‐se quando seja cumulado um pedido para o qual tenha personalidade judiciária um ministério (ou um órgão), por força do disposto no artigo 10.º/2 e 4, com um pedido indemnizatório ou relativo a uma relação contratual, que teria que ser obrigatoriamente contestado pelo Ministério Público, em representação do Estado (11.º/2).

Por um lado, há quem defenda que, neste caso, a acção terá de ser intentada contra o ministério a cujo órgão seja imputável o acto (ou contra o próprio órgão, como vimos) e contra o Estado, representado pelo Ministério Público, cabendo a cada uma das entidades demandadas a contestação, respectivamente, do pedido de impugnação do acto e do pedido indemnizatório(74).

Por outro lado, tem vingado o entendimento de que a regra da representação do Estado pelo Ministério Público, afirmada no artigo 11.º/2, “não se aplica em caso de cumulação de pedidos, se a um deles não corresponder tal representação (pelo menos, se for principal ou de natureza impugnatória)” (75).

Os casos paradigmáticos em que a cumulação de pedidos coloca este problema são a acção de impugnação ou de condenação à prática de acto devido na qual e cumule um pedido de indemnização com fundamento na ilicitude desse acto ou omissão (cumulação inicial de pedidos); ou a acção de impugnação de acto précontratual cujo objecto venha a ser alargado à impugnação do próprio contrato, nos termos do disposto no artigo 63.º/2 ou no artigo 102.º/4 CPTA (cumulação superveniente, no primeiro caso, no âmbito de uma acção administrativa especial e, no segundo, em sede de contencioso pré‐contratual urgente).

Em casos como estes, os pedidos cumulados visam uma única esfera jurídica – a da pessoa colectiva Estado – e a questão resume‐se a saber se a personalidade judiciária que, em geral, é atribuída aos seus ministérios (e órgãos administrativos) para se apresentarem em juízo a contraditar os referidos pedidos impugnatórios deve estender‐se também ao pedido indemnizatório ou ao pedido sobre o contrato que com aqueles estão numa relação de conexão (e, em regra, de dependência, pois dependem da procedência do pedido principal).

A resposta deve ser positiva, desde logo porque não se afigura que estejamos no âmbito de aplicação da regra da representação orgânica do Estado pelo Ministério Público, uma vez que não pode dizer‐se que estas acções “tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade”. Antes têm como objecto uma relação jurídico‐administrativa mais ampla, em que apenas uma parte (em regra secundária ou dependente do sucesso da pretensão principal) assenta num contrato ou no instituto da responsabilidade civil.

Por outro lado, parece‐nos artificial proceder a uma divisão da relação jurídico- administrativa no sentido de encontrar diferentes entidades para estarem em juízo a contradizer os diferentes pedidos emergentes dessa mesma relação. É que essa diferença de entidades é meramente aparente, pois a esfera jurídica onde vão ser imputados os efeitos da sentença que se pronuncie sobre qualquer um dos pedidos é sempre e apenas uma, a do Estado. Ou seja, essa divisão significa que o Estado seria demandado duplamente numa única acção, surgindo a contestar um dos pedidos por si (representado em juízo pelo Ministério Público), e a contestar o outro pedido, através do correspondente ministério ou órgão administrativo.

A não aplicação da regra do artigo 11.º/2 CPTA às acções administrativas com pedidos cumulados tem ainda a enorme vantagem de evitar incidentes processuais (para permitir a intervenção do Estado, na pessoa do Ministério Público, já no decurso da acção) quando haja modificação objectiva da instância por cumulação superveniente de pedidos (como acontece nos casos dos artigos 63.º/2 e 102.º/4, já referidos) ou quando essa modificação objectiva resulte da própria transformação do objecto inicial do processo (como nos casos em que, por razões de impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público, haja lugar à substituição da pronúncia condenatória pela fixação de uma indemnização – artigos 45.º e 102.º/5 CPTA).

Assim, valem aqui as regras do artigo 10.º/2 e 4 CPTA, nos termos das quais pode ser demandado o ministério (ou o órgão administrativo), em vez do Estado, para contestar uma acção administrativa com pedidos cumulados, ainda que um destes se refira a um contrato ou emerja de responsabilidade civil extracontratual”.

Hoje dispõe o n.º 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, que aprovou o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

As alterações efetuadas pelo presente decreto–lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4 -A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”.

Trata-se de uma regra geral que o legislador quis aplicar em geral às novas normas adjectivas e que, para além de ter subjacente a preocupação, sempre presente nos diplomas desta natureza, de aproveitamento dos actos processuais já praticados, ou seja, o respeito pelos princípios da economia processual e pro actione, não afasta outras regras ou princípios, de natureza geral ou especial, que se apliquem a determinadas normas em concreto.

É precisamente o caso do da norma em apreço o n.º 2 do artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção anterior a 2015 com base na qual se estabelecia um regime personalidade judiciária apenas para determinado tipo de acções e que acabou por introduzir incerteza e indefinição desnecessárias.

A nova norma deixou de consagrar um regime excludente da extensão da personalidade judiciária a ministérios (ou órgãos) no caso de acções tendo por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público.

E, por outro lado, o artigo 8.º-A, aditado pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, veio consagrar, em termos gerais (para todo o tido de acções), o conceito de personalidade judiciária, aproximando-o, assim, da sua matriz originária, do processo civil, de uma condição absoluta, ou seja, para todo o tipo de acções (ou incidentes) e não distinguido tipos de acções.

Assim, como afastou expressamente a definição desta excepção como insuprível, no artigo 10.º:

“1 - A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e na de estar por si em juízo.

2 - Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da incapacidade previsto na lei processual civil.

3 - Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida neste Código.

4 - Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.

5 - A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º”.”

Face ao que se expôs e tendo em conta que quem foi demandada foi a Polícia Judiciária, cumpre considerar que estamos perante um erro irrelevante ex lege.

Como bem sustentava Esperança Mealha no artigo supra referenciado, face A anterior redacção:

O primeiro erro na identificação da entidade demandada tido como «irrelevante», ou seja, sanável ex lege, é o resultante de a petição ser dirigida, não contra a pessoa colectiva ou o ministério, mas contra o órgão administrativo (art. 10º/4 do CPTA de 2002)” – idem pág. 37.

(…) Da norma do artigo 10º/4, conjugada com as dos artigos 11º/5 e 78º/2-e e 3 do CPTA de 2002, pode-se extrair um verdadeiro critério de atribuição de personalidade judiciária aos órgãos administrativos (para além da que lhes é atribuída no âmbito dos litígios interorgânicos), na medida em que, nas acções administrativas que tenham por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, se permite que, em alternativa, seja demandada quer a pessoa colectiva pública ou o ministério (no caso do Estado), quer o órgão administrativo em causa – idem, pág. 37-38.

No contexto de uma divergência de posições, a opção do legislador consagrar, inequivocamente, a excepção em causa como suprível, permite contextualizar a nova norma como interpretativa e, logo, com efeitos reportados ao Código de 2002, ou seja, à data da propositura da presente acção, pois face ao disposto no n.º1 do artigo 13º do Código Civil (na parte que aqui interessa), a lei interpretativa integra-se na lei interpretada.

A acção foi instaurada contra a Polícia Judiciária, que não é uma pessoa colectiva, como se conclui do disposto no artigo 1º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto “A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.”

É um órgão integrado do Ministério da Justiça (artigo 1º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Penal) e, como tal, nos termos do artigo 10º nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, é contra este Ministério que se tem de considerar proposta a acção.

Interpretação que melhor se coaduna com os princípios “pro atione” e de economia processual (aproveitamento dos actos processuais).

Cumpre, pois, revogar o despacho saneador recorrido na parte em que absolve a Ré da instância, por falta de personalidade judiciária, uma vez que, como vimos, a Polícia Judiciária foi demandada em representação do Ministério da Justiça e este é competente para apreciar os dois pedidos formulados na acção nos termos supra indicados.

2. Recurso da sentença.

É este o teor da sentença recorrida:

“No caso que agora se aprecia, vem peticionada a anulação do despacho proferido em 26/08/2008, pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que concordou com a Informação de Serviço DRH-SP/N.º 412, que considerou que o evento ocorrido no dia 14/04/2008 com o A. não deve ser qualificado como acidente em serviço.

Sob a perspectiva do A. o despacho proferido em 26/08/2008 não deve manter-se na ordem jurídica por padecer de erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, devendo ser substituído por outro que qualifique o evento, em discussão nos autos, como acidente em serviço.

Por sua vez, o R. entende que as lesões do A. decorrem de acto que não se insere no âmbito da sua prestação de trabalho, até porque o A. ingeriu a refeição porque quis, dado que mantinha toda a liberdade para fazer as suas refeições em local que escolhesse. E ademais, o A. não se encontrava no horário de formação, nem no local onde decorria a respectiva formação.

Vejamos, então a qual das partes assiste razão.

O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, sendo nesse diploma referido que, o mesmo acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na Lei n.º 100/97, de 13/09 (lei geral), adaptando-se às especificidades da Administração Pública.

Considerando que o A. era funcionário da Polícia Judiciária, o regime jurídico aplicável ao caso sub judice é aquele que consta do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.

Segundo o artigo 3.º n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, considera-se “Acidente em serviço - o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública”.

Por sua vez, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 7.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, “Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho”.

Assim, considerando que o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, no n.º 1, do artigo

7.º remete para a lei geral, designadamente para a definição de acidente de trabalho, vejamos o que estabelecia a Lei n.º 100/97, de 13/09, diploma que definia o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, e que se encontrava em vigor à data dos factos, mas que entretanto veio a ser revogado pela Lei n.º 98/2009, de 04/09.

Era no artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, que encontrávamos o conceito de acidente de trabalho, definindo esse artigo o seguinte:

“1 - É acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

2 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior;

b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;

c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;

d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;

e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;

f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.

3 - Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

4 - Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

5 - Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste.

6 - Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. ”.

Após a transcrição do citado normativo, regressemos aos autos e vejamos a argumentação expendida pelo R. para refutar os argumentos esgrimidos pelo A., os quais se resumem, em súmula, a que, pelo facto de as ajudas de custo terem sido em espécie (alojamento e alimentação), aquando da sua deslocação para a acção de formação, o evento ocorrido deve ser qualificado como acidente em serviço.

O R., em sede de contestação, rejeita que o evento ocorrido com o A. possa ser qualificado como acidente em serviço, com a argumentação de que a formação, pese embora autorizada expressamente, ocorreu fora do local de trabalho habitual e a ingestão da refeição teve lugar após o período de formação, ou seja, fora do tempo da formação. Por conseguinte, na sua perspectiva, não vislumbra como possa existir uma vinculação jurídica entre o funcionário e o empregador público, só porque a Polícia Judiciária prestou em espécie o abono das ajudas de custo.

Adicionalmente, o R. também alega que o A. não cumpriu o disposto no n.º 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, que determina que o trabalhador deve, por si, ou interposta pessoa, participar o acidente, por escrito, ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis, ao respectivo superior hierárquico.

Antes de avançarmos para a análise fáctico-jurídica que se impõe fazer, importa também chamar à colação o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24/04, que estabelece o direito ao abono de ajudas de custo e transporte, aos funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público.

Deste diploma importa destacar o artigo 8.º, que define as condições de atribuição das ajudas de custo:

“1 - O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.

2 - Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:

a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%;

b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%;

c) Se a deslocação implicar alojamento - 50%.

3 - As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.

4 - Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diário:

a) Dia da partida: (ver tabela no documento original)

b) Dia de regresso: (ver tabela no documento original)

c) Restantes dias - 100%.

5 - Atendendo a que as percentagens referidas nos n.ºs 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie. ”.

Regressando ao caso em análise, nos presentes autos, cumpre relembrar que, o A., funcionário da Polícia Judiciária, com a categoria de especialista adjunto, colocado na Directoria do Porto, foi seleccionado para ir frequentar uma acção de formação contínua, mais especificamente o II Curso de Formação de peritos de recolha de vestígios no local do crime, com início a 17/03/2008, no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, em Loures (pontos 1, 2, 3 e 4 do probatório).

A frequência de tal formação implicou que, os formandos, que eram oriundos de locais mais distantes, ficassem alojados no Instituto, como era o caso do A., assim como já tinha sido determinado superiormente que tais funcionários eram abonados em ajudas de custo em espécie (ponto 5 do probatório). Estas ajudas de custo em espécie, no que diz respeito à alimentação, traduzia-se no facto de aqueles formandos receberem senhas de alimentação, as quais, posteriormente apresentavam junto do bar/cantina, situados dentro do Instituto (ponto 9 do probatório). Para efeito de controlo de presenças eram elaboradas listas de marcação de jantar, como resulta do ponto 8 do probatório, referente ao jantar do dia 14/04/2008.

O regime de ajudas de custo em espécie, conforme resulta do artigo 8.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24/04, implica que não haverá lugar ao pagamento do respectivo abono nas ajudas de custo. Assim, de acordo com o que se encontra plasmado naquele normativo, quer o A., quer os colegas que se encontravam a frequentar o curso naquele regime, caso não quisessem fazer a refeição no Instituto, mediante a apresentação das referidas senhas, teriam que suportar por si próprios as despesas inerentes a uma qualquer refeição que decidissem fazer. Pois, caso apresentassem o recibo da refeição efectuada noutro local, junto da Polícia Judiciária, para efeito de reembolso, o mesmo não seria aceite, em virtude do regime em que se encontravam a frequentar a acção de formação (regime de ajudas de custo em espécie).

Atento o regime fixado, parece resultar evidente que, a opção de abonar em espécie os formandos traduz-se num ganho para a entidade empregadora, pois não tem suportar despesas com alojamento, nem refeições no exterior. Além disso, afigura-se, também, que tal regime condiciona o trabalhador, colocando-o numa situação de sujeição, porquanto caso o mesmo não se conforme com a escolha efectuada pela sua entidade empregadora, terá que suportar, a expensas suas, o valor das refeições.

Debrucemo-nos agora sobre os argumentos expendidos pelo R. quando invoca que, na sua perspectiva, o evento ocorreu fora do local de trabalho habitual do A. e a ingestão da refeição teve lugar após o período de formação, ou seja, fora do tempo da formação.

Desde já, cumpre referir que, a acção de formação que o A. frequentou estava devidamente autorizada pela Directoria do Porto - efectivamente local habitual de trabalho do A.-, no entanto, no âmbito daquela formação os formandos eram sujeitos a controlo de assiduidade (ponto 6 do probatório).

Para o artigo 6.º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13/09, local de trabalho “é todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador”.

Assim, o conceito normativo de “local de trabalho” enquanto elemento integrador do abrangente do que o da mera situação geográfica específica onde o trabalhador exerça a sua actividade profissional. Pois, nestes casos em que a entidade empregadora determina a frequência de certa formação, é imperioso concluir que o local onde o trabalhador se encontrar directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador, ou seja na dependência jurídica do mesmo, deve ser considerado local de trabalho.

Esta “ampliação” da noção de local de trabalho funda-se na teoria do risco de autoridade, no facto de o trabalhador se colocar na disponibilidade do empregador assim se mantendo enquanto perdura o contrato e durante o tempo de trabalho, mesmo nas ocasiões em que não executa tarefas inerentes à actividade laboral.

Sobre este assunto vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2005, Processo n.º 05S574.

Nessa consequência, é, à luz da teoria da autoridade que teremos, perante o caso concreto, de verificar se no local específico onde ocorreu o acidente o trabalhador se mantinha, ou não, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

Regressando aos autos, é inequívoco que o A. estava sujeito ao controlo da sua entidade empregadora, desde logo pelo facto de existir verificação da assiduidade nas aulas leccionadas. Ademais, o A. pernoitava nas instalações do Instituto e recebia ajudas de custo em espécie, ou seja, a sua entidade empregadora entregava-lhe senhas para que o mesmo fizesse as suas refeições, nos locais por aquela escolhidos, os quais se resumiam, à data dos factos, à cantina (almoço) e ao bar (jantar).

Nessa conformidade, a senha de refeição entregue ao A., e aos demais colegas, deve ser vista como vinculativa, determinando, assim, a existência de um prolongamento da subordinação hierárquica, ainda que não no local habitual, ou horário de trabalho, atenta a teoria do risco de autoridade.

Pois, ao abrigo da teoria do risco de autoridade, devem ser considerados espaços/locais de trabalho, aqueles locais que servem de suporte à prestação laboral (dentro ou não das instalações), como vestiários, lavabos, refeitórios, assim como as zonas de repouso usadas durante pausas/interrupções da actividade laboral, como sejam por exemplo as camaratas, os quartos, etc.

Assim, consequentemente, o local onde o A. estava a frequentar a acção de formação tem que ser obrigatoriamente considerado local de trabalho.

E, também, o horário de trabalho, de acordo com a citada teoria do risco de autoridade, tem que ser interpretado de uma forma mais extensiva, devendo considerar-se verificado o elemento temporal, para ser qualificado um evento como acidente em serviço, o período que medeia o fim da aula a que o formando foi obrigado a comparecer e o momento em que realiza a refeição.

Concretizemos melhor a anterior afirmação, voltando ao caso em análise. O A. frequentava, conforme já foi anteriormente afirmado, uma acção de formação em Loures, no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. A mencionada formação obrigava-o a pernoitar naquele Instituto. A sua entidade empregadora, para além de ter providenciado o alojamento, determinou que ao mesmo fossem servidas as refeições no local de frequência da formação.

Assim, ao A. não restava outra opção que não aguardar, após o fim da actividade lectiva, pelo momento de ser servida a refeição, mediante a apresentação de senha, no local de refeição escolhido pela sua entidade empregadora, atento o regime em que o mesmo se encontrava.

Pelo exposto resulta à evidência que o evento a que foi sujeito o A. preenche quer o requisito espacial, quer o requisito temporal, para ser qualificado tal ocorrência como acidente em serviço, assim como existe um nexo de causalidade adequada.

Com interesse sobre esta matéria, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 07/11/2013, Processo n.º 103313/13, que refere que:

«(…) Indo agora ao conceito juspositivo de acidente de trabalho, tal como decorre dos artºs. 3º nº 1 b) e 7º nº 1 do DL 503/99 de 20.11, nele se destacam como elementos essenciais o facto ocorrido durante o tempo e no local de trabalho, gerador, em nexo de causalidade adequada, de um duplo dano evidenciado na lesão física (e não meramente moral) e consequente incapacidade laborativa do sinistrado ou, no limite, no efeito morte (5).

Estes três elementos delimitadores – facto, nexo geográfico-temporal e duplo dano – vêm já da velha Lei nº 2127 de 03.08.1965, revogada pela Lei 100/97 de 13.9, vigente desde 1.1.2000, e seus Regulamentos nomeadamente o DL 143/99, de 30.4 para os acidentes de trabalho e o DL 248/99 de 2.7 para as doenças profissionais e que foram adoptados no domínio do citado DL 503/99 de 20.11, como expresso no respectivo preâmbulo. (6)

Importa referir que o citado DL 100/97 foi revogado pela Lei 98/2009 de 04.09 vigente a partir de 01.JAN.2010, inclusivé, aplicável aos acidentes ocorridos após a entrada em vigor – cfr. artºs. 186º a) e 187º da cit. Lei – e, portanto, não abrangendo o caso dos autos.

Na medida em que a lei define a delimitação temporal do acidente de serviço pela expressão “decurso da prestação de trabalho” há-de concluir-se que o que importa é o período de trabalho diário do sinistrado aquando do evento e não o período de funcionamento do serviço administrativo a que o sinistrado pertence.

No tocante ao duplo resultado danoso inerente ao conceito de acidente de trabalho e expresso nas vertentes da integridade física e capacidade produtiva do trabalhador, conclui-se a partir da exigência de verificação cumulativa destes dois tipos de dano que a lei tem em conta ambos os planos, o físico e o económico, como “(..) incindíveis na fundamentação do sistema de responsabilidade. Tendo presente que esta é uma responsabilidade sem culpa, o que reforça ainda mais o valor axial do elemento danoso, e que tanto a integridade física como a integridade económico-laborativa do trabalhador são situações de vantagem susceptíveis de violação e, consequentemente, de configurarem danos, parece-nos, com efeito, que é a sua conjugação que constitui o dano real valorado pelo legislador nesta sede de responsabilidade acidentaria, independentemente do facto de ser o prejuízo económico (salarial) a base a ter em conta para o cálculo da reparação: tutela-se a integridade física do trabalhador, na medida do seu direccionamento para a respectiva produção laborativa. (…)”».

Por último, importa referir que, o facto de o bar onde o A. ingeriu a refeição (jantar do dia 14/04/2008), ser explorado por uma entidade terceira, não interfere na qualificação do evento como acidente em serviço. Pois, desde logo, ao A. não lhe era exigível saber quem explorava o bar, nem as relações contratuais que poderiam existir entre a pessoa que lhe serviu a refeição e o Instituto. O único facto demonstrado e provado é que o A. apresentou a senha de jantar, entregue pela sua entidade empregadora, para fazer a refeição na noite de 14/04/2008, no bar do Instituto, local que servia os jantares aos formandos que se encontravam a frequentar o II Curso de Formação de Peritos de recolha de Vestígios no Local do Crime, e que, após a ingestão daquela refeição, passou mal a noite, com distúrbios intestinais, tendo, inclusivamente recorrido ao enfermeiro do Instituto (pontos 10, 12 e 13 do probatório).

Quanto à questão suscitada pelo R. concernente ao alegado incumprimento do n.º 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, por parte do A., ou seja, a não comunicação pelo trabalhador do acidente, no prazo de dois dias úteis, ao respectivo superior hierárquico, impõe-se tecer as seguintes considerações.

Primo, o A., em data não concretamente apurada, comunicou à Directora do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, Senhora Dra. CF, o facto de ter sofrido uma intoxicação alimentar, após a ingestão do jantar do dia 14/04/2008, no bar (ponto 14). Tal facto foi corroborado pela própria Directora do Instituto, conforme resulta da informação pela mesma elaborada (cfr. ponto 24 do probatório).

Secundo, em informação elaborada pela Chefe dos Serviços do Sector dos Recursos Humanos, da Directoria do Porto da Polícia Judiciária, foi afirmado que já tinham ocorrido situações em que o prazo dos dois dias úteis não tinha sido observado, mas que tendo sido estabelecido o respectivo nexo de causalidade, o evento foi qualificado como acidente em serviço (cfr. ponto 25 do probatório).

Ora, atendendo a que a circunstância fulcral é estabelecer-se um nexo causal entre as lesões sofridas e o evento que as fez despoletar, dúvidas inexistem que, no caso em apreciação, tal elemento verifica-se.

Assim, por tudo quanto foi exposto, importa concluir que, o evento em discussão nos presentes autos deve ser qualificado como acidente em serviço, procedendo assim, os argumentos expendidos pelo A. quanto ao pedido impugnatório formulado.

Em suma, procedendo os fundamentos de ataque ao acto impugnado, impõe-se a sua anulação, por verificação de erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito e, consequentemente, determina-se que o R. substitua aquele despacho por outro que considere o evento como acidente em serviço.”

V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos aduzidos e nos exactos termos do supra exposto, julgo a presente acção procedente, e, em consequência, anulo o despacho proferido em 26/08/2008, pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, e condeno o R. a substituir aquele despacho por outro que considere o evento em discussão nos presentes autos como acidente ocorrido em serviço.”

Mostra-se irrepreensível e exaustiva – talvez até mais do que mereceria os termos da posição assumida pela Polícia Judiciária (Ministério da Justiça).

Embora a refeição tomada fosse o jantar – e não o almoço – trata-se de uma refeição servida dentro de instalações da Policia Judiciária, sendo irrelevante e não estando o Autor obrigado a conhecer, a circunstância de ter sido contratado o fornecimento de refeições a terceira entidade.

E servida a agentes da Polícia que possuíam senhas de jantar atribuídas aos agentes que ali se deslocaram para frequentar o Curso de Equipas do Local do Crime, ou seja, no âmbito do referido curso.

Por outro lado, também não procede o argumento de que o Autor tomou a refeição porque quis: se fosse o almoço a Polícia judiciária não invocaria certamente este argumento.

Não se vê razão para distinguir, neste aspecto, o almoço do jantar dado que a Polícia forneceu senhas tanto para o almoço como para o jantar, reconhecendo assim, ao menos implicitamente, que o período de jantar ainda se compreendia no período do curso, ou seja, do período de serviço.

Menos ainda procede o argumento de que o Autor foi o único a comer o jantar dado que os restantes colegas não quiseram face à notória falta de qualidade da comida.

Responsável pela qualidade da comida e pelas consequências no caso de falta de qualidade é o serviço que a presta (neste caso a Policia Judiciária, ainda que por interposta pessoa) e não quem a ingere.

Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:

1. CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pelo Autor pelo que:
1.1. Revogam o despacho saneador recorrido.

1.2. Declaram a personalidade judiciária da Polícia Judiciária, em representação do Ministério da Justiça, também quanto ao pedido de indemnização.

1.3. Determinam a baixa do processo à 1ª Instância para prosseguir os ulteriores termos para apreciação de mérito deste pedido, se nada mais a tal obstar.

2. NEGAR PROVIMENTO recurso jurisdicional interposto pela Ré, mantendo a sentença recorrida, a anular o acto impugnado.

Custas em ambos os recursos pela Polícia Judiciária (Ministério da Justiça).


*
Porto, 10.02.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia – com voto vencido (1)
Ass.: Alexandra Alendouro – com voto vencido (2)

(1) Voto vencido quanto à decisão que versou o recurso do saneador.
Em síntese:
- perante excepção insuprível;
- à luz do CPTA 2004, e não subscrevendo a tese de lei interpretativa da nova redacção do Código.

Porto, 10/02/2017.
Luís Migueis Garcia
*/*
(2) “Voto a decisão e os seus fundamentos, discordando, no entanto, quanto ao recurso do saneador, da natureza interpretativa da nova redacção do artigo 10.º do CPTA.

Porto, 10/02/2017.
Alexandra Alendouro