Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00843/17.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/15/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | IEFP IP; PROGRAMA DE ESTÍMULO À OFERTA DE EMPREGO – PEOE; |
| Sumário: | 1 – É inultrapassável o facto do n.º 1 do n.º 25.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, pela Portaria n.º 183/2007, de 9 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, relativamente ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego – PEOE - Iniciativas Locais de Emprego, referir que a concessão deste tipo de apoios deverá ser precedida da assinatura de um contrato de concessão de incentivos, entre os candidatos aprovados e o IEFP, o que não ocorreu no presente caso. 2 – A mera aprovação da candidatura não dá lugar, necessariamente a uma decisão de pagamento, uma vez que sempre teria que ser assinado contrato, após a apresentação da necessária documentação para o efeito, pressuposto que, em concreto, não foi cumprido integralmente. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Instituto de Emprego e Formação Profissional IP - IEFP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J., no seguimento da Ação Administrativa intentada contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, no âmbito do “Programa de Estímulo à Oferta de Emprego” - PEOE - Iniciativas Locais de Emprego, que terá sido aprovado, tendente à condenação deste a “pagar-lhe a quantia de €66.769,65 acrescida de juros vencidos, desde a aprovação (29/09/2009) além dos vincendos, à taxa legal, até efetivo pagamento”, inconformada com a Sentença proferida em 12 de novembro de 2019, através da qual a Ação foi julgada totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Formulou a aqui Recorrente/J. nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de dezembro de 2019, as seguintes conclusões: “1°- Estamos em sintonia de que o pagamento do valor de € 66.769,65 nunca pode decorrer diretamente da mera aprovação da candidatura ocorrida em 13/10/2008. 2°- Porém, sabemos e está provado que toda a tramitação subsequente e por facto alheio à recorrente foi interrompida pela notícia da prática de um crime a envolver vários arguidos alguns dos quais com penas de prisão efetivas. 3°- O processo ficou assim em suspenso, concluindo-se que a aguardar o desfecho do processo-crime então desencadeado e que a recorrente foi envolvida vindo a ser totalmente absolvida do mesmo. 4° - Ora, não fora esse processo-crime o contrato de incentivo era assinado bem como todas as diligências atinentes ao pagamento eram alcançadas. 5°- É incorreto afirmar que o óbice ao pagamento está num impedimento jurídico - a não assinatura do contrato de concessão de incentivos como se a culpa de o mesmo da sua não outorga, residisse na esfera da recorrente. 6°- Não pode a sentença em crise impedir o pagamento final pela falta de assinatura de um contrato que apenas não foi assinado por causas externas mas à vontade da recorrente. 7°- A presente ação não pode naufragar pela alegada existência desse impedimento, que terá que estar implícita a sua resolução no pedido efetuado na demanda. 8° Temos que ter a noção de que o processo não fluiu porque o contrato de incentivos não foi assinado, o que inexoravelmente iria acontecer não fora esse fator externo de paralisação, que não pode ser imputável nem oponível à recorrente. 9º - Mais, estar a exigir à recorrente que peticionasse a assinatura do contrato nestes autos é fazer impender sobre ela, a realização/elaboração e instrução de um ato que pertence exclusivamente ao IEFP e com o qual a recorrente se previu e estava planeado em todo o processo do pedido no âmbito do PEOE. 10°- A recorrente nunca foi sequer convocada como é "rnúnus" do IEFP para a assinatura desse contrato, porque não houvesse decisão contraria a tal e que "responsabilizasse" a recorrente de tal, mas porque o processo PAROU! 11°- Estranha-se que, sabendo o IEFP da absolvição da recorrente transitada em julgado, não tivesse diligenciado pela prossecução do processo como se lhe impunha. Termos em que revogando-se a decisão recorrida por uma em que se condene o IEFP ao pagamento e realização de todas as diligências para tal se fará JUSTIÇA.” O aqui Recorrido/IEFP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de janeiro de 2019, nas quais concluiu: “A. Como muito bem salienta a douta Sentença recorrida, apenas é pedido ao tribunal que condene o IEFP no pagamento de determinada quantia, com base no deferimento da candidatura apresentada; B. A Recorrente não tem direito a receber a quantia que menciona, à luz do deferimento da sua candidatura; C. Inexiste um qualquer direito subjetivo à perceção do apoio financeiro pretendido, decorrente da aprovação da candidatura; D. O desenvolvimento do projeto fica subordinado a uma condição suspensiva, isto é, à celebração do contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, de harmonia com o n.º 1 do n.º 25.º da Portaria acima citada; E. Por seu turno, a celebração do Contrato de Concessão dos Incentivos Financeiros fica subordinada à apresentação dos documentos necessários para o efeito; F. Se, como diz a Recorrente, o processo-crime desencadeado implicou a não prossecução de todas as diligências subsequentes, é cristalino que a falta de pagamento dos incentivos financeiros decorreu prima facie, pela não celebração do Contrato de Concessão dos Incentivos Financeiros, cuja assinatura não ocorreu por falta de entrega da totalidade dos documentos necessários para esse efeito e para o posterior pagamento; G. Independentemente do processo-crime desencadeado, a Recorrente não entregou os elementos determinados pelo Recorrido para a celebração do Contrato de Incentivos Financeiros; H. Independentemente do processo-crime desencadeado, não foram apresentadas as cópias dos contratos de trabalho sem termo dos trabalhadores admitidos, exigidas no n.º 1 do n.º 26.º da Portaria citada; I. Independentemente do processo-crime desencadeado, não foi apresentado o comprovativo da celebração de contrato de seguro multirriscos da atividade e de acidentes de trabalho; J. Independentemente do processo-crime desencadeado, não foi apresentada a ficha de entidade/fornecedor devidamente preenchida; K. A Recorrente já não poderá criar postos de trabalho na entidade de suporte ao projeto, “T., Lda.”, pois nem sequer é sócia desta; L. A Recorrente tão-pouco pode cumprir com o plano de investimento inicialmente previsto; M. O Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE) encontra-se globalmente revogado; N. Pelo que o projeto já não poderá ser executado nem os incentivos financeiros aplicados no mesmo; O. Deve, assim, a presente pretensão recursória ser julgada totalmente improcedente, por não provada. Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá a douta Sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendo-se, assim, em nome do povo, a costumada JUSTIÇA!” Em 20 de janeiro de 2020 é proferido Despacho de admissão do Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13 de fevereiro de 2020, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido de presente recurso não merecer provimento. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente a suscitada inverificação do impedimento jurídico à concretização do peticionado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “1. No dia 22.11.2007, a aqui autora apresentou junto dos serviços do IEFP de Penafiel [Centro de Emprego de Penafiel] formulário de candidatura no âmbito do “Programa de Estímulo à Oferta de Emprego - PEOE”, referente a iniciativas locais de emprego, no qual estava prevista a constituição de uma nova sociedade para prosseguir a atividade de cabeleireiro e serviços de estética, e à qual foi atribuído o número 074/ILE/2007 - cf. documento de fls. 6 a 65 do processo administrativo integrado nos autos; 2. Na sequência da apresentação desta candidatura, foi elaborada informação pelos serviços do IEFP de Penafiel, propondo o indeferimento, e em que se pode ler nomeadamente o seguinte: “(…) 10 - Análise de risco desprovida de significado A metodologia utilizada comporta uma análise de risco, recorrendo ao método dos cenários (com simulação de 49 cenários), fazendo variar os parâmetros mais importantes da empresa, de modo a determinar o grau de confiança análise probabilística) da viabilidade da empresa. Pressupostos • Ao nível de atividade, depois de efetuadas eventuais correções (às variáveis Proveitos e Custos) consideradas necessárias, estimou-se uma variação de -48%, -46%,. -4%, -2%, 0%. +2%. +4% +46%, +48%; • Foram admitidas todas as Combinações possíveis no intervalo definido, considerando 49 possibilidades; • Admite-se que os Indicadores VAL, PRC e TIR seguem Leis de Gauss. Os resultados da simulação efetuada (quadros de Resultados) permitem retirar as conclusões seguintes: Intervalo de confiança Construindo o intervalo de confiança para a média da distribuição encontrada, conclui-se que: - Não se pode afirmar que o VAL, a 99% de Confiança, seja sempre Superior a Zero; - Não se pode afirmar que o PRC, a 99% de Confiança, seja no máximo igual ao definido; - Não se pode afirmar que a TIR, a 99% de Confiança, seja sempre Superior à Taxa de Referência. GRAU DE CONFIANÇA DA DECISÃO Em seguida, apresentamos as probabilidades de sucesso associadas a cada indicador de rendibilidade do projeto: • Probabilidade do VAL ser superior a Zero é de 13%. Como tal, fica aquém do mínimo pretendido; • Probabilidade do PRC ser inferior a 5,0 anos é de 32%. Como tal, fica aquém do mínimo pretendido; • Probabilidade da TIR ser Superior à Taxa de Referência 14% ) é de 14%. Como tal, fica aquém do mínimo pretendido. Em função dos resultados da análise efetuada, a confirmarem-se os pressupostos, o projeto não apresenta viabilidade económico-financeira. (…)”; Cf. documento de fls.67 a 80 do processo administrativo integrado nos autos; 3. Em 14.07.2008, os mesmos serviços elaboraram informação de referência 3725/DN-EPE, relativa ao procedimento em mérito nestes autos, em que se pode ler nomeadamente o seguinte: “(…) IV. Análise IV.1. Do negócio (conceito de negócio, objetivos) "A empresa a criar tem como objetivo a prestação de serviços na área de cosmética, mais precisamente, de cabeleireira e esteticista." "A satisfação das necessidades dos seus clientes associada à qualidade dos serviços prestados e produtos vendido, passarão a ser os fatores chave de sucesso desta empresa que será notório face à concorrência elevada deste sector". IV. 2. Do mercado alvo (caracterização e práticas do sector, clientes, fornecedores, concorrência) Conforme é referido na própria candidatura a "...concorrência elevada deste sector" será com toda a certeza um fator de risco elevado e constante para o sucesso desta candidatura. IV. 3. Da estratégia de desenvolvimento do negócio Nada é referido no processo de candidatura. IV.4. Do perfil do(s) promotor(es) • Experiência de trabalho do(s) promotor(es) Com base nos elementos apresentados em candidatura, o(s) promotor(es) não apresenta(m) experiência de trabalho adequada, nem experiência adequada no domínio empresarial. A promotora é 1º emprego o que aumenta, ainda mais, o risco deste projeto uma vez que não possui qualquer tipo de experiência profissional. • Formação académica/profissional do(s) promotor(es) Com base nos elementos apresentados em candidatura, o(s) promotor(es) não apresenta(m) formação académica e/ou profissional adequada, nem conhecimentos no domínio empresarial adequados. IV. 5. Dos postos de trabalho O promotor propõe para o primeiro ano a criação de 6 posto(s) de trabalho, de acordo com as seguintes categorias: • Criação líquida de postos de trabalho; Desempregado (involuntário); 5; 1.º Emprego; 1; • Outros não apoiados; 0. O presente projeto visa a criação de 6 Postos de Trabalho, um dos quais o da promotora. Os postos de trabalho a criar devem ser portadores das respectivas Carteiras Profissionais para o exercício da atividade uma vez que a promotora não possui. IV. 6. Do investimento e financiamento O investimento total necessário para o início de atividade, corresponde ao montante de 115551,48 €, com a seguinte composição: • Capital Fixo Corpóreo: 115551,48 €. Adaptação e/ou ampliação de instalações: 63041 €; Equipamento básico: 13023 €; Equipamento Administrativo e social: 16190,78 €; Equipamento Informático: 5020 €; Ferramentas e utensílios: 1132,07 €; Material de carga e transporte: 17144,63 €; e Capital Fixo Incorpóreo: 0€. O financiamento do investimento (ao qual acresce o Prémio de Igualdade de Oportunidades de 9.022,09 €) • Capitais Próprios: 14531,5 €. Capital Social/Individual: 7500 €; Recebimento antecipado de prest. De desemprego; 0 €; Outros; 7031,5 €. e Capitais Alheios: 101019,98€.: Empréstimos de sócios: 9332,43 €; Incentivos do lEFP: 91687,55 €; V. PARECER V.1. Aspetos técnicos A promotora à data de apresentação da candidatura reunia os requisitos de acesso ao programa exigidos no número 1 do ponto 6.º da Portaria Regulamentadora, estando inscrito neste Centro de Emprego, como Utente nº 92281 e ID: 4027999. A atividade que o promotor se candidata e pretende desenvolver (CAE: 93021 -Rev2 vs 96023-Rev3) consta das "Áreas de Atividade Elegíveis", de acordo com o exigido no ponto 1 do ponto 14º da Portaria Regulamentadora. V.2. Aspetos económicos e sociais Tendo em consideração os pressupostos apresentados e a confirmarem-se no decurso da sua atividade, poderemos estar presente uma empresa que pouco poderá, de acordo com a sua dimensão, contribuir para o desenvolvimento da economia local. V. 3. Verificação da viabilidade económico-financeira Condicionado a uma análise económico-financeira o projeto conhece um VAL de -50434, 29€, a que corresponde uma Taxa Interna de Rentabilidade de -3,95%, não superior à taxa de rendibilidade global exigida ao projeto empresarial com um período médio de recuperação do investimento de cerca de 5.3 anos. O projeto não apresenta, a confirmarem-se os pressupostos, viabilidade. A análise de risco não foi efetuada por estar desprovida de significado Probabilidade do VAL ser superior a zero é de 13%. Como tal fica aquém do mínimo pretendido. Probabilidade do PRC ser inferior a 5 anos é de 32%. Como tal fica aquém do mínimo pretendido. Probabilidade da TIR ser superior à Taxa de Referência (14%) é de 14%. Como tal fica aquém do mínimo pretendido. No que diz respeito aos Critérios de Decisão, relativamente à viabilidade económico/financeira, o resultado foi VI. Proposta Nos termos e com os fundamentos referidos no presente parecer, vem o(a) signatário(a) propor a V. Exa.: Pelo exposto, na presente informação bem como no "Relatório" essencialmente no seu ponto 11, e de acordo com o previsto na CN 42/2003, de 19 de Novembro, e na Portaria Regulamentadora do Programa nº 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, propõe-se o indeferimento da presente candidatura. (…)”; Cf. documento de fls. 81 a 84 do processo administrativo integrado nos autos; 4. Sobre esta informação recaiu o seguinte despacho do diretor do centro de emprego de Penafiel, em 14.07.2008: “(…) No âmbito da subdelegação de competências constante do despacho n° 8011/2006, de 16/02/2006, do Senhor Delegado Regional do Norte, publicado no D.R. nº 70 da II Série, de 07/04/2006, de acordo com as razões de Facto e de Direito, concordo com a proposta de Intenção de Indeferimento. De acordo com o previsto no Código de Procedimento Administrativo (CPA). notifique-se a Entidade e o Promotor da candidatura.”; Cf. documento de fls. 84 do processo administrativo integrado nos autos; 5. Desta proposta de indeferimento foi dado conhecimento à autora por ofício de 14.07.2008, referência 3726/DN-EPE, aí lhe sendo concedido o prazo de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar quanto ao mesmo - cf. documento de fls. 85 do processo administrativo integrado nos autos; 6. A autora respondeu a este ofício apresentando requerimento escrito para o efeito ali previsto, com data de 23.07.2008, ao qual juntou ainda documento comprovativo da declaração de início de atividade da sociedade “T., Lda.”, NIPC 508 382 432, certidão emitida pela conservatória do registo comercial do Porto relativa à mesma sociedade, incluindo o pacto social; no referido requerimento pode ler-se o seguinte: “(…) Assim, após consultar o processo nesse Centro de Emprego, e em resposta ao V/ ofício mencionado em epígrafe, obsta-se o seguinte: 1 - Na consulta efetuada ao processo mencionado em epígrafe verifica-se que não foram levados a cabo, para efeitos de análise, os valores dos proveitos de prestação de serviços referentes às atividades secundárias de estética e venda de produtos, que por lapso não foram mencionados os seus CAE ’ s na memória descritiva. No entanto, estas atividades sempre estiveram presentes na elaboração deste projeto desde o seu início, pois como se pode verificar pelo investimento proposto, alguns equipamentos existentes nas faturas pró-forma que constituem o dossier de candidatura são para o exercício destas atividades. Mais se informa que, aquando do início de atividade os CAE ’ s referentes a estas atividades, foram já contemplados, pelo que junto se envia cópia da Declaração de Início de Atividade. Assim, e face ao exposto, e tratando-se de atividades elegíveis no âmbito do Programa, solicita-se ao Centro de Emprego de Penafiel uma reanálise da candidatura em apreço e emissão de um novo parecer, tendo em conta os proveitos esperados na prestação de serviços de estética e venda de produtos constantes do Formulário de Candidatura e quadros de análise de viabilidade económica. (…)”; Cf. documento de fls. 87 a 100 do processo administrativo integrado nos autos; 7. Após o que, os serviços de Penafiel do IEFP elaboraram nova análise da candidatura apresentada pela autora, tendo concluído que o mesmo apresentava viabilidade económico-financeira, podendo ler-se designadamente o seguinte: “(…) 8 - Rendibilidade do Projeto Indicadores de rendibilidade Consideraram-se os seguintes indicadores de rendibilidade do projeto; • Valor Atualizado Líquido (VAL); • Período de Recuperação do Capital (PRC); • Taxa Interna de Rendibilidade (TIR). Para o efeito, foi elaborado o correspondente Mapa dos Fluxos Financeiros (cash-flows); Pressupostos, quadro 4/5, em anexo. Nas simulações realizadas utilizou-se uma taxa de atualização de 14,33%, como referência. A taxa de atualização utilizada como referência corresponde à taxa de juro corrente para aplicações de capital, sem risco, no mercado financeiro, acrescida de um prémio de risco, bem como corrigida dos efeitos da inflação. Valor residual Na análise da rendibilidade do projeto de investimento, considerou-se o Valor Residual do investimento. Para o cálculo deste, consultar Pressupostos, quadro 4/5, linha 4. Ao conjunto de indicadores específicos de rendibilidade do projeto, acrescenta-se em Pressupostos, quadro 5/5, uma síntese de resultados, bem como um conjunto alargado de indicadores de características económicas, de risco e de estrutura financeira, que complementam, no essencial, as perspetivas de rendibilidade apresentadas pelos indicadores específicos da rendibilidade do projeto. Como tal, a verificarem-se os pressupostos contemplados no projeto empresarial, encontram-se os seguintes indicadores: VALOR ACTUALIZADO LÍQUIDO (VAL) O VAL é de 58.851,92 €. Os quadros 4/5 e 5/5, Pressupostos, explicitam, de forma pormenorizada, os cálculos associados ao VAL. O indicador parece sustentar a viabilidade do projeto. Sujeito a confirmação pela análise de risco (ponto 10). O projeto aparenta, a confirmarem-se os pressupostos, viabilidade (já que permite recuperar o investimento, remunerar o capital à taxa pretendida equivalente a aplicações sem risco com a mesma maturidade, cobrir o risco inerente à atividade empresarial, bem como gerar um excedente no montante acima referido, ou seja 58.851,92 €). Período de Recuperação do Capital (PRC) O prazo de recuperação do investimento (Pay-back) é de 3,0 anos, o que corrobora os restantes indicadores de viabilidade aparente do projeto de investimento. Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) O projeto apresenta uma TIR de 34,28%, superior à taxa de atualização. É um valor favorável que corrobora os indicadores de rendibilidade aparente associados ao projeto, sujeito a confirmação pela análise de risco, no ponto 10. (…) 10 - Análise de risco A metodologia utilizada comporta uma análise de risco, recorrendo ao método dos cenários (com simulação de 49 cenários), fazendo variar os parâmetros mais importantes da empresa, de modo a determinar o grau de confiança análise probabilística) da viabilidade da empresa. Pressupostos • Ao nível de atividade. depois de efetuadas eventuais correções (às variáveis Proveitos e Custos) consideradas necessárias, estimou-se uma variação de -48%, -46%,. -4%, -2%, 0%. +2%. +4% +46%, +48%; • Foram admitidas todas as Combinações possíveis no intervalo definido, considerando 49 possibilidades; • Admite-se que os Indicadores VAL, PRC e TIR seguem Leis de Gauss. Os resultados da simulação efetuada (quadros de Resultados) permitem retirar as conclusões seguintes: Intervalo de confiança Construindo o intervalo de confiança para a média da distribuição encontrada, conclui-se que: • O VAL, a 99% de Confiança, é sempre Superior a Zero; • PRC, a 99% de Confiança, no máximo igual ao definido; • TIR, a 99% de Confiança, sempre Superior à Taxa de Referência. GRAU DE CONFIANÇA DA DECISÃO Em seguida, apresentamos as probabilidades de sucesso associadas a cada indicador de rendibilidade do projeto: • Probabilidade do VAL ser superior a Zero é de 78%. Como tal, supera o mínimo pretendido; • Probabilidade do PRC ser Inferior a 5,0 anos é de 93%. Como tal, supera o mínimo pretendido; • Probabilidade da TIR ser Superior à Taxa de Referência 14% ) é de 78%. Como tal, supera o mínimo pretendido. Em função dos resultados da análise efetuada, a confirmarem-se os pressupostos, o projeto apresenta viabilidade económico-financeira. (…)”; Cf. documento de fls. 101 a 114 do processo administrativo integrado nos autos; 8. Em 05.09.2008, os serviços do IEFP de Penafiel elaboraram informação de referência 4612/DN-EPE, sempre no âmbito da candidatura 74/ILE/DN-EPE, na qual se pode ler o seguinte: “(…) III. Os Factos No que concerne à tramitação processual referente ao processo supra mencionado, designadamente à sua cronologia, foram recolhidos os seguintes elementos: O promotor J. apresentou, em 22-11-2007, no Centro de Emprego de Penafiel, uma candidatura para efeitos de concessão do apoio financeiro previsto no Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, na modalidade de Iniciativas locais de emprego (ILE), para exercer a atividade de SALÕES DE CABELEIREIRO (CAE 93021). IV. Análise IV. 1. Do negócio (conceito de negócio, objetivos) "A empresa a criar tem como objetivo a prestação de serviços na área de cosmética, mais precisamente, de cabeleireira e esteticista." "A satisfação das necessidades dos seus clientes associada à qualidade dos serviços prestados e produtos vendido, passarão a ser os fatores chave de sucesso desta empresa que será notório face à concorrência elevada deste sector". IV. 2. Do mercado alvo (caracterização e práticas do sector, clientes, fornecedores, concorrência) Conforme é referido na própria candidatura a "...concorrência elevada deste sector." será com toda a certeza um fator de risco elevado e constante para o sucesso desta candidatura. IV. 3. Da estratégia de desenvolvimento do negócio Nada é referido no processo de candidatura. IV.4. Do perfil do(s) promotor(es) • Experiência de trabalho do(s) promotor(es) Com base nos elementos apresentados em candidatura, o(s) promotor(es) não apresenta(m) experiência de trabalho adequada, nem experiência adequada no domínio empresarial. A promotora é 1º emprego o que aumenta, ainda mais, o risco deste projeto uma vez que não possui qualquer tipo de experiência profissional. • Formação académica/profissional do(s) promotor(es) Com base nos elementos apresentados em candidatura, o(s) promotor(es) não apresenta(m) formação académica e/ou profissional adequada, nem conhecimentos no domínio empresarial adequados. IV.5. Dos postos de trabalho O promotor propõe para o primeiro ano a criação de 6 posto(s) de trabalho, de acordo com as seguintes categorias: • Criação líquida de postos de trabalho: Desempregado (involuntário): 5; 1.° Emprego: 1; • Outros não apoiados: 0. O presente projeto visa a criação de 6 Postos de Trabalho, um dos quais o da promotora. Os postos de trabalho a criar devem ser portadores das respectivas Carteiras Profissionais para o exercício da atividade uma vez que a promotora não possui. IV. 6. Do investimento e financiamento O investimento total necessário para o início de atividade, corresponde ao montante de 115551,48 €, com a seguinte composição: • Capital Fixo Corpóreo: 115551,48 €. Adaptação e/ou ampliação de instalações: 63041 €; Equipamento básico: 13023 €; Equipamento Administrativo e social: 16190,78 €; Equipamento Informático: 5020 €; Ferramentas e utensílios: 1132,07 €; Material de carga e transporte: 17144,63 €; e Capital Fixo Incorpóreo: 0 €. O financiamento do investimento (ao qual acresce o Prémio de Igualdade de Oportunidades de 8.010,77 €) • Capitais Próprios: 24644,63 €. Capital Social/Individual: 7500 €; Recebimento antecipado de prest. De desemprego: 0 €; Outros: 17144,63 €. e Capitais Alheios: 90.906,85€.: Empréstimos de sócios: 9332,43 €; Incentivos do lEFP: 81574,42 €; V. Parecer V.1. Aspetos técnicos A promotora à data de apresentação da candidatura reunia os requisitos de acesso ao programa exigidos no número 1 do ponto 6º da Portaria Regulamentadora, estando inscrito neste Centro de Emprego, como Utente nº 92281 e ID: 4027999. A atividade que o promotor se candidata e pretende desenvolver (CAE; 93021-Rev2 vs 96023-Rev3) consta das "Áreas de Atividade Elegíveis", de acordo com o exigido no ponto 1 do ponto 14º da Portaria Regulamentadora. V.2. Aspetos económicos e sociais Tendo em consideração os pressupostos apresentados e a confirmarem-se no decurso da sua atividade, poderemos estar presente uma empresa que pouco poderá, de acordo com a sua dimensão, contribuir para o desenvolvimento da economia local. V.3. Verificação da viabilidade económico-financeira Condicionado a uma análise económico-financeira o projeto conhece um VAL de 58851.92€, a que corresponde uma Taxa Interna de Rentabilidade de 34,28%, superior à taxa de rendibilidade global exigida ao projeto empresarial com um período médio de recuperação do investimento de cerca de 3 anos. O projeto apresenta, a confirmarem-se os pressupostos, viabilidade. Parece estar confirmada a viabilidade do projeto e consequente manutenção do(s) posto(s) de trabalho envolvido(s) no mesmo. Probabilidade do VAL ser superior a zero é de 78%. Como tal supera o mínimo pretendido. Probabilidade do PRC ser inferior a 5 anos é de 93%. Como tal supera o mínimo pretendido. Probabilidade da TIR ser superior à Taxa de Referência (14%) é de 78%. Como tal supera o mínimo pretendido. No que diz respeito aos Critérios de Decisão, relativamente à viabilidade económico/financeira, o resultado foi Bom. VI. Proposta Nos termos e com os fundamentos referidos no presente parecer, vem o(a) signatário(a) propor a V. Exa.: Este projeto pelos fatores referidos anteriormente apresenta um risco muito elevado, no entanto e pelo exposto, na presente informação bem como no "Relatório’’ essencialmente no seu ponto 11, e de acordo com o previsto na CN 42/2003, de 19 de Novembro, e na Portaria Regulamentadora do Programa n° 196-A/2001, de 10 de Março, propõe-se a aprovação da presente candidatura no valor total de 89.585,19 € (oitenta e nove mil, quinhentos oitenta e cinco euros e dezanove cêntimos), distribuído da seguinte forma: » Subsídio não reembolsável ao Posto de Trabalho (Med.Orç. D122101 - Econ. D050103A): 44.000.28€. » Subsídio não reembolsável à Majoração (Med.Orç. D122102 - Econ. D050103A): 1.466,68€. » Subsídio não reembolsável ao Investimento (Med.Orç. D122104 - Econ. D050103B): 36.107, 46€. » Prémio de Igualdade de Oportunidades (Med.Orç. D122107 - Econ. CX)50103B): 8.010, 77€. Proponho ainda que se cabimente para pagamento em 2008 o valor total de 20.082,88€. distribuído da seguinte forma: » Subsídio não reembolsável ao Posto de Trabalho (Med.Orç. D122101 - Econ. D050103A): 14.666,76€. » Subsídio não reembolsável á Majoração (Med.Orç. D122102 - Econ. D050103A): 0,00€. » Subsídio não reembolsável ao Investimento (Med.Orç. D121104 - Econ. D050103B): 5.416, 12€. Proponho ainda que se cabimente para pagamento em 2009 o valor total de 69.502,31€, distribuído da seguinte forma: » Subsídio não reembolsável ao Posto de Trabalho (Med.Orç. D122101 - Econ. D050103A): 29.333,52€. » Subsídio não reembolsável à Majoração (Med.Orç. D122102 • Econ. EX)50103A): 1.466,68€. » Prémio de Igualdade de Oportunidades (Med. Orç. D122107 - Econ. D050103A): 8.010.77€. » Subsídio não reembolsável ao Investimento (Med.Orç. D121104 - Econ. D050103B): 30.691,34€. (…)”; Cf. documento de fls. 119 a 123 do processo administrativo integrado nos autos; 9. Sobre esta informação, em 13.10.2008 foi proferido o seguinte despacho pelo diretor do Centro de Emprego de Penafiel: “(…) Visto. Com os fundamentos constantes na presente informação da Equipa Técnica e de acordo com a subdelegação de competências constante do despacho n.º 8011/2006, de 16/02/2006, do Senhor Delegado Regional do Norte, publicado no D.R. n.º 70 da II Série, de 07/04/2006, defiro o pedido de concessão do apoio financeiro, não reembolsável, no montante global de 89.585,19€, sendo: » Subsídio não reembolsável ao Posto de Trabalho (Medida Orçamental D122101 - Económica D050103A): 44.000, 28€. » Subsídio não reembolsável à Majoração (Medida Orçamental D122102 Económica D050103A): 1.486, 68€. » Prémio de Igualdade de Oportunidades (Medida Orçamental D122107 - Económica D050103A); 8,010,77€. » Subsídio não reembolsável ao Investimento (Medida Orçamental D121104 - Económica D050103B): 36,107,46€. (…)”; Cf. documento de fls. 123 do processo administrativo integrado nos autos; 10. Desta decisão foi a aqui autora notificada por ofício de 14.10.2008, referência 5172/DN-EPE, do seguinte teor: “(…) Serve o presente para informar que a candidatura, apresentada ao abrigo do programa acima referido, foi deferida pelo Sr. Diretor do Centro de Emprego de Penafiel em 13-10-2008. Mais se informa que, para a elaboração do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a receção deste ofício os seguintes documentos: Fotocópia da Declaração de Início de Atividade; Fotocópia da Escritura de Constituição da Sociedade (se aplicável); Fotocópia da Certidão de Registo Comercial (se aplicável); Fotocópia da Guia de Depósito do Capital Social (se aplicável); Fotocópia do NIPC; Certidão de situação regularizada com a Segurança Social - Promotor(es)/Fiador(es)/Entidade; Certidão de situação regularizada com a Fazenda Pública (Finanças) - Promotor(es)/Fiador(es)/Entidade; Certidão de Bens do Promotor(es) e dos Fiador(es) emitida pela Repartição de Finanças e pela Conservatória do Registo Predial; Fotocópia do(s) B.I., N.º de Contribuinte(s) e morada dos Fiador(es); Fotocópia da Declaração de IRS do(s) Fiador(es); Comprovativo do início do Investimento proposto na candidatura (pelo menos uma Fatura/Recibo); Fotocópia dos Contratos de Trabalho dos postos de trabalho criados no âmbito da Candidatura, devidamente assinados e selados (cópia da Guia de Pagamento do I.S.); Fotocópia dos B.I. e NIF dos postos de trabalho criados; Fotocópia da inscrição do Promotor/Entidade e dos trabalhadores na Segurança Social; Comprovativo de Seguro Multirriscos da atividade e de Acidentes de Trabalho; Ficha de Entidade/Fornecedor devidamente preenchida (NIB); Tratar do carimbo da Entidade (se aplicável); (…)”; Cf. documento de fls. 124/125 do processo administrativo integrado nos autos; 11. Este ofício foi recebido em 15.10.2008 - cf. documento de fls. 126 do processo administrativo integrado nos autos; 12. Por ofício de 13.11.2008, referência 5759/DN-EPE, recebido a 14.11.2008, foi a autora notificada nos seguintes termos: “(…) No sentido de se poder realizar a Visita Prévia às novas instalações, e dada a impossibilidade de a contactar de outra forma, solicita-se o envio a este Centro de Emprego, no prazo máximo de 10 dias úteis, da nova morada e de um contacto telefónico para incluir no processo e para contactos futuros. (…)”; Cf. documentos de fls. 127/128 do processo administrativo integrado nos autos; 13. Por requerimento escrito datado de 20.11.2008, a autora respondeu ao ofício que fora remetido pelo Centro de Emprego de Penafiel com a referência 5172/DN-EPE, juntando com o mesmo os seguintes elementos: (i) contrato de arrendamento referente à fração autónoma na qual seria instalado o projeto; (ii) alvará de utilização de utilização da dita fração, emitido pela câmara municipal de (…), sob o número 177/2007; (iii) declaração comprovativa de início de atividade da sociedade “T., Lda.”, (iv) certidão emitida pela conservatória do registo comercial do Porto referente à mencionada sociedade, incluindo o respetivo pacto social; (v) declaração emitida pelo Banco BPI - Balcão de (…), de depósito de € 7.500,00, corresponde ao capital social da mesma sociedade; (vi) fotocópias do cartão de contribuinte da sociedade, e do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte da autora; (vii) declaração de inscrição da sociedade referida na segurança social; no requerimento apresentado pode ler-se o seguinte: “(…) Venho por este meio, e em resposta ao V/ ofício, enviar o respetivo contrato de arrendamento. Junto também alguns dos elementos pedidos aquando a aprovação da ILE, processo 074/ILE/2008, para elaboração do contrato de incentivos financeiros. Os documentos que ficam em falta serão entregues o mais breve possível. Anexo: Contrato de arrendamento e respetiva licença de utilização Fotocópia da declaração de início atividade Fotocópia da escritura de constituição de sociedade Fotocópia da certidão de registo comercial Fotocópia da guia de depósito de capital social Fotocópia do NIPC Fotocópia do B:I e Contribuinte Fotocópia da Inscrição na Segurança Social Sem outro assunto de momento, respeitosos cumprimentos. (…)”; Cf. documento de fls. 147 a 170 do processo administrativo integrado nos autos; 14. Em 03.12.2008, foram apresentados pela sociedade “T., Lda.” os seguintes documentos: (i) declaração emitida pela segurança social em 24.11.2008, de acordo com a qual a dita sociedade tinha a sua situação contributiva regularizada, perante aquela entidade; (ii) certidão emitida pelo serviço de finanças de (...), de acordo com a qual constava inscrita a favor de J., NIF (…), apenas uma fração autónoma, destinada a habitação, designada pelas letras “AR” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2304; (iii) certidão emitida pelo mesmo serviço de finanças, de acordo com a qual o J. tinha a sua situação regularizada perante aquela entidade; (iv) declarações emitidas pela segurança social, com data de 02.12.2008, de acordo com a qual a autora e o J. não estavam obrigada à inscrição como contribuintes da segurança social; (v) fotocópias dos bilhetes de identidade e dos cartões de contribuintes do J. e de M.; (vi) fotocópia da declaração de rendimentos para efeitos de IRS, relativos ao ano de 2007, do J. e da M., e fotocópia da respetiva demonstração de liquidação de IRS dos mesmos, referente ao ano de 2007; (vii) certidão emitida pelo serviço de finanças de (...) em 21.11.2008, de acordo com a qual a sociedade acima mencionada tinha a sua situação regularizada perante aquela entidade - cf. documentos de fls. 129 a 146 do processo administrativo integrado nos autos; 15. Em 27.07.2009, pelo ilustre mandatário da autora foi remetido um fax aos serviços do IEFP de Penafiel, do seguinte teor: “(…) Na qualidade de mandatário da D. J., acima melhor identificada e na sequência de outros assuntos da mesma cliente pendentes no m/escritório, venho junto de V. Ex.a, por este meio, informar e solicitar o seguinte: - de acordo com a apresentação do projeto a que corresponde o processo supra identificado, mormente da comunicação datada de 29.01.09, de aprovação do processo, a m/ cliente legitimamente assumiu a expectativa de concessão dos benefícios daí decorrentes; - sucede que volvidos cerca de seis meses após a aprovação, continua a m/ cliente sem quaisquer informações sobre a efetivação da aprovação, designadamente sem a disponibilidade das verbas a que correspondem o projeto em apreço; - foi pela m/ cliente instruído devidamente todo o processo, tendo a mesma efetuado os investimentos, assumido encargos e para que possa honrar compromissos urge resolver a entrega das verbas aprovadas como incentivo do projeto apresentado; - na verdade, a m/ cliente está na iminência de não conseguir fazer face às despesas decorrentes da sua atividade, pois viu-se desprovida de liquidez, o que pode acarretar graves e sérios prejuízos que não poderá deixar de repercutir; - assim, agradeço o favor de informarem sobre a data da entrega das verbas decorrentes do projeto e processo supra identificado, o que se solicita com a máxima urgência possível, uma vez que o incumprimento pode acarretar responsabilidades que se impõe evitar. (…)”; Cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial; 16. Correu termos o processo-crime n.º 864/05.1TAPNF, no (atual) Juízo Central Criminal de Penafiel, no âmbito do qual foram constituídos arguidos a aqui autora, a sociedade acima referida “T., Lda.” e J., sendo que, nesse processo: quanto à autora, foi proferido despacho de arquivamento em 29.04.2013; quanto ao J. e à mencionada sociedade, foram absolvidos dos crimes de que vinham acusados, por acórdão de 18.03.2016, transitado em julgado a 26.05.2016 - cf. certidão junta como documento n.º 5 anexo à petição inicial. IV – Do Direito Analisemos pois o recurso interposto. Foi originariamente peticionada pela Autora, aqui Recorrente, a condenação do IEFP a pagar-lhe, designadamente, a quantia de €66.769,65 relativa à sua candidatura ao “Programa de Estímulo à Oferta de Emprego” PEOE - Iniciativas Locais de Emprego, que terá chegado a ser aprovada, mas nunca contratualizada ou paga. Correspondentemente, decidiu o tribunal a quo julgar a Ação improcedente. No que ao Direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida: “(...) Conforme referido, decorre da leitura da petição inicial que a autora atribuiu o não pagamento da verba em questão à circunstância de se ter visto envolvida em processo-crime relativo a uma suposta fraude na obtenção de subsídios, e no âmbito do qual também foram constituídos arguidos o seu pai e a sociedade que entretanto criou para exercer a atividade mencionada na candidatura. Veio, quanto à autora, a ser proferido despacho de arquivamento, sendo certo que o seu pai e a sociedade foram absolvidos dos crimes que lhes vinham imputados - o que ficou efetivamente provado, de acordo com o facto elencado em 15. Refere a autora que “como se vê, o processo (…) estava pronto para ser assinado para libertação das verbas, nomeadamente da primeira tranche, e não tendo tal ocorrido, por razão que em muito prejudicou a A. por facto que lhe foi alheio, tendo visto o seu nome envolvido num processo crime de grande dimensão sem que nenhuma responsabilidade a mesma tivesse tal como se concluiu.” Portanto, a autora pretende afirmar que a única causa que conduziu ao não pagamento dos valores aprovados foi o processo-crime entretanto instaurado. Julga-se, porém, que sem razão. Senão vejamos. À medida em causa ainda é aplicável a regulamentação que resulta da Portaria n.º 196-A/2001, de 10.03, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12.03, que a republicou [nesta decisão, a referência feita diz respeito a esta versão republicada; acrescente-se que em grande parte a Portaria n.º 196-A/2001, de 10.03, foi revogada pela Portaria n.º 58/2011, de 28.01]. De acordo com este regime, e nomeadamente nos seus artigos 23.º e seguintes, o procedimento de candidatura inicia-se (como não podia deixar de ser) pela apresentação de uma candidatura por parte do interessado, seguindo-se a análise da mesma por parte dos serviços do IEFP, ao qual compete igualmente decidir sobre a aprovação da candidatura. Só que a decisão favorável, v.g. o deferimento ou aprovação da candidatura, não é suficiente para proceder ao pagamento do montante do apoio apurado. Com efeito, no art.º 25.º da Portaria em causa pode ler-se o seguinte: “1 - A concessão de apoios ao abrigo do disposto no presente diploma é precedida da assinatura de um contrato de concessão de incentivos, entre os promotores e o IEFP, conforme modelo e conteúdo a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade. 2 - O contrato de concessão de incentivos previsto no número anterior deve conter, sempre que for caso disso, uma menção expressa ao cofinanciamento comunitário dos apoios atribuídos nos termos do presente diploma. 3 - Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.” Importa ainda atentar no que se estabelece no art.º 26.º da mesma Portaria, norma dedicada ao pagamento dos apoios, e que rege nos seguintes termos: “1 - O pagamento dos apoios financeiros devidos pela criação direta de postos de trabalho, em conformidade com o disposto nos n.ºs 8.º e 10.º, é feito mediante a apresentação de cópias dos contratos de trabalho sem termo dos trabalhadores admitidos. 2 - O pagamento dos apoios previstos no n.º 17.º-B é feito mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Mapas de quadros de pessoal; b) Cópias validadas das folhas de remunerações entregues na instituição da segurança social competente a partir do momento em que delas devam constar os nomes dos trabalhadores contratados a termo; c) Cópia do contrato de trabalho a termo e cópia do contrato de trabalho sem termo em que se converteu o contrato de trabalho a termo; d) Documentos comprovativos das situações previstas no n.º 2.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do n.º 24.º 3 - No caso de se tratar de apoios ao investimento em iniciativas locais de emprego, o pagamento dos apoios far-se-á nos seguintes termos: a) Um adiantamento, correspondente a 15% do montante total do apoio aprovado, após o início da execução do investimento; b) Reembolsos, com periodicidade mensal ou bimestral, das despesas efetuadas e pagas, contra a apresentação de documentos justificativos das mesmas e após comprovação documental do preenchimento, conforme previsto em sede de candidatura, dos postos de trabalho, até ao valor limite de 85% do montante total aprovado, considerando, para o efeito, o somatório do adiantamento com os reembolsos efetuados; c) Os restantes 15%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento. 4 - No caso de se tratar de apoios ao investimento em iniciativas locais de emprego e desde que mais de metade dos postos de trabalho a criar sejam preenchidos por pessoas com deficiência, o pagamento dos apoios far-se-á nos seguintes termos: a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 40% do montante total do apoio aprovado, após o início da execução do investimento; b) Um segundo adiantamento de valor idêntico ao referido no número anterior, quando a entidade comprovar documentalmente as despesas relativas ao primeiro adiantamento e, bem assim, o preenchimento dos postos de trabalho conforme previsto em sede de candidatura; c) Os restantes 20%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento.” Tratando-se in casu de uma iniciativa local de emprego, tem especial interesse o estabelecido no n.º 3 deste artigo 26.º. Ora, perante a exposição das normas em causa, verifica-se que existe desde logo um impedimento de ordem jurídica ao pagamento pretendido pela autora. Com efeito, segundo o n.º 1 do art.º 25.º da Portaria em mérito, a concessão dos apoios depende da precedência de assinatura de um contrato de concessão de incentivos. Nunca alega a autora que tal contrato de concessão de incentivos tenha sido assinado; aliás, pelo contrário, o que se conclui da alegação é que tal contrato efetivamente nunca foi assinado (como se colhe, por exemplo, do item 24 da petição inicial). Assim sendo, se o pagamento/concessão dos incentivos depende da prévia assinatura do contrato de concessão de incentivos, e este nunca foi assinado, então não pode ser o IEFP condenado em qualquer pagamento, por falta de uma condição legal que o legitime. E note-se que a autora não pede ao tribunal que condene o réu IEFP a outorgar o contrato em causa e, consequentemente, proceder ao pagamento dos valores, conforme decisão de aprovação (como desde logo se assinalou). Limita-se a pedir o pagamento, desconsiderando a necessidade de prévio cumprimento de todas as imposições legais. É que a verdadeira expectativa da autora era a de assinar o contrato, cumpri-lo e, depois, receber os incentivos de acordo com o estipulado no art.º 26.º da Portaria mencionada acima. Por isso, não podemos subscrever o entendimento vertido no item 31.º da petição inicial, quando aí se diz que não há nenhum impeditivo legal para que o Réu pague aquilo que se lhe impõe pagar; na verdade, existe sim esse impedimento, dado que não se alega que as partes tenham firmado o contrato de concessão de incentivos que legitimaria o pagamento dos montantes apurados na decisão que recaiu sobre a candidatura. O que nos leva a uma segunda questão. De facto, a autora - como já ficou dito - atribui o não pagamento dos apoios aprovados ao processo-crime em que se viu envolvida, e que também afetou o seu pai e a empresa que criou para exercer a atividade prevista em candidatura. Porém, os factos provados habilitam distinta conclusão. E, nomeadamente, permitem dizer que em primeira linha o contrato não foi assinado porque a autora não entregou os elementos determinados pelo IEFP para esse efeito. Mas antes de concretizar esta afirmação, algumas notas prévias se impõem. Desde logo, a autora aproveitou as suas alegações para dizer que o próprio réu assume que o que o impediu de proceder ao pagamento do que é devido à autora foi o desencadear da referida investigação criminal. Tal não corresponde à verdade. O decurso da investigação criminal é apenas um dos fatores invocados pelo réu, entre muitos outros que, como dito, estão condensados no art.º 81.º da contestação, e que aliás voltam a ser alinhavados em alegações, e que vão desde o programa em causa ter sido revogado, passando pela impossibilidade de controlo de execução por força de a autora já não ser sócia da entidade que havia sido criada; de resto, em alegações o IEFP já nem sequer menciona qualquer processo-crime como impeditivo do pagamento. Depois, não obstante o acabado de referir, cumpre assinalar que em sede de contestação são invocadas razões perfeitamente inconsequentes para a discussão subjacente aos autos. Desde logo, o IEFP parece pretender voltar a discutir as condições de deferimento da candidatura apresentada pela autora, quando se refere ao não preenchimento integral do formulário, à falta de documentos na fase de instrução, à falta de formação/experiência profissional e académica da autora, bem como questiona ainda os pressupostos relativos ao investimento e ao financiamento. Ora, é de recordar ao IEFP que a candidatura foi deferida pelos seus próprios serviços (no caso, os de Penafiel), mesmo com essas condicionantes, e não é nesta sede que se voltará a discutir a legalidade dessa decisão. Pelo contrário, o pressuposto da ação é precisamente o de que a candidatura foi deferida, o que a autora não coloca em causa. Se o IEFP considera que não devia ter havido deferimento, sibi imputet. Além de que, em contestação, se considera a análise de risco que consta em 2 dos factos provados, quando existe uma outra feita após a audiência prévia, que altera os anteriores pressupostos, como decorre do ponto 7 dos factos provados, a que o IEFP vem depois referir-se. Em todo o caso, esta alegação é absolutamente inócua e desprovida de sentido útil, a partir do momento em que foi o IEFP quem deferiu a candidatura, não dando notícia de que tenha procedido a qualquer anulação administrativa da mesma (nem mesmo com base no mencionado processo-crime). No entanto, sempre se dirá então que, além do impedimento de ordem jurídica ao pretendido pagamento - ausência de celebração do contrato, não se encontrando pedida a condenação do IEFP a outorgar o mesmo, como seria necessário - não foi apenas pelo processo-crime que o contrato não foi celebrado. Concretizando. Conforme está provado, num primeiro momento foi até proposto o indeferimento da candidatura, tendo a autora sido notificada para se pronunciar sobre a projetada decisão - cf. pontos 2 a 5 dos factos provados. E a autora efetivamente exerceu o seu direito de audiência prévia, alegando nomeadamente a desconsideração da venda de produtos, o que teria influência na análise do risco - cf. ponto 6 dos factos provados. Na sequência da apresentação deste requerimento escrito, os serviços do IEFP elaboraram nova análise de risco e nova informação, concluindo/propondo o deferimento da candidatura, o que veio a suceder por despacho do diretor do centro de emprego de Penafiel proferido em 13.10.2008 - cf. pontos 7 a 9 dos factos provados. Seguidamente, a autora é notificada desta decisão de deferimento, bem como para proceder à junção de diversos documentos tendo em vista a outorga do contrato de concessão de incentivos - cf. ponto 10 dos factos provados. A este ofício, recebido em 15.10.2008 [cf. ponto 11 dos factos provados] a autora respondeu, apresentando diversos documentos, mencionados no ponto 13 dos factos provados. Mas, como a autora não pode ignorar, não apresentou todos os documentos necessários e referidos no ofício de notificação, como decorre da mera comparação entre o teor do ofício de notificação e os documentos remetidos pela autora. De resto, é a própria autora quem assume no requerimento que, naquela data, não junta todos os documentos, afirmando aí que “os documentos que ficam em falta serão entregues o mais breve possível” - cf. ponto 13 dos factos provados. Não há notícia de que alguma vez tal tenha sucedido, com exceção dos documentos apresentados em 03.12.2008, referidos em 14 dos factos provados. Mas mesmo neste caso se conclui que não foram apresentados todos os documentos mencionados no ofício, como sucede com, e por exemplo, as fotocópias dos contratos de trabalho, ou dos BI e NIF das pessoas que os iam ocupar, do seguro multirriscos da atividade e de acidentes de trabalho, ou a ficha de entidade/fornecedor devidamente preenchida. Portanto, o que se conclui é que o contrato não foi assinado em primeira linha porque a autora nem sequer enviou à entidade demandada todos os documentos pedidos para assinatura do contrato, pelo que não se pode corroborar a alegação da autora no sentido de que o único impedimento ao pagamento/celebração do contrato foi o decurso do processo-crime. Refira-se que a autora junta a documentação aos autos (das despesas e de criação dos postos de trabalho), mas nada consta do processo administrativo, bem como, mesmo assim, não estão juntos todos os elementos em causa, conforme acima referido. De todo o modo, mesmo neste caso sempre subsistiria a mesma razão impeditiva do pagamento: o contrato nunca chegou a ser firmado, nem a autora assim o pede nestes autos, nunca podendo o pagamento decorrer diretamente da mera aprovação da candidatura. Assim sendo, e em síntese, pode então dizer-se que: (i) o pagamento da quantia em causa não depende apenas do deferimento da candidatura, mas da celebração do contrato de concessão de incentivos, não existindo alegação de que o mesmo tenha sido outorgado; (ii) não corresponde à verdade que o contrato não tenha sido assinado apenas por força do processo-crime, quando se constata que a própria autora não remeteu ao IEFP todos os documentos solicitados para a elaboração e outorga do contrato. Pelo que o pedido formulado terá de improceder.” Vejamos: O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 12.11.2019, decidiu julgar a Ação totalmente improcedente, na qual vinha peticionada a condenação Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP), a pagar à então Atora, aqui Recorrente, 66.769,65€ acrescida de juros vencidos desde a data da aprovação de projeto que havia sido aprovado (29/09/2009), mas cujo contrato nunca chegou a ser assinado. Em síntese, entende a aqui Recorrente que a mera aprovação da sua candidatura daria lugar ao recebimento do valor do apoio em causa, e que a suspensão desse pagamento terá resultado de um processo do foro criminal que lhe foi movido mas do qual foi absolvida a final, pelo que não haveria motivo para que o IEFP tivesse retido o pagamento. A decisão recorrida assentou predominantemente no entendimento de que o pagamento da quantia peticionada (66.769,65€) não dependeria apenas do deferimento da candidatura, mas também da celebração do correspondente contrato de concessão de incentivos, sendo que a Autora não terá chegado a remeter ao IEFP todos os documentos que lhe haviam sido solicitados tendentes à outorga do contrato. Refira-se desde já que se não vislumbram razões de censura relativamente à decisão recorrida. Há desde logo uma questão incontornável e que prende com o facto do controvertido contrato de concessão de incentivos não ter chegado a ser assinado entre as partes, sendo que para a sua concretização teria a aqui Recorrente de apresentar um conjunto de documentos que, de acordo com a matéria dada como provada, não terão chegado a ser integralmente entregues. Aliás, é a própria Recorrente quem afirma no requerimento de junção de Documentos ao IEFP que “os documentos que ficam em falta serão entregues o mais breve possível” (Facto provado 13), estando por demonstrar que tal se tenha chegado a verificar, nem tal sequer foi alegado. Aqui chegados, é inultrapassável o facto do n.º 1 do n.º 25.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, pela Portaria n.º 183/2007, de 9 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, referir que a concessão deste tipo de apoios deverá ser precedida da assinatura de um contrato de concessão de incentivos, entre os candidatos aprovados e o IEFP, o que não ocorreu no presente caso. Em qualquer caso, analisemos mais em pormenor o suscitado no Recurso, de modo a que não possam subsistir quaisquer dúvidas. Como salientado na própria Sentença recorrida, “importa referir que apenas é pedido ao tribunal que condene o IEFP no pagamento de determinada quantia, com base no deferimento da candidatura apresentada, pelo que a presente ação não tem natureza impugnatória, nem contende com a condenação na prática de qualquer ato administrativo ou de outro comportamento que não seja o pagamento; designadamente, assume a autora que o contrato de concessão de incentivos nunca foi assinado, mas não pede a condenação do IEFP na outorga do mesmo. Por isso mesmo ficou dito, na definição das questões a decidir, que cumpre saber se a autora tem direito a receber a quantia que menciona, à luz do deferimento da sua candidatura.” Não obstante toda a factualidade dada como provada, ainda assim a Recorrente entende que “(...) a candidatura uma vez efetivamente aprovada como o foi, deu lugar a uma decisão de pagamento, facto dado como provado. Após, viu a recorrente toda a tramitação ser suspensa pelo envolvimento da sua candidatura em processo-crime do qual veio a ser absolvida.” Está bem de ver que a mera aprovação da candidatura não dá lugar, necessariamente a uma decisão de pagamento, uma vez que sempre teria que ser assinado contrato, após a apresentação da necessária documentação para o efeito, reafirmando-se que a presente ação não tem por objeto e objetivo a vinculação do IEFP à assinatura do referido contrato, mas tão-só a efetivação do pagamento que decorreria da sua outorga. Foi pois neste sentido que se afirma na sentença recorrida que “(...) a decisão favorável, v.g. o deferimento ou aprovação da candidatura, não é suficiente para proceder ao pagamento do montante do apoio apurado.” Mas prosseguindo, afirma ainda a Recorrente que “(...) o não prosseguimento de todo o demais processado da candidatura deveu-se ao facto de aspeto a que a recorrente foi absolutamente alheia, e que inesperadamente viu as suas expectativas goradas”, ou seja, “(...) à suspensão de todas as démarches processuais necessárias e implícitas a todo o processo de candidatura incluindo a assinatura do contrato de concessão de incentivos financeiros que nunca chegou a ser elaborado por causa imputável a essa paralisação a que a recorrente foi e é alheia.” Mais entende a Recorrente que “não é verdade que o não pagamento se tenha verificado em primeira linha pela não assinatura do contrato de concessão mas sim ao processo-crime desencadeado que implicou a não prossecução de todas as diligências subsequentes.” Independentemente do argumentado, o que se mostra inultrapassável, como se afirmou já, é que o Contrato de Concessão dos Incentivos Financeiros nunca chegou a ser assinado, não sendo sequer esse o objeto da presente Ação. A sentença recorrida entendeu que os factos provados “(...) permitem dizer que em primeira linha o contrato não foi assinado porque a autora não entregou os elementos determinados pelo IEFP para esse efeito.” Mas mesmo que a ausência da outorga do contrato pudesse ter resultado, não da falta de apresentação de documentos, mas antes, e por hipótese, da existência do processo-crime contra a aqui Recorrente, ainda assim, tal facto não contornava a inexistência de contrato e a não entrega pela Recorrente de todos os documentos que lhe haviam sido pedidos para o efeito, pelo que sempre a ação improcederia. Como afirmado na Sentença Recorrida “(...) o contrato não foi assinado em primeira linha porque a autora nem sequer enviou à entidade demandada todos os documentos pedidos para assinatura do contrato, pelo que não se pode corroborar a alegação da autora no sentido de que o único impedimento ao pagamento/celebração do contrato foi o decurso do processo-crime. Refira-se que a autora junta a documentação aos autos (das despesas e de criação dos postos de trabalho), mas nada consta do processo administrativo, bem como, mesmo assim, não estão juntos todos os elementos em causa, conforme acima referido. De todo o modo, mesmo neste caso sempre subsistiria a mesma razão impeditiva do pagamento: o contrato nunca chegou a ser firmado, nem a autora assim o pede nestes autos, nunca podendo o pagamento decorrer diretamente da mera aprovação da candidatura.” Em face de tudo quanto supra ficou dito, ratificando-se o entendimento adotado em 1ª instância, não merece censura a decisão recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. Porto, 15 de maio de 2020 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |