Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01761/06.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/14/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | OPOSIÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO GERÊNCIA DE FACTO CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO COIMAS |
| Sumário: | I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III) A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. III) A gerência realizada através de procuração dos gerentes a terceiro, porque os actos praticados pelo mandatário se reflectem na esfera jurídica do mandante, tem de considerar-se gerência de facto, verificando-se que o Recorrente admite que a sociedade terá desenvolvido o seu giro normal em função da actividade do identificado mandatário, tendo como pano de fundo a procuração outorgada pelo Recorrente, o que significa que os elementos presentes nos autos permitem a conclusão de que o ora Recorrente foi gerente de facto da sociedade, sendo que os elementos que o mesmo aponta no sentido de afastar a sua ligação à sociedade não apresentam qualquer valor na medida em que existia um terceiro por si mandatado para o efeito e que protagonizava todos esses actos, além de que o entendimento de que a mera emissão de procuração desresponsabilizaria o oponente conduziria ao afastamento deliberado e unilateral da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada pois, continuando embora gerentes ou administradores de direito, facilmente afastariam a responsabilidade subsidiária outorgando procuração para o exercício de tais funções, ou seja, estava assim encontrada a fórmula legal para beneficiar de uma actividade sem ter de arcar com os correspondentes riscos. IV) Tal significa, de forma decisiva, que o probatório comporta um conjunto de elementos, relacionados com os documentos apresentados pela própria Recorrente, que permitem apreender que o ora Recorrido praticou actos em representação da sociedade originária devedora, nomeadamente os que ficaram descritos no probatório e que não podem ser vistos nos termos apontados na decisão recorrida, situação que, como se disse, permite estabelecer um fio condutor no que concerne ao envolvimento da ora Recorrido na vida da sociedade, o que significa que tem de entender-se que ficou demonstrada a prática por parte do ora Recorrido de actos em representação da sociedade, como forma típica de assegurar o giro comercial da mesma, sendo que as últimas acções agora apontadas reforçam a ideia do empenho e interesse do Recorrido na actividade da sociedade, matéria que manifestamente se afasta do alegado alheamento em relação a tal matéria, sendo que o facto de ser outra pessoa, com a aceitação do Recorrido, a desenvolver todo o trabalho relacionado com a actividade da sociedade em nada afecta o que fica exposto, na medida em que, a questão essencial, é o papel do Recorrido ao habilitar e permitir ao outro sócio que a actividade da sociedade se desenvolvesse nos termos apontados. V) O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente, o que significa que incumbindo ao oponente demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, temos que o probatório não contempla matéria susceptível de permitir uma percepção da realidade em termos de se afirmar que o Recorrente não é responsável pela falta de pagamento da liquidação que constitui a dívida exequenda, sendo que se trata de um elemento, que teria de explicitado e desenvolvido em termos de evidenciar o comportamento da sociedade executada e dos seus gerentes em termos de se poder afirmar que fizeram tudo para o cumprimento das respectivas obrigações, tendo esgotados todos os meios para o efeito. VI) O regime do citado artigo 8º do RGIT impõe à AT a prova da culpa do gerente, o que significa que a AT não está dispensada de alegar no despacho de reversão a factualidade com vista a integrar a culpa do gerente ou administrador a quem pretende responsabilizar pelo pagamento da dívida exequenda, de modo que, e na medida em que a AT nada alegou no despacho de reversão relativamente à culpa do gerente pela insuficiência patrimonial para pagar a coima, nem existe qualquer elemento no probatório capaz de permitir uma outra percepção desta matéria, a oposição terá que proceder nesta parte.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | A... |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-09-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida por A… na presente instância de OPOSIÇÃO com referência ao Processo de Execução Fiscal 3581200401002554, que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 3 originariamente instaurada contra a sociedade “C…, Lda.”, e contra ele revertida, por dívidas de IRC, Coimas e IVA dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, no valor global de € 46 596,65. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 180-189), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Com a oposição apresentada visou o oponente a declaração da sua ilegitimidade nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 204.º, do CPPT, uma vez não estar demonstrada nos autos o exercício de facto da gerência, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 3581200401002554 e apensos, que pende no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, onde consta como original devedora a sociedade “C…, Lda.”, por dívidas relativas a IRC, IVA e Coimas Fiscais, no valor global de € 46.596,65 e acrescidos. B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a sentença que julgou procedente a oposição, C. discordando do probatório fixado, bem como com a aplicação do direito efectuada, atendendo às razões que de imediato passa a expender: D. O Tribunal não deu como provados factos que se encontram alegados, e documentados, pela Fazenda Pública, os quais se mostram relevantes para a decisão a proferir, devendo integrar o probatório: - O Oponente, além de assinar os cheques necessários ao giro comercial da empresa, exteriorizou ainda o exercício da sua gerência, representando a sociedade que geria perante a Administração Tributária, apondo a sua assinatura, para os devidos efeitos, na declaração anual – em 03.06.2003 – e na declaração de rendimentos – em 30.05.2003 – do ano de 2002, onde constam os elementos contabilísticos e fiscais – cf. Cópia das respectivas declarações arquivadas na Direcção de Finanças do Porto, juntas com a contestação apresentada pela Fazenda Pública como documentos n.º 1 e n.º 2; E. Da concatenação do afirmado pelo oponente nos pontos 9.º a 11.º da petição inicial, com os pontos 26.º a 33.º da contestação, deveria ter sido considerado que o oponente assinou os documentos necessários para obrigar a sociedade, não apenas cheques (ainda que para tal solicitado), mas também documentos/declarações fiscais que vinculavam a sociedade perante a Administração Tributária, F. inclusive em períodos em que o Oponente afirma no seu petitório que ficou “afastado de toda e qualquer actividade comercial, inclusive da vida da sociedade insolvente”. G. Incorre aqui o Tribunal recorrido, de forma manifesta, em omissão de pronuncia ao abster-se de levar ao probatório matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, H. concluindo-se que incorreu, por isso, na nulidade a que se refere o citado art. 615, n.º 1, alínea d), do CPC, e o art.125, n.º 1, parte final, do CPPT. I. Com efeito, encontra-se alegada pelo oponente a assinatura de (I) cheques e alegada e demonstrada pela Fazenda Publica a assinatura de (II) documentos contabilísticos (declarações fiscais) que vinculavam a sociedade perante a Administração Tributária, em data posterior ao seu suposto “afastamento” da vida da sociedade. J. Por outro lado, encontra-se especificada a natureza de alguns dos documentos assinados – cheques – que se tratam de documentos que vinculam a mesma e apenas podem ser assinados por quem, legalmente, se encontra legitimado para representar a sociedade perante terceiros nos termos do Código das Sociedades Comerciais. K. No caso dos documentos/declarações fiscais, verifica-se a vinculação da sociedade (contribuinte) através da intervenção do oponente, pela aposição da respectiva assinatura, perante terceiros, neste caso a Administração Tributária. L. A Fazenda Pública afirma, expressamente, no Despacho de Reversão, que o Oponente exerceu a gerência de facto, consubstanciada na assinatura de cheques ligados ao corrente funcionamento da empresa (“Considerando igualmente o que foi referido pelo exponente no ponto 10 do seu exercício de audição prévia, verifica-se que o mesmo foi gerente da executada, porquanto assinava os cheques destinados ao normal funcionamento da empresa.”) (destacado e sublinhado nosso). M. Não é possível a douta sentença “a quo” considerar que o Oponente ficou afastado de toda e qualquer actividade comercial, inclusive da vida da sociedade insolvente, quando em datas posteriores ao seu suposto “afastamento”, são apresentadas duas declarações fiscais com a assinatura do Oponente – em 30.05.2003 e 03.06.2003 – a vincular a sociedade devedora originária e que o mesmo geria. N. Pelo que, não se conclui pelo afastamento da responsabilidade do oponente pelas dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal, devendo os mesmos prosseguir os seus termos contra o mesmo, motivo pelo qual não pode manter-se a douta decisão recorrida. O. Nesta conformidade, fez a douta sentença errada fixação e interpretação da prova e dos factos, e consequentemente errada subsunção dos factos ao direito, pelo que deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, por esse motivo, ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento de facto e de direito com as legais consequências, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA!” O recorrido A… não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 199/206 dos autos). Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, apreciar o invocado erro de julgamento de facto e ainda saber se o Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas. 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 3 instaurou o Processo de Execução Fiscal 3581200401002554, contra a sociedade “C…, Lda.”, ao qual foram apensados aqueles com os números 3581200501001655, 3581200501001302, 3581200501005278, 3581200401015117, 3581200501048791, 3581200501050281, 3581200501052829, 3581200501057430, 3581200401005987 e 3581200501075519, visando a cobrança do valor global de €46 596, 65 referentes Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2000, 2001, 2002 e 2003, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos anos de 2000 e 2001 e coimas aplicadas no ano de 2005 - cf. certidões de dívida de fls. 9 e seguintes dos autos, documentos para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 2. A Executada é uma sociedade por quotas, da qual são sócios C… e o Oponente, A…, sendo que a gerência se encontrava estatutariamente atribuída aos dois sócios - facto que é admitido pelo Oponente e que resulta também dos depoimentos prestados pelas testemunhas; 3. Em 16.02.2006, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 3 foi lavrado despacho, determinando-se a preparação dos autos para efeitos de reversão contra o aqui Oponente, com fundamento na “inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, C…, Lda.”, (...), para satisfação da dívida exequenda, nos termos dos art. 23° da Lei Geral Tributária e 153° do Código de Procedimento e Processo Tributário.”, foi ainda determinada a sua notificação para efeito de exercício do direito de audição prévia - cf. despacho de fls. 24 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 4. Notificado o Oponente para o exercício do direito de audição, este exerceu-o, alegando nunca ter exercido a gerência de facto, estando esta a cargo do outro sócio, C…, afirma ainda que o seu nome constava das contas bancárias porque ao tempo gozava de boa reputação junto da banca, assinando, em branco, os cheques que lhe iam sendo pedidos para fazer face aos pagamentos e movimentos bancários da sociedade - cf. notificação e requerimento de fls. 26 a 31 dos autos, numeração referente ao processo físico, documentos para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 5. Em 13.03.2006, considerando os argumentos constantes do exercício do direito de audição, foi lavrado despacho com o seguinte teor: “Considerados todos os elementos que compõem o Processo de Execução Fiscal e ainda por consulta ao sistema informático, verifica-se que: • As dívidas da executada respeitam a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, Imposto sobre o Valor Acrescentado e coimas fiscais dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 (...); • A gerência de uma sociedade é efectiva ou de facto, quando se praticam actos relativos à administração desta, tais como dirigir pessoal, cumprir os contratos celebrados, cobrar e pagar créditos, etc.., De seguida esse mesmo despacho faz alusão aos requisitos legais da reversão referindo no último destes pontos: “considerando igualmente o que foi referido pelo exponente no ponto 10 do seu exercício de audição prévia, verifica-se que o mesmo foi gerente da executada, porquanto assinava os cheques destinados ao normal funcionamento da empresa”, e conclui “porque os dados suscitados na respectiva audição, não constituem elementos novos e relevantes, prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A… (...), na qualidade de responsável subsidiário (gerente), pelas dívidas (...) nos termos do art. 23° da Lei Geral Tributária e 153° do Código de Procedimento e Processo Tributário.” Determinado que a fundamentação do despacho de reversão deve constar da notificação a realizar, constando esta como: “inexistência de bens penhoráveis da executada C…, Lda. (...)”. Cf. despacho de reversão de fls. 35 dos autos, 6. Em 17.03.2006 o Oponente foi citado na qualidade de revertido, sendo indicados os fundamentos da reversão: Inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, C…, Lda. para satisfação da dívida exequenda (art. 23° da Lei Geral Tributária e 153º do Código de Procedimento e Processo Tributário); - cf. citação da reversão a fls. 37 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, documentos para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 7. Em 17.04.2006 deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia -3 a presente Oposição - cf. carimbo aposto no rosto da Petição Inicial a fls. 3 dos autos; 8. O Oponente assumiu a posição de sócio na sociedade, devedora originária, porque, com o falecimento do sócio anterior, seu familiar, o C… que precisava de alguém para assumir aquela qualidade, pediu-lhe que ficasse a figurar como seu sócio - facto que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos; 9. Nessa altura, apesar do Oponente não ter dinheiro, era uma pessoa com “muito bom nome” e por isso era importante ser sócio e ter participação nas contas bancárias da sociedade, para assim permitir acesso ao crédito - facto que resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos; 10. No ano de 2000 foi diagnosticada ao Oponente doença do foro oncológico, que o debilitou muito deixando de ter capacidade, física e mesmo psíquica, para reger a sua vida de forma autónoma, tornando-se uma pessoa muito dependente - facto que resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos; 11. Enquanto trabalhou o Oponente teve um negócio próprio que se prendia com a compra e venda de materiais de construção, actividade que não tinha qualquer relação com aquela que era desenvolvida com a que era desenvolvida pela devedora originária - facto este que resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos; 12. Nunca o Oponente trabalhou na sociedade devedora originária, aí desempenhou algum tipo de função, de contratação de pessoal, compras ou contactos em nome e/ou em representação da mesma - facto que resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos; 13. Assinava cheques, nos termos em que lhe ia pedindo o C…, gerente da sociedade, para fazer face ao seu funcionamento, apenas porque o seu nome fazia parte das contas bancárias da sociedade - facto que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos. FACTOS NÃO PROVADOS Não existem outros factos com pertinência para a decisão, As demais asserções da douta petição integram antes conclusões de facto / direito, meras considerações pessoais do oponente ou são inócuas para a boa decisão da causa. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos, logrou apurar-se a factualidade vertida de 8. a 13. dos factos provados, Isto porque, tendo estas testemunhas respondido de forma clara, segura e descomprometida, logo positivamente valorada por este Tribunal, vieram dizer: E… - que era uma pessoa muito próxima, nem sequer tinha conhecimento que o Oponente tivesse qualquer intervenção na sociedade, nunca sequer este lhe disse que fazia parte da mesma. Contou que o Oponente trabalhava num negócio seu, relacionado com materiais de construção civil, o que fazia desde que voltou de França, nos anos 70, onde consigo esteve emigrado. Refere que sócio capitalista não seria, porque não tinha dinheiro para investir, tinha era “bom nome”. Explicou ainda que, com a doença “ele era canceroso e andava num tratamento”, que se manifestou no ano 2000, ele ficou muito afectado tendo mesmo deixado de trabalhar; Carlos…, enteado do Oponente que consigo residiu, confirmou que a sua actividade profissional era desenvolvida num pequeno negócio de venda de materiais de construção; sabe que o Oponente entrou para a sociedade porque, quando o seu cunhado, que era sócio, faleceu, para o C… não ficar sem ninguém, pediu-lhe que assumisse aquela posição. Sabia que ele era sócio mas não que era gerente. Nunca viu que o Oponente tivesse qualquer tipo de intervenção nos destinos da sociedade, não trabalhava lá, não fazia negócios, não contratava pessoas, não fazia pagamentos, a funcionários ou fornecedores. Confirmou também o surgimento da doença cancerosa no ano 2000 e que, desde aí, o Oponente deixou de ter condições psicológicas para tratar da sua vida “o cancro afectou-o muito psicologicamente”; mais esclareceu que o Oponente vivia do seu negócio particular que deixou de funcionar com o surgimento da doença. Afirma nunca ter visto ou ter conhecimento que ele assinasse o que quer que fosse relativamente a esta sociedade.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, estaria cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Com efeito, nas suas alegações, a Recorrente aponta que da concatenação do afirmado pelo oponente nos pontos 9.º a 11.º da petição inicial, com os pontos 26.º a 33.º da contestação, deveria ter sido considerado que o oponente assinou os documentos necessários para obrigar a sociedade, não apenas cheques (ainda que para tal solicitado), mas também documentos/declarações fiscais que vinculavam a sociedade perante a Administração Tributária, inclusive em períodos em que o Oponente afirma no seu petitório que ficou “afastado de toda e qualquer actividade comercial, inclusive da vida da sociedade insolvente”, o que significa que incorre aqui o Tribunal recorrido, de forma manifesta, em omissão de pronúncia ao abster-se de levar ao probatório matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, concluindo-se que incorreu, por isso, na nulidade a que se refere o citado art. 615, n.º 1, alínea d), do CPC, e o art.125, n.º 1, parte final, do CPPT. Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. A partir daqui, é manifesto que não se verifica qualquer situação capaz de suportar a reclamada nulidade, na medida em que o Tribunal apreciou a matéria suscitada nos autos, começando por seleccionar a matéria de facto relevante nesta sede, sendo que se tal avaliação do Tribunal pode, isso sim, estar inquinada de erro, não pode fundamentar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A Recorrente questiona também a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia. A partir daqui, cumpre entrar na análise da matéria essencial que envolve o recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que a questão sucitada pela Recorrente resume-se, em suma, em saber se o Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.
4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e em substituição, julgar parcialmente procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução no concerne às dívidas de coimas e encargos identificadas nos autos, prosseguindo a execução quanto aos demais tributos identificados nos autos (IRC e IVA). Custas pelo Recorrido nesta instância, na proporção do decaimento e pela Recorrente e Recorrido, em 1ª Instância, na proporção do decaimento. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |