Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00923/07.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/25/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
TAF
TRIBUNAIS COMUNS
METRO-PORTO, SA
Sumário:Pertence aos Tribunais Comuns a competência para conhecer de acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual intentada por um lojista contra a sociedade “Metro do Porto, SA.” decorrente de prejuízos causados na sequência de execução de obras directamente relacionadas com a implantação do “Metro”.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/24/2008
Recorrente:T..., Lda.
Recorrido 1:Metro do Porto, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
“T, Lda.”, devidamente identificado nos autos, recorre da decisão do TAF do Porto, datada de 23 de Outubro de 2007, que julgou procedente a excepção da incompetência material do TAC para conhecer do pedido formulado nestes autos de acção administrativa comum que havia sido intentado contra “Metro do Porto, SA.”, também devidamente identificada.
Alegou, tendo sintetizado as suas razões pelo seguinte modo:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz a quo que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão de matéria e, em consequência, absolveu da instância a Recorrida Metro do Porto, S.A.
2. Salvo respeito por melhor opinião, ao assim decidir, decidiu mal o Juiz a quo e violou e fez errada aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º do D.L. 394-A/98 de 15/12, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 261/2001 de 26/09, do nº 1 da base X do anexo ao DL 394-A/98, do art. 3º, 14º e 18º do D.L. 558/99 de 17/12 e da alínea i) do art. 4º do ETAF.
3. Está assente, porque não impugnado pela Recorrida, a matéria constante dos arts. 5º, 6º e 7º da P.I., onde se diz que:
. “A R. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem como sócios a Área Metropolitana do Porto, a STCP – Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A., o Estado Português, C.P. Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. e as Câmaras Municipais de Porto, Gaia, Gondomar, Maia, Póvoa do Varzim, Vila do Conde e Matosinhos.”
. “A R. é concessionária da exploração, em regime de serviço público e exclusivo, na área metropolitana do Porto, de uma rede de TRANSPORTE COLECTIVO, em sistema de metro ligeiro, vulgarmente denominado por “METRO” (arts. 1º e 2º do D.L. 394-A/98 de 15/12, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 261/2001 de 26/09).”
. “Nos termos da referida concessão, era obrigação da R. a realização de todos os trabalhos e prestações relativas à concepção e realização do projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento e montagem do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema do METRO.”
4. Atenta a matéria supra transcrita, a Recorrida é uma empresa pública, nos termos e para os efeitos do art. 3º do D.L. 558/99 de 17/12.
5. Prescreve o art. 14º do referido diploma que poderão as empresas públicas exercer poderes e prorrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto à utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público, sendo certo que esses poderes especiais serão atribuídos por diploma legal, em situações excepcionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constarão de contrato de concessão.
6. No nº 1 da base X do anexo ao DL 394-A/98, que aprovou as bases de concessão da exploração, em regime de serviço público e exclusivo, na área metropolitana do Porto, de uma rede de TRANSPORTE COLECTIVO, em sistema de metro ligeiro e no competente despacho dos Ministros das Finanças e Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território encontra-se a autorização da concessionária aqui Recorrida para utilizar os bens do domínio público, vulgo, via pública, com vista a implantar a rede que lhe foi concessionada.
7. Como resulta do teor da P.I., foi no âmbito da utilização da via pública para a implementação da rede de transporte colectivo que a Recorrida praticou actos que a tornaram civilmente responsável para com a Recorrente.
8. Fê-lo, portanto, no uso e acoberto de um poder que é do ESTADO, e, por essa mesma razão, o referido D.L. 558/99 a equipara ao Estado para todos os efeitos legais.
9. Essa equiparação, essa clonagem, levará a carga genética quer positiva, quer negativa, sob pena de se alcançar solução manifestamente injusta.
10. Assim, a sociedade de direito privado, equiparada a empresa pública, tem a mesma responsabilidade que esta e, logo, é-lhe necessariamente aplicável a responsabilidade civil extracontratual do Estado!
11. E, destarte, será competente também o Tribunal recorrido e a jurisdição administrativa, porque, nos termos da alínea i) do art. 4º do ETAF, trata-se de processo que tem por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de Direito Público.
12. No entender da Recorrente e contrariamente ao que consta da sentença, não é necessária qualquer norma ad hoc criada para atribuir a competência à jurisdição administrativa, porque essa norma já existe.
13. Neste sentido avulta, além do mais, a estatuição do nº 1 do art. 18º do DL 558/99 que determina que “para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício de poderes de autoridade a que se refere o art. 14º, serão as empresas públicas equiparadas a empresas administrativas”.
14. A doutrina inclina-se também para a aplicação da tutela de jurisdição administrativa, aos casos, como o presente, em que o acto de gestão pública é praticado através de uma concessionária que é sociedade de direito privado, mas constituída em exclusivo por capitais públicos.
15. Entendimento contrário redundará, aliás, na falta de tutela efectiva dos direitos da Recorrente, pois, estando, como está, a presente acção alicerçada em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos lícitos (art. 9º do DL 48051 de 21/11/67), a remessa dos presentes autos à jurisdição civil implica, necessariamente, o naufrágio da pretensão, pois não se enquadrará a presente factualidade em nenhuma das reduzidas hipóteses de responsabilidade civil por actos lícitos da tutela civil, nem, por outro lado, se verifica o essencial requisito da ilicitude para a responsabilização da Recorrida em sede extracontratual cível. Em suma:
16. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto é competente, nos termos da alínea i) do art. 4º do ETAF para conhecer das acções, como a presente, em que se pretende efectivar a responsabilidade civil extracontratual por actos lícitos da Recorrida METRO DO PORTO, S.A., por lhe ser aplicável o regime da responsabilidade extracontratual do Estado, através da equiparação da Recorrida a uma Empresa Pública, feita pelo D.L 558/99 de 17/12.
Contra-alegou a sociedade recorrida, tendo também formulado as seguintes conclusões:
I. O Tribunal a quo, ao proferir a sentença, teve bem presente, quer a natureza jurídica da Metro do Porto S.A., quer a natureza da relação jurídica controvertida, não podendo a conclusão ser outra que não a da incompetência material desse Tribunal para apreciar a questão sub judice.
II. A Metro do Porto S.A. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
III. A Metro do Porto S.A. é uma empresa privada, à qual foi concessionada por via legislativa, a exploração do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto (cfr. Bases I e III, constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, na sua redacção actual).
IV. O facto de o capital da Metro do Porto S.A. ser detido exclusivamente por pessoas colectivas de direito público, não transforma uma sociedade anónima numa pessoa jurídica com a natureza da dos seus accionistas.
V. Com efeito, não existe qualquer norma, no Decreto-Lei n.º48051/67, de 21 de Novembro, ou em qualquer outro diploma que estivesse em vigor à data da propositura desta acção, que sujeite as sociedades anónimas ao regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.
VI. É pressuposto da responsabilidade extracontratual, prevista no art. 2.º do referido Decreto-Lei, que esteja em causa um acto ilícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, o que manifestamente não é o caso ora em apreço.
VII. O âmbito da jurisdição administrativa, no que concerne à responsabilidade civil extracontratual, está delimitado nas alíneas g), h) e i) do n.º1 do art.4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
VIII. Tendo em conta o que supra se referiu, resulta claro que o presente litígio não tem como objecto uma situação subsumível às alíneas g), h) e i) do nº1 do art.4.º do ETAF.
IX. Ainda que não se considerasse a Recorrente uma pessoa colectiva de direito privado, o que não se concede, a competência para apreciar a questão dos autos sempre caberia aos tribunais comuns, em virtude da alínea i) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF.
X. Não é aplicável à Metro do Porto S.A. o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
XI. Por conseguinte, não restaram dúvidas de que a competência para apreciar a questão dos autos sempre cabe aos tribunais comuns.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir.

Apesar de na decisão recorrida não se ter, especificadamente, dado como provada qualquer factualidade concreta, pode-se agora seleccionar dos autos o seguinte facto com interesse:
- A autora intentou a presente acção contra a Ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma determinada quantia decorrente dos prejuízos que lhe causou com as obras que levou a efeito em frente ao seu talho, na via pública, e que foram determinantes para a redução do seu negócio.
Nada mais há com interesse.

Resta agora apreciar este recurso que nos vem dirigido.
A questão que aqui é colocada - saber se os Tribunais Administrativos de Círculo são ou não competentes para conhecer dos pedidos indemnizatórios decorrentes de lesões originadas pela actividade, nomeadamente obras, das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, enquanto concessionárias de serviços públicos e no desenvolvimento desta actividade - já foi tratada quer pelo STA, quer pelo STJ, quer ainda pelo Tribunal da Relação do Porto, havendo uma convergência unânime de posições que se inclinam para a incompetência material dos TAC’s para conhecer de tal questão.
Assim, porque não se vê agora que se possa decidir diferentemente, por não se encontrarem razões suficientemente válidas que infirmem a solução acolhida por tal Jurisprudência, seguir-se-ão de perto os acórdãos daqueles Tribunais que tratam de tal questão.
Com muito interesse, e bem esclarecedor, pode-se ler no Ac. do STJ de 10/04/2008, proferido no Proc. n.º 08B845 e que se encontra em www.dgsi.pt:
Continuemos agora com a análise da subquestão de saber qual é a natureza jurídica do Metro do Porto, SA.
O Decreto-Lei nº 71/93, de 10 de Março, versou sobre o regime jurídico da exploração de um sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, em termos de atribuição da sua exploração em exclusivo à sociedade anónima de capitais públicos, que foi constituída no dia 6 de Agosto de 1993, sob a firma Metro do Porto, SA, tendo como sócios a Área Metropolitana do Porto, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP e o Metro de Lisboa, EP.
A partir daí, passou o Metro do Porto, SA a promover a organização e orientação do concurso internacional lançado para a concepção e realização do sistema de metro ligeiro do Porto.
Antes do início das actividades e obras concretizadoras do referido sistema de transporte, foi estruturado o quadro jurídico concernente à denominada exploração exclusiva, essencialmente para definir a modalidade da concessão e por razões de ordem institucional e financeira.
Tal estruturação foi implementada por via do Decreto-Lei nº 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei nº 161/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis nºs 249/2002, de 19 de Novembro, 33/2003, de 24 de Fevereiro, 166/2003, de 24 de Julho, 233/2003, de 27 de Setembro, diploma que alterou os estatutos daquela sociedade, passando o Estado e os Transportes Colectivos do Porto, SA a integrar o seu quadro de sócios.
A realização dos trabalhos e prestações relativas à concepção e realização do projecto e das obras de construção devia ser regulada por um contrato a celebrar entre o Metro do Porto, SA e a entidade escolhida no âmbito de um concurso internacional realizado para o efeito (artigo 3º).
São seus accionistas actuais a Área Metropolitana do Porto com sessenta por cento do capital, a CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP com 5% do capital, o Serviço dos Transportes Colectivos do Porto com 25% por cento do capital e o Estado com 10% do capital (Anexo II, artigo 2º, nº 1).
É, pois, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo quando no aludido diploma ou disposições legais especiais disponham diferentemente (artigo 2º, nº 3).
A concessão em causa teve por objecto a exploração do referido sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, compreendendo a concepção e a realização do projecto, a realização de obras de construção e o fornecimento e montagem de equipamentos (Base I, nºs 1 e 3, do Anexo I).
O regime de concessão é de serviço público e de exclusividade, por 50 anos, prorrogáveis por dois períodos sucessivos de dez anos (Bases III e IV, nºs 1 e 2, do Anexo I).
A construção ou adaptação de infra-estruturas compreende também a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e constituição das necessárias servidões (Base IX do Anexo I).
O Estado poderá facultar à concessionária o direito de utilização do domínio público abrangido pelo sistema de implantação das infra-estruturas, tal como os municípios cuja área seja abrangida pelo sistema de metro poderão, na qualidade de sócios da concessionária, transferir para esta bens dominiais e outros bens e direitos a título de entradas em espécie, nos termos regulados no acordo parassocial (Base X do Anexo I).
Competia àquela concessionária, como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações e constituir as servidões necessárias à construção do sistema, nos termos deste diploma e do Código das Expropriações (Base XI, nº 1, do Anexo I).
Sem prejuízo das obrigações do Estado em matéria de segurança pública, à concessionária cabe velar pela segurança dos clientes e dos bens que estes transportem através da celebração de protocolos com a Polícia de Segurança Pública e com a Guarda Republicana (Base XVIII, nº 1, do Anexo I).
É aplicável à referida sociedade, em tanto quanto for omisso nos seus estatutos o regime das sociedades anónimas e as constantes do diploma legal que institui as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto (artigo 28º do Anexo III).
Estamos, assim, perante uma concessão sujeita a algumas exigências de carácter imperativo e outras de carácter programático, designadamente o regime do controlo financeiro e a obrigatoriedade da cedência ou subconcessão da exploração da rede a terceiros, caso a exploração feita directamente pela concessionária venha a ser deficitária (Bases XIII e XXI do Anexo I).
Resulta, assim, do mencionado diploma que o Metro do Porto, SA é uma pessoa colectiva de direito privado, concessionária do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto.
Mas dele não resulta algum normativo que sujeite aquela sociedade ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável aos entes públicos, no pretérito o Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, na actualidade a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
3.
Atentemos agora na competência jurisdicional em razão da matéria em geral dos tribunais da ordem judicial e da ordem administrativa.
A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir.
A questão da competência ou da incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer de determinado litígio é, naturalmente, independente do mérito ou demérito da pretensão deduzida pelas partes.
Estamos, conforme já se referiu, perante um litígio formal relativo à competência do tribunal em razão da matéria para conhecer de uma acção de indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito imputado pela recorrida a um município, pessoa colectiva de direito público, a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a um agrupamento complementar de empresas privadas exclusivamente regido por normas de direito privado.
A regra da competência dos tribunais da ordem judicial, segundo o chamado princípio do residual, é a de que são da sua competência as causas não legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional (artigos 66º do Código de Processo Civil e 18º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro – LOFTJ).
Considerando que o confronto é delineado entre a competência dos tribunais da ordem judicial e a dos tribunais da ordem administrativa para conhecimento de questão de responsabilidade civil extracontratual, vejamos qual é o âmbito da competência dos tribunais desta última ordem.
Deixou de vigorar a norma de pretérito, constante do artigo 4º, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984 que excluía da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público.
Em relação ao regime de pretérito, a lei alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.
Certo é que a distinção entre actividade de gestão privada e de direito público continua a relevar para a determinação do direito substantivo aplicável à relação jurídica controvertida, nos termos do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967 ou da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, consoante a data em que ocorrerem os factos em apreciação, de harmonia com o regime geral de aplicação de leis no tempo constante do artigo 12º do Código Civil.
Todavia, isso não releva para determinação da competência jurisdicional, certo que a lei seguiu o critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais da ordem administrativa, independentemente da natureza do direito substantivo aplicável.
Assim, compete aos tribunais da ordem administrativa e fiscal, por um lado, a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto, além do mais, que aqui não releva, as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (artigo 4º, nº 1, alínea g), do ETAF).
E, por outro, a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (artigo 4º, nº 1, alínea h), do ETAF).
A referida competência fixa-se no momento da instauração da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, e se no mesmo processo existirem decisões divergentes sobre a questão da competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior (artigo 5º do ETAF).
4.
Atentemos agora na definição da competência jurisdicional para conhecimento do objecto do litígio relativamente à sociedade Metro do Porto, SA.
Conforme já se referiu, a única questão que é objecto do recurso, do que se excluem as questões do mérito da causa e da própria legitimidade ad causam das partes, é a relativa à definição da mencionada competência.
A responsabilidade civil em causa é imputada a actuações materiais concorrentes de um ente público e de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, concessionária, e a uma entidade de capitais exclusivamente privados, esta exclusivamente regida pelo direito privado.
Mas a questão da competência jurisdicional em causa apenas se coloca em relação à responsabilidade civil extracontratual imputada pela recorrida a sociedade Metro do Porto, SA.
Não se trata de uma pessoa colectiva de direito público, nem de uma pessoa de direito privado em relação à qual exista norma de lei que a submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público.
Não estamos, por isso, no caso vertente, perante as situações de competência jurisdicional dos tribunais da ordem administrativa a que se reportam as alíneas g) e i) do nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A conclusão é, pelo exposto, no sentido de que são competentes para conhecer do litígio em causa, quanto à recorrente, os tribunais da ordem judicial.
5.
Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos termos da petição inicial formulada pela recorrida e da lei.
O litígio envolve uma situação de responsabilidade civil extracontratual conexa com uma relação jurídica administrativa relativa a um contrato de concessão de obras e de serviços públicos e a um contrato de empreitada de obras públicas.
Não está em causa no recurso a competência em razão da matéria para o julgamento da mencionada situação de responsabilidade civil extracontratual em relação ao Município do Porto, pessoa colectiva de direito público, ou a Normetro-Agrupamento do Metropolitano do Porto, ACE, entidade de mero direito privado, o primeiro absolvido da instância, e o último não absolvido por ter sido considerado dever ser julgado nos tribunais da ordem judicial.
A definição da competência dos tribunais da ordem administrativa para conhecer da referida situação de responsabilidade civil extracontratual imputada à recorrente já não pressupõe a distinção da derivante de actividade de gestão pública e de gestão privada
Mas, os tribunais da ordem administrativa não são competentes para conhecer da acção no que concerne à recorrente, por virtude de esta não ser uma pessoa colectiva de direito público nem lhe ser aplicável o regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável aos entes públicos.
Este acórdão do STJ confirmou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no mesmo processo com data de 26/11/2007, e que também pode ser consultado em www.dgsi.pt por referência ao n.º de processo 0755601 onde se escreveu:
Nos termos do disposto no art.1º, nº1, do ETAF, aprovado pela Lei nº13/2002 de 19/2, “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Sobre o conceito de relação jurídica administrativa veja-se, entre outros, VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa, 62.
Esta cláusula geral é, em parte, concretizada pela enumeração positiva e negativa constante do art.4º daquele diploma legal. Mas aquela enumeração positiva também atribui, noutra parte, competências, além das referidas naquela cláusula, assim como a enumeração negativa também restringe competências, além das referidas na mesma cláusula - VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., 117.
E dispõe o art.4º, nº1, al. g), do ETAF, na referida enumeração positiva, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
Como interpretar esta norma?
Escreveu-se, a este propósito, in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, de FREITAS DO AMARAL e AROSO DE ALMEIDA, pág. 34, que “nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, foi assumido o propósito de pôr termo a essas dificuldades, consagrando um critério claro e objectivo de delimitação nestes dois domínios. A exemplo do que, como vimos, acabou por suceder em matéria ambiental, o critério em que as propostas se basearam foi o critério objectivo da natureza da entidade demandada: sempre que o litígio envolvesse uma entidade pública, por lhe ser imputável o facto gerador do dano ou por ela ser uma das partes no contrato, esse litígio deveria ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos. Propunha-se, assim, que a jurisdição administrativa passasse a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvessem pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado...Em defesa desta posição sustentava-se na Exposição de Motivos do ETAF que, se a Constituição faz assentar a definição do âmbito da jurisdição administrativa num critério substantivo, centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais”, a verdade é que ela “não erige esse critério num dogma” porquanto “não estabelece uma reserva material absoluta”. Por conseguinte, “a existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado”...O art.4º do ETAF só veio a consagrar, no essencial, estas propostas no domínio da responsabilidade civil extracontratual. Já não no que toca aos litígios emergentes de relações contratuais...”.
Por outro lado, e em consonância com este elemento histórico, há o facto de ter desaparecido a referência constante do art.4º, al. f), do antigo ETAF, que excluía da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das “questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público”.
Ora, conjugando a interpretação literal do art.4º, nº1, al. g), do ETAF, o elemento histórico acima referido, bem como a eliminação da referência acima citada, podemos concluir que compete à jurisdição administrativa, nos termos daquela disposição legal:
-o julgamento das questões que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público pelos danos decorrentes da sua actividade de gestão pública;
-o julgamento das questões que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público pelos danos decorrentes da sua actividade de gestão privada;
-o julgamento das questões relativas à responsabilidade civil extracontratual pelos danos resultantes do exercício da função jurisdicional e legislativa.
Voltando-nos, agora, para o caso em apreço.
Previamente à realização das obras, existiu uma deliberação camarária tomada pelo R. Município..., na sequência da qual tomou posse administrativa do prédio onde se situa a fracção da A., entregando-a, então, à R. C..., S.A., que, por intermédio da R. D..., realizou as obras de reforço estrutural do edifício. E findas as obras, o R. Município... procedeu à entrega do prédio, ou seja, das fracções, aos respectivos proprietários. Sendo nesta altura que a A. detecta os alegados danos, de que pretende ser ressarcida.
Ora, sendo assim, é manifesto que a eventual responsabilidade do R. Município..., pessoa colectiva de direito público, deriva de um acto de gestão pública: no uso da sua competência, e investida de “ius imperi”, tomou posse administrativa do prédio onde está inserida a fracção da A. e entregou-o à R. C..., S.A..
Pelo que estamos, claramente, perante a primeira situação acima enunciada relativa ao âmbito da jurisdição administrativa: cabe aos tribunais administrativos o julgamento das questões que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público pelos danos decorrentes da sua actividade de gestão pública.
Os tribunais administrativos são, assim, os competentes em razão da matéria para apreciar o litígio emergente da relação jurídica estabelecida entre a A. e o R. Município... .
E quanto às R.R. C..., S.A., e D...?
Antes de mais, discordámos, nesta parte, da consideração tecida na decisão recorrida de que se trata de “pessoas colectivas de direito público”.
A R. C..., S.A., consiste numa sociedade anónima constituída por capitais públicos. Trata-se, por isso, de uma empresa pública em sentido restrito – PUPO CORREIA in Direito Comercial, 48. Empresa pública a quem foi concessionada a exploração do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto – DL nº394-A/98 de 15/12.
E a R. D... consiste num agrupamento complementar de empresas – ACE – que tem, por isso, a natureza jurídica de sociedade – PUPO CORREIA, ob. cit., 142.
Não se integram, assim, em nenhuma das situações acima referidas relativas ao âmbito da competência dos tribunais administrativos, decorrentes do disposto no art.4º, nº1, al. g), do ETAF. Desde logo, porque não estamos perante pessoas colectivas de direito público.
Devem, por isso, e em princípio, ser demandadas nos tribunais comuns. Esta a regra, sempre que intervenham em qualquer litígio com outro particular.
Dispõe, todavia, a al. i) do nº1 do referido art.4º do ETAF, que compete, também, aos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham por objecto a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
Será esta a situação destas R.R.?
Pensamos que não.
Esta alínea visa as situações de sujeitos privados, designadamente concessionários, “em função da aplicabilidade do regime substantivo específico da responsabilidade de direito público” – VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., 125.
Ora, e quanto às R.R. C..., S.A., e D..., é patente que a situação colocada pela A. não é regulada pelo regime substantivo da responsabilidade de direito público. Antes, pelo regime substantivo da responsabilidade de direito privado – art.s 483º e ss. do C.Civil: a A. alega ter sofrido danos na sua fracção, que imputa às obras realizadas pela R. C..., S.A., através da R. D....
Em suma, e relativamente a estas R.R., não têm a natureza de pessoas colectivas de direito público, por um lado, e não está em causa, entre elas e a A., um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, por outro lado.
Pelo que, para a apreciação de tal litígio, são competentes os tribunais comuns – art.66º do CPC.”.
Por último, e com não menos importância, pode ler-se no acórdão do STA de 25/01/2005, proc. n.º 0681/04, também em www.dgsi.pt:
A A..., SA, é, como a sua própria denominação social indica, uma pessoa colectiva de direito privado. E a circunstância de os detentores do seu capital serem exclusivamente entidades públicas – o Estado e a RAM – não altera essa natureza da sociedade, que é integrável na categoria que Freitas do Amaral (cfr. Curso de Direito Administrativo, ed. de 1990, vol. I, págs. 560 e ss.) apelida de «sociedades de interesse colectivo». Ora, o referido autor assinala que a tais sociedades – e, portanto, também à ora recorrente – enquanto sujeitos de direito privado (cfr. op. cit., págs. 350 e 563) exteriores à Administração, é aplicável o regime da responsabilidade extracontratual regulado no Código Civil (op. cit., pág. 564). Assim, e nesta linha de entendimento, temos que a competência para conhecer da acção dos autos cabia aos tribunais comuns, e não à jurisdição administrativa.
A conclusão anterior reforça-se decisivamente ante o teor do art. 51º do anterior ETAF, que é o aplicável «in casu», e dos artigos 1º e 2º do DL n.º 48.051, de 21/11/67. Com efeito, ao atribuir aos TAC competência para conhecer das «acções sobre responsabilidade civil», esse ETAF dispunha, na al. h) do n.º 1 do seu art. 51º, que tal responsabilidade era a «do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública»; e o regime previsto no DL n.º 48.051 concerne unicamente à «responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas» – ainda que com extensão a titulares dos seus órgãos e a agentes administrativos (cfr. o art. 3º do diploma). Por sua vez, o novo ETAF, ao definir o âmbito da jurisdição administrativa, só admite que nesta se aprecie a «responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados» se, relativamente a estes, houver dispositivo que pontualmente lhes estenda «o regime específico da responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público» (cfr. o art. 4º, n.º 1, al. i). E isto significa que, na ausência de um dispositivo desse género, e ressalvada a ocorrência de quaisquer outras razões extravagantes – que no presente caso nem sequer se figuram – a jurisdição administrativa continua hoje, por regra, a não conhecer da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, ainda que elas sejam de capitais exclusivamente públicos e estejam incumbidas do desempenho de actividades de interesse público.
Em suma: tendo em conta a natureza da recorrente A..., SA, que é um ente de direito privado e não uma pessoa colectiva de direito público, a competência para conhecer da sua responsabilidade civil extracontratual cabe aos tribunais comuns, e não aos tribunais administrativos. E, como esta conclusão é independente do inegável interesse público da actividade prosseguida pela sociedade, mostra-se irrelevante, para efeitos da determinação da competência do tribunal, que a conduta geradora do alegado dever de indemnizar esteja reportada pelos autores da acção àquela mesma actividade.
Deste modo, e ainda que por motivos algo distintos dos invocados pela recorrente – que fundamentalmente se ateve à índole privada do empreiteiro causador dos danos – procede a sua alegação de que os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes para o conhecimento da acção dos autos.
Da leitura conjugada destes acórdãos, da matéria de facto relevante, e que serve de causa de pedir a esta acção, e bem assim do disposto nos arts. 14º e 18º do DL n.º 558/99 de 17/12, conjugados com o DL n.º 394-A/98, 15/12, sucessivamente alterado (diploma que contém as BASES DA CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO), com os arts. 1.º e 4.º do ETAF e com o disposto no DL n.º 48051 de 21/11/1967 [sendo que a Lei n.º 67/07 não é aplicável ao caso vertente], temos que como o R. não é uma pessoa colectiva de direito público, nem de uma pessoa de direito privado em relação à qual existisse norma de lei que o submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público, a competência jurisdicional para conhecer da presente acção não cabe aos tribunais da ordem administrativa [art. 4.º, n.º 1, als. g) e i) do ETAF], mas antes aos tribunais judiciais.

Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
D.N.
Porto, 25 de Setembro de 2008
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Luís Paulo Escudeiro