Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00553/17.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/09/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO –OBSCURIDADE DA DECISÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I- Por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, as nulidades de acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente no tribunal que o proferiu. II- A nulidade de sentença por falta de fundamentação só se verifica em relação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito. III - A nulidade de sentença por obscuridade da decisão judicial ocorre quando esta contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos..* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | V. |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação para Conferência |
| Decisão: | Julgar inverificada as nulidades invocadas e ordenar a remessa dos autos ao STA. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO V., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 18.12.2020, e exarado a fls. 695 e seguintes [suporte digital], que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, vem atravessar requerimento destinado a interpor Recurso de Revista, dirigido ao colendo S.T.A., com fundamento no artigo 150º do C.P.T.A., nele suscitando o incidente de arguição de nulidade de acórdão, com fundamento nas alíneas c) e d) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C. É o seguinte o teor das conclusões do recurso de revista: ”(…) a) Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido pelos Venerandos Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 18.12.2020, nos termos do qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional em que foi impugnada a decisão do TAF-Porto que considerou verificadas as exceções de ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados e de falta de identificação dos atos impugnados, não supridas, o que determina a absolvição dos RR da instância (artigos 89.°, n.°s 2 e e, al. E) do CPTA e 87.°, n.° 7 do CPTA)”. b) O Recorrente não se conforma com o teor e a decisão do dito Acórdão por considerar que o mesmo não cumpre os requisitos formais de fundamentação a que estava obrigado, nos termos do art. 615.°/1-d), nomeadamente pelo facto de não ter sido oferecida ao Autor a oportunidade do devido contraditório, face à alteração/expansão da prova efetuada pelo TCAN, que desse modo deixou de se pronunciar sobre as razões impugnatórias que assistia ao Recorrente levar ao processo, razão pela qual, nos termos do dito artigo, deve ser declarada a nulidade do dito Acórdão. c) O Recorrente não se conforma com o teor e a decisão do dito Despacho por considerar que o mesmo labora em manifesto erro de julgamento quando considera que o Autor não procedeu à devida identificação dos atos impugnados e à devida identificação dos contrainteressados, ignorando a prova documental autuada no processo, sob a forma de documentos em que o Autor deu pleno cumprimento às suas obrigações legais nessas matérias, resultando em que a decisão tomada, por completamente contrária à dita prova, se afigura irracional e ininteligível, razão pela qual, nos termos do art. 615.°/1, c) do CPC, deve ser declarada a nulidade do dito Acórdão. d) Sem prejuízo dos pontos anteriores, o Recorrente pugna igualmente pela correção das conclusões lavradas no Acórdão recorrido, a propósito da matéria de facto dada como provada, devendo as mesmas ser eliminadas e substituídas por conclusões em que seja reconhecido que o Autor deu cabal cumprimento às suas obrigações legais, quer em termos de identificação dos atos impugnados, quer em termos de identificação dos contrainteressados (…)”. * Notificados da interposição do presente recurso de revista, o co-Recorrido Ministério da Educação produziu contra-alegações, que rematou nos seguintes termos: “(…)1. O presente recurso não é legalmente admissível. 2. Conforme decorre do estabelecido no artigo 150.° do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 3. Incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso, o que se verifica é que este, nas suas alegações e conclusões de recurso, não identifica qualquer questão jurídica que, pela sua “relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou que a admissão do recurso “seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 4. O recorrente não formula sequer qualquer conclusão no que concerne à admissibilidade do recurso. 5. Não se verifica a alegada oposição de Acórdãos uma vez que o primeiro tem por objeto o despacho saneador/sentença do TAF do Porto, de 18-02-2019, e o segundo Acórdão, aqui recorrido, tem por objeto o despacho saneador/sentença do TAF do Porto, de 13-11-2019, sendo que no primeiro foi anulado o despacho saneador/sentença, determinando o proferimento de nova sentença da qual conste decisão sobre os fundamentos da matéria de facto, sendo no segundo negado provimento ao recurso por entender o douto tribunal não padecer a decisão judicial em crise de qualquer nulidade. 6. São assacadas nulidades ao Acórdão recorrido sendo que é uniforme a jurisprudência desse Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que, atento o carácter extraordinário da revista excecional prevista no art. 150.° do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.°, n.° 4 do CPC. 7. Nada se retira das alegações tecidas pelo recorrente que permita sustentar estarmos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental dado que se limita, por um lado e em suma, a fundamentar a relevância jurídica no “risco de este caso vir a desembocar num processo de recurso para uniformização de jurisprudência” e, por outro, a fundamentar a relevância social no “risco de ‘fazer escola' a ideia de que o tribunal pode ‘condenar' um cidadão invocando para o efeito factos falsos que o próprio tribunal criou.” 8. Das alegações e respetivas conclusões constata-se que, em suma, o que o recorrente vem, mais uma vez, sustentar é que deu cabal cumprimento às suas obrigações legais, quer em termos de identificação dos atos impugnados, quer em termos de identificação dos contrainteressados, olvidando por completo o facto, por si nunca contestado, de não ter dado resposta ao solicitado no despacho de 24/10/2018, do qual foi devidamente notificado, para, sob pena de absolvição dos Réus da instância, dar cabal cumprimento ao despacho de 11/04/2018 quanto à identificação dos atos administrativos impugnados e todos os elementos referentes aos contrainteressados. 9. Como bem decidido no Saneador/Sentença e confirmado no douto Acórdão recorrido “da factualidade provada resulta que o A. não logrou suprir as exceções dilatórias no prazo que lhe foi concedido pelo Tribunal”, impondo-se, assim, “julgar verificadas as exceções dilatórias de ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados e de falta de identificação dos atos impugnados, não supridas, o que determina a absolvição dos RR. da instância (artigos 89. °, n.°s 2 e 4, al. e) do CPTA e 87. °, n.° 7 do CPTA). ”, não merecendo assim qualquer reparo ou censura a decisão proferida no acórdão recorrido (…)”. * * II – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO SOB REVISTA * * Vem o Recorrente arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos, nos termos das alíneas c) e d) do nº.1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Invoca, para tanto, que: (i) “(…) não se conforma com o teor e a decisão do dito Acórdão por considerar que o mesmo não cumpre os requisitos formais de fundamentação a que estava obrigado, nos termos do art. 615.°/1-d), nomeadamente pelo facto de não ter sido oferecida ao Autor a oportunidade do devido contraditório, face à alteração/expansão da prova efetuada pelo TCAN, que desse modo deixou de se pronunciar sobre as razões impugnatórias que assistia ao Recorrente levar ao processo, razão pela qual, nos termos do dito artigo, deve ser declarada a nulidade do dito Acórdão (…)” (ii) “(…) não se conforma com o teor e a decisão do dito Despacho por considerar que o mesmo labora em manifesto erro de julgamento quando considera que o Autor não procedeu à devida identificação dos atos impugnados e à devida identificação dos contrainteressados, ignorando a prova documental autuada no processo, sob a forma de documentos em que o Autor deu pleno cumprimento às suas obrigações legais nessas matérias, resultando em que a decisão tomada, por completamente contrária à dita prova, se afigura irracional e ininteligível, razão pela qual, nos termos do art. 615.°/1, c) do CPC, deve ser declarada a nulidade do dito Acórdão (…)”. Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão. Na verdade, com reporte para as alegações tecidas pelo Recorrente sob o sobredito ponto (i), cabe notar que, para que se esteja perante a falta de fundamentos geradora da nulidade de sentença, é mister que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que hão de suportar a decisão que profere e/ou que a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de direito. Com efeito, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.02.2018, tirado no processo nº. 00483/09.3BEPRT, consultável em www.dgsi.pt:” (…) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR (…)”. Pois bem, escrutinado a decisão judicial recorrida, logo se constata que dela constam, de forma clara, os respetivos fundamentos de facto e de direito. Poderemos questionar-nos se tal fundamentação é suficiente, correta e adequada em face das questões de facto e de direito envolvidas. Mas saber se a fundamentação da sentença reúne estes requisitos não é matéria que se insira no vício de nulidade sentença, por falta de fundamentação, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento. Por sua vez, é para nós absolutamente cristalino que as deficiências imputadas em matéria do cumprimento do princípio do contraditório não se enquadram em nenhuma das causas típicas da nulidade de sentença, por falta de fundamentação ora, em análise. Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que é para nós absolutamente apodítico que o contraditório deve ser exercido em relação aos documentos juntos aos autos, e, nesse vetor, não se pode afirmar que não foi dada a oportunidade à Recorrente de os contraditar no decurso do pleito; antes pelo contrário. Desta feita, e sopesando que as considerações tecidas no acórdão promanado em matéria dos procedimentos concursais visados nos autos relevam exclusivamente da análise dos elementos documentais já juntos aos autos, impera concluir que se fracassa inteira na demonstração de qualquer violação do princípio do contraditório no capítulo em análise. Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a absoluta “falha dos requisitos formais de fundamentação” determinante desta nulidade de sentença. E idêntica conclusão é atingível no que concerne a eventual nulidade de sentença com base na alínea c) da normação supra. De facto, dispõe tal n.º 1, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)”. Ora, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.09.2011, tirado no processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”. Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13]. Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível. A obscuridade traduz-se numa dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt]. De facto, como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152]. A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorre a nulidade suscitada. Por um lado, o Recorrente nem sequer alega que existe contradição entre os fundamentos e a decisão. Por outro lado, não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso que expendido no aresto promanado nos autos, o qual é perfeitamente inteligível. Concludentemente, o acórdão sob censura não padece das assacadas nulidades de sentença fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, a quais improcedem. * * III – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em: (i) JULGAR INVERIFICADA as nulidades invocadas no recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 18.12.2020; e (ii) ORDENAR A REMESSA dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação preliminar e sumária prevista no art.º 150.º n.ºs 1 e 6, do C.P.T.A., quanto ao recurso de revista interposto nos autos. * Notifique-se.* * Porto, 09 de maio de 2021Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |