Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02073/09.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/15/2010 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DISPENSA GARANTIA - PRAZO |
| Sumário: | I - A não apreciação, em sede de sentença, de qualquer questão submetida a julgamento pela Reclamante, na medida em que tal conhecimento se não mostre prejudicado pela solução que possa ter sido dada a qualquer outra questão, igualmente suscitada, importa a nulidade daquela decisão, por omissão de pronúncia - artigos 125º nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, alínea d), do CPC. II - No caso de o executado requerer o pagamento em prestações e pretender ser dispensado de prestar garantia, deverá requerer a sua dispensa na própria petição do pagamento em prestações, invocando os respectivos fundamentos, dentro do prazo em que deve formular tal pedido, que é o de 30 dias, previsto para a oposição (arts. 189º, nº 2, 196º, nº 1, 199º, nº 3 e 203º, nº 1, do CPPT |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação deduzida por Gonçalves , Ldª, pessoa colectiva nº (adiante Recorrida), contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 1, que lhe indeferiu o pedido que havia formulado de dispensa de prestação de garantia, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida na Reclamação apresentada nos termos do artigo 276° do CPPT, à margem identificada, e que veio a ser julgada procedente. B. Constitui objecto daquela Reclamação, o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto l que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia efectuado no processo de execução fiscal (PEF) n.° 3174200901007157. C. Salvo o devido respeito, que é muito, com o assim decidido não pode a Fazenda Pública (FP) conformar-se, pelas razões que de imediato se passam a apresentar. D. Contrariamente ao decidido, a FP perfilha o entendimento que o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no seguimento do deferimento do pagamento prestacional deferido no PEF supra é intempestivo face ao disposto nos artigos 189° n° 2, 196° n° l, 199° n° 3 e 203° n°l do CPPT e que não estão reunidos os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia nos termos do disposto no n° 4 do artigo 52° da LGT. E. Ressalvado o devido respeito, considera a FP que a douta sentença incorre em Omissão de pronúncia e em Erro de julgamento sobre a Matéria de Facto. F. Considera a FP que o despacho reclamado não enferma de qualquer ilegalidade, sendo portanto de manter, face à: a)- Violação dos artigos 189° n° 2, 196° n° l, 199° n° 3 e 203° n°l do CPPT, e ainda, b)- Inobservância dos pressupostos previstos no n° 4 do artigo 52° da LGT. a) - Violação dos artigos 189° n° 2, 196° n° 1, 199° n° 3 e 203° n°l do CPPT G. Cf. consta da matéria dada como provada, a "reclamante em 17.03.2009 requereu o pagamento em prestações da divida exequenda nos termos e fundamentos constantes do requerimento por si formulado e apresentado constante de fls. 181 a 226 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido". H. Nesse pedido, a reclamante, ora recorrida, não requereu qualquer dispensa de prestação de garantia, como a lei impõe, bem pelo contrário, indicou expressamente, mais concretamente no ponto 19., que "(…) procederá à constituição da garantia que se mostre devida." (negrito nosso). Ora, I. Entende a FP, salvo o devido respeito, que é muito, que da interpretação conjugada do disposto nos artigos 189° n° 2, 196° n° l, 199° n° 3 e 203° n° l do CPPT, resulta inequivocamente que se o executado requerer pagamento em prestações e pretender ser dispensado de prestar garantia, "(…) com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea (...) susceptível de assegurar os créditos do exequente", ou, alternativamente, J. Se "considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação da garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. (negrito nosso) ( Neste sentido Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado, pag 182 nota de rodapé (2).) Ou seja, K. In casu, não foi respeitado um prazo imperativo, peremptório e de caducidade previsto na lei e cujo decurso faz extinguir esse direito; o texto adoptado pelo legislador é claro e inequívoco, não podendo ser desvalorizado ou preterido, tratando-se de uma norma legal de carácter imperativo, como já referimos, da qual não se pode, ou deve, fazer tábua rasa. L. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a FP que a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta matéria (a violação do disposto nos artigos 189° n° 2, 196° n° l, 199° n° 3 e 203° n°l do CPPT e que se encontra identificada nos artigos 24. a 28. da contestação da FP), pelo que, OCORRE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, nos termos do consignado no n° l in fine do artigo 125° do CPPT, na alínea d) do n° l do art. 668° e n° 2 do artigo 660°, ambos do CPC. Acresce que, M. A recorrida, qual reserva mental, qual antípoda do que havia declarado a montante no requerimento de pedido de pagamento em prestações (que prestará a garantia que se mostre devida), 30 dias volvidos vem, inexplicavelmente, requerer a dispensa de prestação da mesma, o que nos conduz à análise dos pressupostos para a dispensa de prestação de garantia. b) - Da Inobservância dos pressupostos previstos no n° 4 do artigo 52° da LGT. N. Neste ponto, entendeu, e entende, a FP que igualmente determinante para a decisão dos presentes autos é a ausência dos pressupostos da suspensão, mais concretamente, o facto de como alega a ora recorrida, dever ser isentada de prestar garantia para efeitos de suspensão da execução, ao abrigo no n° 4 do art. 52° da LGT. O. O n° 4 do artigo 52° da LGT, permite a dispensa da prestação de garantia a requerimento do executado, nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável, ou perante a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, "desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado ". P. Tal pedido deve ser formulado pelo próprio executado, di-lo expressamente a norma do n° 3 do artigo 170° do CPPT, acrescentando ademais que, o mesmo deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária, como resulta, aliás, do regime da prova, quer no âmbito do direito civil, em que se dispõe que, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado - art. 342.° n.°l do CCivil, Q. Quer no âmbito do direito tributário, em que se dispõe que, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque - n° l do artigo 74° da LGT. R. No que concerne ao teor da decisão contestada, permitimo-nos realçar desde já por se revelar de primordial importância para a descoberta da verdade material, que o despacho de indeferimento de isenção da prestação de garantia posto em crise, consubstancia a resposta da Administração Tributária ao peticionado pela ora recorrida no ponto 19° do requerimento de pedido de pagamento em prestações. S. Tanto assim é que o Órgão de execução fiscal remete a sua decisão expressamente para aquele ponto do requerimento de pedido de pagamento em prestações (parágrafo 5° do despacho), o que, naturalmente, constitui mais um dos alicerces da decisão reclamada. Ora, T. Entre outros factos, o Órgão de Execução Fiscal que à data em que a ora recorrida requereu a isenção de prestação de garantia, existiam activos penhoráveis susceptíveis de poderem garantir a parcialmente a divida exequenda (a mesma possui no seu Imobilizado corpóreo, na rubrica equipamento básico, um saldo de € 230.483,22, quando o valor a garantir nos presentes autos era de € 35.715,31), revelando desta feita e ao contrário das alegações aduzidas na presente acção, a existência de meios económicos e patrimoniais da reclamante capazes de servirem de garantia no PEF em crise. U. Mais constatou, no exercício do principio da legalidade e na persecução do principio da verdade material, e com base no relatório da Inspecção Tributária efectuada à ora recorrida e referente aos anos de 2004, 2005 e 2006 e junto a fls. 141 e ss dos autos, que: i. que a dívida em causa resulta de uma acção Inspectiva que teve origem numa denúncia anónima contra o SP em apreço, na qual era referido que este não passava recibos das vendas efectuadas e, quando solicitado, havia dificuldades em emiti-los (vide cópia do relatório de inspecção tributária a fls. 142 v); ii. no âmbito dessa inspecção, porque a partir dos elementos registados na contabilidade, não foi possível avaliar até que ponto se estava a cumprir o disposto no artigo 63°-C da LGT, foi o SP, nos termos do n.° 4 do artigo 59° da LGT e artigos 28° e 48° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária — RCPIT, notificado para apresentar, no prazo de 5 dias, cópia dos extractos bancários referentes ao período de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2006, de todas as contas bancárias das quais era titular, o que não logrou materializar — cf. fls. 146 e 146 v.; iii. Tal pedido por parte da Inspecção tributária, surgiu em virtude de não ter sido possível obter qualquer Informação relativamente a uma conta bancária que a reclamante possuía na Caixa Geral de Depósitos e ainda, por se ter verificado, através da análise à contabilidade, que todos os movimentos referentes a vendas e compras de bens ou serviços eram contabilizados por contrapartida da conta de “caixa” — cf. fls. 145 v; iv. Acresce que as Liquidações cujo não pagamento deu origem ao presente PEF tiveram a sua origem na tributação por métodos Indirectos, em resultado da manipulação dos dados do sistema Informático de facturação, que se traduziu na redução da base tributável e, consequentemente, numa tributação inferior à efectivamente devida — cf. fls. 149. V. Todos estes elementos constam dos autos e pata bem da verdade material não podem ou devem ser ignorados. W. Evidenciou-se assim que, a ora recorrida dispunha de um registo de facturação para efeitos de gestão e outro para efeitos fiscais com o propósito de simulação da realidade perante a Administração Tributária, X. E perante tal cenário, por um lado, dificulta uma real percepção da realidade económico - financeira da executada, por outro, coloca ainda num plano mais crítico, a produção de prova de que não houve, por sua acção, dissipação de bens com o Intuito de diminuir a garantia de credores — condição sine qua non para a aplicabilidade do n.° 4 do artigo 52° da LGT. Y. Entende a FP ser manifestamente evidente e estar factual e perfeitamente comprovado, que, perante todos os elementos de prova carreados para os autos, não estão, in casu, reunidos os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia. Z. O art. 52°, n° 4 da LGT apenas determina que a AT poderá isentar a prestação ou constituição de garantia se verificar a manifesta falta de meios económicos ou se a prestação causar prejuízo irreparável ao contribuinte, desde que em qualquer dos casos essa insuficiência ou inexistência não seja da responsabilidade do executado. AA. A nosso ver, a AT acatou o regime de dispensa da prestação de garantia a todos os níveis, quer ao entender que a ora recorrida não comprovou a exigida incapacidade financeira /económica para prestar a garantia, - sobretudo quando como já vimos - foi a própria recorrida, aquando do pedido de pagamento em prestações, que comunicou ao Órgão de execução fiscal que prestará a garantia que se mostre devida ".. .após notificação dos Serviços...". BB. Quer por não ter comprovado documentalmente a realização de qualquer diligencia junto de instituições financeiras no sentido de obter uma qualquer garantia, CC. Ou ainda que qualquer hipotética insuficiência, ou inexistência de bens susceptíveis de garantir o PEF, não são da responsabilidade da ora recorrida. DD. Entendemos que por não se verificam os pressupostos do art. 52°, n° 4 da LGT, deve improceder o pedido de isenção de prestação de garantia, por falta de verificação dos pressupostos legais. EE. Note-se que não é despiciendo recordar que, nesta sede, são interesses de prossecução da legalidade e do interesse público os subjacentes à tomada de decisões de concessão de isenção da prestação de garantia e não do foro subjectivo e arbitrário da AT. FF. A cobrança dos créditos do Estado e a prossecução do interesse público que ao Estado e a todos os cidadãos interessa prosseguir, em detrimento do interesse privado, são o pilar em que assentam as normas que sobre esta matéria regem. GG. É convicção da FP que, nos termos do consignado no n° 1 in fine do artigo 125° do CPPT, na alínea d) do n° l do art. 668° e no n° 2 do artigo 660°, ambos do CPC, ocorre OMISSÃO DE PRONÚNCIA, na parte em que o M.° Juiz não conheceu da violação do disposto nos artigos 189° n° 2, 196° n° l, 199° n° 3 e 203° n°l do CPPT, HH. E, cumulativamente, que se encontra demonstrado e comprovado não estarem reunidos os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia, constantes do n° 4 do artigo 52° da LGT, incorrendo a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, em erro de julgamento SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. II. A sentença recorrida violou as supra citadas normas legais. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. Foram apresentadas contra-alegações, a fls. 361 a 370, concluindo-se nos seguintes termos: (i) O RECURSO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER DADO COMO IMPROCEDENTE PORQUANTO NÃO SE VERIFICAM NENHUM DOS VÍCIOS QUE LHE SÃO ASSACADOS. (ii) O I. tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão suscitada da CADUCIDADE DO DIREITO DE PEDIR A DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA QUANDO O MESMO APRECIA A LEGALIDADE DO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DESSE MESMO, PRONUNCIANDO-SE SOBRE O REGIME DA GARANTIA, QUANDO CHAMA À COLAÇÃO AS REGRAS PREVISTAS QUER NO ARTIGO 170° QUER NO ARTIGO 52° DA LGT. (iii) É QUE O PEDIDO DE DISPENSA DE GARANTIA SOMENTE PODE E DEVE SER APRESENTADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O VALOR DA MESMA É FIXADO PELO ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA PARA O EFEITO: O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, POIS É SOMENTE ESTE ÓRGÃO QUE CONHECE E PODE COMPUTAR TODAS AS VARIÁVEIS QUE DEVEM SER LEGALMENTE CONSIDERADAS PARA EFEITOS DA SUA QUANTIFICAÇÃO. (iv) O QUE FOI, ALIÁS, FEITO PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NO SEU DESPACHO DE 26.03.2009, QUE FOI DADO COMO PROVADO PELA SENTENÇA A QUO E O RESPECTIVO TEOR REPRODUZIDO. (v) SÓ DEPOIS DE QUANTIFICADA A GARANTIA E SUA NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO É QUE ESTE PODE, LOGICAMENTE, VERIFICAR SE TEM MEIOS OU NÃO PARA A PRESTAR. (vi) ASSIM RESULTA DO CONJUGADAMENTE DISPOSTO NO N° l, N° 4, N° 6 E N° 7 DO ARTIGO 199° DO CPPT, DO CONJUGADAMENTE DISPOSTO NO ARTIGO 199° E 170°, AMBOS DO CPPT, E, FINALMENTE, DO DISPOSTO NOS ARTIGOS CITADOS E NO ARTIGO 52º DA LGT. (vii) A CONSIDERAR-SE QUE O PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA DEVERIA TER SIDO APRESENTADO AQUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, O QUE SOMENTE SE CONSIDERA POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, TEM DE SER ENTENDIDO QUE ESSE PEDIDO DE ISENÇÃO DE GARANTIA ESTÁ NESSE PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, CONSIDERANDO A INCAPACIDADE ECONÓMICA QUE NO MESMO É ALEGADA E PROVADA E ACEITE PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUANDO DEFERE O PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, (viii) NÃO SENDO ENTENDÍVEL COMO É QUE, MOMENTOS DEPOIS DO SEU DEFERIMENTO, O MESMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ENTENDA QUE JÁ EXISTE CAPACIDADE ECONÓMICA PARA PRESTAR GARANTIA. (ix) ESTEVE, PORTANTO, BEM O I. TRIBUNAL A QUO QUANDO DECIDIU PELA TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. (X) POR OUTRO LADO, E CONTRARIAMENTE AO DEFENDIDO PELO EXMO. SR. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, ESTÃO REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO N° 4 DO ARTIGO 52° DA LGT PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA APRESENTADO. (XI) NÃO TEM ASSIM RAZÃO A RECORRENTE QUANDO INVOCA QUE NÃO SE VERIFICA (A) NÃO SER A INSUFICIÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS DA RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA E EXECUTADA, E (B) SER O PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA FUNDAMENTADO DE FACTO E DE DIREITO E INSTRUÍDO DA PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA, POR O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TER ENTENDIDO EXISTIREM BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES, E QUE A RECORRIDA NÃO COMPROVOU A INCAPACIDADE ECONÓMICA. (XII) NÃO FOI, CONTUDO, DADO COMO PROVADO (NEM PODIA) NA SENTENÇA A QUO O FACTO DE O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TER DETECTADO QUE EXISTIAM OS ACTIVOS PENHORÁVEIS SUSCEPTÍVEIS DE PODEREM GARANTIR PARCIALMENTE A DÍVIDA EXEQUENDA, COMO PRETENDE A RECORRENTE. (XIII) PELO CONTRÁRIO. O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DEU COMO PROVADA A INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, (XIV) tal como a falta de meios económicos para prestar a garantia cuja foi VERIFICADA PELO O PRÓPRIO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUANDO CONFIRMOU QUE ESTAVAM REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. (XV) O INTERESSE PÚBLICO INERENTE À COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PEF NÃO DEVE SER SATISFEITO À CUSTA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DA JUSTIÇA, PREVISTOS NO N° l DO ARTIGO 55º DA LGT, RESULTANDO DOS MESMOS QUE DEVE, COM ISENÇÃO, CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS QUE LHE SÃO SUBMETIDOS CONJUGADAMENTE TODA A INFORMAÇÃO QUE possui sobre o requerente, incluindo pedidos de pagamento em prestações ENTREGUES ANTERUIORMENTE NOS AUTOS DO PEF OU NOUTROS. (XVI) ora, dessa informação que o mesmo possui resulta - como aliás o MESMO ASSIM CONCLUI - QUE A RECORRIDA NÃO POSSUI BENS PATRIMONIAIS PARA ENTREGAR A GARANTIA PEDIDA, MAS QUE OS SEUS SÓCIOS POSSUEM O PATRIMÓNIO NECESSÁRIO. O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA DISPENSA DE GARANTIA SOBRE O MESMO SE PRONUNCIA QUANDO DÁ COMO PROVADO A INSUFICIÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS «... MAS, ANALISANDO O PATRIMÓNIO DOS 3 SÓCIOS, TODOS ELES TÊM IMÓVEIS REGISTADOS EM SEU NOME, CONFORME DOCUMENTOS QUE SE JUNTAM.», ACRESCENTANDO, MAIS ADIANTE, «A INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA SOCIEDADE PODERÁ SER COLMATADA ATRAVÉS DE HIPOTECA DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS SÓCIOS DA MESMA.». (XVII) O QUE LEVA A CONCLUIR, COM O DEVIDO RESPEITO, QUE O PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA NÃO FOI ACEITE POR CONFUSÃO DE ESFERAS JURÍDICAS não legalmente legitimada. (XVIII) A fazenda pública, por outro lado, não pode aproveitar a reclamação APRESNETADA PELA RECORRIDA PARA INVOCAR QUE ESTA POSSUI BENS SUSCEPTÍVEIS DE PODEREM GARANTIR PARCIALMENTE A DÍVIDA EXEQUENDA, QUANDO TAL NÃO FOI DESPACHADO PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. (XIX) resulta, assim, demonstrado que foi provado - e como tal D. ENTENDIDO PELO I. TRIBUNAL A QUO - PELA ORA RECORRIDA QUER A SUA INCAPACIDADE ECONÓMICA PARA PRESTAR A GARANTIA. (XX) bem decidiu o I. tribunal a quo quando decidiu que estavam reunidos OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DE PROTECÇÃO JURÍDICA, E QUE, PORTANTO, O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DO MESMO PROFERIDO PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL É ILEGAL E QUE DEVE SER REVOGADO. TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO DEDUZIDO E MANTIDA A D. SENTENÇA PROFERIDA PELO I. TRIBUNAL» QUO, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA! O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 379 a 381, no sentido da existência de omissão de pronúncia e, conhecendo-a este TCA Norte, deve ser dado provimento à suscitada excepção da caducidade do direito de requerer a isenção da prestação de garantia. Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir. II Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que ora reproduzimos ipsis verbis: «MATÉRIA DE FACTO PROVADA (com pertinência para a decisão) 1) Contra a reclamante Gonçalves , Ld.a foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 3174200901007157, instaurado por dívidas de IRC, relativas ao exercício de 2006, no montante de 27.251,98 €; 2) A citação no âmbito do processo de execução fiscal da reclamante ocorreu em 16.02.2009; 3) Na sequência daquela citação a reclamante em 17.03.2009 requereu o pagamento em prestações da dívida exequenda nos termos e fundamentos constantes do requerimento por si formulado e: apresentado constante de fls. 181 a 226 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4) Sobre aquele requerimento recaiu despacho do chefe de Serviço de Finanças em 26.03.2009 em que "Face ao exposto, tendo em conta o interesse do(a) executado(a) em regularizar a sua situação fiscal, a proveniência da dívida e observando o disposto no n.° 5 do art. 196° do CPPT, defiro o pedido de pagamento em 36 prestações sob condição de prestar garantia. (...)" - cf. fls. 229 a 233 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) Aquele despacho foi notificado à reclamante em 02.04.2009 - cf. fls. 234 e 234 v.°; 6) Em 16.04.2009 a reclamante requereu a dispensa de prestação de garantia nos termos do requerimento constante de fls. 236 a 258 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7) Por despacho datado de 28.04.2009 do Chefe de Serviço de Finanças Porto 1 foi aquele pedido indeferido nos seguintes termos: "De acordo com o estabelecido no art.° 52°, n.° 4 da lei Geral Tributária, "a Administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos em que a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido...". O pedido de dispensa de prestação da garantia deve conter a indicação das razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão (art.°170, n.°3 CPPT). Por sua vez, art.° 199° do CPPT, no seu n.° 3, prescreve que "se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.". Analisando o caso em apreciação, verifico que a requerente não juntou ao pedido qualquer prova documental da sua incapacidade financeira/económica, não cumprindo o n.°3 do art.° 199° do CPPT, conjugado com o n.°3 do art.° 170° do mesmo diploma, e o n.° 4 do art.° 52° da LGT, de modo a poder aferir-se da falta de meios económicos. Não foi provado o prejuízo irreparável que poderá causar ou vir a causar à empresa designadamente em que é que ele se concretiza, de acordo com o previsto no n.° 4 do art.° 52° da LGT, uma vez que apenas foi "invocado" prejuízo irreparável. Assim, face ao exposto e tendo em consideração a informação que antecede, designadamente o ponto 2, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, INDEFIRO o pedido de dispensa de prestação da garantia ..." - objecto de reclamação, constante de fls. 267 dos presentes autos; 8) Dá-se aqui por reproduzido o teor da informação que antecede o despacho objecto de reclamação, constante de fls. 266 dos autos; 9) O despacho de indeferimento da dispensa de prestação de garantia foi notificado à reclamante em 04.05.2009; 10) A presente reclamação foi apresentada em 18.05.2009 (cf. fls. 2 e ss. dos autos); 11) Dá-se aqui por reproduzido o teor de fls 141 a 168 dos autos. Factos não provados: Da factualidade alegada, e com interesse para a decisão, não se provaram outros factos. * Ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto:2) – A) – A citação referida em 2) que antecede foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção – cfr. fls. 180 dos autos. III Suscitada que foi a nulidade da sentença – cfr. alíneas “A.” a “M.” e “GG.” das conclusões - por omissão de pronúncia, ao não se pronunciar sobre a intempestividade do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela Recorrida, face ao disposto nos artigos 189º, nº 2, 196º, nº 1, 199º, nº 3 e 203º, nº 1, do CPPT, importa começar por apreciar e decidir tal questão. Vejamos. Preceitua-se no artigo 125º do CPPT: “1. Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. (…)” (sublinhados nossos). Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do art. 2º alínea e) do CPPT: É nula a sentença: (…) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar … E, de acordo com a norma do art. 660º nº 2 do CPC, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (…)”. Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta questão de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito. ( Cfr., Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume I, 2006, pág. 913. ) Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS ( Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143.): «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» No caso dos autos, resulta da leitura da resposta/contestação, maxime dos seus itens 24. a 28., que a Recorrente suscitou perante o tribunal a quo, entre outras, a questão que diz não ter sido objecto de pronúncia por parte daquele: a questão da extinção do direito da Recorrida a apresentar o pedido de dispensa da prestação de garantia, tendo em conta o disposto nos artigos 189º, nº 2, 196º, nº 1, 199º, nº 3 e 203º, nº 1, do CPPT. Ora, lida a sentença recorrida, forçoso é concluir-se que a mesma se absteve de emitir qualquer pronúncia relativamente à suscitada questão de alegada caducidade do direito de requerer a dispensa de prestação de garantia pelo decurso do prazo legalmente fixado. E, não se diga, como o defende a ora Recorrida nas suas contra-alegações que, por um lado, o tribunal a quo se pronunciou quando apreciou o despacho de indeferimento desse pedido e, por outro lado, que o pedido de dispensa de prestação de garantia só pode ser apresentado a partir do momento em que o valor da mesma é fixado pelo órgão de execução fiscal. Na sentença recorrida, antes da apreciação do despacho reclamado, inexiste pronúncia quanto à tempestiva ou intempestiva apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia; por outro lado, o montante da garantia a prestar encontra-se definido legalmente, no nº 5 do artigo 199º do CPPT, sendo conhecido do contribuinte. Assim, tendo sido expressamente colocada a referida questão pela Recorrente, impunha-se, nos termos que vimos e que decorrem do artigo 660º, nº 2, do CPC, que o tribunal a quo se pronunciasse sobre a mesma. Como não o fez, ficou a sentença proferida afectada de nulidade por omissão de pronúncia nos termos que decorrem do disposto nos artigos 125º nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, alínea d), do CPC, o que se declarará. * Declarada a nulidade da sentença recorrida, cabe a este tribunal conhecer do objecto no recurso nos termos resultantes do estatuído no artigo 715º, nº 1 do CPC aplicável por força do disposto no artigo 749º do mesmo diploma legal e do artigo 281º do CPPT.E a questão, como se referiu, e sobre a qual foi omitida pronúncia em 1ª instância, é a de saber se aquando do exercício do direito de pedir a dispensa da prestação de garantia, o mesmo não podia já ser exercitado por ter ocorrido a caducidade do mesmo. Como resulta do probatório [(seu item 3)], a Executada, Reclamante, ora Recorrida, requereu o pagamento da dívida exequenda e acrescido em prestações, o que aconteceu em 17/03/2009. E, nesse requerimento, invocando expressamente o artigo 199º do CPPT, alegou nos artºs 19º, 24º a 26º, que prestaria garantia idónea logo que notificada do respectivo montante, o que não veio a fazer, antes tendo vindo a requerer a dispensa de prestação de garantia no dia 17/04/2009. Resulta ainda do probatório que a Executada, Reclamante, ora Recorrida, foi pessoalmente citada no processo de execução fiscal em 16/02/2009. “No caso de o executado requerer o pagamento em prestações e pretender ser dispensado de prestar garantia, deverá requerer a sua dispensa na própria petição do pagamento em prestações, invocando os respectivos fundamentos, dentro do prazo em que deve formular tal pedido, que é o de 30 dias, previsto para a oposição (arts. 189º, nº 2, 196º, nº 1, 199º, nº 3 e 203º, nº 1, deste Código). ( Cfr., Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II, 2007, pág. 182, nota de rodapé nº (2).) Este prazo de 30 dias tem a natureza de prazo judicial ( Conforme jurisprudência firmada, referindo-se, por mais recente, o acórdão da 2ª Secção do STA, proferido em 03/03/2010, no processo nº 01176/09 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/187a40683323bb45802576e30054135e?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,natureza,prazo%20,oposi%C3%A7%C3%A3o#_Section1 ), para efeitos do preceituado no artigo 20º, nº 2, do CPPT, pelo que se lhe aplica o CPC, pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144.º do CPC). Também por ter essa natureza de prazo judicial, lhe é aplicável o disposto nos artigos 145.º e 252.º-A do CPC, se for caso disso. Tendo presente todo este normativo, e ainda que a Exequente/Reclamante, ora Recorrida foi citada pessoalmente em 16/02/2009, o prazo para pedir dispensa da prestação de garantia teve o seu dies ad quem em 30/03/2009. Tendo sido apresentado em 16/04/2009, o mesmo é manifestamente intempestivo. Em consonância, prejudicado fica o conhecimento da questão suscitada nas alíneas “N.” a “FF.” e “HH.” das conclusões. IV Face ao exposto, decide-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, declarar nula a decisão recorrida, e, em substituição, julgar a presente reclamação improcedente, mantendo-se o despacho reclamado. Custas pela Exequente/Reclamante, ora Recorrida, em ambas as instâncias. Notifique e registe. Porto, 15 de Abril de 2010 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Álvaro António Dantas Ass) Francisco Areal Rothes |