Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00962/06.4BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/27/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Cristina da Nova |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO, PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, MAIS-VALIAS NA TRANSMISSÃO DE PRÉDIO MISTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CIR, ART. 5.º DO DL N.º 442-A/88 DE 30 DE NOVEMBRO |
| Sumário: | 1- Embora o art. 115.º do CPPT estatua que são admitidos os meios gerais de prova, tendo estas por função a demonstração da realidade dos factos [art. 341º do C.C.], plasmando-se, assim, a regra da admissibilidade de todos os meios de prova, certo é que a lei especial [IRS e EBF e diplomas avulso] exige determinado tipo de prova [no caso atestado emitido por entidade competente e de acordo com os pressupostos legais] pelo que os interessados não podem servir-se de qualquer meio legal de prova, estando deste modo excluída a prova testemunhal, pois estamos no âmbito da prova estritamente formal. 2- À data do óbito do autor da herança e proprietário do prédio misto, denominado “Quinta de Santa Maria”, foi avaliado como imóvel rústico e foi este alienado por escritura pública de 2-09-2002 pelo que não é tributado em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos rústicos que foram transmitidos antes da vigência do CIRS. 3- No que concerne a terrenos, o Código do Imposto de Mais Valias apenas previa a tributação no caso de «transmissão onerosa de terreno para construção» (art. 10, n.° 1.º, daquele Código). Nos termos do § 2. ° do mesmo artigo, «são havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo».* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | P. E OUTROS |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO P. e filhos, M., B. e F., habilitados como sucessores do falecido N., vêm recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação do ato de liquidação do IRS do ano de 2002 no valor de €179.981.15 acrescido dos juros indemnizatórios de €22.459,63. * Formulam os recorrentes P. e filhos, M., B. e F. nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem:i. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida, em 16 de Maio de 2013, nos autos de impugnação judicial que correram termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, sob o n.º 962/06.4BECBR, e que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares n.º 20065004424389, referente ao ano de 2002, no valor de € 202.440,78. ii. Por efeito do óbito de L., o Impugnante Marido adquiriu, em 26 de Maio de 1981, por via sucessória – em conjunto, aliás, com a Sua Mãe, M., e seu Irmão, L. –, um prédio misto, sito no Alto (...), denominado “Quinta (...)”, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo n.º 345 e na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo 815. iii. Em 2 de Setembro de 2002, por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da (...), de fls. 11 a 13 do livro 179-F, foi alienada a parte rústica do supra referido prédio misto, pelo preço de € 2.818.208,11. iv. A Administração tributária considerou que o ganho obtido com a referida alienação deve ser enquadrado na categoria G de IRS e tributado em conformidade. v. Assim; a Administração tributária praticou e notificou o acto de liquidação n.º 20006 5004424389, da qual resultava o valor a pagar de € 202.440,78. vi. Em primeiro lugar, importa referir que existe erro no julgamento da matéria de facto pelo Tribunal a quo. vii. A Sentença recorrida padece de insuficiência factual, emergente de défice instrutório relativamente à matéria de facto invocada, e que se prende com as características do bem imóvel em causa e com a concreta situação do Impugnante Marido, cujas consequências deverão ser as previstas no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 281.º, do CPPT). viii.Com efeito, com vista à comprovação dos factos por si descritos na petição inicial, foram arroladas duas testemunhas cuja inquirição se revela fundamental para a descoberta da verdade material, tendo sido violado o disposto nos artigos 265.º e 511.º, do CPC, 13.º e 114.º e seguintes do CPPT. ix. Com efeito, tais testemunhas permitiriam fazer prova dos factos invocados e que se prendem com as características do imóvel e, bem assim, da incapacidade para o trabalho invocada peio Impugnante Marido. x. Por outro lado, da prova documental junta aos autos, alcançam-se conclusões distintas daquelas a que chegou o Tribunal a quo. xi. Na pág. 3 da Sentença, ponto 3, o Tribunal a quo considerou, como provado que o imóvel “foi avaliado como terreno para construção”. xii. Decorre do documento 5, junto à petição inicial, que para liquidação do Imposto Sucessório foi promovida avaliação, nos termos do disposto no artigo 49.º e 109.º do C.S.I.S.S.D. xiii.Em primeiro lugar, este procedimento estava, à data, previsto para a avaliação de prédios omissos, sem rendimento ou de terrenos para construção, pelo que o facto de o mesmo ter sido instaurado não tem como consequência necessária a qualificação do imóvel como terreno para construção. xiv. Em segundo lugar o que resulta do termo de avaliação, é que o mesmo foi avaliado como: “Terra de cultura com árvores de fruto, vinha, pinhal com mato e eucaliptos, com a área de 67 830 m2., sito no Alto (...).” xv. Em momento algum é o indicado terreno descrito como terreno para construção. Pelo que não se pode ter como provado que o imóvel objecto de venda era um terreno para construção. xvi. Ora, não sendo, em momento algum, indicado o terreno descrito como terreno para construção, não se pode ter como provado que o imóvel objecto de venda foi avaliado como terreno para construção, devendo tal facto, constante do ponto 3, ser retirado da matéria de facto dada como provada. xvii.Deverão ser aditados à matéria provada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 712.º, do Código de Processo Civil os seguintes factos com interesse para a decisão da causa, que corroboram a necessidade de revogação e de substituição da Sentença: a) “O impugnante Marido apresenta deficiência que lhe confere um grau de incapacidade permanente de 80%, devidamente reconhecido” – cfr. doc. 5 junto à petição inicial; b) “Na sequência de pedido de informação vinculativa apresentado pelos impugnante sobre o enquadramento jurídico tributário do ganho que resultasse da alienação do bem imóvel em causa nos autos, a Senhora Directora de Serviços do IRS respondeu, no processo 1092/2002, que: 6. Acresce informar que, o que releva para a classificação de terrenos para construção é o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º do Código da Contribuição Autárquica, nomeadamente a concessão de alvará, aprovação de projecto de construção e de licença de construção, ou tenham sido declarados como tal no título aquisitivo. 7. Em conclusão, e crendo ainda no informado por V. exa, (pressupondo que possam ser alienados separadamente, pelo facto de possuírem 2 artigos matriciais separados, um urbano e um rústico), o ganho obtido com a alienação do prédio misto, conjuntamente ou separado, encontra-se excluído de tributação, nos termos do nº 5 do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro” (cfr. Doc. 4, junto à impugnação judicial) xviii.A Sentença recorrida é ilegal, tal como os actos de liquidação em apreço por violação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. xix. Com efeito, no caso em apreço, foi transmitida a parte rústica de um prédio misto (cfr. ponto 1 da matéria de facto dada como provada) adquirido por sucessão por morte antes da vigência do Código do IRS, mais concretamente em 26 de Maio de 1981. xx. A data relevante para determinação da natureza do terreno nunca poderá ser a data da sua transmissão, mas antes a data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. xxi. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 1.º, do Código do Imposto de Mais-Valias (CIMV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965, este imposto incidia sobre a “transmissão onerosa de terrenos para construção, qualquer que seja o título porque se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 41 616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.” xxii.Tendo em conta que, por um lado, que, no momento da sua aquisição, os terrenos em causa não foram declarados como destinados à construção, a tributação, em sede de IRS, categoria G, das mais-valias decorrentes da sua venda a terceiro apenas poderia legitimar-se ou fundamentar-se no facto de se tratar de terrenos “compreendidos em planos de urbanização já aprovados”, ou relativamente aos quais tivesse sido emitido alvará ou licença de construção o que, igualmente, se não verifica. xxiii.Argumenta a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, a este respeito, o facto de, para efeitos de liquidação do Imposto Sucessório devido porque tal imóvel se encontrava dentro da zona urbanizada da cidade, foi o mesmo avaliado como terreno para construção segundo o art.º 49º e nos termos do art.º 109º, conforme processo nº 307” (cf. processo instrutor junto aos autos). xxiv.Não é verdade, pois, o terreno foi avaliado como “Terra de cultura com árvores de fruto, vinha, pinhal com mato e eucaliptos, com a área de 67 830 m2., sito no Alto (...).”, pelo que não o foi como terreno para construção. xxv. Ora, é entendimento unânime da jurisprudência constante dos tribunais superiores a respeito desta matéria que, “por força do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributáveis em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da sua entrada em vigor.” Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Junho de 2007 (2ª Secção, Processo 179/07 e por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 29 de Março de 2006 (2ª Secção, Processo n.º 01213/05), xxvi.Por todo o exposto, impõe-se a conclusão de que, não tendo os terrenos alienados pelos Recorrente em 2002, a natureza de “terrenos para construção” à data da entrada em vigor do Código do IRS (nem na data da venda, pois foi dado como provado que foi alienada a parte rústica), os rendimentos de mais-valias decorrentes não se encontravam sujeitos a RS, enquanto rendimentos da categoria G, por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, preceito este violado pela Sentença em apreço e, bem assim, pelo acto de liquidação cuja legalidade se contesta. xxvii.Acresce que o entendimento sustentado foi o transmitido em resposta a pedido de informação vinculativo formulado pelos Impugnantes. xxviii.Com efeito em 22 de Abril de 2002, os Recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 59.º, n.º 3, alínea c) e 68.º da Lei Geral Tributária e 57.º do Código de -Procedimento- e Processo Tributário, formularam pedido de informação vinculativa, solicitando a confirmação do “entendimento de que na alienação do referido prédio misto (composto por parte urbana e outra rústica) não haverá lugar à incidência de imposto sobre eventuais mais-valias” (cf. requerimento junto ao processo instrutor). xxix.Em resposta, a Directora de Serviços do IRS, sancionou- o entendimento supra exposto de exclusão de tributação. xxx. Deverá, pois, concluir-se que, para além do mais, a Sentença em apreço violou também o disposto no artigo 68.º da LGT e que, contrariamente ao entendimento da Administração tributária e da Sentença recorrida, as mais-valias realizadas com a venda da parte rústica de prédio misto não estão sujeitas a tributação, pelo que deverá ser revogada a Sentença e, consequentemente, a liquidação objecto de contestação deverá ser anulada em conformidade. xxxi.Acresce que a Sentença ora recorrida considerou — mal, como se viu já –, que a não consideração da incapacidade (de 80%) do Impugnante Marido por parte da Administração tributária é irrelevante para o caso em apreço, por não ter sido um pressuposto considerado pela Administração tributária, sem prejuízo do direito à revisão do acto de liquidação. xxxii.Ora, neste concreto aspecto a Sentença recorrida violou, entre o mais o disposto no Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho e artigo 16,º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. xxxiii.O Exmo. Meritíssimo Juiz a quo ao considerar não ser de apreciar a ilegalidade adveniente da desconsideração da incapacidade para efeitos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, violou os princípios da prossecução da verdade material, da justiça e da legalidade (cfr. artigos 20.º, da CRP e 13.º do CPPT). xxxiv.Tanto os órgãos da Administração, como os Tribunais, devem nortear a sua actividade pelo princípio da verdade material, sob pena de violação do imperativo constitucional expresso com particular vigor no artigo 106.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual se atribui o “a cada cidadão o direito de pagar apenas os impostos que «tenham sido criados nos termos da lei e cuja liquidação e cobrança» se façam nas formas «prescritas pela lei», deixarem por cumprir as obrigações que constitucionalmente lhes são atribuídas.” (cf. José Luís Saldanha Sanches in “Princípios do Contencioso Tributário”, Lisboa: Fragmentos, 1987). xxxv.De facto, e por efeito do indicado princípio do inquisitório – e da verdade material, cfr, artigo 13.º, do CPPT, violado no caso concreto, caberia ao Exmo. Meritíssimo Juiz a quo, “privilegiar a justiça inerente à solução definitiva do conflito (...), dando-lhe prevalência sobre soluções meramente formais ou processuais”, o que não acontece ao julgar que a isenção por incapacidade não interfere com a validade da liquidação. xxxvi.Acresce que, o Exmo. Meritíssimo Juiz a quo, ao decidir como decidiu, na Sentença recorrida também, e ainda, viola o princípio da economia processual cujo respeito se impunha. xxxvii.Este princípio – que vigora no ordenamento processual tributário Português – exige que se ponha fim ao litígio utilizando no processo tudo quanto se puder para o efeito, evitando-se, futuro e novo litigio no seguimento de decisão que venha a ser tomada, como seja a eventual “revisão do acto tributário com base na eventual isenção (cf. artigos 78º e 79º da LGT) – sugerida pelo Tribunal a quo. xxxviii.Os princípios da oficialidade, do inquisitório e da verdade material, impõem ao Juiz, oficiosamente, na sua tarefa judicativa, “realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade – relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer” — conforme artigo 13.º do Código de Procedimento e Processo Tributário -, possibilitando-se a revogação através de uma sentença de conteúdo positivo. xxxix.Em face do exposto, deverá ser revogada a Sentença recorrida e, consequentemente, promovida a anulação, do acto de liquidação objecto de contestação por efeito da incapacidade permanente de 80%, que deveria ter sido reconhecida, com as demais consequências legais. TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, BEM ASSIM, O ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS DO ANO DE 2002, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.1» * A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo:«I—P. e outros vieram recorrer da douta sentença do TAF de Coimbra, que declarou improcedente a impugnação Os recorrentes impugnaram a liquidação adicional de IRS do ano de 2002, a título de mais valias imobiliárias, pedindo a sua anulação. Como fundamentos da impugnação alegaram a ilegalidade da liquidação, existir prévio parecer favorável da Directora dos Serviços da DSIRS, erro na qualificação do facto tributário por deficiência do marido com IPP superior a 80%, nos termos do EBF O Tribunal entendeu não terem ocorrido as irregularidades invocadas pelos impugnantes. II-- Das conclusões resulta que, em sede de recurso, alegam. : - erro no julgamento da matéria de facto - erro de julgamento por violação do artº 5º do DL 442-A/88, de 30/11 - erro de julgamento por violação do artº 16º do EBF III--Parece-nos que o recurso não merece provimento, tal como já nos pronunciàmos no Proc. nº 163/07, que versa sobre os mesmos factos e em que é impugnante M., também impugnante neste processo na qualidade de herdeira de N., entretanto falecido. - Erro no julgamento da matéria de facto e erro de julgamento por violação do artº 16º do EBF Os recorrentes começam por se insurgir contra o facto de as testemunhas que indicaram na PI não terem sido ouvidas, o que se tornaria fundamental para a descoberta da verdade. Porém, resulta de fls 62 que em despacho fundamentado, o Mmo Juiz entendeu não ser de ouvir as testemunhas por estarem em causa fundamentalmente questões de direito, com o que aliás concordamos. Esse despacho foi-lhes devidamente notificado, sem que tenha havido recurso em devido tempo, pelo que a questão agora suscitada é extemporânea. Vejamos os factos: 1. Por escritura pública de 2/9/2002, a impugnante e os seus filhos venderam a parte rústica de um prédio misto, prédio rústico destacado, sito no Alto (...), (...), (...), com área de 54.193,80m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 815, pelo preço de 2.818.208,11€ 2. Tal prédio foi adquirido pelos vendedores acima referidos por sucessão aberta, por óbito de L., em 26/5/1981, marido e pai, respetivamente, daqueles. 3. No processo de imposto sucessório nº 32684 instaurado no 1º serviço de Finanças da (...), para efeitos de liquidação deste imposto em 1984, foi verificado e consignado que tal imóvel se encontrava dentro da zona urbanizada da cidade pelo que o mesmo foi avaliado como terreno para construção em 6783000$00(33.833,46 €) 4. Os impugnantes não declararam a sua parte no preço da venda do imóvel, para efeitos de liquidação do IRS de 2002. 5. Em face disso, a AT procedeu e concluiu do seguinte modo: -O sujeito passivo não declarou a sua parte no preço do imóvel na declaração de rendimentos no ano de 2002; -O prédio estava dentro da zona urbanizada da cidade e foi o mesmo avaliado como terreno para construção; -A escritura pública de compra e venda é um ato bilateral, donde os vendedores terem tomado conhecimento e concordado com tudo quanto ali ficou expresso; De harmonia com o disposto na al. a) do nº1, do art. 10º do CIRS, os ganhos obtidos com a alienação deste imóvel estão sujeitos a IRS, Categoria G, já que o imóvel já se encontrava sujeito ao extinto imposto de mais-valias, não é, por isso, aplicável o art. 5º do D.L. 442.A/88, (...) pelo que se propõe a fixação do rendimento global líquido de 432.371,77 €, para efeitos e tributação em IRS do ano de 2002, sancionada positivamente pelo Diretor de Finanças por despacho de 24/10/2006. 6. Notificados os impugnantes, exerceram o direito de audição e argumentando, nomeadamente, o que releva não é o momento da alienação do prédio mas o momento aquisitivo por parte dos herdeiros, sendo nesta data um prédio rústico; invoca ainda a resposta dada pela DGCI ao pedido de informação vinculativa sobre a alienação do prédio em causa; 7. Ao direito de audição respondeu a AT dizendo que no âmbito do imposto sucessório foi o mesmo avaliado nos termos do art. 109º do CSISSD porque o imóvel se situava em zona urbanizada e, como tal, considerado terreno para construção, nenhum dos herdeiros contestou a classificação do imóvel como terreno para construção, nem requereu 2a avaliação, também o Código das Mais-Valias sujeitava a imposto os ganhos realizados através da transmissão onerosa de terrenos para construção, qualquer que seja o título por que se opere, sendo havidos como tal, os situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no titulo aquisitivo e ainda que o contribuinte no pedido de informação vinculativa não disse que o prédio rústico se situava em zona urbanizada donde, até à data de 1/1/1989 tal prédio ter natureza de terreno para construção, à luz do art. 1º do Cód. das Mais-Valias, dai a sua avaliação em 1981 como terreno para construção, dentro do processo de sucessão. Manteve-se a tributação, cfr fls do p.a.-relatório -conclusões. Os recorrentes pretendem que seja dado como provado que: 1- o impugnante marido apresenta deficiência que lhe confere incapacidade permanente de 80% devidamente reconhecido e que 2- na sequência de pedido de informação vinculativa foi informado que o ganho obtido com a alienação do prédio misto, conjuntamente ou separado se encontra excluído de tributação nos termos do nº 5 do D.L. 442.A/88. Quanto ao 1º ponto, para além de tal facto não ter sido mencionado na declaração de rendimentos de 2002 que no quadro de deficientes tem a menção 0, como refere a douta sentença, face ao probatório constante da sentença não teria qualquer relevo na decisão da causa. Acrescentamos que não foi nem poderia ser mencionado esse grau de deficiência por o atestado da junta médica se encontrar datado de 15/3/2005 e reportar-se a Agosto de 2004- cfr fls 21. Quanto ao 2º ponto os recorrentes pretendiam que ficasse a constar como provado que L. e outros, em 22/4/2002, solicitaram ao Diretor Geral dos Impostos, informação vinculativa sobre se a alienação do prédio rústico identificado em 1., sem aprovação de projeto de loteamento, ou concessão de licença de construção e sem ter sido declarado como tal no título aquisitivo, se os ganhos decorrentes da sua alienação estariam ou não sujeito a imposto de mais-valias e/ou abrangido pelo art. 5º, do D.L. nº 442/88 de 30 de Novembro. Tal pedido obteve a informação favorável nos termos exarados em 27/5/2002 no sentido de que o imposto de mais valias ,art. 1º do Código das Mais-Valias, apenas incidia sobre os ganhos realizados, nomeadamente, através da transmissão onerosa de terrenos para construção qualquer que fosse o título por que se operasse, sendo havidos como talos situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo, cfr informação constante do p.a. Também nesta parte nos parece que tal pretensão, a ser acolhida, não teria qualquer relevo na decisão da causa. Como refere a jurisprudência do STA, o conhecimento das convicções do julgador quanto à matéria de facto e dos critérios de avaliação da prova com que operou é essencial para o controlo da definição da verdade que o mesmo deu como existente (Acs do STA de 12.02.2003, recurso 1850/02, de 29-5-2002, recurso nº 228/02, e Ac TCAN 17-6-2010). A sentença, a nosso ver, ponderou bem todos os elementos de prova e da mesma consta quanto à fundamentação da matéria de facto os meios de prova a que o Tribunal recorreu para dar como provada a matéria factual, especificando corretamente os meios de prova atendidos e o direito aplicado. Deve, pois, nesta parte improceder a alegação da recorrente. - Erro de julgamento por violação do artº 5º do DL 442-A/88, de 30/11. Como resulta da matéria de facto provada, em 2/09/2002, os A. venderam a parte rústica de um prédio misto, prédio rústico destacado com o artigo 1138 uma quota parte do prédio anteriormente, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 815, sito na freguesia de (...), concelho de (...), tendo vindo à posse dos impugnantes, por óbito de Luís Nascimento ocorrido em 26/5/1981. O referido prédio foi vendido como rústico destinado à construção, como consta da escritura, cfr fls do p.a.- relatório -conclusões. Porém, resulta da informação fls 2 e 2vº do processo de imposto sucessório para efeitos de avaliação, que em 1983 o mesmo já se encontra em zona urbanizada e como tal foi avaliado. Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da sua entrada em vigor. Esta norma estabelece um regime transitório da categoria G nos termos do qual, «os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código». O Código do Imposto de Mais Valias apenas previa a tributação no caso de «transmissão onerosa de terreno para construção» (art. 10, n.º 1.º, daquele Código). Nos termos do § 2.º do mesmo artigo, «são havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo». Este «título aquisitivo» era o título através do qual o transmitente do terreno, que era o sujeito passivo do Imposto de Mais-Valias, o adquiriu e não o título através do qual o transmitiu, pois este, na mesma terminologia, teria que ter a designação de «título transmissivo» ou «título translativo». Assim, para que a transmissão do terreno referida nos autos não fosse tributada em sede de IRS era necessário que, á data da entrada em vigor do CIRS, que ocorreu em 1-1-1989, o terreno em causa não fosse qualificado como terreno para construção, pois só a valorização de terrenos com esta qualificação era tributada em sede de imposto. No caso dos autos, o terreno foi obtido em 1981 como terreno rústico mas já não o era à data da entrada em vigor do CIRS, pelo que temos de concluir que, face ao disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, os ganhos obtidos com a sua transmissão se insere no âmbito de incidência do IRS. Isto mesmo tem entendido a jurisprudência como p. ex. nos Ac do STA, de 12/12/2006, proc. nº 1100/05, de 25/9/2007, proc. nº 1690/07 e de 29/10/2008 no proc. nº 0539/08 e proc. nº0998/09 de 02/06/2010, disponíveis em ITIJ Quanto à informação vinculativa p. no artº68, nº.1,da L.G.T e artº.57, do C.P.P.T, refira-se que, e passamos a citar o Ac TCAS, proferido no Proc 03013/09, em 22-11-2011, os termos da lei (cfr.artº.57, nº.1, do C.P.P.Tributário), "uma vez prestada a informação sobre a situação do contribuinte, ficam os serviços tributários vinculados a não proceder de forma diversa, caso se verifiquem os factos identificados e previstos na lei, salvo em cumprimento de decisão judicial. Se o Código não fixa qualquer prazo de validade à informação prestada, é preciso notar que ela tem, no entanto, dois termos de referência. Por um lado, ela reporta-se aos factos enunciados pelo contribuinte; por outro, reporta-se ao enquadramento jurídico que deles fazem os serviços. Assim, a informação prestada perde qualquer validade se os factos ocorrerem em termos diversos daqueles que foram apresentados aos serviços, nomeadamente se ocorrerem com contornos que lhe tenham sido ocultados. Do mesmo modo, a informação prestada perde validade se as normas jurídicas que serviram à qualificação tributária dos factos vierem, entretanto, a ser alteradas. Por último, se a Fazenda Pública proceder de forma diversa do sentido que constar de informação vinculativa prestada, o acto que praticar enfermará de vício de violação de lei, sendo gerador da sua anulabilidade". Ora, como se verifica do pedido de informação vinculativa que consta do PA, a informação de fls 2 e 2vº do processo de imposto sucessório de que o terreno se encontrava em zona urbanizada e como tal foi avaliado, não foi fornecida. Pelo que também aqui, entendemos não terem razão os recorrentes. Pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.» * Notificados do parecer do M.ºP.º, os recorrentes vieram opor-se ao entendimento de não ser admissível o recurso quanto à não produção da prova testemunhal.* Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações: [a] Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto padecendo de insuficiência factual, emergente do défice instrutório ao não terem sido ouvidas as testemunhas quanto às características do imóvel e à incapacidade para o trabalho do impugnante marido [conclusões 8.ª e 9.ª] e por se ter feito uma errada avaliação da prova documental, decorrente do documento n.º5 junto com a p.i.; devendo, ainda, o ponto 3. do acervo dos factos provados ser alterado porquanto em momento algum, no processo de avaliação, é indicado como “terreno para construção” [conclusões 10.ª a 16.ª]; pugnando, por fim, pelo aditamento dos seguintes factos: [conclusão 17.ª] “O impugnante Marido apresenta deficiência que lhe confere um grau de incapacidade permanente de 80%, devidamente reconhecido” – cfr. doc. 5 junto à petição inicial; b) “Na sequência de pedido de informação vinculativa apresentado pelos impugnante sobre o enquadramento jurídico tributário do ganho que resultasse da alienação do bem imóvel em causa nos autos, a Senhora Directora de Serviços do IRS respondeu, no processo 1092/2002, que: 6. Acresce informar que, o que releva para a classificação de terrenos para construção é o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º do Código da Contribuição Autárquica, nomeadamente a concessão de alvará, aprovação de projecto de construção e de licença de construção, ou tenham sido declarados como tal no título aquisitivo. 7. Em conclusão, e crendo ainda no informado por V. exa, (pressupondo que possam ser alienados separadamente, pelo facto de possuírem 2 artigos matriciais separados, um urbano e um rústico), o ganho obtido com a alienação do prédio misto, conjuntamente ou separado, encontra-se excluído de tributação, nos termos do nº 5 do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro” (cfr. Doc. 4, junto à impugnação judicial); [b] Se a sentença violou o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, pois, o que está em causa é a transmissão da parte rústica de um prédio misto que foi adquirido por sucessão antes da entrada em vigor do CIRS, ademais foi solicitado um pedido de informação vinculativo cuja resposta sanciona que na alienação do prédio misto não haverá lugar à incidência de imposto sobre eventuais mais valias. [conclusões 18.ª a 30.ª] [c] se a sentença errou ao não atender à incapacidade de 80% do impugnante marido constante do “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, violando o art. 16.º do EBF, do mesmo passo, ao não apreciar a ilegalidade, adveniente da desconsideração da incapacidade para efeitos de liquidação do IRS, violou os princípios da prossecução da verdade material, da justiça e da legalidade (arts. 20.º da CRP e 13.º do CPPT) [conclusões 31.ª a 34.ª] * 3. FUNDAMENTOS DE FACTO Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos: 1 Por escritura pública lavrada no 2º Cartório Notarial da (...), a fls. 11 a 13 do livro 179-F, em 02-09-2002, o Impugnante Marido, em conjunto com a sua mãe M. e seu irmão L., na qualidade de comproprietários, venderam a parte rústica de um prédio misto, sito no Alto (…), com a área de 54 193,80 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo nº 815, pelo preço de 2.818.208,11 €. 2 Este imóvel viera à posse dos vendedores por óbito de L., marido e pai daqueles, ocorrido cm 26 de Maio de 1981. dc No procedimento de imposto sucessório nº 32.684 instaurado no Iº Serviço de Finanças da (...), para efeitos de liquidação deste imposto, em 1984, foi verificado e consignado que tal imóvel se encontrava dentro da zona urbanizada da cidade, pelo que o mesmo foi avaliado como terreno para construção em 6.783.000$00 (33.833,46€). 4 O Impugnante não declarou a sua parte no preço do imóvel, para efeitos de liquidação do 1RS de 2002. 5 O impugnante foi alvo de um procedimento interno de inspecção interna que incidiu sobre o ano de 2002, no âmbito do qual foi elaborado o relatório final de fls. não numeradas do PA, datado de 5/6/2006, que se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: De harmonia com o disposto na alínea a) do no 1 do CIRS, os ganhos obtidos com a alienação deste imóvel estão sujeitos a IRS, Categoria G. uma vez que tal imóvel já se encontrava sujeito ao extinto imposto de Mais-Valias. Através de informação existente em arquivo relativa a ao sujeito passivo, verificamos que este não declarou os ganhos obtidos com a alienação do imóvel supra identificado, no ano de 2002. Assim, o valor do rendimento sujeito a IRS, pela categoria G é o apurado nos termos dos art.ºs 43º, 44º e 50º do CIRS, no montante de 432.371,77 € (1) (2) como se demonstra no quadro seguinte: (Tabela na sentença original) Nestes termos, propõe-se que ao rendimento já declarado seja acrescido o valor de 432.371,77 € para efeitos de tributação em IRS, do ano de 2002 O sujeito passivo infringiu o disposto no art.º 10 CIRS, sendo punível pelo art.º 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). 6 Por despacho de 6 de Julho seguinte – “concordo” – este relatório foi homologado pelo Director de Finanças Adjunto. 7 Cumprida a notificação para pronúncia prévia, pronúncia que os Impugnantes exerceram mediante o articulado que integra folhas não numeradas do PA e que aqui se dá como reproduzido, com base em relatório definitivo, datado de 21 de Julho seguinte, cujo teor no PA aqui se dá como reproduzido, por sua vez homologado por despacho de 28 de Julho, foi elaborado documento de correcção da matéria colectável cuja cópia a fls. não numeradas do PA aqui se dá como reproduzida. 8 Por fim foi emitida e notificada, para pagamento, aos Impugnantes a liquidação de IRS nº 2006 504424389, com a data de 25/08/2006, com juros compensatórios, no valor total de 202 440,78 € conforme doc. 4 da PI.» * 4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO4.1. Nas conclusões de recurso, os recorrentes imputam erro de julgamento de facto quer na vertente do défice de instrução, ao não terem sido ouvidas as testemunhas que poderiam esclarecer sobre as características do imóvel e, ainda, acerca da incapacidade para o trabalho do impugnante marido; quer na vertente da errada avaliação da prova documental que interfere com a redação dada ao ponto 3 do acervo factual. Por fim, neste âmbito, pugnam também pelo aditamento de factos resultantes do documento n.º 5 e da informação vinculativa apresentada pelo impugnante/marido. Impõe-se, assim, que à sua apreciação venha a ser dada primazia. O julgamento da matéria de facto é, assim, objeto de censura no recurso. No que tange ao défice instrutório conducente a um errado julgamento da matéria de facto para saber se está excluída de tributação a alienação de prédio misto (urbano e rústico), omisso na matriz, operada em 2002, cuja propriedade se transmitiu aos alienantes por sucessão, em 1981, só é sindicável tal erro se em face da prova documental produzida não for possível obter resposta inequívoca quanto às características do respetivo imóvel. Já o défice instrutório, por não produção da prova testemunhal quanto à incapacidade do impugnante marido, a resposta é simples e direta, não há. Na verdade, a incapacidade para o trabalho não é suscetível de ser demonstrada pela prova testemunhal tendo presente que o que se pretende é fazer valer o direito a um benefício fiscal, ou seja, beneficiar de uma redução ou isenção da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares com base numa incapacidade por doença. Ora, tal facto incapacidade ou “deficientes” na nomenclatura legal (CIRS e EBF) demanda necessariamente prova documental. Embora o art. 115.º do CPPT estatua que são admitidos os meios gerais de prova, tendo estas por função a demonstração da realidade dos factos [art. 341º do C.C.], plasmando-se, assim, a regra da admissibilidade de todos os meios de prova, certo é que a lei especial [IRS e EBF e diplomas avulso] exige determinado tipo de prova [no caso atestado emitido por entidade competente e de acordo com os pressupostos legais] pelo que os interessados (recorrentes) não podem servir-se de qualquer meio legal de prova, estando deste modo excluída a prova testemunhal, pois estamos no âmbito da prova estritamente formal. Os recorrentes discordaram da redação dada ao ponto 3, pugnado pela sua alteração, pois que, em lado algum do processo de avaliação do imóvel se fala de “terreno para construção”. De facto temos que dar razão aos recorrentes, porquanto do processo 307/1983, apenso aos autos, no mandado de avaliação consta: “Terra de cultura com árvores de fruto, vinha, pinhal e mato e eucaliptos, sito no Alto (…), denominado Quinta (...) confrontado (…) limite de freguesia e poente com Estádio Municipal, aditando-se entre parêntesis zona urbanizada. No termo de avaliação assinado pelos louvados [Eng.ºs] não foi levado à descrição do imóvel “zona urbanizada”. Aliás, da leitura e análise do processo 307/1983 resulta ter sido uma informação manuscrita do Técnico Verificador ao chefe de finanças da repartição, no verso da folha de identificação da relação de bens por óbito de L.. Por conseguinte, apenas pode ser levado aos factos provados o teor do termo de avaliação. Assim, abrigo do art. do art. 712º, n.º1, atual 662º, n.º1, do CPC, procede-se à alteração da matéria de facto, no ponto 3, consubstanciada nos documentos constantes dos autos, com a seguinte redação: «No termo de avaliação no âmbito do processo sucessório, consignou-se que (…) tendo visto e examinado, por inspeção direta (…) na relação que lhes foi entregue com o mandado de fls. 4, o avaliaram, com inteira observância de todas as formalidades legais (…): Terra de cultura com árvores de fruto, vinha, pinhal e mato e eucaliptos, com área de 67.830m2, sito no Alto (…), denominado Quinta (...), freguesia de (...). Confrontações: Norte com A.; Nascente com M.; Sul com Valado (limite da freguesia); Poente com Estádio Municipal. Inscrito sob o artigo n.º 815, matriz predial rústica da freguesia de (...). A comissão atribui-lhe o valor de 100$00/m2, que perfaz o total de 6.783.000$00. Fica descrito na respetiva caderneta de avaliação n.º 38, sob o n.º de ordem 113.» Os recorrentes pugnam ainda pelo aditamento da incapacidade de 80% a que alude a cópia do atestado multiusos na qual se declara que a situação de incapacidade se reporta a agosto de 2004 e bem assim da informação vinculativa emitida pela Diretora dos Serviços do IRS acerca do pedido de informação feito pelo impugnante marido em 22 de abril de 2002 [documentos n.ºs 4 e 5 da p.i.]. No que respeita ao aditamento da incapacidade não têm razão na medida em que, por um lado, não está em causa no ato de liquidação o beneficio fiscal decorrente da incapacidade, pois, o que subjaz à liquidação impugnada são as mais valias na alienação do imóvel, por outro lado, não está demonstrado que na sua declaração de rendimentos anual o sujeito passivo fez menção à sua incapacidade pelo que nunca neste processo se poderia apreciar questão que, pelo menos não se sabe, se foi submetida à autoridade tributária, aliás, em consonância com o princípio da iniciativa dos interessados [art. 14.º do EBF]. Na verdade, a sentença nesta parte não errou ao não atender à incapacidade de 80% e não violou o art. 16.º do EBF. A AT não incorreu em qualquer ilegalidade pois não desconsiderou qualquer incapacidade porque não resulta demonstrado que da declaração do S. P. a título do IRS haja sido manifestada a incapacidade à administração. Por conseguinte, soçobra esta parte a impugnação da matéria de facto, bem como as consequências legais que dela pretende retirar com a não ponderação da incapacidade. Já no que tange ao pedido informação vinculativo e a informação dada pela Senhora Diretora dos Serviços do IRS, claramente documentadas, não se antolhe a necessidade de reproduzir o teor dos respetivos documentos, que se necessário serão tidos em conta em sede de julgamento do direito. Em resumo, no quadro da impugnação da matéria de facto, procede apenas a alteração ao ponto 3, do acervo factual, consubstanciada nos documentos constantes dos autos, com a seguinte redação: «No termo de avaliação no âmbito do processo sucessório, consignou-se que (…) tendo visto e examinado, por inspeção direta (…) na relação que lhes foi entregue com o mandado de fls. 4, o avaliaram, com inteira observância de todas as formalidades legais (…): Terra de cultura com árvores de fruto, vinha, pinhal e mato e eucaliptos, com área de 67.830m2, sito no Alto (...), denominado Quinta (...), freguesia de (...). Confrontações: Norte com A.; Nascente com M.; Sul com Valado (limite da freguesia); Poente com Estádio Municipal. Inscrito sob o artigo n.º 815, matriz predial rústica da freguesia de (...). A comissão atribui-lhe o valor de 100$00/m2, que perfaz o total de 6.783.000$00. Fica descrito na respetiva caderneta de avaliação n.º 38, sob o n.º de ordem 113.» Já na pendência do recurso vieram os recorrentes demonstrar terem pago ao abrigo do decreto-lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro (regime Excecional de Regularização de Dívidas Fiscais, a quantia de €172.948,70 em 10 de dezembro de 2013. [doc. n.º 1, de fls.442 a 444 dos autos]. 4.2. Fixado o quadro factual, importa avaliar se a sentença violou o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, pois, o que está em causa é a transmissão da parte rústica de um prédio misto que foi adquirido por sucessão antes da entrada em vigor do CIRS, ademais foi solicitado um pedido de informação vinculativo cuja resposta sanciona que a alienação do prédio misto não haverá lugar à incidência de imposto sobre eventuais mais valias. [conclusões 18.ª a 30.ª] A sentença considerou que no caso os alienantes do prédio misto, urbano e rústico, não estava excluído da tributação aderindo à fundamentação do entendimento da administração tributária, pois, considerou por bem a informação dada pelo funcionário de que em 1984 se encontrava em zona urbanizada da cidade da (...), e como tal foi avaliado, concluindo, do mesmo modo, tratar-se de terreno para construção, não integrando a exceção na norma transitória do art. 5.º, n.º1, do DL 442-A/88 de 30/11. Mas como se intui do julgamento da matéria de facto não é esta a realidade que preside à alienação do imóvel, na parte rústica. À data do óbito do autor da herança e proprietário do prédio misto, denominado “Quinta (...)”, foi avaliado como imóvel rústico e foi este alienado por escritura pública de 2-09-2002 [documento de fls. 388-392 junto pelo M.ºP.º no parecer dado neste tribunal]. Do termo de avaliação do respetivo processo apenso, resulta claro que se tratava em 1981, data da abertura da sucessão, de prédio rústico e não, como pretende a administração fiscal impor [com o facto de no processo ter feito constar que estava dentro da zona urbanizada] de terreno para construção. Não obstante a administração tributária ter aditado que o prédio se encontrava dentro de zona urbanizada, não foi avaliado como tal, nem percecionado pelos Louvados, que não fizeram constar do termo de avaliação do respetivo prédio, sendo certo que não é a declaração da AT que tem o poder de ipso factum classificar um prédio como terreno para construção, consabido que para o efeito é preciso que estejam verificados os pressupostos legais para o efeito [Art° 10°/3 a) do CIRS, do Art° 6°/3 do CCA e dos Art°s. 2° (§ 1º/1 e § 2°) e 49° (§ 3°) do CIMSISD] Ora, sobre esta questão é pacifica a jurisprudência, máxime, a do STA, que aqui se reproduz Acórdão do STA de 29-10-2008, no recurso n.º 0539/08 disponível em www.dgsi.pt A propósito, o artigo escrito por Taborda da Gama, Business Economics School,ISG, em https://www.isg.pt/wp-content/uploads/2021/03/30_6_jgama_terrenosf30.pdf « Ora, acontece que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido é desconforme com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de forma firme e reiterada, que acolhe também a nossa inteira concordância, e de acordo com a qual por força do disposto no art. 5.º n.º 1 do DL 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram atribuídos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da sua entrada em vigor (cfr. acórdãos de 9/11/05, 29/03/06, 12/12/06, 6/6/07 e 13/2/07, nos recursos n.ºs 733/05, 1213/05, 1100/05, 179/07 e 763/07).Como assim, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º, nº 3 do CC), limitar-nos-emos a acompanhar o que, de forma exaustiva e proficiente, foi dito no acima citado de 6/6/07, proc. 179/07, em situação similar. Escreveu-se nesse aresto: “O art. 5.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, estabelece um «Regime transitório da categoria G» nos termos do qual, na redacção inicial «os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código». No que concerne a terrenos, o Código do Imposto de Mais Valias apenas previa a tributação no caso de «transmissão onerosa de terreno para construção» (art. 10, n.° 1.º, daquele Código). Nos termos do § 2.° do mesmo artigo, «são havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo». No caso em apreço, não vem provado que o terreno em causa estivesse integrado em zona urbanizada ou compreendida em plano de urbanização, pelo que a qualificação como terreno para construção, para efeito do Imposto de Mais-Valias, só poderia advir de declaração como tal no «título aquisitivo». - Este «título aquisitivo» era o título através do qual o transmitente do terreno, que era o sujeito passivo do Imposto de Mais-Valias, o adquiriu e não o título através do qual o transmitiu, pois este, na mesma terminologia, teria, decerto, a designação de «título transmissivo» ou «título translativo». No caso em apreço, não se demonstrou que no título aquisitivo do terreno em causa tivesse sido declarado que a aquisição do terreno tinha em vista a construção, pelo que os ganhos obtidos com transmissão do prédio em causa não estavam sujeitos a Imposto de Mais-Valias. É certo que há uma valorização dos terrenos agrícolas quando são transformados em terrenos para construção e afectados a actividade comercial ou industrial dos seus titulares, situação que passou a ser tributada em sede de IRS, na categoria de mais-valias, com a redacção dada à alínea a) do n.° 1 do art. 10.° do CIRS pelo Decreto-Lei n.° 141/92, de 17 de Julho. No entanto, essa situação não era tributada em sede de Imposto de Mais-Valias e, ao passar a sê-lo em sede de I.R.S., a título de mais-valias, também em relação a estas valorizações se limitou o âmbito de incidência aos casos em que «a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código», como se estabeleceu na nova redacção que naquele diploma foi dada ao art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88. (A redacção do n.° 1 deste art. 5.º passou a ser a seguinte: «os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código».) Assim, para que a transmissão do terreno referida nos autos fosse tributada em sede de IRS era necessário que, antes da data da entrada em vigor do CIRS, que ocorreu em 1-1-1989, o terreno em causa fosse qualificado como terreno para construção, pois só a valorização de terrenos com esta qualificação era tributada em sede de Imposto de Mais-Valias. Não valem, neste contexto de tributação em sede de mais-valias, considerações atinentes à materialidade económica das situações da valorização de terrenos agrícolas, derivada da sua transformação em terrenos de construção e à sua pretensa identidade com as situações de valorização de terrenos adquiridos e transmitidos como terrenos para construção. Na verdade, é patente pelo art. 1.º do Código do Imposto de Mais-Valias que ele não tinha a vocação para tributar a generalidade das situações de valorização de bens que tem o CIRS. Aliás, o próprio Preâmbulo do Código do Imposto de Mais-Valias expressamente refere a deliberada restrição do âmbito de incidência do imposto, a título experimental, a algumas das situações de valorização de bens, alguns dos ganhos «trazidos pelo vento» e não todas as situações que poderiam abstractamente considerar-se equiparáveis. Com efeito refere-se no ponto 2 desse preâmbulo que «a ideia de que se partiu para traçar os limites do imposto foi a de considerar mais-valias os aumentos de valor dos bens que os contribuintes não produziram nem adquiriram para venda. É uma ideia decerto sujeita a reparos sob o ponto de vista teórico, mas que tem a vantagem de poder ser utilizada na prática. No entanto, resolveu-se aplicá-la, não a todos os bens naquelas condições, e sim apenas aos bens cujas mais-valias se verificam com maior frequência, são de maior vulto ou não oferecem dificuldades sérias de determinação. E o que acontece, sem dúvida, com os terrenos para construção; com os elementos do activo imobilizado das empresas (entre eles os trespasses e os alvarás) e os seus bens de rendimento; com o direito ao arrendamento dos escritórios e consultórios; com as quotas em sociedades e as acções». «Caem precisamente sob a alçada do imposto as mais-valias desses quatro grupos de bens. Mas fica a porta aberta para se alargar a base da incidência, trazendo-lhe outros bens com as respectivas mais-valias, muito embora só possa pensar-se em fazê-lo depois de colhida a experiência deste diploma e de bem delineados em vários sectores os contornos da evolução económica que está em curso». Por outro lado, o afastamento pelo art. 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88 da tributação em IRS, a título de mais-valias, dos ganhos obtidos com a transmissão de terrenos que, à data da entrada em vigor do CIRS, eram qualificados como terrenos agrícolas (e, por isso, estavam fora do âmbito de incidência do Código do Imposto alias) compreende-se pelo facto de, tendo-se optado pelo cálculo dos ganhos tributáveis a título de mais-valias com base na diferença entre o valor da aquisição e o valor da transmissão, a tributação em IRS da valorização de terrenos agrícolas que haviam sido adquiridos antes da sua entrada em vigor incluiria, parcialmente, a aplicação retroactiva do novo regime de tributação a ganhos obtidos com a valorização dos prédios rústicos, pois forçosamente se iriam tributar, além dos ganhos correspondentes à valorização gerada na vigência do novo Código, também alguns correspondentes à valorização que, como prédios rústicos, pode ter tido ocorrido antes da sua entrada em vigor. Ora, essa aplicação retroactiva de normas de incidência tributária, que, a partir da revisão constitucional de 1997 é absolutamente proibida pela nova redacção dada ao art.º 103.°, n.° 3, da CRP, só era tolerável anteriormente em situações especiais em que estivesse em causa o interesse geral (Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 216/90, de 20-6-1990, processo n.° 203/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 398, página 2 a 7.), que não se vislumbram em matéria de tributação de mais-valias. No caso em apreço, o terreno em causa foi adquirido como terreno agrícola e era terreno agrícola à data da entrada em vigor do CIR, pelo que é de concluir que, em face do disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, os ganhos obtidos com a sua transmissão não se inserem no âmbito de incidência do IRS.» Assim, na procedência do recurso, revoga-se a sentença recorrida, sendo excluído da tributação das mais valias o prédio rútico alienado por escritura pública de 2-09-2002. No que tange à incapacidade invocada através de Atestado Multiusos, a sentença recorrida não merece reparo no entendimento de que a legalidade da liquidação tem de ater-se aos pressupostos de facto e de direito a que presidiu, sendo que a questão da incapacidade deverá ser apreciada em sede própria. Tendo ficado provado que os recorrentes em 10 de dezembro de 2013 procederam ao pagamento da quantia liquidada de €172.948,70, têm direito a serem reembolsados da quantia acrescidos juros indemnizatórios desde aquela data até integral reembolso. O art. 43.º da LGT estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento a dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”, direito que encontra regulamentação processual na norma do art. 61.º do CPPT. Juros indemnizatórios que mais não são do que a outra face da mesma moeda em relação aos juros compensatórios a favor do contribuinte, visando retribuir o desembolso indevido por certo lapso de tempo de quantias pecuniárias que, por facto imputável à parte contrária, não são entregues em devido tempo ao seu credor, no fundo, entroncam nos princípios gerais da responsabilidade civil contidos nas normas dos art. 483.º e sgs. e 804.º do CC, de que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, e em que nas obrigações pecuniárias tal reparação consiste nos juros a contar do dia da constituição dessa mora, nos termos do disposto no art.º 806.º do CC. * 5. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, julga-se procedente a impugnação, anulando-se a liquidação das mais valias, condenando-se a recorrida a pagar a quantia de €172.948,70, acrescido de juros desde a data do pagamento 10-12-2013, até efetivo e completo reembolso. Custas a cargo da recorrida, não havendo lugar a taxa de justiça por não ter contra-alegado. Notifique-se. Porto, 27 de outubro de 2021 Cristina da Nova Cristina Bento Celeste Oliveira |