Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00547/15.4BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/07/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NULIDADE DA SENTENÇA, OMISSÃO DE PRONÚNCIA, VALOR DA CAUSA, CONVITE, COOPERAÇÃO, EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:
1 – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando se lhes refere de modo imperfeito. A decisão recorrida, porque proferida em sede liminar, não chegou a emitir qualquer pronúncia sobre qualquer das questões suscitadas na petição inicial pela Recorrida, por outra banda a questão relativa ao valor da acção não configura uma “questão” suscitada pelas partes e sobre a qual o juiz se deva pronunciar nos moldes a que alude o art. 615º do CPC.
2 - Sendo certo que a indicação do valor da causa na petição inicial é uma exigência legal que se impõe também ao reclamante, nos termos do disposto no 552.º, n.º 1, alínea f), do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, a mesma deve considerar-se satisfeita se, não obstante a declaração do valor não se efectuar pelo modo tradicional, for perceptível, em face do teor da petição inicial – cuja interpretação está sujeita às regras do CC, designadamente as que decorrem dos arts. 217.º e 295.º do CC –, qual o valor que a parte pretendeu atribuir à causa.
3 - Com a apresentação da petição em juízo a parte deve indicar, além do mais, o valor da acção, sem prejuízo do juiz, nos termos do disposto nos artigos 305º e 306º do CPC, fixar o valor da causa.
4 – Assim sendo, não se justifica a extinção da instância ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 88º do CPTA, ainda que se entenda que a reclamante nada disse na sequência da notificação que lhe foi efectuada para indicar o valor da causa. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RMT, LDA.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Anular a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

RMT, LDA., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 26/11/2015, que no âmbito da reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real que indeferiu o seu pedido de redução de coimas e de aplicação das regras do cúmulo jurídico, absolveu a Administração Tributária da instância nos termos do disposto no artigo 88º, nº 4 do CPTA, por remissão do artigo 2º, al. c) do CPPT.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
VI - Conclusões:
A recorrente não se conforma com a decisão proferida. porquanto se considera que fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
A recorrente indicou o valor da execução, e a fls. Dos autos, em requerimento datado em 30 de Outubro de 2015, a recorrente requereu que os serviços da AT deveriam determinar o valor da causa de acordo co todos os valores das coimas que faltam pagar, por referência ao processo.
3° Acresce que, é comummente reconhecido, antes de mais, que o requisito do valor se deve ajustar aos critérios legais.
4° Por força do disposto no art.º. 305º, número 1, do Código Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido, sendo este um critério geral para a determinação do valor da causa, devendo ser sempre tido em consideração que o pedido funda-se na causa de pedir, que o explica e delimita, tal como aliás, o prefiguram ao Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-02-2004, processo nº 3696, e o Ac. Do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Abril de 2010, processo 307/09.1TCGMR-AG1.
A diversidade e o relevo das implicações do valor processual, nomeadamente quando se relaciona com a possibilidade de suscitar ou não a intervenção de tribunais hierarquicamente superiores, explicam a necessidade de aquele requisito se ajustar aos critérios legais, evitando a sua manipulação (Cfr. António Santos Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, Almedina, Lisboa, 2008, pág. 31…).
Segundo dispões o art.º. 306º, nº 1 do CPC, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
A redacção deste preceito, que foi introduzida pelo DL 303/2007, de 24/8, e que se manteve com o Novo Código de Processo Civil, difere substancialmente da anterior, pois ao contrário do sistema processual civil anterior que apenas previa a intervenção oficiosa na determinação do valor do processo quando a discrepância se manifestasse relevante, o legislador optou por generalizar a prolação de uma decisão de pendor incidental (art.º, nº 1, CPC).
Atribuiu-se assim ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, segundo critérios legais, mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja em "flagrante oposição com a realidade" (Cfr. . Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Janeiro de 2012, Processo n," 5978/0S.3TBMTS.Pl).
Desta feita, o valor processual em causa fixa-se definitivamente por intervenção do Juiz, e é esse o valor que releva, imodificavelmente (art.º 306º, nº 1, do CPC), e mesmo que se revele contrário aos critérios legais (cfr. Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 13/01/2005, Proc. 04B3696).
10º Daqui resulta que o juiz, ao fixar o valor da causa, está a conhecer da questão, sujo conhecimento oficioso lhe é imposto, pelo que a fixação do valor pelo juiz não corresponde a um excesso de pronúncia (cfr. art. 660º, nº 2, do CPC e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-12-2009).
11º Assim, perante a consulta da lei actual, e da sua ponderação com a versão ultrapassada, não podemos deixar de, em sede interpretativa, retirar as devidas ilações, nos termos do Art, 9° do Código Civil.
12º Desde logo, parece não se justificar qualquer dúvida a respeito da natureza pública dos principais fins visados com a fixação do valor da causa, sejam eles de determinação da competência do tribunal de julgamento, a possibilidade de abertura de instância de recurso, ou até a determinação/fixação do valor da caução.
13º O legislador fez uma clara distinção entre o poder das partes e o poder do juiz: aquelas têm o poder, e o dever, de indicar o valor da causa; este tem o poder-dever de o fixar,. Nunca ficando dispensado de examinar a indicação feita pelas partes, por acordo expresso ou tácito, está conforme à realidade, segundo os critérios legais.
14º Dai que, de acordo com a atual versão do artigo 3060 do CPC, aplicável por força do art.º 2° do CPPTT o juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando o valor indicado pelas partes.
15º Deste modo, no caso concreto, o Exmo. Senhor Juiz, não fixou na Sentença o valor da causa, e nem emitiu qualquer pronúncia sobre o pedido da reclamante quanto à determinação do valor da causa pelos serviços da AT.
16º Face ao exposto, a Sentença recorrida padece de Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 1250 do CPPT e 615°, nº 1, al. d) do CPC, ex vi art.° 2°, al. e) do CPPT.
17º Pelo que o Tribunal recorrido violou as seguintes normas: 305º, número 1, do Código civil, 306º, nº 1 do CPC, e art.º 108, nº 2 do CPPT.
Sem prescindir,
18º Como resposta ao despacho do Ex.mo Sr. Juiz, a aqui recorrente peticionou à Administração Tributária a passagem de certidão onde se informe, por referência ao processo, quais as taxas de portagem e coimas pagas e não pagas, qual a relação, e que coimas faltam pagar.
19º E depois de recebida a certidão requerida, a recorrente formulou requerimento a juntar o documento consubstanciado na certidão requerida, documento que deu por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
20º De certidão, tal como alegou na p.i., resulta que a recorrente regularizou o Processo de Execução Fiscal 2496201501076973 e apensos, no montante de € 4.717,41, referente a taxas de portagens, juros de mora e custas processuais, e que se encontra por regularizar os processos de execução fiscal instaurados pelos valores de 5.460,80 €, 8.124,00 € e 206,60 € referente a coimas aplicadas em processo de contraordenação, pela falta de pagamento das taxas de portagens entretanto regularizadas.
21º Em cumulação, tal como informou no requerimento de junção da certidão, o pedido de redução das coimas para 10% do montante da coimas aplicadas mas ainda não pagas, e o pedido de determinação do valor das coimas de acordo com as regras do cúmulo jurídico previsto na nova redacção do nº 4 do artigo 7° da Lei n." 25/2006 de 30 de Junho, referia-se a todas as coimas não pagas.
22º Com efeito, a recorrente alegou os factos essenciais que integram a causa de pedir, sendo que quando recebeu a certidão das Finanças deu-a por integralmente reproduzida, remetendo para o documento, na perspectiva da estrita “complementação” do alegado na petição inicial.
23º Nestes termos, o Tribunal a quo violou por erro e interpretação o artigo 88°, nº 4 do CPTA.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido da procedência do recurso.
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Colhidos os vistos dos Exmºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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2 - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, a analisar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de (i) nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 125º do CPPT e 615º, nº 1, al. d) do CPC, ex vi do art. 2º, al. e) do CPPT, com violação dos artigos 305º, nº 1 e 306º, nº 1, ambos do CPC e art. 108º, nº 2 do CPPT; (ii) se incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez do art. 88º, nº 4 do CPTA.
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3 – FUNDAMENTOS
3.1 - DE FACTO
Neste domínio não resulta da decisão recorrida de forma articulada e expressa a fixação de qualquer factualidade, pese embora do seu teor conste a referência a várias fls. dos autos, pelo que tendo em conta a questão sobre que nos debruçamos e ao abrigo do disposto no artigo art.º 662.º do Código do Processo Civil (CPC), fixa-se a seguinte factualidade:
a) Corre termos contra a Recorrente no Serviço de Finanças de Vila Real, o processo executivo nº 2496201501147129, instaurado em 31/08/2015, por dívidas à Brisa no montante de €5.460,80 (cf. fls. 14 a 94 do processo executivo apenso aos autos, doravante, apenas, PA).
b) Em 21/08/2015, através de carta registada com a referência dos CTT RD649387887PT, a Recorrente remeteu à Autoridade Tributária e Aduaneira um requerimento datado de 19/08/2015 onde peticiona “(…) uma atenuação ou redução da coima para 10% do montante da coima aplicada mas ainda não paga, o que expressamente se requer” e ainda “(…) que lhe seja aplicado o cúmulo jurídico previsto no nº 4 do artigo 7º da Lei nº 25/2006 de 30 de Julho com a nova redação dada pela Lei nº 51/2015 de 8 de Junho” (cf. fls. 97 a 104 do PA).
c) Sobre o pedido referido em b), e no seguimento da informação produzida pelos serviços da AT, recaiu o despacho de indeferimento proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real datado de 24/09/2015 (cf. fls. 105 do PA cujo teor se dá aqui por reproduzido).
d) Por não se conformar com aquele despacho, a Recorrente apresentou em 09/10/2015, Reclamação Judicial ali mencionando, além do mais, “Valor: o da execução” (cf. fls. 4 do processo físico).
e) Por despacho proferido em 20/10/2015, a reclamante, aqui Recorrente, foi convidada a “(…) esclarecer a relação existente entre as coimas referidas nos artigos citados da sua PI [cfr. respectivamente art.s 2º, 3º e 4º da PI], quais as que pagou (no pressuposto de que a liquidação referida no art. 2º, se reporta a pagamento), e quais as que se referem ao pedido de redução da coima relativamente às que falta pagar. Deverá também indicar o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços da AT – art. 108º, nº 2 do CPPT” (cf. fls. 19 do processo físico).
f) Em resposta ao despacho do Mmº Juiz do Tribunal a quo a Reclamante, aqui Recorrente veio por requerimento de 03/11/2015, informar que peticionou uma certidão individualizada do processo de execução fiscal nº 2496201501147129 para poder esclarecer a relação existente ente as coimas referidas nos artigos 2º, 3º e 4º da PI, solicitando a prorrogação de prazo para a juntar e requer, ainda, que o valor do processo seja determinado pelos serviços competentes da administração tributária através da contabilização do valor de todas as coimas em dívida por referência ao PEF 2496201501147129 “(cf. fls. 21 e 22 dos autos).
g) Por requerimentos com entrada em 20/11/2015 e 23/11/2015, respectivamente, a Reclamante, aqui Recorrente, juntou através do primeiro requerimento cópia da nota de “demonstração de aplicação do crédito” e “demonstração de acerto de contas”, referindo que “O pedido de redução do requerente é referente a todas as coimas que faltam pagar” bem como, através do segundo requerimento, juntou a certidão individualizada do processo executivo a que se alude na alínea f), acompanhada de “descrição das dívidas” dos processos de execução fiscal nºs 2496201501147129, 2496201501159542 e 2496201501159585 (cf. fls. 36 a 108 do processo físico), tendo a certidão o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Nada mais se provou com interesse para decisão, sendo que a factualidade dada como assente resulta dos documentos juntos aos autos, bem como ao processo executivo que vem em apenso.
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3.2 - DE DIREITO
Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Como bem se percebe da leitura das peças processuais que fazem parte deste recurso, assim como da sentença recorrida, a Recorrente discorda da sentença por entender que a mesma fez “uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto” (conclusão 1ª).
Assim, refere que o Mmº Juiz do Tribunal a quo não fixou na sentença o valor da causa, nem emitiu qualquer pronúncia sobre o seu pedido quanto à determinação do valor da causa pelos serviços da AT, considerando que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 125º do CPPT e 615º, nº 1, al. d) do CPC, ex vi do art. 2º, al. e) do CPPT (conclusões 15ª e 16ª), uma vez que indicou como valor da causa “o da execução” e, em requerimento datado de 30/10/2015, requereu que “os serviços da AT deveriam determinar o valor da causa de acordo com todos os valores das coimas que faltam pagar, por referência ao processo” (Conclusão 2ª), considera, ainda, que o tribunal violou os artigos 305º, nº 1 e 306º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil e o art. 108º, nº 2 do CPPT (conclusão 17ª).
Depois, invoca o erro de julgamento por considerar que o Tribunal a quo violou por erro de interpretação o disposto no artigo 88º, nº 4 do CPTA.
Para o efeito refere que em resposta ao despacho do Mmº Juiz do Tribunal a quo solicitou e, posteriormente, juntou aos autos uma certidão individualizada do processo de execução fiscal em causa onde se referiam quais as taxas de portagem e coimas pagas e não pagas, qual a relação, e que coimas faltavam pagar (conclusão 18ª).
Mais indica que informou que em cumulação, o pedido de redução das coimas para 10% do montante das coimas aplicadas mas ainda não pagas, e o pedido de determinação do valor das coimas de acordo com as regras do cúmulo jurídico previsto na nova redacção do nº 4 do art. 7º da Lei nº 25/2006 de 30 de Junho, referia-se a todas as coimas não pagas (conclusão 21ª).
Vejamos, agora, se lhe assiste razão.
Atentemos, para tanto, ao que foi dito na sentença recorrida.
Assim, ali é dito que:
Veio agora a Reclamante (nos requerimentos que deram entrada em 20/11/2015, duas vezes em 23/11/2015 e em 24/11/2015) juntar “certidão individualizada do processo de execução fiscal n.º 249620150501147129”, e “certidão que ora se junta como Documento 1”, acrescentando, no 2º requerimento de 23/11/2015 e no requerimento de dia 24, que “Sendo que o pedido de redução do requerente é referente a todas as coimas que faltam pagar”
Os documentos servem para comprovar factos invocados e não podem eles próprios substituir o dever da alegação e esclarecimento que cabe à Reclamante.
Ou seja, em nenhum lugar de qualquer um dos seus requerimentos citados a Reclamante esclareceu a “relação existente entre as coimas referidas nos artigos citados da sua PI, quais as que pagou (no pressuposto de que a liquidação referida no art.º 2.º, se reporta a pagamento), e quais as que se referem ao pedido de redução da coima relativamente às que falta pagar”, nem indicou “o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços das AT”
Pelo exposto e nos termos do art.º 210.º, n.º 2 do CPC, que aqui se adaptam, dado não se verificar verdadeiramente um erro na distribuição, autue este processo como reclamação de acto de órgão de execução fiscal sem carácter de urgente.
Por outro lado, a Requerente não respondendo ao convite para corrigir a sua petição no prazo cominado para o efeito (cfr. fls. 19), nem no prazo prorrogado (Fls. 21, 22, 28), nem no pedido de prorrogação do prazo prorrogado (Fls. 30 e ss) nem nos requerimentos que deram entrada a fls. 36 e ss, 42 e ss, 48 e ss, e 110 e ss – absolve-se a AT da instância – art.º 88.º, n.º4 do CPTA, por remissão do art.º 2.º, al. c) do CPPT.”
Comecemos então pelo alegado vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, vício que está directamente relacionado com o comando fixado no art. 608º, nº 2 do CPC nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, de acordo com estes preceitos legais só existe omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando se lhes refere de modo imperfeito.
A decisão recorrida, porque proferida em sede liminar, não chegou a emitir qualquer pronúncia sobre qualquer das questões suscitadas na petição inicial pela Recorrida, por outra banda a questão relativa ao valor da acção não configura uma “questão” suscitada pelas partes e sobre a qual o juiz se deva pronunciar nos moldes a que alude o art. 615º do CPC.
Destarte, não podemos assentir com a Recorrida quando pugna pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia, falecendo-lhe razão.
Diferente é considerar que ocorreu erro de julgamento, por se ter entendido que foi dada a resposta ao convite formulado pelo Mmº juiz a quo no que tange ao valor da causa e este assim não o entendeu.
Neste sentido, vejamos.
O art. 296.º, n.º 1, do CPC, dispõe que «a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido».
Com a apresentação da petição em juízo a parte deve indicar, além do mais, o valor da acção, sem prejuízo do juiz, nos termos do disposto nos artigos 305º e 306º do CPC, fixar o valor da causa.
A reclamação a que se reporta estes autos assume a natureza de incidente típico do processo de execução fiscal, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento do processo, pese embora tramitada no próprio processo de execução fiscal (art. 101º, al. d) da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 97º, nº 1, al. n) do CPPT.
O art. 97º-A do CPPT versa sobre o valor da causa, referindo o nº 1, al. e) daquele preceito, que os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são: “no contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”.
Por outra banda, e no que em concreto concerne à indicação do valor da acção, embora não venha indicado no art. 277º do CPPT como requisito da petição da reclamação, é imposto pelo art. 78º, nº 2, al. i) do CPTA, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2º, alínea c) do CPPT.
Mesmo que assim não fosse entendido, sempre seria de aplicar o disposto no Código de Processo Civil, mormente no artigo 552.º, nº 1, alínea f), ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, devendo a reclamante indicar o valor da causa.
A necessidade de indicação do valor causa decorre do facto de ser a partir desse valor que se determina a eventual obrigatoriedade de constituição de advogado (artigo 6.º, nº 1 do CPPT) e a recorribilidade da decisão a proferir pelo tribunal.
A indicação do valor deverá decorrer, em princípio, de uma declaração explícita, como decorre do disposto no artigo 552.º, nº 1, alínea f) do CPC.
Todavia, se da petição constar declaração da qual se possa deduzir, com toda a probabilidade, o valor que a parte atribui à acção parece que nada obsta a que ele seja considerado, atento o disposto nos artigos 217.º, nº 1 e 295.º, ambos do Código Civil (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, III volume, página 541, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
Até porque, em última instância, é ao juiz que incumbe fixar o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 306.º, nº1 do CPC.
Retornando ao caso dos autos, resulta da factualidade apurada que na petição inicial a Recorrente indica como valor da causa “o da execução”, mais resulta que em resposta ao convite formulado pelo Mmº Juiz a quo a Recorrente veio, ainda, adiantar que “os serviços da AT deveriam determinar o valor da causa de acordo com todos os valores das coimas que faltam pagar, por referência ao processo”.
Assim, claramente se comprova que a reclamante, aqui Recorrente deu total cumprimento quer ao preceito que impõe que na petição inicial seja indicado o valor da causa, uma vez que na petição já o apontava (o da execução), tal como deu resposta ao convite que lhe foi endereçado pelo Mmº Juíz do Tribunal a quo vindo a responder nos moldes mencionados na factualidade apurada.
Relembremos, também, a factualidade vertida na alínea a) no que tange ao processo executivo identificado na petição inicial (PEF nº 2496201501147129), onde se menciona que a quantia exequenda é de €5.460,80 (ou seja, o da execução).
Permitimo-nos, ainda, reproduzir o disposto no Acórdão do STA proferido em 10/05/2017, no âmbito do processo nº 0423/17 disponível in: www.dgsi.pt. atenta clareza e assertividade sobre a matéria, o qual com a devida vénia subscrevemos, e que acerca desta matéria diz: “salvo o devido respeito, subscreve uma posição estritamente formal, que olvida que na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do Código Civil («Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente».) (CC), os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC («A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».), o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado (Por outro lado, vale também aqui o princípio aplicável aos negócios formais – denominado do mínimo de correspondência verbal –, de que «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238.º, n.º 1 do CC).), bem como que a declaração pode deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, nos termos do disposto no art. 217.º, também do CC («1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz».). Para além disso, não podemos olvidar que os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios da lei processual e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva [cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
Há ainda que ter presente que a nossa lei adjectiva procura desde sempre evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais – que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.) – e essa preocupação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão nas diversas leis processuais, que afastam o rigor formalista na interpretação das peças processuais (Cf. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe: «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».).
Destarte, e atento o supra exposto, não podemos concordar com a decisão do Mmº Juiz do Tribunal a quo quando conclui que não foi indicado o valor da acção e não foi dada resposta ao convite feito nesse sentido.
Já no que concerne ao erro de julgamento, por errada interpretação do disposto no art. 88º, nº 4 do CPTA, também aqui assiste razão à Recorrente.
Concretizemos.
O art. 88º do CPTA versa sobre o “suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados”, mencionando no nº 4º que “a falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no nº 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte”. O nº 4 do preceito mencionado penaliza a falta de cooperação do autor, quando não der satisfação ao convite do tribunal, com a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição.
Mas será que a parte não foi cooperante e não respondeu ao convite feito pelo Mmº Juiz do tribunal a quo? Temos para nós que não podemos retirar tal conclusão dos autos.
Concretizemos.
Uma vez mais, remetendo para a factualidade apurada (alínea g), concluímos que a Recorrente deu resposta ao convite formulado pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, pois da certidão que juntou resulta de forma muito clara qual o montante que está pago e que foi identificado no art. 2º da petição inicial, identificam-se as dívidas que estão por regularizar e respectivos PEF, sendo certo que no requerimento que acompanha a junção da certidão a Recorrente claramente diz que “o pedido de redução é referente a todas as coimas que faltam pagar”.
Tendo presente o que vimos de dizer somos levados a concluir que a Recorrente colaborou com o tribunal e deu resposta aos convites que lhe foram endereçados, pelo que não se justifica a extinção da instância, o que nos leva à conclusão de que a decisão proferida não pode ser mantida na ordem jurídica.
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4- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Porto, 2019-03-07
Ass. Maria Celeste Oliveira
Ass. Maria Cardoso
Ass. Pedro Vergueiro