Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01835/10.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/02/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Moura
Descritores:DOMICÍLIO FISCAL;
RESIDÊNCIA;
MAIS-VALIAS; IRS;
Sumário:O regime de domicílio fiscal previsto nos artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT, refere-se às relações formais entre o contribuinte e a Administração Tributária, não podendo ser usado para ser aplicado à materialidade substancial dos factos tributários.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A FAZENDA PÚBLICA, interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Impugnação judicial deduzida por «AA», contra a liquidação adicional e IRS do ano de 2006 e respetivos juros compensatórios, por entender que a decisão padece de erro em matéria de facto e em matéria de direito, por ter considerado estar o Impugnante isento de mais valias pela venda de um imóvel.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou a liquidação de IRS impugnada, respeitante ao ano de 2006, no montante de € 5.659,29 e respetivos juros compensatórios.
2. Douta sentença que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento, em matéria de facto e em matéria de direito, no que toca à questão de ter considerado mostrarem-se reunidos no caso concreto os requisitos, previstos no artigo 10º, nº 5, alínea a) do CIRS, de exclusão tributária das mais-valias obtidas pelo recorrido decorrentes da venda do imóvel referido nos pontos 2. e 3. do probatório.
3. Na verdade, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, os factos vertidos no probatório não permitem extrair e sustentar a conclusão a que a M.Ma Juíza do tribunal “a quo” chegou, segundo a qual resultou provado que, pelo menos desde 2000, o recorrido havia destinado o imóvel referido nos pontos 2. e 3. do probatório a habitação própria e permanente sua e do seu agregado familiar.
4. E isto porque em parte alguma do probatório está dito, nem resulta inequivocamente do mesmo, que o imóvel referido no ponto 1. do probatório é o mesmo imóvel referido nos pontos 2. e 3. do mesmo probatório.
5. Ademais, a nosso ver, o facto dado como provado no ponto 9. do probatório, quando articulado com a circunstância de inexistir qualquer correspondência entre o prédio identificado no ponto 1. do probatório e o prédio referido nos pontos 2. e 3 do probatório, só vem reforçar o nosso entendimento segundo o qual, face aos factos dados como provados no probatório, a douta sentença ora em crise não poderia concluir pela verificação dos pressupostos de exclusão tributária previstos no artigo 10º, nº 5, alínea a) do CIRS, relativamente aos ganhos provenientes da transmissão onerosa do imóvel referido no ponto 2. e 3. do probatório.
6. A entender-se existir correspondência entre o imóvel identificado no ponto 1. do probatório e o imóvel referido nos pontos 2. e 3. do probatório, o que não se concede e só por mera hipótese de admite, tendo sido dado como provado no ponto 9. do probatório que o domicilio fiscal do ora recorrido e da esposa era diverso do domicílio correspondente ao imóvel referido nos pontos 2. 3 do probatório, face ao disposto no artigo 19º, números 1, alínea a), 2 e 3 da LGT (na redação vigente ao tempo) e no artigo 43º do CPPT, afigura-se-nos não se verificarem, mesmo assim, os pressupostos da exclusão tributária previstos no artigo 10º, nº 5, alínea a) do CIRS, relativamente aos ganhos provenientes da transmissão onerosa do imóvel referido no ponto 2. e 3. do probatório.
7. No caso concreto, não nos parece que seja aplicável, mutatis mutandis, o entendimento vertido no Acórdão do TCAS, de 07.04.2011, proferido no processo 04550/11, invocado na douta sentença ora em crise, em virtude de o entendimento aí perfilhado ter partido do pressuposto de que a administração tributária, face aos elementos ao seu dispor, e em cumprimento do poder-dever consignado no nº 6 do artigo 19º da L.G.T, poderia/deveria retificar oficiosamente o domicilio fiscal em causa.
8. O que não sucede no caso em apreço, visto que da prova documental constante dos autos, não resulta qualquer facto ou indicio de que a administração tributária alguma vez tivesse tido elementos ao seu dispor que indiciassem que o domicilio fiscal do ora recorrido e esposa fosse outro que não o referido no ponto 9. do probatório.
9. Outrossim, resulta quer da escritura de partilha de herança de 2006.10.12 (referida no ponto 2. do probatório), quer da escritura de compra e venda de 2006.11.24 (referida no ponto 3. do probatório), quer dos documentos de fls. 30 a 35 do processo administrativo, que o ora recorrido e esposa, tiveram, entre 2005 e 2007, o domicilio na «X», em ..., e não na Rua «Y», em ....
10. Assim, ao decidir, como decidiu, terá a M.ma Juiza do tribunal “a quo”, por inadequada valoração dos factos assentes e relevantes, aliado à incorreta subsunção dos mesmos nas normas contidas no artigo 10º, nº 5, alínea a) do CIRS, e nos artigos 19º da LGT e 43º do CPPT, feito um errado julgamento.

O Impugnante apresentou contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a matéria de facto assente permite saber se o imóvel mencionado no ponto 1. da matéria de facto é o mesmo que o imóvel descrito no ponto 2. da matéria de facto e se estão reunidos os requisitos para isentar o Impugnante de mais valias, em sede de IRS.

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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
1 – O Impugnante, pelo menos, desde 2000, residiu na fração autónoma com a letra "N", sita na Rua «Y», freguesia de ..., concelho ....
2 – Em 12.10.2006, por escritura pública de partilha de herança, por morte de «BB», pai do Impugnante, ocorrida em 01.02.2002, foi adjudicada ao Impugnante a fração autónoma designada pela letra "N", correspondente ao segundo andar esquerdo, no Bloco Nascente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua «Y», na freguesia de... (...), concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...83... e descrito na ... Conservatória do Registo Predial de sob o número ...86, pelo valor de 41.087,86 € – cfr. fls. 34 e ss. dos autos.
3 – Em 24 de novembro de 2006, o Impugnante, por escritura pública, procedeu à venda, pelo montante 75.000,00 €, da fração autónoma identificada no ponto 2 – cfr. escritura pública de fls. 45 dos autos.
4 – Em 18.05.2007, o Impugnante entregou a declaração de rendimentos de IRS, referente ao ano de 2006, juntamente como «CC», tendo declarado no Anexo G que procedeu à venda referida no ponto 3, e que pretendia reinvestir o montante de 75.000,00 €.
5 – Por escrito particular, datado de 10 de outubro de 2006, «DD» e «AA», ora Impugnante, celebraram um acordo que denominaram de “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, nos termos do qual o Impugnante, na qualidade de segundo outorgante, se comprometeu a comprar a fração autónoma que vier a corresponder ao terceiro andar esquerdo, bloco norte – cfr. doc. 10 junto com a petição inicial.
6 - Por escritura pública, datada de 08.02.2008, o Impugnante adquiriu, pelo preço de 125.000,00 €, a fração autónoma designada pela letra "S”, terceiro andar esquerdo, no bloco norte, destinada a habitação, inscrita na matriz sob o artigo ...87..., com o valor patrimonial de 123.310,00 € - cfr. fls. 54 e ss. dos autos.
7 – Tendo aí estabelecido a sua residência.
8 - No espaço de tempo que mediou a entrega da habitação referida no ponto 2 e a compra da habitação identificada no ponto 6, o Impugnante residiu com a sua mãe na Rua «X», n.º 169, 2º, ....
9 – No sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direção Geral de Impostos, o domicílio fiscal do Impugnante e sua esposa «CC», entre 2005 e 2007, corresponde a Rua «X», n.º 441, ... ... – cfr. fls. 30 a 35 do processo administrativo.
10 – Em 28.02.2008, o Impugnante apresentou o pedido de isenção de IMI, tendo-lhe sido concedida isenção, por habitação própria e permanente, pelo período de 6 anos, posteriormente alargado para oito anos – cfr. doc. ...2 e ...3 juntos com a petição inicial.
3.2. Factos não provados:
Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto dada como provada:
A convicção do Tribunal alicerçou-se no teor dos documentos constantes de processo administrativo e demais documentos constantes dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
O Tribunal teve ainda em consideração a prova testemunhal apresentada pela Impugnante, cujos depoimentos se mostraram credíveis, pela forma espontânea, clara e objetiva com que foram prestados.

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Apreciação jurídica do recurso.

Alega a Recorrente, Fazenda Pública, que do confronto do teor dos pontos 1., 2. e 3. do probatório não se poderá extrair a conclusão segundo a qual “(….) a fração autónoma com a letra "N", sita na Rua «Y», freguesia de ..., concelho ....”, referida no ponto 1 do probatório, seja a mesma fração autónoma referida nos pontos 2. e 3. do probatório. Para o efeito, refere que no ponto 1. do probatório a fração autónoma em causa apenas vem descrita, em termos vagos, como sendo designada apenas pela letra "N", enquanto no ponto 2., já se encontra exaustivamente descrita a fração autónoma. Conclui que por isso, não resulta provado que a fração descrita em 2., fosse a habitação própria e permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado familiar.
Mais alega que o domicílio fiscal do sujeito passivo e sua esposa correspondia a outra morada, conforme resulta do ponto 9., do probatório; com as inerentes consequências legais, conforme decorre do disposto nos artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT e que da prova documental constante dos autos, não resulta qualquer facto ou indício de que a administração tributária alguma vez tivesse tido elementos ao seu dispor que indiciassem que o domicilio fiscal do ora recorrido e esposa fosse outro que não o referido no ponto 9. do probatório.
Nas suas contra-alegações, o Recorrido, refere que a Recorrente começa por dizer que a sentença padece de erro de julgamento em matéria de facto, mas acaba por não impugnar a decisão sobre a matéria de facto, assim como não foi formulada qualquer conclusão sobre o recurso da decisão da matéria de facto, nem nenhum pedido sobre a sua pretensa alteração.
Mais refere que a habitação mencionada no ponto 1 é a mesma que a descrita no ponto 2 da matéria de facto, conforme resulta dos factos legados nos itens 19.º, 20.º e 9.º da Petição Inicial.
No que concerne ao recurso de direito, o Recorrido assevera que não assiste razão à Recorrente, pelo que a sentença deve manter-se na ordem jurídica.
Apreciando.
Relativamente à matéria de facto, cumpre dizer que, efetivamente, a mesma não se encontra impugnada, pelo que se deve considerar estabilizada.
No que concerne à alegação de que a fração referida no ponto 1. dos factos, não ser a mesma que a descrita no ponto 2. da factualidade assente, não obstante a redação do ponto 1. da matéria de facto apenas mencionar que se trata da «fração autónoma com a letra "N", sita na Rua «Y», freguesia de ..., concelho ...», não há motivos ponderosos que levem a infirmar de que se trata da mesma fração que a descrita com mais completude no ponto 2. da matéria de facto. É que isso assim foi alegado na Petição Inicial, conforme refere o Recorrido, sendo que da mesma forma foi rebatido na Contestação. Portanto, não se discute nos autos mais nenhuma fração ..., em algum outro local da Rua «Y», freguesia de ..., em .... Assim, não vemos motivo para desconsiderar que a fração ... mencionada no ponto 1. Da matéria de facto, não seja a mesma que a descrita no ponto 2. dos factos assentes.
A Recorrente, não impugnou propriamente o facto descrito em 1. da matéria de facto, pelo que se deve considerar por assente o ponto 1. do probatório. Isto, não obstante a Recorrente dizer que das escrituras descritas nos pontos 2. e 3. da matéria de facto, resulta que o sujeito passivo indicou outra morada como sendo a de residência, pois que em face da não invocação de erro de julgamento de facto em relação ao ponto 1. do probatório, não é suficiente afirmar singelamente que resulta das escrituras a indicação de outra morada. Até porque o Tribunal recorrido teve em consideração a prova testemunhal, que em momento algum a Recorrente coloca em questão, seja a título de motivação, seja a título de erro de julgamento de facto. Tanto mais que foi matéria alegada na Petição Inicial, à qual a Recorrente se opôs. Portanto, a Recorrente tinha também de indicar que a prova testemunhal era insuficiente ou não permitia levar ao probatório determinados factos; o que não logra fazer. Desta forma, o Tribunal de recurso, fica impedido de efetuar uma análise completa à matéria de facto, pelo que a mesma não pode ser alterada.

Tendo por assente a factualidade vertida no probatório, resta saber se pelo facto de estar indicado outra morada como domicílio fiscal, é possível que se tenha de ter em consideração esse domicílio, como a residência efetiva do sujeito passivo.

Transcrevem-se os pertinentes preceitos para análise desta problemática.
Assim, dispunha o artigo 19.º da Lei Geral Tributária que:
1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
2- É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
3- É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. (…)

Por sua vez, o artigo 43.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelecia o seguinte:
Artigo 43.º (Obrigação de participação de domicílio)
1 – Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicarão, no prazo de 20 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
2 – A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.
3 – A comunicação referida no n.º 1 só produzirá efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio ou sede.

Por outro lado, o preceito do Código do IRS, ao caso aplicável, na redação dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, dispunha da seguinte forma:
Artigo 10.º (Mais-valias)
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
(…)
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
(…)
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores; (redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;
d) Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efectivamente reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a).

Ora, o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, exclui da tributação de mais valias, os ganhos provenientes da transmissão onerosa da habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
A questão que urge resolver, é a de saber se, estando indicado um domicílio fiscal no cadastro do contribuinte, apenas pode relevar fiscalmente a morada que lhe corresponda e não qualquer outra, mesmo que efetivamente o sujeito passivo tenha habitação própria e permanente noutra morada.
No que concerne ao regime do artigo 43.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, parece-nos claro que o mesmo apenas releva para efeitos formais, ou seja, para efeitos de realização de comunicações ao sujeito passivo, estas produzem na mesma efeito, caso o sujeito passivo já não resida na morada indicada como sendo o domicílio fiscal.
Por sua vez, o regime do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, faz coincidir o local de residência habitual, com o domicílio fiscal declarado na Administração Tributária e que a mudança de domicílio, enquanto não for comunicada, é ineficaz em relação à Administração Tributária.
Ora, salvo melhor vislumbre, o regime deste preceito reporta-se também às relações formais entre o contribuinte e a Administração Tributária, não podendo ser usado para ser aplicado à materialidade substancial dos factos tributários.
Aliás, a aceitar-se a alegação da Fazenda Pública, tal situação até colocaria em causa o princípio da tributação pelo rendimento efetivo. Quando muito, pode admitir-se que a Administração Tributária tenha a seu favor uma presunção de tributação com base no domicílio fiscal declarado, mas não já um direito absoluto de tributação, sem possibilidade de prova em contrário pelo contribuinte.
Assim, não é de aceitar que o domicilio relevante para efeitos de tributação é apenas aquele está indicado no cadastro fiscal do contribuinte, conforme tem sido entendimento jurisprudencial, conforme se pode ver, por exemplo, pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14/11/2018, no processo n.º 01077/11.9BESNT 01448/17 (em www.dgsi.pt), cujo sumário é o seguinte:
I - Para que opere a exclusão tributária prevista no n° 5 do art. 10° do CIRS (exclusão da tributação do ganho obtido mediante a alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo) a lei impõe que o respectivo ganho seja reinvestido, no prazo de 24 meses, na aquisição de um diferente imóvel e que este também tenha como destino a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
II - Para efeitos do disposto neste normativo, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.

No mesmo sentido pode ver-se o Acórdão do TCA Sul de 30/09/2020, proferido no processo n.º 373/17.6BESNT (em www.dgsi.pt), cujo sumário diz:
I. Embora beneficiando as declarações das contribuintes de presunção legal da veracidade (cfr. artigo 75.º da LGT e artigo 65.º n.º 1 do CIRS) o legislador admite, contudo, a sua ilisão através da produção, por parte da Administração Tributária, de prova em sentido contrário.
II. O artigo 10º n.º 5 do CIRS exclui da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a «habitação própria e permanente» do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
III. Para efeitos do disposto neste normativo, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.
A dado passo, refere este Acórdão, os seguinte: Ora, da análise do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS resulta que o legislador não remete para o conceito jurídico-fiscal de «domicílio fiscal», como sucede, por exemplo, para efeitos da concessão da isenção de IMI relativamente a imóveis destinados à habitação própria permanente prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF considera-se ter havido afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicilio fiscal (cfr. n.º 9 daquele preceito legal).
Veja-se, ainda, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 17/09/2015, tirado no processo n.º 00546/10.2BEVIS (disponível em www.dgsi.pt), cuja parte do sumário se transcreve:
III) O conceito de residência não se confunde com o conceito de domicílio fiscal, definido no artigo 19º da LGT como local da residência habitual, pois que o conceito de domicílio fiscal não tem em vista determinar a lei tributária aplicável a certa situação, mas tão só fixar territorialmente os serviços (locais e regionais) da administração tributária competentes para lidar com o contribuinte no que se refere à sua situação tributária, o que significa que a residência assume a posição de elemento de conexão de maior relevo no âmbito do direito fiscal internacional, e bem assim no direito fiscal interno, além de que é o factor “residência” que determina quais as normas tributárias aplicáveis - de entre as normas de vários Estados (concorrentes) - e que delimita definitivamente o âmbito da incidência do imposto, demarcando também a extensão das obrigações tributárias dos contribuintes.

Podem ver-se, ainda, diversa jurisprudência (disponível em www.dgsi.pt), como os Acórdãos do TCA Sul de 30/09/2020, proferido no processo n.º 373/17.6BESNT; de 11/11/2021, tirado no processo n.º 2369/09.7BELRS; de 02/02/2023, proferidos no processo n.º 126/11.5BELRS e no processo n.º 3172/10.2BEPRT, destacando-se deste último o respetivo sumário, que sege:
I - As mais-valias imobiliárias são, em regra, tributadas em sede de IRS.
II - Não obstante, o legislador consagrou situações de exclusão de tributação, para ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, quando, designadamente, esses ganhos sejam reinvestidos na aquisição de imóvel com o mesmo destino.
III - Os conceitos de domicílio fiscal e habitação própria e permanente não são sinónimos, ainda que, desde 2015, o CIRS faça presumir a segunda do primeiro, presunção essa ilidível.
IV - Tendo ficado provado que o Impugnante e a mulher tinham o centro de interesses vitais localizado num imóvel adquirido no Porto, a circunstância de serem proprietários de um outro imóvel, onde o Impugnante exerce a sua atividade profissional e tinha o seu domicílio fiscal, não afasta a prova de que a sua habitação própria e permanente é no primeiro dos mencionados imóveis.
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Face ao exposto, o recurso não merece provimento, pelo que se deve manter a decisão recorrida.
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No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
O regime de domicílio fiscal previsto nos artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT, refere-se às relações formais entre o contribuinte e a Administração Tributária, não podendo ser usado para ser aplicado à materialidade substancial dos factos tributários.
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente.
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Porto, 2 de março de 2023.

Paulo Moura
Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio