Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01533/06.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2009
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ANTENAS TELECOMUNICAÇÕES.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
AUTORIZAÇÃO/LICENCIAMENTO MUNICIPAL.
OBRA
Sumário:I. O art. 09.º do DL n.º 11/03, de 18.01, exige uma audiência prévia pro-activa, pois que incumbe à administração, sempre que subjazam ao projecto de indeferimento razões estéticas ou ambientais ou quando se trate de autorizar a instalação das infra-estruturas em edificações existentes, não apenas dar ao administrado oportunidade de se pronunciar sobre o respectivo projecto de indeferimento, mas também colaborar activamente com ele na busca de solução que permita a instalação das infra-estruturas [precisamente porque contribuem para prosseguir um interesse público].
II. Não é suficiente, nesses casos, limitar-se a cumprir a tradicional notificação do projectado indeferimento, com a concessão de oportunidade de pronúncia por parte do notificado, devendo essa notificação ir acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento do pedido de instalação.
III. O referido DL no seu art. 15.º, prevê um procedimento específico de autorização municipal, nos termos do qual devem as entidades operadoras, com infra-estruturas já instaladas, requerer a respectiva autorização no prazo de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor, e fixa os trâmites do seu ulterior desenvolvimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão.
IV. Sendo a infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações constituída meramente por mastro de suporte para as antenas aparafusado ao solo com um contentor junto para alojamento de equipamento desmontável e amovível apenas apoiado no solo, infra-estrutura esta que pode ser desmontada em algumas horas, a mesma não pode ser qualificada ou classificada como “edificação” ou como uma obra de construção civil violadora da servidão “non aedificandi” prevista no art. 05.º do DL n.º 13/94.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/29/2009
Recorrente:T..., S.A.
Recorrido 1:Município de V. N. de Gaia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“T…, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 10/09/2007, que, desatendendo algumas ilegalidades por si invocadas, julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial pela mesma movida contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA e, em consequência, anulou o despacho do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia datado de 16/03/2006 que havia indeferido o pedido de autorização municipal para a instalação de estação de telecomunicações sita na Rua …, Vila Nova de Gaia.
Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 157 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:

1 - O acto objecto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do art. 15.º, n.º 4, por remissão para o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, pelo que o acto recorrido é manifestamente ilegal, por violação destes preceitos legais.
2 - Com efeito, a intenção de indeferimento não foi acompanhada de medidas com vista à criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido
3 - Ao ter omitido a apreciação desta vertente da violação do dever de audiência prévia o douto acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre uma questão essencial para a decisão da causa, o que tem por consequência a sua nulidade, que expressamente se invoca.
4 - Em consequência, deve ser o mesmo revogado e substituído por outro que, conhecendo desta violação do dever de audiência prévia anule o acto impugnado, por incumprimento do disposto no art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 11/2003.
5 - Também não foi feita qualquer proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, como impõe o art. 15.º, n.º 5, por remissão para o art. 9.º, que tem lugar para todo o tipo de antenas.
6 - Ao dizer-se expressamente, neste preceito legal, que o dever em causa abrange todas as antenas, quer-se alargar-se o seu âmbito para além do que resulta do n.º 2 do art. 9.º, ou seja, de forma a incluir não só as antenas instaladas em edifícios, mas também as instaladas no solo.
7 - Estabelece ainda o art. 9.º, n.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 que caso o Presidente da Câmara Municipal não proponha uma localização alternativa para a estação de telecomunicações defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes.
8 - Como o art. 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 11/2003, dispõe expressamente que se não for sugerida uma localização alternativa o presidente da câmara defere o pedido, o que manifestamente não foi feito, sem qualquer razão legal justificativa de tal omissão, deve condenar-se o Réu a proferir decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos.
9 - Decidiu-se expressamente neste sentido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG – doc. n.º 1;
10 - No acórdão recorrido decidiu-se existir deferimento tácito, mas concluiu-se que o mesmo seria nulo, por violação da servidão non aedificandi invocada pela EP.
11 - Na parte final do mesmo acórdão, de forma absolutamente correcta, conclui-se que não ocorre qualquer violação da servidão non aedificandi.
12 - Em consequência, o deferimento tácito, dado como verificado na sentença recorrida, é absolutamente válido e não enferma de qualquer vício.
13 - Tal deferimento ocorreu em Julho de 2004, pelo que o mesmo só podia ser revogado no prazo de 1 ano, com fundamento em ilegalidade, o que manifestamente não sucedeu, pelo que se tornou definitivo.
14 - Daqui resulta que o Réu não poderá proferir qualquer outra decisão senão a de deferimento do pedido apresentado pela Recorrente, ou de reconhecimento do seu deferimento tácito.
15 - A sentença recorrida, ao decidir diversamente, violou os arts. 141.º do CPA e ainda o art. 71.º do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene o Réu a proferir decisão de deferimento do pedido apresentado pela Recorrente, ou de reconhecimento do seu deferimento tácito …”.
Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, com a revogação da decisão e consequente procedência total do pedido formulado na acção administrativa “sub judice”.
O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 194 e segs.), concluindo nos seguintes termos:

A) A proposta de localização alternativa em sede de audiência prévia é meramente facultativa e não vinculativa.
B) No caso dos autos, não ocorreu o Deferimento Tácito previsto no art. 8.º do DL 11/03 de 18 Janeiro do pedido de autorização das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, porquanto este só se reporta às estações “A INSTALAR”.
C) Em relação às instalações a que se refere o art.15.º do diploma supra citado, tratando-se de uma legalização, aplica-se a regra geral do indeferimento ex vi dos art. 108.º e 109.º do Código Procedimento Administrativo.
D) Dado o decurso do prazo, mais de um ano, sobre o pedido de autorização formulado, formou-se indeferimento tácito da pretensão do A.
E) Acto este que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação tempestiva.
F) A admitir-se, por mera hipótese, a formação de deferimento tácito, sempre este seria nulo por violação do art. 68.º, al. c) do Dec. Lei 555/99 de 16 de Dezembro ex vi art. 5.º, al. a) DL 13/94 de 15 de Janeiro.
G) O indeferimento expresso pronunciado e impugnado é apenas ratificativo daquele outro indeferimento tácito.
H) Tendo esse acto expresso sido anulado pelo vício de forma de falta de fundamentação legal.
I) A condenação na prática do acto devido só podia ser a de condenar a R. a praticar o acto devido expurgado da ilegalidade cometida.
J) A prolação da sentença aqui impugnada não violou assim qualquer disposição legal, quer do DL 11/03, de 18 Janeiro, quer do CPTA …”.
Termina pedindo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 218 e segs.), posicionamento esse que notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 221 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou apenas parcialmente procedente a presente acção administrativa especial fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 09.º e 15.º do DL n.º 11/03, de 18/01, 141.º do CPA e 71.º do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida [corrigido o lapso de escrita relativamente ao n.º VII) quanto à data do ofício e aditada a data de recepção - cfr. fls. 45 PA e A/R à mesma anexo] a seguinte factualidade:
I) A A. por requerimento apresentado nos serviços da demandada em 10/07/2003, solicitou autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações instalada na R. …, Vila Nova de Gaia (fls. 59 dos autos).
II) A instalação em causa é constituída por estação base/antena no âmbito do serviço móvel terrestre - cfr. peças desenhadas e fotografias do PA.
III) Por ofício ref.ª 15324/04, de 17/06/2004, a demandada solicitou ao “IEP”, que fosse emitido parecer sobre a autorização requerida e “relativo às condicionantes eventualmente existentes, decorrentes da proximidade da pretensão ao IP1, situado aproximadamente ao km 296,500” - cfr. fls. 04 do PA.
IV) Por ofício ref.ª 4127, de 14/07/2004, o “IEP” informou a demandada que “a pretensão não é viável, uma vez que se situa na zona “non aedificandi”, de acordo com o disposto no art. 5.º, alínea a) do D.L. n.º 13/94, de 15 de Janeiro (50 m 80 eixo do IP1 e nunca menos 20 m a zona da estrada)“ - cfr. fls. 19 do PA.
V) Por ofício ref.ª 21184/04, datado de 07/07/2004, a entidade demandada comunicou à A. que, entre o mais, a infra-estrutura instalada em Vilar de Andorinho - código 99PO059, sita na rua …, freguesia de Vilar de Andorinho -, se localizava em área “non aedificandi” estabelecida pelo disposto no n.º 1 do art. 03.º do DL 294/97, de 24 de Outubro por se encontrar implantada a menos de 40 m do limite definitivo da plataforma da auto-estrada A1, pelo que foi comunicado à A. “que a pretensão se encaminha para o indeferimento, com base nas alíneas a) e c) do n.º 6 do artigo 15.º do D.L. n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, podendo caso entenda, apresentar as alegações que entender convenientes no prazo de dez dias” - doc. n.º 04 de fls. 37 dos autos.
VI) A Autora pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento por carta dirigida à ora demandada em 13 de Setembro de 2004 - cfr. doc. n.º 05, de fls. 42/43 dos autos.
VII) Por despacho proferido em 16/03/2006 pelo Vereador da demandada, António Guedes Barbosa, comunicado à A. por ofício 8721/06, datado de 20/03/2006 e recebido a 30/03/2006, o pedido de instalação referido em I), foi indeferido com base no parecer desfavorável da EP - Estradas de Portugal, ref. 4127 de 14/07/2004.
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Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar dos autos adita-se a seguinte factualidade não controvertida entre as partes ainda em litígio [cfr. arts. 47.º, 48.º, 49.º, 55.º da petição inicial, contestação do R. inserta a fls. 54 e segs. e decisão de fls. 91 e segs.] que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:
VIII) A estação de telecomunicações em questão é composta por um mastro de suporte para as antenas, encontrando-se junta à mesma um contentor para alojamento de equipamento, equipamento este destinado a assegurar a cobertura de rede móvel no IP1.
IX) Todos os elementos que compõem o aludido mastro estão aparafusados, encontrando-se o mesmo também aparafusado ao solo.
X) O contentor de apoio é perfeitamente desmontável e amovível, encontrando-se apenas apoiado no solo.
XI) Tal estação de telecomunicações pode ser desmontada em algumas horas.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AUDIÊNCIA (arts. 09.º e 15.º do DL n.º 11/03)
Sustenta a recorrente que a decisão judicial objecto de impugnação enferma de erro de julgamento por haver sido proferida em infracção ao direito e normativos referidos em epígrafe.
Vejamos, trazendo à colação o quadro legal tido por relevante nesta sede.
Resulta do art. 09.º do DL n.º 11/03 (diploma que disciplina a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios), sob a epígrafe de “audiência prévia”, que quando “… existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada a audiência prévia que tenha por objectivo a criação de condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido …” (n.º 1) e quando “… o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edifícios existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m …” (n.º 2), sendo que caso “… não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o presidente da câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes …” (n.º 3).
E do art. 15.º do mesmo DL deriva que o “… presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor …” (n.º 1) e que nos “… casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9.º …” (n.º 5).
A questão suscitada não é nova e já mereceu várias decisões por parte deste Tribunal em sentido uniforme, considerando que o dever de audiência prévia previsto e enunciado no art. 09.º do DL n.º 11/03 reporta-se também às infra-estruturas existentes ou implantadas já à data do início de vigência do diploma e recai sobre os órgãos da Administração Local. Tal dever consubstancia-se necessariamente num comportamento “pró activo”, exigindo da mesma uma colaboração activa com o particular no sentido de vir a ser encontrada uma solução que permita a instalação ou manutenção da “antena”, sendo que no cumprimento cabal de tal dever não se mostra suficiente ou idónea a mera notificação do sentido provável da decisão visto a mesma dever ou ter de ser acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento (cfr. Acs. do TCAN de 04.10.2007 - Proc. n.º 1080/04.3BEBRG - inédito -, de 20.12.2007 - Proc. n.º 01082/04.1BEBRG, de 19.06.2008 - Proc. n.º 01081/04.3BEBRG, de 26.03.2009 - Proc. n.º 00943/05.5BEBRG, de 04.06.2009 - Proc. n.º 00219/06.0BEBRG, de 04.06.2009 - Proc. n.º 02709/06.2BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
Extrai-se na parte que aqui releva da fundamentação do último dos acórdãos citados, fundamentação essa que se reitera e sufraga, que tem “… entendido a jurisprudência deste mesmo tribunal ad quem, estarmos perante uma audiência prévia pro-activa, pois que incumbe à administração, sempre que subjazam ao projecto de indeferimento razões estéticas ou ambientais [artigo 9.º n.º 1], ou sempre que se trate de autorizar a instalação das infra-estruturas em edificações existentes [9.º n.º 2], não apenas dar ao administrado oportunidade de se pronunciar sobre o respectivo projecto de indeferimento, mas também colaborar activamente com ele na busca de solução que permita a instalação das infra-estruturas [precisamente porque contribuem para prosseguir um interesse público].
Não é suficiente, portanto, nesses indicados casos, cumprir a tradicional notificação do projectado indeferimento, com a concessão de oportunidade de pronúncia por parte do notificado, devendo essa notificação ir acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento do pedido de instalação […].
Surge como bastante clara, assim, a vontade do legislador em procurar conciliar a intervenção municipal na protecção do ambiente e da paisagem com a actual necessidade de se incentivar, e apoiar, a prossecução do desenvolvimento da sociedade de informação, muito em especial do serviço público prestado pelas telecomunicações [ver preâmbulo do DL n.º 11/03 de 18.01].
Todavia, note-se, tendemos a considerar que aquela audiência prévia pro-activa apenas se impõe ao órgão administrativo decisor no âmbito das matérias e situações referidas no n.º 1 e n.º 2 do dito artigo 9.º …”.
Munidos do enquadramento antecedente e revertendo, agora, à situação “sub judice” temos que o R., aqui recorrido, efectivamente incumpriu o dever de audiência que lhe era imposto pelo normativo em questão, sendo certo que, tal como se pode comprovar pela simples análise da factualidade assente [cfr. n.ºs V), VI) e VII)], o fundamento de facto e de direito utilizado para o indeferimento em concreto do pedido de autorização da antena alterou-se [do art. 03.º n.º 1 do DL n.º 294/97, de 24/10 passou, nos termos do parecer do então “IEP”, para o art. 05.º do DL n.º 13/94, de 15/01] e o parecer negativo a tal autorização daquele ente apenas foi notificado com a decisão final à A., aqui recorrente, e sem que sobre o mesmo haja havido no procedimento administrativo qualquer possibilidade de pronúncia prévia por parte desta.
Daí que “in casu” ocorreu e ocorre clara preterição do direito de audiência da A. nos termos legais atrás explicitados e correspondente infracção ao correspectivo dever por parte do R., impondo-se a efectivação do mesmo dever com notificação do parecer emitido pelo então “IEP” e, por força do regime e remissão previsto no n.º 5 do art. 15.º do DL n.º 11/03, com observância do regime previsto no art. 09.º do mesmo DL.
Ao assim não haver entendido a decisão em crise incorreu não em nulidade, mas, ao invés, em erro de julgamento, pelo que neste âmbito procede, com esta motivação e sem necessidade de outros desenvolvimentos, o fundamento de recurso em análise [conclusões 01.ª a 07.ª].
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3.2.2. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141.º CPA e 71.º CPTA
Invoca, por outro lado, a recorrente que a decisão judicial aqui objecto de apreciação incorreu em erro de julgamento porquanto, no caso, havia-se formado deferimento tácito sobre o pedido de autorização municipal que a mesma tinha deduzido, sendo que esse pedido não infringe nem está abrangido pela servidão administrativa decorrente do art. 05.º do DL n.º 13/94, de 15/01, pelo que o acto administrativo impugnado infringe nomeadamente os normativos referidos em epígrafe.
Vejamos, cotejando previamente o quadro legal tido por relevante nesta sede.
Estipula-se no n.º 1 do art. 21.º do DL n.º 151-A/00, de 20/07 [diploma que contém, mormente, o regime relativo ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações] que a “… instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente estabelecidas: a) Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios; b) Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão; c) Colidir com servidões radioeléctricas existentes …”.
Dispõe-se no art. 06.º do DL n.º 11/03 [diploma que veio disciplinar o regime da autorização municipal inerente à instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios] que o “… presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior …” (n.º 1), que compete “… ao presidente da câmara municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação …” (n.º 2), sendo que os “… pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal …, …, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta …” (n.º 6), considerando-se “… haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior …” (n.º 7) e o que “… presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido …” (n.º 8).
Decorre do art. 08.º do aludido DL, sob a epígrafe de “deferimento tácito”, que decorrido “… o prazo referido no nº 8 do art. 6º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão de pagamento das taxas devidas ...”, sendo que, nos termos do art. 15.º do mesmo DL, referente a “normas finais e transitórias”, se prevê que o presente diploma se aplica “… às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor …” (n.º 1), que o “… presidente de câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis ...” (n.º 4), sendo que o “… indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em: a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento; b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis; c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural; d) Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º …” (n.º 6).
Resulta, por outro lado, do art. 108.º do CPA, sob a epígrafe de “deferimento tácito” que quando “… a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei …” (n.º 1), sendo que quando “… a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito …” (n.º 2), na certeza de que para “… o cômputo dos prazos previstos nos n.ºs 1 e 2 considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular …” (n.º 4), considerando-se dependentes de aprovação ou autorização de órgão administrativo, para os efeitos do disposto neste artigo, “… para além daqueles relativamente aos quais leis especiais prevejam o deferimento tácito, os casos de: a) Licenciamento de obras particulares; b) Alvarás de loteamento; c) Autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros; d) Autorizações de investimento estrangeiro; e) Autorização para laboração contínua; f) Autorização de trabalho por turnos; g) Acumulação de funções públicas e privadas …” (n.º 3).
Deriva do art. 109.º do CPA, relativo ao “indeferimento tácito”, que sem “… prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação …” (n.º 1), sendo que o “… prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias …” (n.º 2) e os mesmos prazos contam-se “… na falta de disposição especial: a) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão; b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão; c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior …” (n.º 3).
Preceitua-se, por seu turno, na al. a) do art. 05.º do DL n.º 13/94 que “… para o caso dos novos IP, IC e OE, bem como para as estradas nacionais já existentes, ficam estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi: a) Para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada …”, sendo que, nos termos do n.º 1 do art. 08.º do mesmo diploma, nos “… IP e IC é proibida a ocupação da zona da estrada a título definitivo ou precário, com excepção de equipamentos e serviços de telecomunicações relacionados com a exploração e, em especial, com a segurança das rodovias …”.
Por fim, deriva do art. 11.º do mesmo DL que os “… actos praticados em violação do disposto no presente diploma são nulos …”.
Munidos e cientes de todo este quadro legal importa, agora, prosseguir na aferição da procedência ou não da argumentação expendida pela recorrente.
Dúvidas não podem hoje persistir quanto à necessidade/sujeição a autorização municipal da instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações face ao regime decorrente do DL n.º 11/03, sujeição essa que foi estendida àquelas que já se mostravam implantadas no terreno pelas várias operadoras de telecomunicações e que o procedimento administrativo em presença é disso clara e inequívoca demonstração.
Nessa medida e quanto à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações pré-existentes as operadoras dispunham do prazo de 180 dias após a entrada em vigor do DL n.º 11/03 para requererem a respectiva autorização municipal, sendo que o presidente de câmara municipal teria de proferir decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, na certeza de que o indeferimento só poderia ser sustentado em pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento, em violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, em agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural e bem assim na violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º (cfr. art. 15.º do citado DL).
No caso vertente e tal como deriva da factualidade apurada nos autos temos que a A. deduziu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações em questão em 10.07.2003, sendo que a instalação é constituída por estação base/antena no âmbito do serviço móvel terrestre, com um mastro de suporte para as antenas aparafusado ao solo e junto ao mesmo um contentor para alojamento de equipamento desmontável e amovível apenas apoiado no solo, estrutura esta que pode ser desmontada em algumas horas.
Mais resulta apurado que o R. em 17.06.2004 solicitou ao então “IEP” a emissão de parecer sobre a autorização requerida, entidade essa que respondeu em 14.07.2004 informando que “a pretensão não é viável, uma vez que se situa na zona “non aedificandi”, de acordo com o disposto no art. 5.º, alínea a) do D.L. n.º 13/94, de 15 de Janeiro (50 m 80 eixo do IP1 e nunca menos 20 m a zona da estrada)“, sendo que o R. havia enviado à A. ofício datado de 07.07.2004 na qual transmitia a intenção de indeferir o pedido de autorização o que motivou resposta da A. em 13.09.2004.
Por fim, resulta provado que apenas em 16.03.2006, pelo Sr. Vereador da edilidade R., foi prolatado despacho a indeferir o pedido de autorização da A. com base no parecer desfavorável da EP - Estradas de Portugal, decisão essa recebida pela A. em 30.03.2006.
Ressuma do confronto deste quadro factual com o legal supra fixado que o prazo de decisão de um ano contado da data da apresentação do pedido de autorização, ainda que considerado o período de suspensão relativo à audiência prévia, deficientemente realizada como vimos, se mostrava largamente ultrapassado ou decorrido quando veio a ser proferido o acto impugnado nos autos, havendo-se formado uma situação de deferimento tácito quanto ao pedido de autorização para a instalação da antena de telecomunicações em questão à luz do disposto conjugadamente nos arts. 06.º, n.ºs 1, 2, 3, 6, 7 e 8, 07.º “a contrario”, 08.º, 09.º e 15.º do DL n.º 11/03.
O acto impugnado na presente acção veio constituir ou afirmar-se como um acto de indeferimento expresso do pedido de autorização para a instalação da antena de telecomunicações em alusão nos autos, indeferimento esse com o qual o R. pretendia também revogar aquele deferimento.
Ora esta revogação anulatória apenas se poderia concretizar, legalmente, no quadro do regime decorrente dos arts. 140.º e 141.º do CPA, quadro, situação e circunstancialismo que, em nosso entendimento, não ocorrem “in casu” já que o fundamento manifestado para o indeferimento não constitui invalidade ou ilegalidade geradora de anulabilidade daquele deferimento tácito.
Também o indeferimento decorrente do acto impugnado não se mostra estribado no art. 15.º, n.º 6 do DL n.º 11/03 pelo facto do acto de deferimento padecer de nulidade por infracção ao disposto nos arts. 05.º e 11.º do DL n.º 13/94.
Com efeito, se é certo que o pedido de autorização para a instalação da antena de telecomunicações poderia ser indeferido, indeferimento esse fundamentado, como vimos, exclusivamente nas situações previstas no quadro do n.º 6 do art. 15.º daquele DL [alegadamente, a situação “sub judice” seria susceptível de integrar as als. a) e b)], temos que, no caso, para além do mesmo indeferimento expresso revogatório dever respeitar o regime dos arts. 140.º e 141.º do CPA, o parecer solicitado ao então “IEP”, actual “EP …, SA” e acto impugnado no qual o mesmo se estriba enfermam de erro de direito porquanto a fundamentação empregue [violação do art. 05.º, al. a) do DL n.º 13/94] se mostra insubsistente.
É que face ao tipo concreto de infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações que temos em presença, meramente com um mastro de suporte para as antenas aparafusado ao solo com um contentor junto para alojamento de equipamento desmontável e amovível apenas apoiado no solo, infra-estrutura esta que pode ser desmontada em algumas horas, a mesma não pode ser qualificada ou classificada como “edificação” ou como uma obra de construção civil violadora da servidão “non aedificandi” em crise.
Na verdade, a servidão “non aedificandi” prevista no art. 05.º do DL n.º 13/94 constitui uma servidão administrativa de conteúdo negativo (“non facere”) e que se traduz na proibição do proprietário do prédio serviente (com a mesma onerado) exercer alguma ou algumas das faculdades decorrentes da sua qualidade, por exemplo, a faculdade de construir nas faixas de terreno oneradas com aquela servidão.
Todavia, a implantação duma infra-estrutura como aquela que ali foi colocada em terreno pertencente a terceiro, ao abrigo de contrato de arrendamento tal como resulta de documentação inserta no PA apenso, com as características que a mesma reveste, não se configura, em nosso entendimento, uma construção ou uma obra que integre ou seja passível de infringir tal normativo legal e como tal ser inválida (nula ou anulável) a sua autorização de instalação.
Atente-se que o STA, relativamente à necessidade ou à sujeição deste tipo de infra-estruturas a autorização/licenciamento municipal antes da publicação do DL n.º 11/03, distinguiu em função do tipo de obra que estava em causa, sustentando que se a infra-estrutura exigisse em termos da sua instalação a realização duma obra de construção civil então a mesma estaria sujeita a necessária autorização/licenciamento camarário.
Assim, no acórdão de 06.03.2008 (Proc. n.º 0439/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»), considerou-se como sujeita à necessidade autorização municipal “… por comportar uma obra de construção civil, a colocação de uma antena de telecomunicações sobre uma plataforma, em betão armado, criada de raiz, assente no solo, cuja estrutura envolvia ainda painéis solares e uma vedação em rede, postes metálicos de suporte fixados ao solo, sendo que o contentor, ocupava uma área aproximada de 12 m2, poisado no solo nivelado …”, sustentando-se para o efeito na seguinte linha argumentativa “… Sobre esta questão já este STA se tem pronunciado em diversos arestos pelo que no subsequente discurso iremos seguir de perto o Acórdão de 14-12-2004 (Rec. n.º 0422/04), desta Subsecção, tirado a propósito de situação similar e com cuja doutrina se concorda.
… À data do acto impugnado - 16 de Fevereiro de 2001 - vigorava o Dec. Lei n.º 151-A/2000, de 20.7, que tinha por «objecto o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações» (art. 1.º) e cujo art. 20.º se transcreve, na parte que interessa à decisão do presente recurso:
«… Instalação de estações de radiocomunicações.
1 - A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não dispensa quaisquer outros actos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos …».
Segundo esta norma, a instalação de uma antena, se envolvesse obras de construção civil estava sujeita ao regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo DL n.º 555/99 …. Sobre a razão desta submissão, dizia-se no preâmbulo daquele primeiro diploma:
«… Relativamente à instalação de redes e estações, incluindo antenas, mantém-se o actual princípio de que o licenciamento radioeléctrico não dispensa quer as autorizações inerentes ao direito de propriedade, quer os actos de licenciamento, autorização ou outros previstos na lei, nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais visam tutelar interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro radioeléctrico».
Nenhuma dúvida, portanto, a este respeito (vide, neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 2004.03.17 - rec. n.º 80/04).
Só que, para a recorrente a instalação da antena em causa não pode ser considerada como obra de construção.
Mas, se os trabalhos em causa estavam, ao tempo, submetidos ao direito público geral da edificação, é pelo DL n.º 555/99 …, que devemos começar a indagação do que seja, para efeitos de necessidade de licenciamento, uma obra de construção civil. O conceito mostra-se agora vertido no art. 2.º, o qual é do seguinte teor:
«… Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações.
(…).»
Temos assim que, as obras são de construção se visarem a criação de uma nova edificação [al. b)] e que esta existe, para efeitos de licenciamento, sempre que o produzido, quando não se destinar ao uso humano, se incorpore no solo com carácter de permanência.
Isto é: nos casos das edificações que se não destinem à utilização humana, o critério operativo da lei para fixar o âmbito da respectiva incidência objectiva, para distinguir as obras sujeitas a licenciamento, daquelas outras que dele estão isentas ou dispensadas (arts. 4.º e 6.º), é o da incorporação no solo com carácter de permanência ao que não obsta a circunstância de para o resultado da construção poderem contribuir elementos amovíveis, transportáveis e reutilizáveis.
Efectivamente, …, tendo presente o probatório, a construção ou instalação da estação base de telecomunicações em causa, era constituída por um poste metálico e por um contentor metálico, destinados à instalação dos equipamentos de telecomunicações, sendo que «o poste metálico era aparafusado à base instalada através da colocação de uma estrutura em betão assente no solo, sendo o contentor, que ocupava uma área aproximada de 12 m2, poisado no solo nivelado».
Além do poste e do contentor metálico a estrutura instalada, …, «era também composta por painéis solares e vedação em rede … composta, além da rede, por postes metálicos de suporte fixados ao solo através de uma estrutura em betão. O facto de a estação base de telecomunicações ser composta por um conjunto de equipamentos amovíveis, transportáveis e reutilizáveis e ter sido instalada no exercício de actividade licenciada pelo Instituto das Comunicações de Portugal, mediante licença que lhe foi atribuída por este, não invalida que possa reconduzir-se a uma obra de construção civil.
Na verdade, o poste metálico que integrava a instalação removida era aparafusado à base instalada através da colocação de uma estrutura em betão assente no solo, tal como o poste que suportava os painéis solares e os postes de suporte da rede envolvente, pelo que foi necessário proceder a remoção de terra ou escavação para depois e de acordo com conhecimentos e regras próprias de engenharia civil se proceder à mistura de materiais, de acordo com um molde, de forma a criar uma estrutura de betão para servir de fixação das estruturas».
Assim, o conjunto dos elementos que integravam a obra em apreço - os que respeitavam à estação base de telecomunicações em causa, painéis solares e rede envolvente -, …, configuram uma obra de construção civil ….
E, mormente pelas características de fixidez ao solo e ligação entre os vários elementos, pode dizer-se que a obra no seu todo consubstanciava uma nova edificação sujeita a licenciamento municipal” (sublinhados nossos) [neste sentido, cfr. Ac. STA de 14.12.2004 - Proc. n.º 0422/04 (antena de radiocomunicações sobre plataforma em betão armado, criada de raiz, no solo e com a área de 40 m2) in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Nesta linha de entendimento e em face dum tipo de infra-estrutura diversa que não exigia a realização de obra de construção civil o STA no seu acórdão de 17.03.2004 (Proc. n.º 080/04 in: «www.dgsi.pt/jsta») considerou ser desnecessário, antes da entrada em vigor do DL n.º 11/03, o pedido de autorização/licenciamento para colocação duma antena de telecomunicações “… num terraço de um edifício já licenciado, sem criação de qualquer infra-estrutura que lhe sirva de apoio …”.
Para o efeito estribou-se na seguinte fundamentação: “… A colocação de uma antena num terraço de um edifício já licenciado, sem criação de qualquer infra-estrutura que lhe sirva de apoio, não constitui uma actividade de qualquer dos tipos referidos, pois não constitui uma parte integrante do edifício preexistente, nem se provou que se destinasse a permanecer no local com carácter de permanência, mas antes de uma «estrutura amovível, podendo a qualquer altura proceder a sua alteração para outro lado» ….
… Assim, é de concluir, …, que não estava sujeita a licenciamento municipal, à face do Decreto-Lei n.º 555/99, a mera instalação de antenas de radiocomunicações, em edifícios já licenciados, sem realização de quaisquer infra-estruturas que possam enquadrar-se nalgum dos conceitos referidos naquela alínea a) do art. 2.º.
O Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, que regulou «a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios», vem confirmar esta conclusão.
Na verdade, refere-se nele que, nesse momento, «não está regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, como também não estão estipulados os condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território» e que esse «diploma pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações».
Por outro lado, como se refere no seu art. 15.º, este Decreto-Lei n.º 11/2003 aplica-se «às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável», sem se excluírem os casos em que já houve decisão de indeferimento, pelo que tem de concluir-se que, a partir da entrada em vigor deste diploma, ficou afastada a possibilidade de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, se eventualmente se julgasse aplicável, inclusivamente no que concerne à fase executiva de demolições que tivessem sido ordenadas …” (sublinhados nossos) [neste sentido, cfr. Ac. STA de 14.04.2005 - Proc. n.º 01382/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Infere-se desta jurisprudência e do quadro legal citado que estamos em presença de obras de construção civil, de edificação, quando nos confrontamos com reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, ainda, com todos aqueles trabalhos que não possuindo natureza exclusivamente agrícola, determinem alterações da topografia local.
Temos, assim, que a edificação se traduzirá na actividade ou no resultado de “… construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência …".
Daí que, revertendo estes ensinamentos para o caso em presença (tipo e características da infra-estrutura em questão) e enquadramento do art. 05.º do DL n.º 13/94, temos que não possuindo a infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações e seus acessórios natureza de edificação destinada a utilização humana, nem estando a mesma dotada de tal ligação de permanência ao solo, não pode a sua implantação no terreno e localização em questão constituir construção que infrinja a servidão “non aedificandi” prevista e imposta pelo citado dispositivo legal.
No caso em apreço a antena de telecomunicação instalada e em alusão nos autos constitui uma estrutura amovível relativamente à qual se pode, a qualquer altura, proceder a sua alteração para outro lado porquanto não está ligada ao solo com carácter de permanência.
Desta forma, não envolvendo a concreta infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações e seus acessórios edificação/construção para efeitos de infracção à servidão “non aedificandi” prevista e imposta pelo art. 05.º do DL n.º 13/94 o acto impugnado (fundado naquele parecer do então “IEP”), estribando-se em tal entendimento e indeferindo expressamente o pedido de autorização formulado pela A., infringiu não apenas aquele preceito, mas, ainda, o disposto nos arts. 15.º, n.º 6 do DL n.º 11/03 e 141.º do CPA, violações essas geradores da sua invalidade, pelo que neste âmbito não poderá manter-se a decisão judicial recorrida.
Por outro lado, ao não se mostrar infringido o preceituado no art. 05.º do DL n.º 13/94 o deferimento tácito do pedido de autorização formulado pela A. não envolve ou padece de qualquer nulidade por desrespeito ao art. 11.º do mesmo DL.
Por fim, refira-se, aliás, que neste âmbito o atrás concluído se tem de considerar como pacífico face ao que havia sido julgado nos autos pelo TAF do Porto com trânsito em julgado (por não sindicado, mormente, pelo aqui R.) o qual considerou que o acto administrativo impugnado infringiu o disposto no art. 05.º do DL n.º 13/94 por se tratar de infra-estrutura que não ofendia a servidão “non aedificandi”, entendimento esse no qual estribou o seu juízo de parcial procedência da acção e que, como referimos, não foi impugnado pelo R..
Enfermará, todavia, a decisão judicial em crise de desrespeito ao disposto no art. 71.º do CPTA?
Temos para nós que, pese embora o atrás exposto, a resposta a esta questão terá de ser, ainda assim, negativa.
Resulta do art. 71.º do CPTA, sob a epígrafe de “poderes de pronúncia do tribunal”, que ainda “… que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido …” (n.º 1), sendo que quando “… a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido …” (n.º 2).
De harmonia com o regime legal ora reproduzido importa ter presente que a dedução duma pretensão condenatória à prolação de acto devido não se reconduz unicamente àquelas situações em que o “acto devido” é um acto cujo conteúdo se mostra legalmente “pré-determinado” por exercido ao abrigo de poderes estritamente vinculados, mas também às situações em que a Administração age no âmbito de poderes discricionários.
Tal tem sido, aliás, entendimento doutrinal uniforme nesta sede.
Como é sustentado por Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha o “… acto devido corresponde ao acto que deve ser praticado no caso concreto. (…).
(…) a ‘condenação à prática de acto devido’ não é necessariamente condenação à prática de um acto cujo conteúdo esteja legalmente pré-determinado, resultando estritamente vinculado o quadro normativo aplicável. Também é possível a condenação da Administração à prática de actos administrativos de conteúdo discricionário, desde que a emissão desses actos seja devida. (…) Também quando a prática do acto administrativo ilegalmente recusado ou omitido envolva o exercício de poderes discricionários, o tribunal pode condenar a Administração a praticá-lo, traçando, em maior ou menor medida, o quadro, de facto e de direito, dentro do qual esses poderes discricionários deverão ser (re)exercidos.
A condenação tanto se poderá, pois, concretizar na imposição do dever de emanar um acto com um determinado conteúdo (um acto de conteúdo vinculado ou um acto que não reincida nas ilegalidades que um acto de indeferimento anterior tenha cometido), como na mera imposição do dever de praticar um acto que decida a questão colocada pelo interessado, independentemente de se tratar de um acto favorável ou desfavorável à sua pretensão (o que corresponde à mera condenação no dever de decidir) …” (in: ob. cit., pág. 393, nota 2).
No caso vertente, face aos contornos da factualidade e normativos em alusão, estamos em face de decisão que alegadamente recusou a prática de acto reputado como devido.
É nesta situação importa aferir se estamos perante uma recusa de prática de acto expresso de conteúdo estritamente vinculado ou se estamos também e/ou ao invés em face de recusa da prática de acto que envolva o exercício de poderes discricionários (quando à escolha da solução a adoptar ou aos respectivos pressupostos de facto) ou o preenchimento de conceitos indeterminados.
Ora na situação vertente, face aos contornos de alguns dos fundamentos de indeferimento previstos no n.º 6 do art. 15.º do DL n.º 11/03, deparamo-nos com o exercício de poderes claramente discricionários ou com margens de discricionariedade [cfr. al. c)] e outros em que tal margem de discricionariedade não existe.
Note-se que perante pareceres vinculativos e/ou violações de planos municipais e especiais de ordenamento do território cujo desrespeito gere a nulidade da autorização municipal da instalação e funcionamento da infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações e seus acessórios não pode prevalecer a constituição ou formação de situação de deferimento tácito (cfr. Acs. do TCAN de 23.10.2008 - Proc. n.º 00041/06.4BEBRG, de 26.03.2009 - Proc. n.º 00943/05.5BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»; de 29.01.2009 - Proc. n.º 00015/07.8BEBRG - ainda inédito).
Daí que não poderá proceder a pretensão da A., aqui recorrente, de condenação do R. à prática de acto com o conteúdo (único) de autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos, na certeza, todavia, de que na apreciação do R. da pretensão formulada no procedimento administrativo em questão o mesmo estará estritamente vinculado e deverá obediência ao considerado e julgado nos autos “sub judice”, mormente, na presente decisão.
Pelo exposto, temos que procede em parte o recurso jurisdicional, impondo-se revogar, no segmento sindicado e com a fundamentação/limitação antecedente, a decisão judicial em crise.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar a decisão judicial recorrida no segmento objecto de impugnação;
B) Julgar procedente a acção administrativa especial e anular o acto impugnado também com fundamento nas ilegalidades de falta de audiência prévia e de infracção ao disposto no art. 15.º, n.ºs 4 e 6 do DL n.º 11/03 (deferimento tácito);
C) Condenar o R. a, realizada a audiência prévia, praticar acto decisório que aprecie da pretensão deduzida pela A. nos termos do DL n.º 11/03, levando em consideração e observando estritamente o decidido nos autos, mormente, no presente acórdão.
Custas nesta instância a cargo do R., aqui recorrido, sendo que a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 446.º do CPC, 18.º, n.º 2, 73.º-A, 73.º-E do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 02 de Julho de 2009
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela