Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00244/11.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Hélder Vieira
Descritores:IFAP; PROGRAMA VITIS; REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
Sumário:
I — Constando do «contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas (Co-financiado pelo FEOGA – Garantia)» que: «No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este Instituto das importâncias recebidas a título de ajuda…», tal significa que se o contrato for rescindido pelo IFADAP o beneficiário constitui-se na obrigação de o reembolsar.
II — Daquela cláusula contratual não resulta, porém, que a obrigação de reembolsar resulta exclusivamente da rescisão do contrato, podendo também resultar de situação em que havia já expirado o vínculo contratual, sem que venha suscitada ocorrência de qualquer prescrição do procedimento para apuramento de irregularidades. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Recorrido 1:C... Vinhos, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP

Recorrido: C... Vinhos, SA

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que declarou nulo acto que determinou a reposição de quantia relativa a apoio financeiro à reconversão e reestruturação das vinhas (Programa VITIS).

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

A. O presente recurso vem interposto de acórdão proferido em 19/1/2016, através do qual foi declarada nula a decisão final que determinou a devolução pela recorrida do montante de € 59.128,15, no entendimento que "...a EPD comunicou à A. na decisão final «...determina-se a reposição da quantia de ... considerada como indevidamente recebida...» (alínea Y) do probatório), sem ter procedido à prévia rescisão ou modificação unilateral do contrato."

B. Entendeu o Tribunal que pela ora recorrida não foram cumpridas obrigações a que estava legal e contratualmente adstrita, nomeadamente "sem a concretização autorizada da mudança de titularidade da parcela, a empresa S... & Filhos, Lda, não tinha sequer legitimidade para explorar a parcela de vinha, no âmbito do projeto em questão, porque não tinha a qualidade de beneficiário no contrato".

C. No entanto, conclui o Tribunal a quo, que "o ato de rescisão ou modificação unilateral do contrato constituía um elemento essencial do ato impugnado", sendo que, "para todos os efeitos, o contrato mantém-se na ordem jurídica, tal qual foi firmado pelas partes, uma vez que não foi objeto de rescisão ou modificação unilateral pela EPD."

D. Contudo, há um facto da maior relevância que não foi levado em consideração pelo Tribunal a quo, designadamente, na data em que foi proferida a decisão final, o IFAP, I.P. já não poderia determinar a rescisão ou modificação unilateral do contrato, uma vez que este já não se encontrava em vigor.

E. Com efeito, entre 18/05/2001 (data em que foi celebrado o contrato de atribuição da ajuda) e 10/11/2010 (data em que a ora recorrida foi notificada do ofício de audiência prévia), sem que tivesse ocorrido de qualquer prescrição do procedimento para apuramento de irregularidades, já haviam passado os 7 anos de vigência do contrato.

F. Razão pela qual, pelo ora recorrente em 4/04/2011 (data em que foi proferida a decisão final) não podia determinar a rescisão/modificação unilateral do contrato uma vez que o vínculo contratual havia expirado em 18/05/2008.

G. Como tal, perante as irregularidades detetadas, na data em que foi proferida a decisão final, o IFAP, I.P. apenas poderia determinar o reembolso dos montantes indevidamente pagos à beneficiária.

H. Refira-se ainda, relativamente à questão de recuperação de verbas indevidamente pagas relativas a subsídios comunitários, o entendimento consagrado no Acórdão para fixação de jurisprudência, proferido, em 3/5/2007, pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso n° 1775/02, estabeleceu sem margem para dúvidas e sem qualquer distinção relativamente a vícios genéticos ou póstumos, o princípio do primado do direito comunitário, no sentido de que o ato de recuperação de ajudas, que se venha a constatar terem sido indevidamente pagas, pode ser tomado dentro do prazo previsto no direito comunitário, designadamente nos seus diversos instrumentos sectoriais.

I. No entanto, relativamente à devolução de subsídios indevidamente pagos, mais se dirá que, a ora recorrida estava obrigada a devolver os subsídios indevidamente recebidos, por força do Art° 473 do C.Civ, uma vez que se encontravam preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa.

J. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao declarar nula a decisão final que determinou a devolução pela recorrida do montante de € 59.128,15, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando o acórdão ora recorrido, considerando válida a decisão fina proferida pelo IFAP, I.P.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

“A. O acto administrativo cuja revogação se impõe, padece de intrínseca ilegalidade, uma vez que carece de fundamentação legal, aplicável in casu, que o sustente.

B. Por um lado, a decisão do IFAP em determinar a restituição do referido montante, encontrou fundamento no facto de o prédio rústico intervencionado no âmbito do projecto em assunto, ter sido alienado durante o período de vigência do contrato, sem que tivesse sido dado conhecimento ao IFAP, ou sem que tivesse sido solicitada a necessária transferência de titularidade;

C. Por outro lado, conclui o IFAP que, os requisitos da concessão da ajuda legalmente definidos, ficaram comprometidos com a venda do artigo em causa, incumprindo a Autora, consequentemente as determinações legais previstas na Portaria n.º 1259/2011, de 30 de Outubro, bem como as obrigações contratuais estabelecidas nos Pontos C.1.3 e Ponto C.1.9.

D. Concretamente, como fiscalizado pelo IFAP, nas acções de controlo efectuadas, a intervenção projectada foi realizada e a execução do contratualizado cumprida, quer antes quer após a transmissão da propriedade do imóvel objecto de reestruturação vitícola.

E. Certo é que resulta indubitavelmente da prova documental produzida que muito embora “a alienação da exploração objecto de atribuição de ajudas ocorreu durante a vigência do contrato” certo é que de tal facto “foi dado conhecimento” ao IFAP, o que determinou que fosse “solicitada a necessária transferência de titularidade”, e proferidos sucessivos despachos em sentido favorável à transferência.

F. Pelo que é ininteligível que tal argumento, dado a conduta do IFAP – pareceres favoráveis – jamais sequer indiciou um facto comunicado pelos próprios e que justificou a fiscalização, pudesse vir a servir como traiçoeiro fundamento para suscitar um reembolso.

Sem que nada o fizesse supor – vide documentos IFAP – ou o justificasse – viesse 10 anos depois solicitar o reembolso por incumprimento de um contrato que nem rescindido foi!!!!

G. Acrescente-se que caso a manutenção do título real que vincula o candidato à vinha intervencionada, fosse condição sine qua non de cumprimento contratual, sempre careceria de qualquer fundamento o procedimento administrativo despoletado, e que, realce-se, mereceu o parecer favorável dos técnicos do IFAP, da alteração de titularidade do contrato, ou seja, da alteração da posição contratual.

Sem prescindir,

H. A tal acresce que, nem do contratualizado, nem mormente do quadro legal do programa VITIS, decorre que é condição de boa execução contratual, a imutabilidade da titularidade do prédio objecto da intervenção beneficiada, resulta sim, que é condição da boa execução contratual, que a vinha intervencionada sob a égide do programa VITIS, fosse mantida em exploração agrícola por um período de 7 anos.

I. No caso concreto, como verificado pelo próprio IFAP, a exploração agrícola objecto do projecto apresentado ao abrigo do programa VITIS manteve-se em “exploração normal”, sendo que a aqui Autora, aplicou o financiamento concedido pelo IFADAP na exploração agrícola a que se refere o projecto e no prazo contratualmente fixado, honrando as obrigações a que se encontrava contratualmente vinculada, e entre as quais se destacam as indicadas nos pontos C.1.3 e C.1.9 do contrato.

J. Posto isto, resulta que os argumentos factuais invocados pelo IFAP no acto administrativo sob crítica, não configuram, por impossibilidade legal e fáctica, o incumprimento quer do quadro legal que regimenta o programa VITIS, quer ainda das disposições contratuais que aquela entidade refere como violadas.

K. Encontrando-se o acto administrativo criticado viciado de ilegalidade, cuja declaração aqui se clama, a par da consequente revogação do mesmo.

Ainda sem prescindir,

L. Ao enunciado vício de falta de fundamentação legal, acresce o da inequívoca falta de cumprimento de formalismo procedimental prévio.

M. Quanto a este concreto ponto, assinala-se e sublinha-se que à notificada decisão de devolução de quantia correspondente à ajuda concedida, não procedeu o IFAP à prévia rescisão contratual que poderia sustentar a operatividade do disposto em F. do contrato celebrado.

N. Ora, não tendo o IFAP cumprido expressamente o procedimento rescisório decorrente do alegado incumprimento contratual, que consequentemente determinasse a constituição da obrigação da Autora no reembolso, nos termos contratualmente fixados, o IFAP violou o principio da actividade vinculada, i.e., da legalidade, que preside à actividade das entidades administrativas,

O. Pelo que, por preterição de formalidade essencial à formação do acto administrativo, padece o mesmo de inequívoca ilegalidade, cuja sanação apenas pela sua revogação se poderá alcançar.

P. Desta feita, o pretendido e não fundamento reembolso, que apenas poderia ter por sustentação a rescisão contratual em virtude de incumprimento contratual, não pode merecer provimento.

Q. Ora, o contrato em apreço, no âmbito do qual a Recorrida foi beneficiária de uma ajuda para reconversão da vinha, há muito terminou, concretamente, terminou no final da campanha vitícola de 2007.Findo o contrato, finda se encontra a possibilidade contratual de o rescindir, o que obnubila, por sua vez, a possibilidade do IFAP, sem qualquer fundamento legal que o justifique, reclamar o reembolso do quantitativo em causa.

R. Impossibilidade contratual e, mormente legal, que igualmente fere de vício o acto administrativo, cuja revogação se clama e impõe.

TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO PROFERIDA A FINAL NO ÂMBITO DOS AUTOS DE ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, SER JULGADO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE, E, CONSEQUENTEMENTE CONFIRMADA A DECISÃO CRITICADA.

EM PREITO À LEGALIDADE E À JUSTIÇA!”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem assacado.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

FACTOS PROVADOS.

Face à questão que atrás se elegeu e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso (PI.), que se dá aqui por integralmente reproduzido, consideramos relevante a seguinte matéria de facto:

A) Em 5/12/2000, a A. apresentou junto do ex-IFADAP candidatura ao Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, a que foi atribuída o número de projeto 2002210021259, formulário de candidatura que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 265 e seguintes do PA).

B) Em anexo à candidatura referida em A), a A. juntou, entre o mais,

a. Declaração dirigida ao Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, datada de 31.3.1999, com o seguinte teor

Nome: C... Vinhos, S. A.

[…]

Tendo adquirido a propriedade denominada Quinta do C..., artigo matricial 8..., descrita na matriz predial com o nº_____, sita na freguesia de S. João da Pesqueira, o que prova com o documento que junta, roga a V. Exa. se digne mandar averbar em seu nome a licença nº 436 de 11/02/91, concedida em nome de MAS.”

b. Certidão de registo predial, emitida em 20.5.1999, referente à descrição nº 00871/150591 – S. João da Pesqueira, correspondente ao prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 8..., Quinta do C... e inscrito a favor de Quinta do C... – Sociedade Agrícola, Lda. sob a cota G-1, Ap. 11/150591. (cf. documentos de fls. 273 e 276 e seguintes do PA).

C) Em 14/03/2001, pela Comissão Regional de Financiamento da Direção Regional de Trás-os-Montes foi aprovada a candidatura da A., conforme documentos de fls. 240 e seguintes do PA, que damos aqui por integralmente reproduzidos.

D) Em 18/05/2001, foi celebrado entre a A. e o ex-IFADAP o “Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas (Co-financiado pelo FEOGA – Garantia)”, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 233 e seguintes do PA).

E) Em 25/06/2001 a A. apresentou junto do ex-IFADAP pedido de pagamento, que damos aqui por integralmente reproduzido.

F) Em 26/06/2001, foi autorizado pelo ex-IFADAP o pagamento à A. de 5.981.570$00 relativamente a ”Ajuda/Incentivo” e 513.700$00 relativos a “Prémio perda rendimento” (cf. documentos de fls. 219 e 220 do PA).

G) Em 12/09/2001, a sociedade S... & Filhos, Limitada. adquiriu a propriedade do prédio rústico denominado Quinta do C..., inscrito na matriz sob o artigo 8..., e descrito na Conservatória de Registo Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 00871/150591, objeto da candidatura referida em A) (facto admitido por acordo e cf. documento junto aos autos pela A.).

H) Por ofício datado de 3/01/2002 a A. remeteu ao ex-IFADAP “Ficha de Identificação” emitida pelo Instituto da Vinha e do Vinho, relativa ao património vitícola, que damos aqui por integralmente reproduzida (cf. documento de fls. 216 e seguintes do PA).

I) Em 28/01/2002 foi autorizado pelo ex-IFADAP o pagamento à A. de € 27.178,80 relativamente a “Ajuda/Incentivo” (cf. documento de fls. 215 do PA).

J) Em 9/07/2003 a A. apresentou junto do ex-IFADAP pedido de pagamento relativo a compensação por perda de receita – 2º ano – 5,137 ha (cf. documento de fls. 207 e seguintes do PA).

K) O ex-IFADAP remeteu à A. ofício nº 5936/DRTM/SVR/2004 datado de 20.08.2004 solicitando esclarecimentos/elementos sobre:

“- Ter alienado o prédio com o artigo 8... da freguesia de S. João da Pesqueira em 13.9.2001 sem que, previamente, tenha requerido a transferência da titularidade;

- Ter recebido subsídio apesar de não deter a titularidade do património fundiário;

- Comprovativo da transferência de titularidade dos investimentos.(cf. documento de fls. 205 do PA).

L) Em 11/04/2005 a A. apresentou junto do ex-IFADAP pedido de pagamento relativo a compensação por perda de receita – 1º ano – 0,00 ha – e 2º e 3º ano – 5,137 ha (cf. documentos de fls. 207 e seguintes do PA).

M) Em 11/04/2005 S... & Filhos, Lda. remeteu ao ex-IFADAP requerimento pelo comunica “que está na posse da Quinta do C..., sita na freguesia e concelho de S. João da Pesqueira desde 13 de setembro de 2001, conforme consta na apresentação do nosso projecto Agro. Pelo exposto solicitamos a transferência da titularidade dos projectos […] 2000210021259”. (cf. documento de fls. 198 e seguintes do PA).

N) Em 12/05/2005 o ex-IFADAP emitiu uma declaração relativa à identificação das parcelas onde a A. procedeu ao arranque das vinhas de compensação, no âmbito do projeto identificado em A) supra, que damos aqui por integralmente reproduzida (cf. documento de fls. 191 do PA).

O) Em 9/06/2005 foi elaborada pelo ex-IFADAP “Análise de Projeto”, sobre a qual foi aposta em 12.09.2005 despacho de “Visto. Proceda-se previamente ao controlo pela […] e posteriormente à transferência de titularidade”, documento que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. documentos de fls. 181 e seguintes do PA).

P) Em 25/10/2005 os técnicos do ex-IFADAP realizaram uma ação de controlo físico ao projeto e exploração da A. (cf. documento de fls. 171 do PA).

Q) No âmbito da ação de controlo referida na alínea anterior foi elaborado o Relatório de Controlo da Aplicação de Financiamentos do Projeto nº 2000210021259, que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 171 e seguintes do PA).

R) Em 24/02/2006 os técnicos do ex-IFADAP realizaram nova ação de controlo físico ao projeto e exploração da A. (cf. documento de fls. 159 do PA).

S) No âmbito da ação de controlo referida na alínea anterior foi elaborado o Relatório de Controlo da Aplicação de Financiamentos do Projeto nº 2000210021259, sob o qual foi aposto despacho de “Dar seguimento de acordo com os procedimentos instituídos”, que damos aqui por integralmente reproduzido.

T) Em 19/03/2007 foi elaborada pelo ex-IFADAP “Análise do Projeto”, cuja “…Conclusão da Análise” foi «Na sequência do nosso ofício nº 5936/DRTM/SVR/2004, solicita a Empresa S... & Filhos, Lda a transferência de titularidade da presente proposta. Em 12-05-2005, procedeu-se ao despacho de visita prévia antes de formalização da citada transferência para o novo titulat S... e Filhos, Lda.

Face ao relatório de visita 32678 de 24-02-2006, somos pela presente h21, onde se considera a ajuda face à área realizada e da qual resulta a devolução de 8.359,89 € de ajudas já recebidas. Mantém-se em falta ao pagamento do prémio de 2.097,23 €.

Somos pela regularização com o actual titular para posteriormente se poder efectuar a transferência solicitada.

Falta o pagamento do montante de 2.097,23 € de prémio e uma visita para se averiguar da regularidade da presente.

Obs: O Projecto sofreu alterações resultando numa: - Ajuda Calculada = 52385,91 – Sanção = 4179,94 – Ajuda Atribuída = 48205,97

O cálculo da sanção processou-se de modo AUTOMÁTICO», sobre a qual foi aposta despacho de “Concordo”, em 10/07/2007, que damos aqui por integralmente reproduzida (cf. documento de fls. 141 e seguintes do PA).

U) Por ofício s/n foi a A. notificada para

«Assunto: Projectos nºs 2000210021176, 2001210021141 e 2000210021259

AGRO Medidas 1, 5 e Vitis

Exmºs Senhores

De acordo com as conclusões do controlo administrativo desencadeado no âmbito da aplicação das regras inerentes à concessão da medida em causa, verificou-se que V. Exªs não responderam ao teor do ofício de 20/08/2004, que se anexa cópia.

Assim, V. Exªs dispõem do prazo de dez dias úteis para, querendo, dizer o que se lhes oferecer sobre a intenção de rescindir os contratos com as consequências inerentes, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos(cf. documento de fls. 139 do PA).

V) A A. apresentou resposta ao ofício referido na alínea anterior, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzida (cf. documento de fls. 75 e seguintes do PA).

W) Em 10/11/2010, a A. foi notificada do ofício do IFAP, com a referência 029517/2010, sob o:

ASSUNTO: REVOGAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE 10/11/2008

EMISSÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 100º E 101º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Programa – VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha

Projecto: VITIS nº 2000.21.002125.9

Nº Processo IRV: 1530/2007”, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 37 a 41 do PA).

X) A A. exerceu o seu direito de audiência prévia, pronúncia que damos aqui por integralmente reproduzida (cf. documento de fls. 8 e seguintes do PA).

Y) Em 4/04/2011, a A. foi notificada da decisão final, através do ofício 011103/2011, sob o:

«Assunto: Decisão Final

Programa – VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha

Projecto: VITIS nº 2000.21.002125.9

Nº Processo IRV: 1530/2007», do seguinte teor:

«Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nossa termos e com os fundamentos seguintes:

1. Através do nosso ofício 029517/2010, de 04/11/2010, foi notificada, nos termos e para os efeitos dos arts. 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da intenção deste Instituto de determinar a devolução da totalidade dos valores auferidos, no âmbito do VITIS – Programa de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas.

2. Tal intenção encontrou fundamento nas conclusões do controlo físico e administrativo realizado pelo nosso Instituto, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao Programa acima identificado, mais concretamente, o facto do prédio rústico intervencionado no âmbito do projecto em assunto, ter sido alienado durante o período de vigência do contrato, sem que tivesse sido dado conhecimento a este Instituto, ou sem que tivesse sido solicitada a necessária transferência de titularidade.

3. Em resposta, foi recepcionada neste Instituto, a 22/03/2011, uma carta na qual vem manifestar a sua discordância com a intenção deste Instituto de solicitar a devolução da totalidade dos montantes auferidos, alegando resumidamente que:

- A transferência de titularidade da operação foi solicitada no decorrer da execução do projecto e, após a transmissão da propriedade do artigo matricial;

- Não é “(…) exigência legal de condição de acesso ao programa a propriedade da exploração agrícola objecto da intervenção financiada através do programa VITIS”;

- Não se exigindo a qualidade de proprietário aquando da candidatura, consequentemente, não surge a exigência legal ou contratual de que o beneficiário mantenha a propriedade da exploração agrícola;

- Apenas se impõe ao beneficiário que a exploração agrícola seja mantida por um período de 7 anos, o que aconteceu, na medida em que não se verificou uma alienação material na zona intervencionada, mantendo-se a vinha em exploração normal no período contratualmente fixado;

- Desta forma, não se verificam quaisquer circunstâncias que, legal ou contratualmente, possam configurar um incumprimento do contrato celebrado no âmbito do projecto em apreço.

4. Atentas as alegações apresentadas, cumpre informar que:

- De acordo com o artigo 8º da Portaria nº 1259/2011, de 30 de Outubro, podem candidatar-se ao regime de apoio em assunto, qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça ou venha a exercer a actividade de viticultor, desde que seja proprietária da parcela a plantar com vinha, ou possua título válido para a sua exploração;

- O artigo 9º do mesmo Diploma determina que as candidaturas podem ser apresentadas por um viticultor ou grupo de viticultores, e;

- O artigo 23º dispõe que a parcela de vinha objecto de pagamento de ajudas deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, excepção feita aos casos de expropriação por utilidade pública, ou de arranque por profilaxia sanitária;

- De acordo com o legalmente estipulado, o beneficiário não tem que ser o proprietário da parcela de vinha a reestruturar, bastando para isso que possua um título válido para a sua exploração, o que no caso em apreço não aconteceu;

- Ao proceder à alienação do prédio rústico intervencionado, o beneficiário perdeu a qualidade de produtor vitícola em relação à referida parcela, desaparecendo um dos requisitos de atribuição de ajudas;

- Acresce ainda o facto de que, desligando-/se da produção vitícola da parcela de vinha, comprometeu ainda o seu direito ao pagamento das ajudas aprovadas, o que constitui um incumprimento da obrigação constante do artigo 23º da Portaria supra, e das clausulas C.1.3. e C.1.9. do contrato de atribuição de ajudas;

- Importa ainda salientar que o contrato de atribuição de ajudas foi firmado a 18/05/2001 e a alienação do artigo matricial ocorreu a13/09/2001. No entanto, este Instituto apenas teve conhecimento de tal facto a 11/04/2005, aquando do pedido de transferência de titularidade para a empresa “S... e Filhos, Lda”;

- Realça-se que as ajudas às medidas específicas “Preparação de Terreno” e “Plantação”, bem como, a 1º tranche do prémio de compensação pela perda de receita, foram pagas a 29/11/2001, 28/02/2002 e 31/02/2002, respectivamente, portanto, em data posterior à alienação do prédio rústico objecto das ajudas.

- Pelo exposto constata-se que, aquando da alienação do prédio rústico, ficaram comprometidas as determinações legais supra, bem como, as obrigações contratuais estabelecidas nas clausulas C.1.3. e C.1.9., na medida em que não foram cumpridos os requisitos de concessão de ajuda objecto do contrato firmado entre essa Sociedade e este Instituto.

5. Nesta conformidade, considerando que não foram apresentados quaisquer argumentos de facto e de direito, que permitam alterar a intenção comunicada a coberto do ofício atrás citado, determina-se a devolução da totalidade dos montantes indevidamente auferidos.

6. Pelo exposto, atendendo as irregularidades detectadas e, bem assim, a legislação aplicável ao caso em apreço, determina-se a reposição da quantia de € 59.128,15 (€ 56.565,83 relativos à Ajuda/Incentivo e € 2.562,32 ao Prémio de Compensação pela Perda de Receita) considerada como indevidamente recebida, relativamente ao VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, projecto nº 2000.21.002125.9. […]» (cf. documento de fls. 3 a 6 do PA) – ato impugnado.

Z) O arranque do projeto nº 2000210021259 ocorreu em 8/04/2001.

AA) A execução do projeto nº 2000210021259 decorreu durante as campanhas vitícolas de 2001, 2002 e 2003.

BB) A empresa S... & Filhos, Limitada, após adquirir a propriedade do prédio rústico denominado Quinta do C..., por escritura de compra e venda realizada, em 12/09/2001, no Segundo Cartório Notarial de Viseu, passou a explorar a parcela da vinha com o apoio da Autora e a assumir todas as despesas, nomeadamente com os trabalhadores agrícolas.

CC) A empresa S... & Filhos, Lda, e, posteriormente, com a denominação Douro Wine Devotion, Lda, transferia para a A., mediante compra e venda, o produto identificado nos documentos que apresentava no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (cf. documentos que a A. juntou aos autos).

DD) A A. e a empresa S... & Filhos, Lda, são empresas da família S... e realizam negócios entre si.

FACTOS NÃO PROVADOS.

Não se provou que, efetivamente, decorreu um processo de partilhas na transmissão da propriedade do prédio propriedade da A. para a empresa S... & Filhos, SA, pois, o documento junto aos autos traduz em concreto a realização de uma escritura de compra e venda, com preço estipulado e recebido pelo vendedor, conforme afirmado na escritura.

Não se provou que foi a A. a realizar a beneficiação da vinha objeto do contrato em apreço durante os sete anos, porque, após a transmissão da propriedade do prédio em causa, apenas passou a dar apoio à empresa S... & Filhos, Lda e a comercializar o vinho - o depoimento da testemunha João Violas Santos foi claro, sério e convincente.

Não se provou que a carta da EPD., datada de 15/12/2006, endereçada a S... & Filhos, Lda, e sob o «Assunto: Detecção de eventual irregularidade/desconformidade VITIS – Regime de apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas Projecto Nº 2000.21.002125.9», tenha sido enviada ao seu destinatário.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Pediu a Autora a «revogação» do acto impugnado, o qual determinou a reposição da quantia de €59.128,15 relativa a ajuda financeira no âmbito do programa VITIS, de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas.

A decisão recorrida veio a desenvolver-se por duas vertentes sucessivas, a primeira das quais foi a seguinte:

A candidatura da A. foi apresentada ao abrigo da Portaria nº 685/2000, de 30 de agosto [revogada pelo artigo 32º da Portaria nº 1259/2001, de 30/10] na medida em que foi aprovada em 14/03/2001 (alínea C) do probatório) e a Portaria nº 1259/2001, de 30 de outubro só entrou em vigor no dia 16/10/2001 (cf. artigos 33º e 34º da Portaria nº 1259/2001).

A Portaria nº 685/2000, de 30/08, destinou-se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, designado por regime de apoio, nos termos dos artigos 11º a 15º do Regulamento (CE) nº 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) nº 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, bem como a fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas (conforme artigo 1º).

Estabelecia o seu artigo 8º que «Pode candidatar-se ao regime de apoio qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a actividade de viticultor, desde que seja proprietária da parcela a plantar com vinha, ou possua título válido para a sua exploração.» (destaques dos signatários).

E o artigo 23º que «A parcela de vinha que tenha sido objecto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública, ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmada.» (destaques dos signatários).

Assim, quem apresentasse candidatura ao regime de apoio em questão tinha que ser proprietário da parcela a plantar com vinha ou possuir título válido para a sua exploração.

Em concreto, quando a A. apresentou a sua candidatura era proprietária da parcela a plantar com vinha (alíneas A) e B) do probatório), porém, em 12/09/2001 (alínea G) do probatório), isto é, no ano em que a sua candidatura foi aprovada (alínea C) do probatório), através de uma escritura de compra e venda, vendeu a parcela em causa à sociedade S... e Filhos, Limitada (alínea BB) do probatório), passando esta a explorar a parcela da vinha com o apoio da A..

Durante a execução do projeto, a A. deixou de ser a proprietária da parcela da vinha, não resultando do probatório que tenha solicitado previamente à EPD. autorização prévia para o efeito.

Ao transferir a titularidade da parcela, a A. deixou de ser a titular dos investimentos realizados na mesma, pois as ajudas concedidas foram investidas na parcela em causa.

Além disso, perdeu a A. a sua qualidade de viticultora no âmbito do projeto em causa.

O projeto foi aprovado para a parcela de vinha em causa (alínea C) do probatório).

A Portaria não obrigava a A. ser proprietária da parcela de vinha, todavia, em alternativa, tinha que apresentar um título válido para a sua exploração.

Tendo a A. deixado de ser proprietária da parcela de vinha, não juntou aos autos nenhum documento a comprovar a existência de um título válido para a sua exploração, nem consta do processo administrativo que a A. tivesse apresentado tal documento junto da EPD.

Na verdade, a exploração passou para a empresa S... & Filhos, Limitada, à qual a A. passou a dar apoio e comprava o produto identificado nos documentos que eram apresentados no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (alíneas BB) e CC) do probatório).

Apesar de serem empresas [a A. e a empresa S... & Filhos, Lda.] da mesma família (alínea DD) do probatório) e realizarem negócios entre si, são entidades jurídicas distintas, com personalidade jurídica própria.

A A., na sequência da aprovação da sua candidatura, celebrou um contrato com a EPD., através do qual se vinculou ao cumprimento de determinadas obrigações.

Constituíam, assim, obrigações da A., entre outras, as consagradas nas cláusulas C.1.3 e C.1.9 do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do VITIS (alínea D) do probatório).

Tais cláusulas estabelecem o seguinte:

«C.1.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objecto deste contrato;» e

«C.1.9. Manter em exploração normal, pelo prazo mínimo de sete anos, as parcelas de vinha objecto do pagamento de ajudas;».

A A., ao ter procedido à transmissão da parcela da vinha à empresa S... & Filhos, Lda e ao não ter apresentado um título válido, em sua substituição, para a sua exploração, incumpriu com a obrigação prevista na cláusula C.1.3. do contrato.

A exploração, embora com o apoio da A., passou a ser efetuada pela empresa S... & Filhos, Lda, que não era a beneficiária do projeto.

Nessa medida, a A. também incumpriu com a obrigação prevista na cláusula C.1.9 do contrato, porque ao deixar de explorar a parcela de vinha objeto do pagamento das ajudas, não se manteve, enquanto beneficiária, a explorar a mesma.

Para o cumprimento desta obrigação era obrigatório que a A. tivesse permanecido proprietária da parcela de vinha ou que tivesse apresentado um título válido para a sua exploração, mantendo-se a explorar a mesma.

A parcela foi mantida em exploração, mas não pelo beneficiário do projeto aprovado e contratualizado.

Sem a concretização autorizada da mudança de titularidade da parcela, a empresa S... & Filhos, Lda, não tinha sequer legitimidade para explorar a parcela de vinha, no âmbito do projeto em questão, porque não tinha a qualidade de beneficiário no contrato.

Assim sendo, a A. incumpriu com as referidas obrigações contratuais.”.

Este segmento dirimente é pacífico nos autos, pois o Recorrente releva-o positivamente e não se lhe opõe, uma vez que o mesmo se mostra favorável à sua defesa, e a Recorrida contra-alega na defesa da decisão recorrida.

Imediatamente a seguir, naquele discurso dirimente, o acórdão recorrido verte ainda:

Todavia, o incumprimento das obrigações contratuais não operava automaticamente, no sentido de obrigar a A. a devolver a quantias relativas às ajudas, carece, previamente, da prática de um ato administrativo de rescisão unilateral do contrato pela EPD., nos termos da sua cláusula E.1. ou de modificação unilateral, nos termos da sua cláusula E.2.

Em concreto, não resulta do probatório, nem uma coisa, nem outra.

A EPD. comunicou à A. na decisão final «…determina-se a reposição da quantia de…considerada como indevidamente recebida…» (alínea Y) do probatório), sem ter procedido à prévia rescisão ou modificação unilateral do contrato.

Apenas no caso de rescisão do contrato ou da sua modificação unilateral pela EPD., que determinasse a devolução de importâncias recebidas, é que o beneficiário se constituía na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, nos termos da sua cláusula F..

Não tendo a EPD. praticado nenhum dos atos referidos, o ato impugnado não tinha a virtualidade de produzir as consequências previstas na cláusula F. do contrato, sendo, por isso, nulo.

O ato de rescisão ou modificação unilateral do contrato constituía um elemento essencial do ato impugnado.

Para todos os efeitos, o contrato mantém-se na ordem jurídica tal qual foi firmado pelas partes, uma vez que não foi objeto de rescisão ou modificação unilateral pela EPD..

Ante o exposto, o ato impugnado vai ser declarado nulo.”.

A este argumento opõe o Recorrente, em síntese, o facto de, à data em que foi proferido o acto impugnado, 04-04-2011, já o contrato de atribuição das ajudas não se encontrava em vigor, tendo o vínculo contratual expirado em 18-05-2008; perante as irregularidades detectadas, apenas poderia determinar o reembolso dos montantes indevidamente pagos à beneficiária, afirmando, com apoio jurisprudencial, o primado do direito comunitário a impor a recuperação de tais montantes; ainda que assim se não entendesse, sempre haveria um enriquecimento sem causa, cujos requisitos entende preenchidos, com a consequente obrigação de restituição daqueles montantes.

Vejamos.

O que está em causa é apenas o segmento decisório final que concluiu que o acto de rescisão ou modificação unilateral do contrato constituía um elemento essencial do acto impugnado, sem a qual não poderia ser exigida a reposição de tais importâncias, já que, no seu entendimento, esta “carece, previamente, da prática de um ato administrativo de rescisão unilateral do contrato pela EPD., nos termos da sua cláusula E.1. ou de modificação unilateral, nos termos da sua cláusula E.2.”, sendo que “Não tendo a EPD. praticado nenhum dos atos referidos, o ato impugnado não tinha a virtualidade de produzir as consequências previstas na cláusula F. do contrato, sendo, por isso, nulo.”.

Lê-se na referida cláusula F.1 do contrato: “No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este Instituto das importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidos de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição”.

Significa isto que se o contrato for rescindido pelo IFADAP o Beneficiário constitui-se na obrigação de o reembolsar. Mas não significa que a obrigação de reembolsar resulta exclusivamente da rescisão do contrato, como é o caso presente em que o vínculo contratual havia já expirado, sem que venha suscitada ocorrência de qualquer prescrição do procedimento para apuramento de irregularidades, como bem observa o Ministério Público no seu Parecer.

No presente caso, a Autora ora Recorrida incumpriu com as obrigações contratuais, o que é pacífico no acórdão sob recurso, como vimos, em termos que o acto impugnado considerou determinantes da reposição de quantias que a Autora havia recebido no âmbito da referida ajuda comunitária de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas.

À data vigorava o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999(4), que estabeleceu a organização comum do mercado vitivinícola, criando, entre o mais, um regime de reestruturação e reconversão das vinhas (cfr. artigo 11º e seguintes, no TÍTULO II, CAPÍTULO III REESTRUTURAÇÃO E RECONVERSÃO).

De harmonia com o seu artigo 12.º «Os Estados-Membros são responsáveis pela elaboração dos planos de reestruturação e reconversão e, eventualmente, pela sua aprovação. Esses planos devem respeitar as normas do presente capítulo e as suas regras de execução. Artigo 13.º 1. A concessão de apoio à reestruturação e à reconversão depende de planos elaborados e, eventualmente, aprovados pelos Estados-Membros. Esse apoio assumirá as seguintes formas: a) Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução do plano, e b) Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão. (…)».

Pelo seu lado, o Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão de 31 de Maio de 2000 estabelece normas de execução do referido Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho. Dispõe o seu artigo 23º: «Os pagamentos efectuados ao abrigo do título II do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e do presente regulamento serão integralmente liquidados aos beneficiários.».

O Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, dispõe no seu artigo 4º, no âmbito das medidas e sanções administrativas:

«1. Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:

— através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos,

— através da perda total ou parcial da garantia constituída a favor do pedido de uma vantagem concedida ou aquando do recebimento de um adiantamento.

2. A aplicação das medidas referidas no nº 1 limita-se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados de forma fixa.

3. Os actos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objectivos do direito comunitário aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada.

4. As medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções.».

Em matéria de recuperação ou reembolso de verbas indevidamente pagas relativas a subsídios comunitários, importa chamar à colação o entendimento consagrado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 03-05-2007, processo nº 01775/02, o do princípio do primado do direito comunitário, no sentido de que o acto de recuperação de ajudas, que se venha a constatar terem sido indevidamente pagas, pode ser tomado dentro do prazo previsto no direito comunitário, designadamente nos seus diversos instrumentos sectoriais.

Lê-se no referido Acórdão, para o que ora importa considerar em fundamento:

Um dos princípios gerais de direito imanente a toda a ordem jurídica é a obrigação de restituir o que foi recebido indevidamente, segundo o princípio essencial de justiça “suum cuique tribuere” o qual colide com a necessária estabilidade e segurança do comércio jurídico sempre que tenha decorrido um período considerável de tempo sobre o recebimento indevido.

(…)

Por outro lado, é oportuno referir que a matéria factual considerada no acto administrativo que atribui uma vantagem ao particular, se foi apresentada pelo próprio interessado de modo errado à Administração tendo em vista induzir em erro, enganar e assim obter um beneficio ilegítimo ou até proibido por lei - assim como nos casos em que o particular bem sabe quais os requisitos que tem de cumprir para a atribuição do beneficio e o recebe desde logo para cumprir esses requisitos, mas abusando da confiança que está na base das relações do comércio jurídico, não cumpre as condições que a sua posição na relação jurídica comporta - deveria ter como efeito a obrigação de reposição do que recebeu, como consequência do não preenchimento dos pressupostos que eram esperados da sua parte para a perfeição da relação jurídica, sob pena de se consagrar a obtenção ilegítima do beneficio. É ainda de ter em conta que mesmo não existindo ou não sendo possível caracterizar dolo ou má-fé do particular, o simples incumprimento por este das regras que o vinculam e que aceitou para conseguir um beneficio desde logo atribuído numa base de confiança no preenchimento desses condicionalismos, criam uma situação cuja estrutura se desvia substancialmente da que é própria do acto praticado com base na verificação prévia dos respectivos pressupostos através do procedimento administrativo.

Na situação favorável ao particular que é criada numa base de confiança, enquanto, ou na medida em que os pressupostos que o particular tinha de preencher não se verificarem a relação jurídica está incompleta, mesmo que lhe tenha sido entregue a prestação da parte pública que com ele se encontra em relação, e daí que dê lugar à obrigação de repor tudo o que se recebeu com vista à relação cujos pressupostos se não preencheram e que o controlo verifica que já não vão preencher-se, pelo que não pode considerar-se que estamos perante a mesma estrutura daquele acto em que os pressupostos são verificados pela Administração entes da concessão, nem se pode dizer que estamos em fase de execução da definição operada pela concessão da ajuda, visto que o acto é praticado no conhecimento de que os pressupostos têm de verificar-se no futuro, sendo um ónus que impende sobre o beneficiário da ajuda fazer com que se verifiquem, mas sendo bem conhecido dos intervenientes que alguns pressupostos ainda se não verificam, sabendo-se que, por vezes, alguns deles só poderão passar a verificar-se depois de entregue a ajuda e através da sua aplicação nos termos previstos.

O que o particular recebe nestas situações é entregue em vista de uma relação que se espera vir a tornar-se perfeita, mas se intervierem factores de desvio pode gorar-se antes de se concluir ou tornar perfeita, pelo que surge aqui o dever de repetir o indevido que é um dever geral de justiça e não uma decorrência do “fecho” da relação jurídica em cuja preparação se verificou a entrega da ajuda financeira, entrega que é logo efectuada, porque se fosse remetida para momento posterior retiraria toda a possibilidade de se alcançarem os objectivos que através da sua concessão se pretendem obter.

Guiado por este princípio fundamental de direito da repetição do indevido, mais do que pela defesa “à outrance” dos interesses da Comunidade, o Tribunal de Justiça das Comunidades tem vindo a firmar desde o Acórdão Deutshe MilchKontor (Proc. 205/82ª 215/82) uma jurisprudência constante e repetida no sentido de que a aplicação do Direito Comunitário seria gravemente perturbada caso os Tribunais nacionais decidissem com base em regras que proíbem a revogação de actos administrativos em prazos de um ano, assim tornando impossível, na prática, recuperar ajudas indevidamente atribuídas (designadamente nos termos dos Regulamentos CEE 729/70) e postergando outro princípio geral de direito, porventura sem suficiente ponderação dos interesses e valores em presença.

Este princípio do Direito Comunitário não contraria as exigências e princípios do Direito Interno pois que também ele se orienta pelas mesmas razões de justiça efectiva e também na ordem interna vigora o princípio da repetição do indevido, regra de base civilística, mas que perpassa todo o ordenamento, concretizado no direito público como corolário directo do princípio da justiça inscrito no art.º 266.º n.º 2 da Constituição e comando aplicável a toda a actividade administrativa.

(…)

Como refere expressivamente o Acórdão Martin Huber, de 19.9.2002, P. C-336/2000:

“As regras previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a recuperação dos auxílios indevidos …

Assim, não pode considerar-se contrário ao direito comunitário que o direito nacional em matéria de revogação dos actos administrativos e de restituição de prestações financeiras indevidamente pagas pela administração pública tome em consideração ao mesmo tempo que o princípio da legalidade, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, dado que estes fazem parte da ordem jurídica comunitária.

Contudo, o interesse da Comunidade na recuperação das ajudas recebidas em violação das condições para a sua concessão deve ser integralmente tomado em consideração quando da apreciação dos interesses em causa.

No mesmo sentido, tendente a fazer sobressair a relevância do princípio da restituição do que foi indevidamente recebido, se pronunciaram além dos dois antes referidos muitos outros Acórdãos do TJC dentre os quais se destacam os casos Oelmûhle e Schmidt Sohne, de 16.7.98, P. C-298/96; Flemmer, de 9.10.2001, P. C-80/99.

(…)

…as normas contidas em regulamentos comunitários são obrigatórias em todos os seus elementos e tem o carácter de acto legislativo perfeito e completo no sentido de que a sua aplicação e execução dispensam a actividade legislativa dos Estados Membros, e assim, como lei comum aos diversos membros das Comunidades asseguram uma aplicação uniforme.

Como refere Mota Campos, Direito Comunitário, II vol. Lisboa, 1983, p. 89: “os regulamentos comunitários uma vez publicados … entram em vigor em todo o território comunitário, ficam incorporados no ordenamento jurídico interno dos Estados (aplicabilidade directa formal) e são aí aplicáveis a qualquer pessoa, física ou moral, sujeita à jurisdição comunitária (aplicabilidade directa material)”.

Ora, apesar do nome poder inculcar uma ideia diferente, o certo é que os regulamentos comunitários são verdadeiras leis gerais comunitárias e também são leis ao nível do ordenamentos jurídico de cada um dos Estados Membros, pelo que o seu grau hierárquico é igual ao das leis provenientes dos órgãos legislativos nacionais.

(…)

O primado do Direito Comunitário

(…)

Através do Direito Comunitário os Estados Membros procuraram instituir um mercado único, um espaço económico sujeito a regras essencialmente iguais.

Este objectivo exigiu de cada país membro uma limitação ou transferência de atribuições para a Comunidade, embora nos domínios e condições em que se vincularam nos tratados criadores, de modo que admitiram a integração nas ordens jurídicas nacionais de um corpo de direito não só de base convencional, mas também provindo de Instituições da Comunidade. Como O TJC decidiu no Acórdão Costa – ENEL e se transformou em regra de direito pacífica:

… Esta integração no direito de cada país membro de disposições provenientes de fonte comunitária e, mais genericamente, os termos e o espírito do tratado têm por corolário na impossibilidade para os Estados-membros de fazer prevalecer, contra uma ordem jurídica aceite por eles numa base de reciprocidade, uma medida unilateral ulterior … A preeminência do direito comunitário é confirmada pelo artigo 189.º, nos termos do qual os regulamentos têm valor obrigatório e são directamente aplicáveis em qualquer Estado-membro.….Resulta do conjunto destes elementos que emanado de uma fonte autónoma, o direito resultante do tratado não poderia em razão da sua natureza específica original, ver-se judiciariamente confrontado com um texto de direito interno qualquer que este fosse, sem perder o seu carácter comunitário e sem que fosse posta em causa a base jurídica da própria Comunidade.

(Sublinhados nossos).

O que se extrai para o caso presente deste princípio de primazia do Direito Comunitário é, em derradeira análise, que o artigo 141.º do CPA não pode ser aplicado se conduzir a solução desconforme com as normas dos regulamentos comunitários acima mencionadas, pelo que temos de conceder prevalência à aplicação das normas comunitárias e afastar a aplicação da norma nacional.

Em matéria diferente, sobre recuperação de ajuda estatal ilegalmente concedida - artigo 93.º do Tratado - mas esclarecedor sobre as relações entre o direito comunitário e o direito interno e os princípios que presidem à recuperação de ajudas, refere o Ac. do TJC de 20 de Março de 1997, Proc. C-24/95, caso Alcan:

A recuperação de um auxílio ilegal deve ocorrer, em princípio, de acordo com as disposições pertinentes do direito nacional, sem prejuízo, todavia, de serem aplicadas de forma a não tornar praticamente impossível a recuperação exigida pelo direito comunitário. Em especial, o interesse da Comunidade deve ser respeitado em toda sua extensão aquando da aplicação de uma disposição que sujeita a revogação de um acto administrativo ilegal à apreciação dos diferentes interesses em causa.

A este respeito, embora a ordem jurídica comunitária não possa opor-se a uma legislação nacional que assegura o respeito da confiança legítima e da segurança jurídica no domínio da recuperação, todavia, tendo em conta o carácter imperativo do controlo dos auxílios de Estado efectuado pela Comissão nos termos do art.º 93.º do Tratado, as empresas beneficiárias de um auxilio não podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio a não ser que este tenha sido concedido no respeito pelo processo previsto pelo referido artigo. Com efeito, um operador económico diligente deve normalmente estar em condições de se assegurar de que esse processo foi respeitado, mesmo que o Estado em causa seja de tal modo responsável pela ilegalidade da decisão de concessão do auxílio que a sua revogação se mostre contrária à boa-fé.

Além disso, estando em causa auxílios de Estado declarados incompatíveis, o papel das autoridades nacionais está limitado a dar execução a qualquer decisão da Comissão. Face à inexistência de poder discricionário da autoridade nacional, mesmo que ela deixe esgotar o prazo de preclusão previsto no direito nacional para a revogação da decisão de concessão do auxílio, o beneficiário de um auxílio concedido ilegalmente deixa de estar na incerteza a partir do momento em que a Comissão adopta uma decisão que declara tal auxílio incompatível e exige a sua recuperação.

Em consequência, a autoridade nacional competente está obrigada, por força do direito comunitário, a revogar a decisão de concessão de um auxílio atribuído ilegalmente, em conformidade com uma decisão definitiva da Comissão que declara o auxílio incompatível e exige a sua recuperação, mesmo que :

- tenha deixado expirar o prazo previsto para esse efeito no interesse da segurança jurídica pelo direito nacional;

- seja de tal modo responsável pela ilegalidade da decisão que a sua revogação se mostre, no que respeita ao beneficiário do auxílio, contrária à boa-fé, desde que o beneficiário do auxílio não tenha podido ter, por inobservância do procedimento previsto no artigo 93.º do Tratado, uma confiança legítima na regularidade do auxílio; e

- o direito nacional a exclua em razão da extinção do enriquecimento, na ausência de má-fé do beneficiário do auxílio, uma vez que tal extinção é a regra no domínio dos auxílios de Estado que são, em geral, atribuídos a empresas em dificuldades, cujo balanço já não revela, no momento da recuperação, o aumento patrimonial que incontestavelmente resultou do auxílio.” (Sublinhados nossos)

No caso dos autos não estamos perante a situação de recuperar ajudas nacionais declaradas incompatíveis como direito Comunitário pelo mecanismo do artigo 93.º do Tratado, mas de recuperar ajudas concedidas pelo Direito Comunitário através da Administração nacional. Mas, em qualquer das situações a concessão da ajuda é considerada ilegal pelo direito interno e pelo direito comunitário e este último impõe indiscutivelmente a respectiva recuperação, mesmo contra normas nacionais de protecção da confiança e da segurança, pelo que estas devem ficar sem aplicação e ceder lugar à aplicação do direito comunitário, impondo-se como devido e legal o acto de revogação da concessão da ajuda. (…)”.

Ora, com tais fundamentos, incluindo os jurisprudenciais e de direito, não pode subsistir o acórdão sob recurso na parte impugnada, não padecendo o acto impugnado da nulidade que, sem arguida omissão de pronúncia, o mesmo apreciou sem que considerasse de conhecimento prejudicado qualquer outra questão.

Com prejuízo do conhecimento da questão do enriquecimento sem causa, resta concluir, em substituição (artigo 149º do CPTA), pela improcedência da acção.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) Revogar o acórdão recorrido na parte impugnada;

b) Julgar improcedente a acção.

Custas pela recorrida (artigo 527º do CPC).

Notifique e D.N..

Porto, 26 de Maio de 2017
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
___________________________________
1 Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.
4 Que veio a ser revogado e substituído pelo Regulamento (CE) 479/2008, de 29-04-2008.