Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00254/06.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I- O princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e diferente o que é juridicamente diferente, na medida dessa diferença. II- Decorrendo dos autos que a situação do recorrente é diferente da invocada relativamente a terceiro, quer a nível de concurso a que concorreram, quer a nível de integração nas categorias, não ocorre violação do princípio da igualdade, por as situações não serem tratadas de forma idêntica.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JMV |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JMV vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 31 de Maio de 2012, que julgou improcedente a acção interposta contra o Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações e onde era requerido que fosse proferida sentença no sentido de: 1. - Condenação do 1.º Réu a revogar o Despacho (extracto) n.º 3950/2000 (2ª Série) AP da directora-geral da Administração Educativa que nomeou, definitivamente, o A., na sequência de concurso interno de acesso misto (referência CIAM-2/98), devidamente identificado no doc. n.º 4. na categoria de agente técnico agrícola especialista da carreira de agente técnico agrícola do Quadro de Vinculação do distrito de Vila Real. O recorrido Caixa Geral de Aposentações contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo A., ora Recorrente. 3. Em todo o caso, e por mero dever de patrocínio, a ora Recorrida mantém que, no âmbito da sua competência, limita-se a fixar o montante da pensão de acordo com os elementos fornecidos pelos subscritores e pelas entidades para as quais estes prestam serviço. 4. Pelo que, como não podia deixar de ser, o despacho de 2002-06-20 fixou a pensão de aposentação do ora Recorrente com base no cargo de Agente Técnico Especialista, e na remuneração correspondente ao 5º escalão, índice 325. 5. O Recorrente sempre se conformou com o valor da sua pensão de aposentação, pois, ao longo destes cerca de 4 anos, nunca impugnou, graciosa ou contenciosa, o referido despacho de 2002-06-20. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, quando se decidiu que não ocorrem os vícios invocados ao acto impugnado. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1. O A. foi admitido em 1 de Outubro de 1970 na então Secção Agrícola da Escola Técnica de Peso da Régua, a que sucedeu a actual Escola Secundária do R..., concelho de Peso da Régua, para o exercício de funções como Técnico Auxiliar Provisório. 2. Manteve-se desde então nesse estabelecimento e aí se desenvolveu ininterruptamente a sua carreira profissional de agente técnico agrícola até à sua aposentação que teve lugar a partir do mês de Outubro de 2002 (Doc. n.°1); 3. No dia 9 de Novembro de 1998 foi publicado no Diário da República, 2 Série, o ¯Aviso no 17.647/98 (2ª Série)- Referência CIAM — 2/98 a abrir “concurso interno de acesso misto para a categoria de agente técnico agrícola especialista da carreira de agente técnico agrícola”; 4. O ora A. apresentou-se ao referido concurso, e, nessa sequência, e por despacho de 8/5/2000 da subdirectora Geral da Administração Educativa, foi nomeado na categoria de agente técnico agrícola especialista, tendo transitado para a categoria de técnico profissional especialista, 4.º escalão, índice 305, com efeitos a partir de 7/6/2000 - docs. n.ºs 4 e 5 da PI, que aqui se dão por reproduzidos; 5. Em 4/12/2000, o recorrente reclamou do posicionamento referido no número anterior, nos termos do requerimento que consta de fls. 164 a 166 dos autos, e que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “ (…) o que lhe confere o direito a, no mínimo, auferir pelo escalão 5, índice 325 da sua actual carreira, embora se lhe afigure mais justa e respeitadora do principio da igualdade a sua promoção à categoria seguinte de técnico profissional especialista principal, 3ª escalão, índice remuneratório 330, em qualquer caso com efeitos reportados a 1.1.1998”; 6. Em resposta à referida reclamação, por despacho da Subdirectora Geral da Administração Educativa, de 2/5/2001, exarado na Informação n.º 295/2000/DSAJC, de 14/12/2000 (docs. de fls. 167 a 170) foi rectificado o despacho de 8/5/2000 e o recorrente reposicionado no 5.º escalão, índice 325, da respectiva escala indiciária, desde a data de produção de efeitos da referida nomeação. 7. Em 18/5/2005, o recorrente solicitou à Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação a revogação do despacho de 8/5/2000, ordenando-se a correcção quanto à categoria profissional, respectivo escalão e índice remuneratório, nos termos do requerimento fls 65 a 67 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “ (…) No seguimento de exposições apresentadas pelos agentes técnicos agrícolas a que se refere o concurso mencionado em 3 (e que o A. identifica como sendo aquele a que se faz referência no facto provado n.º 3), por despacho de 7 de Março de 2005, decidiu V.Exª proceder // (1) à revogação do despacho de 13-Julho-2000 da Senhora DGAE publicado no D.R n.º 178, de 3 de Agosto de 2000. // (…)// (3) Aplicar o mesmo procedimento aos restantes nomeados pelo mesmo concurso. // (…) 9. O aqui requerente só não foi nomeado pelo mesmo concurso referido no despacho revogatório de V.Exª em virtude de ter uma categoria profissional diferente, sendo, porém, certo que o seu concurso visava a mesma finalidade de progressão na carreira, foi aberto por aviso publicado na mesma data e são-lhe totalmente aplicáveis os argumentos e fundamentos que determinaram a prolação do referido despacho revogatório” ; 8. Por despacho da Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação de 7/3/2005, exarado na Informação n.º 65/05-DPND, de 23 de Fevereiro, foi MAGP, nomeado “conforme se propõe‖”– fls. 25; 9. Dá-se aqui por reproduzido a referida informação n.º 65, com o seguinte destaque: “ 1. MAGP, técnico profissional agrícola do quadro de vinculação de pessoal não docente de Vila Real, apresentou reclamação para que fosse revisto o seu posicionamento na carreira na sequência do concurso de acesso a que foi opositor para a categoria de agente técnico agrícola de 1ª classe. // 2 Foi elaborada a informação n.º 3.69.3/DPND/2004 de 10 de Setembro, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. //3. Sobre tal informação, foi exarado despacho em 10 de Dezembro de 2004, nos termos do qual foi revogado o despacho de 13 de Julho de 2000, da Directora Geral da Administração Educativa, publicado no Diário da República, n.º 178, II Série, de 3 de Agosto de 2000, tendo sido determinada a integração do funcionário na categoria de técnico profissional principal da carreira de técnico profissional agrícola, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30° do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18 de Dezembro.//4. Dado que foi reconhecida razão ao requerente, vem estes serviços proceder à nomeação do mesmo, bem como de todos os opositores ao mesmo concurso, de acordo com o despacho acima citado. //5. A nomeação em causa reporta-se ao concurso interno de acesso misto aberto pelo aviso n.° 17 648/98 (2 série), publicado no Diário da República, II Série, n° 259, de 9 de Novembro de 1998, para o preenchimento de 13 lugares da categoria de agente técnico agrícola de 1ª classe, prevista no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n°.30-A/98, de 31 de Dezembro, da carreira de agente técnico agrícola dos quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário do Ministério da Educação (…)// ,A retribuição a abonar será correspondente ao índice 285 do escalão 5 da categoria de técnico profissional principal com efeitos reportados à data da produção do efeitos do despacho de nomeação ora revogado (…)” 3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. I- Na sua conclusão 14º vem o recorrente sustentar que o Acórdão será nulo, nos termos d) do n.º 1 do artigo 668º do antigo CPC, por não terem sido dados como provados determinados factos, nomeadamente que o requerimento dada como provado em 7 não tinha obtido resposta e os factos referidos nos artigos 6, 7, 8,9,10,18, 19, 20 e 21 das suas alegações de 08-09-2011. De acordo com o artigo 668º n.º 1 alínea d) do anterior CPC (actual artigo 615º) é nula a sentença quando: d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade invocada pelo recorrente não se enquadra manifestamente nesta alínea invocada pelo recorrente até porque não está em causa nenhuma questão que o Juiz não tenha tomado conhecimento. A questão a analisar, invocada pelo recorrente, prende-se com o facto de não ter sido seleccionada a matéria de facto relevante para o conhecimento da causa, ou seja, a nulidade referida na alínea b) quando refere que “ a sentença é nula quando não são especificados os fundamentos de facto e de direito que justifiquem decisão”. Esta nulidade, como refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 221-222, “…verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão….O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…) a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível…”
Ver neste sentido acórdão STJ, proc. n.º 2/08.9TTLMJ.P1S1, de 15-12-2012, quando refere: I- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final E ainda acórdão do STA proc. n.º 01109/12, de 07-11-2012, quando refere: II - A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada. Ou seja, só existe nulidade da sentença por falta de fundamentação quando esta for totalmente inexistente, o que não é o caso dos autos. Como vemos da matéria de facto dada como provada foram seleccionados os factos considerados relevantes pelo Tribunal a quo para a decisão sobre o mérito da questão. No entanto, como refere o recorrente, se esses factos não são suficientes e se deveriam ter sido seleccionados outros, então já não estará em causa eventual nulidade da sentença mas sim erro de julgamento. E essa é a questão que iremos analisar quando do mérito do recurso.
II- Na sua conclusão 15º vem o recorrente referir que o acórdão recorrido viola o caso julgado formal decorrente do Acórdão deste Tribunal de 08-04-2011 quando sustenta e decidiu que o Ministério da Educação tinha obrigação de se pronunciar acerca do requerimento que lhe foi apresentado pelo ora recorrente. Não se alcança perfeitamente esta alegação. A decisão deste Tribunal e datada de 8 de Abril de 2011, veio concluir por: “ conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento da sua tramitação, se entretanto a tal nada obstar2. Esta decisão veio na sequência de interposição de recurso intentada pelo recorrente, uma vez que na 1ª instância tinha sido decidido pela caducidade do direito de acção. Este Tribunal decidiu que não ocorreu essa caducidade uma vez que estando em causa a prática do acto devido, o prazo para a interposição da acção, quando está em causa a ausência de resposta a um requerimento a solicitar a prática de um acto que se considera devido, é de um ano (artigo 69º n.º 1 do CPTA). Tendo em atenção este prazo a acção tinha que ser considera tempestiva. Com este fundamento foi decidido revogar a decisão recorrida. Mas nada mais foi decidido. O Tribunal a quo, como lhe competia, prosseguiu os autos, analisando o pedido do recorrente e decidiu como considerava mais correcto. No entanto esta decisão não contraria em nada o anteriormente decidido, uma vez que essa decisão não tinha condenado a entidade recorrida a proferir qualquer decisão. Apenas condenou no prosseguimento da tramitação dos autos. Se o recorrente tem ou não razão neste seu pedido é uma questão que já tem a ver com o mérito do recurso que passaremos a analisar. III- A questão essencial a resolver neste processo prende-se com a necessidade de saber se o recorrente teria ou não direito a proferir decisão relativamente ao seu requerimento datado de 18 de Maio de 2005, e nos termos que peticionava no mesmo. Refere que ao não proferir tal despacho nos precisos termos em que peticionou o pedido viola o princípio da igualdade, da imparcialidade da justiça da boa-fé e da proporcionalidade. A decisão recorrida refere quanto a este aspecto: O A. foi opositor ao concurso interno de acesso misto para a categoria de agente técnico agrícola especialista da carreira de agente técnico agrícola, aberto pelo Aviso n.º 17.647/98 (2ª Série) - Referência CIAM — 2/98. Nessa sequência, por despacho de 8/5/2000 foi nomeado na categoria de agente técnico agrícola especialista, 4.º escalão, índice 305, com efeitos a partir de 7/6/2000. Em 4/12/2000 reclamou deste seu posicionamento. Em resposta, por despacho de 2/5/2001 da Subdirectora Geral da Administração Educativa, foi rectificado o despacho de 8/5/2000 e o A. reposicionado no 5.º escalão, índice 325, da respectiva escala indiciária, desde a data de produção de efeitos da referida nomeação - aliás em conformidade como, no mínimo, tinha sido requerido pelo próprio A. Até 17/5/2005 o A. conformou-se com aquela decisão. Ora, se durante quatro anos o A. se conformou com o acto (que, aliás, o provocou e quis), então temos de concluir que não teve vontade de o impugnar – o que nos leva a concluir pela sua inimpugnabilidade, porque tacitamente o aceitou - art.º 56.º do CPTA.
Portanto, o que cumprirá conhecer são os vícios supervenientes à aceitação tácita, cujo procedimento e decisão posteriores relativamente a terceiros, colide, ou poderá colidir, com a própria decisão original da Administração em relação ao A. Assim, em 18/5/2005 o A. solicitou à Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação a revogação do despacho de 8/5/2000, porque, “ (…) No seguimento de exposições apresentadas pelos agentes técnicos agrícolas a que se refere o concurso mencionado (…), por despacho de 7 de Março de 2005, decidiu V.Exª proceder // (1) à revogação do despacho de 13-Julho-2000 da Senhora DGAE publicado no D.R n.º 178, de 3 de Agosto de 2000. // (…) // (3) Aplicar o mesmo procedimento aos restantes nomeados pelo mesmo concurso”. Ou seja, teria sido violado o principio da igualdade porque, para o A., aqueles a que o despacho 7/3/2005 se reporta, e que os nomeou na categoria de técnico (s) profissional (ais) principal (ais), estariam nas mesmas condições que a sua própria situação. Ora, tal não corresponde à verdade, porque os concorrentes, entre os quais se encontrava MAGP, técnico profissional agrícola do quadro de vinculação de pessoal não docente de Vila Real – que apresentou reclamação para que fosse revisto o seu posicionamento na carreira - foram opositores ao concurso para a categoria de agente técnico agrícola de 1ª classe, conforme o aviso 17648/98 (2ª série) – Referência CIAM – 3/98. Ou seja, estamos a falar de concursos e procedimentos diferentes, porque, como vimos, o A. foi opositor ao concurso interno de acesso misto para a categoria de agente técnico agrícola especialista da carreira de agente técnico agrícola, conforme Aviso no 17.647/98 (2ª Série) - Referência CIAM — 2/98, ambos publicados no DR em 9/11/1998. O princípio da igualdade previsto no art.º 5.º do CPA, no que é de relevante para os autos, diz-nos que a Administração está obrigada a proceder de modo igual em relação a dois casos iguais (plano objectivo) – o que, como vimos, não é o caso.
Por outro lado, pelo princípio de imparcialidade e da justiça previstos no art.º 6.º do CPA a Administração deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação. No dizer de Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in CPA anotado e Comentado, 5ª Edição, pág. 95 “ (…) a Administração não deve tomar partido, inclinar a balança ou beneficiar uma parte em prejuízo da outra, mas deve, antes, tomar a decisão unicamente segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução do interesse público que a motiva “. Neste caso, e salvo o devido respeito, os citados princípios pouco terão a ver com o caso dos autos, uma vez que não está em causa uma opção administrativa (como por exemplo o preenchimento de certo e determinado numero de vagas postas a concurso), que beneficiasse uma parte em prejuízo da outra.
O mesmo se diga relativamente ao princípio da boa fé, da proporcionalidade ou da justiça (art.ºs 6.º-A, 5.º e 6.º do CPA): nem a Administração violou a confiança suscitada no A.; nem está directamente em causa a adequação de medida administrativa que necessite ser equilibrada entre interesses públicos e privados, ou que inflija qualquer sacrifício desnecessário. Vejamos o que está em causa nos autos. O recorrente foi admitido, em 1970, na então Secção Agrícola da Escola Técnica de Peso da Régua, como Técnico Auxiliar Provisório. Desenvolveu toda a sua carreira profissional neste lugar, como agente técnico agrícola, até à sua aposentação em Outubro de 2002. Entretanto tinha aberto concurso, no dia 9 de Novembro de 1998, para a categoria de agente técnico agrícola especialista da carreira de agente técnico agrícola. O recorrente foi opositor ao referido concurso. Por despacho de 8 de Maio de 2000, da Subdirectora Geral da Administração Educativa foi nomeado para a categoria de agente técnico agrícola especialista, tendo transitado para a categoria de técnico profissional especialista, 4º escalão, índice 305, com efeitos a partir de 07-06-2000. Em 4 de Dezembro de 2000, reclamou do seu posicionamento, referindo que no mínimo teria direito a ser posicionado no escalão 5, índice 325. Com data de 02-05-2001 foi deferida aquele seu pedido. Com data de 18 de Maio de 2005 o recorrente solicitou à Sra. Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação o seguinte: “…Aplicar o mesmo procedimento aos restantes nomeados pelo mesmo concurso. // (…) 9. O aqui requerente só não foi nomeado pelo mesmo concurso referido no despacho revogatório de V.Exª em virtude de ter uma categoria profissional diferente, sendo, porém, certo que o seu concurso visava a mesma finalidade de progressão na carreira, foi aberto por aviso publicado na mesma data e são-lhe totalmente aplicáveis os argumentos e fundamentos que determinaram a prolação do referido despacho revogatório” . Não foi dada resposta a este requerimento. E é esta a questão que vem o recorrente colocar, solicitando que à sua situação deve ser dada a mesma resposta que ao seu colega MAGP, sob pena de violação do princípio da igualdade, da imparcialidade da proporcionalidade da justiça e da boa-fé. De acordo com o artigo 9º do anterior CPA, “os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares…”. Estamos perante o denominado dever de decisão podendo, na ausência de decisão, o administrado recorrer aos Tribunais para obter a condenação da entidade competente à prática do acto que considera que lhe foi ilegalmente omitido ou recusado (artigo 66º do CPTA). No caso dos autos o recorrente solicitou ao Ministério da Educação, através da Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação que revogasse o despacho de 8 de Maio de 2000 e que procedesse à correcção quanto à sua categoria profissional, respectivo escalão e índice remuneratório. Fundamentou a sua posição com o facto de no seguimento de exposições apresentadas por vários colegas, incluído MAGP, ter sido revogado despacho anterior e alterada a sua posição na carreira. Ou seja, o recorrente não pretende apenas que o seu caso seja decidido, o que pretende é que seja decidido de determinada forma. Neste caso que lhe seja aplicada a mesma situação que foi aplicada aos seus colegas, por seu despacho de 7/03/2005. Em primeiro lugar é de referir que o Despacho que o recorrente pretende ver revogado tem data de 2001 que rectificou o despacho de 8-05-2000, e reposicionou o recorrente no 5º escalão, índice 325 da respectiva escala indiciária. Deste despacho não houve recurso. Não vem alegado que o mesmo sofra de qualquer vício que acarrete a sua nulidade, pelo que se tornou caso decidido. Veio, no entanto, em 2005, o Recorrente solicitar novamente ao Ministério da Educação que reveja a sua situação como fez com colegas seus, uma vez que após reclamação destes foi decidido proceder à revogação de anterior despacho de 13 de Julho de 2000 e procedeu a correcção indiciária. O recorrido Ministério da Educação ao não decidir este seu requerimento violou princípios da igualdade, da imparcialidade da boa-fé e da proporcionalidade. Ou seja, o que está em causa nos autos é saber se esta ausência de decisão violou, ou não, os princípios invocados pelo recorrente. Não estamos a discutir, nesta fase, a anterior decisão e que reposicionou o recorrente no 5.º escalão, índice 325, da respectiva escala indiciária, desde a data de produção de efeitos da referida nomeação, uma vez que esta situação se tornou caso decidido. Por esta razão não se tornam relevantes os factos referidos pelo recorrente na sua conclusão 14º, uma vez que estes dizem respeito à situação anterior ao despacho de rectificação da sua situação de 2 de Maio de 2001. Quanto à ausência de decisão e violação dos princípios invocados, refere o artigo 6º do actual CPA que “ nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém…”. O princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença. Como refere, Diogo Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição, pág. 138, como vem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o princípio da igualdade projecta-se fundamentalmente em duas direcções: Proibição de discriminação e obrigação de diferenciação.
Ou seja, não pode ocorrer discriminação quando estejam em causa situações que devem ser tratadas materialmente da mesma forma, mas ocorre uma obrigação de diferenciação quando se trata de questões diferentes. Ver, neste sentido, Acórdão TCA Sul, proc. 07700/14, de 26-06-2014, quando refere: VIII – O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, a que as autoridades administrativas estão expressamente vinculadas (artigo 266º, n.º 2 da C.R.P), apenas exige que se trate por igual o que é igual, não impedindo a diferenciação de tratamento que tenha justificação e fundamento material bastante. No caso dos autos não se verifica, manifestamente, violação do princípio da igualdade. Estamos perante situações diferentes, pelo que nunca poderia ter sido violado o princípio da igualdade. Aliás, é o próprio recorrente que no seu requerimento a solicitar que seja tratado da mesma forma que o seu colega MAGP vem referir que só não foi nomeado pelo mesmo concurso referido no despacho revogatório em virtude de ter uma categoria diferente. Ou seja, não só o recorrente concorreu a um concurso diferente daquele que concorreu o seu colega MAGP como tinha uma carreira diferente. Sendo diferentes as situações, a não aplicação do mesmo despacho, ou despacho idêntico à sua situação, não pode ser violadora do princípio da igualdade. De notar ainda que também são diferentes as normas de transição com a aplicação do Decreto-Lei n.º 404/98-A, de 18 de Dezembro e que o recorrente se fundamenta para vir arguir a ilegalidade da sua transição. Na verdade o colega do recorrente era à data do concurso técnico-adjunto de 2ª classe, enquanto que o recorrente detinha a categoria de agente técnico agrícola especialista. Estes profissionais foram integrados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, na carreira de técnico-profissional especialista, como foi o recorrente, razão pela qual não se vê que ocorra qualquer ilegalidade. Aliás o recorrente nunca recorreu de tal nomeação e deixou consolidar tal situação. De referir ainda que o concurso para o qual concorreu era para técnico agrícola especialista e não para técnico-adjunto especialista de1ª classe, estes sim, transitaram para a categoria de técnico-profissional especialista principal. Verifica-se do exposto que estando nós perante situações diferentes, quer a nível de concurso, quer a nível de integração nas categorias, não ocorreu violação do princípio da igualdade por as situações não serem tratadas de forma idêntica. O mesmo se diga quanto à pretensa violação os princípios da imparcialidade, da justiça da boa-fé e da proporcionalidade. Apesar de o recorrente não substanciar esta alegação, não se vê que os mesmos tenham sido violados. De acordo com o artigo 6º do anterior CPA, “ no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”. a) deve ponderar, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares; 3 – DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. |