Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00254/06.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I- O princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e diferente o que é juridicamente diferente, na medida dessa diferença.
II- Decorrendo dos autos que a situação do recorrente é diferente da invocada relativamente a terceiro, quer a nível de concurso a que concorreram, quer a nível de integração nas categorias, não ocorre violação do princípio da igualdade, por as situações não serem tratadas de forma idêntica.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMV
Recorrido 1:Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO

JMV vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 31 de Maio de 2012, que julgou improcedente a acção interposta contra o Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações e onde era requerido que fosse proferida sentença no sentido de:

1. - Condenação do 1.º Réu a revogar o Despacho (extracto) n.º 3950/2000 (2ª Série) AP da directora-geral da Administração Educativa que nomeou, definitivamente, o A., na sequência de concurso interno de acesso misto (referência CIAM-2/98), devidamente identificado no doc. n.º 4. na categoria de agente técnico agrícola especialista da carreira de agente técnico agrícola do Quadro de Vinculação do distrito de Vila Real.

2.º - Condenação do 1.º Réu a proferir despacho a nomear, definitivamente, o A., na sequência do concurso que consta do “Aviso” publicado no doc. n.º 2, na categoria de técnico profissional especialista principal, da carreira de técnico profissional agrícola do Quadro Distrital de Vinculação de Vila Real do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, escalão 5, índice 360, com efeitos a partir da data de produção de efeitos do Despacho n.º 3950/2000 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 132, de 7 de Junho de 2000, Apêndice n.° 85;
3º - Condenação do 1º Réu a pagar imediatamente ao A. a quantia de € 3.482,45 relativa às diferenças de vencimentos a que aludem os art.ºs 35.º a 37.º;
4.º Condenação da 2. Ré a revogar o despacho de 2002-06-20 da Direcção do CGA (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n.º 62, de 2002- 03-14 que fixou ao A. a pensão de € 1.008,57;
5.º - Condenação da 2.° Réu a proferir novo despacho a fixar ao A. a pensão mensal de aposentação de € 1.117,19, com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2002;
6.º Condenação da 2.° Ré a pagar imediatamente ao A. a quantia de € 5.951,00 de diferenças de pensões a que alude o anterior art.º 40.°;
7.º - Condenação da 2ª Ré a pagar ao A, a diferença mensal de € 108,62, desde o presente mês até à data em que vier a ser definitivamente fixada a pensão de aposentação do A. em € 1.117,19 (…)”.

Em alegações o recorrente concluiu assim:

1.ª – O art.º 9.º do Cod. Proced. Administrativo veio reformular o conceito de “caso decidido”, impondo aos órgãos administrativos o dever de se pronunciarem sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares (n.º 1), salvo se há menos de dois anos, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular, com os mesmos fundamentos (n.º 2), isto é, salvo no caso da existência de “requerimentos repetitivos”.

2.ª – Ao abrigo desse princípio de decisão, MAGP, com a categoria de agente técnico agrícola de 1.ª classe, escalão 5, índice 235, da carreira de agente técnico agrícola, como tal reclassificado por despacho de 13-07-2000 que aceitou, apresentou em 30-07-2002 um requerimento-exposição sobre a injustiça da sua situação, o qual foi decidido por despacho de 7-3-2005 da Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação nos termos constantes dos factos dados como provados no acórdão recorrido sob os n.º 8 e 9, sem necessidade de recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos.

3.ª – O aqui recorrente estava integrado na mesma referida carreira de agente técnico agrícola, embora com a diversa categoria de agente técnico agrícola especialista e após ter tomado conhecimento do despacho de 7-3-2005 que reparou a injustiça cometida àquele MAGP e demais opositores ao respectivo concurso, apresentou, em 18-5-2005, requerimento à Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação a solicitar a revogação dos despachos de 8-5-2000 e de 2-5-2001 (rectificativo do 1.º) que o reclassificaram na categoria de técnico profissional especialista, 4.º escalão, índice 325, por aplicação dos mesmos argumentos e fundamentos que levaram à reconstituição da carreira do MAGP.

4.ª – O citado requerimento do aqui alegante não recebeu qualquer resposta.

5.ª – Em 9-11-1998, no Diário da República, II Série, foram publicados: I. Aviso n.º 17.647/98 (2.ª Série) – Referência CIAM-2/98 – a abrir concurso interno de acesso misto para a categoria de agente técnico agrícola especialista da carreira de agente técnico agrícola; e II. Aviso n.º 17.648/98 (2ª Série) – Referência CIAM-3/98 – Concurso interno de acesso misto para a categoria de agente técnico agrícola de 1.ª classe da carreira de agente técnico agrícola, apresentando-se escritos um a seguir ao outro.

6.ª – Os referidos concursos estavam sujeitos às mesmas normas legais, tendo-se o aqui alegante apresentado ao primeiro e o mencionado MAGP ao segundo.

7.ª – Na pendência dos referidos concursos que só vieram a ficar concluídos no ano de 2000 foi publicado e entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12 que procedeu à revisão do regime de carreiras da Administração Pública.

8.ª – De acordo com o seu art.º 20.º, n.º 2, alínea b), o aqui recorrente que então tinha a categoria de técnico-adjunto principal, Escalão 6, índice 290, transitava automaticamente para a categoria de técnico especialista da Carreira dos Agentes Técnicos Agrícolas, Escalão 5, Índice 325.

9.ª – E o art.º 30.º do mesmo diploma legal, preveniu e ressalvou expressamente as situações decorrentes de “concursos pendentes”, como eram os casos do recorrente e do MAGP, estabelecendo que “os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova carreira em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão”, produzindo efeitos a partir da data de publicação (n.º 1, als. a) e b).

10.ª – A incorrecta interpretação e aplicação dos preceitos mencionados nas duas anteriores conclusões estão na base da primeira reclassificação do recorrente que transitou para a categoria de técnico especialista, 5.º escalão, índice 325, a partir de 7 de Junho de 2000, quando deveria ter transitado para a categoria de técnico profissional especialista principal, Escalão 5, Índice 360, a partir da mesma data, uma vez que os titulares da categoria a que ele se candidatou na anterior nomenclatura se designavam “técnicos-adjuntos especialista de 1ª classe” e transitaram automaticamente para a categoria de “técnico profissional especialista principal: al. a) do n.º 2 do citado art.º 20.º

11.ª – Por seu lado, o referido MAGP transitou para a categoria de técnico profissional de 1ª classe, por força daquele art.º 20.º e, depois, para a de técnico profissional principal ex vi do art.º 30.º, por já ter aquela categoria quando os resultados do seu concurso foram publicados, como veio finalmente a ser-lhe reconhecido na sequência do seu requerimento-exposição de 30-7-2002 e está claramente explicado na Informação n.º 3.69.3/DPND/2004, de 10 de Setembro de 2004, designadamente nos seus n.os 8, 9, 10, 11, 12 e 13.

12.ª – Com o seu requerimento de 18-5-2005 o aqui recorrente pretendia tão só um tratamento igual ao dos outros profissionais da mesma carreira, pois nele concluiu que são-lhe totalmente aplicáveis os argumentos e fundamentos que determinaram o despacho revogatório e nova reclassificação relativamente ao MAGP Guedes Pereira e respectivos opositores do seu concurso.

13.ª – O Ministério da Educação remeteu-se ao silêncio, com infracção do preceituado no art.º 9.º do Cod. Proc. Administrativo, o que legitimou que o aqui recorrente lança-se mão da presente acção de condenação à prática do acto devido, nos termos dos art.os 66.º, n.º 2, 70.º e 71.º, n.º 1, como aliás, já foi aceite e decidido pelo TCAN no primeiro recurso jurisdicional.

14.ª – O acórdão recorrido é nulo na medida em que não incluiu nos factos provados que o requerimento referido em 7 dos factos por si considerados provados não obteve resposta, como, aliás, já havia sido considerado pelo tribunal ad quem no anterior recurso jurisdicional, bem como os factos n.os 6, 7, 8, 9, 10, 18, 19, 20 e 21 constantes das alegações do recorrente de 08-09-2011 e que são relevantes para a decisão da causa: al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cod. Proc. Civil.

15.ª – Por outro lado, o acórdão recorrido viola o caso julgado formado com o acórdão de 8-4-2011 do TCAN no anterior recurso jurisdicional interposto nesta acção quando sustenta e decidiu que o Ministério da Educação tinha obrigação legal de se pronunciar acerca do requerimento que lhe foi apresentado pelo ora alegante em 18-5-2001 e que a presente acção de condenação à prática do acto devido é o meio adequado processualmente para a defesa dos direitos do aqui recorrente e, por isso, infringe o disposto nos art.os 671.º, n.º 1 e 673.º do Cod. Proc. Civil e nos citados art.º 9.º do CPA e art.os 66.º, n.º 2, 70.º e 71.º, n.º 1.

16.ª – O acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação da lei aos factos pertinentes viola também o disposto no art.º 5.º do CPA (princípio da igualdade), quer quando considera que o ora recorrente que nem sequer obteve resposta ao seu requerimento de 18-5-2005 foi tratado igualmente pelo Ministério da Educação em relação ao requerimento que lhe foi apresentado por MAGP em 30-7-2002 e que levou à prolação do despacho de 7-3-2005 da Subdirectora Geral dos Recursos Humanos a reconstituir a sua carreira profissional e a dos demais opositores ao concurso com base na interpretação e aplicação dos art.os 20.º e 30.º do DL n.º 404-A/98, quer quando considera que o recorrente aceitou tacitamente a primeira reclassificação, mas já não considera igual aceitação por parte daquele MAGP e demais opositores, quer ainda por não aplicar o principio da igualdade na vertente de tratar de forma desigual aquilo que é desigual, como se verifica quanto às diferentes categorias profissionais do recorrente e de MAGP, mas integradas na mesma carreira profissional e sujeitas aos mesmos normativos.

17.ª – Ao remeter-se ao silêncio perante o requerimento do recorrente em que solicitava apenas um tratamento igual aos outros profissionais da mesma carreira profissional, embora com categorias diferentes, em contradição com a atitude tomada para outros profissionais da mesma carreira, é demasiado evidente que o Ministério da Educação violou os princípios da imparcialidade, da justiça, da boa-fé e da proporcionalidade e, pactuando com tal procedimento, o acórdão recorrido também os violou por errada interpretação e aplicação da lei, bem como o disposto nos art.os 6.º-A, 5.º e 6.º do CPA.

18.ª – Impõe-se a procedência do presente recurso e a revogação do acórdão recorrido e como se mostram preenchidos todos os pressupostos da acção, deve esta ser julgada procedente e provada, com todas as consequências legais.


O Recorrido, Ministério da Educação, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. Acusar o Tribunal a quo de dificuldade em aceitar uma decisão de um tribunal superior ou qualificar uma decisão judicial de contaminada, traduz-se, no mínimo, numa violação do dever de recíproca correção que recaia sobre todos os intervenientes processuais;
II. A omissão de resposta ao Recorrido não configura per si um tratamento diferencial de situações iguais;
III. Não pode ser comparada uma resposta da administração - que no caso foi positiva - com uma mera pretensão de um administrado que, apesar de constar de um requerimento dirigido ao Recorrido não foi objeto de decisão;
IV. Não era por o Recorrido ter respondido ao requerimento que a pretensão do Recorrente seria acolhida;
V. Inexiste fundamento para sustentar a violação do princípio da igualdade nem, por conseguinte, ocorre motivo para acrescentar à matéria factual a circunstância da administração não ter respondido ao requerimento por aquele apresentado;
VI. Ao contrário do que refere o Recorrente as situações, do ponto de vista objetivo, são, efetivamente, distintas, mormente no que concerne aos procedimentos a que o Recorrente e o técnico profissional agrícola MAGP foram opositores, bem como no tocante às categorias por ambas almejadas;
VII. No plano objetivo não existe qualquer, equivalência entre as situações em apreço, não sendo, por conseguinte válida a acusação de violação do princípio da igualdade;
VIII. Atento o jurisprudencialmente assente, constatamos, que o acórdão do Tribunal a quo não violou artigo 668.° do CPC na medida em que se pronunciou - ainda que indiretamente - relativamente a todas as questões que lhe forma submetidas pelas partes;
IX. A decisão impugnada pronunciou-se sobre as questões colocada pelo Recorrente, o que não significa que aquela pronúncia tenha sido motivada, na totalidade, pelos factos aduzidos pelas partes;
X. O que o Tribunal ad quem permitiu foi que o Recorrente pudesse socorrer-se à ação administrativa especial a fim de obter uma resposta do ora Recorrido ao requerimento que aquele apresentou em 18 de maio de 2005;
XI. Em momento algum, o acórdão do TCA Norte datado de 8 de abril de 2011 se debruça sobre a impugnabilidade do ato praticado pelo Subdiretora Geral da Administração Educativa em 2 de maio de 2001;
XII. O Recorrente Limita-se a alegar a violação dos princípios da imparcialidade, justiça, boa fé e da proporcionalidade, sem densificar essa transgressão;
XIII. A única fundamentação apresentada pelo Recorrente para justificar tal violação é, mais uma vez, a diferenciação de tratamento do Recorrido com o técnico profissional agrícola MAGP;
XIV. A argumentação suscitada corresponde à violação do princípio da igualdade não se vislumbrando qualquer censura autónoma do Recorrente no que concerne aos princípios por si elencados.

O recorrido Caixa Geral de Aposentações contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. A douta Sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo A., ora Recorrente.

2. O presente recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrente cinge-se, única e exclusivamente, com o pedido que formula contra o 1º Réu na presente Ação, o Ministério da Educação, pelo que quanto a tudo o que vem alegado pelo ora Recorrente a esse respeito, a CGA limita-se a oferecer o merecimento dos autos.

3. Em todo o caso, e por mero dever de patrocínio, a ora Recorrida mantém que, no âmbito da sua competência, limita-se a fixar o montante da pensão de acordo com os elementos fornecidos pelos subscritores e pelas entidades para as quais estes prestam serviço.

4. Pelo que, como não podia deixar de ser, o despacho de 2002-06-20 fixou a pensão de aposentação do ora Recorrente com base no cargo de Agente Técnico Especialista, e na remuneração correspondente ao 5º escalão, índice 325.

5. O Recorrente sempre se conformou com o valor da sua pensão de aposentação, pois, ao longo destes cerca de 4 anos, nunca impugnou, graciosa ou contenciosa, o referido despacho de 2002-06-20.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, quando se decidiu que não ocorrem os vícios invocados ao acto impugnado.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1. O A. foi admitido em 1 de Outubro de 1970 na então Secção Agrícola da Escola Técnica de Peso da Régua, a que sucedeu a actual Escola Secundária do R..., concelho de Peso da Régua, para o exercício de funções como Técnico Auxiliar Provisório.

2. Manteve-se desde então nesse estabelecimento e aí se desenvolveu ininterruptamente a sua carreira profissional de agente técnico agrícola até à sua aposentação que teve lugar a partir do mês de Outubro de 2002 (Doc. n.°1);

3. No dia 9 de Novembro de 1998 foi publicado no Diário da República, 2 Série, o ¯Aviso no 17.647/98 (2ª Série)- Referência CIAM — 2/98 a abrir “concurso interno de acesso misto para a categoria de agente técnico agrícola especialista da carreira de agente técnico agrícola”;

4. O ora A. apresentou-se ao referido concurso, e, nessa sequência, e por despacho de 8/5/2000 da subdirectora Geral da Administração Educativa, foi nomeado na categoria de agente técnico agrícola especialista, tendo transitado para a categoria de técnico profissional especialista, 4.º escalão, índice 305, com efeitos a partir de 7/6/2000 - docs. n.ºs 4 e 5 da PI, que aqui se dão por reproduzidos;

5. Em 4/12/2000, o recorrente reclamou do posicionamento referido no número anterior, nos termos do requerimento que consta de fls. 164 a 166 dos autos, e que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “ (…) o que lhe confere o direito a, no mínimo, auferir pelo escalão 5, índice 325 da sua actual carreira, embora se lhe afigure mais justa e respeitadora do principio da igualdade a sua promoção à categoria seguinte de técnico profissional especialista principal, 3ª escalão, índice remuneratório 330, em qualquer caso com efeitos reportados a 1.1.1998”;

6. Em resposta à referida reclamação, por despacho da Subdirectora Geral da Administração Educativa, de 2/5/2001, exarado na Informação n.º 295/2000/DSAJC, de 14/12/2000 (docs. de fls. 167 a 170) foi rectificado o despacho de 8/5/2000 e o recorrente reposicionado no 5.º escalão, índice 325, da respectiva escala indiciária, desde a data de produção de efeitos da referida nomeação.

7. Em 18/5/2005, o recorrente solicitou à Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação a revogação do despacho de 8/5/2000, ordenando-se a correcção quanto à categoria profissional, respectivo escalão e índice remuneratório, nos termos do requerimento fls 65 a 67 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “ (…) No seguimento de exposições apresentadas pelos agentes técnicos agrícolas a que se refere o concurso mencionado em 3 (e que o A. identifica como sendo aquele a que se faz referência no facto provado n.º 3), por despacho de 7 de Março de 2005, decidiu V.Exª proceder // (1) à revogação do despacho de 13-Julho-2000 da Senhora DGAE publicado no D.R n.º 178, de 3 de Agosto de 2000. // (…)// (3) Aplicar o mesmo procedimento aos restantes nomeados pelo mesmo concurso. // (…) 9. O aqui requerente só não foi nomeado pelo mesmo concurso referido no despacho revogatório de V.Exª em virtude de ter uma categoria profissional diferente, sendo, porém, certo que o seu concurso visava a mesma finalidade de progressão na carreira, foi aberto por aviso publicado na mesma data e são-lhe totalmente aplicáveis os argumentos e fundamentos que determinaram a prolação do referido despacho revogatório” ;

8. Por despacho da Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação de 7/3/2005, exarado na Informação n.º 65/05-DPND, de 23 de Fevereiro, foi MAGP, nomeado “conforme se propõe‖”– fls. 25;

9. Dá-se aqui por reproduzido a referida informação n.º 65, com o seguinte destaque: “ 1. MAGP, técnico profissional agrícola do quadro de vinculação de pessoal não docente de Vila Real, apresentou reclamação para que fosse revisto o seu posicionamento na carreira na sequência do concurso de acesso a que foi opositor para a categoria de agente técnico agrícola de 1ª classe. // 2 Foi elaborada a informação n.º 3.69.3/DPND/2004 de 10 de Setembro, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. //3. Sobre tal informação, foi exarado despacho em 10 de Dezembro de 2004, nos termos do qual foi revogado o despacho de 13 de Julho de 2000, da Directora Geral da Administração Educativa, publicado no Diário da República, n.º 178, II Série, de 3 de Agosto de 2000, tendo sido determinada a integração do funcionário na categoria de técnico profissional principal da carreira de técnico profissional agrícola, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30° do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18 de Dezembro.//4. Dado que foi reconhecida razão ao requerente, vem estes serviços proceder à nomeação do mesmo, bem como de todos os opositores ao mesmo concurso, de acordo com o despacho acima citado. //5. A nomeação em causa reporta-se ao concurso interno de acesso misto aberto pelo aviso n.° 17 648/98 (2 série), publicado no Diário da República, II Série, n° 259, de 9 de Novembro de 1998, para o preenchimento de 13 lugares da categoria de agente técnico agrícola de 1ª classe, prevista no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n°.30-A/98, de 31 de Dezembro, da carreira de agente técnico agrícola dos quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário do Ministério da Educação (…)// ,A retribuição a abonar será correspondente ao índice 285 do escalão 5 da categoria de técnico profissional principal com efeitos reportados à data da produção do efeitos do despacho de nomeação ora revogado (…)”

3 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- Na sua conclusão 14º vem o recorrente sustentar que o Acórdão será nulo, nos termos d) do n.º 1 do artigo 668º do antigo CPC, por não terem sido dados como provados determinados factos, nomeadamente que o requerimento dada como provado em 7 não tinha obtido resposta e os factos referidos nos artigos 6, 7, 8,9,10,18, 19, 20 e 21 das suas alegações de 08-09-2011.

De acordo com o artigo 668º n.º 1 alínea d) do anterior CPC (actual artigo 615º) é nula a sentença quando:

d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A nulidade invocada pelo recorrente não se enquadra manifestamente nesta alínea invocada pelo recorrente até porque não está em causa nenhuma questão que o Juiz não tenha tomado conhecimento. A questão a analisar, invocada pelo recorrente, prende-se com o facto de não ter sido seleccionada a matéria de facto relevante para o conhecimento da causa, ou seja, a nulidade referida na alínea b) quando refere que “ a sentença é nula quando não são especificados os fundamentos de facto e de direito que justifiquem decisão”.

Esta nulidade, como refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 221-222, “…verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão….O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…) a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível…”

Ver neste sentido acórdão STJ, proc. n.º 2/08.9TTLMJ.P1S1, de 15-12-2012, quando refere: I- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final

E ainda acórdão do STA proc. n.º 01109/12, de 07-11-2012, quando refere: II - A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.

Ou seja, só existe nulidade da sentença por falta de fundamentação quando esta for totalmente inexistente, o que não é o caso dos autos.

Como vemos da matéria de facto dada como provada foram seleccionados os factos considerados relevantes pelo Tribunal a quo para a decisão sobre o mérito da questão.

No entanto, como refere o recorrente, se esses factos não são suficientes e se deveriam ter sido seleccionados outros, então já não estará em causa eventual nulidade da sentença mas sim erro de julgamento. E essa é a questão que iremos analisar quando do mérito do recurso.

II- Na sua conclusão 15º vem o recorrente referir que o acórdão recorrido viola o caso julgado formal decorrente do Acórdão deste Tribunal de 08-04-2011 quando sustenta e decidiu que o Ministério da Educação tinha obrigação de se pronunciar acerca do requerimento que lhe foi apresentado pelo ora recorrente.

Não se alcança perfeitamente esta alegação. A decisão deste Tribunal e datada de 8 de Abril de 2011, veio concluir por:

conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento da sua tramitação, se entretanto a tal nada obstar2.

Esta decisão veio na sequência de interposição de recurso intentada pelo recorrente, uma vez que na 1ª instância tinha sido decidido pela caducidade do direito de acção.

Este Tribunal decidiu que não ocorreu essa caducidade uma vez que estando em causa a prática do acto devido, o prazo para a interposição da acção, quando está em causa a ausência de resposta a um requerimento a solicitar a prática de um acto que se considera devido, é de um ano (artigo 69º n.º 1 do CPTA). Tendo em atenção este prazo a acção tinha que ser considera tempestiva.

Com este fundamento foi decidido revogar a decisão recorrida. Mas nada mais foi decidido. O Tribunal a quo, como lhe competia, prosseguiu os autos, analisando o pedido do recorrente e decidiu como considerava mais correcto. No entanto esta decisão não contraria em nada o anteriormente decidido, uma vez que essa decisão não tinha condenado a entidade recorrida a proferir qualquer decisão. Apenas condenou no prosseguimento da tramitação dos autos. Se o recorrente tem ou não razão neste seu pedido é uma questão que já tem a ver com o mérito do recurso que passaremos a analisar.

III- A questão essencial a resolver neste processo prende-se com a necessidade de saber se o recorrente teria ou não direito a proferir decisão relativamente ao seu requerimento datado de 18 de Maio de 2005, e nos termos que peticionava no mesmo.

Refere que ao não proferir tal despacho nos precisos termos em que peticionou o pedido viola o princípio da igualdade, da imparcialidade da justiça da boa-fé e da proporcionalidade.

A decisão recorrida refere quanto a este aspecto:

O A. foi opositor ao concurso interno de acesso misto para a categoria de agente técnico agrícola especialista da carreira de agente técnico agrícola, aberto pelo Aviso n.º 17.647/98 (2ª Série) - Referência CIAM — 2/98.

Nessa sequência, por despacho de 8/5/2000 foi nomeado na categoria de agente técnico agrícola especialista, 4.º escalão, índice 305, com efeitos a partir de 7/6/2000.

Em 4/12/2000 reclamou deste seu posicionamento.

Em resposta, por despacho de 2/5/2001 da Subdirectora Geral da Administração Educativa, foi rectificado o despacho de 8/5/2000 e o A. reposicionado no 5.º escalão, índice 325, da respectiva escala indiciária, desde a data de produção de efeitos da referida nomeação - aliás em conformidade como, no mínimo, tinha sido requerido pelo próprio A.

Até 17/5/2005 o A. conformou-se com aquela decisão.

Ora, se durante quatro anos o A. se conformou com o acto (que, aliás, o provocou e quis), então temos de concluir que não teve vontade de o impugnar – o que nos leva a concluir pela sua inimpugnabilidade, porque tacitamente o aceitou - art.º 56.º do CPTA.

Portanto, o que cumprirá conhecer são os vícios supervenientes à aceitação tácita, cujo procedimento e decisão posteriores relativamente a terceiros, colide, ou poderá colidir, com a própria decisão original da Administração em relação ao A.

Assim, em 18/5/2005 o A. solicitou à Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação a revogação do despacho de 8/5/2000, porque, “ (…) No seguimento de exposições apresentadas pelos agentes técnicos agrícolas a que se refere o concurso mencionado (…), por despacho de 7 de Março de 2005, decidiu V.Exª proceder // (1) à revogação do despacho de 13-Julho-2000 da Senhora DGAE publicado no D.R n.º 178, de 3 de Agosto de 2000. // (…) // (3) Aplicar o mesmo procedimento aos restantes nomeados pelo mesmo concurso”.

Ou seja, teria sido violado o principio da igualdade porque, para o A., aqueles a que o despacho 7/3/2005 se reporta, e que os nomeou na categoria de técnico (s) profissional (ais) principal (ais), estariam nas mesmas condições que a sua própria situação.

Ora, tal não corresponde à verdade, porque os concorrentes, entre os quais se encontrava MAGP, técnico profissional agrícola do quadro de vinculação de pessoal não docente de Vila Real – que apresentou reclamação para que fosse revisto o seu posicionamento na carreira - foram opositores ao concurso para a categoria de agente técnico agrícola de 1ª classe, conforme o aviso 17648/98 (2ª série) – Referência CIAM – 3/98. Ou seja, estamos a falar de concursos e procedimentos diferentes, porque, como vimos, o A. foi opositor ao concurso interno de acesso misto para a categoria de agente técnico agrícola especialista da carreira de agente técnico agrícola, conforme Aviso no 17.647/98 (2ª Série) - Referência CIAM — 2/98, ambos publicados no DR em 9/11/1998.

O princípio da igualdade previsto no art.º 5.º do CPA, no que é de relevante para os autos, diz-nos que a Administração está obrigada a proceder de modo igual em relação a dois casos iguais (plano objectivo) – o que, como vimos, não é o caso.

Por outro lado, pelo princípio de imparcialidade e da justiça previstos no art.º 6.º do CPA a Administração deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação. No dizer de Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in CPA anotado e Comentado, 5ª Edição, pág. 95 “ (…) a Administração não deve tomar partido, inclinar a balança ou beneficiar uma parte em prejuízo da outra, mas deve, antes, tomar a decisão unicamente segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução do interesse público que a motiva “. Neste caso, e salvo o devido respeito, os citados princípios pouco terão a ver com o caso dos autos, uma vez que não está em causa uma opção administrativa (como por exemplo o preenchimento de certo e determinado numero de vagas postas a concurso), que beneficiasse uma parte em prejuízo da outra.

O mesmo se diga relativamente ao princípio da boa fé, da proporcionalidade ou da justiça (art.ºs 6.º-A, 5.º e 6.º do CPA): nem a Administração violou a confiança suscitada no A.; nem está directamente em causa a adequação de medida administrativa que necessite ser equilibrada entre interesses públicos e privados, ou que inflija qualquer sacrifício desnecessário.

Vejamos o que está em causa nos autos.

O recorrente foi admitido, em 1970, na então Secção Agrícola da Escola Técnica de Peso da Régua, como Técnico Auxiliar Provisório.

Desenvolveu toda a sua carreira profissional neste lugar, como agente técnico agrícola, até à sua aposentação em Outubro de 2002.

Entretanto tinha aberto concurso, no dia 9 de Novembro de 1998, para a categoria de agente técnico agrícola especialista da carreira de agente técnico agrícola. O recorrente foi opositor ao referido concurso.

Por despacho de 8 de Maio de 2000, da Subdirectora Geral da Administração Educativa foi nomeado para a categoria de agente técnico agrícola especialista, tendo transitado para a categoria de técnico profissional especialista, 4º escalão, índice 305, com efeitos a partir de 07-06-2000.

Em 4 de Dezembro de 2000, reclamou do seu posicionamento, referindo que no mínimo teria direito a ser posicionado no escalão 5, índice 325.

Com data de 02-05-2001 foi deferida aquele seu pedido.

Com data de 18 de Maio de 2005 o recorrente solicitou à Sra. Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação o seguinte:

“…Aplicar o mesmo procedimento aos restantes nomeados pelo mesmo concurso. // (…) 9. O aqui requerente só não foi nomeado pelo mesmo concurso referido no despacho revogatório de V.Exª em virtude de ter uma categoria profissional diferente, sendo, porém, certo que o seu concurso visava a mesma finalidade de progressão na carreira, foi aberto por aviso publicado na mesma data e são-lhe totalmente aplicáveis os argumentos e fundamentos que determinaram a prolação do referido despacho revogatório” .

Não foi dada resposta a este requerimento.

E é esta a questão que vem o recorrente colocar, solicitando que à sua situação deve ser dada a mesma resposta que ao seu colega MAGP, sob pena de violação do princípio da igualdade, da imparcialidade da proporcionalidade da justiça e da boa-fé.

De acordo com o artigo 9º do anterior CPA, “os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares…”.

Estamos perante o denominado dever de decisão podendo, na ausência de decisão, o administrado recorrer aos Tribunais para obter a condenação da entidade competente à prática do acto que considera que lhe foi ilegalmente omitido ou recusado (artigo 66º do CPTA).

No caso dos autos o recorrente solicitou ao Ministério da Educação, através da Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Educação que revogasse o despacho de 8 de Maio de 2000 e que procedesse à correcção quanto à sua categoria profissional, respectivo escalão e índice remuneratório.

Fundamentou a sua posição com o facto de no seguimento de exposições apresentadas por vários colegas, incluído MAGP, ter sido revogado despacho anterior e alterada a sua posição na carreira.

Ou seja, o recorrente não pretende apenas que o seu caso seja decidido, o que pretende é que seja decidido de determinada forma. Neste caso que lhe seja aplicada a mesma situação que foi aplicada aos seus colegas, por seu despacho de 7/03/2005.

Em primeiro lugar é de referir que o Despacho que o recorrente pretende ver revogado tem data de 2001 que rectificou o despacho de 8-05-2000, e reposicionou o recorrente no 5º escalão, índice 325 da respectiva escala indiciária.

Deste despacho não houve recurso. Não vem alegado que o mesmo sofra de qualquer vício que acarrete a sua nulidade, pelo que se tornou caso decidido.

Veio, no entanto, em 2005, o Recorrente solicitar novamente ao Ministério da Educação que reveja a sua situação como fez com colegas seus, uma vez que após reclamação destes foi decidido proceder à revogação de anterior despacho de 13 de Julho de 2000 e procedeu a correcção indiciária.

O recorrido Ministério da Educação ao não decidir este seu requerimento violou princípios da igualdade, da imparcialidade da boa-fé e da proporcionalidade.

Ou seja, o que está em causa nos autos é saber se esta ausência de decisão violou, ou não, os princípios invocados pelo recorrente. Não estamos a discutir, nesta fase, a anterior decisão e que reposicionou o recorrente no 5.º escalão, índice 325, da respectiva escala indiciária, desde a data de produção de efeitos da referida nomeação, uma vez que esta situação se tornou caso decidido. Por esta razão não se tornam relevantes os factos referidos pelo recorrente na sua conclusão 14º, uma vez que estes dizem respeito à situação anterior ao despacho de rectificação da sua situação de 2 de Maio de 2001.

Quanto à ausência de decisão e violação dos princípios invocados, refere o artigo 6º do actual CPA que “ nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém…”. O princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença. Como refere, Diogo Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição, pág. 138, como vem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o princípio da igualdade projecta-se fundamentalmente em duas direcções:

Proibição de discriminação e obrigação de diferenciação.

Ou seja, não pode ocorrer discriminação quando estejam em causa situações que devem ser tratadas materialmente da mesma forma, mas ocorre uma obrigação de diferenciação quando se trata de questões diferentes.

Ver, neste sentido, Acórdão TCA Sul, proc. 07700/14, de 26-06-2014, quando refere: VIII – O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, a que as autoridades administrativas estão expressamente vinculadas (artigo 266º, n.º 2 da C.R.P), apenas exige que se trate por igual o que é igual, não impedindo a diferenciação de tratamento que tenha justificação e fundamento material bastante.

No caso dos autos não se verifica, manifestamente, violação do princípio da igualdade. Estamos perante situações diferentes, pelo que nunca poderia ter sido violado o princípio da igualdade. Aliás, é o próprio recorrente que no seu requerimento a solicitar que seja tratado da mesma forma que o seu colega MAGP vem referir que só não foi nomeado pelo mesmo concurso referido no despacho revogatório em virtude de ter uma categoria diferente. Ou seja, não só o recorrente concorreu a um concurso diferente daquele que concorreu o seu colega MAGP como tinha uma carreira diferente. Sendo diferentes as situações, a não aplicação do mesmo despacho, ou despacho idêntico à sua situação, não pode ser violadora do princípio da igualdade.

De notar ainda que também são diferentes as normas de transição com a aplicação do Decreto-Lei n.º 404/98-A, de 18 de Dezembro e que o recorrente se fundamenta para vir arguir a ilegalidade da sua transição. Na verdade o colega do recorrente era à data do concurso técnico-adjunto de 2ª classe, enquanto que o recorrente detinha a categoria de agente técnico agrícola especialista.

Estes profissionais foram integrados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, na carreira de técnico-profissional especialista, como foi o recorrente, razão pela qual não se vê que ocorra qualquer ilegalidade. Aliás o recorrente nunca recorreu de tal nomeação e deixou consolidar tal situação. De referir ainda que o concurso para o qual concorreu era para técnico agrícola especialista e não para técnico-adjunto especialista de1ª classe, estes sim, transitaram para a categoria de técnico-profissional especialista principal.

Verifica-se do exposto que estando nós perante situações diferentes, quer a nível de concurso, quer a nível de integração nas categorias, não ocorreu violação do princípio da igualdade por as situações não serem tratadas de forma idêntica.

O mesmo se diga quanto à pretensa violação os princípios da imparcialidade, da justiça da boa-fé e da proporcionalidade.

Apesar de o recorrente não substanciar esta alegação, não se vê que os mesmos tenham sido violados.

De acordo com o artigo 6º do anterior CPA, “ no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”.
Referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código do procedimento Administrativo, anotação a este artigo, pág. 107, que o dever de imparcialidade significam para a Administração - parte interessada nos resultados da aplicação da norma - que ela:

a) deve ponderar, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares;
b) e deve abster-se de os considerar em função de valores estranhos à sua função ou munus, v.g., de conveniência politica, partidária, religiosa etc.

No caso dos autos como estamos perante situações diferentes, ou seja, concursos diferentes e integração em categorias diferentes, não se vê que a não decisão do recorrido sobre o requerimento do requerente viole os princípios da justiça e da imparcialidade. Não ocorre qualquer tratamento parcial ou injusto. O mesmo se diga quanto ao princípio da boa fé. Refere o n.º 1 do artigo 6º A do anterior CPA que, “ no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé”.
Decorre genericamente deste princípio (ver José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, in, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2011, 2ª edição, pág. 123), que a Administração não deve atraiçoar a confiança que os particulares puseram num comportamento seu, abarcando o mesmo princípio da protecção da confiança e o princípio da segurança jurídica. O recorrente não impugnou a sua situação anterior, pelo que não pode vir invocar que foi violado o princípio da boa fé quando a Administração altera a situação de colegas seus, que estão em situação diferente. No que se refere ao princípio da proporcionalidade não invoca o recorrente qualquer facto que se possa concluir que este princípio tenha sido violado, nem se vê que o mesmo possa ocorrer.
Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente

Notifique.

Porto, 28 de Abril de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco