Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01629/06.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/03/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DE 5 ANOS
TIPO LEGAL DE CRIME
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
Sumário:1 - Compete aos AA., para poderem beneficiar do prazo mais longo para o exercício do direito de indemnização, alegar e provar factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos de um tipo legal de crime.
2 - Tendo o réu sido absolvido da instância por prescrição do direito à indemnização não pode a acção prosseguir contra o interveniente acessório.
3 - A instauração e pendência de inquérito criminal, atento o princípio da adesão consagrado no artigo 71, do CP Penal, constitui causa interruptiva do prazo da prescrição do direito à indemnização fixado no artigo 498º, do C Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/27/2010
Recorrente:M... e M...
Recorrido 1:Câmara Municipal de Gondomar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:M… e M…, ambos com os sinais nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DO PORTO em 29/05/2009, que absolveu a CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR, da Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, por prescrição do direito à indemnização e consequente intempestividade do direito à acção.
Para tanto alegam em conclusão:
“I - O ilícito alegado nos Autos, imputável ao Réu / Recorrido a titulo de responsabilidade cível não contratual pela sua gravidade, fundamentava a aplicação do prazo prescricional da responsabilidade que se encontra previsto no n°3 do artigo 498° do Có­digo Civil.
II - O tribunal recorrido, ao absolver da instância o Réu / Recorrido por ter optado pelo prazo prescricional de três anos violou o disposto no n° 3 do artigo 498° do Código Civil,
III - A interveniente “A… - Companhia de Seguros, S.A.” foi citada para substituir o Réu nos presentes Autos encontrava-se interrompida a prescrição desde que foi demandada judicialmente no âmbito da Acção Ordinária n° 2056/04.8 TBGDM, que correu seus termos pelo 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondo­mar.
IV - Sendo assim, por causa da interrupção prescritiva, foi citada para os presentes Autos em 12-12-2007 sem que tivesse decorrido três anos após a interrupção da prescrição.
V - Portanto, não podia ser absolvida da instância com base no decurso de um prazo de três anos.
VI - A decisão do tribunal de 1ª instância não respeitou a disposição consagra­da no n° 1 do artigo 498° do Código Civil.
VII - Ao contrário da posição do tribunal recorrido, face à prova produzida, exigia-se que fossem dadas como provadas as matérias versadas nos quesitos 1°, 4°, 5°, 6°, 7°. 8° e 31° da base instrutória.
VII - O tribunal recorrido, a decidir em sentido diverso, violou as disposições previstas no artigo 668° do Código de Processo Civil e ainda os princípios gerais de direito.
IX - Ficou demonstrado em julgamento que o Alfa Romeo, matrícula CB, pertencia ao sinistrado N…, filho dos Apelantes e tinha um valor ponderado de €: 10.000,00.
X - Ficou provado em julgamento que o acidente de viação dos Autos foi cau­sado pelas obras não sinalizadas e não iluminadas que ocorriam na rotunda Rotary e pela falta de sinalização no local.
Xl - A responsabilidade pela não sinalização e iluminação das obras cm curso e pela falta de sinais na estrada é imputável á Câmara Municipal de Gondomar.
XII - Por conseguinte, deve a Ré Câmara Municipal de Gondomar responder pelos danos decorrentes do acidente ou, em sua substituição, a interveniente ”A… - Companhia de Seguros. S.A.”.
XIII - Em síntese, a Acção proposta pelos recorrentes podia e devia ser julgada procedente.”
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A Câmara Municipal de Gondomar contra-alegou em defesa da improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença em apreço considerou verificada a prescrição do direito de indemnização pois considerou, por um lado, que “ a prescrição só se interrompe com a diligência judicial …e por outro, apenas funciona quando tenha sido levada ao conhecimento de contra quem o direito pode ser exercido. Temos assim de dar por verificado uma diligência judicial directamente praticado contra o devedor”.
2. Ora, a Recorrida apenas teve conhecimento judicial da intenção do exercício do direito aquando da citação, ou seja em 23.10.2006,
3. e tendo o acidente ocorrido em 27.01.2002, decorreram mais de três anos, sem que tivesse ocorrido qualquer causa interruptiva,
4. pelo que a sentença recorrida é insusceptível de qualquer reparo.
5. Acresce ainda que não consta da matéria dada como provada qualquer conduta ou omissão por parte do Recorrido causadora do acidente e integradora de algum facto típico do ilícito criminal.
6. Os Recorrentes referem como pressuposto para a responsabilidade extracontratual a ausência de sinalização de obras na rotunda “Rotary”, e não, conforme vem alegado no presente recurso, a ausência de sinais de trânsito.
7. Nos presentes autos não só não ficou provada a ausência de sinalização como não existe qualquer nexo de causalidade entre o acidente e uma eventual ausência de sinalização
8. Acresce ainda que foi dado como provado que o condutor seguia em excesso de velocidade com uma taxa de álcool etílico no sangue de 1,04g/l.
9. Por tudo o exposto, a sentença recorrida andou bem ao julgou verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização, pelo que não violou o disposto no n.º 3 do artigo 498 C.C. nem o disposto no artigo 668º CPC.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
A) No dia 27/01/2002, cerca das 05.30 horas, na Av. General Humberto Delgado (Rotunda Rotary), na freguesia e concelho de Gondomar, ocorreu um acidente de viação, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CB – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.
B) Este veículo era conduzido por N… – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.
C) N… é filho dos autores – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial.
D) Na sequência do sinistro (embate), a viatura foi projectada cerca de 18 metros – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.
E) Em consequência do acidente, N… sofreu as lesões corporais descritas no relatório de autópsia junto aos autos como documento n.º 2, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
F) Após o acidente, o filho dos autores foi transportado para o Hospital de S. João – Porto – cfr. documentos n.º 1 e 2 juntos com a petição inicial.
G) Aqui foi submetido a intervenção cirúrgica – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.
H) N… faleceu, no Hospital de S. João, no dia 30/01/2002 – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.
I) A morte do filho dos autores foi devida a embolia gorda que sobreveio como complicação das lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia, tendo resultado estas de traumatismo de natureza contundente, provavelmente, devidas a acidente de viação – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.
J) À data do acidente, N… tinha 24 anos de idade – cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial.
K) Refere-se no relatório de autópsia que a vítima “manteve-se consciente” – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.
L) Os autores interpuseram a presente acção em 30/06/2006 – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial, bem como registo informático no SITAF.
M) O Município de Gondomar foi citado para os presentes autos em 23/10/2006 – cfr. aviso de recepção da citação junto aos autos.
N) A A…– Companhia de Seguros, S.A. foi citada para os presentes autos em 12/12/2007 – cfr. aviso de recepção da citação junto aos autos.
O) O Município de Gondomar celebrou acordo de seguro, no ramo da responsabilidade civil, com a A…– Companhia de Seguros, S.A., titulado pela apólice n.º 07-84-102087, cujo teor das suas condições aqui se tem por integralmente reproduzido, conforme documento n.º 5 junto com a contestação da ré.
P) O veículo sinistrado circulava na Av. General Humberto Delgado, no sentido Sul-Norte, na sua faixa de rodagem.
Q) N… era uma pessoa activa, dinâmica e trabalhadora.
R) Trabalhava nas feiras.
S) Por vezes, vendia, porta a porta, tapetes e tapeçarias.
T) N…, no exercício das actividades que exercia, auferia, mensalmente, cerca de € 1.000,00.
U) N… era uma pessoa alegre e saudável.
V) Era muito querido por toda a gente com quem convivia e que o rodeava.
W) Era uma pessoa conhecida em todo o lado onde prestava as suas actividades.
X) Tinha muitos amigos em diversos locais.
Y) N… ainda vivia em casa dos autores.
Z) Contribuindo para as despesas da casa.
AA) Em consequência da perda do filho, a autora mãe passou a viver em angústia permanente.
BB) Para o autor pai, a morte do filho foi um choque, provocando-lhe dor.
CC) Neste período de tempo (de 27/01/2002 a 30/01/2002), permaneceu em agonia.
DD) N… permaneceu nos cuidados intensivos desde o dia do acidente até ao dia do seu falecimento.
EE) O veículo acidentado ficou totalmente destruído e irreparável.
FF) As obras que haviam sido realizadas no local do sinistro ficaram concluídas em 29/09/2001, aquando da inauguração das mesmas.
GG) À data e hora do acidente, o local encontrava-se iluminado por candeeiros de iluminação pública.
HH) No lado direito da Av. General Humberto Delgado existia uma estação de serviço.
II) No momento do acidente, a mesma encontrava-se iluminada.
JJ) O veículo acidentado circulava a velocidade superior a 50 Kms/hora.
KK) O Município de Gondomar tem um corpo organizado de técnicos que percorre, diariamente, todas as vias municipais, a fim de proceder à vigilância do estado de conservação e sinalização das respectivas vias municipais.
LL) A Av. General Humberto Delgado é uma das principais avenidas do concelho de Gondomar.
MM) A análise toxicológica ao sangue do mesmo, efectuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal – Delegação do Porto, revelou a presença de uma taxa de álcool etílico no sangue de 1,04g/l.
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Acrescenta-se à matéria de facto o seguinte facto:
NN) O processo de inquérito aberto na sequência do acidente a que se reportam estes autos foi arquivado pelo MP por despacho de 20/6/02 conforme resulta de fls 450 dos autos tendo o recorrente sido notificado em 16/7/02.
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer são desde logo saber se a matéria de facto foi ou não bem apreciada pela sentença recorrida o que pode influir na ocorrência da prescrição do direito à indemnização como entendeu a sentença recorrida e caso se entenda que o direito não está prescrito, saber se ocorrem os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
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O DIREITO
Alegam os recorrente que o tribunal recorrido errou ao decidir que ao caso dos Autos se aplica o prazo prescricional de três anos previsto no n° 1 do artigo 498° do Código Civil e não o prazo de cinco anos que se encontra prescrito no n° 3 da mesma norma jurídica.
Extrai-se, a este propósito, da sentença recorrida:
“(…) Resulta da matéria apurada nos autos que o Município apenas teve conhecimento judicial da intenção do exercício do direito aquando da citação na presente acção.
Desta forma, tendo o acidente ocorrido em 27/01/2002 e o Município sido citado a 23/10/2006, verifica-se terem decorrido mais de três anos, sem que de permeio ocorresse qualquer causa interruptiva.
Assim, pelo prazo geral de três anos a acção mostra-se intempestiva.
No entanto os Autores invocam a ilicitude criminal como facto impeditivo da prescrição no prazo de três anos, socorrendo-se do disposto no n.º 3 do artigo 498.º do CC que refere se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o aplicável.
Em primeiro lugar, para que este regime possa funcionar é necessário que se encontrem alegados factos passíveis de serem integrados numa conduta ou uma omissão censuráveis criminalmente. Compete, assim aos Autores indicarem quais os factos integradores de ilícito criminal e qual a norma penal que incrimina tais factos. Os Autores em momento algum indicam qual a norma penal perante a qual pretendem consubstanciar a sua tese relativa à prescrição superior a três anos, parecendo indicar o facto consubstanciador como a ausência de sinalização.
Em segundo lugar, será sempre necessário que se encontrem provados factos integradores dessa alegada conduta ou omissão.
Ora, resulta quer da factualidade invocada pelos Autores, quer da prova produzida e dada por assente pelo Tribunal, não se poder concluir que tivesse havido uma conduta ou uma omissão por parte do Município causadora do acidente e integradora de algum facto típico do ilícito criminal.
No seguimento do que acima se deu por provado, resulta que no local do acidente não se encontravam a decorrer obras, não existia falta de luminosidade, assim como ficou provado que o condutor excedia a velocidade máxima admissível dentro das povoações. Parece poder inferir-se do invocado pelos Autores que a responsabilidade criminal adviria da falta de sinalização das obras. Ora não estando provada a realização de obras, o referido argumento cai por si, pelo que não ocorre qualquer ilicitude a este título, seja penal ou civil.
No entanto, também se poderia interpretar o invocado pelos Autores, relativamente à falta de sinalização, a ausência desta no que concerne à colocação de sinais na via pública orientadores do tráfego, no caso de aproximação a rotunda. Não obstante não ter ficado demonstrada a existência deste tipo de sinalização, não se pode inferir pela eventual ausência desta que o acidente tivesse ocorrido por esse motivo. Mesmo que assim fosse (que não resulta provado ter sido), percorrido o Código Penal, não se vislumbra norma que tipifique a ausência de sinalização como omissão passível de responsabilidade criminal; sendo que teria de haver norma que expressamente cominasse uma sanção penal sobre ausência de sinalização na aproximação a rotundas.
Para além de não resultar provado que a eventual ausência de sinalização tivesse sido o facto típico gerador da ilicitude, também não se pode dar por verificado qualquer nexo de causalidade entre o acidente e eventual ausência de sinalização da via pública (aproximação a rotunda). Isto para além de o condutor seguir em excesso de velocidade, o que sempre levaria a ponderar eventual culpa do lesado.
Desta forma, não se vislumbram factos integradores de uma possível conduta ou omissão integradora de ilícito criminal, pelo, ao caso não é aplicável o prazo de prescrição estabelecido para o ilícito criminal, mas antes o prazo de três anos previsto para a mera responsabilidade civil.
Tendo o acidente ocorrido a 27/01/2002, o Município sido citado a 23/10/2006, e não se verificando ter ocorrido qualquer facto interruptivo da prescrição, a mesma tem-se por verificada, porquanto se mostram decorridos mais de três anos desde o acidente até à citação (sendo que, conforme acima se referiu, apenas diligência judicial praticada directamente contra o devedor tem o efeito de interrupção a prescrição).
Verificando-se a prescrição do direito à indemnização, fica prejudicado o conhecimento do demais alegado ou de qualquer outra questão em apreciação nos autos.”
Quid juris?
Desde logo, o que releva para o alongamento do prazo de prescrição de três para cinco anos não é a circunstância de, em concreto, ter ou não havido procedimento criminal.
Releva, sim, a circunstância de a responsabilidade meramente civil se imputar aos seus titulares com base em factos ilícitos que podiam configurar ou tipificar um crime sujeito à prescrição de cinco anos, independentemente de ter ou não ter havido procedimento criminal.
Os recorrentes, na sua petição reivindicativa alegaram a existência de obras não sinalizadas pela Câmara Mu­nicipal de Gondomar e a falta de iluminação da rotunda, causais de um acidente de viação de onde resultou a morte, que constituem ilícitos susceptíveis de, potencialmente, integrarem crime de homicídio por negligência, que conduziria a um prazo prescricioral de cinco anos nos termos do n° 3 do artigo 498° do Código Civil.
Sendo assim, o prazo de prescrição está dependente da prova destes factos.
A este propósito veja-se o Ac. do STA 0145/04 de: 02-12-2004 donde se extrai:
“ (…) Suscita-se, entretanto, outra questão, aflorada, aliás, na contra-alegação do R. Estado: a de saber se o facto de ter sido instaurado o processo crime, que findou sem uma pronúncia sobre a existência ou não crime, aproveita, sem mais, ao participante recorrente, afastando prazo geral de prescrição de três anos fixado no n.º 1, do artigo 498, n.º 1, de modo a que passe a beneficiar do prazo de 5 anos, previsto n.º 3, do mesmo artigo.
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, para que tal aconteça necessário se torna que o Autor alegue e demonstre a natureza criminal do facto gerador do dano de onde faz emergir a responsabilidade civil do Réu- cfr. acórdãos de 18-10-88, Proc.º n.º 21529, in Ap. DR de 23-9-94, página 4788; de 12-3-1996, Proc.º n.º 38051, in Ap. DR de 31-8-98, página 1775; e de 9-5-1996, Proc.º n.º 31519, in Ap DR de 23-10-98, página 3292 . - No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-90, Proc.º n.º 79491, in BMJ n.º 401, 563; de 10-3-98, Proc.º n.º 816-A/97; e de 4-5-2000, Proc.º n.º 298/00.
Como se escreve no acordão deste STA de 7-05-03, Proc.º n.º 448/03, “ ... o prazo previsto no n.º 3 do art. 498.º é excepcional, dependendo de um pressuposto, que é o de os factos constituírem crime, e, por isso, o lesado que queria usufruir do direito à utilização desse prazo, terá o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos em que a lei admite a sua utilização, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do n.º 1 do art. 341.º do Código Civil. Aliás, esta conclusão é reforçada pela perspectiva da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil), pois, sendo inquestionável que, em processo criminal, a dúvida sobre a existência de crime tem de ser valorada a favor do arguido (princípio in dubio por reo, que é corolário da presunção de inocência contida no n.º 2 do art. 32.º da C.R.P.), também no processo cível em que irá ser efectuada a prova da existência de crime essas dúvidas terão de ter o mesmo alcance, uma vez que seria incongruente admitir-se a possibilidade de se demonstrar em processo cível a existência de crimes que não poderia ser reconhecida em processo criminal, que é o processo mais adequado para averiguar infracções criminais.”
Competia, assim, aos AA., para poderem beneficiar do prazo mais longo para o exercício do direito de indemnização, alegar e provar factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos de um tipo legal de crime, ainda que imputável a apenas a algum ou alguns dos RR.
No caso em apreço, nem em sede criminal se apurou que a conduta dos aqui RR, ali denunciados, fosse susceptível de integrar qualquer tipo de crime, nem na petição de inicial é feita a mínima alegação de que o facto ilícito de que fazem derivar a responsabilidade civil dos RR constitui crime cujo prazo prescricional ultrapasse o prazo geral de três anos fixado no n.º 1, do artigo 498, do C. Civil, pelo que, tendo sido a acção proposta muito depois do terminus deste último prazo, o direito que os Autores pretendiam exercer se encontrava já prescrito .
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao decidir nesse sentido, absolvendo do pedido os RR. ..., ... e ..., pelo que improcedem as conclusões A) a F), das alegações dos recorrentes . “
Pelo que, para podermos aferir de tal é necessário aferir se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto.
E, nessa avaliação temos de ter presente o conteúdo do Ac. do STA de 21/09/2010, in rec. nº 01010/09, donde se extrai:
«Como bem observa o Digno PGA, no seu parecer e é jurisprudência deste STA, se bem que este Tribunal, quando actua em 2ª Instância, detenha poderes para apreciar eventual erro no julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal a quo, esses poderes não são ilimitados, no sentido de que não se trata de um novo julgamento dessa matéria agora pelo tribunal de recurso, mas sim e apenas de reapreciar os pontos dessa matéria, concretamente impugnados (artº 690º-A do CPC) e dentro dos limites que a lei o permite, mais precisamente dentro dos limites previstos no artº 712º do CPC ex vi artº 102º da LPTA, aqui aplicável, sem esquecer as limitações que, para o tribunal ad quem, necessariamente decorrem, dos princípios da livre apreciação da prova (cf. artº 655º, nº1 do CPC), da oralidade e da imediação.
Com efeito, é jurisprudência corrente deste STA, que «I - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (artº 712º do CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (artº 655º, nº 1 do CPC). II - Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão da 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável» Cf. por ex. os acs. STA de 02.06.2010, rec. 200/09, de 27.01.2010, rec. 358/09, de 14.03.2006, rec. 1015 e de 19.11.08, rec. 601/07.
No caso sub judice pretende o recorrente que, e relacionados com a repercussão sobre a existência de prescrição, os artigos 4 a 8 da base instrutória deviam ser dados como provados.
Para tanto alega que:”O agente Júlio Pires (fez o croqui) diz taxativamente: “os focos da rotunda estavam apagados não tinham iluminação” (depoimento na fita magnética de 0000 a 2143, lado A, cassete n° 1).
O agente Aníbal Cunha completa, dizendo: “a própria rotunda em si, é escura, dá a sensação que continua” (depoimento na fita magnética de 0000 a 1343, lado 13, cassete n° 1). E acrescenta: “ uma pessoa que não conheça a rotunda, com as luzes apa­gadas desta, não vê a rotunda (lado 13, cassete 1).
Perante tais depoimentos, o tribunal só podia e devia concluir pela falta de ilu­minação na rotunda Rotary.
E não há dúvidas, face aos depoimentos prestados pelos agentes, de que a rotunda, á data do sinistro, se encontrava em obras, levadas a cabo pelo Município de Gondomar.
O agente Júlio Pires (autor do croqui) diz: “havia obras na rotunda “(lado A, cassete n° 1). E o agente Aníbal Cunha, depõe assim: “a rotunda exterior, a ajardinada, não estava pronta” (lado A, cassete n° 1).
O tribunal teria de concluir que a rotunda se encontrava em obras que, implicitamente, são imputáveis à Câmara Municipal de Gondomar.”
Contudo, ouvidas as cassetes não podemos concluir como o recorrente.
Por um lado, o agente Júlio Pires diz que havia iluminação normal da via e que estavam apagados os focos dos repuxos e que tem a ideia de que as obras da rotunda em si já estaria concluídas.
O que aliás está em sintonia com a matéria de facto constante de FF) e GG).
Quanto ao agente Aníbal Cunha diz efectivamente que havia uma iluminação normal embora na zona da rotunda seja escuro já que os focos da rotunda em si se apagam por volta da uma hora da manhã.
Nenhum dos dois agentes refere que existiam obras na rotunda na altura dos factos.
Quanto à existência ou não de sinais de aproximação de rotunda não constituem os mesmos causa de pedir conforme alegado na petição inicial.
Na verdade, não podemos esquecer que apenas é causa de pedir do facto ilícito a existência de obras na rotunda, a falta de sinalização dessas obras e a falta de iluminação na rotunda, não estando invocado nem tendo sido levado à matéria de facto a existência ou ausência de sinais de trânsito de aproximação de rotunda.
Quanto ao facto de a iluminação da rotunda ser suficiente ou não é outra questão, o que não podemos dizer é que não existia qualquer iluminação.
Por outro lado, mesmo que se clarificasse a resposta ao quesito explicando que existia iluminação normal estando apagadas as luzes próprias do repuxo da rotunda, não podemos deixar de ter presente que eram 2h e 30 m da madrugada exigindo-se um maior cuidado na condução não sendo de exigir durante toda a noite uma iluminação forte, mas antes uma condução acrescidamente cuidada.
O que naturalmente não acontece quando se circula com álcool no sangue e a uma velocidade superior a 50 Km numa rotunda e já que não se pode concluir que existiam obras não sinalizadas e não estando questionado por não alegado que não havia qualquer sinalização de rotunda.
Não poderíamos, pois, concluir, de qualquer forma, que teria sido por insuficiência de iluminação que ocorreu o despiste.
Pelo que, nada há a censurar à fixação da matéria de facto.
Temos, pois, de concluir que o prazo prescricional é de três anos.
Contudo põe-se outra questão que será a da interrupção da prescrição mesmo sendo o prazo de três anos.
Dispõe o n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil que " a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito", dispondo o n.º 2 do mesmo dispositivo que "se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
Considera-se neste caso que apesar da citação ter sido efectuada posteriormente, tal facto não pode ser imputado ao requerente.
A este propósito extrai-se do Ac. do STA Processo 0145/04 de 02-12-2004:
““Os recorrentes, apoiando-se em Jurisprudência dos Tribunais da Relação que citam, sustentam que a instauração e pendência do inquérito determina a interrupção do prazo de prescrição para a instauração da acção indemnizatória, tanto mais que a propositura da mesma tem como efeito a renúncia ao direito de queixa e acusação no processo penal em curso.
Sobre esta questão assiste ao recorrente razão.
Na verdade, embora tal causa de interrupção não conste do elenco do artigo 323, do C Civil, o que é certo é que, nos termos do artigo 71, do CPPenal, a pendência de processo crime impede, em princípio, a propositura da acção cível em separado.
Como se escreve no acórdão do STJ de 21-05-2003, proferido no Proc.º n.º 03B4084, a propósito de uma situação idêntica à dos presentes autos, “ não é, ... , de aceitar que a pendência do processo crime correspondente não assuma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar.
O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
O que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o n.º 1 do artigo 306º do C. Civil.
Volvendo ao caso dos autos, tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, torna-se patente que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.
No fundo, a pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4, do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que (...) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.
Não é, ademais, razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo (penal) ter estado sempre em andamento "normal" durante aquele período de tempo.
Poderia mesmo (e sob outro prisma) coarctar-se ao lesado o exercício do direito de queixa ou de acusação, na medida em que, dependendo o procedimento criminal de queixa do ofendido, a dedução à parte do pedido de indemnização perante o tribunal cível implicaria, de per si, a renúncia ao direito de queixa - nº 2 do artº 72º do CP 82.
Destarte, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do artº 306º do C. Civil – “ o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido “- conf., neste sentido, e entre outros, o Ac deste Supremo Tribunal de 15-10-98, in proc. 988/97 – 2ª Sec.
O que tudo significa que com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artº 498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.”
Nestes termos, e considerando que a interrupção é oponível aos responsáveis meramente civis - cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2-12-86, in BMJ nº 362, 514; de 22-2-94, in CJSTJ, Tomo I, pág. 126; e de 8-10-98, in Proc. 627/98 – 2ª Secção .
“ (…) neles se incluindo os entes públicos demandados na acção quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes embora tal ente não possa responder criminalmente” – acordão do STA de 15-01-2004, Proc.º n.º 1035-, no caso em apreço o prazo de prescrição previsto no artigo 498, n.º1, do C. P. Civil, interrompeu-se em 13-12-91, com a participação dos factos à autoridade policial, e só voltou a correr após o despacho de arquivamento do respectivo inquérito que ocorreu no dia 3-11-94 – cfr. pontos f. e g. da matéria de facto .”
No caso sub judice resulta dos autos que o foi instaurado na sequência do acidente mortal um processo de inquérito que terminou que foi arquivado em 20/6/02.
Pelo que, mesmo considerando que até à prolacção deste despacho estaria interrompido o prazo para interposição da acção, o que é certo é que aquele prazo de três anos contado a partir de 20/6/02 ou de 16/7/02 (data da notificação do despacho de arquivamento) também já teria terminado quando o Município foi citado em 23/10/06.
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Alega, ainda o recorrente que, de qualquer forma, sempre a Companhia de Seguros “ A…, S.A.” interveio nos autos vaIidamente, pois a sua citação em 12-12-2007, ocorreu antes de terem decorrido três anos, em virtude de estar interrompida a prescrição.
Sendo assim, a referida interrupção da prescrição, ocorreu pelo menos, em data não posteri­or a 20-06-2005, data do despacho de absolvição da” A…”, na Acção Ordiná­ria n° 2056/04.8 TBGDM, que correu seus termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, na qual figurava como Ré, conforme decorre da análise do documento n° 6 apresentado a sua junção aos Autos em acta de audiência no dia 06 de Junho de 2008.
E, como tal, ao responder em vez da Câmara Municipal de Gondomar por mer­cê do contrato de seguro válido e vigente a data do acidente, sempre a interveniente “A…— Companhia de Seguros, deveria ser condenada a indemnizar os recorrentes nos termos peticionados nos autos.
Quid juris?
Estabelece o art. 330º, nº 1, do C.Proc.Civil que "o réu que tenha acção de regresso contra um terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal", permitindo o art. 332º, nº 3, que os chamados possam suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros.
A intervenção acessória, extinto o incidente do chamamento à autoria - mostra-se claramente justificada no Preâmbulo do DL nº 329-A/95 de 12 /12, quando refere que “relativamente às situações presentemente abordadas e tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória, admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da assistência, também uma forma de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da acção principal. Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento - é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu de demanda anterior, e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como parte principal. A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento".
Miguel Teixeira de Sousa in sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 2ª. edição, pag. 182 explica que o terceiro é, neste incidente, chamado, “para auxiliar o réu na sua defesa e a sua actividade não pode exceder a discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso que fundamenta a intervenção (art. 330º, nº 2). Com este chamamento, o demandado obtém não só o auxílio do terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º, nº 4). Portanto, a intervenção do terceiro não é acompanhada de qualquer alteração no objecto da causa e, menos ainda, de qualquer cumulação objectiva".
E como refere Lopes do Rego in Comentários ao CPC, Almedina, Coimbra, 1999, pag. 253 “na base de tal configuração está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência de pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto da ulterior e eventual acção de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal”.
Tal como já sucedia quanto ao incidente de chamamento à autoria, no que respeita à intervenção acessória fundada no direito de regresso, deve manter-se o entendimento que a jurisprudência maioritariamente defendia, de que não se visa com este incidente, condenar o chamado, antes e apenas estender a este os efeitos do caso julgado da decisão proferida na causa.
Isso mesmo acontece agora no âmbito do incidente de chamamento para intervenção acessória previsto no art. 330º do C.Proc.Civil, com fundamento no eventual direito de regresso, cuja única intenção é a de alargar o caso julgado ao respectivo interveniente.
Sendo assim, não pode o chamado ser condenado na acção em que interveio como parte acessória de terceiro relativamente ao qual o direito está prescrito.
Na verdade, a sua intervenção depende de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da respectiva acção, envolvente do réu e de um terceiro sobre o qual aquele tenha acção de regresso e com vista à realização do direito subjectivo à indemnização ou à restituição correspondente ao prejuízo derivado da perda da acção.
O que não acontece quando o réu não é condenado.
Neste sentido ver Ac. da RL 745/2004-6 de 22-04-2004.
Pelo que, carece de razão o recorrente.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
R. e N.
Porto, 03/02/011
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro