Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00120/19.8BEMDL-S1 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | DESPACHO INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL; MEIOS PROVA ADMISSÍVEIS; |
| Sumário: | I. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT. II. Nessa medida, salvas as restrições de inadmissibilidade legal, é a cada uma das partes que incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada. III. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO [SCom01...], Lda. vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido em 19.01.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que indeferiu a produção de prova testemunhal arrolada pela Recorrente. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “i. Salvo o devido respeito, a Impugnante alegou factualidade, relevante para a apreciação de mérito (segundo as diferentes soluções plausíveis de direito), que se mostra carenciada de produção de prova adicional - designadamente testemunhal. ii. De resto, face à posição firmada nos autos pela Administração Tributária, está igualmente em causa matéria de facto controvertida – e atinente à demonstração dos pressupostos factuais de que depende a determinação da matéria tributável por métodos indirectos. iii. Acresce que a específica natureza do contencioso tributário em causa – mormente no que tange à determinação da matéria colectável por métodos indirectos - não apenas recomenda, mas impõe, a realização de todas as diligências probatórias. iv. Como invocado na petição, a intervenção do representante da Impugnante no procedimento de revisão da matéria tributável – concretamente do seu contabilista - foi malbaratada pela AT, sendo certo que as correcções em causa nos autos se fundam, nomeadamente, em alegadas “falhas da contabilidade”, bem como em registos contabilísticos e movimentos bancários. v. Salvo o devido respeito, a inquirição do contabilista da Impugnante – pessoa com conhecimento pessoal e directo – se afigura da maior relevância não apenas para prova dos factos alegados pela Impugnante , mas igualmente para contraprova dos factos invocados pela AT. vi. Ao determinar a matéria colectável por métodos indirectos, a AT fez incidir sobre a Impugnante o ónus de demonstrar o excesso da quantificação. vii. Já no que tange às correcções meramente aritméticas – mormente quando a despesas consideradas como “indevidamente documentadas” – a nossa jurisprudência tem vindo a entender que a ineficácia probatória da escrituração não impede o seu suprimento por outros meios de prova admitidos em direito3 . viii. A inquirição de testemunhas constitui um contributo relevante para a descoberta da verdade não apenas como meio principal de prova mas, igualmente, como meio complementar – mormente da prova documental. ix. Vale isto por dizer que a inquirição de testemunhas apenas deverá ser afastada quando seja evidente a sua desnecessidade face à natureza das correcções e as várias soluções plausíveis do litígio – o que não é de todo o caso. x. No que tange à esmagadora maioria das correcções em causa, a AT presumiu que os movimentos financeiros em TPA correspondem à contrapartida por vendas de bens, tendo a Impugnante invocado – mormente nos artigos 86, 87, 92 e 95 da petição - que i) os movimentos em causa foram efectuados através de cartões bancários “KUMBU” adquiridos e utilizados pelo sócio gerente «AA»; ii) que tais movimentos foram efectuados com a finalidade de capitalizar a Impugnante para o exercício da sua actividade; que tais movimentos foram efectuados por recurso a meios financeiros próprios ; iii) que os cartões em causa foram carregados na respectiva dependência bancária pelo sócio gerente da Impugnante, ora por um seu funcionário, em nome e por conta daquele. xi. Tal factualidade, para além de relevante para a boa decisão da causa, é carenciada de produção de prova testemunhal, particularmente do depoimento das pessoas que tiveram intervenção directa nos factos em causa – tanto o sócio-gerente da Impugnante (em declaração de parte), como o mencionado funcionário da Impugnante. xii. Estando em causa um procedimento inspectivo e a determinação da matéria colectável por métodos indirectos, é relevante a inquirição do técnico de contas que, não apenas executou os registos contabilísticos em crise, como acompanhou o procedimento inspectivo e, para mais, representou a Impugnante na comissão de revisão. xiii. Está também em causa relevante matéria factual relacionada com factos pessoais do sócio gerente da Impugnante (sociedade unipessoal por quotas) – motivo pelo qual foi solicitada a prova por declaração de parte, que se afigura relevante para a descoberta da verdade material. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando o douto Despacho aqui recorrido e ordenando a produção de prova testemunhal e declarações de parte , com os ulteriores termos processuais, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA!” ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** O Exm. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por considerar que tudo aponta para que a inquirição de parte e das testemunhas oferecidas pela recorrente, possa ter interesse para a boa decisão da causa”, pelo que, “o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida”. ** Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir da ilegalidade do despacho recorrido. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu não elencou matéria de facto. No entanto, afigurando-se necessário à boa decisão causa e dispondo os autos dos elementos probatórios para o efeito indispensáveis e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, afigura-se-nos ser de fixar matéria de facto assente, nomeadamente o teor do despacho recorrido, na medida em que se mostra essencial conhecer o seu teor por forma a aferir do seu acerto. 1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferiu em 8.10.2020 despacho como seguinte teor: “Compulsados os autos e tendo em conta o tipo impugnação deduzida, não se afigura, aparentemente, útil ou necessária a inquirição de testemunhas arroladas e essenciais ao apuramento da verdade. Pelo exposto, nofique o Impugnante para, em 10 dias, vir indicar quais os factos invocados na sua PI que não devam ser provados por documentos e que pretende demonstrar por intermédio da diligência requerida. Cfr. art.ºs 13.º, n.º 1, 113.º, n.º 1 do CPPT e 130.º do CPC.” – cfr. fls. 17 do SITAF. 2. Notificada do despacho a que se alude em 1., [SCom01...], Lda. apresentou a resposta, de onde decorre, entre o mais, o seguinte: “(…) 8. sem prejuízo das diligências que o Tribunal venha a considerar relevantes para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa – a Impugnante pretende a inquirição das testemunhas arroladas, nomeadamente, à matéria dos artigos 72, 73, 75, 78, 79, 86, 94, 95 e 147 da petição inicial.” 3. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferiu em 19.01.2021 despacho com o seguinte teor: ”Indefere-se a produção de prova testemunhal porque a matéria relevante se encontra documentalmente fixada, ou porque constitui matéria de direito – art.º 13.º, n.º 1 do CPPT. Notifique as partes para alegarem no prazo de 20 dias.” – cfr. fls. 25 do SITAF *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso o despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que indeferiu a produção de prova testemunhal arrolada pela Recorrente. A Recorrente, discordando do sobredito despacho, vem recorrer do mesmo, invocando que em sede do articulado inicial alegou factualidade passível de ser comprovada por via da prova testemunhal e por declarações de parte face à matéria em questão - determinação da matéria colectável por aplicação de métodos indirectos - recaindo sobre si o ónus de demonstrar o excesso da quantificação da matéria colectável. Vejamos. Dispõe o n. º1 do artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que: “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.” “Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários” – cfr. n.º 1 do artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. “Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, (…)” – cfr. artigo 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Desta forma, consagra-se o princípio do inquisitório, que no seu sentido restrito, que é o rigoroso, “opera no domínio da instrução do processo tendo o juiz aí poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág 207. No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 99.º da Lei Geral Tributária, sob a epigrafe “Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual”, estabelece que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer” Nestes termos, em sede do processo judicial tributário compete ao juiz avaliar casuisticamente se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos e, em caso afirmativo, cotejar da necessidade da sua produção face à causa de pedir, atendendo, nessa medida, aos factos controvertidos e relevantes para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito. Tal actuação decorre desde logo da impossibilidade da produção da prova testemunhal à luz do que dispõe o Código Civil nos artigos 392.º, 393.º, 394.º e 395.º. Parafraseando Jorge Lopes de Sousa (in Código do Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, pag. 179 e 180), “(…) É o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz. No entanto, a necessidade de realização das diligências pode ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, podendo, por isso ser apreciada em recurso a correção da decisão de recusa de realização de qualquer diligência. Assim, se for requerida pelas partes ou pelo Ministério Público a realização de uma diligência o juiz só não a deve levar a cabo se a considerar inútil ou dilatória, em despacho fundamentado.” Com efeito, decorre do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “São admitidos os meios gerais de prova” Nestes termos, “não obstante o juiz não estar obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, contudo deve ponderar sobre a admissibilidade dos meios de prova no caso concreto. Nesse sentido deve ponderar a realização de diligências úteis à descoberta da verdade material, mormente quando existam factos controversos que careçam de prova bastante, de modo a que seja, sempre que possível, a não ficarem dúvidas sobre essa factualidade controvertida. Significa isto, que a omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade material, acarreta um défice instrutório, quando em face do alegado e da análise dos elementos dos autos, se possa antever que a realização de algum meio de prova poderia ser modo de aquisição processual de melhor esclarecimento dos factos, tanto mais que não se vislumbra fossem diligências irrelevantes para os termos da causa.” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 23.11.2023, proc. n.º 01045/11.1BEBRG. No caso presente, a Recorrente, notificada para indicar quais os factos invocados que pretendia demonstrar por intermédio da diligência requerida, apresentou resposta, informando que pretendia a inquirição das testemunhas arroladas, nomeadamente, à matéria dos artigos 72, 73, 75, 78, 79, 86, 94, 95 e 147 da petição inicial. A Recorrente intentou impugnação judicial do indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRC do exercício de 2013, liquidada adicionalmente na decorrência de procedimento inspectivo e determinação da matéria colectável por aplicação de métodos indirectos, assim como correcções meramente aritméticas, tendo por objectivo a sua anulação. Para tal, e como decorre das conclusões apresentadas, pretende a realização da prova arrolada para contrapor a factualidade que esteou a determinação da matéria colectável por via indirecta, nomeadamente para comprovar que os movimentos financeiros em TPA não correspondem à contrapartida por venda de bens, mas que os cartões em causa foram carregados na respectiva dependência bancária pelo seu sócio-gerente e que tais movimentos foram efectuados com a finalidade de capitalizar a Recorrente para o exercício da sua actividade. Ora, dos artigos supra enunciados resultam factos passiveis de serem comprovados pela Recorrente, por forma a contrapor as conclusões que resultaram na emissão da liquidação impugnada. Com efeito, os factos em causa não se mostram despicientes para apreciar e decidir da justeza da liquidação de IRC do exercício de 2013 em questão nos presentes autos. Na verdade, tendo em consideração a elencada causa de pedir e o alegado, conclui-se que o mesmo carece não só de prova documental (eventualmente apresentada) mas, também, da prova testemunhal que possa esclarecer e complementar aquela, quiçá, no sentido de que da prova documental resulta o alegado. Saber se a prova testemunhal a produzir, conjugada com os documentos que se encontram nos autos, será suficiente para comprovar a factualidade alegada pela Recorrente é questão a verificar a final, não se podendo permitir que o direito que a Recorrente tem a provar o alegado seja coarctado pela dispensa da inquirição das testemunhas arroladas. Por outro lado, não antevemos da impossibilidade da realização da prova testemunhal pretendida à luz do que dispõe o Código Civil nos artigos supra mencionados. Concludentemente, no caso sob apreço, a realização da prova testemunhal é pertinente para a boa decisão da causa, não se podendo manter o despacho recorrido. Relativamente às declarações de parte estatui o n.º 1 do artigo 466.º do Código de Processo Civil que “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto” “Estamos no âmbito mais amplo do direito que assiste à parte de provar os factos por si alegados e que sustentam a sua pretensão, ou de fazer a contraprova dos factos contra si invocados, no quadro do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20 da C.R.P.), pelo que, nessa medida, e salvas as restrições de inadmissibilidade legal, é a cada uma das partes que incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada ou que, de algum modo, convém à prossecução dos seus interesses. Por conseguinte, as limitações a impor aos meios de prova utilizáveis em cada caso devem mostrar-se “materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade” – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2022, proc. 117793/18.5YIPRT-A.L1-7 Com efeito, e no sentido do Aresto que aqui enunciamos “como meio de prova que é e inscrita no âmbito da livre apreciação pelo tribunal, a validade das declarações de parte não pode ser desconsiderada antecipadamente sob o pretexto da sua pressuposta ou previsível desnecessidade ou desinteresse, seja porque o juiz valoriza, em particular e à partida, outros meios de prova, seja porque formou já a sua convicção face à prova produzida; III- Assistindo à parte o direito de provar os factos por si alegados e que sustentam a sua pretensão, ou de fazer a contraprova dos factos contra si invocados, é à mesma que, salvas as restrições de inadmissibilidade legal, incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada ou que, de algum modo, convém à prossecução dos seus interesses” No caso sob apreciação e atendendo que vem sustentado pela Recorrente “que i) os movimentos em causa foram efectuados através de cartões bancários “KUMBU” adquiridos e utilizados pelo socio gerente «AA»”, nem sequer se pode considerar que os factos não serão do conhecimento directo do sócio gerente da Recorrente. Assim, estando em causa um meio de prova ao alcance da Recorrente que a lei expressamente consagra (artigo 466.º do Código de Processo Civil), não se entrevê motivo válido para a sua não admissão, não podendo manter-se o despacho recorrido que indeferiu as declarações de parte do sócio gerente da Recorrente. Pelo que, se impõe conceder procedência ao recurso interposto, revogar o despacho que determinou o indeferimento da prova apresentada e determinar o prosseguimento dos autos para produção da prova requerida pela Recorrente. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT. II. Nessa medida, salvas as restrições de inadmissibilidade legal, é a cada uma das partes que incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada. III. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e, em consequência: I. Revogar o despacho recorrido e admitir os meios de prova requeridos, II. Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para prosseguimento do mesmo e consequente produção de prova. Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento de taxa de justiça nesta instância, por não ter contra-alegado. Porto, 9 de Outubro de 2025 Virgínia Andrade Maria da Conceição Pereira Soares Rui Manuel Rulo Preto Esteves |