Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00203/06.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO DE CULPA.
AGRESSÃO ENTRE ALUNOS MENORES OCORRIDA NUMA ESCOLA PÚBLICA. ARTIGO 491º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:1. As pessoas que por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiros, salvo se provarem que cumprirem o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido, face ao disposto no artigo 491º, do Código Civil.

2. No decurso de um intervalo entre aulas de uma turma do 9º ano de escolaridade, numa sala de convívio, impunha-se a vigilância dos alunos por parte de um adulto.

3. Tendo, nestas circunstâncias, um dos alunos atirado com uma cadeira contra outro, de forma a provocar-lhe lesões que determinaram prejuízos de natureza moral e patrimonial, o Estado não ilidiu (pelo contrário) a presunção de culpa que se lhe impunha ilidir para se eximir à obrigação de ressarcir esses danos. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Estado Português
Recorrido 1:LRG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Estado Português veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 29.10.2012, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, na forma ordinária, intentada por LRG para pagamento de uma indemnização de 22.781,34 euros, por efectivação de responsabilidade civil extracontratual.

Invocou para tanto que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 6° do D. Lei n° 48051 de 21/11/1967 e nos artigos 342° e 493º n°1 do Código Civil.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido, pese embora reconheça lapso na norma aplicada, do disposto no artigo 493.º n°1 do Código Civil, quando se mostra aplicável ao caso o disposto no artigo 491º do mesmo Código.


*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1.° A responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos de gestão pública prevista no artigo 2.° do D. Lei n.°48051 de 21 de Novembro de 1967 depende da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil geral: o facto, a ilicitude, a imputação

2.° São ilícitos os actos jurídicos que violem normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração - artigo 6.° do D. Lei 48051.

3.° A culpa, como elemento subjectivo da responsabilidade, é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto (ilícito) a vontade do agente, sendo aferida em concreto, em face da acção ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família, ou, no caso da responsabilidade civil dos entes públicos, segundo a diligência esperada de um funcionário ou agente típico (artigos 4.°, n.°1 do D. Lei 48051 e 487.° do C. Civil)

4.° Na sua contestação o Réu Estado Português sustentou a inexistência de ilicitude e culpa e fê-lo porque a instituição escolar cumpriu integralmente o seu dever de vigilância, limitada à dotação do pessoal existente, não lhe sendo razoável exigir que para o efeito dispusesse de um quadro de auxiliares em número equivalente (ou sequer aproximado) ao dos alunos, por forma a acompanhá-los de perto em todas as deambulações pelas instalações escolares.

5.° Logo, não se pode concluir que impendesse sobre os funcionários, docentes, não docentes ou responsáveis da escola um especial dever de se encontrarem presentes nas precisas circunstâncias de tempo e lugar apontadas, de molde a obstar à consumação da agressão, a qual não era antecipadamente previsível, nem era exigível que o fosse, por ter resultado de um quadro factual, súbito, inesperado e intempestivo.

6.° Não lhes sendo, por isso imputável qualquer falta de zelo, negligencia ou diligencia devida, não tendo o Réu Estado Português infringido qualquer disposição legal.

7,° Para condenar o Réu Estado o M.mo Juiz invoca em largas considerações e referências o artigo 493.° do C. Civil.

8.° Diz o artigo 493.° n.°1 do C.Civil que" Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".

9.° Porém, salvo o devido respeito, o artigo 493º do C. Civil não tem aplicação no caso em concreto.

10.° Com efeito, tal artigo apenas regula a situação de culpa in vigilando por danos provocados por coisa à guarda.

11.º O artigo 493º, n.°1 do C. Civil encerra uma" Presunção de culpa" impendente sobre quem tem o dever de vigilância que importa uma inversão da regra geral em matéria de prova, no tocante à incidência do ónus respectivo, passando este a correr por conta do R. que assim teria que alegar e provar " que nenhuma culpa houve da sua parte; que empenhou toda a diligência para obviar a produção dos danos " ou que estes" se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".

12.° Ora, não sendo de aplicação ao caso o mencionado normativo, falece o raciocínio operado na douta decisão recorrida, assente na existência da " presunção " e na decorrente inversão da regra geral em matéria da prova plasmada no artigo 342.° do C. Civil.

13.° Ora, era ao Autor que competia alegar e fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, designadamente, que os danos cujo ressarcimento reclama ocorreram causalmente porque quem detinha o dever de vigilância, no tomou todas as providências adequadas à não produção da agressão de que foi vítima.

14.° Ou seja, competia ao Autor alegar e fazer prova da culpa do R. e do nexo de causalidade entre a (putativa) conduta omissiva deste e o resultado.

15.º A verdade é que nem o Autor alegou factualidade a tanto tendente, nem por conseguinte, necessária e logicamente, logrou obter a prova respectiva.

16° Com efeito, a materialidade fáctica dada como provada não permite um exercício substantivo que desagúe no preenchimento dos referidos requisitos constitutivos (culpa e nexo de causalidade) do direito a indemnização e da obrigação de indemnizar por parte do Réu Estado Português.

17.º Falecem, pois, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado em re1ação ao Estado Português, violando assim a douta sentença o disposto no artigo 6.° do D. Lei n.°48051 de 21/11/1967 e artigos 342.° e 493.º n.°1 do C. Civil.

18.º Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com a consequente absolvição do réu ESTADO PORTUGUÊS do pedido.

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II – Matéria de facto.

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos, sem reparos nessa parte:
1. O autor, LRG, nasceu no dia 17/07/1988, na freguesia de M..., concelho de CD, o qual à data da propositura da acção era menor, e é filho de DMG e MFCR, seus representantes legais.

2. No ano lectivo de 2002/2003, o autor estava matriculado e frequentava o 9º Ano de Escolaridade, Turma "A", da Escola EB 1,2,3 de M..., sita na freguesia de M..., concelho de CD.

3. Nesse mesmo ano, na mesma Escola, estava matriculado e frequentava também o 9º Ano de Escolaridade, Turma "C", FSLC.

4. O referido FSLC, nasceu no lugar de M... – CD em 14/3/1988, e é filho de HFC e MAL.

5. No dia 21/02/2003, da parte da tarde, num intervalo entre as aulas, na sala de convívio dos alunos da Escola Básica de M... – CD, o aluno FSLC, acima identificado, agrediu o autor, LRG.

6. A agressão consistiu no facto do aluno FSLC ter levantando uma cadeira metálica, desferindo uma pancada violenta com a mesma, na cabeça do autor, prostrando-o no chão.

7. Como consequência, directa e necessária, da referida agressão, o autor sofreu as seguintes lesões corporais: hematomas na cabeça, perda imediata de 2 dentes da frente, mais precisamente incisivos, e cortes no lábio superior.

8. E em consequência das referidas lesões, o autor ficou com perda de conhecimento.

9. Para ser assistido aos mencionados ferimentos, foi o LG, de imediato, transportado para o Centro de Saúde de CD.

10. À data da agressão acima referida, tanto o autor como o agressor, FSLC, tinham 14 anos de idade.

11. Em consequência da referida agressão, foi instaurado ao agressor, FS, pela mencionada Escola, o processo disciplinar nº.1/2003, cuja decisão final consistiu na medida disciplinar de 5 dias de suspensão da escola, da qual foi interposto recurso hierárquico, tendo o mesmo mantido a decisão recorrida.

12. Na altura da agressão de que o autor foi vítima, não havia no local em que a mesma se verificou, qualquer professor ou auxiliar de educação da escola a exercer as funções de vigilância dos alunos que aí se encontravam.

13. No momento e local em que a agressão ocorreu havia cerca de uma dúzia (12) de alunos da escola.

14. O FSC estava numa mesa da sala de convívio da escola a jogar cartas com uns colegas e outros colegas andavam a correr, em brincadeira de alunos atrás uns dos outros em volta dessa mesa, tendo entretanto caído uma mochila ao chão junto a essa mesa, aquele FC levantou-se, e sem qualquer discussão, pegou no pé de uma cadeira e lançou-a pelo ar na direcção de um grupo de alunos e atingiu com a mesma o autor LRG.

15. Dada a gravidade dos ferimentos sofridos pelo autor e acima mencionados, foi transportado do Centro de Saúde de CD, em ambulância dos Bombeiros Voluntários, para o Hospital Distrital de Viseu, tendo despendido no transporte € 27,20 euros.

16. Onde foi sujeito a tratamento, no maxilar e no lábio superior, sendo-lhe aplicados vários pontos.

17. Tendo regressado à residência dos seus pais, após os tratamentos.

18. Dadas as lesões no maxilar e a perda de 2 dentes incisivos definitivos, teve de recorrer à Clínica Dentária do Dr. MMG, tendo pago a quantia de € 30,00 euros.

19. O autor após a agressão e durante algum tempo não concretamente determinado, teve dores de cabeça e passou a sentir-se angustiado, revoltado e algo traumatizado com as consequências físicas que sofreu com a agressão de que foi vítima, o que se reflectiu em algumas alterações no seu comportamento.

20. Pelo que teve de consultar o psiquiatra, Dr. FF, tendo pago € 55,00 euros de consulta.

21. Recorreu depois a cuidados médicos no Centro de Saúde de CD, em 25/03/2003, pagando € 2,00 euros.

22. Em Maio de 2003, teve de voltar ao consultório do Dr. MMG, para lhe ser colocada uma prótese esquelética de dois dentes, tendo pago € 270,00 euros.

23. Teve de consultar igualmente o médico Dr. AR, despendendo a quantia de € 55,00 euros.

24. Dadas as lesões sofridas na região da boca por virtude da referida agressão, o autor, teve ainda de consultar o cirurgião Dr. AN, em Novembro de 2003, tendo pago € 90,00 euros.

25. Em Janeiro de 2004, o autor foi operado por aquele cirurgião, ficando internado na Clínica de MC, uma noite, onde pagou € 764,96 euros.

26. Pagou, então, ao cirurgião Dr. AN, a importância de € 450,00 euros.

27. Ao médico anestesista, pagou a importância de 135,00 euros.

28. E à enfermeira, a importância de 45,00 euros.

29. Em Julho de 2004, teve o autor de submeter-se a nova intervenção cirúrgica, também na Clínica de MC em Coimbra, tendo pago € 227,00 euros.

30. Tendo, então, pago ao Dr. AN a quantia de € 250,00 euros.

31. Ainda na Clínica Cirúrgica J. RT Lda., pagou € 90,00 euros e depois mais € 50,00 euros.

32. O autor, durante o período de doença, despendeu em medicamentos a importância de € 80,18 euros.

33. Dado que a prótese dentária, mencionada em 22., é provisória, o autor terá de aplicar dois implantes, após os 18 anos, no fim do seu crescimento.

34. Nesses dois implantes irá pagar pelo menos a importância de € 4.000,00 euros.

35. Nas diversas deslocações, para consultas médicas e tratamentos, de M..., CD a Viseu, pelo menos em número de 10, o autor despendeu importância não inferior a € 250,00 euros.

36. Ainda, nas deslocações que teve de fazer de M..., CD a Coimbra em número não inferior a 6, despendeu importância não inferior a € 500,00 euros.

37. O autor, apesar das operações a que foi submetido, ficou com uma cicatriz apenas perfeitamente visível a olho nu a uma distância próxima do mesmo ainda que disfarçada pela barba (bigode) que possui mas já pouco visível a uma maior distância.

38. A perda definitiva dos dentes incisivos, ainda que o autor tenha a possibilidade de colocar implantes, causa-lhe incómodos que se irão prolongar durante toda a vida.

39. O autor sofreu dores e incómodos, nomeadamente com os tratamentos e cirurgia a que foi submetido.

40. O autor sente algum desgosto com a perda definitiva dos dois dentes e com a cicatriz com que ficou.


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III - Enquadramento jurídico.


A questão a resolver é a de saber que no caso existe responsabilidade civil extracontratual por parte do Estado pela lesão sofrida pelo autor, aqui em causa, e respectivas consequências danosas.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967.

Determina o seu art.º 2º, nº1, que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.1987, de 12.12.1989 e de 29.01.1991, in Ac. Dout. n.º 311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231).

Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2000, recurso n.º 40576, de 12.12.2002, recurso n.º 1226/02 e de 06.11.2002, recurso n.º 1311/02).

Há no entanto de ter em atenção o disposto no artigo 6º do mesmo diploma que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: é ilícito o acto que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum”.

O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º ed., vol. II, p. 1125; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.1987, in Ac. Dout. 310, p. 1243 e segs.).

A propósito do requisito da ilicitude refere aquele Professor na citada obra: “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito. Este facto tanto pode ter consistido num acto jurídico, nomeadamente um acto administrativo, como num facto material, simples conduta despida do carácter de acto jurídico. O acto jurídico provém por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O artigo 6º do Decreto-lei n.º 48 051 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos actos jurídicos, incluindo portanto os actos administrativos, consideram-se ilícitos “os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis”: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.

No mesmo sentido Jean Rivero, Direito Administrativo, pág. 320, e Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, página 96.

No que toca à culpa "Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo" Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531).

Fazendo uma primeira aproximação ao caso concreto, antes de mais cabe consignar que, efectivamente, ao caso não se aplica, como defende o recorrente, o disposto no artigo 493º, n.º1, do Código Civil, invocado na decisão recorrida e que versa sobre a situação de culpa in vigilando por danos provocados por coisa à guarda do responsável.

Mas nem o tribunal está sujeito às normas invocas pelas partes – artigos 264º, 664º e 668º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil de 1985 e artigos 606º, n.º2, e 609º do Código de Processo Civil de 2013 - nem, em recurso, o tribunal ad quem está limitado pelo enquadramento jurídico feito em 1ª instância, como é evidente porque precisamente o recurso tem por objecto, por regra, o enquadramento jurídico feito pelo tribunal recorrido – artigo 713º, n.º2, do Código de Processo Civil de 1985º e artigo 663º, n.2, do Código de Processo Civil de 2013.

Ao caso aplica-se, antes, do disposto no artigo 491º, nº 1, Código Civil:

As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras por motivo de incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.”

Estamos perante uma presunção de culpa in vigilando no caso - que aqui se verifica – de dano provocado por pessoa inimputável em razão da idade.

Como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.02.2007, processo n.º 01077/06 (sumário):

“I - As pessoas que por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiros, salvo se provarem que cumprirem o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.

II - Provando-se o dano e que o causador do dano estava sob a vigilância do Estado (aluno do ensino básico), esta entidade só afasta o dever de indemnizar se provar que cumpriu o seu dever de vigilância, ou que o dano se teria produzido ainda que o tivesse cumprido.”

E citando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/09/2012, processo nº 2654/03.7TBPBL.C1 (sumário):

“I- O art. 491º do CC comina a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, através de uma presunção de culpa (presunção juris tantum), configurando uma situação específica de responsabilidade (delitual) subjectiva pela omissão, assentando na ideia de que não foram tomadas as necessárias precauções para evitar o dano, por omissão do dever de vigilância.

II- Trata-se não de uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem mas por facto próprio, baseada na presunção ilidível de um dever de vigilância (culpa in vigilando).

III- Os pressupostos do art. 491º do CC são os seguintes: a existência de uma obrigação (legal ou convencional) de vigilância a cargo de um sujeito; a prática de um facto ilícito por parte do vigilando e a causação de um dano a terceiro.

IV- Ao lesado apenas compete provar a existência do dever de vigilância e do dano causado pelo acto antijurídico (ilícito) da pessoa a vigiar. Ao obrigado à vigilância cabe ilidir a presunção, ou seja, a prova liberatória: demonstrar que cumpriu o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivesse cumprido (relevância negativa da causa virtual do dano).

V-Para a compreensão do “dever de vigilância” deve apelar-se ao “padrão de conduta exigível”, com suficiente plasticidade, impondo-se a indagação casuística e a convocação do “pensamento tópico”, pelo que importa valorar, designadamente, a idade do incapaz, a perigosidade da actividade, a disponibilidade dos métodos preventivos, a relação de confiança e proximidade, a previsibilidade do dano.”

Assim, ao autor apenas incumbe provar (artigo 342º, nº 1, do Código Civil) a existência do dever de vigilância e do dano causado pelo acto antijurídico (ilícito) da pessoa a vigiar.

Ao obrigado à vigilância cabe ilidir a presunção, ou seja, a prova liberatória: demonstrar que cumpriu o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivesse cumprido (relevância negativa da causa virtual do dano).

Continua, desenvolvendo o tema, o citado acórdão da Relação de Coimbra:

Tendo sido problemática, até por razões sociológicas, a compreensão do “dever de vigilância”, nomeadamente quanto a saber se se trata da “vigilância do momento” (em que ocorreu o facto danoso) ou antes uma “vigilância anterior”, reportada à educação e transmissão de regras de comportamento social, cujo exercício começa antes da produção do resultado danoso.

Na indagação do conceito operatório da “vigilância” deve adoptar-se uma síntese de ambas as posições, sendo certo que varia em função das concepções sócio-culturais dominantes, apelando-se então ao padrão da conduta exigível”, com suficiente plasticidade, impondo-se a indagação casuística e a convocação do “pensamento tópico”.

A este propósito, importa salientar os “Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil” (disponível em http://civil.udg.edu/php/index.php?id=925), cujo art.6º, n.º1, ao enunciar a responsabilidade por actos de menores, contém também uma presunção de culpa, traduzindo-se a prova liberatória para as pessoas obrigadas em “mostrarem que cumpriram o dever de vigilância de acordo com o padrão de conduta exigível”. E na definição do art.4º.102, o padrão de conduta exigível “corresponde ao de uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias e depende, especialmente, da natureza e valor do interesse protegido em questão, da perigosidade da actividade, da perícia que é de esperar da pessoa que a exerce, da previsibilidade do dano, da relação de proximidade ou da particular confiança entre as partes envolvidas, bem como da disponibilidade e custos de métodos preventivos ou alternativos “.

Neste contexto, releva naturalmente a idade do menor, em que a moderna jurisprudência dos países europeus se caracteriza pela benevolência dos tribunais para com os pais dos adolescentes com idade próxima da maioridade e por um maior rigor com crianças de tenra idade. Tem-se entendido que o fundamento para a responsabilização dos pais, obrigados à vigilância, radica na tutela do lesado contra o risco da irresponsabilidade ou insolvabilidade do autor directo da lesão e na necessidade de estimular o dever de vigilância, preconizando-se uma interpretação actualista do art. 491 CC ao assumir uma função, já não tanto sancionatória, mas antes de “garantia perante terceiros”, havendo mesmo quem fale de um processo de objectivação da responsabilidade civil dos pais, justificada por razões de justiça e de equidade (cf., por ex., MARIA CLARA SOTTOMAYOR, “A Responsabilidade Civil dos Pais pelos factos ilícitos praticados pelos filhos menores“, BFDUC vol.LXXI, 1995, pág.450 e segs.; no plano jurisprudencial, por ex., Ac STJ de 3/2/2009, proc. nº 08A3806, em www.dgsi.pt.)”

Reportando-nos mais uma vez ao caso concreto, sendo o lesante FS, então de menor idade, com 14 anos, sobre os responsáveis da escola onde os factos ocorreram impendia o dever legal da sua vigilância.

Os responsáveis da escola tinham a obrigação de zelar pela segurança na frequência da escola pelo autor (e demais alunos) e pelo respeito pela integridade física deste, resultando tal obrigação do direito do autor prescrito desde logo no artigo 4º nº 1 alª b) do Decreto-Lei nº 270/98, de 01/09, em vigor à data dos factos.

Neste contexto, de existência de um dever de vigilância por parte da escola, ficou provada a prática de um acto ilícito, a ofensa do direito à integridade física (artigo 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 143º, nº 1, do Código Penal), bem como a existência de danos para o autor, em consequência da agressão perpetrada pelo menor Fábio.

Cabia, portanto ao Estado provar que foi cumprido o dever de vigilância ou que, em todo o caso, mesmo que este dever tivesse sido respeitado, o evento danoso sempre teria ocorrido.

Ónus que o Estado não cumpriu.

A agressão ocorreu num momento em que não se encontrava qualquer vigilante na sala de convívio.

O dever de vigilância impunha-se efectivamente nas circunstâncias, de tempo e de lugar do caso concreto: os menores estavam no interior da escola, numa sala de convívio num intervalo entre aulas, sendo que num momento de descompressão que se segue aos períodos de aula e em grupo mais é de esperar, por parte de menores, comportamentos de excesso e de conflitos, em concreto as habituais brigas entre rapazes.

No entanto não se encontrava ali qualquer adulto, designadamente auxiliar de acção educativa, a vigiar.

Poder-se-á objectar que os danos se teriam verificado ainda que estivesse nessa sala um profissional a zelar por tais direitos.

Mas essa prova não foi feita.

Resulta das regras de experiência comum que se estivesse na sala um adulto o menor se teria eximido, pelo esperado respeito ou temor perante o adulto, de atirar com a cadeira. A simples presença de um vigilante nessa sala poderia, com toda a probabilidade, ser só por si dissuasiva da prática da agressão.

Deverá por isso a acção ser decidida contra o Estado, por força do funcionamento da presunção de culpa consagrada no artigo 491º, nº 1, do Código Civil.

Improcedendo, em consequência o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, embora por fundamento diverso, isto é, por distinta presunção de culpa in vigilando.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.


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Porto, 06.03.2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha