Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01271/04.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/13/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | TRANSIÇÃO CARREIRAS DL N.º 557/99 IDENTIDADE - AFINIDADE FUNCIONAL NULIDADES SENTENÇA |
| Sumário: | I. Na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC, o legislador sanciona com a nulidade a sentença em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, que se concretiza num vício lógico de construção da sentença, em que as premissas de facto ou de direito que são invocados pelo julgador conduziriam, não à conclusão decisória extraída, mas antes a outra conclusão, quiçá oposta àquela; II. A contradição relevante, para essa nulidade, é a havida entre a decisão e os fundamentos utilizados na sentença, e não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar um erro de julgamento, mas não uma nulidade; III. Na ponderação sobre a ocorrência ou não da nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, deve o julgador ter sempre presente a distinção entre as questões a apreciar e os fundamentos invocados pelas partes a favor ou contra a procedência das mesmas, sendo certo que a dita nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie as primeiras; IV. A alegação e a prova do requisito de identidade ou afinidade funcional exigido pelo artigo 63º do DL nº557/99 de 17.12, mostra-se indispensável para o deferimento da transição de técnicos superiores para as carreiras de gestão e de inspecção tributária, pois que funciona como aferidor da sua aptidão para exercer funções de uma carreira distinta daquela em que estavam integrados ao tempo do requerimento, e isto porque a transição em causa será efectivada sem qualquer estágio, e sem outra forma específica de avaliação; V. Constituindo essa identidade ou afinidade funcional um facto integrador da causa do pedido de condenação à prática de acto tido como legalmente devido [deferimento da transição requerida], compete ao autor alegar e provar, em conformidade com o princípio geral contido no artigo 342º do Código Civil, que as funções que desempenhava estavam inequivocamente relacionadas com as actuais funções dos técnicos juristas e técnicos economistas. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/24/2008 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Ministério das Finanças |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M... - residente na rua ..., no Porto – recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - em 19.04.2007 - que absolveu o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [MF] de todos os pedidos que contra ele tinha formulado – o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que a autora, ora recorrente, pede ao TAF do Porto o seguinte: a) A anulação do despacho do SEAF de 05.03.2004, e, consequentemente, a sua reclassificação nos termos do artigo 63º do DL nº557/99 de 17.12, na categoria de TAT N II, da Carreira de Gestão Tributária; b) A condenação do demandado a indemnizá-la das verbas que deixou de receber, e correspondentes ao nível salarial, desde os trinta dias seguintes ao pedido formulado até à data em que se vier a operar a transição; c) A condenação do demandado a indemnizá-la pelos danos morais que tem sofrido, que computa em 3.000,00€. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O acórdão recorrido enferma de vício gerador de nulidade, na medida em que acolhe mal a alegada inconstitucionalidade por violação dos artigos 13°, 58°, 59° e 47° n°2 da CRP; 2- Efectivamente, como deixou provado, o acesso da autora aos factos que lhe permitiram arguir a inconstitucionalidade apontada é de todo superveniente e só perceptível após atenta leitura da contestação; 3- Ora, o acórdão recorrido, ao não considerar superveniente tais inconstitucionalidades, mantém no ordenamento jurídico um acto ferido de inconstitucionalidade; 4- O que conduz à nulidade do acórdão por ofensa do disposto no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; 5- Naturalmente que com esta interpretação, o acórdão recorrido viola igualmente os principio da igualdade e da justiça [artigo 13° CRP, 5° e 6º do CPA], na medida em que a actuação da administração surge prestando tratamento diverso a situações que são materialmente iguais; 6- Desde logo, por não ter sido verificado o efeito da inobservância do requerido e já referido na presente peça; 7- O acórdão recorrido erra na medida em que, escudando-se em errada inversão do ónus da prova, não dá razão à autora por falta de prova, quando, como se deixou demonstrado, é ao réu que incumbe a respectiva prova e não à autora; 8- De facto, a autora fez a demonstração que lhe era possível fazer, socorrendo-se dos meios de prova que estariam, estavam e continuam na posse do réu, e que este não juntou, ou juntou deficientemente; 9- O acórdão recorrido erra ao esquecer que nos termos do artigo 516° não pode o juiz deixar de atender a que a prova inere em exclusivo ao réu e não à autora; 10- Tudo como melhor se constata do n°2 do artigo 342° do CC; 11- Tendo o acórdão recorrido partido do pressuposto contrário, erra na apreciação e fixação do direito, impondo-se a declaração da sua nulidade conforme se alcança do artigo 668º nº1 alínea c) do CPC; 12- De qualquer forma, o acórdão recorrido surgirá com erro grave que impõe a sua declaração de nulidade, por não estar em consonância com o disposto na lei; 13- Assim, porque de facto a autora arguiu e provou, com recurso aos expedientes de que pode lançar mão, o exercício efectivo de funções inerentes ao cargo para o qual pretendia ser reclassificada; 14- Porque, de facto, nunca seria credível que a autora fosse obrigada a participar e frequentar acções de formação que não tivessem nada a ver com as funções desempenhadas; 15- Porque o réu não logrou provar que a autora não exercia de facto aquelas funções, nem tão pouco provou que exercia outras; 16- Porque o réu até confundiu a categoria da autora, atribuindo-lhe o exercício de funções que bem sabia sempre lhe recusou; 17- Deveria o exercício de prognose e a conclusão ser diversa da retirada no acórdão recorrido; 18- Pelo que, também aqui, ele erra, impondo-se o conhecimento deste vício e respectiva correcção; 19- Ao concluir desta forma, o acórdão recorrido - assim como a deliberação impugnada - incorre em erro sobre os pressupostos de direito, porquanto, não decorre da lei que a autora prove mas que exerça de facto as funções, o que em seu entender logrou provar; 20- E, porque tal matéria é decisiva para a decisão do acórdão recorrido, resta reclamar, desde já, a nulidade do mesmo. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e anulação do despacho impugnado, e a condenação do demandado a nomear a autora na categoria de TAT N II. A entidade recorrida [MF] contra-alegou, pedindo a confirmação do acórdão recorrido, mas sem formular quaisquer conclusões. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º CPTA] no sentido do não provimento do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos dados como provados na decisão judicial recorrida: a) A autora integra os quadros da Direcção-Geral dos Impostos [DGCI] do Ministério de Finanças [conforme decorre dos documentos de folhas 240 e 266 dos autos, dados por integralmente reproduzidos]; b) O Subdirector Geral das Contribuições e Impostos, por despacho de 21.07.95, autorizou a deslocação da autora para a Direcção Distrital de Finanças do Porto, para ali exercer funções enquanto Chefe de Repartição Administrativa [conforme acórdão cuja cópia faz folhas 94 a 100 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; c) Em 17.01.2000, a autora, enquanto detentora da categoria profissional de Chefe de Repartição Administrativa, foi provida, por reclassificação profissional, na categoria de Técnica Superior de 1ª Classe [conforme documento de folha 266 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; d) Na mesma data, dirigiu ao Director-Geral dos Impostos um pedido de transição para a carreira de Gestão Tributária ao abrigo do artigo 63º do DL nº557/99 de 17.12 [conforme documento de folha 93 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; e) Pretensão reiterada por requerimento datado de 07.05.2003 [conforme documento de folhas 49 e 50 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; f) O requerimento referido em e) foi objecto de indeferimento por despacho da Subdirectora-Geral, com competências delegadas para a área dos recursos humanos [conforme documento de folhas 49 e 50 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; g) A autora interpôs recurso hierárquico do indeferimento aludido em d) [conforme consta de folhas 17 e 18 dos autos, dadas por integralmente reproduzidas]; h) Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais [SEAF], de 05.03.2004, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pela autora [conforme documento de folhas 40 a 47 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; i) O despacho de SEAF avocou a fundamentação constante de um parecer jurídico emitido pelos serviços da entidade demandada para sustentar a falta de provimento supra aludido [conforme documento de folhas 40 a 47 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; j) Nos termos do parecer aludido em i), o recurso hierárquico seria de rejeitar “[…] por falta de objecto em conformidade com o disposto no artigo 173º alínea b) do CPA” e, bem assim, por não estarem “[…] reunidos os pressupostos de aplicação do artigo 63º do DL 557/99 de 17.12, mormente, o requisito de identidade entre as funções exercidas pela recorrente e as cometidas aos técnicos economistas […]” [conforme documento de folhas 40 a 47 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; k) A autora foi nomeada na categoria de Técnica Superior Principal em 19.07.2005 [conforme documento de folha 266 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; l) A autora participou, em 30.04.1998, no seminário sobre a Administração Fiscal no século XXI [conforme documento de folha 249 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; m) A autora participou, em 11.05.1996, no seminário “Alterações aos códigos de impostos decorrentes do OE para 1996” [conforme documento de folha 250 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; n) A autora participou, em 01.07.2002, no seminário sobre a reforma fiscal [conforme documento de folha 252 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; o) A autora participou, em 21.02.2003, no seminário sobre a “Reflexão sobre a contabilidade analítica no âmbito da eficiência no controle de gestão e o comércio electrónico e a fiscalidade” [conforme documento de folha 253 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; p) A autora frequentou de 05.07.2004 a 06.07.2004 a acção de formação sobre a Lei Geral Tributária [conforme documento de folha 254 dos autos, dado por integralmente reproduzido]; q) Dá-se por reproduzido o teor de folhas 17 a 50, 178 a 211, 238 a 240 dos autos, e, bem assim, os documentos juntos com o processo administrativo [PA] apenso aos autos. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. A autora da acção administrativa especial pediu ao TAF do Porto que anulasse o despacho de 05.03.04 do SEAF [Secretário de Estado da Administração Fiscal] e, por via disso, ordenasse a sua reclassificação na categoria de TAT N II [Técnico de Administração Tributária] da carreira de gestão tributária, nos termos do artigo 63º do DL nº557/99 de 17.12, e condenasse o MF [Ministério das Finanças] a indemnizá-la das verbas que deixou de receber e lhe são devidas, bem como a indemnizá-la em 3.000,00€ por danos morais. Para o efeito, imputa ao acto impugnado erro nos pressupostos de facto, violação do princípio da igualdade [artigo 13º CRP], e violação do direito de aceder à função pública de acordo com imperativos de igualdade de oportunidades e de realização pessoal [artigo 47º nº2, 58º nº2 alíneas b) e c), e 59º nº1 alínea b), todos da CRP]. Nas suas alegações, a autora veio acrescentar uma nova causa de anulação do despacho impugnado: a violação do princípio segundo o qual para trabalho igual salário igual [artigo 59º nº1 alínea a) da CRP]. O TAF do Porto, após ter rejeitado esta ampliação da causa de pedir, improcedeu os pedidos formulados pela autora, com base em ela não ter alegado e provado, como lhe competia, que à data da formulação do requerimento de transição desempenhava, no âmbito da sua carreira, funções idênticas ou afins às desempenhadas pelos actuais técnicos juristas e técnicos economistas. Discordando do assim decidido, a autora, ora recorrente, vem imputar-lhe dois fundamentos de nulidade [conclusões 1ª a 4ª, 7ª a 11ª e 20ª], violação do princípio da igualdade e da justiça [conclusão 5ª e 6ª], e erro de julgamento [conclusões 12ª a 19ª]. Ao conhecimento destas alegadas nulidades, violações, e erro de julgamento, se reduz, assim, o objecto deste recurso jurisdicional, dado que, sublinha-se, a recorrente acaba por não pôr em causa a genuinidade, fidelidade e suficiência da matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido. III. A autora da acção, agora na veste de recorrente, começa por apontar à decisão judicial recorrida duas causas de nulidade: a oposição entre a decisão tomada e os seus fundamentos [artigo 668º nº1 alínea c) do CPC], e a omissão de pronúncia por não ter conhecido das inconstitucionalidades por ela invocadas [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC]. Como se sabe, a lei sanciona com a nulidade a sentença em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão [artigo 668º nº1 alínea c) do CPC, aplicável aqui supletivamente - artigo 1º do CPTA]. Trata-se de um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, que se concretiza num vício lógico de construção da sentença, em que as premissas de facto ou de direito que são invocados pelo julgador conduziriam, não à conclusão decisória delas extraída, mas antes a outra conclusão, quiçá oposta àquela [ver, a respeito, AC STA de 01.02.2001 Rº39.011, AC STA/Pleno de 06.02.2007 Rº322/06, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141]. Sublinha-se, portanto, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos utilizados na sentença, e não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar um erro de julgamento, mas não uma nulidade [ver, a respeito, AC STA/Pleno de 17.03.92 Rº17.017, e AC STA de 13.02.2002 Rº47203]. Importa averiguar, pois, em concreto, se o acórdão recorrido é ou não congruente nos termos assinalados, sendo certo que a ora recorrente não consegue explicar, pelo menos de forma clara, quais são os concretos fundamentos de facto e de direito que impunham outra decisão judicial. Na verdade, parece que a recorrente pretende fundamentar a oposição em referência partindo de uma construção verdadeiramente singular: para ela, o julgador de primeira instância errou ao atribuir-lhe, enquanto autora, o ónus de alegar e provar o desempenho das funções relevantes para obter a pretendida transição [artigo 63º do DL nº557/99 de 17.12], e, porque entende que esse ónus pertence, antes, à entidade ré, conclui que a decisão está em contradição com este seu fundamento [conclusões 7ª a 11ª]. Mas não é assim. A atribuição do ónus de prova, a estar errada, consubstancia erro de julgamento de direito, e o erro de julgamento de direito não pode ser tomado como fundamento da decisão. Esse fundamento será, precisamente, o julgamento errado, que apesar de ser errado não deixa de constituir fundamento do decidido, uma vez que a contradição relevante em termos de nulidade da sentença é a havida entre a decisão nela tirada e os fundamentos nela utilizados. A substância da invocada nulidade [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC] dilui-se, portanto, na substância do alegado erro de julgamento de direito, perdendo, enquanto tal, autonomia e acuidade, e esgotando-se no conhecimento deste último. Deve, pois, e neste estrito sentido, ser julgada improcedente a nulidade alicerçada na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC [aplicável supletivamente - artigo 1º do CPTA]. Entende a recorrente, também, que a decisão judicial recorrida é nula [por força do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC] por não se ter pronunciado sobre as inconstitucionalidades que invocou na petição inicial e nas alegações, que consistem, as primeiras, na violação do princípio da igualdade [artigo 13º da CRP] e do direito de acesso à função pública de acordo em condições de igualdade de oportunidades e de realização pessoal [artigo 47º nº2, 58º nº2 alíneas b) e c), e 59º nº1 alínea b), da CRP], e a segunda, na violação da imposição de salário igual para trabalho igual [artigo 59º nº1 alínea a) da CRP]. Conforme estipula o artigo 668º nº1 alínea d) do CPC [aplicável aqui supletivamente - artigo 1º do CPTA] é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões de que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Resulta, efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deve resolver todas as questões que os litigantes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual [artigo 660º nº1 do CPC] ou substantiva, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [artigo 660º nº2 do CPC]. Importa sublinhar, todavia, que na ponderação a respeito da ocorrência ou não deste tipo de nulidade, deve o respectivo julgador ter sempre presente a distinção entre as questões a apreciar e os fundamentos invocados pelas partes a favor ou contra a procedência das mesmas, sendo certo que a dita nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie as primeiras – ver artigos 659º e 660º do CPC, aplicáveis ex vi 1º do CPTA. Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes litigantes, não pode é deixar de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão do litígio. No dizer de ilustres juristas, questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112], não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões [de facto ou de direito], argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão [ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228]. O importante é, pois, que o tribunal decida a questão que lhe foi colocada, e não que aprecie todos os fundamentos ou razões em que as partes sustentaram a sua posição sobre essa questão, não constituindo omissão de pronúncia a não apreciação de questões que resultam prejudicadas pela solução dada a outras [ver, neste sentido, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. A reacção discordante de qualquer das partes litigantes quanto à pronúncia do tribunal sobre questão que devia conhecer, por não concordar com os fundamentos em que a mesma assenta, não tem o condão de tornar nula essa pronúncia, antes podendo exigir a sua revogação por erro de julgamento. Tendo presente esta doutrina, que temos por boa, vejamos o que efectivamente aconteceu no presente caso. A autora pediu ao tribunal a anulação do despacho impugnado, do SEAF, que lhe recusou a pretendida transição para a carreira de gestão tributária [TAT N II], e, em consequência, que determinasse essa mesma transição [nos termos do artigo 63º do DL nº557/99 de 17.12]. Na decorrência deste pedido nuclear, pediu ainda ao tribunal que condenasse o réu [Ministério das Finanças] a indemnizá-la de verbas que deixou de receber, e a ressarci-la em 3.000,00€ por danos morais. O julgador a quo entendeu, e bem, que a acção especial visava, sobretudo, a condenação do demandado [Ministério das Finanças] à prática de acto administrativo legalmente devido, ou seja, ao deferimento do pedido de transição da autora para a carreira de gestão tributária [TAT N II], e que, por via disso, o que estava fundamentalmente em causa não era a anulação do despacho de indeferimento dessa transição, mas antes a apreciação dos pressupostos necessários para a mesma, de cuja verificação, concreta, dependia a procedência da condenação à prática do acto legalmente devido, e a anulação do despacho que o indeferiu [artigo 66º nº2 do CPTA]. Na sequência deste enquadramento, que temos por correcto, o julgador a quo passou a apreciar a verificação ou não, in casu, dos pressupostos indispensáveis à transição da autora para a categoria de TAT N II da carreira de gestão tributária [constantes do artigo 63º do DL nº557/99 de 17.12], tendo concluído que ela não alegara nem provara que vinha desempenhando funções idênticas ou afins às desempenhadas pelos actuais técnicos juristas e técnicos economistas [artigo 63º nº1 parte final]. Ora, consubstanciando este desempenho de funções idênticas ou afins um requisito legal indispensável para a autora transitar para a carreira de gestão tributária, logicamente que a sua não verificação impedia, desde logo, que procedesse a pedida condenação à prática do acto devido. Não se verificava, no caso, na perspectiva do tribunal recorrido, uma indispensável condição de procedência da acção. A partir daqui, segundo cremos, o julgador a quo não carecia de prosseguir na apreciação de vícios imputados ao indeferimento da transição requerida pela autora, a não ser por puro deleite intelectual que, como sabemos, não configura relevante interesse em agir, uma vez que ela nunca poderia aspirar a um tratamento de igualdade na ilegalidade. Resulta, portanto, que o facto de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre as invocadas violações do princípio da igualdade e do direito de aceder à função pública, nos termos ditos pela autora, não configura causa de nulidade do acórdão recorrido, na medida em que se trata de questões que ficaram prejudicadas pela decisão nele tomada. O que acaba de ser dito também é válido para a ilegalidade que foi invocada pela autora, ex novo, nas suas alegações, na medida em que o pedido de indemnização por ela formulado emerge, apenas, da pretendida procedência do pedido nuclear de condenação à prática do acto legalmente devido. Perde utilidade, assim, saber se foi bem ou mal rejeitada essa ampliação. Deve, pois, pelas razões descritas, ser julgada improcedente a nulidade alicerçada na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC [aplicável supletivamente - artigo 1º do CPTA]. IV. Tudo se resume, destarte, a saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito. Sublinhamos, de novo, que o julgamento de facto não foi posto em causa pela aqui recorrente, no tocante quer à sua fidelidade quer à sua suficiência. Foi com base nessa matéria de facto, assim consolidada, que o julgador a quo apreciou e acabou por julgar improcedente o referido pedido nuclear da autora [condenação do MF a proceder à transição por ela pretendida] por entender que não foi por ela alegado, nem provado, que vinha desempenhando funções idênticas ou afins às desempenhadas pelos actuais técnicos juristas e técnicos economistas. O DL nº557/99 de 17.12 [diploma que estabelece o estatuto e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos], no seu artigo 63º, sob a epígrafe transição de técnicos superiores para o GAT [Grupo de pessoal da Administração Tributária], diz que os funcionários pertencentes à carreira técnica superior que sejam licenciados em Direito e os que sejam licenciados em Economia e Organização e Gestão de Empresas ou em cursos equiparados podem transitar para as carreiras de gestão tributária e inspecção tributária, desde que desempenhem, no âmbito das respectivas carreiras, funções idênticas ou afins às desempenhadas pelos actuais técnicos juristas e técnicos economistas [nº1], sendo que, para efeito deste nº1, os interessados devem solicitar a transição mediante requerimento dirigido ao director-geral, nos 30 dias posteriores ao da entrada em vigor do presente diploma [nº3]. Note-se que esta entrada em vigor ocorreu em 01.01.2000 [artigo 77º do DL nº557/99 de 17.12]. Conforme decorre do acórdão recorrido, a autora requereu ao director-geral dos impostos a sua transição para a carreira de gestão tributária em 17.01.2000 [ponto d) da factualidade provada], ou seja, dentro do prazo previsto para o efeito no nº3 do artigo 63º do DL nº557/99 de 17.12, sendo que a administração fiscal, ao ponderar e decidir esse requerimento, não questionou quer a sua pertença à carreira técnica superior, quer a sua licenciatura em direito, mas, somente, que ela desempenhasse funções idênticas ou afins às dos actuais técnicos juristas e técnicos economistas. E sobre a efectiva verificação deste indispensável e substancial requisito para a transição pretendida, fez o julgador a quo a seguinte apreciação: […] no que se refere ao requisito exercício de funções, temos que a autora alega [ainda que de forma conclusiva], em síntese, não exercer as funções inerentes à categoria de chefe de repartição administrativa [tal como resulta da declaração de conteúdo funcional junta pela entidade demandada], mas sim as funções [de facto e direito] exclusivas da categoria de técnica superior que lhe permitem arguir a reclassificação prevista no artigo 63º do DL nº557/99. Não questionando que a autora é detentora da categoria profissional de técnica superior [trata-se de realidade expressamente admitida pela entidade demandada], exercendo como tal as funções inerentes à categoria profissional referida, no tocante ao requisito de identidade de funções vertido na parte final do artigo 63º do DL nº557/99, sempre diremos que a autora não alegou [pelo menos de forma concreta], efectuou ou produziu qualquer prova que sustentasse uma factualidade onde assentasse a verificação do requisito de identidade de funções supra aludido como lhe incumbia. Para tal, seria necessário que a autora alegasse e demonstrasse, clara e inequivocamente, que à data dos factos em questão, no âmbito da fiscalização tributária: 1) Realizava estudos e trabalhos técnicos que exijam preparação económica, contabilística e fiscal; 2) Era sua competência detectar e averiguar actos, factos ou situações susceptíveis de afigurar incumprimento de obrigações tributárias; 3) Procedia a exames para controlar a veracidade e conformidade das declarações apresentadas pelos contribuintes; 4) Controlava e apurava a situação tributária dos contribuintes; 5) Executava as diligências solicitadas à fiscalização tributária no âmbito da tramitação de processos administrativos ou judiciais; 6) Assegurava as funções de natureza administrativa necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de fiscalização tributária [conteúdo funcional dos técnicos economistas conforme nº294 da II série do DR de 20.12.1999]. E ou que: 1) Prestava apoio jurídico à tomada de decisões e à prática de actos em que intervenha a Direcção Geral de Contribuições e Impostos; 2) Emitia pareceres jurídicos relativamente a exposições, reclamações, recursos e outros documentos em que se exija a analise jurídica susceptível de ser efectuada por licenciados em direito [conteúdo funcional bastante para os técnicos de direito acederem à transição reclamada nos autos, conforme folha 190 dos mesmos]. Situações que, conforme já referido, não se verificam nos presentes autos. Pelo contrário, o que se verifica é que a autora procurou sempre transferir o ónus de prova [que lhe competia] para a Administração Fiscal, “reclamando” desta a junção aos autos de determinados documentos pelos quais pretendia fazer “a prova que lhe competia” nos autos [ver, a propósito, o alegado a folha 144 dos autos:”… porque esquece completamente que a autora já não é chefe de repartição administrativa, mas sim técnica superior, a exercer as funções próprias da categoria que exige, tal como resulta do processo administrativo, quando aquele estiver completo”. Acresce que o facto da autora ter participado em várias acções de formação, sem prejuízo de se poder admitir que a frequência das mesmas, pela natureza das temáticas sobre que incidem, é consentânea com o exercício de funções não administrativas junto da Administração Fiscal, não constitui, a nosso ver, condição bastante para que se possa concluir que a autora exerceu as funções exigidas pelo artigo 63º do DL nº557/99. Tudo isto para concluir, como já referido, pela falta de demonstração, in casu, de exercício por parte da autora de funções idênticas ou afins com as dos técnicos economistas ou de direito [convém, no entanto, frisar que a conclusão exposta não significa que a autora não tenha direito a aceder à reclassificação pretendida, mas antes, e tão só, que o enquadramento fáctico-jurídico dos presentes autos não permite concluir pela verificação de um dos pressupostos de que depende o acesso a essa reclassificação. Há, pois, que retirar as devidas ilações da situação sub judice]. Destarte, considerando que a “sorte” da pretensão condenatória formulada nos autos está umbilicalmente dependente da verificação, in casu, do requisito de identidade de funções vertido na parte final do artigo 63º do DL nº557/99, atenta a falta de demonstração do concreto exercício por parte da autora de funções afins com os técnicos economistas ou técnicos de direito, concluímos não assistir razão à autora na pretensão condenatória que dirige a este tribunal e que quer ver reconhecida. Como vemos, o tribunal recorrido não improcedeu a pretensão formulada pela autora com fundamento na sua falta de mérito, que até admitiu poder existir, mas apenas com base na falta de alegação e de prova de factos que demonstrassem que ela vinha exercendo, como técnica superior de 1ª classe, funções idênticas ou afins com as desempenhadas pelos actuais técnicos juristas e técnicos economistas. Uma análise mais cuidada dos autos permite-nos, todavia, ir um pouco mais longe em termos de causa de pedir do que foi o tribunal recorrido, muito embora acabemos por chegar a idêntica conclusão à por ele tirada. De facto, a autora enraíza a sua pretensão, no que respeita ao preenchimento do requisito em causa [desempenho de funções idênticas ou afins às desempenhadas pelos actuais técnicos juristas e técnicos economistas], não propriamente no desempenho efectivo de funções idênticas ou afins às dos actuais técnicos juristas e economistas, mas antes na circunstância desse não exercício ser exclusivamente imputável à Administração Fiscal [ver artigos 27º a 35º da petição inicial]. E baseia-se, para o efeito, em doutrina decorrente do acórdão de 05.06.2002 do STA, que confirmou decisão de 22.02.01 do TCA [com cópias juntas a folhas 22 a 38 dos autos], que anulou acto do SEAF, sobretudo por ela não estar, pelo menos desde 19.03.97, a exercer funções correspondentes à categoria de chefe de repartição administrativa, em que tinha sido investida, estando antes à frente do núcleo de conferência de documentos de despesa [na Direcção Distrital de Finanças do Porto]. Do arrazoado da recorrente resulta, pois, que ela se queixa de não lhe ser reconhecido, para efeitos de transição, o desempenho de funções idênticas ou afins com as desempenhadas pelos actuais técnicos juristas e técnicos economistas, porque o certo é que ela não as vinha desempenhando devido a actuação ilegal da administração fiscal, tal como foi reconhecido pelo TCA e confirmado pelo STA. Mas isto significa que a autora teria de demonstrar, na presente acção de condenação à prática de acto legalmente devido, que as funções que ela passou a desempenhar, por força do decidido nesses dois arestos, preenchem o requisito de identidade, ou afinidade, que é exigido na parte final do nº1 do artigo 63º do DL nº557/99. E isto, não acontece. O que se sabe é que a ora recorrente, em 17.01.2000, data em que foi reclassificada na categoria de técnica superior de 1ª classe e em que requereu a sua transição para a carreira de gestão tributária [pontos c) e d) da factualidade provada], passou a desempenhar funções de chefe do sector administrativo [da Divisão de Liquidação do Imposto Sobre o Rendimento e sobre a Despesa], tendo por tarefas a recepção e controlo da correspondência emitida, o controlo de faltas e licenças dos funcionários da área, bem como todos os assuntos relacionados com funcionários [ponto c) da factualidade provada e folha 266 dos autos]. Mesmo considerando que estas funções não correspondiam, ao tempo, e efectivamente, ao conteúdo funcional da categoria de chefe de repartição administrativa, sempre competia à autora demonstrar que as funções que deveria antes estar a exercer, em sintonia com o que veio a ser decidido pelo TCA [2001] e confirmada pelo STA [2002], seriam idênticas, ou pelo menos afins, às desempenhadas pelos actuais técnicos juristas e técnicos economistas, especificadamente referidas no trecho supra citado do acórdão recorrido. Na verdade, a alegação e a prova deste requisito de identidade ou afinidade funcional mostra-se indispensável para o deferimento da transição pretendida pela recorrente, pois que ele funciona como aferidor da sua aptidão para exercer funções de uma carreira distinta daquela em que estava integrada ao tempo do requerimento, e isto porque a transição em causa seria efectivada sem qualquer estágio, e sem outra forma específica de avaliação. Tratando-se de um facto integrador dos fundamentos do seu pedido de condenação à prática do acto tido como devido [deferimento da transição requerida], a ela competia alegar e provar, em conformidade com o princípio geral contido no artigo 342º do Código Civil [ver, ainda artigo 88º CPA], que as funções que desempenhava estavam inequivocamente relacionadas com as actuais funções dos técnicos juristas e técnicos economistas. Este ónus de alegação e prova vem sendo reconhecido, nemo discrepante, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo [ver, entre outros, AC STA de 29.11.99 in Rº32434; AC STA de 24.01.02 in Rº48154; AC STA de 03.12.2002 in Rº47574; AC STA de 09.01.2003 in Rº179/02; AC STA de 01.04.2003 in Rº42141; AC STA de 13.11.03 in Rº01104/03; AC STA de 10.03.2004 in Rº01755; em sentido substancialmente coincidente, AC STA de 03.06.2004 in Rº2040/03; AC STA de 01.02.2005 in Rº662/04; AC STA de 07.03.2006 in Rº290/05; AC STA de 11.09.2008 in Rº0197/08; AC STA de 29.10.2008 in Rº0591/08]. No caso, como se torna patente da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, tal ónus de alegação e de prova não foi cumprido, pelo que não poderia deixar de ser desfavorável às pretensões da autora a decisão judicial recorrida. Nem se apele, como faz a recorrente, ao disposto nos artigos 342º nº2 do CC [Código Civil] e 516º do CPC [Código de Processo Civil], porque, como dissemos, estamos perante facto integrador dos fundamentos do direito que foi por ela invocado, e não perante factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito [artigo 342º nº2 CC], ou confrontados com qualquer dúvida suscitada sobre a repartição do ónus da prova, que, a existir, sempre deveria ser resolvida contra ela [artigo 516º CPC]. Por fim, e em atenção ao conteúdo das conclusões 5ª e 6ª da recorrente, importa notar que a matéria de facto considerada como provada na decisão judicial recorrida não comporta, porque não se mostram concretamente alegados e provados, quaisquer factos que permitam, sequer, ponderar a ocorrência de violação do princípio da igualdade e da justiça. Sendo verdade, note-se, que estas sempre seriam ilegalidades do acto impugnado, que não se transmitem, nos termos pretendidos pela recorrente, ao acórdão recorrido. Ressuma, portanto, que embora complementada pelos actuais fundamentos, deve ser mantida a decisão judicial recorrida. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a decisão judicial recorrida com os actuais fundamentos. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, já reduzida a metade – artigos 446º CPC, 189º CPTA, 73º-A, 73º-D nº3 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. Porto, 13 de Novembro de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |