Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00093/01 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/30/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA – NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO |
| Sumário: | A Recorrente, sociedade por quotas, foi notificada para os efeitos do artigo 199.º do CPT, já que lhe foi enviada uma carta registada, que o podia ter sido já que tal notificação não tem “por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes”, presumindo-se a notificação efectuada no 3º dia útil posterior ao do registo – cfr. art.ºs 65.º, n.ºs 1 e 2 e 66.º, n.º 1, ambos do CPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I E.P.C.I. , Ldª, pessoa colectiva nº , com os demais sinais dos autos, recorreu da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que negou provimento ao recurso judicial que interpusera da decisão que lhe aplicou uma coima de Es. 530 000$00 (€ 2 643,63) por não ter sido apresentada a declaração de IVA relativa ao período de 99.10 com o respectivo meio de pagamento. Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Mantém-se que a decisão punitiva impugnada judicialmente é absolutamente ilegal, porque foi proferida sem que à ora recorrente fosse dada a possibilidade de se defender, pois, nos termos do art°. 199°. do CPT aplicável nos presentes autos, dado que se trata de factos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, deveria a ora recorrente ser notificada para apresentar a sua defesa, nos termos do art°. 200°. do mesmo diploma legal. B) Nos termos do art°. 67°., n°. 3 do Código de Processo Tributário vigente ao tempo, "as notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicilio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo escrivão quando encontrados no edifício do tribunal ou da repartição de finanças" e, nos termos do artº. 364°., n°. 1 do Cod Civil, "quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior". C) Não pode ser substituída a formalidade legal por qualquer outro meio de prova, nomeadamente por confissão, que também não existe, pelo que se mantém que existe a nulidade da falta de notificação para exercício do direito de defesa. D) O documento invocado pela decisão recorrida não foi objecto de contraditório, na medida em que nunca tinha sido invocado pela Fazenda Pública nos presentes autos, pois não aceita a ora recorrente que a assinatura nele aposta corresponda à assinatura de qualquer dos seus gerentes. E) Consequentemente, a decisão punitiva é nula, nos termos do art°. 195°., n°. 1, al. c) do CPT, por omissão de actos processuais de notificação e audição da arguida, que são indispensáveis, com evidente reflexo na decisão final. F) Na inspecção tributária a que a ora recorrente foi sujeita em Outubro de 2000 (cfr. doc. 1), a Técnica Tributária deixou um documento comprovativo, para além de reconhecer que cumpria Ordem de Serviço, o certo é que na Nota de Diligência, deixou escrito em resposta à pergunta "Da acção inspectiva resultam actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis ao sujeito passivo?"declarou NÃO.-Cfr. doc. 2. G) Sucede que o tribunal desconsiderou esse documento, argumentando que a declaração em causa foi apresentada em 2 de Novembro seguinte, por se basear em dado constante do processo administrativo, mas não comprovado pela declaração ela própria, mas com base em referência contida em outro documento. H) Sucede que foram juntos pela recorrente dois documentos, comprovativos de que a declaração de substituição fora expedida em 27 de Outubro de 2000.- Cfr. docs. juntos à petição de recurso, em especial o talão de registo postal - e tais documentos não foram impugnados. I) Acresce que a senhora Inspectora esteve à espera que lhe fosse demonstrado o envio dessa declaração de substituição e só depois emitiu a declaração que foi junta pela recorrente, pelo que não é exacto o argumento de que partiu a sentença recorrida, no sentido de que "a nota de diligência ... nada nos diz sobre a conduta sancionada" J) A sentença proferida - sem razão aparente - não considerou os documentos juntos pela recorrente., pelo existe manifesto erro na apreciação das provas K) Deve ser revogada a decisão recorrida e julgado procedente o recurso da aplicação da coima, com fundamento na falta de notificação da acusação da ora recorrente, bem como por a situação de facto em que se baseia não corresponder à verdade. Ou, quando assim se não entenda, L) Deve ordenar-se que seja completada a prova produzida com a audição da Técnica Tributária que emitiu o documento junto com o recurso interposto pela ora recorrente, tudo como é de lei e de JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O magistrado do M. Público neste TCAN emitiu parecer, a fls. 64, no sentido do improvimento do recurso por considerar que a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada, quer quanto à matéria de facto, quer de direito. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que se transcreve ipsis verbis: 1. Em 2001.02.09, deu entrada no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2 o auto de notícia emitido em 2001.01.23 pelo Ex.mo Sr. Director dos Serviços de Cobrança do I.V.A. e que integra fls. 2 a 3 dos autos em apenso, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, tendo em 2001.03.14 sido autuado o processo contra-ordenacional, ao qual foi atribuído o n.° 3824-01/600348.6; Cfr., além do doc. para que se remete e carimbo nele aposto, fls. 1 dos autos. 2. Através de carta registada datada de 2001.04.03 e recepcionada, pelo menos, em 2001.04.11, foi a Recorrente notificada de que lhe foi instaurado o processo de contra-ordenação a que alude o n.° anterior e, além do mais, para apresentar defesa e juntar aos autos os elementos de prova que entender; Ofício n.º 2346 e fls. 5 a 8 dos autos em apenso. Consignou-se que tal ofício foi recepcionado pela Recorrente pelo menos em 2001.04.11 porque é a própria Recorrente que, nessa mesma data, junta requerimento a acusar a sua recepção e a pedir a redução da coima a que tiver direito. 3. Em 2001.04.12, é lançada no processo informação sobre os elementos a atender na determinação da medida da coima; Fls. 12 dos autos em apenso. 4. Em 2001.05.14, o Ex.mo Sr. Director Distrital de Finanças lavra decisão final nos termos que constam de fls. 15 dos autos e que aqui dou por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e de onde, além do mais, consta o seguinte: « (. . .) Sendo contribuinte de Imposto S/ Valor Acrescentado, pelo exercício da actividade de Out. Act. Serv. Prest. Principal/ e Empresas Divers. N.E., enquadrada no regime de tributação normal - mensal, estava obrigada ao envio de declaração periódica ao Serviço de Administração do IVA, acompanhada do respectivo meio de pagamento de imposto apurado nos termos do disposto nos art.ºs 19.º a 25.º e art.º 71.° do CIVA, até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele a que respeita, conforme determinado nos art.°s 28.º, al c), 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, al. a) ou b) do citado diploma legal. Contudo, relativamente ao período de Outubro de 1999, a arguida não efectuou o pagamento do imposto devido no valor de 2.605.134$00. Tal facto constitui infracção ao disposto no art.° 26.º, n.º 1, do CIVA, punível pelo art.º 29.º, n.ºs 2 e 9 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras. Assim, no âmbito da competência que me é conferida pelo art.º 54° do RGIFNA e nos termos do artigo 212.º do CPT, considerando os factos descritos e o seu enquadramento legal, baseando-me nos elementos constantes do auto de notícia e na informação prestada nos termos do art.º 190.º do CPT, considerando ainda que tal infracção é imputável à arguida a título de negligência e que o imposto se encontra pago, fixo a coima pela infracção descrita em 530.000$00 (quinhentos e trinta mil escudos)». 5. (por lapso indicou-se 4.) Da decisão a que alude o n.° anterior foi a Recorrente notificada por carta registada datada em 2001.06.06; Ofício n.º 3248 e fls. 17 dos autos. 6. (por lapso indicou-se 5.) O Recurso da decisão a que alude a alínea anterior deu entrada no Serviço de Finanças em 2001.06.26; Cfr. e carimbo aposto no cabeçalho. 7. (por lapso indicou-se 6.) Em cumprimento da O.S. n.° 31778, datada de 2000.10.17, os S.P.I.T. procederam a acção de fiscalização da escrita da Recorrente, com o seguinte âmbito «P.Col. – Reemb.IVA - Dec-Lei 408/87»; Facto alegado no artigo 3º das doutas alegações de Recurso e confirmado pelo doc. de fls. 5, não impugnado na sua origem ou no seu teor e que foi valorado positivamente. 8. (por lapso indicou-se 7.) Em 2000.10.27, e na sequência da O.S. a que alude o n.° anterior, a Sr.a Funcionária de Fiscalização elaborou nota de diligência, tendo preenchido o quadro 6, alínea b) [SITUAÇÕES VERIFICADAS - da acção inspectiva resultaram actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis ao sujeito passivo?] uma cruz no campo «NÃO»; Facto alegado no artigo 3º das doutas alegações de Recurso e confirmado pelo doc. de fls. 4, não impugnado na sua origem ou no seu teor e que aqui foi valorado positivamente * Factos não provadosNão se provou que a Recorrente não tivesse sido notificada para apresentar a sua defesa nos presentes autos. Facto alegado no artigo 1º das doutas alegações do Recurso. Provou-se o contrário como se alcança do ponto 2. dos factos provados. * * Com interesse para a decisão, consideramos ainda relevarem os seguintes factos:9. No requerimento referido no ponto 2. do probatório que antecede consta, para além do mais: «E.P.C.I. .. Ldª contribuinte fiscal nº (…) tendo sido notificado para apresentar a sua defesa no processo de Contra-Ordenação Fiscal nº 348/01, (…) O Requerente, seguindo-se uma assinatura sobreposta com um carimbo cujos dizeres são “EPC .., Ldª”» - cfr. fls. 8 do processo apenso; 10. A mesma assinatura e carimbo referidos em 9. que antecede constam do instrumento de procuração forense junto a estes autos a fls. 6, identificando-se aí o titular da assinatura como sendo Sérgio , sócio gerente de E.P.C.I. , Ldª. III Duas são as questões suscitadas, diríamos, renovadas em relação às já alegadas no tribunal a quo, quais sejam: - falta de notificação nos termos e para os efeitos do artigo 199.º do CPT – conclusões A) a E); - não existência de fundamento para qualquer aplicação da coima porque a própria A.F. reconheceu em acção inspectiva que não havia actos tributários desfavoráveis à arguida a realizar – conclusões F) a K). Vejamos. Quanto à primeira questão, manifestamente não procede. Decidiu-se no tribunal a quo, e bem, que a ora Recorrente foi notificada para os efeitos do artigo 199.º do CPT, já que lhe foi enviada uma carta registada, que o podia ter sido já que tal notificação não tem “por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes”, presumindo-se a notificação efectuada no 3º dia útil posterior ao do registo – cfr. art.ºs 65.º, n.ºs 1 e 2 e 66.º, n.º 1, ambos do CPT. Neste sentido cfr. ainda Alfredo de Sousa e Silva Paixão, in “Código de Processo Tributário comentado e anotado”, 1991, pág. 378 em anotação 5. ao artigo 199.º e Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 2001, pág. 399 em anotação 5. ao artigo 70.º Veio o ora Recorrente alegar que não aceita que a assinatura que consta do requerimento mencionado no probatório sob o ponto 2. corresponda à assinatura de qualquer dos seus gerentes. Porém, como se deu por provado, pois são elementos que constam dos autos, tal assinatura mostra-se sobreposta com o carimbo que identifica a ora Recorrente, sendo o mesmo que consta do instrumento de procuração forense e que também se mostra provado. Ademais, esse requerimento é feito exacatamente no seguimento da notificação que lhe foi enviada, pois esta data de 03/04/2001 e o requerimento data de 11/04/2001. * No que respeita à segunda questão, foi a mesma decidida de acordo com a prova constante dos autos.Respiga-se a fundamentação: «Diz a Recorrente que não havia fundamento para qualquer aplicação da coima porque a própria A.F. reconheceu em acção inspectiva que não havia actos tributários desfavoráveis ao arguido a realizar. A verdade é que esta decisão contra-ordenacional nada tem a ver com tal acção inspectiva: como se alcança do auto de notícia e do seu confronto com fls. 10 dos autos em apenso, o acto ilícito resultou da apresentação de uma declaração de substituição em data posterior à da elaboração de nota de diligência a que a Recorrente agora faz alusão. A declaração da Sr. Funcionária dos S.P.I.T. data de 2000.10.27. E só em 2000.11.02 é apresentada uma declaração de substituição da declaração periódica referente ao período 99.10 e da qual resulta que em vez de um crédito de Esc. 528.973$00 deduzidos, a Recorrente teria a desembolsar Esc. 2.076.161 $00, de que resulta um débito de Esc. 2.605.134$00, não tendo sido enviado com tal declaração o meio de pagamento respectivo. Resulta do exposto que a nota de diligência que a Recorrente se apoia para defender a inexistência do ilícito contra-ordenacional nada nos diz, afinal, sobre a conduta sancionada na decisão recorrida.» Vem agora a Recorrente invocar que não foram tidos em conta os documentos que juntou com a petição de recurso, mas, sem qualquer razão. Juntou dois documentos, que foram tidos em conta no probatório nos pontos 7. e 8., inexistindo o alegado erro na apreciação das provas. IV Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Notifique e registe. Porto, 30 de Março de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria Fonseca Carvalho |