Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00485/11.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Cristina da Nova
Descritores:LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE SISA
SIMULAÇÃO DE PREÇO
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC
Sumário:1.A relevância fiscal do custo assume particular destaque para que haja dedutibilidade do custo, por um lado, importa a existência de um custo, isto é, o gasto económico, por outro lado, a comprovação do custo.
Destes dois últimos requisitos, resulta que só podem ser deduzidos os custos que a empresa efetivamente suporta, que concorrem para o seu empobrecimento económico e que seja materialmente comprovado, quer formal [art. 42º, n.º1, al.g)] quer substancialmente, ou seja, subjacente ao documento haja sido suportado um custo económico real, uma diminuição do património da empresa.
2.Verificados os requisitos da comprovação formal, ou seja, o custo esteja devidamente documentado, a lei faz presumir a existência material do custo (art. 75º, n.º1, da LGT).
3. Mas, o registo de despesa na contabilidade da Impugnante não ancorada em qualquer documento, não estando explicado, de forma verosímil, a sua não existência e o surgimento na fase judicial, implica por parte da Impugnante esforço adicional na prova da alegada despesa. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:Construções..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
Fazenda Pública, inconformada com a sentença que julgou, parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação adicional do IRC de 2008, por ter sancionado que a impugnante fez prova de que contratou com a “F…, Lda.” um estudo económico relativo a uma obra realizada por aquela, no valor de 30 mil euros mais IVA.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 291-299)as seguintes conclusões que se reproduzem:
«CONCLUSÕES

I- Por sentença datada de 16-12-2013, foi a presente impugnação julgada parcialmente procedente, tendo determinado a M.ma Juiz “a quo” a anulação parcial da liquidação de IRC, em causa nos autos, na parte que se refere ao valor a pagar, pela impugnante, a título de tributações autónomas, nos termos do disposto no art. 88º, n.º 1 do CIRC.
II-É por não se conformar com este douto entendimento que a Fazenda Pública apresenta respeitosamente o presente recurso jurisdicional.
III-Na douta sentença recorrida deram-se como provados os factos enunciados sob os pontos A a Y.
IV-No entanto, é entendimento da Fazenda Pública, que a M.ma Juiz a quo, atentos os documentos que se encontram juntos aos autos, não poderia ter dado como provados os factos constantes dos pontos K e L. Senão vejamos,
V- No âmbito do procedimento inspetivo, a AT constatou e tal como resulta, do RIT, que a impugnante registou na sua contabilidade, no exercício de 2008, valores no montante de € 30 000,00, sem que tenha exibido quaisquer documentos comprovativos dos mesmos.
VII- Pelo que tal montante não foi aceite como custo, nos termos do disposto no art. 23º do CIRC, tendo sido considerada pelos SIT como uma despesa não documentada, sujeita a tributação autónoma, nos termos do disposto no art. 88º, n.º 1 do CIRC.
VIII-A impugnante, vem referir, que tais custos, no montante de € 30 000,00, respeitam ao pagamento de um alegado estudo económico elaborado pela empresa “F…, Lda”, relativo a uma obra que a impugnante realizou para a empresa “S…, Lda”, tendo apresentado para prova do que alega, juntamente com a petição inicial, os documentos ns.º 11, 12 e 13.
IX- Ora, é entendimento da Fazenda Pública, que tais documentos, ao contrário do que foi decidido, pela M.ma Juiz, não são suficientes para se concluir pela existência do alegado estudo económico efetuada pela sociedade “F…, Lda”.
X- No que a esta matéria respeita a FP, não pode deixar de salientar, desde logo, o depoimento prestado pelo TOC da sociedade M… - depoimento que ficou gravado da volta/segundos 2014 à volta/segundos 2501, lado A e da volta/segundos 009 à volta/segundos 1362 do lado B, cassete n.º 1-, o qual referiu que os pagamentos deste estudo teriam sido feitos ao seu gabinete pela impugnante, por diversas vezes, em montantes nunca superiores a € 5 000,00 e que os mesmos terão começado no ano de 2007.
XI- Tal depoimento contraria, não só, o que está refletido na contabilidade com referência às faturas do serviço em apreciação, uma vez que na mesma foram relevados três pagamentos, em numerário, no valor de € 10.000,00 cada, bem como o depoimento prestado pela testemunha Maria… - depoimento gravado da volta/segundos 009 à volta/segundos 2038, lado A, cassete n.º 1- funcionária da impugnante, que referiu que o pagamento do alegado estudo económico, foi pago em 2008 de forma faseada e no valor exato das faturas.
XII- Acresce salientar, ainda, que no depoimento que prestou, M…, TOC da impugnante, não conseguiu explicar porque motivo é que os valores em causa nas faturas terão saído de caixa em 2007 e só aparecem relevados na contabilidade (na conta de subcontratos) em 2008, bem como, porque motivo não foi esta situação explicada à Sr.ª Inspetora em sede de procedimento inspetivo, apesar de a impugnante ter sido notificada para o efeito.
XIII- No que a esta matéria respeita, de referir, igualmente, que nos termos do disposto no art. 63º-C, n.º 3 da LGT:“3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. “, o que não acontece nos presentes autos.
XIV- Por outro lado, nos termos do artigo 36º, nº5 alínea f) do CIVA:
5- As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
“f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados (…)”

XV- Ora, os documentos ns.º 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial - faturas a dinheiro nºs 951, 954 e 957 - não respeitaram a disposição legal acima expressa, dado que não consta a data em que os serviços foram realizados, pelo que, nos termos do artigo 19º nº 2, alínea a) do CIVA, o IVA nelas constantes não é dedutível.
XVI- Assim, e apesar de nos presentes não estar em causa o IVA, e como se refere na sentença recorrida em sede de IRC “ a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência da fatura”, entende a FP, que este desrespeito pelo preceito transcrito é demonstrativo da fragilidade da documentação apresentada pela impugnante.
XVII-No que respeita à comprovação do custo em análise, atente-se, que o alegado estudo económico de viabilidade para a execução de obra nunca foi apresentado à Inspeção Tributária (nem sequer lhe foi mencionado), nem nunca foi junto aos presentes autos.
XVIII-Em sede de inquirição de testemunhas, foi referido por A… - depoimento gravado da volta/segundos 1542 à volta/segundos 2886, lado A, cassete n.º 2 -, alegadamente autor do estudo económico, que não poderia apresentar cópia do mesmo, uma vez que o estudo ardeu no incêndio que deflagrou nas instalações do gabinete da contabilidade.
XIX-Ora, atento o custo do estudo económico alegadamente realizado - € 30 000,00- e o facto de o mesmo se destinar à construção de um pavilhão para a empresa “S…”, é razoável supor que esse estudo teria uma existência física (ou mesmo em formato digital) não apenas no gabinete de contabilidade, mas igualmente nas instalações da impugnante, bem como na empresa “S…”.
XX- A terminar, não podemos deixar de fazer referência ao acórdão TCAS, datado de 09-11-2011, processo nº 4565/11, no qual se escreveu:
“Quanto ao IRC, não obstante a falta ou insuficiência das referidas faturas nos seus descritivos, já a ora recorrente poderia vir fazer a prova que, não obstante tais dizeres vagos e genéricos dessas faturas, as mesmas correspondiam a efetivas e reais prestações de serviços, consubstanciadas no caso, nos invocados serviços de assessoria técnica, administrativa e de consultoria contabilística, como continua a invocar na matéria das suas conclusões 3º e 4.º das alegações do presente recurso, e se o conseguisse, não obstante as razões apuradas e invocadas pela AT para as desconsiderar como custos, tal matéria redundaria infirmada e a consequente liquidação de IRC, correspondente, teria de ser anulada, face à prova de que o declarado em tais faturas tinha aderência com a realidade, e logo era essa a realidade a tributar, em ordem a uma tributação fundada no lucro real, nos termos do disposto nos art.ºs 74.º, n.º1 da LGT, 1.º, 17.º e 23.º do CIRC, como de resto constitui jurisprudência corrente (3).
Porém, como da matéria de facto fixada no probatório da sentença flui e nem a ora recorrente a veio validamente colocar em causa, nenhuma prova veio a mesma a fazer relativamente a estas invocadas prestações de serviços, desta forma não tendo cumprido o ónus probatório que sobre impendia em ordem a infirmar a factualidade carreada para o procedimento de liquidação pela AT e onde fez assentar a consequente liquidação adicional, nesta parte, pelo que improcede a respetiva argumentação esgrimida contra a fundamentação da mesma sentença.”

XXI- Face ao exposto, é entendimento da FP, que os documentos apresentados pela impugnante, não são suficientes para demonstrar a existência do alegado estudo económico, e como tal a M.ma Juiz a quo não poderia dar como provados os factos constantes dos pontos K e L da douta sentença recorrida, factos esses que determinaram a procedência parcial da presente impugnação judicial.
Nestes termos, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
*

A recorrida, Construções…, Lda. apresentou contra-alegações, cujas conclusões se transcreve:

«Uma vez que o fundamento apresentado pela AT para as correcções em causa foi a insuficiente documentação de despesas apresentadas pela recorrida e não a pretensa - e só agora invocada - dúvida quanto à efectividade das transacções em causa,

E uma vez que a recorrida demonstrou estarem devidamente documentados os referidos custos, através da junção das correspondentes facturas, as quais nem foram, tão pouco, impugnadas pela recorrente,

Não poderia ter sido outra a resposta dada aos pontos K e L da matéria de facto provada e, consequentemente, a decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria em apreço.

Por outro lado, ainda que fosse essa a questão em apreço nos autos- o que não se concebe - a recorrida fez efectivamente prova documental e testemunhal de que os custos titulados pelas facturas em causa correspondem à efectiva prestação de serviços pela sociedade “F…, Lda.”,

Fez também prova do preço dos serviços e do respectivo pagamento, quer através da inquirição de testemunhas relacionadas com a entidade devedora do pagamento (a recorrida) quer através de testemunhas relacionadas com a entidade credora do pagamento (“F…, Lda.”)

E fez finalmente prova indispensabilidade desses custos para a realização dos proveitos decorrentes da execução duma obra que executou em Matosinhos para o cliente “S…, Lda”.

Pelo exposto, nenhuma censura merece o juízo feito pelo Tribunal a quo na douta sentença em crise.
NESTES TERMOS,
Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela ilustre Representante da Fazenda Pública, mantendo-se a douta sentença recorrida, como é de JUSTIÇA!»

*

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela procedência do presente recurso, com base no seguinte:
Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa á decisão recorrida erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
8 - Foram juntas contra-alegações.
9 - Entendemos que assiste razão á recorrente.
10 - Acompanha-se, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações no entendimento de que a sentença questionada não deverá manter-se na ordem jurídica, por ter feito incorrecta valoração da prova e dos factos e errada aplicação do direito.
Na verdade,
11 - Os documentos juntos pela impugnante, afiguram-se-nos insuficientes para comprovar a existência do alegado estudo económico em causa.
Sem prescindir,
12 - Apreciando o teor da decisão recorrida, parece-nos, que padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, que abrange também a falta de exame crítico das provas, prevista no art° 607°, n°4 do CPC.
13 - Nos termos do disposto nos art°s 123° n°2 do CPPT e 607° n°4 do CPC, o juiz deve fundamentar as suas decisões, “...analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção...”.
Deste modo,
14 - A fundamentação da matéria de facto deve conter a indicação dos elementos de prova de que o juiz se socorreu para formar a sua convicção, procedendo a um exame crítico dos mesmos de forma a exteriorizar e dar a conhecer aos interessados as razões por que decidiu em determinado sentido e não noutro.
15 - O exame crítico das provas, no caso de as provas e elementos divergentes que apontem para sentido diferentes, deve explicitar as razões por que se privilegiaram a credibilidade de umas em detrimento ou desconsideração de outras.
16 - Analisada a sentença recorrida, verifica-se que na motivação da matéria de facto, apenas se limita a remeter genericamente para o teor dos documentos e a afirmar que “não relevou a prova testemunhal”, não fazendo qualquer apreciação crítica ou confronto dos elementos de prova, designadamente com o RI e a prova testemunhal, não indicando as razões que determinaram o juiz a formar a sua convicção apenas com base “no teor dos documentos”.
Assim,
17 - Não tendo sido efectuada uma apreciação crítica rigorosa da prova produzida – testemunhal/documental, não se pode concluir com segurança dos elementos de prova documental que serviram para formar a convicção do Tribunal e a desconsiderar a relevante prova testemunhal produzida.»
*
Colhidos vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.
Se a sentença incorreu em erro de análise da matéria de facto por valoração errada da prova produzida, ao concluir que a impugnante contratou serviços (estudo económico) pelos quais foram emitidas as faturas correspondentes aos documentos 11, 12 e 13, encontrando-se preenchidos os pressupostos para a justificação dos custos, sendo despesas documentadas;
Ou, nas palavras da Recorrente, se as faturas são suficientes para dar como provados os factos das als. K)e L):
«A impugnante procedeu à contratação de serviços para fazer face à construção de um pavilhão para a Sociedade “S…, Lda.”, em Matosinhos»
«Relativamente a esses serviços foram emitidas pela sociedade “F…, Lda., as faturas n.º 951 de 3/3/2008, n.º 954 de 17/3/2008 e n.º 957 de 31/3/2008, todas no valor de €10.000,00 cada uma, mais IVA de 21% no montante de 2.100,00 (cfr. doc n.º 11, 12 e 13 da P.I.»
*
3. FUNDAMENTOS de FACTO
Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos:
«A. A sociedade CONSTRUÇÕES…, LDA., N.I.P.C. 5…, encontra-se coletada em IRC pelo exercício da atividade de “Construção de Edifícios (residenciais e não residenciais)”, CAE 041200, estando enquadrada no regime de contabilidade organizada e, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal – cfr. fls. 1 do relatório de inspeção tributária;
B. Com base na Ordem de Serviço n.º 28/2010, de 05.01.2010, a Impugnante foi sujeita a um procedimento inspetivo externo, de âmbito parcial (IVA, período de 0905), que decorreu entre 11.01.2010 a 22.07.2010 – cfr. fls. 1 do relatório de inspeção tributária;
C. Na sequência dos fatos apurados no procedimento mencionado na al. imediatamente anterior, foi emitida a Ordem de Serviço n.º 544/2010, de 10.02.2010, determinando a sujeição da Impugnante a um procedimento inspetivo externo, de âmbito geral (exercícios de 2007 e 2008) – cfr. fls. 1 do relatório de inspeção tributária;
D.No âmbito da ação inspetiva foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária (RIT) que consta de fls. 96 e ss. do processo administrativo, que se dão por reproduzidas, e do qual consta, entre o mais, o seguinte:

“[…]
II. 4. Métodos e Procedimentos
II.4.1 – Diligências efectuadas
II.4.1.1 – Decorridos que estavam alguns dias após o início da acção de inspecção, e uma vez detectadas, na contabilidade relativa ao exercício de 2008 (exercício de onde provém parte do crédito de imposto associado ao pedido de reembolso em questão), as irregularidades descritas nos pontos 1.1 e 2 do capítulo III do presente relatório, no dia 02/02/2010, desloquei-me novamente ao gabinete de contabilidade do técnico oficial de contas localizado em Brufe, Vila Nova de Famalicão, mas desta vez acompanhada pelo coordenador de equipa A…, no sentido de obtermos esclarecimentos sobre as mesmas, nomeadamente sobre a descrita no ponto 1.1. (Falta de documentos numa das pastas da contabilidade relativa ao exercício de 2008) uma vez que, em relação às restantes, já tinha sido questionado o próprio sócio gerente.
Nesse mesmo dia pudemos verificar que os documentos em causa continuavam em falta; quanto a isto, o técnico oficial de contas referiu que se tratavam de lançamentos contabilísticos sem que existisse o respectivo documento suporte e solicitou-nos para ser ele primeiro a falar com o sócio gerente sobre esta situação.
Ainda nesse dia comunicámos ao técnico oficial de contas a necessidade de alargarmos a acção de inspecção aos exercícios de 2007 e 2008, pelo que iríamos solicitar a abertura de ordem de serviço de âmbito geral para estes dois exercícios.
No dia seguinte, em 03/02/2010, foi-nos comunicado verbalmente, nesta Direcção de Finanças, que no dia anterior, por volta das 20:00 horas, tinha deflagrado um incêndio no gabinete de contabilidade acima referido.
Desta forma, deslocámo-nos mais uma vez ao local no sentido de verificarmos a situação. Verificámos que ali efectivamente tinha deflagrado um incêndio, tendo uma funcionária do técnico de contas em causa referido que a contabilidade do sujeito passivo em análise relativa ao exercício de 2007 tinha ficado destruída. Quanto às pastas referentes à contabilidade relativa aos exercícios de 2008 e 2009, permaneciam na sala do edifício que não foi atingida pelo incêndio, e onde a acção de inspecção tinha decorrido.
No sentido de concedermos ao técnico de contas algum tempo para se recompor do sucedido, apenas voltámos a contactar o sujeito passivo em análise no dia 25/02/2010, tendo-nos deslocado ao escritório deste, localizado em Vila Nova de Famalicão, altura em que demos a assinar ao seu sócio gerente S…, a ordem de serviço relativa aos exercícios de 2007 e 2008, a notificação para exibir a contabilidade relativa ao exercício de 2007, bem como a notificação constante do anexo 2 ao presente relatório, no entanto, recusou-se a assinar. Quanto aos já referidos documentos em falta relativos ao exercício de 2008, referiu que nada sabia.
Face a esta recusa, no dia 02/03/2010, voltámos a deslocar-nos ao mesmo local, mas desta vez com uma testemunha, a inspectora tributária P…; perante nova recusa de assinar os documentos acima referidos, procedi à sua notificação termos do artigo 40º, nº 2 do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária) através da assinatura de duas testemunhas (P… e A…) (Anexos 1 e 2 ao presente relatório). Na sequência da notificação para que fosse exibida a contabilidade relativa ao exercício de 2007, no dia 10/03/2010, deu entrada nesta Direcção de Finanças documento enviado pelo sujeito passivo (Anexo 3 ao presente relatório), confirmando que a contabilidade relativa ao exercício de 2007 tinha ficado destruída no referido incêndio.
No entanto, no dia 15/03/2010 pelas 10:30 horas, dia e hora indicados na notificação para que fosse exibida a contabilidade relativa ao exercício de 2007, comparecemos na sede do sujeito passivo em análise. Nesse mesmo dia foram-nos exibidas as pastas da contabilidade relativa ao exercício de 2008, à excepção dos documentos indicados na notificação constante do anexo 2 ao presente relatório, mas nada em relação à contabilidade referente ao exercício de 2007, tendo-se o seu sócio gerente recusado a assinar a notificação para que fosse organizada a contabilidade relativa a este exercício.
Na sequência disto, foi enviada notificação através de carta registada com aviso de recepção para a sede da empresa para que, no prazo de 30 dias, fosse organizada a contabilidade relativa ao exercício de 2007 (Anexo 4 ao presente relatório).
Em resposta a esta notificação, deu entrada nesta Direcção de Finanças em 05/04/2010, um pedido para que fossem enviados ao sujeito passivo os extractos de conta relativos ao exercício de 2007 (Anexo 5 ao presente relatório), os quais nos tinham sido remetidos por e-mail pelo técnico de contas. Tais elementos foram enviados em suporte de papel por carta registada com aviso de recepção em 08/04/2010, tendo também sido enviados via e-mail no mesmo dia (Anexo 6 ao presente relatório).
“[…].
E. Do RIT, vindo de referir, mais consta, com relevo para estes autos que:
“[…]
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável.
1. Valores registados na contabilidade sem que tenha sido exibido o correspondente documento comprovativo
1.1. Exercício de 2008


(…)
2. Depósito de cheque de cliente sem a correspondente facturação e entregas ao sócio gerente.
- imagens omissas -
F. Em 26-07-2010, foi o sujeito passivo notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 60.º da LGT e 60.º do RCPIT, do projecto de relatório do procedimento inspectivo e, ainda, para querendo, exercer o seu direito de participação na decisão de tal procedimento;

G. Na sequência da notificação mencionada na al. anterior a Impugnante exerceu o referido direito, por documento escrito, recepcionado nos serviços da AT em 03/08/2010, tendo os argumentos que apresentou sido considerados, como resulta no capítulo VIII do relatório de inspecção tributária;

H. Pelo ofício n.º 50311841, datado de 06.10.2010, foi a Impugnante notificada do relatório da inspeção tributária bem como de que lhe assistia o direito de intentar o procedimento de revisão da matéria tributável - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial;

I. No seguimento, foi a impugnante notificada da liquidação adicional n.º 2010831006542 de IRC do exercício de 2008, com o valor a pagar de € 35.064,53 (doc. N.º 5 Junto com a PI);

J. Na sequência da notificação mencionada na al. imediatamente anterior, deu entrada neste Tribunal, via SITAF, a petição inicial da presente impugnação – cfr. fls. 1 dos autos;
Mais se provou que,
K. A impugnante procedeu à contratação de serviços, para fazer face à construção de um pavilhão para a Sociedade “S…, Lda”, em Matosinhos;

L. Relativamente a esses serviços foram emitidas pela sociedade “F…, Lda.” as facturas n.º 951 de 03-03-2008, n.º 954 de 17-03-2008 e n.º 957 de 31-03-2008, todas no valor de €10.000,00 cada uma, mais IVA de 21%, no montante de € 2.100,00, (cfr. doc. N.º, 11, 12 e 13 da PI, respectivamente);

M. A aqui Impugnante no exercício de 2008 tinha em curso a realização de uma obra de remodelação de um prédio de 3 pisos, localizado na Praça…, em V. N. de Famalicão, para o cliente J…;

N. A obra referida em M. teve um orçamento no montante de € 252.073,00 (IVA excluído) para a execução da mesma, orçamento n.º 83/2007, de 28/09/2007;

O. No orçamento previsto na al. anterior constava o seguinte:

- Projectos e estabilidade e betão armado
- Arquitectura
- Projecto eléctrico e infra-estruturas de telecomunicações
- Projecto térmico
- Projecto de águas pluviais
- Projecto de abastecimento de águas e esgotos
- Projecto de incêndios
P. Relativamente à obra descrita em M., foi alvará de obras de construção n.º 966/2007 (remodelação), referente ao processo de construção n.º 17397/05, que diz respeito à obra identificada no ponto M. dos factos provados, segundo o qual a obra em causa apresenta as seguintes características:

- Área total de construção: 607.50m2
- Volume de construção: 2.033.40m3
- Área de implantação: 162.50m2
- Número de pisos acima da cota da soleira:03
- Número de pisos abaixo da cota da soleira:01
- Cércea: 11.80m
- Uso a que se destina: Comércio e Serviços
Q. Posteriormente em 04/03/2008, devido à anulação da cave inicialmente prevista, foi efectuada uma alteração ao orçamento mencionado em N., indicando, agora, o valor de € 205.073,00 (IVA excluído);

R. Mais tarde, no orçamento vindo de referir nas alíneas anteriores foi colocado em manuscrito o valor de € 125.000,00;

S. O cliente identificado em M., emitiu 3 (três) cheques e entregou à impugnante:

1.º com o n.º 9554376844, no valor de € 90.750,00, depositado em 28/03/2008;
2.º com o n.º 9554377814, no valor de € 60.500,00, depositado em 25/06/2008;
3.º com o n.º 9554379560, no valor de € 84.000,00, depositado em 02/10/2008;
T. Em 06/08/2008, na sequência de subcontrato, foi emitida à Impugnante a factura n.º 34/2008 pelo fornecedor “P…, Lda”, relativa ao fornecimento de tectos falsos e revestimentos de paredes, para a obra identificada em M.;

U. Em 29/09/2008, na sequência de subcontrato, foi emitida à Impugnante a factura n.º 1937 pelo fornecedor “E…, Lda”, relativa ao acabamento das instalações eléctricas, para a obra identificada em M.;

V. Em 28/10/2008, na sequência de subcontrato, foi emitida à Impugnante a factura n.º 75 pelo fornecedor “Pinturas…, Lda”, relativa a serviços de pintura, para a obra identificada em M;

W. Dos 3 (três) cheques mencionados em S., para os dois primeiros foi emitida a correspondente factura e liquidado o IVA respectivo, para o terceiro não foi emitida qualquer factura ou documento equivalente, foi registado na conta 1214 – Banco Totta& Açores em contrapartida da conta 2682 – Outros credores;

X. Em 22/12/2008, foi emitido ao portador, pela Impugnante o cheque n.º 6000001872 do Banco Santander Totta, no valor de € 84.000,00;

Y. A Impugnante desenvolve a sua atividade na área de construção para indústria, que tem um menor valor acrescentado quando comparada com a construção de habitações.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem outros factos sobre os quais o Tribunal deva pronunciar-se, já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa.
*
Motivação da matéria de facto dada como provada:
A convicção do Tribunal alicerçou-se no teor dos documentos constantes de processo administrativo e demais documentos constantes dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
O Tribunal não relevou a prova testemunhal, por considerar que os documentos por si só são suficientes para os factos considerados provados, os quais, por sua vez, são os bastantes para apreciar a causa decidenda.»
*
3.1.Entre os fundamentos do recurso, encontra-se o erro no julgamento da matéria de facto.

Entende a Recorrente que o tribunal recorrido não deveria ter dado como provado o que consta das als. K) e L).
A convicção da Mmª Juíza no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se na consideração“do teor dos documentos juntos aos autos e constantes no processo administrativo, para o que “não relevou a prova testemunhal, por considerar que os documentos por si só são suficientes para os factos considerados provados.”

Por sua vez, a Ex.mª Magistrada do M.ºP.º é de parecer que a sentença padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e falta de exame crítico da prova.

Com efeito,de acordo com o art. 123º2 e 125º, n.º1, do CPPT, a falta de discriminação dos factos provados e dos não provados constituirá uma nulidade da sentença, na parte respeitante à não especificação dos fundamentos da decisão, quer de facto quer de direito bem como a falta de exame crítico da prova. Cfr. CPP anotado do Conselheiro Lopes de Sousa, vol. I, 2006, Áreas Editora, pág. 906.

Todavia, a sentença discrimina os factos provados e esclarece que não há factos não provados com relevo para a decisão da causa e faz acompanhar essa discriminação da respetiva analisa crítica quando, no seu entender, afirma que relevam para a mesma os documentos constantes do processo e P.A. que por si só tornam não relevante a prova testemunhal produzida, razão pela qual não faz uso dela.
Por conseguinte, não há nulidade da sentença.
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4. Apreciação jurídica do Recurso.
O recurso da Fazenda centra-se no erro de julgamento de facto e, subsequentemente, de direito.
Por conseguinte,
Imputa à sentença erro de análise ou avaliação da prova produzida no processo, isto é, valoração errada da prova produzida.
Não deveria ter valorado a prova documental, da forma como o fez, porquanto as faturas a que faz alusão na fundamentação não permitem concluir que à emissão das mesmas subjaz a prestação de serviços. [conclusões IV) a V)].
Analisadas as faturas constantes de fls. 181 a 183 (doc. 11, 12 e 13) e bem assim o extrato de conta conferência da contabilidade da Impugnante (anexo 7 do p.a., registo da conta 62111 de três saídas de caixa no valor de 10 mil euros cada uma, e, ainda, o respetivo IVA no valor de 2.100,00€), não se encontra entre os documentos qualquer conexão objetivada.
As faturas n.º951, 954 e 957, não impugnadas pela AT na sua contestação, não têm qualquer correlação com a contabilidade da mesma. Ou seja, como é que se pode afirmar que o que consta da contabilidade da Impugnante (extrato de conta conferência) respeita àquelas concretas faturas.
Por outro lado, as faturas apenas evidenciam que foram emitidas com a designação de “entregas por conta da elaboração do estudo económico para a construção da obra da S…, Matosinhos”, mas não evidenciam que aquele estudo foi realmente realizado e que importou o pagamento, pela Impugnante, das quantias parcelares de 10 mil euros.
É manifestamente evidente que as faturas de per si, desacompanhadas de quaisquer outros meios de prova, admitidos na lei, não permitem dar como provados os factos descritos nas als. K)e L).
Sendo esta a factualidade alegada pela Impugnante [que contratou e pagou um estudo económico sobre a viabilidade de obra que lhe foi solicitada pela S…]cabe-lhe o ónus da prova de que o custo foi suportado e existiu], não o tendo feito, tais factos têm que constar da matéria de facto não provada.
A al. K) dos factos provados terá de transitar para os factos não provados.
Na al. L) dos factos provados, apenas pode constar que:“Foram emitidas pela Sociedade “F…, Lda., as faturas n.º 951 de 3/3/2008, n.º 954, de 17/3/2008 e n.º957 de 31/3/2008, todas no valor de 10.000,00 € cada uma, mais IVA de 21% no montante de 2.100,00 [doc. n.ºs 11,12 e 13 da PI].
É o que resulta objetivamente de tais documentos, qualquer outra conclusão como fez a sentença não tem respaldo no processo.
Nada mais resulta dos documentos, nem estes permitem qualquer outra leitura.

Deste modo, do quadro factológico provado é excluída a al. K).
A al. L), matem-se com a seguinte redação:“Foram emitidas pela Sociedade “F…, Lda., as faturas n.º 951 de 3/3/2008, n.º 954, de 17/3/2008 e n.º957 de 31/3/2008, todas no valor de € 10.000,00, cada uma, mais IVA de 21% no montante de 2.100,00 [doc. n.ºs 11,12 e 13 da PI].
Nos factos não provados,passará a constar que:
“A Impugnante procedeu à contratação de serviços para fazer face à construção de um pavilhão para a sociedade S…, Lda. Matosinhos”.

Com efeito, este Tribunal apenas pode pronunciar-se sobre o que a sentença ponderou na medida em que não houve oposição quanto à exclusão da prova testemunhal produzida no que respeita aos custos incorridos.
Na verdade, o art. 684º-A do CPC [atual 636º] permite que o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença, ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
A este propósito, explica o Conselheiro António Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina,2ª edição, 2014, pág.99. que,(…) poder ter interesse em acautelar-se contra eventual procedência das questões suscitadas pelo Recorrente, mediante a modificação da matéria de facto no sentido pretendido, a fim de continuar a beneficiar do mesmo resultado favorável que a primeira decisão foi declarado, na eventualidade de serem acolhidos os argumentos apresentados pelo recorrente, cumprindo ao recorrido, em ampliação do objeto do recurso, impugnar nas contra-alegações a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 685º e 691º do CPC [atual art. 638º], dando ao tribunal de recurso a possibilidade de introduzir modificações.
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Definida, assim, a matéria de facto, importa, agora, subsumir os factos apurados ao direito aplicável.

De acordo com o artigo 23º, n.º1,do CIRC, serão aceites como custos, para efeitos fiscais, os constantes da contabilidade, desde que comprovados e indispensáveis, pois que no âmbito do IRC vigora o princípio do auto apuramento do lucro tributável que tem por base os registos contabilísticos do sujeito passivo. Os lançamentos contabilísticos apoiam-se em documentos justificativos (princípio da documentação), que são na generalidade dos casos faturas ou documentos equivalentes.
Ora insuficiência da prova documental, máxime as faturas e/ou as dúvidas que o negócio subjacente à sua emissão suscitem, podem ser esclarecidas através do recurso a outros meios de prova, nomeadamente testemunhal.
No âmbito da temática em que se situa o presente diferendo, além dos requisitos legais da indispensabilidade e relevância fiscal do custo, assume particular destaque para que haja dedutibilidade do custo, por um lado, a existência de um custo, isto é, o gasto económico [o qual podemos qualificar como pressuposto material ou substancial], por outro lado, a comprovação do custo [o qual se pode qualificar de pressuposto formal].
Destes dois últimos requisitos, resulta que só podem ser deduzidos os custos que a empresa efetivamente suporta, que concorrem para o seu empobrecimento económico e que seja materialmente comprovado, quer formal [art. 42º, n.º1, al.g)] quer substancialmente, ou seja, subjacente ao documento haja sido suportado um custo económico real, uma diminuição do património da empresa.
Verificados os requisitos da comprovação formal, ou seja, o custo esteja devidamente documentado, a lei faz presumir a existência material do custo (art. 75º, n.º1, da LGT).

A administração tributária no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade dos contribuintes com a lei atua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da existência de todos os pressupostos do ato de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação de indícios sérios e credíveis que presidem às correções que suportam a liquidação.
Ora, a AT demonstrou o bem fundado da formação da sua convicção, evidenciando a pertinência do seu juízo quando desconsiderou a despesa contabilizada como custo fiscal e acresceu ao lucro tributável no ano de 2008,tributando-a como despesa não documentada.
Na verdade, o registo da despesa na contabilidade da Impugnante não estava ancorada em qualquer documento, razão pela qual, não estando explicado, de forma verosímil, a sua não existência e o surgimento na fase judicial, implicava por parte da Impugnante esforço adicional na prova da alegada despesa.
Os factos acima referidos coligidos ao longo de todo o procedimento tributário de contraditório cabia à Impugnante vir demonstrar que a realidade é diversa, ou seja,que efetivamente havia contratado a prestação de serviços no âmbito da sua atividade e que importaram um custo quantificado no valor apontado.
Sendo esta a factualidade alegada pela impugnante [face à ausência de documentação relevante e circunstanciada]a impugnação tem de improceder.
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5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, com improcedência total da impugnação.
Custas a cargo da Recorrida.
Notifique-se.
Porto, 9 de Junho de 2016
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes