Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02579/17.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:INSCRIÇÃO; ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS;
Sumário:I-A exigência pela OCC para a inscrição como contabilista, do cumprimento do disposto no art.º 2.º, do RIEEP, em nada viola a liberdade de acesso e de escolha de uma profissão, previsto no art.º 47.º da CRP, na medida em que os critérios de reconhecimento da habilitação académica para o acesso estabelecidos pela OCC, de acordo com o art.º 16.º do seu Estatuto e art.º 2.º, n.º2 do RIEEP ( n.º 6060/2010) não são injustificados, desproporcionais ou exagerados.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:C.
Recorrido 1:ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

1.1.C., residente na Avenida da (…), intentou a presente ação administrativa contra a ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Avenida (…), pedindo que a ação seja jugada procedente, e consequentemente:” A) Ser o despacho proferido, em 29/06/2017, pela Ex.ma Sra. Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados considerado nulo, com todas e as devidas consequências, ordenando-se consequentemente à Ré a deferir o pedido do autor e a proceder à inscrição do autor como contabilista certificado; B) Subsidiariamente, Ser o despacho proferido, em 29/06/2017, pela Ex.ma Sra. Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados considerado anulável, com todas e as devidas consequências, ordenando-se consequentemente a Ré a deferir o pedido do autor e a proceder à inscrição do autor como contabilista certificado...”.
Alegou, para tanto, em síntese, que o ato impugnado padece o vício de violação de lei, decorrente da ofensa à liberdade de escolha de profissão (na sua dimensão constitucional de liberdade de acesso a uma atividade profissional), e de vício procedimental respeitante à preterição da audiência prévia.
Juntou oito documentos, arrolou uma testemunha, e requereu que fosse inquirido em sede de declarações de parte.
1.2. Citada, a Ré apresentou contestação, tendo-se defendido por exceção, invocando a intempestividade da prática do ato processual (caducidade do direito de ação) e por impugnação, refutando os argumentos aventados na petição inicial, pugnando pela total improcedência da presente ação, por não provada.
1.3. O Autor apresentou réplica, requerendo a ampliação da causa se pedir.
1.4. O Réu pronunciou-se sobre a requerida ampliação da causa de pedir.
1.5. Notificadas as partes para apresentarem alegações escritas, ambas usaram de tal faculdade.
1.6. Em 31 de agosto de 2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho saneador -sentença, no qual fixou o valor da ação em € 5.000,01, constando do mesmo o seguinte segmento decisório:
«Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julgo verificada a exceção dilatória respeitante à intempestividade da prática do ato processual de propositura da presente ação administrativa (caducidade do direito de ação); e, em consequência determino a absolvição da Ré da instância [cf. art. 89.º, n.º 2, e n.º 4, alínea k), do CPTA; cf. art. 578.º do CPC, aplicável ex vi do art.1.º, in fine, do CPTA].
Custas a cargo do Autor, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal e indo a mesma reduzida a metade [cf. art. 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do art. 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e do n.º 3, do art. 31.º do CPTA; cf. arts. 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, n.º 1, e, 14.º-A, e, ainda, a Tabela I-A, todos do RCP, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto - alterado pela Lei Lei n.º 27/2019, de 28 de Março -, aplicáveis ex vi dos arts. 1.º, in fine e 189.º, ambos do CPTA].»
Registe e notifique.»

1.7. Inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

« A. O Recorrente não se conforma com a douta Sentença que absolveu a Ré Ordem dos Contabilistas Certificados da instância, a qual fundamenta, no essencial, que a presente ação administrativa deveria ter sido proposta no prazo de três meses, conforme se encontra consignado no n.º 2 do art.º 69.º do CPTA.
B. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da douta Sentença proferida nos presentes autos, especificamente prende-se com o facto de saber se os vícios invocados pelo Autor na ação administrativa são (ou não) conducentes à mera anulabilidade do ato impugnado.
C. Em 23 de Novembro de 2017, o Autor deu entrada da presente ação administrativa, tendo formulado petitório com o seguinte teor, a saber:
Nestes termos e nos mais de direito consagrados, deve a ação ser julgada procedente e consequentemente:
B) Ser o despacho proferido em 29/06/2017 foi pela Exma. Sra. Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados considerado nulo, com todas e as devidas consequências, ordenando-se consequentemente à Ré a deferir o pedido do autor e a proceder à inscrição do autor como contabilista certificado. (...)
D. Ora, temos que o pedido principal do Autor na ação aqui em discussão prendeu-se com a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela Exma. Sra. Bastonária da OCC.
E. E tal pedido de nulidade sustenta-se, para além do mais, no facto do autor, aqui recorrente, entender que o ato ofende o conteúdo essencial do direito de liberdade de escolha de profissão, na sua dimensão de liberdade de acesso a uma atividade profissional, enquanto direito constitucionalmente consagrado no art.º 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
F. Dispõem os art.º 161.º e 162.º do CPA o seguinte:
Art.º 161.º - Atos nulos
1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, nulos:
(...) d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
Art.º 162.º - Regime da nulidade
(...) 2 - Salvo disposição legal em contrário, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos (...)
G. Depois, dispõe ainda o art.º 58.º, n.º 1, do CPTA que a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo.
H. A verdade é que a exigência de determinadas habilitações para a inscrição como contabilista, com assento normativo no disposto no art.º 2.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais (RIEEP), constitui uma restrição admissível no acesso à profissão, na veste de pressuposto subjetivo de qualificação e capacidade pessoal, por não violar os padrões constitucionais expressos nos artigos 18.º n.º 2 e 47.º n.º 1 CRP.
I. No entanto não é a própria exigência de habilitações que está em causa; é antes a limitação que a OCC faz “da qualidade do ensino público” e a desconsideração / não ponderação do interesse público e dos interesses privados em presença.
J. Isto porque, o autor/recorrente é detentor de duas habilitações académicas de licenciatura, ministradas por estabelecimento de ensino superior público, criadas nos termos da lei e reconhecidas pela Ordem como adequada para o exercício da profissão aquando do ingresso nas mesmas.
K. O autor podia, como ainda o pode, instaurar ação administrativa para impugnação de atos nulos / de condenação à prática de ato devido, na medida que a mesma não está sujeita a prazo, atenta a invocada nulidade do ato.
L. A decisão da OCC - ato impugnável - tem eficácia externa e é suscetível de lesar direitos, ou interesses legalmente protegidos do autor - Art.º 51.º, n.º 1, CPTA.
M. O autor alegou na sua demanda, em síntese, que o ato administrativo padeceria de diversos vícios, a saber: vício de violação de lei, ofensa à liberdade de escolha de profissão e vício procedimental respeitante à preterição da audiência prévia.
N. E, o Venerando Tribunal recorrido fundamentou a douta Sentença, essencialmente, nos seguintes termos: «(...) a presente ação administrativa de condenação à prática do ato devido deveria ter sido proposta no prazo de 3 (três) meses, conforme se encontra consignado no n.º 2, do art.º 69.º do CPTA. Ora, não obstante o Autor pretender que se declare nulo ou anulável a decisão proferida pela Bastonária da Ré, em 29 de Junho de 2017, certo é que os vícios por si invocados (i) vício de violação de lei, i) ofensa à liberdade de escolha de profissão e i) vício procedimental respeitante à preterição da audiência prévia) são conducentes à mera anulabilidade do ato impugnado.
Pelo que, tendo o Autor sido notificado, em 04 de julho de 2017 (..) dispunha do prazo de 3 (três) meses, para intentar a competente ação administrativa (..). Pelo que, ao ter intentado a presente ação, somente, em 23 de novembro de 2017 (..) há muito que se mostra caduco o seu direito de propor tal ação administrativa. Ou seja, verifica-se a exceção dilatória respeitante à intempestividade da prática do ato processual, conducente à absolvição da Ré da instancia.»
O. Ora, o “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 161.º. n.º 2 alínea d) do NCPA, reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária – assim o entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu Acórdão proferido em 17-11-2017, no âmbito do processo 00014/16.9BEPRT, disponível para consulta in www.dgsi.pt
P. Sendo que tal vício gera a nulidade do ato administrativo quando, em consequência desse ato seja afetado a essência do valor fundamental que justificou a criação do direito em causa, sem o qual o mesmo não pode subsistir.
Q. A ato impugnado tem a virtualidade de ofender o conteúdo essencial do direito fundamental ao trabalho do Recorrente (artigos 47.º e 58.º da CRP) e do princípio fundamental da igualdade (artigo 13.º CRP), o que se subsume, juntamente com os demais vícios invocados, a causas de violação de lei geradoras de nulidade.
R. E, assim sendo, a acção administrativa especial dos autos não haveria que ter sido proposta no prazo de três meses a contar da notificação do ato, sob pena de caducidade do direito de ação.
S. Repita-se que o autor/recorrente é detentor de duas habilitações académicas de licenciatura, ministradas por estabelecimento de ensino superior público, criadas nos termos da lei e reconhecidas pela Ordem como adequada para o exercício da profissão aquando do ingresso nas mesmas.
T. Ao não permitir a sua inscrição como contabilista certificado, contrariamente aos preceitos e requisitos definidos pela OCC e em vigor para o caso, a apelada inibe o recorrente de exercer a profissão que escolheu; claro está que, depois, a verificação ou não dos requisitos de inscrição na OCC haveriam que ser apreciados pelo douto Tribunal recorrido.
U. O que não se coaduna com a decisão de absolvição da Ré da instância por verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação.
V. Diminuído que se mostre o acesso a uma profissão, afetada está a essência do valor fundamental que justificou a criação do direito em causa, sem o qual o mesmo não pode subsistir.
W. Depois, num segundo plano, temos ainda, salvo melhor entendimento, que o prazo de suspensão da impugnação contenciosa só retoma o seu normal curso com o decurso do prazo para a impugnação através de meios de impugnação contenciosa administrativa - aplicando-se este raciocínio ainda que não tenha havido impugnação graciosa/administrativa.
X. Esgotado o prazo legal para a impugnação administrativa (p.e. o recurso hierárquico facultativo – art.º 193.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPA), mesmo que esta não tenha sido interposta, volta a correr o prazo para se instaurar a impugnação contenciosa, sendo esta a interpretação correta do art.º 59.º, n.º 4, do CPTA, dado que só assim se garante a tutela efetiva dos direitos dos administrados e as garantias de acesso à justiça em condições de igualdade - art.º 268.º da CRP.
Y. Assim, pese embora se tenham arguido nulidades ao ato impugnado e a sua impugnação tenha lugar a todo o tempo, pela suspensão aduzida, a ação administrativa do autor, intentada em 23­11-2017 é tempestiva já que não se verifica qualquer caducidade dos direitos do autor
Z. Para além do mais, o ato impugnado está eivado de vícios de forma por falta de audiência prévia.
AA. Está aqui em causa assim, também, a violação do direito constitucional de participação dos cidadãos na preparação da decisão final - art.º 269.º, n.º 3, da CRP.
BB. Assim, e atento o supra exposto, deverá ser revogada a Sentença proferida, por os vícios invocados pelo Autor/Apelante na sua demanda serem conducentes a gerar nulidade do ato administrativo impugnado, o que possibilitaria intentar a presente ação a todo o tempo, com vista a ser apreciado o cumprimento (ou não), pela 1.ª Instância, dos requisitos / pressupostos para poder ser inscrito como Contabilista Certificado na OCC.
Termos em que e nos demais de direito que V/ Exas. suprirão deve ser dado PROVIMENTO ao presente RECURSO anulando-se / revogando-se a Sentença recorrida, por os vícios invocados pelo Autor/Apelante na sua demanda serem conducentes a gerar nulidade do ato administrativo impugnado, o que possibilitaria intentar a presente ação a todo o tempo, substituindo-se a decisão recorrida por decisão que prossiga com a demanda do autor, com todos os demais e ulteriores termos, mormente com vista a ser apreciado o cumprimento (ou não), pela 1.ª Instância, dos requisitos / pressupostos para poder ser inscrito como Contabilista Certificado na OCC.»

1.8. O Réu contra - alegou mas não apresentou conclusões.

1.9. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, não emitiu parecer.

1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2.Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem resume-se a saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de direito por ter julgado verificada a exceção da caducidade do direito de ação, o que passa por saber se os vícios invocados pelo Autor na ação administrativa são conducentes à nulidade do ato impugnado e na negativa, se a contagem dos prazos para impugnação judicial do ato apenas tem inicio depois de esgotados os prazos previstos para a impugnação administrativa.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância considerou como provados os seguintes factos:
«1. Em 21 de Março de 2017, C., ora Autor, apresentou um requerimento, junto da Ordem dos Contabilistas Certificados, ora Ré, tendo solicitado a sua inscrição como Contabilista Certificado [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e constante de fls. 106 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
2. Por carta datada de 28 de Março de 2017, a Ré respondeu ao Autor,
nos seguintes termos, a saber: “...
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

...” [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e constante de fls. 102 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
3. Em 07 de Abril de 2017, o Autor respondeu à missiva reproduzida em 2) [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
4. Por carta datada de 11 de Abril de 2017, a Ré solicitou novos documentos ao Autor para serem juntos ao processo, a saber: “...
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

...” [cf. documento (doc.) n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
5. Por carta datada de 19 de Abril de 2017, o Autor respondeu à Ré, tendo alegado que “...com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, e consequente adaptação dos Estatutos da OCC à mesma, o anúncio n.º 6060/2010 [...] perdeu qualquer relevância jurídica, por ser incompatível quer com a Lei acima mencionada quer com o próprio Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, pelo que em nenhum momento pode ser invocado por V/Exas...” [cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
6. Em 29 de Junho de 2017, a Bastonária da Ré proferiu despacho de indeferimento do requerimento referido em 1), nos seguintes termos, a saber: “...
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

...” [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] – acto ora impugnado.
7. Em 04 de Julho de 2017, o Autor foi notificado do despacho de indeferimento reproduzido em 6) [cf. factualidade confessada pelo Autor no artigo 8.º da petição inicial].
8. Em 23 de Novembro de 2017, o Autor deu entrada da presente acção administrativa, tendo formulado petitório com o seguinte teor, a saber: “...
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

...” [cf. petição inicial constante de págs. 1- 21 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. pág. 1 do SITAF].
9. Para fundamentar a impugnação do acto praticado pela Bastonária da Ré, em 29 de Junho de 2017, o Autor alegou que o mesmo padeceria de diversos vícios, a saber: (i) vício de violação de lei, (ii) ofensa à liberdade de escolha de profissão (na sua dimensão constitucional de liberdade de acesso a uma actividade profissional), e, (iii) preterição da audiência prévia [cf. petição inicial constante de págs. 1- 21 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
*
Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir quanto à questão supra elencada, sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.
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III.B.DE DIREITO
3.2. Vem o presente recurso interposto da decisão do TAF que absolveu o Réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória da caducidade do direito de ação.
O TAF considerou que os vícios assacados pelo Recorrente ao despacho proferido pela Senhora Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), em 29.06.2017, que recusou a inscrição do mesmo como contabilista certificado, a verificarem-se, apenas são de molde a gerar a anulabilidade do ato impugnado, pelo que a sua impugnação em juízo estava sujeita ao prazo de três meses, que foram ultrapassados, razão pela qual se absolveu o R. da instância.
Lê-se na sentença recorrida a esse respeito que «(…) não obstante o Autor pretender que se declare nulo ou anulável a decisão proferida pela Bastonária da Ré, em 29 de Junho de 2017, certo é que os vícios por si invocados [(i) vício de violação de lei, (ii) ofensa à liberdade de escolha de profissão (na sua dimensão constitucional de liberdade de acesso a uma actividade profissional), e, (iii) vício procedimental respeitante à preterição da audiência prévia] são conducentes à mera anulabilidade do acto impugnado.», escrevendo-se na mesma que o autor dispunha do prazo de 3 meses a contar da dada da notificação do ato que recusou a sua inscrição na ordem, ou seja, a contar de 04 de julho de 2017, para « intentar a competente acção administrativa de condenação à prática do acto devido (condenação da Ré a proceder à sua inscrição como contabilista certificado) [cf. art. 69.º, n.º 2, do CPTA; cf. art. 59.º, n.º 2, aplicável ex vi da parte final, do n.º 2, do art. 69.º, ambos do CPTA; cf. art. 298.º, n.º 2, do Código Civil (CC)].». Nessa sequência, concluiu o Tribunal a quo que tendo a presente ação sido instaurada apenas «em 23 de Novembro de 2017 [cf. factualidade supra julgada provada em 8)], há muito que se mostra caduco o seu direito de propor tal ação administrativa», e, consequentemente julgou verificada a «excepção dilatória respeitante à intempestividade da prática do acto processual, conducente à absolvição da Ré da instância [cf. arts. 89.º, n.º 2 e n.º 4, alínea k), do CPTA].»
Lê-se ainda na sentença recorrida que «Ainda que, assim, se não entendesse e se considerasse que se trata de uma acção meramente impugnatória - o que não se concebe (atento o petitório formulado nos autos) -, aplicar-se-ia o referido prazo de 3 (três) meses [cf. art. 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA; cf. art. 298.º, n.º 2, do Código Civil (CC)]. Com efeito, reitera-se que, não obstante o Autor pretender que se declare nulo ou anulável a decisão proferida pela Bastonária da Ré, em 29 de Junho de 2017, certo é que os vícios por si invocados [(i) vício de violação de lei, (ii) ofensa à liberdade de escolha de profissão (na sua dimensão constitucional de liberdade de acesso a uma actividade profissional), e, (iii) vício procedimental respeitante à preterição da audiência prévia] são conducentes à mera anulabilidade do acto impugnado. Pelo que, tendo a presente acção administrativa dado entrada, neste Tribunal, em 23 de Novembro de 2017 [cf. factualidade supra julgada provada em 8)], a impugnação do acto datado de 29 de Junho de 2017 afigura-se intempestiva. Também, por aqui, se verifica a excepção dilatória respeitante à intempestividade da prática do acto processual, conducente à absolvição da Ré da instância [cf. arts. 89.º, n.º 2 e n.º 4, alínea k), do CPTA].
Em suma, a intempestividade da prática do acto processual constitui uma excepção dilatória, obstando ao conhecimento do mérito da causa e impondo a absolvição da Ré da instância relativamente quer ao pedido de impugnação quer aos pedidos com ele conexos (que consubstanciam todo o petitório formulado na petição inicial). [cf. art. 89.º, n.º 2, e n.º 4, alínea k), do CPTA; cf. art. 578.º do CPC, aplicável ex vi do art.1.º, in fine, do CPTA]
Acresce que, se o direito de abrir um processo contra o acto de aplicação caducou, não é já possível pedir também, ainda que a título incidental, a declaração da ilegalidade de uma norma, como pede o Autor, porquanto este pedido está dependente da possibilidade de ser impugnado o acto administrativo que em concreto aplica tal norma ou normas regulamentares. Neste mesmo sentido, pronunciou-se já o COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA), no seu douto Acórdão, proferido em 31 de Outubro de 2001 (no âmbito do processo n.º 026392), segundo o qual,
“...A eventual inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual os emolumentos notariais foram liquidados, em virtude destes terem eventualmente a natureza de impostos e daquela lei não haver sido emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo sob autorização da mesma, não gera a nulidade do acto de liquidação mas apenas a sua invalidade atípica...” [disponível para consulta online em www.dgsi.pt].
*
Tem-se, assim, por verificada a excepção respeitante à intempestividade da prática do acto processual de propositura da presente acção administrativa (caducidade do direito de acção) conducente à absolvição da instância da Ré [cf. art. 89.º, n.º 2, e n.º 4, alínea k), do CPTA; cf. art. 578.º do CPC, aplicável ex vi do art.1.º, in fine, do CPTA].
Face a esta decisão, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos e impedido o conhecimento do mérito da presente acção administrativa [cf. art. 608.º, n.º 2, 1ª parte, do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA].»
3.2.1. Relembre-se que na ação intentada, o autor, ora recorrente, pretendia obter do Tribunal a quo a declaração de nulidade do despacho proferido pela Senhora Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, datado de 29 de junho de 2017, por via do qual indeferiu o pedido que apresentou para ser inscrito naquela ordem profissional.
Para o efeito, o autor assacou ao referido ato (i) vício de violação de lei, (ii) ofensa à liberdade de escolha de profissão (na sua dimensão constitucional de liberdade de acesso a uma atividade profissional), e, (iii) vício procedimental respeitante à preterição da audiência prévia, advogando que em consequência dos mesmos, o ato impugnado é nulo.
Importa assinalar que o Tribunal a quo, pese embora tenha julgado que o ato impugnado, em razão dos vícios assacados, enferma de mera anulabilidade, não partilhou nenhuma das razões em que certamente se terá apoiado para concluir pela anulabilidade do ato, sendo esse a respeito totalmente silente.
O recorrente continua convicto de que o ato impugnado é nulo, porque praticado com fundameno numa base legal inexistente e porque ofende o conteúdo essencial do direito de liberdade de escolha de profissão, na sua dimensão de liberdade de acesso a uma atividade profissional, enquanto direito constitucionalmente consagrado no art.º 47.º, n. º1 e por ofensa ao disposto no art.º 13.º da CRP- Conclusões D a V.
Pese embora seja concorde que a exigência de determinadas habilitações para a inscrição como contabilista, com assento normativo no disposto no art.º 2.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais (RIEEP), constitui uma restrição admissível no acesso à profissão, na veste de pressuposto subjetivo de qualificação e capacidade pessoal, por não violar os padrões constitucionais expressos nos artigos 18.º n.º 2 e 47.º n.º 1 CRP, adianta não ser a própria exigência de habilitações que está em causa, mas antes a limitação que a OCC faz “da qualidade do ensino público” e a desconsideração / não ponderação do interesse público e dos interesses privados em presença, que viola o referido preceito constitucional.
Contrapõe ser detentor de duas habilitações académicas de licenciatura, ministradas por estabelecimento de ensino superior público, criadas nos termos da lei e reconhecidas pela Ordem como adequada para o exercício da profissão aquando do ingresso nas mesmas, pelo que, ao não permitir a sua inscrição como contabilista certificado, contrariamente aos preceitos e requisitos definidos pela OCC e em vigor para o caso, a apelada inibe o recorrente de exercer a profissão que escolheu. E, diminuído que se mostre o acesso a uma profissão, afetada está a essência do valor fundamental que justificou a criação do direito em causa, sem o qual o mesmo não pode subsistir.
Apregoa que “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 161.º. n.º 2 alínea d) do NCPA, reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária e que assim o entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu Acórdão proferido em 17-11-2017, no âmbito do processo 00014/16.9BEPRT, disponível para consulta in www.dgsi.pt
Vejamos.
3.2.2. Para obstar às consequências da decisão recorrida, que são na verdade graves para os interesses do recorrente, o mesmo pretende convencer-nos que o ato impugnado é nulo, e que nada obsta ao prosseguimento da ação para que se conheça do mérito da pretensão que formulou, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo.
Mas sem sucesso, como passamos a demonstrar.
No que concerne à invalidade dos atos administrativos, a anulabilidade constitui a invalidade regra, e a nulidade a exceção. Estabelece o art.º 163.º, n.º 1 do CPA que são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”. E nos termos do art.º 161.º, n.º 1 do CPA, são nulos «os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade», sendo designadamente nulos, nos termos do n.º 2 desse preceito, na medida em que traduzem situações graves:
a) Os atos viciados de usurpação de poder;
b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
c) Os atos cujo objeto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado.
f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral;
g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
i) Os atos que ofendam os casos julgados;
j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei.
l) Os atos praticados salvo em estado de necessidade, com preterição total de procedimento legalmente exigido.”.
No art.º 47.º, n.º 1 da CRP, sob a epígrafe “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública”, é garantido que “Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade».
Conforme assinalam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 261 e ss, « A liberdade de escolha de profissão ( epígrafe e n.º1) é um direito fundamental complexo, comportando vários componentes. Enquanto direito de defesa a liberdade de profissão significa duas coisas: (a) não ser forçado a escolher ( e a exercer) uma determinada profissão;(b)não ser impedido de escolher ( e exercer) qualquer profissão para a qual se tenham os necessários requisitos, bem como de obter estes mesmos requisitos». E, mais adiante, acrescentam que « A liberdade de escolha de profissão está sob reserva de lei restritiva ( n.º1, in fine). É um dos casos expressamente previstos de restrições legais de «direitos, liberdades e garantias»( cfr. art. 18, 2 e 3).
A liberdade de conformação do legislador depende porém do nível em que a restrição se verificar. Assim: a liberdade de escolha propriamente dita só comporta, em geral, as restrições decorrentes da colisão com outros direitos fundamentais; a entrada ou ingresso admite limites mais intensos, podendo a lei estabelecer certos pressupostos subjetivos condicionadores do direito de escolha (…); o exercício da profissão pode estar sujeito a limites ainda mais intensos, principalmente quando da regulamentação do exercício não resultem quaisquer efeitos sobre a liberdade de escolha(…). A consideração separada destes três momentos fundamentais não exclui a consideração materialmente unitária do direito de escolha, a qual é particularmente importante no caso de leis restritivas do exercício da profissão mas com implicação direta sobre a liberdade de escolha. Aqui os limites relativos aos pressupostos subjetivos (qualificação pessoal, capacidade, habilitações…) são admissíveis, desde que, como é óbvio, sejam teleologicamente vinculados (interesse público) e não violem o princípio da proibição do excesso (necessidade, exigibilidade e proporcionalidade)».
De acordo com a tese do autor espelhada na petição inicial, o mesmo começa por radicar a nulidade do ato impugnado no facto de lhe ter sido exigido o cumprimento de requisitos que constam do Anúncio n.º 6060/2010, que comporta normas que contrariam quer o disposto na Lei 2/2013, quer o Estatuto da OCC, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 139/2015, de 07.09, que entrou em vigor a 07.10.2015, razão pela qual não lhe podia ser aplicado nos termos em que foi.
Vejamos.
A Lei 139/2015 dispõe no n.º1 do art.º 5 que os «regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos». E no n.º5 do mesmo preceito prevê-se que « as situações que contrariem o disposto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta».
Por sua vez, a Lei n.º 2/2013 veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e impor a obrigação de conformação com as novas regras nele definidas dos regimes estatutários das associações já existentes - cfr. artigos 1.º, 52.º e 53.º.
Porém, compulsada a citada Lei 2/2013, nela não se vislumbra a existência de nenhuma norma que vede a possibilidade da OCC regulamentar a inscrição daqueles que pretendam aceder à profissão de contabilista certificado. Pelo contrário, estabelece-se no art.º 5.º, n.º1 que são atribuições das associações públicas profissionais, como é o caso da OCC, nos termos da lei , entre outras: “c) A regulação do acesso e do exercício da profissão”, “I) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão”, “ n) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei”.
Por sua vez, prescreve-se no art.º 6.º , sob a epígrafe “Princípio da especialidade”, que « Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições».
De acordo com o preceituado no art.º 9.º, n. º1 “No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos”. No art.º 17.º, n.º1, prevê-se o poder regulamentar deste tipo de associações, aí se preceituando que “ Os regulamentos das associações públicas profissionais aplicam-se aos seus membros e, bem assim, aos candidatos ao exercício da profissão”.
E no artigo 25.º, sob a epígrafe “ Inscrição” assegura-se que: «1 - Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente ou em sociedade de profissionais”, e no seu n.º 6 prevê-se que “ Todas as restrições ao acesso e exercício de determinada profissão, incluindo as referentes a qualificações profissionais, devem fundamentar-se em razões imperiosas de interesse público, nomeadamente atendendo à missão específica de interesse público em causa, em função da autoridade pública que o exercício da profissão comporte, ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa”. Ou seja, está expressamente prevista neste diploma a possibilidade de serem estabelecidas restrições ao acesso a determinada profissão por parte das respetivas associações profissionais, contrariamente ao que faz crer o autor.
Antes de avançarmos, não é despiciendo ter presente que, entretanto, foi aprovado e publicado o novo Regulamento de Inscrição, Estágio e Exames Profissionais (RIEEP) N.º 160/2020, em cujo preâmbulo se pode ler que «Com a entrada em vigor da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados (Ordem), e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e com a eleição de novos órgãos sociais da Ordem, ao abrigo do consagrado na alínea j) do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do conselho jurisdicional, apresentado e recebido a aprovação da assembleia representativa da Ordem, publica -se e disponibiliza -se o atual regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais». E no seu artigo 2.º, sob a epígrafe “Inscrição”, estabelece-se que:
«1- Podem inscrever -se na Ordem como contabilistas certificados os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a) Possuam como habilitação o grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade, gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa e acreditado para o efeito pela correspondente autoridade competente, ou um grau académico superior estrangeiro obtido em uma das áreas acima mencionadas, que tenha, através de autoridade competente em Portugal, sido declarado reconhecido ou equivalente como produzindo os efeitos de um dos graus de licenciado, mestre ou doutor;
b) Possuam formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista certificado;
(…)
2 - O reconhecimento da formação referida na alínea b) do número anterior obedece aos critérios constantes em anexo ao presente regulamento, definidos pela Ordem, considerando as normas internacionais estabelecidas para a qualificação de profissionais contabilistas.»

Por seu turno, também no RIEEP n.º 6060/2010, estabelecia-se que:
«Art.º2
Inscrição
1 – Podem inscrever-se na Ordem como contabilistas certificados os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-membro da União Europeia;
b) Possuam habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criada nos termos da lei;
c) Efetuem estágio profissional ou curricular;
d) Obtenham aprovação em exame profissional, em língua portuguesa ou noutra língua oficial da União Europeia a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos definidos no presente regulamento.
2 – O reconhecimento da habilitação referida na al. b) do n.º 1 obedece aos critérios definidos pela Ordem, nos termos estabelecidos pelo artigo 18.º do Estatuto da Ordem.

E no Regulamento do Perfil de Formação do Contabilista Certificado (anexo ao RIEEP -Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais, n.º 2 do artigo 2.º) pode ler-se o seguinte:

«Abordagem baseada em resultados da aprendizagem
(por áreas de competência)
Contabilidade financeira e relato
Resultados de aprendizagem:
Aplicar princípios contabilísticos a transações e outros eventos;
Aplicar o sistema de normalização contabilística da jurisdição nacional;
Aplicar as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) e outras normas relevantes, de aplicação setorial, designadamente as normas contabilísticas aplicáveis às administrações públicas;
Avaliar a adequação das políticas contabilísticas utilizadas na preparação das demonstrações financeiras;
Preparar demonstrações financeiras, incluindo demonstrações financeiras consolidadas, de acordo com as normas da jurisdição nacional, as NIRF ou outras normas relevantes;
Interpretar as demonstrações financeiras e as divulgações relacionadas;
Interpretar relatórios que incluam dados e informações não financeiros.
Estes resultados da aprendizagem serão passíveis de aplicar em ambientes de trabalho caracterizados por níveis moderados de ambiguidade, complexidade e incerteza. Devem ser obtidos através de unidades curriculares pertencentes a cursos conferentes de grau académicos em número mínimo de 4 unidades ou 24 ECTS.
Contabilidade de gestão
Resultados de aprendizagem:
Aplicar técnicas para apoiar a gestão na tomada de decisões, incluindo o cálculo de custos do produto, a análise de variações, a gestão de inventários e o orçamento e a previsão;
Aplicar técnicas quantitativas apropriadas para analisar o comportamento dos custos e os motores dos custos;
Analisar dados para fornecer informações relevantes para apoiar a tomada de decisões de gestão;
Preparar informações para apoiar a gestão na tomada de decisões em tópicos, incluindo planeamento e orçamentação, gestão de custos, controlo de qualidade, medição de desempenho e análise comparativa;
Avaliar o desempenho de produtos e de segmentos de negócios.
Estes resultados da aprendizagem serão passíveis de aplicar em ambientes de trabalho caracterizados por níveis moderados de ambiguidade, complexidade e incerteza. Devem ser obtidos através de unidades curriculares pertencentes a cursos conferentes de grau académicos em número mínimo de 2 unidades ou 12 ECTS.
Resultados de aprendizagem:
Explicar a conformidade com a tributação nacional (portuguesa) e os requisitos declarativos;
Preparar cálculos de impostos diretos e indiretos para indivíduos e organizações;
Analisar as questões tributárias associadas a transações internacionais não complexas;
Explicar as diferenças entre planeamento tributário, elisão fiscal e evasão fiscal;
Descrever e explicar o contexto e âmbito de intervenção da representação dos sujeitos passivos por parte dos profissionais contabilistas certificados, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as competências específicas dos Contabilistas Certificados.
Estes resultados da aprendizagem serão passíveis de aplicar em ambientes de trabalho caracterizados por níveis moderados de ambiguidade, complexidade e incerteza. Devem ser obtidos através de unidades curriculares pertencentes a cursos conferentes de grau académicos em número mínimo de 3 unidades ou 18 ECTS.
9 de março de 2020. — A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.»
Pese embora este novo RIEEP e respetivo anexo não estejam em discussão nos presentes autos, retira-se dos mesmos que tal como anteriormente, para a inscrição na OCC não basta ser titular da habilitação académica prevista no n.º1 do art.º 2, sendo ainda necessário que a formação detida seja suficiente para o acesso à profissão e essa aferição é determinada em função de critérios que compete à OCC estabelecer.
Quanto ao RIEEP n.º 6060/2010 o mesmo foi aprovado ao abrigo do anterior Estatuto da OCC, dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 29.10, que vigorou até 06.10.2015, em cujo art.º 16.º, n.º1 se consignava que “ Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criada nos termos da lei e reconhecida pela Ordem como adequada para o exercício da profissão” sendo que “ o reconhecimento referido no n.º1 deve basear-se em critérios objetivos, fundamentados nos currículos, nas unidades de crédito, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação “. Do RIEEP n.º 6060/2010, de 08 de junho, não decorre nenhuma violação aos diplomas invocados pelo autor, não existindo a invocada contradição com os mesmos, na medida em que, como vimos, continuou a não ser bastante para a inscrição na OCC a detenção de licenciatura adequada, como pretende o autor.
Não oferece dúvida, perante o exposto, que as normas do RIEEP que sustentaram a recusa da inscrição do recorrente como contabilista pela OCC estavam em vigor.
Deste modo, o ato administrativo impugnado não enferma de nulidade, tendo sido proferido ao abrigo do referido RIEEP. Note-se que, ainda que a norma ao abrigo da qual a decisão impugnada foi proferida já não estivesse vigente, o que não se verifica, ainda assim o desvalor cometido ao ato era do de mera anulabilidade, tal como, aliás, é consentido pelo autor na petição inicial quando citando Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol., II, pág. 392 afirma que « “a falta de base legal, isto é, a prática de um ato administrativo quando nenhuma lei autoriza a prática de um ato administrativo deste tipo” é uma das modalidades do vício de violação de lei que, segundo o mesmo autor , determina a anulabilidade administrativa», pese embora, logo de seguida, conclua pela nulidade do ato impugnado sem que para o efeito invoque qualquer fundamento.

Por outro prisma, a exigência do cumprimento do disposto no art.º 2.º, do RIEEP, em nada viola a liberdade de acesso e de escolha de uma profissão, previsto no art.º 47.º da CRP, na medida em que os critérios de reconhecimento da habilitação académica para o acesso estabelecidos pela OCC, de acordo com o art.º 16.º do seu Estatuto e art.º 2.º, n.º2 do RIEEP ( n.º 6060/2010) não são injustificados, desproporcionais ou exagerados.
Com efeito, só nos casos estabelecidos no atual art.º 161.º do CPA é que se pode considerar nulo um determinado ato administrativo, não se encontrando no elenco de causas originadoras de nulidade a sua ilegalidade ou mesmo a sua inconstitucionalidade. Sobre esta questão, veja-se o Acórdão deste TCAN, de 09.10.2015, proferido no processo n.º 00659/13.9BEAVR, de que fomos relatora, em que nos pronunciamos nos seguintes moldes: “A questão que importa determinar prende-se com a forma de invalidade de atos administrativos praticados ao abrigo de normas relativamente às quais é invocada a respetiva inconstitucionalidade, tendo sido perfilhado entendimento, pelo S.T.A., que a forma de invalidade de ato praticado ao abrigo de norma contida em diploma alegadamente inconstitucional é a mera anulabilidade, importando transcrever parcialmente e a título de exemplo sumário de Acórdão proferido pelo S.T.A. em 31 de Outubro de 2001, no âmbito do Proc. 026392:
“I - A eventual inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual os emolumentos notariais foram liquidados, em virtude destes terem eventualmente a natureza de impostos e daquela lei não haver sido emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo sob autorização da mesma, não gera a nulidade do ato de liquidação mas apenas a sua invalidade atípica.”
Na esteira do aludido Acórdão revela-se igualmente útil transcrever parcialmente sumário de Acórdão proferido pelo S.T.A. em 23 de Março de 2000, no âmbito do Proc. 44374, do qual se retira que: “A inconstitucionalidade das normas de direito ordinário aplicadas não implica, por si mesma, a nulidade do ato administrativo.”, bem como sumário de Acórdão proferido pelo T.C.A. Sul em 15-04-2010, no âmbito do Proc. nº 05113/09:
“I – O facto de um ato administrativo se fundar num regulamento ilegal ou inconstitucional é gerador do vício de violação de lei sujeito à regra geral da anulabilidade.
II – A ilegalidade ou inconstitucionalidade desse regulamento não determina a nulidade automática do ato que o aplica.
III – Verifica-se a exceção da caducidade se a ação administrativa especial para condenação à prática de ato devido foi intentada após o decurso do prazo de 3 meses previsto no nº 2 do art. 69º do CPTA. Com efeito, uma norma inconstitucional pode ser aplicada como fundamento de ato administrativo, afetando a sua validade, contudo são realidades distintas o vício da norma e o vício do ato, sendo que a aplicação de norma alegadamente inconstitucional como fundamento de direito de determinado ato administrativo apenas é suscetível de gerar a anulabilidade do mesmo, por erro nos pressupostos de direito (Cfr. igualmente neste sentido Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 29 de Abril de 2003, no âmbito do Proc. 0100/2003, disponível em www.dgsi.pt.), pelo que, ao contrário do sustentado pelo A. o ato impugnado, mesmo que se verificasse a inconstitucionalidade orgânica do D.L. nº 73/2009, de 31 de Março, sempre seria anulável e não nulo.
Assim, face ao exposto e tendo o A. sido notificado do ato impugnado no dia 27 de Dezembro de 2012 tendo a presente ação administrativa especial sido intentada no dia 13 de Agosto de 2013, julga-se procedente a exceção dilatória de caducidade de direito de ação suscitada pelo R., absolvendo a Ré Direção».

Considerando que o autor também invoca a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do Anúncio n.º 6060/2010, da OCC, que, recorde-se, estabelece os Critérios para reconhecimento da habilitação académica adequada para o exercício da profissão de técnico oficial de contas – de acordo com o processo de Bolonha”, importa esclarecer que estando-se perante casos de normas regulamentares mediatamente operativas, ou seja, que carecem de um ato administrativo de aplicação, que as concretize, apenas é admissível o pedido, a título incidental, de ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade do regulamento. Parafraseando MÁRIO AROSO DE ALMEIDA / CARLOS A. FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra: Almedina, 3.ª edição revista, 2010, p. 43: O pedido de declaração de ilegalidade de uma norma pode ser cumulado, conforme prevê a alínea b) (do art.º 4.º, n.º 2), com o pedido de anulação de um ato administrativo de aplicação. “Unicamente haverá que ter em conta os pressupostos relativos ao processo que resultam do artigo 73.º. “De um lado, a cumulação só é possível relativamente a normas mediatamente operativas e quando entretanto tiver sido proferido já um ato de aplicação que se tenha repercutido diretamente na esfera jurídica do autor.”

O art.º 73.º, n.º3 do CPTA, na redação aplicável, é explicito ao determinar que apenas se pode “suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de aplicação”. Nesse sentido, veja-se o que J. C. VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa – lições, Coimbra: Almedina, 14.ª edição, 2015, p. 193, refere: “Quando as normas não sejam imediatamente operativas, necessitando de um ato administrativo de aplicação, a sua ilegalidade pode ser invocada nos processos de impugnação de atos administrativos que as tenham aplicado, para efeitos de obter a anulação destes com esse fundamento (artigo 73.º, nº 3) – a impugnabilidade indireta e incidental das normas administrativas nos tribunais administrativos (ou de outra jurisdição) pode conduzir à sua desaplicação, com base num juízo de invalidade que justifica a invalidação do ato aplicador.”

E como bem pondera o apelado, se o direito de abrir um processo contra o ato de aplicação caducou, não é já possível pedir também, ainda que a título incidental, a declaração da ilegalidade de uma norma, porquanto este pedido está dependente da possibilidade de ser impugnado o ato administrativo que em concreto aplica tal norma ou normas regulamentares.
O Recorrente vem também invocar que àquele prazo de 3 meses deve acrescer os prazos estabelecidos para as impugnações administrativas, ou que este prazo se deve dar como suspenso durante os prazos estabelecidos para aqueles meios graciosos.
Tal só aconteceria se e a partir do momento em que o Recorrente impugnasse administrativamente a decisão, o que não aconteceu, pelo que se não pode valer de um benefício que está estabelecido apenas para quem usa aqueles meios.
Assim, sendo incontroverso que o recorrente instaurou a presente ação para além do prazo de três meses a contar da notificação do ato de indeferimento da sua pretensão, bem andou o Tribunal a quo ao declarar a caducidade do direito de ação do Recorrente.
Termos em que improcedem todos os fundamentos de recurso, impondo-se confirmar a sentença recorrida.
**
IV-DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em
negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
*
Custas pelo apelante.
*
Notifique.
Porto, 22 de janeiro de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro