Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02504/10.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/06/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DESEMPENHO - SIADAP |
| Sumário: | 1. Os diplomas que consagram o SIADAP/2004 visam, essencialmente, promover uma gestão fundamentada na valorização das competências e do mérito, surgindo como um dos seus princípios estruturantes o da transparência, que impõe que esse sistema de avaliação assente em critérios objectivos, em regras claras e amplamente divulgadas. 2. É garantida, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, a divulgação aos interessados dos objectivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação, sendo que tanto os objectivos como as competências, que são componentes do SIADAP, devem ser estabelecidos e conhecidos no início do período de avaliação. 3. O fim último dessas exigências é a protecção dos próprios avaliados, que desde o início saberão quais os objectivos a atingir e as competências a cumprir, e ainda que será relativamente à eficácia no cumprimento dessas metas que serão avaliados. 4. No que respeita à avaliação e desempenho dos serviços e funcionários, a Administração actua no exercício de poderes discricionários - a chamada discricionariedade técnica -, sendo balizada na sua actuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspectos determinados. 5. Neste âmbito de actuação, o tribunal apenas pode sindicar os aspectos vinculados dos actos praticados. Quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de actuação, em zonas de avaliação subjectiva, os tribunais não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MLSB... e Município do Porto |
| Recorrido 1: | Município do Porto e MLSB... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. O MUNICÍPIO do PORTO e MLSB... inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 21 de Setembro de 2012, que, julgando parcialmente procedente a presente acção administrativa especial, instaurada pela A./recorrente ML..., anulou o acto de avaliação de desempenho da Autora, referente ao ano de 2008, apenas por verificação do vício de violação de lei (art.º 3.º, n.º 1 do Dec. Reg. 19-A/2004, de 14 de Maio), mas que não condenou a entidade administrativa a alterar a avaliação quantitativa para 4,75, equivalente à avaliação qualitativa de "excelente", como pretendia a avaliada MLB.... * 2. Nas suas alegações, o recorrente Município do Porto formulou as seguintes conclusões: "A. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a ação interposta pela Autora, anulando o ato impugnado, por vício de violação de lei (concretamente da disciplina resultante do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 Maio), tendo, para tal, considerado que esse ato se mostra “em desconformidade com o quadro legal aplicável, em matéria de fixação de objetivos quer quanto à forma de contratualização quer quanto ao momento em que a mesma devia ter ocorrido”. B. É inequívoco que a decisão recorrida se baseia, fundamentalmente, se não exclusivamente, na circunstância de ter sido dado como assente que “por e-mail de 29.09.2008 a Autora propôs que na avaliação de 2008 fossem avaliadas determinadas competências e solicitou o envio dos objetivos que foram definidos superiormente em Setembro passado” (ponto 2 da matéria assente), C. Tal decisão retira-se, sem que assim pudesse ter sucedido, do envio do e-mail da Autora, que os objetivos e competência não foram fixados conjuntamente por avaliador e avaliada, mas unilateralmente pelo avaliador, e que foram apresentados no mês de Setembro do próprio ano a que respeitavam, D. Inexiste prova cabal sobre a verificação inequívoca de tais factos, que, de resto, nem sequer integraram a matéria assente e que não se podem ter por verificados apenas pela consideração do facto constante do ponto 2 como provado. E. É notória a insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada, que não permitia que a decisão recorrida fosse prolatada nos termos em que foi e que, aliás, exigia, decisão diversa. F. Considerar o envio de um e-mail, em que a Autora questiona sobre os objetivos que terão sido fixados superiormente em Setembro passado, demonstração bastante de os mesmos não terem sido atempadamente definidos pelo aqui Recorrente, ou seja, no início do ano a que respeitam, é manifestamente excessivo, desde logo porque está em causa um documento particular, não assinado, sem qualquer tipo de certificação, que contém apenas uma declaração unilateral da Autora quanto a determinados supostos factos que invoca. G. Desse documento “não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos, conforme se retira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2008 (Processo n.º 08A3665). H. Não terá sido, porventura, equacionada pelo tribunal recorrido, o facto de, no e-mail da Autora, ser solicitado o envio dos objetivos que foram definidos superiormente em Setembro passado (negrito nosso), cumprindo perguntar, uma vez o mesmo data de 29 de Setembro de 2008, “ a que Setembro” se referia a Autora - a 2008 ou a 2007. I. Subiste, pelo menos a dúvida, quanto esse aspeto, que, se outras razões não houvesse, sempre determinaria a não consideração do envio desse documento como prova bastante e suficiente de os objetivos não terem sido fixados atempadamente. J. Não pode constituir, igualmente, fundamento para o sentido da decisão recorrida, o argumento de a entidade demandada, aqui Recorrente, não ter refutado especificamente as questões invocadas no e-mail da Autora, designadamente a data de fixação dos objetivos. K. Sendo consabido, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 4 do CPTA, que a falta contestação, tout court, da ação administrativa especial não implica a confissão dos factos articulados pelo Autor, por maioria de razão, o facto de a entidade demandada não ter expressa e especificamente refutado a questão do documento eletrónico em causa, não implica que daí resulte a veracidade, no plano dos factos, das circunstâncias que do mesmo constam. L. O que a Autora pretendia, verdadeiramente com a junção do e-mail em causa era a demonstração da superação do objetivo 4 que lhe havia sido fixado, como, de resto, resulta do próprio teor do e-mail, a contrario sensu, do facto de o documento em causa, junto sob o n.º 14, não ser indicado como prova do facto articulado no artigo 17.º da petição inicial, contrariamente ao que sucedeu relativamente aos demais documentos juntos, e, ainda, necessariamente, do ponto 39.º a 41.º da contestação apresentada. M. Não poderá ser, igualmente, ponderada, para efeitos de consideração da definição unilateral de objetivos, o facto de o aqui Recorrente ter, em sede de alegações escritas, referido que os mesmos foram “fixados” N. Está em causa uma mera terminologia verbal, da qual não resulta que os objetivos não possam ter sido discutidos, como foram, com a Autora, e na sequência dessa discussão, fixados pelo avaliador, em conformidade. O. Tal terminologia é, aliás, utilizada nos próprios diplomas que regulam o sistema integrado da avaliação de desempenho da Administração Pública (SIADAP) - Lei n.º 10/2004 de 22 de Março, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 Maio e adaptado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006 de Junho. P. A Autora concordou com os objetivos definidos, conclusão que eiva, necessariamente, do facto de aos mesmos não se ter oposto, em qualquer fase do processo avaliativo, nem de ter feito lavrar, no processo administrativo, qualquer eventual discordância, questão que, curiosamente, apenas suscita, no âmbito do presente pleito, em face da avaliação que recaiu sobre o seu desempenho. Q. Ainda que a Autora, por mera hipótese de raciocínio, que não se concede, não houvesse concordado com os objetivos que lhe foram definidos, sempre prevalecia a vontade do avaliador nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 Maio. R. É notório que o que a Autora, verdadeiramente, pretende, com a ação sub judicio, é uma alteração da classificação que lhe foi atribuída, em sede de processo avaliativo do desempenho, na qual centra quase totalmente a sua argumentação, S. Apenas colocando lateralmente a questão de os objetivos não terem sido fixados no início do ano a que diziam respeito, que jamais invocou. T. A Autora não logrou provar que os seus objetivos não lhe foram fixados no início de 2008, e sem a sua concordância, e que, nesse sentido, tenha havido qualquer violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Dr 19-A/2004, ónus que sobre si recaía nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil. U. É forçoso concluir, pois que assim resulta dos autos, de forma clara e inequívoca, que todo o processo de avaliação do desempenho da Autora obedeceu escrupulosamente a todos os princípios e normas legais aplicáveis, em concreto, o disposto na Lei n.º 10/2004 de 22 de Março, Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 Maio e Decreto Regulamentar n.º 6/2006 de Junho. V. O acórdão recorrido não poderia concluído, porque tal não resulta da prova produzida, que o ato impugnado é desconforme ao quadro legal aplicável, em matéria de fixação de objetivos, quer quanto à forma de contratualização, quer quanto ao momento em que a mesma devia ter ocorrido, posto que os mesmos foram correta e atempadamente contratualizados com a Autora e, em consequência, que se mostra eivado de vicio de violação de lei". * 3. Por sua vez, a A./recorrente MLSB... formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "I. A ora R. não pretende sindicar a decisão do venerando Colectivo de Juízes do Tribunal a quo na parte que decreta a anulação do acto de avaliação – tal era parte do nosso pedido. II. Com efeito, apesar de se ter anulado, e bem, o Acto de Avaliação perpetrado pela aqui Recorrida, Câmara Municipal do Porto, III. Certo é que deixou o Acórdão sob apelo um vazio de acção, uma quase não-decisão, sobre o que terá necessariamente agora a Recorrida de fazer. IV. Ora, é nosso entender, salvo o devido respeito, que tinha o Tribunal a quo elementos suficientes para ter, desde logo, alterado a avaliação efectuada e atribuído uma nova classificação, V. Dado o facto de a avaliação efectuada pela ora Recorrida ser manifesta e grosseiramente errada, à luz quer dos critérios definidos unilateralmente pela Recorrida, quer das notas justificativas por esta apresentadas. VI. Assim, quanto ao “Objectivo 2” da avaliação sub iudice, o indicador de medida não aponta de modo objectivo para qualquer prazo certo, VII. Não há clareza nem objectividade, nem resulta apreensível, sequer, como se considerará um objectivo superado!... VIII. Não se pode considerar que o Tribunal não tinha conhecimentos técnicos “…de facto e da realidade do dia a dia do Réu para aferir qual a relevância das funções e tarefas desempenhadas pela Autora na qualidade e eficácia dos serviços do Município…”, IX. Quando é o próprio notador a justificar a nota com a expressão “…efectivamente o superou (…) sem claramente o exceder…” X. O Tribunal a quo tinha o dever, salvo o devido respeito, de alterar a notação, atribuindo a nota máxima equivalente a OBJECTIVO SUPERADO de 5. XI. Depois, e no que diz respeito ao “Objectivo 4”, convém referir que, com mais de 70% do ano em avaliação decorrido, ainda assim, a R. apresentou propostas para cumprimento dos objectivos do próprio serviço de onde foi transferida, XII. Bem como do aumento da sua própria produtividade e, para além do mais, referente a um serviço de controlo interno do qual já não iria fazer parte, como consta dos autos sob apelo, XIII. Pelo que a sua avaliação, sendo inferior a 5, estaria a prejudicar deliberadamente a avaliada por ter sido definido quando já o ano não permitia outro comportamento. XIV. Também relativamente às Capacidades Comportamentais existe uma gravosa e grosseira avaliação errada, na medida em que em relação ao Parâmetro 4, “Capacidade de análise, de planeamento e de organização” (4), é o próprio Notador quem afirma que “…a reclamante efectivamente superou o padrão definido para a competência, no entanto, sem claramente o exceder…” XV. Com o devido respeito, não parece que além de “cumprir” e “superar”, exista, ainda, outro nível que exija que se “exceda a superação”! XVI. Se superou, deve ser valorizada na exacta medida dessa superação, ou seja, a nota máxima prevista de 5. XVII. Por último, e relativamente ao Parâmetro 5, “Espírito de equipa e capacidade de organização” (5), é incontornável que a avaliação peca por defeito para a avaliada, ora R., XVIII. Dado que também aqui, como se referiu no ponto anterior, considera-se ter havido superação, apesar de, alegadamente, não ter sido “claramente” superado (?) XIX. Tal não se pode aceitar pelos mesmos motivos de ser abusiva a consideração deste pretenso “sub-critério” que exigirá que seja claramente excedido o previsto para se considerar que foi superado. XX. Mais uma vez, se superou, deve ser valorizada na exacta medida dessa superação, ou seja, a nota máxima prevista de 5. XXI. Por tudo o acima exposto, deverá ser alterada a classificação, tendo por base as notas supra explicitadas, passando de 3,9 – BOM, para 4,615 – EXCELENTE. SEM PREJUÍZO, XXII. A avaliação efectuada pela Recorrida foi anulada, como decidiu o Tribunal a quo, dada a argumentação e prova apresentadas pela ora R. e nunca em momento algum impugnadas ou refutadas pela aqui Recorrida. XXIII. No entanto, a ora R. não pode ficar prejudicada na sua carreira por não ter avaliação relativa ao ano de 2008. XXIV. Deveria o Tribunal a quo ter definido uma linha de conduta para a CMP adoptar, sob pena de se estar perante uma decisão judicial inócua, ao abrigo, de resto, do estatuído no art. 71º, nº 2 CPTA XXV. Assim, dever-se-á achar um critério que decida de forma equitativa e justa, sem que se deixe de fundamentar tal decisão na Lei. XXVI. Por isso, parece-nos evidente que nada mais adequado e justo do que o art. 43º do SIADAP, elaborado pela Lei 66-B/2007, na medida em que a sua aplicação, por analogia, ao presente caso, afigura-se equitativa, XXVII. Ou não estivéssemos a falar da actual redação do diploma que avalia os trabalhadores da Administração Pública. XXVIII. E é um critério que avalia o desempenho do funcionário com base num princípio generalista da meritocracia, o mais justo de todos os princípios avaliadores. XXIX. Para tal análise, recomenda-se que os Exmos. Srs. Juízes verifiquem nos Autos sob apelo, no DOC 1 junto com a PI, a saber, a Reclamação da Avaliação, a página 7, ponto 61, a avaliação da ora R. nos últimos anos, um dos quais já ao abrigo do SIADAP, nos termos e para os efeitos do art. 95º, nº 3 CPTA". * 4. Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente Município do Porto, supra referidas, veio a recorrida MLB..., apresentar contra alegações que assim concluiu: "I. O digníssimo Tribunal a quo, e o Acórdão sub iudice na parte que dá por provada a fixação unilateral de objectivos por parte da RR. no mês de Setembro de 2008, para o ano de 2008 (!) não merecem qualquer reparo. II. Ao Tribunal a quo e ao Processo foram carreadas as provas existentes e adequadas para uma boa decisão de mérito da causa, pelo que só a esse cabia a tarefa de, livremente, as apreciar. III. Pois que se em momento algum foram apresentadas pela aí Ré provas quer de que a fixação dos objectivos foi em outra altura que não a alegada pela aí Autora, IV. Quer de que a fixação dos mesmos não foi feita de forma unilateral pela ora RR., V. Não pode a mesma vir em sede de Recurso refugiar-se no argumento único de que “a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor” para fazer vincar uma posição nunca anteriormente por si assumida. VI. O Venerando Colectivo de Juízes mais não fez do que constatar uma evidência que resultava da única factualidade assente por provada, VII. Pois que se a questão da data da fixação dos objectivos – Setembro de 2008, relativamente ao mesmo ano de 2008 – era uma das, senão a principal, causas que desembocaram na necessidade de lançar mão de uma acção judicial, e que constituíam a causa de pedir da anulação do acto administrativo de avaliação de desempenho da R., VIII. Muito se estranha que em momento algum não tenha a ora RR. feito sequer uma alusão na sua douta Contestação à discordância com tal alegação da R. IX. Pois que bem sabia a RR. que tal alegação demonstrava cabalmente uma completa ausência da sua parte de respeito pelos mais elementares princípios de boa-fé a que está toda a Administração adstrita, X. Para além do facto de se estar perante uma inegável violação de um outro princípio basilar de todo o Direito Administrativo: o princípio da Legalidade, ao ir contra o disposto no art. 3º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004. XI. Mais a mais, a Jurisprudência tem sido vasta e expressiva no sentido de solidificar o princípio plasmado no art. 655º, nº 1 CPC, de que o Juiz aprecia livremente a prova, não cabendo às partes definirem o que deverá ou não ser valorizado, nem de que forma, XII. Muito menos quando a parte que agora sindica a prova produzida nos autos sob apelo, nem na altura devida – articulados – prova fez do que apenas em sede de Recurso ora alega. XIII. A V. Exas., Mui Digníssimos Juízes Desembargadores cabe a tarefa de legitimamente afastar uma nova aferição de tudo o que já se demonstrou por provado, de forma a reestabelecerem a paz jurídica sob tão importantes princípios de Direito. XIV. O recurso interposto pela Ré carece de todo e qualquer fundamento, devendo, por conseguinte, ser-lhe negado provimento". * 5. Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente MLB..., supra referidas, veio o recorrido Município do Porto, apresentar contra alegações que assim concluiu: "A. O Acórdão recorrido, na parte em que não condena o Município do Porto à atribuição da pontuação pretendida pela Autora – 4,705 - excelente, na avaliação de desempenho impugnada, não merece qualquer censura. B. O Tribunal a quo não podia, de modo algum, deferir o pedido condenatório formulado pela Autora, porquanto a avaliação do desempenho se insere no âmbito do exercício da discricionariedade técnica da Administração, apenas sindicável judicialmente em caso de erro manifesto. C. Não existindo, na avaliação de desempenho da Autora, nem sequer um erro de avaliação de desempenho, quanto mais um erro manifesto, como, de resto conclui o próprio tribunal, não poderia este, de forma alguma, emitir a pretendida pronúncia condenatória nos moldes peticionados pela Autora e que se consubstanciaria na atribuição da nota de 4,705 – excelente. D. A questão sub judicio, da condenação judicial no âmbito do exercício de poderes discricionários da Administração, designadamente em sede de avaliações de desempenho e até mesmo de graduação das penas no âmbito de procedimentos disciplinares, mostra-se já amplamente discutida em sede judicial, constituindo jurisprudência unânime a seguida pelo tribunal recorrido. E. Só o avaliador poderá com fidedignidade e, por que não, propriedade, aquilatar do resultado do desempenho do avaliado, no ano em avaliação, por ter sido aquele que com este contactou, no exercício normal, diário, das respetivas funções, no contexto de trabalho. F. O tribunal não tem a possibilidade, ao nível de conhecimentos técnicos, de facto, e da realidade do dia-a-dia do Réu/Recorrido para aferir qual a relevância das funções e tarefas desempenhadas pela Autora na qualidade e eficácia dos serviços do Município. G. É notório que a Autora se limita, genericamente, a dizer que superou os objetivos que põe em crise, sem que o prove, como lhe cabia, esperando, com isso, obter, a pretendida alteração, o que não se basta com a junção de meros e-mails circunscritos a determinadas matérias e período temporal. H. A valoração das competências da Autora obedeceu escrupulosamente à lei e resulta, como não poderia deixar de ser, do conhecimento de facto do avaliador na execução da prestação de trabalho. I. A leitura que a Autora faz das conclusões do avaliador, a respeito dessas competências, é, claramente, abusiva/deturpada. J. Não poderá, igualmente, colher o argumento da Autora de que se impõe a condenação do Recorrido, na alteração da avaliação efetuada, ou, pelo menos, a fixação dos contornos que a mesma deveria revestir, pelo risco de uma não – decisão ou má decisão daquele, que, em última linha, obrigaria, à interposição de uma ação de execução de sentença, pois que as consequências a retirar da anulação da avaliação resultam da lei, designadamente do artigo 18.º do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, K. Tal argumento não poderia legitimar uma condenação judicial da Administração em violação dos mais elementares princípios de um Estado de Direito, a saber, o da separação dos poderes, nem sequer em eventual execução de sentença, que, pelas mesmas razões, nunca poderia culminar na condenação específica da Administração a atribuir uma concreta avaliação da Autora. L. O recurso interposto pela Autora carece de todo e qualquer fundamento, devendo, por conseguinte, ser-lhe negado provimento". * 6. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. * 5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido: 1) A A., Técnica Superior de Geologia, Assessora da Câmara Municipal do Porto (CMP), durante o ano de 2008, exerceu funções no Departamento de Arruamentos, da Direcção Municipal da Via Pública, tendo a partir de 10/12/2008 passado a exercer funções na Direcção Municipal de Higiene Pública e Espaços Verdes - cfr. fls. 27 do PA. 2) Por e-mail de 29/9/2008, a A. propôs que na avaliação de 2008 fossem avaliadas determinadas competências e solicitou o envio dos objectivos “que foram definidos superiormente em Setembro passado”. – fls. 40 do PA. 3) Com vista à avaliação de desempenho referente ao período compreendido entre 01.01.2008 a 31.12.2008, a Autora elaborou ficha de auto-avaliação (Grupo de Pessoal Técnico superior e técnico), em 29/1/2009 - fls. 42 do PA. 4) Em 31/3/2009, foi comunicada à ora A. a sua avaliação de desempenho referente ao ano de 2008 – fls. 17 do PA. 5) Por despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, proferido em 21/4/2009, foi homologada a avaliação do desempenho da A. do ano de 2008, da qual resultou a avaliação global de 3,7, correspondente a Bom. 6) A A. tomou conhecimento do referido despacho, em 7/5/2009. 7) É a seguinte a avaliação de desempenho, relativa ao ano de 2008:
8) Por requerimento entrado nos serviços da CMP em 14/5/2009 a ora A. apresentou reclamação, quanto ao acto de homologação da avaliação – fls. 44 do PA e doc. 1 junto com a p.i. 9) Em 20/5/2009, o notador elaborou o parecer de fls. do PA no qual conclui que a avaliação final devia ser de 3.9 – Bom. 10) O Conselho de Coordenação da Avaliação da DMVP, em reunião de 24/7/2009, aprovou a proposta do notador de eliminação do objectivo 3 “colaborar com a equipa de consultores nos trabalhos no âmbito do projecto de gestão da qualidade”, redistribuindo equitativamente a respectiva percentagem pelos restantes objectivos e alteração da classificação de 3 para 4 no item “competências comportamentais – espírito de equipa e capacidade de organização”, passando a avaliação para 3,9 – Bom – e desatendida a pretensão da ora A. na reclamação apresentada – fls. ... do PA. 11) Em 13/5/2010, a A. tomou conhecimento de que, por despacho de 24/7/2009 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, foi alterada a notação e não atendida a sua pretensão deduzida na reclamação apresentada. 2 . MATÉRIA de DIREITO |