Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00356/20.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/06/2024 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, O MINISTÉRIO DA MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, O MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E CONTRA O INSTITUTO POLITÉCNICO ... (IPC); RECONHECIMENTO DE QUE O VÍNCULO A TERMO DE QUE O AUTOR É TITULAR É UM VÍNCULO JURÍDICO INADEQUADO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PERMANENTES QUE TEM VINDO A DESEMPENHAR DESDE 1989 AO SERVIÇO DO IPC; RECONHECIMENTO DE QUE O AUTOR PREENCHE TODOS OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 2.° E 3.° DA LEI N.° 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO, PARA SER INTEGRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE VÍNCULOS PRECÁRIOS (PREVPAP); ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA/NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», residente na Rua ..., Quinta ...., ... ..., propôs ação administrativa contra o MINISTÉRIO DE ESTADO E DAS FINANÇAS, com sede na Av. ..., ... ..., o MINISTÉRIO DA MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com sede na Rua ..., ..., ... ..., o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, com sede no ..., Estrada ..., ..., ... ..., o MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, com sede na Praça ..., ... ..., e o INSTITUTO POLITÉCNICO ... (INSTITUTO POLITÉCNICO ...), com sede no ..., ... ..., formulando os seguintes pedidos: a) que seja declarado nulo ou anulado o ato impugnado, consubstanciado no despacho n.º CAB CTES 1 – 9/2020 do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Ministro da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 23/06/2020, 10/03/2020, 02/03/2020 e 03/03/2020, respetivamente, que homologaram o parecer desfavorável à regularização extraordinária do vínculo do A. ao INSTITUTO POLITÉCNICO ...; b) que seja declarado e reconhecido que o vínculo a termo de que o A. é titular é um vínculo jurídico inadequado ao exercício das funções permanentes que tem vindo a desempenhar desde 1989 ao serviço do INSTITUTO POLITÉCNICO ...; c) que os RR. sejam condenados a reconhecer que o vínculo jurídico de que o A. é titular é inadequado ao exercício das funções próprias e permanentes que tem vindo a exercer ao serviço do INSTITUTO POLITÉCNICO ...; d) que seja declarado e os RR. condenados a reconhecer que o A. preenche todos os pressupostos exigidos pelos artºs 2.° e 3.° da Lei n.° 112/2017 para ser integrado no âmbito do programa de regularização extraordinária de vínculos precários; e) que o R. INSTITUTO POLITÉCNICO ... seja condenado a integrar o A. no programa de regularização extraordinária de vínculos precários e a proceder à abertura do procedimento concursal destinado à regularização da sua situação profissional, em conformidade com o disposto nos art.os 4.° a 10.° da Lei n.° 112/2017. O TAF de Coimbra julgou a ação procedente e, em consequência: -anulou o ato impugnado, consubstanciado no despacho n.º CAB CTES 1 – 9/2020 do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Ministro da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 23/06/2020, 10/03/2020, 02/03/2020 e 03/03/2020, respetivamente, que homologou o parecer desfavorável à regularização extraordinária do vínculo do A. ao R. INSTITUTO POLITÉCNICO ...; -condenou os RR. a reconhecer que o vínculo jurídico de que o A. é titular com o R. INSTITUTO POLITÉCNICO ... é um vínculo inadequado ao exercício das funções permanentes que tem vindo a exercer ao serviço desta instituição; -condenou os RR. a reconhecer que o A. preenche todos os pressupostos exigidos pelos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29/12, para ser integrado no âmbito do PREVPAP; -condenou o R. INSTITUTO POLITÉCNICO ..., em consequência da integração do A. no PREVPAP, a proceder à abertura de procedimento concursal destinado à regularização extraordinária dos vínculos precários, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º a 10.º da Lei n.º 112/2017, de 29/12, e demais legislação aplicável. Desta decisão vêm interpostos recursos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo INSTITUTO POLITÉCNICO ... (INSTITUTO POLITÉCNICO ...). Alegando, aquele formulou as seguintes conclusões: I. Refere o Tribunal a quo, que as funções exercidas por um professor convidado (ou assistente), ao abrigo de um contrato a termo resolutivo certo, visam, por definição, a satisfação de necessidades ou objetivos docentes temporários e transitórios, não permanentes nem definitivos, da instituição de ensino superior politécnico beneficiária, pois que só assim se justifica, à luz da matriz constitucional da segurança e estabilidade no emprego, o recurso à contratação a termo destes profissionais. II. Referindo também que, se foi reconhecido que o Autor vem desempenhando funções e tarefas que visam satisfazer necessidades permanentes e definitivas da instituição de ensino superior na qual vem prestando os seus serviços, é forçoso concluir que o vínculo jurídico que o une ao Réu INSTITUTO POLITÉCNICO ... – um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, em regime de tempo parcial, para exercer funções docentes como Professor Adjunto Convidado – não é o vínculo jurídico adequado à natureza e às características das funções que, de facto, ali exerce (sendo que, a nosso ver, a circunstância de exercer tais funções em regime de tempo parcial em nada altera esta constatação)”. III. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode ser esta a conclusão a extrair de todo o enquadramento legal relativo à situação do Autor. IV. De acordo com Despacho CAB CTES 1 – 9/2020, enquadrando-se a contratação no regime do referido Estatuto e respeitando a mesma as condições e limites temporais máximos aí fixados, a 1.ª CAB-CTES foi de parecer que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que une o Autor ao Réu INSTITUTO POLITÉCNICO ... é o vínculo adequado à sua situação profissional, pelo que não haveria justificação para proceder à respetiva regularização extraordinária. V. Sendo o referido regime de carreiras do pessoal docente e o RJIES leis especiais, as mesmas “não são afetadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário” (cfr. n. ° 6, do artigo 9.° do RJIES), isto é, os regimes em causa afastam a aplicação das leis gerais, ressalvados os casos em contrário, que terão que ser expressamente previstos. VI. À carreira do pessoal docente do ensino politécnico aplica-se o respetivo Estatuto, consagrado no Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 69/88, de 3 de março, e n.° 207/2009, de 31 de agosto (que procede à sua republicação) e ainda pela Lei n.° 7/2010, de 13 de maio. VII. Para além do pessoal docente de carreira, as instituições de ensino superior podem recorrer a pessoal especialmente contratado, o que pressupõe um regime especial de contratação, sem sujeição a concurso documental. VIII. No período em dissídio, o Autor foi contratado pelo INSTITUTO POLITÉCNICO ..., a tempo parcial, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, enquanto professor convidado, nos anos letivos 2015/2016 e 2016/2017. IX. O artigo 8.° do referido Estatuto, prevê que, para além das categorias do pessoal docente de carreira supra identificadas, podem ser especialmente contratadas para a prestação de serviço docente “individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados”, prevendo-se ainda, na alínea a) do n.° 7 do referido artigo 8.°, aplicável também no caso sub judice, a contratação de titulares do grau de mestre para o exercício de funções docentes como “assistentes convidados”, o que era o caso do Autor antes da obtenção do título de Especialista. X. Ao contrário da redação utilizada pelo Tribunal do artigo 2.° n.°1 do Regulamento de Contratação de Pessoal Docente especialmente Contratado do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., aprovado em 16 de setembro de 2009 e alterado pelo Despacho n.° 12/2010-P, de 19 de março de 2010, e pelo Despacho n.° 7332/2020 (este último, porque posterior, não aplicável ao caso do Autor), este apenas consagra que podem ser contratados para a prestação de serviço docente, como professores, nas unidades orgânicas do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados. XI. Igualmente não pode ser aplicável ao caso concreto a redação do Despacho n.º 7332/2020, porquanto o mesmo é posterior. XII. Segundo a redação do artigo 5.º n.º1, “Os professores convidados são contratados a termo certo, e, em regra, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e no presente regulamento, podendo, excepcionalmente, ser contratados em regime de tempo integral, tendo o contrato, em ambas as situações, a duração máxima de doze meses. XIII. Quanto ao regime de contratação dos assistentes convidados, rege o artigo 6.º do mesmo diploma legal o seguinte: “1- são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, inferior a 60%, nos termos da lei e no presente regulamento, tendo o contrato, em ambas as situações, a duração máxima de doze meses. 2 - As modalidades de contratação em tempo parcial serão a 20%, 30%, 40% e 50%, sendo o número de horas lectívas (L), de apoio aos alunos (AA) e de preparação de aulas (PA), semanais respectivamente, de 3hl+1,ShAA+4,5hPA, 4hL+2hAA+6hPA, ShL+2,5hAA+7,5hPA, 6hL+3hAA+9PA” XIV. Por seu turno o ECDESP dispõe, no artigo 12.º-A, sob a epígrafe “Contratação de assistentes convidados”, o seguinte: «1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo, em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior; 2.A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % só pode ter lugar quando, aberto concurso para a categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.» XV. Quanto às eventuais renovações dos contratos a regime de tempo parcial, a lei nada dispõe, pelo que será de admitir que não existe qualquer limite. XVI. O que permite o recurso à contratação daqueles docentes cuja colaboração se revele inegavelmente necessária que, ou não pode, ou não consegue ser convenientemente assegurada pelo pessoal de carreira, representando uma mais-valia para a instituição de ensino superior. Neste sentido, a jurisprudência tem entendido que “(...) deve ter-se presente que a satisfação de necessidades do corpo docente das instituições de ensino superior está, de raiz, estruturada num sistema que assenta quer na existência de um quadro permanente de professores quer na contratação de docentes a termo resolutivo certo ou incerto, permitida para suprir as necessidades de ensino nos casos tipificados no ECDU (...)” (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/04/2018, proferido no âmbito do Proc. 1376/12.2TTPRT.P2). XVII. Não é aceitável a interpretação do Tribunal a quo quando refere “com efeito, não é propriamente a conformidade legal, strictu sensu, do vínculo existente que vai determinar se esse vínculo é adequado ou inadequado, na medida em quem determinado contrato de trabalho a termo certo pode ter sido celebrado no respeito integral das disposições legais aplicáveis, mas, na verdade, pode não ter servido as reais finalidades e a verdadeira justificação subjacentes à contratação a termo verificada”. XVIII. Com o devido respeito, julgamos ser abusiva a conclusão do Tribunal quando refere (...) “caso dos autos, não há dúvida de que os sucessivos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre o Autor e o Réu INSTITUTO POLITÉCNICO ... obedecem à disciplina legal e regulamentar prevista para a contratação de professores convidados. Todavia, o que interessa aqui averiguar é se essa contratação, ainda que legalmente enquadrada, se apresenta, de um ponto de vista material e/ou substancial, como o vínculo laboral adequado à verdadeira natureza e às reais características das funções exercidas pelo docente – o que, como se disse supra, no caso não ocorre”. XIX. Sem qualquer necessidade, faz aqui o Tribunal uma interpretação restritiva da lei, limitando o sentido da norma, através do uso de considerações teleológicas e axiológicas, o que não será, de todo, aceitável. XX. Também a circunstância de o Autor exercer outra profissão com elevado grau de responsabilidade, é bem relevante para se compreender a contratação a termo parcial pelo INSTITUTO POLITÉCNICO ..., bem como o convite para leccionar como assistente convidado e, posteriormente, como professor convidado, cuja razão não é mais do que ser o Autor uma individualidade nacional de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se reveste de necessidade e interesse comprovados. Sendo assim o vínculo jurídico perfeitamente adequado e conforme com as disposições legais vigentes. XXI. Ao contrário da interpretação feita pelo Tribunal a quo quando refere “os docentes são contratados pelas instituições de ensino superior para exercerem funções como professores convidados apenas quando, com essa contratação, se visa a satisfação de necessidades temporárias e transitórias, sendo desse modo que se justifica a contratação a termo dessas individualidades”, a verdadeira interpretação a extrair do mesmo artigo é que estas pessoas são convidadas pelas universidades ou pelos Institutos politécnicos para, no interesse dos alunos, terem um ensino eivado na experiência profissional do Docente e nas suas competências. XXII. O Autor era Diretor Adjunto no Banco 1... facto que, sem necessidade de outras interpretações, justifica a sua contratação a tempo parcial. XXIII. No caso em apreço, e considerando as normas do ECDESP que são aplicáveis, não poderia a primeira CAB CTES ter emitido parecer diferente, uma vez que o vínculo jurídico do Autor é adequado às funções que exerce (cfr. artigo 8.º conjugado com o artigo 12.ºdo ECDESP). XXIV. Termos em que a contratação do Autor, enquanto assistente convidado, a tempo parcial e em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, se encontra conforme o disposto no ECDESP sobre esta matéria, pelo que a conclusão necessária é a de que o vínculo jurídico que detinha com o INSTITUTO POLITÉCNICO ... no período em análise era o adequado, conforme o continua a ser. Decidindo em contrário, a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de Direito e, consequentemente, em errada aplicação do Direito, razão porque se entende que deve ser a mesma revogada e substituída por outra que, de acordo com as conclusões expostas, considere legítima a decisão contida no Despacho n.º CAB CTES 1 - 9/2020 dos membros do Governo competentes, concluindo-se pela improcedência da ação. Todavia, decidirão conforme for de Lei e Justiça, O INSTITUTO POLITÉCNICO ..., em alegações, concluiu:1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 03/11/2021, que julgou a ação procedente intentada pelo Autor e que anulou o ato impugnado e condenando as Entidades Demandadas no demais peticionado (vide als. a), b) c) e d) do pedido). 2. Salvo o devido respeito, o aresto ora recorrido incorreu numa menos acertada interpretação da factualidade dada como provada, e uma menos crítica e menos detalhada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 2.º, 8.º e 12.º do ECDESP, art. 2.º e 8.º do Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado e dos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro. 3. Os arts. 2.º, 8.º e 12.º do ECDESP, art. 2.º e 8.º do Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado, justificam a contratação a termo «pela sua competência cientifica, pedagógica ou profissional, representem uma mais-valia para o corpo docente e a sua colaboração se revele comprovadamente necessária ou interessante para determinada instituição de ensino superior politécnico» e não a satisfação de necessidades temporárias ou transitórias (que podem nem existir). 4. Resulta ainda do aresto que «a circunstância de exercer tais funções em regime de tempo parcial em nada altera a constatação [de que o vínculo jurídico adequado à natureza e às características das funções que, de facto o A. exerce no INSTITUTO POLITÉCNICO ...]». 5. Salvo o devido respeito, esse juízo apenas revela a ausência de uma apreciação crítica da factualidade dada como provada no ponto 5), i.e., das contratações a termo resolutivo certo serem na sua totalidade a tempo parcial (e nunca a tempo integral!). 6. Perante o quadro legal supra mobilizado entende o Recorrente que não se trata de qualquer “paradoxo” (como alegado pelo A na douta na P.I) reconhecer que as funções desempenhadas asseguram necessidades permanentes e depois se conclua que o vínculo a termo é o vínculo adequado. 7. O Tribunal a quo também não andou bem na apreciação da factualidade dada como provada, efetuando uma valoração pouco crítica, ao assentar a sua decisão na pronúncia do CAB e daí concluindo que tais necessidades permanentes são incompatíveis com uma contratação a termo como é a do Autor. 8. Desconsiderando desde logo o fundamento (o porquê) da contratação do A. ser a título de docente convidado. 9. A contratação do A. fundou-se no seu reconhecido mérito no setor financeiro e da banca e a tempo parcial não só por ser esse o regime-regra, mas também por interesse do A., porquanto a sua principal ocupação não era a lecionação de aulas, mas sim as funções de Diretor Adjunto que exercia no Banco 1.... 10. E, ao contrário do que resulta da fundamentação sentença ora recorrida, a existência de necessidades permanentes de lecionação de determinadas unidades curriculares ou cursos, não determina a necessidade das mesmas serem asseguradas por docentes que estejam contratados a tempo integral ou em dedicação exclusiva. 11. Em nada relevando ou contrariando a circunstância de em 2014 o A. se ter revelado disponível para exercer funções em tempo integral ou em dedicação exclusiva, por estar em situação de pré-reforma (cfr. ponto 8) da factualidade provada). 12. A sentença recorrida – e salvo o devido respeito – não andou bem ao fundamentar o seu juízo decisório numa correlação imediata entre a (in)existência de necessidades permanentes e a contratação a termo (ou por tempo indeterminado). 13. Porquanto tal correlação não existe... 14. A circunstância de existirem necessidades permanentes numa dada instituição de ensino superior não implica automaticamente que as mesmas tenham se ser preenchidas através de contratação por tempo indeterminado. 15. Isto é, da legislação aplicável característica do vínculo (a termo certo ou por tempo indeterminado) não implica necessariamente um modo de contratação a tempo parcial, a tempo integral ou até em dedicação exclusiva. 16. Encontrando-se na lei uma possibilidade de conjugação dessas características de vínculos e o modo de exercício muito mais ampla do que a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo. 17. É pacífico o entendimento de que a contratação do Autor respeitou as disposições conjugadas constantes nos arts 8.º, 12.º e 30.º do ECDESP, assim como os arts. 2.º e 5.º do Regulamento de Contratação de Pessoal Docente especialmente Contratado do INSTITUTO POLITÉCNICO .... 18. Sendo o próprio Tribunal recorrido a reconhecer que «não há dúvida de que os sucessivos contratos de trabalho a termo obedecem à disciplina legal e regulamentar prevista para a contratação de professores convidados». 19. No entanto, desconsiderando esse estrito cumprimento da lei, o Tribunal conclui, paradoxalmente, pela inadequação do vínculo contratual entre o A. e o INSTITUTO POLITÉCNICO ..., decidindo assim contra legem. 20. Anulando o ato impugnado após ajuizar no sentido de terem cumpridas todas disposições legais subjacentes à referida contratação. 21. Em suma, e atendendo ao referido enquadramento legal, outra não poderia ser a contratação que não a de Professor Adjunto Convidado, a termo certo, em conformidade com o disposto no art.12.º do ECDESP bem como os arts. 2.º e 5.º do Regulamento de Contratação de Pessoal Docente especialmente Contratado do INSTITUTO POLITÉCNICO .... 22. Sendo o referido vínculo o adequado à relação jurídica existente entre o A. e o ora Recorrente. 23. Não se verificando, assim, qualquer violação do disposto no arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro e consequentemente não se encontram reunidos os requisitos cumulativos para a regularização contratual peticionada e atendida na decisão ora recorrida. Nestes termos e nos demais de Direito, com o suprimento, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as devidas consequências legais. Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA! O Autor juntou contra-alegações, concluindo: 1.ª O recurso jurisdicional foi interposto pelo INSTITUTO POLITÉCNICO ..., INSTITUTO POLITÉCNICO ..., e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior contra a douta e irrepreensível sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 3 de Novembro de 2021, que julgou procedente a acção de impugnação e, em consequência, anulou o acto impugnado e condenou essas mesmas Entidades Demandadas a reconhecerem que o vínculo jurídico do A. era inadequado ao exercício de funções que próprias e permanentes da instituição e a proceder à regularização da situação profissional do Recorrido no âmbito do PREVPAP. 2.ª A questão fundamental em apreço nos presentes autos é, como tal, a de se saber se um vínculo precário é um vínculo adequado à satisfação de necessidades permanentes de um empregador público, in casu, o INSTITUTO POLITÉCNICO .... 3.ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso efectuou uma correcta interpretação do direito aplicável ao considerar que o contrato a termo certo do ora Recorrido era um vínculo jurídico inadequado à satisfação das necessidades permanentes do INSTITUTO POLITÉCNICO ... que o Recorrido assegurava, razão pela qual bem andou ao anular o acto impugnado e ao condenar as Entidades Demandadas a incluir o A. no âmbito de regularização do PREVPAP, justamente por estarem preenchidos no caso concreto todos os pressupostos tipificados na lei para o efeito. 4ª Com efeito, é pacífico nos presentes autos que o Recorrido estava contratado a termo e exercia funções subordinadas, que correspondiam à satisfação de necessidades permanentes do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., pelo que para efeitos de inclusão no PREVPAP apenas importava saber se o contrato a termo certo era ou não um vínculo jurídico inadequado para a execução de tais funções próprias e permanentes. 5ª Ora, o PREVPAP foi um programa criado para combater as inúmeras situações de precaridade existentes no seio da Administração Pública, onde trabalhadores contratados a termo ou mediante um qualquer outro vínculo precário vinham sendo utilizados para executarem de forma subordinada funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços. 6ª Na verdade, resulta claramente da lei geral que as necessidades permanentes de uma entidade empregadora são satisfeitas e perseguidas através de pessoal provido por um contrato por tempo indeterminado e que as necessidades transitórias e excepcionais são providas por vínculos de natureza precária, designadamente um contrato a termo certo. 7ª De igual modo, também resulta claramente do confronto entre os art.ºs 2.° e 8.° do ECPDESP, que a satisfação de necessidades permanentes dos Institutos Politécnicos - como, aliás, de qualquer instituição de ensino superior - tem de ser efectuada através dos docentes providos na carreira - que têm de ser providos por contrato por tempo indeterminado - e que as funções meramente transitórias ou ocasionais só podem ser asseguradas através dos professores convidados, os quais, pelas necessidades serem transitórias, são contratado a termo (v. art.° 12.° do ECPDESP). 8ª Deste modo, pese embora a lei possa prever formas de contratação a termo, tal não significa que as entidades públicas disponham de liberdade de escolha nesta matéria, já que para satisfazer necessidades permanentes dos serviços o vínculo de emprego público por tempo indeterminado é o que, obrigatoriamente, deverá ser constituído (v., neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Coimbra Editora, 2014, p. 104). 9ª Por isso mesmo, sustentar que uma necessidade permanente pode ser satisfeita através da contratação a termo certo de um trabalhador - como sustentam os Recorrentes jurisdicionais - equivale a sustentar que uma necessidade transitória pode ser igualmente satisfeita através da contratação de um trabalhador por tempo indeterminado, o que, como se sabe, é de todo impossível à face do ordenamento jurídico vigente. 10ª Consequentemente, julga-se ser inegável que as necessidades permanentes justificam a contratação de um trabalhador por tempo indeterminado e são satisfeitas por pessoal provido numa carreira, da mesma forma que as necessidades transitórias justificam a contratação a termo de um trabalhador, o que é o mesmo que dizer que o vínculo a termo é o vínculo adequado para satisfazer necessidades transitórias e o vínculo por tempo indeterminado o adequado à satisfação de necessidades permanentes. 11ª Refira-se, aliás, que, ao contrário do que defendem os recorrentes jurisdicionais, a questão em apreço nos presentes autos não passa por se saber se os professores convidados devem ou não ser contratado a termo -, uma vez que é inegável que o devem ser, justamente por as funções para que são contratadas serem transitórias e, portanto, nunca poderem ser contratados por tempo indeterminado par satisfazerem uma necessidade transitória -, mas antes por se saber se um vínculo pensado como adequado para satisfazer uma necessidade transitória - como é o contrato a termo certo - pode ou deve ser considerado como adequado para satisfazer necessidades permanentes, o que temos por inegável não ser nem poder ser. 12ª O que seguramente não pode ser admissível é que um vínculo precário que foi constituído para fazer face a uma necessidade transitória possa ser depois utilizado para passar a satisfazer ad eternum necessidades que são permanentes, pelo que a tese de que o contrato a termo certo é um vinculo adequado à satisfação de necessidades permanentes conduz à inconstitucionalidade de qualquer norma que aponte nesse sentido, para além de não ter outra intenção que não seja precarizar todo o trabalhador ou docente, legitimando até que deixasse de haver professores de carreira e todos eles passassem a ser professores convidados, os quais assegurariam necessidades transitórias através de um vinculo precário. 13ª Para além disso, a figura do "professor convidado" não pode servir de subterfúgio para que a instituição de ensino superior satisfaça as suas necessidades permanentes com recurso a esta figura e ao vínculo precário que lhe está associado, pelo que a tese sufragada pelas Recorrentes é errada, elimina a garantia de estabilidade constitucionalmente assegurada, e legitimaria que se tornasse inútil todo o esforço feito pelo legislador do PREVPAP, uma vez que enquanto este procurou proteger os vínculos precários que indevidamente vinham sendo utilizados para fazer face a necessidades permanentes dos serviços, a tese das Recorrentes levaria a que os tais vínculos precários continuassem a servir para fazer face a necessidades permanentes dos serviços. 14ª Consequentemente, bem andou o aresto em recurso ao considerar que o vínculo a termo do Recorrido não era adequado à satisfação das necessidades permanentes do INSTITUTO POLITÉCNICO ... e, consequentemente, ao condenar as Entidades Demandadas a incluir o A. no âmbito do PREVPAP, justamente por estarem preenchidos todos os pressupostos de que a Lei n° 112/2017, de 29 de Dezembro, faz depender para a inclusão em tal programa de regularização. Nestes termos, Deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes, com as legais consequências. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) O A. é docente do ensino superior politécnico, com o título de Especialista na área de Finanças, Banca e Seguros, obtido em 12/01/2015 (acordo e cfr. doc. de fls. 15 do suporte físico do processo). 2) Em 02/01/1989 o A. começou a lecionar ao serviço do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., mediante contrato administrativo de provimento como equiparado a assistente, em regime de tempo parcial a 60%, situação que se manteve até 30/11/1997 (acordo e cfr. doc. de fls. 3 do processo administrativo junto pelo R. INSTITUTO POLITÉCNICO ...). 3) Entre 01/12/1997 e 30/09/2003 o A. exerceu funções docentes no INSTITUTO POLITÉCNICO ... em regime de contrato administrativo de provimento como equiparado a assistente, em regime de tempo parcial a 50% (acordo e cfr. docs. de fls. 5 a 18 do processo administrativo junto pelo R. INSTITUTO POLITÉCNICO ...). 4) Entre 01/10/2003 e 30/09/2015 o A. exerceu funções docentes no INSTITUTO POLITÉCNICO ... em regime de contrato administrativo de provimento/contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo como equiparado a assistente, em regime de tempo parcial a 60% (acordo e cfr. docs. de fls. 19 a 43 do processo administrativo junto pelo R. INSTITUTO POLITÉCNICO ...). 5) A partir de 22/02/2016, o A. vem exercendo funções docentes no INSTITUTO POLITÉCNICO ... mediante contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, celebrados ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 a 5 do art.º 8.º e no n.º 1 do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 01/07 (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico), alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/08, e pela Lei n.º 7/2010, de 13/05, como Professor Adjunto Convidado, em regime de tempo parcial, nos seguintes termos: - entre 22/02/2016 e 30/09/2016, em regime de tempo parcial a 40%; - entre 01/10/2016 e 31/03/2017, em regime de tempo parcial a 40%; - entre 01/04/2017 e 30/09/2017, em regime de tempo parcial a 50%; - entre 01/10/2017 e 31/03/2018, em regime de tempo parcial a 70%; - entre 01/04/2018 e 30/09/2018, em regime de tempo parcial a 60%; - entre 01/10/2018 e 28/02/2019, em regime de tempo parcial a 40%; - entre 01/03/2019 e 31/07/2019, em regime de tempo parcial a 90%; - entre 16/09/2019 e 29/02/2020, em regime de tempo parcial a 70%; - entre 01/03/2020 e 31/07/2020, em regime de tempo parcial a 70% (acordo e cfr. docs. de fls. 45 a 104 do processo administrativo junto pelo R. INSTITUTO POLITÉCNICO ...). 6) Dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo a que se refere o ponto anterior consta, além do mais, a seguinte cláusula: “Cláusula 8.ª (Deveres do trabalhador) O Segundo Outorgante: 1. Fica sujeito aos deveres genéricos previstos no artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 185/81, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. 2. Obriga-se a cumprir as normas e regulamentos em vigor no INSTITUTO POLITÉCNICO ... e no Instituto Superior ..., ficando sujeito ao horário, hierarquia e disciplina vigente nesses serviços” (cfr. docs. de fls. 45 a 104 do processo administrativo junto pelo R. INSTITUTO POLITÉCNICO ...). 7) Entre 1994 e 2014 o A. foi igualmente titular de vínculo laboral com instituição bancária (cfr. docs. de fls. 54 e 55 do suporte físico do processo). 8) Através de e-mail enviado à Presidência do ISCAC em 06/06/2014, o A. expôs e requereu o seguinte: “Sou colaborador do ISCAC desde janeiro de 1989, como Equiparado a Assistente do 2.º triénio, em regime de acumulação a 60%. A razão para este regime esteve associada ao facto de eu ter sempre exercido uma atividade profissional fora da Escola, como Diretor Adjunto no Banco 1..., a qual abandonei desde fevereiro do corrente ano por passagem à situação de pré-reforma. Por esta razão e pelo respeito que a Escola me merece, encontro-me agora disponível para poder dedicar por inteiro a minha vida profissional à atividade letiva como professor no ISCAC. (...) Neste sentido, venho manifestar a minha disponibilidade a partir do próximo ano letivo, caso assim a Escola o entenda e considere oportuno, para a passagem ao regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, na esperança de poder contribuir com o meu saber de experiência adquirida em 27 anos de atividade profissional no setor financeiro para uma maior valorização do ISCAC e dos seus alunos. (...)” (cfr. doc. de fls. 55 do suporte físico do processo). 9) Em 30/06/2017 o A. apresentou requerimento, submetido online e dirigido à Comissão de Avaliação Bipartida do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários (PREVPAP), no qual pediu “a avaliação de que as funções que exerce correspondem a necessidades permanentes e do vínculo jurídico ao abrigo do qual exerce essas funções”, por referência à atividade docente desempenhada junto do INSTITUTO POLITÉCNICO ... com base em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo (cfr. doc. de fls. 34 do suporte físico do processo). 10) Em 15/12/2017 a 1.ª CAB da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (1.ª CAB-CTES) emitiu o seguinte parecer: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 5 a 9 do ficheiro pdf contendo o processo administrativo junto pelo R. MCTES). 11) Através de e-mail enviado no dia 16/10/2018, foi o A. notificado para se pronunciar, querendo, sobre o sentido provável do parecer da 1.º CAB-CTES, referido no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 4 do ficheiro pdf contendo o processo administrativo junto pelo R. MCTES). 12) Através de requerimento que deu entrada em 06/11/2018, o A. apresentou pronúncia, em sede de audiência prévia, acerca do sentido provável do parecer da 1.º CAB-CTES, pedindo, a final, que seja “alterado o projeto de decisão, considerando-se desadequado o vínculo laboral na atualidade estabelecido entre o Interessado e o ISCAC e por consequência [seja] o Interessado abrangido pelo Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários” (cfr. doc. de fls. 11 a 19 do ficheiro pdf contendo o processo administrativo junto pelo R. MCTES). 13) Em reunião de 07/06/2019, após análise da pronúncia do A., a 1.º CAB-CTES deliberou aprovar parecer desfavorável ao pedido de regularização extraordinária da sua situação laboral, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. docs. de fls. 95 a 107 do ficheiro pdf contendo o processo administrativo junto pelo R. MCTES). 14) O parecer/deliberação final da 1.ª CAB-CTES que antecede foi homologado pelo Despacho n.º CAB CTES 1 – 9/2020 do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 23/03/2020, 10/03/2020, 02/03/2020 e 03/03/2020, respetivamente (cfr. doc. de fls. 92 do ficheiro pdf contendo o processo administrativo junto pelo R. MCTES). 15) O A. foi notificado do parecer/deliberação final da 1.ª CAB-CTES e da sua homologação pelo Despacho n.º CAB CTES 1 – 9/2020 através de e-mail enviado no dia 09/06/2020 (cfr. doc. de fls. 92 do ficheiro pdf contendo o processo administrativo junto pelo R. MCTES). 16) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 11/08/2020 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, O recurso jurisdicional vem interposto pelo INSTITUTO POLITÉCNICO ... INSTITUTO POLITÉCNICO ... e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a acção e, em consequência, anulou o acto impugnado e condenou essas mesmas Entidades Demandadas a reconhecerem que o vínculo jurídico do A. era inadequado ao exercício de funções próprias e permanentes da instituição, e a proceder à regularização da situação profissional do A. no âmbito do PREVPAP. Cremos que carecem de razão. Na verdade, é pacífico que as funções exercidas pelo A. se destinavam à satisfação de necessidades próprias e permanentes do Instituto Politécnico, pelo que a questão essencial a curar na acção é a de saber se um vínculo precário deve ser qualificado como um vínculo adequado ao exercício de tais funções próprias e permanentes. Ora, resulta claramente da lei geral que as necessidades permanentes de uma entidade empregadora são satisfeitas e perseguidas através de pessoal provido por um contrato por tempo indeterminado, e que as necessidades transitórias e excepcionais são providas por vínculos de natureza precária, designadamente contrato a termo certo. De igual modo, também resulta do ECDESP que as necessidades permanentes das instituições de ensino superior são satisfeitas por docentes vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado e que as necessidades transitórias dessas mesmas instituições são asseguradas por docentes convidados em regime de contrato a termo certo. Consequentemente, é por demais manifesto que, estando provado que as funções levadas a efeito pelo A. se destinavam à satisfação de necessidades permanentes da Instituição de Ensino Politécnico, o vínculo a termo certo era inadequado à satisfação dessas mesmas necessidades, pelo que bem andou o aresto em recurso ao assim decidir. Aliás, se assim não fosse, ter-se-iam "aberto as portas" para a completa precarização do emprego nas Instituições de Ensino Superior, uma vez que se o contrato a termo certo como convidado fosse adequado a satisfazer necessidades permanentes de tais instituições, então um docente poderia permanecer toda a sua vida como convidado e contratado a termo certo, o que seguramente não é compatível com o princípio da estabilidade do emprego, consagrado no art.° 53.° da Constituição. A apreciação do desacerto do recurso interposto passa pela análise da seguinte questão jurídica: Os Recorrente consideram que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento por entenderem que um contrato a termo certo é um vínculo jurídico adequado para o exercício de funções destinadas à satisfação de necessidades permanentes dos serviços. Além disso, reforçam a tese de que as Instituições de Ensino Superior dispõem de autonomia no que respeita ao recrutamento, podendo a contratação de professores convidados ser renovada tantas vezes quando a instituição quiser já que "não existe qualquer limite". Em suma, para os Recorrentes, a autonomia dada às Instituições de Ensino Superior coloca-as em tal nível que podem furtar-se, inclusivamente, ao cumprimento do mais basilar direito, liberdade e garantia do trabalhador: a segurança no emprego (v. art.º 53.º da CRP). Não corroboramos esta leitura. A tese dos Recorrentes não tem qualquer fundamento, até por resultar claramente do confronto entre os art.º 2.° e 8.º do ECPDESP, que a satisfação de necessidades permanentes dos Institutos Politécnicos - como, aliás, de qualquer instituição de ensino superior - tem de ser efectuada através dos docentes providos na carreira - que têm de ser providos por contrato por tempo indeterminado - e que as funções meramente transitórias ou ocasionais só podem ser asseguradas através dos professores convidados, os quais, pelas necessidades serem transitórias, são contratados a termo (v. art.° 12.° do ECPDESP). Desta forma, sempre se pode concluir que não dispõem as Instituições de Ensino Superior de total liberdade em matéria de contratação e composição do seu quadro de pessoal, já que elas sempre terão de "...possuir um mapa de pessoal docente em regime de carreira adequado à sua dimensão, só podendo pontualmente recorrer à contratação especial em situações bem determinadas e para assegurar interesses ou necessidades que não podem ou não conseguem ser convenientemente asseguradas pelo pessoal" (v, Paulo Veiga e Moura, Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, Coimbra Editora, 2009, p. 47). O desacerto da tese sufragada pelas Recorrentes é de tal forma flagrante que seria necessário, para a adoptar, ignorar a existência de uma importante dimensão do princípio da segurança no emprego - consagrado no art.° 53.° da CRP -, que abrange indubitavelmente as situações de injustificada precariedade na relação de trabalho (v., neste sentido, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 711). Em matéria de emprego público também a doutrina e a jurisprudência constitucional reconhecem a existência de um direito à segurança no emprego em termos idênticos ao que se admite para os trabalhadores do sector privado (v., neste sentido, Liberal Fernandes, "Sobre a proibição da conversão dos contratos de trabalho a termo certo no emprego público: comentários à jurisprudência do Tribunal Constitucional", in Questões Laborais, Ano IX, n.° 19, Coimbra Editora, 2002, ob. cit. p. 87), motivo pelo qual formas de vinculação precária de contratação de trabalhadores só são admissíveis nas situações taxativamente enunciadas por lei. Deste modo, a existência de uma necessidade permanente reclama a existência de um vínculo permanente e não de um vínculo meramente temporário, conforme, aliás, decorre do próprio art.° 57.º da LTFP, do qual resulta que a contratação a termo é sempre excepcional e limitada à satisfação de necessidades meramente transitórias. Deste modo, pese embora a lei possa prever formas de contratação a termo, tal não significa que as entidades públicas disponham de liberdade de escolha nesta matéria, já que para satisfazer necessidades permanentes dos serviços o vínculo de emprego público por tempo indeterminado é o que, obrigatoriamente, deverá ser constituído (v., neste sentido, Paulo Veiga e Moura Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Coimbra Editora, 2014, p. 104). Nenhum vínculo precário pode ser usado para satisfazer necessidades permanentes do serviço, devendo os vínculos laborais a termo cingir-se à satisfação de necessidades temporárias e ao tempo estritamente necessário para fazer face a tal necessidade. Deste modo, a questão que se deve colocar não é a de se saber se os docentes convidados podem ser contratados a termo - o que é evidente, até por só poderem ser mesmo contratados a termo e nunca por tempo indeterminado -, mas antes a de se saber se as necessidades permanentes de uma instituição de ensino superior podem ser asseguradas por alguém vinculado a termo ou se, pelo contrário, tais necessidades têm de ser asseguradas por quem esteja permanentemente ao serviço e contratado por tempo indeterminado. Ora, nem que seja por força do princípio da continuidade de funções, que implica que os serviços públicos têm de assegurar a permanente e contínua satisfação das necessidades públicas, é por demais manifesto que uma necessidade permanente de um serviço público tem de ser assegurada por pessoal provido permanentemente, da mesma forma que uma necessidade transitória não pode justificar que alguém seja contratado por tempo indeterminado para a assegurar. Por isso mesmo, sustentar que uma necessidade permanente pode ser satisfeita através da contratação a termo certo de um trabalhador - como sustentam os Recorrentes - equivale a sustentar que uma necessidade transitória pode ser igualmente satisfeita através da contratação de um trabalhador por tempo indeterminado, o que, é de todo impossível à face do ordenamento jurídico vigente. Consequentemente, julga-se ser inegável que as necessidades permanentes justificam a contratação de um trabalhador por tempo indeterminado e são satisfeitas por pessoal provido numa carreira, da mesma forma que as necessidades transitórias justificam a contratação a termo de um trabalhador, o que é o mesmo que dizer que o vínculo a termo é o vínculo adequado para satisfazer necessidades transitórias e o vínculo por tempo indeterminado o adequado à satisfação de necessidades permanentes. Refira-se, aliás, que o entendimento sufragado pelos ora recorrentes foi cabalmente refutada pelo Tribunal a quo, o qual não deixou de efectuar uma correcta interpretação da lei aplicável, comprovando suficientemente a ilegalidade de que padecia o acto impugnado. Acresce que o PREVPAP é um programa criado para pôr termo a situações de precariedade no emprego público, justamente decorrentes do facto de haver trabalhadores que estavam contratados a termo ou outro título precário e se encontravam afectos à satisfação de necessidades permanentes de um serviço público. Por isso mesmo, o legislador previu então que as pessoas que (1) exercem funções correspondentes a necessidades permanentes da Instituição de Ensino Superior, (2) com sujeição ao poder hierárquico, disciplina ou direcção dessa mesma instituição, (3) mas que não possuem vínculo jurídico adequado às reais características do trabalho subordinado que prestam, estariam abrangidas pelo PREVPAP, podendo ser opositores aos procedimentos concursais abertos a fim de passarem a ter um vínculo de emprego público por tempo indeterminado. Ora, no caso concreto, é pacífico e aceite por todas as partes que o Recorrido exercia funções que correspondiam à satisfação de necessidades permanentes, fazendo-o com subordinação jurídica. Assim sendo, e uma vez que o vínculo que detinha era um vínculo precário, muito naturalmente que tal vínculo não era adequado à satisfação de tais necessidades permanentes, mas tão-somente um vínculo adequado à satisfação de necessidades transitórias. Aliás, se se atender ao regime delineado pelo ECDESP, facilmente se verifica que nele se preveem os professores de carreira que, por se destinarem à satisfação de necessidades permanentes, são contratados por tempo indeterminado, e a par destes os professores convidados, os quais por se destinarem à satisfação de necessidades transitórias e ocasionais dessas mesmas instituição, são contratados a termo certo (v. art.º 9.°-A/5), art.° 10.° e 10.º-B, por oposição aos art.ºs 12.° e 13.° do DL n.° 185/81). Consequentemente, exercendo o Recorrido funções que correspondiam a necessidades permanentes da sua entidade empregadora, bem andou o Tribunal ao considerar que o vínculo a termo que possuía não era adequado à satisfação de tais necessidades permanentes e, portanto, tinha direito a ser incluído no PREVPAP. Contra o exposto não procede o argumento de que a lei determina que o professor convidado é contratado a termo resolutivo certo e a tempo parcial, motivo pelo qual o vínculo do Recorrido sempre seria o adequado. Com efeito, a questão em apreço nos presentes autos não passa por se saber se os professores convidados devem ou não ser contratado a termo, uma vez que é inegável que o devem ser, justamente por as funções para que são contratadas serem transitórias e, portanto, nunca poderem ser contratados por tempo indeterminado par satisfazerem uma necessidade transitória. Bem pelo contrário, a questão em apreço passa por se saber se um vínculo pensado como adequado para satisfazer uma necessidade transitória - como é o contrato a termo certo - pode ou deve ser considerado como adequado para satisfazer necessidades permanentes, o que, reitera-se, não pode ser. Com efeito, o que seguramente não pode ser admissível é que um vínculo precário que foi constituído para fazer face a uma necessidade transitória possa ser depois utilizado para passar a satisfazer ad eternum necessidades que são permanentes, pelo que a tese de que o contrato a termo certo é um vinculo adequado à satisfação de necessidades permanentes conduz à inconstitucionalidade de qualquer norma que aponte nesse sentido, para além de não ter outra intenção que não seja precarizar todo o trabalhador ou docente, legitimando até que deixasse de haver professores de carreira e todos eles passassem a ser professores convidados, os quais assegurariam necessidades transitórias através de um vinculo precário. Tal tese sufragada pelos Recorrentes não só eliminaria a garantia de estabilidade constitucionalmente assegurada como tornaria inútil todo o esforço feito pelo legislador do PREVPAP, uma vez que enquanto este procurou proteger os vínculos precários que indevidamente vinham sendo utilizados para fazer face a necessidades permanentes dos serviços, a tese das Entidades recorrentes levaria a que os tais vínculos precários continuassem a servir para fazer face a necessidades permanentes dos serviços. Ora, a figura do "professor convidado" não pode servir de subterfúgio para que a instituição de ensino superior - ano após ano, durante três décadas - satisfaça as suas necessidades permanentes com recurso a esta figura e ao vínculo precário que lhe está associado, pelo que se é legítimo que o INSTITUTO POLITÉCNICO ... contrate um professor convidado para satisfazer uma sua necessidade transitória - e por a necessidade ser transitória é que o contrato é a termo -, já nos parece de todo ilegítimo que esse mesmo INSTITUTO POLITÉCNICO ... contrate um professor convidado para satisfazer uma sua necessidade permanente - justamente porque se a necessidade é permanente o contrato não pode ser transitório e a termo. Por isso mesmo, bem andou o Tribunal recorrido ao considerar que o vínculo a termo do A. não era adequado à satisfação das necessidades permanentes do INSTITUTO POLITÉCNICO ... e, consequentemente, ao condenar as Recorrentes a inclui-lo no âmbito do PREVPAP. Em suma, O Autor foi docente do ensino superior politécnico, sendo especialista na área de Finanças, Banca e Seguros; Desde 1989 vinha, sucessiva e ininterruptamente, desempenhando funções docentes ao serviço do R. INSTITUTO POLITÉCNICO ..., fazendo-o no horário e locais por este determinados e com sujeição ao seu poder hierárquico, direção e disciplina, cumprindo o programa curricular das disciplinas que anualmente integram os diversos cursos que aquela instituição de ensino superior está habilitada a ministrar e lecionar; (De salientar que os Recorrentes não colocaram em causa o julgamento da matéria de facto, e nessa medida, não lograram fazer prova alguma de que a contratação do Autor desde o ano de 1989 enquanto assistente convidado, e desde 22 de fevereiro de 2016 até 31 de julho de 2020 como professor convidado, visou o suprimento de concretas necessidades de ensino [e quais]); Em virtude de se encontrar há cerca de 30 anos com um vínculo precário e anual, em 30/06/2017, requereu a submissão da sua situação profissional ao programa de regularização extraordinária de vínculos precários da Administração Pública, tendo a Comissão de Avaliação Bipartida da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (CAB), em reunião de 15/12/2017, decidido que as funções por si exercidas correspondiam a necessidades permanentes do INSTITUTO POLITÉCNICO ..., mas que o vínculo a termo certo que titulava a relação de emprego era o vínculo adequado, razão pela qual propôs que o A. não fosse abrangido no respetivo programa de regularização extraordinária de vínculos precários; Em 09/06/2020, após ter exercido o seu direito de audiência prévia, foi notificado de que a CAB mantivera a sua decisão e que o parecer desfavorável por ela emitido à regularização extraordinária do vínculo havia sido homologado por despacho das entidades demandadas; Este ato homologatório do parecer desfavorável à sua inclusão no programa de regularização de vínculos precários atenta contra o princípio da legalidade da Administração, consagrado no art.º 3.º do CPA, e viola o disposto nos artºs 2.º e 3.º da Lei n.º 112/2017, nos artºs 6.º, 28.º, 29.º, 57.º e 58.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e nos artºs 2.º e 8.º do ECDESP; Ao considerar que o contrato a termo certo é o vínculo jurídico adequado para assegurar a contratação de um docente que desde há cerca de 30 anos exerce funções próprias e permanentes de uma instituição de ensino superior, o ato impugnado interpreta os artºs 12.º e 12.º-A do ECDESP em sentido materialmente inconstitucional, por violação do direito à estabilidade e segurança no emprego, consagrado no art.º 53.º da CRP; Se o docente convidado exerce funções que correspondem a necessidades próprias e permanentes da instituição de ensino superior politécnico, muito naturalmente não pode estar contratado a termo certo, antes devendo a modalidade de vínculo jurídico ser o contrato por tempo indeterminado, uma vez que a contratação precária não pode ser utilizada pelos serviços públicos quando pretendam satisfazer as suas necessidades permanentes; Foi justamente por não ignorar que nas instituições de ensino superior havia inúmeros professores que desde há muito vinham exercendo funções próprias e permanentes através de um vínculo jurídico a termo que o legislador abrangeu no programa de regularização extraordinária de vínculos precários as instituições de ensino superior e os seus docentes, pelo que é um verdadeiro paradoxo que o ato impugnado reconheça que as funções desempenhadas pelo A. correspondem a necessidades permanentes e depois conclua que o vínculo a termo é o vínculo adequado à satisfação de tais necessidades; O Autor exerceu há muito mais de um ano, funções ao serviço do INSTITUTO POLITÉCNICO ... - fazendo-o já desde o longínquo ano de 1989 -, não sendo sequer questionado pelo ato impugnado que sempre exerceu as suas funções docentes com subordinação jurídica; Por isso, preenche todos os requisitos de que os artºs 2.º e 3.º da Lei n.º 112/2017 fazem depender a sua integração no programa de regularização extraordinária de vínculos precários; Como sentenciado: E, de facto, se assim não se entendesse, criar-se-ia um cenário em que se legitimava o recurso à contratação a termo – ainda que formalmente conforme à lei – para a satisfação de necessidades permanentes de uma instituição pública, subvertendo-se as finalidades inerentes a tal modalidade de contratação ao permitir-se a existência de situações de precariedade numa relação de trabalho sem a correlativa justificação – associada, como vimos, à satisfação de necessidades meramente temporárias ou transitórias do empregador. O que, como defende o A., poderia conduzir, por seu turno, a uma interpretação materialmente inconstitucional das disposições legais, nesta sede, aplicáveis (nomeadamente, do art.° 12.° do ECPDESP e da própria Lei n.° 112/2017, de 29/12), por violação do direito fundamental à segurança e estabilidade no emprego (art.° 53.° da CRP). E continuou: Note-se que a garantia constitucional da segurança no emprego significa que a relação de trabalho temporalmente indeterminada é a regra e o contrato a termo a exceção. E, numa leitura centrada na garantia da segurança no emprego, o que importa reter é que as situações de precariedade na relação de trabalho devem ter, em si mesmas, uma justificação (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 683/99) e devem resultar de uma adequada ponderação dos direitos e interesses conflituantes (cfr. Rui Medeiros, anotação ao artigo 53.°, in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, p. 1060). Ou seja, como o Tribunal Constitucional já decidiu (cfr. o acórdão n.° 581/95), se é certo que a possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo não é, por si só, violadora do direito à segurança e estabilidade no emprego, não menos certo é que importa averiguar se o recurso a esta modalidade de vínculo laboral se mostra justificado em face das especiais circunstâncias de cada caso (sob pena, aí sim, de violação do aludido direito fundamental). Por conseguinte, conclui-se que, ao contrário do decidido no parecer homologado pelo ato impugnado, o vínculo jurídico que une o A. ao R. INSTITUTO POLITÉCNICO ... não é o vínculo adequado. Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento aos recursos. Custas pelos Recorrentes. Notifique e DN. Porto, 06/12/2024 Fernanda Brandão Isabel Jovita Paulo Ferreira de Magalhães |