Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00058/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/31/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO-PROMESSA - POSSE - ÓNUS DA PROVA
Sumário:I. O contrato promessa mesmo quando acompanhado da tradição da coisa não transfere para o promitente a posse em nome próprio.
II. A posse merecedora da tutela dos embargos de terceiro supõe a verificação de dois elementos:
1º O “corpus” que mais não é que o poder físico sobre a coisa.
2º o “animus” que é o elemento intencional porque se possui.
O “animus” seria assim a vontade manifesta de se comportar com “animus domini” ou “animus sibi possidendi.”
III. Não tendo a embargante demonstrado ter sobre o bem penhorado uma posse própria real e efectiva deve ser a sua posse decorrente da celebração do contrato promessa de compra e venda qualificada como uma mera detenção em nome alheio não merecedora da tutela dos embargos de terceiro.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por Magimóveis, contra a Fazenda Pública, por força da penhora por ela ordenada e que incidiu sobre o prédio identificado no documento n.º 1 sob a rubrica verba única inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Urgeses sob o artigo 842 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 000312/010690 veio a embargante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1º A decisão do Tribunal «a quo» quanto á matéria de facto provada e não provada parece padecer do vício de nulidade na medida em que não foi feita a obrigatória análise crítica da prova produzida e que permita o controlo externo da decisão tomada pelo julgador – artigos 635º, n.º 2, art. 659º, n.º 3 e 668º, nº 1 al. d) do CPC.
2º A matéria de facto relacionada pela M.ma Juiz do tribunal “a quo” como provada, carece de ser rectificada e ampliada, em razão da factualidade invocada pela Embargante, e provada quer pelo inúmeros documentos juntos aos autos, quer pelos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas na audiência de Julgamento.
3º Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que face à prova produzida, e que deveria ter sido levada à matéria de facto dada como provada, se encontram provados os referidos elementos constitutivos de posse e designadamente os seguintes:
a) A Recorrente/Embargante era, e é, possuidora e dona do prédio em questão, em data anterior à realização da penhora — a comprova-lo constam dos autos:
- Uma Escritura Pública de compra e venda realizada aos 21.05.1993 e a respectiva certidão predial do mencionado prédio, que permitiu a realização da escritura publica sem qualquer entrave, demonstrando a ausência de ónus e encargos, nomeadamente da penhora ordenada nos autos principais,
b) No exercício da sua actividade, celebrou com o executado em 15 de Fevereiro de 1993, contrato-promessa de compra e venda daquele prédio urbano — Diz-se na douta Sentença que, por um lado, trata-se de um documento particular sem imposto selo efectivamente trata-se de um documento particular, que não deve ser descredibilizado pelo simples facto de ali não constar o pagamento do Imposto selo à data em vigor, formalidade essa que era “omitida” inúmeras vezes, por desconhecimento ou mesmo por não ser formalidade essencial à validade do negócio jurídico celebrado -,
E por outro, onde não foram reconhecidas as assinaturas diga-se a este respeito que sem prejuízo e com o respeito devido pelo Principio da livre apreciação da prova pelo Tribunal —, a letra e as assinaturas constantes do referido contrato, não foram de qualquer maneira postas em causa pela parte contra quem o documento foi apresentado . . . - de onde constam clara e inequivocamente as condições da sua celebração e designadamente:
1 - O preço acordado com o executado (Esc. 20.000.000$00) e a quantia entregue a título de sinal e início de pagamento (Esc. 5.000.000$00).
2 - O acordo entre o executado/vendedor e a Embargante/compradora que esta tomava no imediato a posse e ocupava o referido prédio urbano, podendo, designadamente, celebrar novos contratos de arrendamento e receber as respectivas rendas, assim o fazendo, como bem se alcança dos documentos juntos e do depoimento das testemunhas inquiridas.
c) Agindo como possuidora e como proprietária, a Recorrente passou a fazer constar os frutos daquele prédio — nomeadamente as rendas — da sua declaração de IRC, conforme dos autos também melhor se alcança.
4º Deve, por isso, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, e analisada criticamente a prova produzida e compaginando-se a mesma com as regras da experiência comum a que o julgador também está adstrito, deve ser levada à relação da matéria de facto “provada” tudo quanto consta em nºs 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 17º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º e 33º da P.I. — arts. 653º, n.º 2, e 712º als. a) e b) do C.P.C., aplicável “ex-vi” do art. 2º, al. e) do C.P.P.T.
5º Os supra descritos factos consubstanciam uma actuação de facto correspondente ao exercício do direito de propriedade (corpus possidendi).
6º Duvidas não restam, como aliás supra foi mencionado, de que a Embargante/Recorrente exercia todos os actos materiais correspondente à actuação de um proprietário.
7º A Embargante/recorrente desde a data da celebração do citado contrato-promessa de compra e venda que, e como já supra se referiu, passou a exercer, exclusivamente, a posse real, efectiva, titulada e pacifica — porque sem a oposição de ninguém —, pública, porque à vista de toda a gente — e de boa fé do dito prédio.
8º - É entendimento unânime de toda a jurisprudência e doutrina que, a prova do animus resulta de uma presunção, ou seja, e existência do corpus faz presumir a existência do animus — art. l252º, nº 2 do C.Civil — “vide gratiae” neste sentido Ac. do S.T.J. de 26/04/94, in C.J., ano 1994, Tomo II, pág. 62, Ac. do S.T.J. de 19/6/94, C.J., ano 1994, Tomo III, pág. 74, e Manuel Rodrigues in “A Posse”, Coimbra, 1981, pág. 192, entre outros.
9º Nos presentes autos a Embargante/Recorrente não tinha que provar o “animus” já que beneficia de uma presunção.
10º Em lugar algum se logrou provar que a Embargante exercesse a posse em nome alheio, antes pelo contrário.
11º Note-se que, a posse conserva-se pelo seu exercício, mas não é exigível que, para tanto, seja exercida através de uma actuação contínua. A posse mantém-se ou conserva-se mesmo quando o “corpus” se manifesta em ter mos menos exigentes.
Acresce que,
12º Como ficou demonstrado através da prova documental e testemunhal, a Embargante/Recorrente tinha a posse daquele prédio desde 15 de Fevereiro de 1993, data em que celebrou com o respectivo dono o já mencionado contrato-promessa de compra e venda (aliás, compra esta feita porque era do interesse da Embargante e na prossecução do seu objecto social e porque como foi dito pelas testemunhas inquiridas nos presentes autos, porque o Executado/vendedor estava com dificuldades económicas e necessitava de vender determinados bens de que era proprietário).
13º Desde essa data que a recorrente/Embargante passou a exercer, exclusivamente, a posse real, efectiva e titulada — “vide” doc. junto aos autos - pacifica — porque sem a oposição de ninguém -, pública, porque à vista de toda a gente — e de boa fé do dito prédio.
14º Como igualmente ficou demonstrado, aquando da celebração da escritura pública de compra e venda em 21.05.1993, um dos documentos que a instruiu, alias obrigatório, foi a respectiva Certidão do Registo predial, onde não constava o registo de qualquer ónus ou encargo, nomeadamente da penhora ordenada nos autos principais.
15º O que levou a que a Recorrente/Embargante celebrasse aquela escritura pública de boa fé, adquirindo o prédio e pagando o respectivo preço, desconhecendo a existência de qualquer penhora.
16º Convém não esquecer que foi a própria Fazenda Pública quem reconheceu expressamente quer a posse, quer a propriedade da Recorrente/Embargante ao ordenar a penhora, no âmbito de uma Execução em que ela própria é devedora, sobre o prédio em questão nos presentes autos — “vide gratiae” doc. de fls. — dos autos.
Ora,
17º Dispõe o art. 5.º do C. Registo Predial que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”.
18º No acórdão unificador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, com o nº 3/99 (DR. 1 série, de 10/07/99) fixou-se o entendimento de que “Terceiros para efeito do disposto no art. 5. do C. Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa”.
19º O que nos leva à concluir que a exequente Embargada/Fazenda Publica não é “terceiro” para efeitos no disposto no art. 5º do C. Registo Predial, pelo que não há que atender à prioridade do registo.
20º Por isso é que “o que transmite a titularidade de um bem não é o registo, é designadamente, o negócio de compra e venda, com a sua eficácia real (arts. 408º e 879º alínea a) do Código Civil) — citado Acórdão.
21º Ora, esse bem é propriedade da Recorrente/Embargante, já que o adquiriu de forma legítima do seu anterior proprietário, sendo certo que o prédio em causa se encontrava registado em nome do executado/transmitente, pelo que se presume que a mesma o adquiriu do proprietário legítimo — art. 7º do C. Registo Predial -.
Nestes termos e com o suprimento de V Exc.as deve ser dado inteiro provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº teve vista no processo.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o tribunal «a quo» deu como provada:
1- A penhora foi efectuada em 14.05.1993 e registada em 17.05.1993 (fls. 50).
• Os embargos deram entrada no órgão de execução fiscal em 08.04.2003 (fls. 2).
• A embargante tomou conhecimento da penhora após o dia 10.03.2003, aquando a fixação de edital na porta do prédio penhorado (fls. 10).
O n°3 do art. 237° do CPTT determina que” 1- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou de entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este faze-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2- Os embargos são deduzidos junto do órgão de execução fiscal.
3- O prazo de dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.»
Da factualidade assente resulta que a penhora do imóvel em causa nos autos, foi realizada em 14.05. 1993 e o respectivo registo em 17.05.1993.
Porém os embargos de terceiros foram apresentados no órgão de execução fiscal, em 08.04.2003, volvidos mais de 11 anos.
Foi com base nesta factualidade que o M.mo Juiz «a quo» julgou os embargos tempestivos por a Fazenda nada ter provado que contraísse o alegado pela embargante em defesa da tempestividade da petição inicial de embargos.
Todavia acabou por julgá-los improcedentes por considerar que a embargante não provou ter exercido em data anterior à escritura de compra e venda do imóvel em causa poderes próprios de um proprietário com «animus domini».
A embargante como se vê das suas alegações e conclusões de recurso não se conforma com esta decisão e desde logo questiona a avaliação da prova produzida.
Alega para tanto que deveria ter sido dado com o provado que a embargante era e é possuidora e dona do prédio em data anterior á realização da penhora.
Tal decorre da escritura pública outorgada em 21/05/1993 e respectiva certidão predial e do facto de em 15 de Fevereiro de 1993 ter celebrado contrato promessa de compra e venda como a própria sentença reconhece.
Todavia da análise da prova testemunhal e documental outra conclusão se não pode retirar que não seja a materializada no probatório da sentença recorrida.
O depoimento das testemunhas é efectivamente muito fraco e inconsistente ao que acresce o facto de esse testemunho dever ser ponderado com o interesse aparente dos depoentes na procedência dos embargos como a sentença assinalou devidamente se não mostra contraditado é reforçado ainda pelos laços de parentesco e profissionais que a sentença também não deixou de ponderar.
As considerações sobre o valor de prova do contrato promessa junto aos autos que o M.mo Juiz «a quo » teceu de modo criterioso são igualmente de aceitar.
O contrato promessa como se sabe não tem virtualidade de transferir quer a posse quer a propriedade quer outro direito real menor.
O seu objecto ou prestação devida consiste apenas na emissão de uma declaração de vontade negocial destinada a realizar o contrato prometido - cfr Almeida Costa in Obrigações, pp. 287.
Mesmo quando tal contrato promessa é acompanhado de “traditio” da coisa prometida vender/comprar a posse deve em principio ter-se não como uma posse própria mas como posse em nome alheio ou mera detenção que a providência cautelar dos embargos não tutela. Para provar aposse própria numa situação destas deveria provar-se a inversão do titulo através da demonstração da prática reiterada da embargante de actos de uso e fruição correspondentes aqueles que o dominus faz da coisa –“uti dominus”ou a prática dos actos correspondentes ao exercício pelo seu titular de qualquer outro direito próprio na abrangência e compreensão do n.º 1 do artigo 351º do CPC na redacção ora vigor. E cumulativamente demonstrar que essa posse era efectuada em nome próprio.
Em suma provar no dizer de Oliveira Ascenção in Direitos Reais, pp. 244 e 246 uma posse real e efectiva –“o corpus” e em nome próprio como se fosse o titular do direito a que o exercício do poder de facto sobre a coisa se refere: o “animus”.
Pesaria a favor da embargante à primeira vista o facto de ter adquirido por contrato de compra e venda outorgado em escritura pública a propriedade do imóvel donde se pretende depois retirar com efeitos retroactivos uma posse própria.
Mas com se se deixou provado a penhora foi anterior a esse negócio e foi registada em data igualmente anterior.
Donde todos os actos posteriomente praticados serem inoponíveis à Fazenda.
Neste sentido veja-se o acórdão do TCAN de 24/01/2008 in processo
Face ao exposto o TCAN dá aqui igualmente por provados os factos constantes do probatório da sentença recorrida por não haver razões para os desconsiderar. E porque a fundamentação da sentença em termos do direito aplicável acolhe doutrina bem fundamentada e unânime quer nos TCA quer no STA com o se pode ver aliás do acórdão do STA de 24 Setembro de 2003 in recurso 778/03 onde se concluiu «deverem improceder os embargos de terceiro instaurados pelo promitente comprador que ocupando e fruindo o imóvel apesar do promitente vendedor lho ter entregue antes da celebração a escritura de compra e venda não provou que o ocupava e fruía com intenção de exercer em nome próprio os direitos do proprietário do mesmo imóvel» acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pela embargante, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Notifique e registe.
Porto, 31/01/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto