Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00132/21.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/24/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | - PROCESSO CAUTELAR;INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.;ERPI;SUSPENSÃO DA EFICÁCIA;ENCERRAMENTO DA ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS; NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA - INDEFERIMENTO DA MESMA; |
| Recorrente: | D., LDA |
| Recorrido 1: | Instituto de Segurança Social |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO D., Lda. deduziu, como preliminar de acção administrativa de impugnação de acto administrativo, processo cautelar contra o Instituto de Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, pretendendo a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Directivo da Entidade Requerida, de 03/12/2020, que ordenou o encerramento imediato da estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) - “Casa (...)” -, estabelecimento de apoio social que a Requerente tem instalado na Rua (…). Requereu: “Termos em que deve o presente requerimento de providência cautelar ser admitido e, por provado e procedente, em sequência: 1 –Ser decretada a Suspensão/ Revogação daquela decisão de encerramento do ERPI Casa (...), ou adoptar-se uma outra providência que o Tribunal considere mais adequada, 2 - Ser concedida de imediato licença provisória de funcionamento daquele ERPI Casa (...) (ex-vi artº 131º do CPTA) 3 – Ser decretada a suspensão da eficácia daquele acto de encerramento que aqui se pretende evitar, em virtude de daquela mesma execução resultar prejuízo serio, quer para o requerente, quer para os utentes, quer para os demais trabalhadores e ainda o prejuízo que dai decorre daquele encerramento para o interesse publico. 4 – Dada a manifesta urgência, ordenar-se a citação urgente, a fim de fazer funcionar o regime previsto no artº 128 do CPTA…” Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a providência. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: I – Não existe fundamento para indeferir a Providencia Cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela Ré Instituto de Segurança Social IP, apresentada pela recorrente D. Lda, nos autos II -Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, de acordo com o regime geral previsto no nº 1 do art.º 143 do CPTA, III -A falta absoluta de discriminação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artº 615º nº 1 b) do Código de Processo Civil., e importará a nulidade da sentença se, tal como sucede no presente caso, tiverem sido alegados pela Autora/Recorrente factos que não tenha sido dados como provados, nem como não provados e que sejam relevantes para a decisão da causa IV - A Autora apresentou na sua petição inicial 73 itens relativos a factualidades. Nenhum desses 73 itens foi expressamente considerado não provado. V - Em 9 de Junho de 2021, com a referência 722404 a Autora aqui recorrente veio apresentar reclamação em relação ao documento junto pela ré ISS com a referência 720543. (cfr folhas 531,532,533,534535,536,537 e 538 do SITAF VI -O Tribunal ao não apreciar, não decidir e omitir na sentença o requerido a folhas 531 a 538 dos autos, violou o disposto no artº 95º do CPTA e 608º nº 2 do Código de Processo Civil. Gerando o vicio de ”omissão de pronuncia”, previsto no artº 615º nº 1 alínea d) (primeira parte) daquele diploma legal VII - Resulta pois do pensamento do legislador no preambulo do DL 64/2007 a preterição das formalidades não essenciais – SIMPLEX – simplificando-se procedimentos e adequando-se os mesmos às realidades existentes balizados no essencial: o rigor na definição e verificação das condições de instalação e de funcionamento dos serviços prestados, que respeitam nomeadamente à segurança e qualidade de vida dos respectivos utentes Critérios esses que o ERPI- Casa (...) – propriedade da aqui autora/recorrente, reunia e reúne de modo profícuo. Tudo isso sabe e conhece a Ré/ recorrida, mas paradoxalmente não emite a adequada licença que reiteradamente se pugna que emita... VIII - Não quis o Julgador do Tribunal a quo analisar as outras provas, ouvir as testemunhas e a declaração de parte da autora/recorrente, para se reduzir aos dados controversos e controvertidos e aqui contraditados apresentados pela Ré recorrida, como factos apodícticos de prova duvidosa e não consolidada e “furtada” ao contraditório... IX – Efectivamente os elementos constantes dos autos apresentados pela Ré/Recorrida mais não são que declaração /depoimento de parte desta, numa relação de parte privilegiada e admitida pelo Tribunal a quo não numa relação de paridade mas numa relação de supremacia O que a ISS diz aí reporta-se a “textos” escritos dos seus agentes - que em bom rigor não devem figurar como testemunhos (porque são inspectores da mesma - logo partes corporativamente interessadas em favor da ISS) ... X -O art.º 615 do Código de Processo Civil diz expressamente que é nula sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento XI -Violou a Ré/recorrida o Direito de Audição que assistia exercer à Autora/Recorrente ao não querer ouvir as testemunhas e as declarações de parte da autora/recorrente e considerar os demais meios de prova XII - Não quis o Julgador do Tribunal a quo analisar as outras provas ouvir as testemunhas e a declaração de parte da autora recorrente, para se reduzir aos dados controversos e controvertidos e aqui contraditados apresentados pela Ré recorrida, como factos apodícticos de prova duvidosa e não consolidada e “furtada” ao contraditório... XIII - Todas as construções/edificações anteriores a 7 de Agosto de 1951- data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas –RGEU- estão isentas do respectivo alvará ou licença de utilização. Só a partir de 18 de Setembro de 1992 é que as “licenças de utilização” se tornaram exigíveis para todas as edificações incluindo as do Estado, que fossem objecto de modificação, ampliação, ou reconstrução, estando as demais anteriores isentas, isenção essa comprovada por certidão junto do organismo camarário competente. O edificado do ERPI- Casa (...) é anterior ao RGEU, e disso tem conhecimento a RÉ/Recorrida ISS. XIV - É “temerária” a afirmação do Julgador ao entender que a Autora/Recorrente não estava, não está e não estará nunca em condições de poder obter a respectiva licença de funcionamento a emitir pela Ré/Recorrida, quer de modo provisório, quer de modo definitivo... XV - Ao não ser ordenada a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente ,bem como não ter sido admitidas as declarações de parte da autora, nem proferido despacho devidamente fundamentado, rejeitando tais diligências de prova com base em qualquer dos fundamentos previstos no artº 90 nº 2 do CPTA cometeu o Tribunal a quo nulidade processual consubstanciada na omissão de acto legalmente prescrito, susceptível de influir na boa decisão da causa, com manifesto prejuízo para a recorrente, que assim se viu impedida de fazer melhor prova . XVI - A requerida produção de prova testemunhal e declarações de parte da autora é indispensável à apreciação dos requisitos previstos no artº 120º do CPTA, a sua recusa pelo Tribunal a quo não poderá deixar de violar o disposto no artº 118º do CPTA, dando por conseguinte lugar à nulidade da sentença recorrida, devendo ser determinada a baixa dos autos à primeira instância para inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente e declarações de parte da autora, nos termos do artº 662º do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi artº 140 do CPTA, ou caso melhor se entenda ser desde logo ordenada a requerida produção de prova testemunhal e declarações de parte da autora, nos termos do artº 149º do CPTA. XVII – Comprova-se ainda a existência do periculum in mora, isto é, o fundado receio de que quando o processo principal chegar ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas, envolvidas no litigio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. XVIII - A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação de facto e de direito (artº. 615º e 154ºdo C.P.C.). XIX - Os requisitos exigidos pelo art.º. 120 do CPTA, não são cumulativos XX - É um facto notório que o encerramento imediato do lar de idosos traz prejuízos graves e irreparáveis à sua proprietária. Tais factos bastam-se com a sua alegação... XXI - Os pedidos de licenciamento posteriores à ordem de encerramento que está na base desta providencia cautelar, são outros processos com realidades próximas referem-se ao ERPI-Casa (...), são uma realidade administrativa e processual distinta destes autos, e cuja executoriedade e definitividade ainda se não verificou no presente momento pelo que é extemporânea a sua menção nestes autos XXII- Foram violados pela Ré/recorrida os princípios da participação e da preterição da audiência previa e o principio da proporcionalidade em toda a sua actuação, na factualidade vertida na petição inicial desta providencia cautelar, em prejuízo do interesse particular da autora recorrente, do interesse publico e do interesse dos utentes do lar de idosos Casa (...) e seus funcionários. XXIII- O Tribunal a quo errou ao não admitir a inquirição das testemunhas indicadas, violando as regras do principio do ónus da prova, e com tal erro prejudicou gravemente a recorrente e não atentou na documentação constante do processo administrativo, junto aos autos, nem convidou a requerente a juntar prova documental, ou outra. XXIV -Os factos notórios são os que fazem parte da nossa cultura, de conhecimento comum do Homem Médio de determinada sociedade, daí não haver necessidade de provar o prejuízo futuro advindo do encerramento imediato do lar na esfera da sua proprietária a aqui Autora/recorrente XXV - Não existe qualquer justificação para fazer uma diferenciação entre o regime previsto no CPTA e o regime do Código de Processo Civil, no que concerne aos efeitos dos recursos em sede cautelar, uma vez que a rácio subjacente ao artº 143 nº 2 do CPTA e ao artº 647 nº 3 d do CPC é exactamente a mesma – o efeito suspensivo. XXVI - É notório, e do conhecimento publico que a legalização de lares e outras estruturas sociais similares obedecem a um procedimento “kafkiano,” no mínimo moroso, dispendioso, difícil de completar no seu “puzzle” burocrático e pouco atractivo, tal resulta da leitura dos preâmbulos da legislação aplicável e apesar de tudo a Autora requerente encetou todas as “démarches” para obter os respectivos licenciamentos e autorizações e já despendeu muito dinheiro para o efeito. XXVII – O fecho “abrupto” do Lar de Idosos não serve o Interesse Publico, nem o Interesse Particular dos Utentes daquele ERPI, nem dos seus funcionários, nem da sua proprietária... e cuja decisão já não é apanágio da moderna “administração pública”... A “ordem de encerramento” se baseou na concepção da ré aqui recorrida (factualidade que não se concede nem se concebe) na “sua “diligência externa e mesmo essa factualidade (diligência externa) foi furtada ao contraditório (administrativo stricto sensu) – não foram ali aceites pela Ré/ Recorrida ISS os meios probatórios requeridos pela aqui Autora/Recorrente... nem exercido o competente direito de audição. XXVIII- Considerar ou não a existência de um alvará de utilização actualizado emitido por qualquer Câmara Municipal (cuja não emissão se poderá prender por formalidades diversas - e já não falamos das restrições Covid 19 que impediu os cidadãos do acesso directo às repartições publicas, como seja o não pagamento de uma taxa, ou um e requerimento defeituoso, etc. etc. ) como uma formalidade essencial é arbitrário , desproporcional e excessivo. XXIX- A Autora/recorrente, com o conhecimento total da Ré/Recorrida, se prepara(va) para levar a cabo obras de beneficiação/melhoramento na “Casa (...)”. Obras essas que teriam (terão) de ocorrer em breve e que vão (irão) alterar para melhor as já óptimas condições de funcionamento daquele ERPI – Casa (...). XXX- Segundo a Associação ALI (lares de idosos), salvo erro e crê-se, reconhecida parceira social do sector e do Plano de Recuperação e Resiliência – vulgarmente conhecida como “Bazooka” – crê-se que parte de verbas comunitárias podem ser usadas para reabilitar e licenciar lares que até agora funcionam de forma ilegal (cfr. jornal “Publico” de 11 de Maio de 2021) XXXI- Existe um dever de pronuncia do Tribunal de questões que as partes tenham submetido a apreciação, XXXII – Estão verificados e demonstrados nos autos os requisitos do disposto no artº 120º do CPTA – “periculum im mora” e “fumus bonus iuris”, e outros... XXXIII – São de aproveitar e ratificar ou converter decisões baseadas em actos que não correspondam a formalidade essenciais, nem resultem de actos nulos. Tal princípio de aproveitamento beneficia não apenas os actos favoráveis à administração publica, como os a ela desfavoráveis, mas favoráveis aos administrados, porém os actos expressamente nulos e tipificados como tal não podem ser aproveitados. São nulos os actos e deliberações administrativas que omitam ou desvalorizem a audição previa e se recusem a ouvir testemunhas e/ou declarações de parte, e/ ou considerar outros meios de prova, e/ou não fundamentem o acto ou deliberação. XXXIV- Não é formalidade essencial a exibição ou não de um documento camarário de licenciamento quando constem do processo documentos camarários e outros que evidenciam o que se pretende obter com esse documento. XXXV- O requerimento apresentado em Fevereiro de 2021 a que o Julgador refere indevidamente como indeferido a 7/05/2021- porque desconhece e não tem que os conhecer aqui os tramites posteriores... sendo relativo ao ERPI – Casa (...), refere-se a outras soluções de continuidade posteriores e não às estritas da providencia cautelar aqui em causa... XXXVI- A Autora/Recorrente impugnou expressamente os processos de averiguações que a Ré/Recorrida menciona nos autos (uma referência PROAVE nº 20200009050, quando se constata a mistura com outro Proave 202000009550 e outras imprecisões) e em tudo o mais que esteja em contradição XXXVII- Os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados nos termos do artº 268 da CRP, e ainda artsº 61º, 86º e 81 a) e b) da Constituição da República Portuguesa XXXVIII- Encontram-se violados os arts.º 3º, 6º ,154º, 547º, 608º, 615º nº 1 b) c) e d),615º, 607º, 608º nº2, 662º,647º todos do Código de Processo Civil, os artºs 95º,118º,120º,140º,143º,149º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos , os arts 9º e 342º do Código Civil, os artº s 151º 152º, 153º do Código de Procedimento Administrativo, os artº s 5º, 10º.12º,14º e 26º do DL 64/2007 e os artº s 2º, 17º, 61º, 63º,67º, 72º, 81º a) e b), 86 º, 205º, 266º e 268º, todos da Constituição da República Portuguesa". XXXVIII- Tudo o mais que no interesse da recorrente for apurado e puder ser avaliado pelo Tribunal para onde se recorre. Termos em que com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e em consequência: -ser revogado o despacho que dispensou a produção de prova testemunhal e declarações de parte da autora determinando-se a baixa dos autos para produção de prova testemunhal e declarações de parte da autora, -bem como ser revogada a sentença da qual se recorre e/ou a mesma ser substituída por outra que defira a providência cautelar requerida e ser decidido tudo o demais que em favor da Autora /Recorrente resultar, com os demais efeitos legais, com o que se fará Justiça O Requerido juntou contra-alegações, concluindo: 1.- Não se conformando com a sentença, proferida pelo Mmº Juiz do tribunal a quo, que indeferiu a Providência Cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo suspendendo, vem a ora Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional de Apelação nos termos e com os fundamentos nele constantes. 2.- Não obstante a argumentação expendida, olhamos para as questões colocadas pela Recorrente na fundamentação do presente recurso e apenas encontramos o seu inconformismo com o sentido da decisão proferida, nada de novo, ao cabo e ao resto, tendo trazido para a fundamentação do mesmo, não merecendo, salvo melhor opinião, qualquer provimento, limitando-se, assim, o ora Recorrido, a oferecer o mérito da sentença que, de forma tão sábia e proficiente, indeferiu a presente providência, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma, nada mais poderá acrescentar, por inócuo, reforçando, nesta sede, tudo quanto já oportunamente exposto e sufragado pelo entendimento constante da decisão proferida. 3.- De facto, subsumindo a factualidade relevante, dada por sumariamente provada e que por razões de economia processual, se nos for permitido, nos dispensamos de reproduzir, ao direito aplicável no caso em apreço, não assiste à Recorrente qualquer razão na argumentação expendida, sendo certo, que, no se refere ao primeiro vício apontado ao despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e as declarações de parte da Autora, por, conforme doutamente decidido, “(…) se entender que os autos já contêm todos os elementos probatórios necessários à prolação da decisão (cfr. art. 118º, nº 3 e nº 5, do CPTA).” sempre se dirá; 4.- Efetivamente, tal como sustentado pelo ora Recorrido, a decisão final em crise resultou, estritamente, da aferição das condições em que se encontravam os utentes do lar e do cumprimento dos normativos em vigor que regulam estes estabelecimentos, nomeadamente, no que respeita à avaliação das condições de instalação, funcionamento, segurança e higiene e conforto no equipamento, em aplicação e cumprimento do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04 de março (doravante designado por Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março) e da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março. 5.- Donde, quer o início do processo de averiguações quer toda a sua subsequente tramitação administrativa, que culminou com a decisão de encerramento definitivo do lar, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, foi reduzido a escrito, em cumprimento dos diplomas legais acima enunciados em conjugação com o n.º 1 do artigo 150.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). 6.- Nesses termos, pese embora o recurso à prova testemunhal seja um direito/dever processual que assiste ao Requerente, de acordo com os n.ºs 1 e 4 do artigo 118.º do CPTA, tal como decidido, não vislumbra o ora Recorrido em que medida a audição das testemunhas arroladas possa ser relevante para a descoberta da verdade material, bem andando o Mmº Juiz a quo, quando entendeu ser suficiente a prova documental constante dos autos e do processo administrativo, não se tornando necessária a produção de prova adicional, designadamente testemunhal. 7.- Efetivamente, do despacho recorrido é possível apreender, sem grande esforço, a motivação que presidiu à tomada da contestada dispensa de prova adicional: a suficiência da prova documental ínsita nos autos e no PA. 8.- Por outro lado, entende o ora Recorrido não assistir razão à Recorrente quando invoca a violação do disposto no art° 90°, n.° 2, do CPTA, por insuficiência ou falta de fundamentação do despacho recorrido, porquanto este normativo apenas abrange as situações em que o tribunal indeferiu ou rejeitou a produção de prova sobre certos factos ou a utilização de certos meios de prova após a abertura de um período de instrução e de prova.” 9.- O que, como resulta claro, não se verificou no caso em apreço. 10.- Com efeito, tal despacho limitou-se a afirmar a desnecessidade de abertura de um período de instrução para conhecer do pedido formulado (a que se reportavam os artigos 87°, nº 1, alínea c) e 90° do CPTA e 511° e ss do anterior CPC), deixando, por isso, prejudicada a questão de eventual admissão ou rejeição de específicos meios de prova. 11.- Igualmente os artigos 90º e 91° do CPTA restringem a instrução aos factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, não impondo a lei a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra) antes conferindo ao juiz, no uso dos seus poderes de direção e de julgamento do processo, o poder de ajuizar da necessidade da sua produção face aos factos e ao direito invocados. 12.- O que realizará de acordo com a sua íntima e fundada convicção, face às alegações das partes, provas constantes dos autos e requeridas, no contexto da questão jurídica que lhe cabe decidir. 13.- Ora, compulsados os autos, mormente a matéria de facto assente, deles resulta a desnecessidade de realização de inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente, na medida em que os mesmos especificam com suficiência os elementos necessários à aplicação do direito, ou melhor, à dilucidação da questão fáctico-jurídica subjacente, assim se concluindo que, não padece o despacho recorrido de nulidade por ausência de fundamentação, devendo tudo quanto alegado a tal propósito ser julgado improcedente. 14.- Também no que se refere à alegada nulidade da sentença decorrente da completa omissão no que concerne aos factos provados e não provados alegados pela ora Recorrente, não pode proceder a argumentação expendida a tal propósito, na medida em que, se encontram os factos provados especificadamente enumerados nos números 1 a 20 do ponto IV- Matéria de Facto, da sentença recorrida, englobando estes, todas as conclusões do Projeto de Relatório e Relatório Final pelo que, necessariamente, deverão ser considerados provados, como efetivamente o foram, todos os factos neles incluídos. 15.- Por outo lado, inexistindo, tal como decidido pelo Mmº Juiz a quo, factos não provados com interesse para a decisão da causa não teriam os mesmos de ser discriminados, simplesmente, porque inexistentes, não padecendo assim a douta sentença proferida, ao contrário do alegado da nulidade prevista no art.º 615º, nº1 alínea b) do Código de processo Civil. 16.- Vem, ainda a Recorrente, no presente recurso alegar no ponto 47, das alegações de recurso que “Os requisitos exigidos pelo artº 120º do CPTA, não são cumulativos.” e, por outro lado, no ponto 82, das doutas alegações que, “ Estão verificados e demonstrados nos autos os requisitos do disposto no artº 120º do CPTA – periculum in mora e fumus bonus iuris e outros..” 17.- Ora, ao contrário do alegado, tal como defendido pelo ora Recorrido e doutamente explanado pelo Mmº Juiz do tribunal a quo na fundamentação da sentença, passando a citar: ” Em consonância com o supra expendido, a tutela cautelar, prevista no art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, na versão aprovada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, tem como pressupostos cumulativos de decisão, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: o periculum in mora, enquanto fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa acautelar no processo principal, cabendo-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos pertinentes que permitam a formulação de juízo sobre esse fundado receio; e o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, o que pressupõe uma avaliação, em termos perfunctórios, da existência do direito alegado pelo Requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca. Não estando reunido algum destes pressupostos, a providência cautelar não poderá ser adoptada. Por outro lado, confirmando-se os pressupostos referidos, devem ainda ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença e aferir se os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, nos termos do n.º 2 do referido art.º 120.º do CPTA, (cfr. Ac. do TCA Sul, de 27/02/2020, relativo ao Proc. n.º 393/19.6BELSB), estabelecido como um critério de salvaguarda, obrigando a um juízo de valor relativo e de proporcionalidade (cfr. artigos 112.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, 114.º, n.º 3, alínea i), 120.º, 121.º e 123.º, todos do CPTA.).” 18.- Isto é, entendeu o Mmº Juiz do tribunal a quo, aliás, no seguimento da melhor doutrina e jurisprudência e tal como defendido pelo ora Recorrido, que a ausência de um dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA é causa bastante para a sua recusa, ( v.g. Ac. STA de 01/07/2010, proferido no âmbito do processo nº 0450/10: “(…) Para o preenchimento da previsão do artigo 120.º, n.º 1, b), do CPTA torna-se cumulativamente necessária a verificação de periculum in mora e de fumus non malus iuris (…)”. 19.- Donde, dúvidas não existem que não tem razão a Recorrente quando alega que os requisitos exigidos pelo artº 120º do CPTA, não são cumulativos, não tendo assim tal entendimento qualquer suporte legal, doutrinário ou jurisprudencial. 20.- Donde, tal como bem dilucidado na sentença, passando a citar, “Neste quadro, é necessário averiguar se, em concreto, a Requerente logrou demonstrar os requisitos positivos constantes do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, começando pelo periculum in mora (atendendo à ordem do seu conhecimento e conforme menciona o CPTA), sem o qual a pretensão não será atendida. Como vimos, o “periculum in mora”, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, traduz-se no fundado receio de que, quando o processo principal seja decidido e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, op. cit, pág. 970). Impõe-se, assim, um juízo sobre o risco da ocorrência de prejuízos de difícil reparação, fundado na apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto e segundo a factualidade trazida pela Requerente, que permitam aferir se a situação de risco é efectiva e não uma mera conjuntura de verificação eventual, recaindo sobre a impetrante o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, factos conducentes ao juízo de periculum in mora - ver artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, 114.º, n.º 3, alínea g), do CPTA, 384.º, n.º 1, do CPC – cf. Acórdão do TCAN, de 11/05/2006, no Proc. n.º 910/05.0BEPRT – “in” www.dgsi.pt.” 21.- Donde, o ónus da prova (e alegação) da existência do periculum in mora cabe a quem requer a providência cautelar, através da alegação de factos concretos e plausíveis que permitam a um destinatário normal concluir que a situação de risco é efetiva e não conjetural ou eventual. 22.- Para o efeito do requisito do periculum in mora invoca a Requerente, que o eventual encerramento do estabelecimento na valência de ERPI que prossegue, causará prejuízos irreparáveis e transtornos nos idosos que nele se encontram, em virtude da situação de estado de emergência por decorrência do Covid-19 e, bem assim o perigo que representa para a saúde dos mesmos utentes uma eventual mudança, sendo certo que aqueles não têm para onde ir. 23.- Ora, os danos invocados pela Recorrente não são suscetíveis de serem qualificados como irreparáveis ou mesmo de difícil reparação, por um lado, porque a situação de estado de emergência não vai durar para sempre e, por um lado, quaisquer prejuízos relacionados com a situação dos idosos, não se repercutem na esfera da Recorrente, pelo que, é irrelevante a sua alegação e apreciação (só o seriam, eventualmente, em sede de ponderação de interesses mas relevariam aí do lado do interesse público e não do interesse privado (da Recorrente). 24.- Também, a propósito da alegação da Recorrente do “grave risco” de abandono dos idosos, seus utentes, mencionando que o Estado não tem possibilidades de realojamento dos mesmos, sustentando, por outro lado, que os idosos que regressem a casa de familiares não serão cuidados, tal como considerou o Mmº Juíz do tribunal a quo,: (…), além de se tratarem de considerações genéricas, conclusivas, abstractas e de meras conjecturas, ao pretender ser a única entidade com competência e legitimidade para prestar os cuidados necessários aos 15 idosos identificados como seus utentes, afere-se que se trata de meras alegações que redundam em hipotéticas eventualidades, que ocorrerão na esfera jurídica de terceiros (não requerentes da presente providência) e não na sua própria órbita de interesses, não resultando do requerimento inicial em que medida é que tais prejuízos se repercutiriam de forma concreta no seu seio. ……………………………………………………………………………………………………………… No que concerne ao alegado investimento feito pela Requerente, com expectativa de emissão de licença de funcionamento e outras autorizações necessárias à legalização da ERPI, a mesma não concretiza os prejuízos em questão, ou seja, refere tão-só em abstracto a existência de avultados investimentos, porém, não menciona ou demonstra em que medida o invocado a afecta directamente, de forma a justificar que o decretamento da providência requerida seja o único meio de prevenir esses danos na sua esfera jurídica. Melhor dizendo, não consta dos autos alegação ou prova de que o encerramento da ERPI - “Casa (...)” causará na Requerente um prejuízo irreparável ou um facto consumado, como, por exemplo, um estado de insolvência, ou de difícil reparação, como a insuficiência económica da sua sócia única, que resulte numa inutilidade da sentença a proferir em sede da acção principal. Logo, cabendo-lhe o ónus de alegação e prova do pressuposto em causa, não se julga verificado o requisito do periculum in mora nos termos invocados pela Requerente.” 25.- Não obstante, quanto ao critério do fumus boni iuris, como bem apreciado pela sentença recorrida, passando a citar: “(…) a Requerente desenvolve actividade regulada pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional, e, de acordo com o art.º 11.º do citado diploma, os estabelecimentos sujeitos a esse regime só podem iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento, cuja atribuição é da competência do Instituto da Segurança Social, IP. Com efeito, do probatório resulta que a Requerente foi encontrada em funcionamento sem a respectiva licença, tendo sido o pedido apresentado para o efeito indeferido por decisão da Entidade Requerida, proferida em 07/05/2021. ……………………………………………………………………………………………………………… A inexistência da competente licença não é, de todo, um mero pressuposto formal, ou de somenos importância, “(…) pois a existência do alvará é, efetivamente, basilar, e só pela sua atribuição se consegue garantir que determinada estrutura residencial está apta a corresponder às exigências legais e necessárias à instalação e cuidado da população idosa. Ele materializa e certifica, com a respetiva emissão, a existência das condições necessárias ao acolhimento e cuidado de um segmento populacional com características e necessidades de apoio social muito específicas.” – cf. o acórdão do TCAN, no Proc. n.º 00044/13.2BEPRT, de 17/05/2013, “in” www.dgsi.pt. Motivo pelo qual apura-se, ainda que sumariamente, que também não poderá a Requerente beneficiar do regime de autorização provisória de funcionamento, previsto no art.º 19.º do citado diploma legal. Convoca-se ainda o artigo 35.º, n.º 1, do D.L. n.º 64/2007, na redacção dada pelo DL n.º 33/2014, que prevê, precisamente, o encerramento administrativo dos estabelecimentos de apoio social nos casos em que os mesmos apresentem “…deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida” (com relevância, ver o já referenciado Acórdão do TCAS, no Proc. n.º 2671/16.7BELSB, de 24/05/2018). E, em rigor, o encerramento administrativo determinado pelo acto suspendendo fundou-se na constatação da existência de deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto do estabelecimento “Casa (...)”, que colocavam em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida.” 26.- De facto, como resulta da factualidade dada por provada, conhece a Recorrente, perfeitamente, o elenco de razões que ditaram a tomada da deliberação de encerramento, sendo certo que, do projeto de relatório no qual se baseou a prática do ato constam, de modo completo e detalhado, todas as irregularidade e ilegalidades que a equipa inspetiva constatou no local, documentadas fotograficamente, bem como a referência aturada aos preceitos legais que não foram acatados. 27.- Pelo que, tal como alegado pelo Recorrido e decidido pelo Mmº Juiz a quo, também o pressuposto vindo de enunciar não se verifica, antes resultando manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na ação principal. 28.- Acrescendo, por último, que, ainda que assim não fosse, e tal com decidido na douta sentença recorrida passando a citar: “(…) entende-se que, face ao disposto no artigo 120º, nº 2, do CPTA, o interesse particular da Requerente teria de ceder ante o superior interesse público, ou seja, não se poderia consentir que à impetrante fosse sequer dada a oportunidade de manter uma ERPI em funcionamento sem licença, pois a ausência de licença significa que a estrutura em causa não tem as condições nem as aptidões mínimas para acolher pessoas idosas, o que, indubitavelmente, escaparia ao quadro legal vigente e também colocaria em crise o superior interesse público da salvaguarda da saúde, da segurança e do bem-estar desses mesmos idosos, caso fosse permitido permanecerem num espaço não reconhecido para a actividade em questão.” 27.- Ou seja, ainda que se considerasse estarem reunidos os dois pressupostos, vindos de mencionar, a providência cautelar sempre deveria ser recusada “(…) quando devidamente ponderados os interesses, públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (…)”, atento o disposto no n.º 2 do citado artigo 120.º do CPTA. 28.- O que se verificaria no caso em apreço. 29.- Deste modo, bem andou o Mmº Juíz do tribunal “a quo”, nos termos e com os fundamentos constantes na sentença proferida, ao decidir da forma como o fez, pois, ao contrário do que vem alegado, limitou-se o Recorrido a dar estrito e rigoroso cumprimento ao estabelecido legalmente sobre a matéria em apreço e cuja atuação se encontra vinculada aos princípios da legalidade, da boa fé, da imparcialidade e do interesse público, que limitam a discricionariedade administrativa. 30.- Pelo que, se conclui que o ato posto em crise, não padece de quaisquer vícios, devendo assim, tal como decidido, ser mantido qua tale. Termos em que, e com o suprimento, não deverá o presente recurso obter provimento, mantendo-se assim a sentença recorrida que julgando totalmente improcedente o pedido para adopção da presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo, absolveu o ora Recorrido do pedido. JUSTIÇA! X A Requerente/Recorrente, notificada do Despacho com referência nº 007842073 que admite com subida imediata e nos próprios autos o recurso da Sentença que indefere a Providencia Cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela Ré /recorrida Instituto de Segurança Social IP, mas que indefere o efeito suspensivo atribuído ao mesmo e ainda indefere as nulidades invocadas nesse mesmo recurso vem, nos termos legais aplicáveis do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e do Código de Processo Civil do mesmo despacho de indeferimento RECLAMAR, nos termos e fundamentos que seguem: 1- O recurso foi admitido naquele despacho mas com efeito devolutivo, e, salvo melhor opinião, o efeito a fixar deve ser o efeito suspensivo, face ao que por economia e celeridade processual reitera-se tudo quanto já alegado pela autora/recorrente nas suas alegações de recurso… 2- Não existe qualquer justificação para fazer uma diferenciação entre o regime previsto no CPTA e o regime do Código de Processo Civil, no que concerne aos efeitos dos recurso em sede cautelar, uma vez que a rácio subjacente ao art.º 143 nº 2 do CPTA e ao art.º 647 nº 3 d do CPC é exactamente a mesma, ou seja, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da decisão de indeferimento, pretende-se assegurar o efeito útil do próprio recurso, no caso do Tribunal “ ad quem” vir a decretar a providencia cautelar indeferida em primeira instancia, já não se justificando tal efeito quando a decisão seja de provimento, porquanto neste caso e apenas neste a atribuição de efeito suspensivo ao recurso poderia prejudicar a finalidade tida em vista com o decretamento da providência impedindo o seu efeito útil 3- Salvo o devido respeito, foi esgotada a competência do Meritíssimo Juiz do Tribunal “de onde se recorre” após a prolação da sentença 4- O Julgador do Tribunal “a quo” neste despacho não invoca o disposto no artº 617º do Código de Processo Civil, para corrigir as nulidades e outras invalidades, modificando a sentença no sentido do próprio recurso, antes faz desse despacho um reforço ou contra-alegação - em nosso modesto entender indevidamente - da própria sentença que a Autora /recorrente colocou em crise com o recurso interposto. 5- Por outro lado, a arguição daquelas nulidades nos termos da lei processual civil são objecto do próprio recurso interposto e admitido. 6- O que se acaba de dizer significa que a decisão sobre a ocorrência ou não daquelas nulidades já não é da competência do Ex. mo. Sr. Juiz a quo que proferiu a sentença agora recorrida 7- Por outro lado é poder/ dever da Autora/recorrente configurar a causa de pedir da acção. 8- Ora, foram alegados factos ostensivamente ignorados, salvo o devido respeito, pelo Ex. mo. Sr Juiz a quo, o que configura uma manifesta omissão de pronúncia 9- Assim é nulo o despacho que decide inexistirem nulidades na decisão recorrida e que determina, passa-se a transcrever “Em conformidade, por não se verificarem as nulidades imputadas à decisão recorrida, indefiro o presente requerimento” 10- Ora a Recorrente não apresentou qualquer requerimento antes sim apresentou alegações de recurso e nesta parte também é nula aquela decisão Termos em que, se requer seja a presente reclamação admitida conforme o supra alegado com todas as consequências legais e assim se fazendo, JUSTIÇA. O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) A Requerente, “D., Lda.”, é uma sociedade unipessoal, prosseguindo actividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento (por acordo das partes - não impugnado); 2) Em 21/01/2019, a Unidade de Desenvolvimento Social, da ISS, I.P., enviou à Requerente ofício intitulado “Parecer técnico – Projeto de Licenciamento: ERPI NISS 2511431268”, do qual resulta: “4 – Conclusão Face ao exposto, salvo melhor entendimento, propõe-se, a emissão de Parecer Técnico Favorável ao pedido de licenciamento de obras para a legalização e implementação de uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) num edifício existente, para uma capacidade de 11 residentes (…) porquanto se encontram observadas as condições técnicas legalmente estabelecidas para a instalação e funcionamento da resposta social em causa, concretamente das normas que dispõe sobre a estrutura orgânica do edificado. Salienta-se, contudo, que o presente parecer não dispensa a verificação pelas demais entidades (setoriais) competentes ao cumprimento das normas aplicáveis, designadamente das que dispõe sobre segurança contra riscos de incêndios e sobre higiene e saúde, de acordo com o definido no Artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março.” (cfr. fls. 91 do Sitaf); 3) Em 15/03/2019, o Delegado de Saúde da Unidade de Saúde Pública de Matosinhos emitiu o parecer n.º 39 sobre a ERPI em causa nos autos, onde se manifestou favoravelmente, indicando condicionantes relativas ao cumprimento de requisitos impostos e mencionando que “relativamente aos pedidos de tolerância referidos no presente aditamento, bem como no anterior e projeto inicial, entende-se que deverão ser avaliados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).” (cfr. fls. 401 do Sitaf); 4) A Requerente efectuou junto da Câmara Municipal (...) um “pedido de licenciamento para obras de alteração e ampliação de instalação Estrutura Residencial de Apoio a pessoas Idosas no edifício existente (…)”, ao qual foi atribuído o n.º 330041 (cfr. fls. 41 do PA); 5) A Câmara Municipal (...) enviou um ofício à Requerente, em 12/02/2020, onde lhe comunicou a proposta de aprovação do Projecto de Arquitectura relativo ao pedido mencionado no ponto anterior, da qual consta o seguinte (por excerto): “(…)5. Entidades a consultar/consultadas Foram realizadas as consultas às entidades elencadas em matéria da utilização e foi ainda promovida consulta à rede Elétrica Nacional em matérias de localização. Das consultas resultou o parecer favorável do Instituto de Segurança Social, I.P. e favorável pela Unidade de Saúde e a REN considerou não haver lugar a parecer (…); Instituto de Segurança Social, I.P. – edoc/2017/29225 etapa 10- parecer favorável. Unidade de Saúde – edoc/2017/29225 etapa 10- parecer favorável (…) 7. Projetos de engenharia das especialidades e outros estudos Caso a decisão que venha a ser proferida no processo aproprie a sugestão de aprovação do projeto de arquitetura expressa nesta informação, o deferimento deste pedido de licença administrativa, solicitado ao abrigo do RJUE, com a redação atualizada, fica condicionado à apresentação dos seguintes projetos da especialidade: (…) 8. Proposta de decisão Sugere-se a provação do projeto de arquitetura. (…)” (cfr. fls. 41/42 do PA); 6) Em Junho de 2020 foi iniciado um “Protocolo de Atuação em Lares Ilegais – Covid 19” de actuação articulada entre as autoridades se saúde, as forças de segurança e o ISS, I.P. (cfr. doc. a fls. 2 do PA); 7) No âmbito do protocolo mencionado no ponto anterior, foi elaborado um cronograma de visitas, com a respectiva abertura de processos, onde se incluiu a entidade “Casa (...) (Lar H.)”, sito na Rua (…). (cfr. doc. a fls. 2/3 do PA); 8) Foi dirigida a “D. Lda.”, com assunto “Vistoria ERPI – D. Lda. (Casa (...))”, com conhecimento para a Unidade de Fiscalização do Norte do Instituto de Segurança Social, I.P., comunicação de onde consta o relatório de inspecção efectuada em 07/07/2020, elaborado pelo Delegado de Saúde da Unidade de Saúde Pública de Matosinhos, datado de 14/07/2020, onde foram elencadas 42 acções correctivas e preventivas dirigidas à mesma, a realizar “no prazo máximo de 20 dias a contar do se conhecimento”, indicando desde logo no ponto 1. “A estrutura residencial deverá ser licenciada e satisfazer o constante na Portaria n.º 67/2012, de 21 de março.” (cfr. doc. a fls. 10/16 do PA); 9) A Requerente, através de missiva datada de 05/08/2020, dirigida ao Delegado de Saúde/Unidade de Saúde Pública de Matosinhos, acusou a recepção do relatório da vistoria, elaborado em 14/07/2020, e expôs e requereu o seguinte à entidade fiscalizadora: “(…) Este Lar tem como regra e por norma no dia a dia todos os cuidados com a higiene, a segurança no trabalho, tanto nas partes frequentadas pelos idosos, como nas partes da confeção/armazenamento de alimentos e medicamentos. No entanto, reitera-se que apesar do árduo trabalho, dedicação, esforço e preocupação em não haver qualquer contágio e ou infeção pelo SARS/COVID ou outros, nem sempre foi possível ter os recursos Humanos disponíveis na sua plenitude para fazer face imediata a todas as tarefas do dia a dia. Algumas situações apontadas naquela vistoria, reflectem apenas o supra referido. (…) As situações apontadas foram situações pontuais de falta de recursos humanos momentâneos, situações estas que não se verificam no dia a dia daquele Lar. (…) B – Temos estado a efectuar todos os esforços no sentido de prevenir e cumprir situações a que fazem referência naquele relatório. Juntam-se documentos que comprovam o cumprimento das obrigações do exercício da actividade: (…) O Processo de Licenciamento do Lar encontra-se em curso e a requerente tem efectuado todos os esforços ao seu alcance para dar cumprimento a todas as obrigações legais e burocráticas que a situação exige…(…) Face ao supra e aos documentos que se juntam e à boa fé da requerente em resolver de forma cooperante os assuntos Requer a V. Ex. Cia se digne conceder PRAZO compatível com o processo camarário em curso e JÁ NA FASE DAS ESPECIALIDADES aguardando pela conclusão da concretização do projeto camarário e quanto ao demais prazo de 90 dias. (…)” (cfr. fls. 36/39 do PA); 10)Em 07/07/2020, no âmbito do processo PROAVE n.º 202000009550, instaurado pelo ISS, I.P., foi levada a cabo uma acção de fiscalização, por uma equipa de duas inspectoras do Departamento de Fiscalização da Unidade de Fiscalização do Norte, tendo as mesmas preenchido o “Guião – Estrutura Residencial para Pessoas Idosas”, do qual resulta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (cfr. fls. 57/ 61 do PA); 11) Foi elaborado em 31/07/2020 “Projeto de Relatório” no processo n.º 202000009050, que concluiu da seguinte forma: “(…) entende esta equipa serem motivos justificativos para que este estabelecimento deva ser encerrado nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2014 de 14 de março, uma vez que a prossecução dos objetivos a atingir por um estabelecimento desta natureza se encontra comprometida, nomeadamente ao nível dos direitos dos utentes e da sua qualidade de vida. (…)” (cfr. doc. a fls. 65/73 do PA); 12) O Projecto de Relatório mencionado no ponto anterior mereceu despacho de concordância da Directora do Núcleo de Fiscalização de Equipamentos sociais de 31/07/2020 (cfr. fls. 65 do PA); 13) Em 04/09/2020, através do ofício n.º 63866/2020, com o assunto “Notificação de intenção de encerramento”, a Entidade Requerida comunicou à Requerente o seguinte: (cfr. doc. a fls. 64 do PA); 14) Em 23/09/2020, a Requerente, enviou para a Entidade Requerida, Departamento de Fiscalização do Norte, uma comunicação em “Resposta a V Carta V. Ref scc – 63866/2020”, na qual se lê: “(…) 5 – É de lamentar que o Instituto da Segurança Socia IP (ISS, IP) pretenda ordenar o seu encerramento com base numa acção de inspeção realizada pela Vossa unidade de fiscalização e de acordo com o vosso projeto. 5 – Não pactuamos com o projecto de relatório que foi elaborado e que aponta para “deficiências graves”, “representando um perigo potencial para os direitos dos utentes e sua qualidade de vida”. (…) 7 – Mais, aquele ERPI, obedece em largo espectro a todos os requisitos vertidos no artº 8 da Portaria 67/2012 de 21 de Março. 8 – Obedece às condições de organização, funcionamento, e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas. 9 – Obedece a sua actividade ao suprimento das necessidades dos seus utentes e suas famílias, na dignidade das pessoas que dele desfrutam com especial atenção e auxílio aos que são mais vulneráveis e/ou mais idosos. (…) 17 – Não se nos afigura o seu encerramento como a melhor solução quer para a proprietária da Casa (...) quer para todos os seus utentes que dela beneficiam e respetivos familiares. (…) 19 – A “Casa (...) tem desde a “visita” daquela inspeção procurado colmatar qualquer brecha e esmerado quer a sua actividade diária e modo de proceder…não descurando as recomendações e os alertas que lhe foram sinalizados com aquela vistoria inspectiva…” (cfr. doc. a fls. 18/20 do PA); 15) Pelo ofício de 09/11/2020, o Município (...) comunicou à Requerente, relativamente ao processo n.º 330041, que o pedido de licença foi deferido por despacho de 24/10/2020, proferido pela Presidente da Câmara Municipal (cfr. fls. 404 do Sitaf); 16) Em 24/11/2020, foi elaborado o “Relatório Final” no processo PROAVE n.º 202000009050, que concluiu o seguinte (por excerto): “Face a tudo exposto somos a concluir que estabelecimento de apoio social para pessoas idosas sito na Rua (…), presta aos seus utentes os serviços de alimentação, cuidados de higiene pessoal, tratamento de roupas higiene dos espaços, atividades de animação sociocultural e ocupacionais, apoio no desempenho das atividades da vida diária, cuidados de enfermagem e administração de fármacos sem que sejam cumpridos na íntegra, os requisitos vertidos na Portaria 67/2012 de 21 de março destacando-se a inexistência de pessoal técnico, nomeadamente enfermeiro e animador socio cultural. A sócia gerente do estabelecimento de apoio social vem alegar no n.º 8 que o estabelecimento "obedece às condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas". Relativamente às condições de organização, funcionamento e instalação do estabelecimento em causa, foi apurado que não dispõe de processos individuais dos residentes, não são celebrados contratos de prestação de serviços e alojamento, não dispõe de plano de atividades, de regulamento interno bem como não estavam afixadas o preçário nem o mapa de pessoal com respetivos horários, conforme consta do relatório de 2020-07-31. De notar que a entidade averiguada não vem contrariar documentalmente tais irregularidades (apesar de ter remetido declarações assinadas por alguns familiares relativamente à aceitação do regulamento interno, certo é que tal documento não foi apresentado), Apurou-se que a estrutura residencial para pessoas idosas não possui: - Licença nem autorização provisória de funcionamento a emitir pelo Centro Distrital do Porto (CDist do Porto), não obstante, encontra-se em curso naquele CDist, processo de licenciamento no âmbito do qual foi emitido o parecer favorável edoc 12017/29225. - Licença de utilização a emitir pela Câmara Municipal (...) para a atividade de apoio social que ali é não obstante, encontra-se em curso junto desta entidade processo de licenciamento do edificado (processo n.º 2217/19GU LOEOT). - Certificado da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)- a atestar as mínimas condições de segurança contra o risco de incêndio ou qualquer Plano de Emergência Interno que contemple. a Implementação das medidas de autoproteção. Apurou-se que a estrutura residencial para pessoas idosas apresenta falta de pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente- um(a) diretor(a) técnico(a), um(a) animador(a) sociocultural ou educador(a) social ou técnico(a) de geriatria, um(a) enfermeiro(a), um(a) cozinheiro(a), um(a) ajudante de cozinha, um(a) ajudante dê- ação direta e um(a) auxiliar de serviços gerais conforme consta do relatório de 2020-07-31 , factos que a entidade não refutou. Ora, por um lado, a falta de pessoal auxiliar destinado à cozinha e higienização dos espaços, condiciona as tarefas das ajudantes de ação direta que, por sua vez são insuficientes e que são desviadas para funções distintas em detrimento do acompanhamento que devem realizar junto dos idosos residentes. Por outro lado, atendendo a que o estabelecimento não dispõe de enfermeiro(a), nomeadamente no atual contexto de pandemia, estão em causa as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença dos idosos ali acolhidos, o tratamento e reabilitação dos mesmos e não está garantida a gestão adequada da terapêutica, facto que se revela de elevada gravidade pela insuficiência dos Cuidados de saúde prestados aos utentes. O estabelecimento de apoio social a idosos funciona em instalações inadequadas, já que não dispõe da área de receção, área de direção serviços técnicos e administrativos, da área de instalações para o pessoal e da área de serviços. de enfermagem. De referir ainda que as instalações sanitárias de apoio à área de convívio; atividades e área de refeições não se encontram separadas por sexos e inexiste sistema amovível entre as camas que garanta a privacidade dos residentes. Por sua vez, a cozinha e a lavandaria encontram-se instaladas no piso inferior, tipo cave, cujo pé direito não cumpre as regras regulamentares. Todos estes factos refletem o incumprimento generalizado das normas contidas na Portaria n.º 67/2012 de 21 de março. Ainda de referir que a equipa da Unidade de Saúde Pública de Matosinhos acrescenta no seu relatório que não está garantido o distanciamento social entre utentes na sala de estar/refeitório; no quarto triplo e no quarto duplo existente no anexo e que o estabelecimento não dispõe de um quarto de isolamento para casos suspeitos ou confirmados COVID 19. De salientar ainda que, tendo em consideração o contexto pandémico em que. vivemos, a Direção-Geral da Saúde, ria Orientação Técnica n.º 009/2020, de 11 de março, estabeleceu que "Os utentes das Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), encontram-se numa situação de risco acrescido de maior disseminação da infeção', o que não se coaduna com a inexistência de enfermeiro(a) no estabelecimento social em causa, nem com a falta de distanciamento entre utentes reportada no relatório elaborado pela Autoridade de Saúde de Matosinhos. Face ao exposto, conclui-se que não é credível que a estrutura residencial para pessoas idosas sita na Rua (...), funcione em "obediência às condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas" tal como alegado pela entidade proprietária do estabelecimento em causa. Nesta conformidade, não obstante algumas melhorias que terão sido efetuadas no, estabelecimento, estas não são suscetíveis de alterar a proposta efetuada, porquanto os factos que determinaram a proposta de encerramento, a saber, falta de licença de funcionamento da Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, inadequação das instalações face aos dispositivos legais, inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas, falta de condições de segurança contra incêndios e falta ou inadequação da prestação de serviços aos utentes mantêm-se inalterados, pelo que se entende que o processo de encerramento administrativo e imediato deverá prosseguir os seus tramites normais, nos termos do disposto no art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março e com os fundamentos constantes do relatório de 31 de julho de 2020. (…)” (cfr. doc. a fls. 77/84 do PA); 17) O Relatório Final que antecede foi objecto da deliberação de concordância do Conselho Directivo do ISS, IP., de 03/12/2020 (cfr. fls. 77 do PA); 18) Foi comunicada a ordem definitiva de encerramento da ERPI à ora Requerente pelo ofício n.º 900099/2020, datado de 21/12/2020, do qual resulta: 19) Em 25/02/2021, a Requerente apresentou junto da Entidade Requerida um “Requerimento – Licenciamento do Funcionamento do Estabelecimento de Apoio Social”, relativo ao ERPI – “Casa (...)” (cfr. fls. 399 do Sitaf); 20) Em 07/05/2021, por despacho da Directora Adjunta do ISS, I.P. foi indeferido o pedido de licenciamento da ERPI, apresentado pela aqui Requerente, com os seguintes fundamentos: “O regime jurídico de instalação, funcionamento, e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social consta do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, republicado e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 99/2011, de 28 de setembro e 33/20141 de 4 de março. De acordo com o disposto no artigo 19.º do citado diploma legal, nos casos em que não se encontrem reunidas as condições exigidas para a concessão da licença de funcionamento mas seja previsível que as mesmas possam ser satisfeitas no prazo de 180 dias, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, salvo se as condições de funcionamento forem suscetíveis de comprometer a saúde, segurança bem-estar dos utentes e a qualidade dos serviços a prestar. De entre os documentos que instruem o processo, destacam-se a autorização de utilização camarária e o parecer da segurança social, documentos estes que incidem sobre, respetivamente, a observância na elaboração dos projetos e nas operações urbanísticas, das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, as condições de localização do estabelecimento, o cumprimento das normas dos diplomas específicos e instrumentos regulamentares e a adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações ao uso pretendido e à capacidade do estabelecimento. O licenciamento camarário incorpora ainda os pareceres da Autoridade Nacional de Proteção Civil, que incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício, e o parecer da autoridade de saúde que incide sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde. Atente-se ainda que os utentes desta resposta social envolvem pessoas em situação de grande vulnerabilidade social e física; daí as exigências de que o legislador rodeou a regulamentação da mesma. Ora, no caso em apreço nem estes pareceres constam do processo nem foi ainda realizada vistoria final às instalações quer pela competente Câmara Municipal quer pela Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia do ISS, IP o que impossibilita a aferição da concordância das obras efetuadas com os projetos de arquitetura já aprovados ou a aprovar, Ora, a inexistência da licença de utilização camarária e demais vistorias também não permitem deduzir ou avaliar, antecipadamente se as condições de funcionamento do estabelecimento não são suscetíveis de comprometer a saúde, segurança bem-estar dos utentes e a qualidade dos serviços a prestar.” (cfr. fls. 526 do Sitaf). X O Tribunal acrescentou: Factos não provados - Inexistem factos não provados com interesse para o julgamento da presente causa. E consignou que formou a sua convicção no exame da prova documental constante dos autos e do processo administrativo (PA), cujos documentos foram indicados a propósito de cada ponto do probatório. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura da Entidade Requerida. Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, vejamos: Do seguinte Despacho - A Requerente e a Entidade Requerida arrolaram testemunhas, solicitando a impetrante as próprias declarações de parte. Todavia, considerando a natureza meramente indiciária da prova a produzir no processo cautelar e tendo em conta os documentos constantes dos autos (prova documental suficiente e pertinente), bem como, do processo administrativo (PA) e as posições das partes nos seus articulados, afigura-se desnecessária a produção de prova testemunhal ou de quaisquer outras diligências probatórias, por se entender que os autos já contêm todos os elementos probatórios necessários à prolação da decisão (cfr. art.º 118.º, n.º 3 e n.º 5, do CPTA). Nestes termos, indefere-se a produção de prova testemunhal e por declarações de parte. X Entendeu, pois, a Senhora Juíza e, quanto a nós bem, que da prova documental já junta aos autos e considerando as alegações das Partes, resulta que os factos alegados e que se consideram relevantes para a decisão a proferir, já se encontram provados por documento. Donde de acordo com o disposto no artigo 118.º, n.º 5, do CPTA, considerou desnecessária, para o apuramento indiciário dos factos, a prestação da prova requerida. A Recorrente discorda deste entendimento. Todavia, reitera-se, sem razão. De salientar que o recurso não se alicerça em erro de julgamento de facto. Ora, como é sobejamente sabido, a necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede cautelar, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente para firmar um juízo meramente sumário e perfunctório acerca da realidade factual trazida a juízo. No caso, os documentos juntos aos autos e PA não podiam deixar de ser valorizados (e não desprezados) pelo Tribunal a quo. E o que dizer dos requisitos da providência solicitada? Como é sabido, os critérios de decisão de que depende a concessão das providências cautelares encontram-se, fundamentalmente, fixados no art.º 120º do CPTA, que dispõe: “1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 – Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” (…) São, pois, requisitos do procedimento cautelar: a) Fumus Boni iuris (a aparência de bom Direito), sendo que neste preceito a probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente, é essencial para sua concessão. b) Periculum in mora, que se traduz no “(…) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…)” c) Critério da Proporcionalidade, ou Ponderação de Interesses consagrado no art.º 120.º/2, o qual se manifesta quando “…devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa…” - requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e /ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. Do Fumus Boni Iuris - Requisito do fumus boni iuris (aparência do bom direito) e fumus non malus iuris, do n.º 1 do art.º 120.º - Este critério visa aferir da evidência da procedência da ação ou da manifesta falta de fundamento da pretensão do requerente, bastando-se a norma com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e provisório, sobre a bondade da pretensão formulada ou a formular no processo principal (vide Acórdão do STA de 11/09/2012, no proc. 437/2012). Voltando ao caso concreto, argumenta a Recorrente que os requisitos exigidos pelo artº 120º do CPTA, não são cumulativos e, bem assim, que estão verificados e demonstrados nos autos os requisitos do apontado artigo 120º - periculum in mora e fumus bonus iuris e outros -. Porém, assim não é. Tal como explanado pelo Tribunal a quo: “A suspensão da eficácia de um acto administrativo é uma providência cautelar de natureza conservatória, porquanto, ao “congelar” os efeitos da decisão, paralisa a inovação que ele visava introduzir na ordem jurídica, fazendo com que, durante a pendência do processo principal, tudo se mantenha como estava antes de o acto ter sido praticado (….). É de notar que a tutela cautelar é instrumental e provisória, dependendo da acção administrativa que esteja pendente ou venha a ser proposta, bem como, do sentido da decisão que vier a ser tomada naquela acção, acrescendo a essas características a sua sumaridade, “que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente” (….). Sendo manifesta a consagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do CPTA e corolário dos preceitos constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, na medida em que a tutela cautelar visa, prima facie, assegurar a utilidade da decisão que vier a ser proferida no âmbito de um processo principal. Em consonância com o supra expendido, a tutela cautelar, prevista no art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, na versão aprovada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, tem como pressupostos cumulativos de decisão, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: o periculum in mora, enquanto fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa acautelar no processo principal, cabendo-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos pertinentes que permitam a formulação de juízo sobre esse fundado receio; e o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, o que pressupõe uma avaliação, em termos perfunctórios, da existência do direito alegado pelo Requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca. Não estando reunido algum destes pressupostos, a providência cautelar não poderá ser adoptada. Por outro lado, confirmando-se os pressupostos referidos, devem ainda ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença e aferir se os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, nos termos do n.º 2 do referido art.º 120.º do CPTA (…..), estabelecido como um critério de salvaguarda, obrigando a um juízo de valor relativo e de proporcionalidade (cfr. artigos 112.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, 114.º, n.º 3, alínea i), 120.º, 121.º e 123.º, todos do CPTA.). Isto é, entendeu o Tribunal a quo, aliás, no seguimento da doutrina e jurisprudência, que a ausência de um dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA é causa bastante para a sua recusa, (...). “Para o preenchimento da previsão do artigo 120.º, n.º 1, b), do CPTA torna-se cumulativamente necessária a verificação de periculum in mora e de fumus non malus iuris (…)”. Donde, não tem razão a Recorrente quando alega que os requisitos exigidos pelo artº 120º do CPTA, não são cumulativos, não tendo tal posição qualquer suporte legal, doutrinário ou jurisprudencial. Pelo que, tal como bem delineado na sentença: “Neste quadro, é necessário averiguar se, em concreto, a Requerente logrou demonstrar os requisitos positivos constantes do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, começando pelo periculum in mora (atendendo à ordem do seu conhecimento e conforme menciona o CPTA), sem o qual a pretensão não será atendida. - Do periculum in mora - Como vimos, o “periculum in mora”, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 120.º, traduz-se no fundado receio de que, quando o processo principal seja decidido e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (….). Impõe-se, assim, um juízo sobre o risco da ocorrência de prejuízos de difícil reparação, fundado na apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto e segundo a factualidade trazida pela Requerente, que permitam aferir se a situação de risco é efectiva e não uma mera conjuntura de verificação eventual, recaindo sobre a impetrante o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, factos conducentes ao juízo de periculum in mora. Efetivamente, salienta-se, este requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos de difícil reparação. Não é, todavia, um qualquer perigo que justifica ou pode fundar a decretação de uma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual. Ora, o ónus da prova (e alegação) da existência do periculum in mora cabe a quem requer a providência cautelar, através da alegação de factos concretos e plausíveis que permitam a um destinatário normal concluir que a situação de risco é efetiva e não conjetural ou eventual. Não estamos pois perante um “(…) perigo genérico de dano (...),” mas sim confrontados com “(…) um perigo qualificado e aferido numa perspetiva funcional, o que significa que só têm - ou devem ter - relevância os prejuízos que coloquem em risco a efetividade da sentença proferida no processo principal (…) ”. Para o efeito do requisito do periculum in mora invoca a Recorrente que o eventual encerramento do estabelecimento na valência de ERPI que prossegue, causará prejuízos irreparáveis e transtornos nos idosos que nele se encontram, em virtude da situação de estado de emergência por decorrência do Covide-19 e, bem assim o perigo que representa para a saúde dos mesmos utentes uma eventual mudança, sendo certo que aqueles não têm para onde ir. Como sentenciado, os danos invocados pela Recorrente não são suscetíveis de serem qualificados como irreparáveis ou mesmo de difícil reparação, por um lado porque a situação de estado de emergência não dura (não durou!) para sempre e, por outro, porque quaisquer prejuízos relacionados com a situação dos idosos, não se repercutem na esfera da Recorrente, pelo que, é irrelevante a sua alegação e apreciação (só o seriam, eventualmente, em sede de ponderação de interesses mas relevariam aí do lado do interesse público e não do interesse privado (da Recorrente), sendo que, para o decretamento da providência seria necessário que a Requerente/Recorrente provasse a existência de prejuízos de difícil reparação para si e para o seu núcleo familiar, o que não logrou fazer. De facto, a propósito da alegação da Recorrente do “grave risco” de abandono dos idosos, seus utentes, mencionando que o Estado não tem possibilidades de realojamento dos mesmos, sustentando, por outro lado, que os idosos que regressem a casa de familiares não serão cuidados, considerou o Tribunal a quo: (…), além de se tratarem de considerações genéricas, conclusivas, abstractas e de meras conjecturas, ao pretender ser a única entidade com competência e legitimidade para prestar os cuidados necessários aos 15 idosos identificados como seus utentes, afere-se que se trata de meras alegações que redundam em hipotéticas eventualidades, que ocorrerão na esfera jurídica de terceiros (não requerentes da presente providência) e não na sua própria órbita de interesses, não resultando do requerimento inicial em que medida é que tais prejuízos se repercutiriam de forma concreta no seu seio. Ao invés do supra expendido, é precisamente o bem-estar, a segurança e a saúde dos utentes da Requerente que a Entidade Requerida visa assegurar com a medida de encerramento que pretende aplicar, atendendo à factualidade vertida em sede do “Relatório Final” de inspecção e respectiva legislação aplicável, cujas conclusões a Requerente não infirma. No que concerne ao alegado investimento feito pela Requerente, com expectativa de emissão de licença de funcionamento e outras autorizações necessárias à legalização da ERPI, a mesma não concretiza os prejuízos em questão, ou seja, refere tão-só em abstracto a existência de avultados investimentos, porém, não menciona ou demonstra em que medida o invocado a afecta directamente, de forma a justificar que o decretamento da providência requerida seja o único meio de prevenir esses danos na sua esfera jurídica. Dito de outro modo, não consta dos autos alegação ou prova de que o encerramento da ERPI - “Casa (...)” causará na Requerente um prejuízo irreparável ou um facto consumado, como, por exemplo, um estado de insolvência, ou de difícil reparação, como a insuficiência económica da sua sócia única, que resulte numa inutilidade da sentença a proferir em sede da acção principal. Logo, cabendo-lhe o ónus de alegação e prova do pressuposto em causa, não se julga verificado o requisito do periculum in mora nos termos invocados pela Requerente. Não obstante, quanto ao critério do fumus boni iuris adiantou a sentença recorrida: “(…) a Requerente desenvolve actividade regulada pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional, e, de acordo com o art.º 11.º do citado diploma, os estabelecimentos sujeitos a esse regime só podem iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento, cuja atribuição é da competência do Instituto da Segurança Social, IP. Com efeito, do probatório resulta que a Requerente foi encontrada em funcionamento sem a respectiva licença, tendo sido o pedido apresentado para o efeito indeferido por decisão da Entidade Requerida, proferida em 07/05/2021. Ora, não sendo o estabelecimento explorado pela Requerente detentor de qualquer licença de funcionamento, nem reunindo, até ao presente momento, os requisitos para tal (nomeadamente, quanto a autorizações, comprovativos e pareceres favoráveis, em cumprimento das exigências legais e de segurança, a emitir pelas entidades competentes para o efeito), conforme se retira da decisão vertida no ponto 20) dos factos indiciariamente tidos por assentes, não logra a Requerente demonstrar, ainda que perfuntoriamente, o bem fundado do seu direito e da decisão que pretende almejar em sede do processo principal, isto é, o funcionamento da ERPI dentro de um quadro de legalidade. A inexistência da competente licença não é, de todo, um mero pressuposto formal, ou de somenos importância, (…) pois a existência do alvará é, efetivamente, basilar, e só pela sua atribuição se consegue garantir que determinada estrutura residencial está apta a corresponder às exigências legais e necessárias à instalação e cuidado da população idosa. Ele materializa e certifica, com a respetiva emissão, a existência das condições necessárias ao acolhimento e cuidado de um segmento populacional com características e necessidades de apoio social muito específicas. Motivo pelo qual apura-se, ainda que sumariamente, que também não poderá a Requerente beneficiar do regime de autorização provisória de funcionamento, previsto no art.º 19.º do citado diploma. Convoca-se ainda o artigo 35.º, n.º 1, do D.L. 64/2007, na redacção dada pelo DL 33/2014, que prevê, precisamente, o encerramento administrativo dos estabelecimentos de apoio social nos casos em que os mesmos apresentem “…deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida”. E, em rigor, o encerramento administrativo determinado pelo acto suspendendo fundou-se na constatação da existência de deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto do estabelecimento “Casa (...)”, que colocavam em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida. De facto, como resulta do probatório, conhece a Recorrente, perfeitamente, o elenco de razões que ditaram a tomada da deliberação de encerramento, sendo certo que, do projeto de relatório no qual se baseou a prática do ato constam, de modo completo e detalhado, todas as irregularidade e ilegalidades que a equipa inspetiva constatou no local, documentadas fotograficamente, bem como a referência aos preceitos legais, que não foram acatados. Conhecimento, este, que lhe adveio, não só da notificação do projeto de relatório final, em fase de audiência prévia, como também da notificação da decisão final tomada no procedimento. Todos os elementos transmitidos foram mais do que suficientes, à luz do padrão de um destinatário médio, para que a ora Recorrente tenha ficado na posse dos fundamentos que estiveram na base da prolação da decisão. É que, embora se admita não concordar com o sentido da decisão proferida pelo Recorrido, trata-se de questão diversa, que não se confunde com a preterição de formalidades essenciais ou com a falta de fundamentação do ato e que não pode sustentar com êxito a pretensão de anulabilidade ou nulidade a formular no processo principal. Pelo que, tal como alegado pelo aqui Recorrido e decidido pelo Tribunal, também o pressuposto vindo de enunciar não se verifica, antes resultando manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na ação principal. Ademais, ainda que assim não fosse, e tal com decidido no aresto recorrido: “(…) entende-se que, face ao disposto no artigo 120º, nº 2, do CPTA, o interesse particular da Requerente teria de ceder ante o superior interesse público, ou seja, não se poderia consentir que à impetrante fosse sequer dada a oportunidade de manter uma ERPI em funcionamento sem licença, pois a ausência de licença significa que a estrutura em causa não tem as condições nem as aptidões mínimas para acolher pessoas idosas, o que, indubitavelmente, escaparia ao quadro legal vigente e também colocaria em crise o superior interesse público da salvaguarda da saúde, da segurança e do bem-estar desses mesmos idosos, caso fosse permitido permanecerem num espaço não reconhecido para a actividade em questão.” Ou seja, ainda que se considerasse estarem reunidos os dois pressupostos enunciados, a providência cautelar tinha de ser recusada já que ponderados os interesses, públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa - n.º 2 do citado artigo 120.º. Este critério obriga a uma ponderação dos danos e prejuízos que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração e medida, tendo em conta as circunstâncias do caso posto, resultariam da recusa ou da concessão da providência cautelar. Temos assim, de um lado, a lesividade do interesse público decorrente da suspensão da eficácia da deliberação e do outro, o concreto interesse, pecuniário, individual da Recorrente, que pretende manter o estabelecimento a laborar em pleno, durante mais tempo, o necessário até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida na ação principal, recebendo e auferindo os proveitos económicos que daí lhe advêm. Ora, o interesse da Requerida, no caso vertente, assenta na conformidade do estabelecimento com todos os ditames legais e regulamentares, em especial, os que se prendem com o respetivo licenciamento, as condições de saúde, segurança e mobilidade dos utentes, no caso concreto a população idosa que de per si se apresenta vulnerável. E, como resulta da factualidade sumariamente dada como provada, o imóvel no qual funciona o estabelecimento da Recorrida não obedece à legislação aplicável, designadamente no que toca às instalações, à segurança contra incêndios, ao conforto, aos recursos humanos adequados para a satisfação das necessidades de pessoas fragilizadas em razão da idade e eventuais patologias, sendo claro que, não estão asseguradas as condições necessárias ao seu funcionamento, em violação dos requisitos legais contidos na Portaria 67/2012, de 21 de março e no DL 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo DL 33/2014, de 4 de março. Deste modo, bem andou a Senhora Juíza, nos termos e com os fundamentos constantes da sentença proferida, ao decidir da forma como o fez, pois, ao contrário do que vem alegado, limitou-se a Entidade Recorrida a dar cumprimento ao estabelecido legalmente sobre a matéria em apreço, sendo que a sua atuação se encontra vinculada aos princípios da legalidade, da boa fé, da imparcialidade e do interesse público, que limitam e norteiam a discricionariedade administrativa. Pelo que se conclui, como na sentença, que o ato posto em crise, não padece dos vícios que lhe são assacados. Em suma: Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida. Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso. Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não. Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença. Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA). Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal. A “formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n. ° 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo “provável”, que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa. Na situação dos autos, afastado o fumus boni iuris/a aparência do direito, sempre estaria comprometido o êxito da providência. O aresto recorrido enfrentou, de forma clara e cabal, o cerne da questão, questão essa que a Recorrente vem aqui novamente trazer, e alicerçou-se na Doutrina e na Jurisprudência que sufragamos. Refira-se, e no que respeita à suposta violação de princípios de natureza Constitucional, que a Recorrente não cumpriu o ónus de prova a que a esse respeito estava obrigada. Na realidade, se é certo que se não vislumbra a violação de qualquer dos princípios enunciados, mormente de natureza Constitucional, ainda assim, sempre teria a Recorrente que densificar, de modo mais eficaz, em que se consubstanciariam tais violações. Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu - cfr. o Acórdão do STA nº 00211/03, de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. Da nulidade da sentença - Vejamos, Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221. Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso. É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia. Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas: Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos; Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas. Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso. Retomando o caso posto não se vislumbra a menor sombra de nulidade na sentença ou no Despacho proferido em 11 de agosto de 2021. | |||||