| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» instaurou Acção Administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÃES, ambas melhor identificadas nos autos, peticionando:
a) Que se anule o segmento do acto ora impugnado que, liquidando a "dívida resultante da retroacção", determinou que a Autora deve à CGA a quantia global de 23.420,03€ (vinte e três mil quatrocentos e vinte euros e três cêntimos).
b) Que se condene a CGA a refazer a liquidação dessa dívida, calculando-a com base na percentagem de 1% - ou, pelo menos, com base nas percentagens de 1% relativamente às quotas devidas até ao fim de 1984 e de 1,5% desde 1 de Janeiro de 1985 até 30 de Outubro de 1986, data de aposentação do marido da Autora - e procedendo à actualização, segundo os índices do INE, das quotas efectivamente pagas ao Montepio pelo marido da Autora, para que esse valor actualizado seja imputado na liquidação.
c) Que se condene a CGA a devolver à Autora a importância pecuniária correspondente à diferença entre tudo o que ela entretanto foi forçada a entregar à CGA - fruto da liquidação ilegal e agora anulando - e o que ela, à luz de uma liquidação feita secundum legem, deveria ter pago à CGA.
d) Que, relativamente a essa importância pecuniária a devolver à Autora, se condene a CGA a pagar os respectivos juros moratórios, contados à taxa anual de 4% e devidos desde a citação da Ré até efectivo e integral cumprimento.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1 - A Autora e aqui Recorrente impugnou no TAF do Porto o acto da CGA atributivo da sua pensão de sobrevivência, mas apenas no segmento que liquidara e fixara em 23.420,03€ a “dívida resultante de retroacção” (artigos 24° e 61° do EPS) que a CGA então lhe impôs.
2 - A Autora só acometeu esse segmento do acto em dois pontos, que considera ilegais: por um lado, insurgiu-se contra o facto de a CGA haver utilizado uma percentagem de 3% na liquidação daquela dívida; por outro lado, censurou o facto de a CGA, na mesma liquidação, ter tomado “a importância das quotas já pagas” (pelo seu falecido marido) sem minimamente a actualizar.
3 - Portanto, a Autora não contestou na lide que - em virtude do seu marido se ter inscrito no Montepio antes da emergência do EPS e de nunca ter transitado para o regime normal deste diploma - o reconhecimento do seu direito à pensão de sobrevivência dependia de um mecanismo chamado “retroacção” (que é o tipo legal do acto impugnado - artigos 24° e 61° do EPS), factível mediante um acerto de contas: pondo-se, a débito da Autora, a liquidação das “quotas relativas” ao período contável, segundo uma percentagem incidente sobre a pensão ilíquida do seu marido à data do óbito; e pondo-se, a crédito dela, “as quotas já pagas” pelo marido ao Montepio no mesmo período.
4 - A sentença considerou que o acto foi legal ao aplicar a referida percentagem de 3%. Mas a argumentação que, para tanto, a sentença convocou - detalhadamente exposta e criticada no corpus desta minuta de recurso - carece de solidez lógica ou jurídica; e é reveladora de que o Mm.° Juiz a quo julgou o pleito sem minimamente penetrar e compreender a problemática em causa.
5 - Na medida em que, na retroacção, se liquidam “quotas relativas” a “períodos” que são pretéritos (artigo 24°, n.° 1 e 2 do EPS), há-de essa liquidação fazer-se segundo a percentagem vigente nesses “períodos” - e não pela percentagem de 3%, que só vigorou a partir de 29 de Dezembro de 2010 (artigo 10°, n.° 1 do DL n.° 137/2010, de 28 de Dezembro).
6 - De modo que a sentença errou ao não reconhecer que o acto enferma da ilegalidade de haver aplicado retroactivamente e contra legem essa percentagem de 3% na liquidação da “dívida resultante da retroacção”.
7 - A percentagem aplicável na liquidação dessa dívida era de 1% porque é isso que o artigo 24°, n.° 1 do EPS, expressamente diz ao remeter para o artigo 14°, n.° 1 do mesmo diploma. Aliás, trata-se de uma remissão para a própria percentagem (que era, então a “quota normal”), e não de uma remissão para a própria “quota normal” (susceptível de hipotéticas variações no futuro).
8 - E tal percentagem era de 1% porque essas normas - o artigo 24°, n.° 1 e 2 e o artigo 14°, n.° 1 do EPS - nunca foram revogadas, sequer tacitamente, já que, se o tivessem sido, as modificações que sofressem teriam de inserir-se in situ (ex vi do artigo 74°, n.° 1 do EPS).
9 - E tal percentagem era de 1% porque a natureza da “retroacção” - criada, ab origine, como um favor legislatoris que instaria os antigos subscritores do Montepio a transitarem, a troco de um “diminuto encargo”, para o novo regime das pensões de sobrevivência - não se harmoniza com o uso de percentagens mais gravosas do que a de 1%, inicialmente prevista.
10 - E tal percentagem era de 1% porque o “pedido de retroacção” pode ser formulado “a todo o tempo” (artigo 8°, n.° 3 do EPS, na redacção introduzida pelo DL n.° 191-B/79, de 25 de Junho), de modo que esse “pedido”, afinal sempre o mesmo (no sentido de ser tipicamente uno), não pode redundar em resultados radicalmente diferentes por provirem de percentagens diversas.
11 - Exactamente ao invés, tal “pedido”, formulável “a todo o tempo”, deve assentar em regras estáveis e permanentes, sobretudo no que toca aos critérios norteadores da liquidação - onde, como é óbvio, avulta a percentagem a aplicar.
12 - Assim, o acto sub censura devia ter liquidado a dívida imputada à Recorrente com base na percentagem de 1%; pelo que a sentença falha ao não reconhecer a ilegalidade do acto neste ponto.
13 - Subsidiariamente - e sem conceder - a Autora admitiu na Petição Inicial a possibilidade de se julgar que o artigo 11° do DL n.° 40-A/85, de 11 de Fevereiro, substituíra aquela percentagem de 1% pela de 1,5%, “a partir de 1 de Janeiro de 1985”.
14 - Se assim fosse, “as quotas relativas ao período da retroacção” no presente caso deviam ter sido liquidadas com base na percentagem de 1% relativamente ao tempo de serviço do marido da Recorrente até ao fim de 1984 e com base na percentagem de 1,5% desde 1 de Janeiro de 1985 até 30 de Outubro de 1986, data em que ele se aposentou.
15 - Em suma: a sentença deve ser revogada por ter julgado legal a percentagem de 3%, acolhida no acto; e o douto TCA-N não deixará de substituir essa pronúncia da 1.ª Instância por outra, que imponha à CGA uma nova e diferente liquidação da dívida - a realizar segundo a percentagem de 1%, ou, pelo menos, segundo essa percentagem e a de 1,5%, como supra se disse.
16 - Nos termos do artigo 61°, n.° 3 do EPS, a CGA devia imputar na liquidação (da “dívida resultante da retroacção”) “a importância das quotas já pagas” pelo marido da Recorrente ao Montepio.
17 - Para tanto, o acto somou, pelo seu valor facial, em escudos, todas as contribuições do marido da Recorrente para o Montepio durante 205 meses (entre 1 de Outubro de 1969 e 30 de Outubro de 1986) e, após converter a soma em euros, concluiu que as “quotas já pagas” valiam 19,68€ - quantum que levou à liquidação.
18 - Mas a taxa de esforço do marido da Recorrente durante esses 205 meses não pode corresponder ao valor aquisitivo que hoje proporcionam aqueles 19,68€ - como a Autora disse e explicou na Petição Inicial e no corpus desta alegação; razão por que a Recorrente pugnou e pugna pela actualização desse quantitativo.
19 - Ademais, a sentença errou no julgamento de facto ao desconsiderar o documento, junto com a Petição Inicial, comprovativo de que o marido da Recorrente, ao inscrever-se no Montepio (a partir de 1 de Outubro de 1969), auferia o vencimento mensal de 5.800$00. Ora, o TCA-N está em condições de corrigir essa omissão e de tomar na devida conta esse facto instrumental, mas relevante.
20 - Para a sentença, enclausurada numa interpretatio ad litteram, o pormenor de o artigo 61°, n.° 3 do EPS não prever a actualização da “importância das quotas já pagas” significa logo que a proíbe.
21 - Para a Recorrente, o silêncio legal sobre a actualização não significa a proibição dela; e, ante o resultado absurdo e iníquo dos 19,68€, impõe-se mesmo dizer que tal actualização é indispensável, sob pena da norma acobertar e servir uma injustiça flagrante.
22 - Assim, o artigo 61°, n.° 3 do EPS devia ter sido interpretado - pelo acto e pela sentença - de acordo com as circunstâncias nele tipificadas, com as condições do tempo de aplicação do preceito e com a ideia de que a letra da lei há-de corresponder às “soluções mais acertadas”, como exige o art. 9° do Código Civil.
23 - Se aquilo que a Recorrente “deve” à CGA foi plena e completamente actualizado pela mera consideração da última pensão ilíquida do marido, também as ditas “quotas já pagas”, postas na liquidação a crédito da Autora, deverão ser actualizadas - por claras razões de equilíbrio e de justiça.
24 - Dizer que as “quotas já pagas” são aqueles míseros 19,68€ equivale a falhar, por larga margem, a verdadeira “importância das quotas já pagas pelo contribuinte” (artigo 61°, n.° 3 do EPS) - passando, da realidade das coisas, para um simulacro delas.
25 - Ademais, qualquer interpretação do artigo 61°, n.° 3 que culmine em quanta como os referidos 19,68€ enferma imediatamente de um vício - o de atribuir ao legislador do EPS a incapacidade para atingir “as soluções mais acertadas”.
26 - Portanto, o acto e a sentença claudicam ao não reconhecerem que a letra da lei não impedia a actualização da “importância das quotas já pagas” - e que o seu espírito nitidamente a impunha.
27 - Pelo que o acto, ao afastar a actualização das “quotas já pagas”, feriu o princípio da justiça - operatório em sede de interpretatio legis, como estabelecem o artigo 8° do CPA e o artigo 266°, n.° 2 da CRP - o que acarreta um vício de violação de lei que a sentença deveria ter reconhecido.
28 - Daí que a Recorrente espere que o douto TCA-N revogue também essa parte da sentença, determinando que a CGA refaça o apuramento das “quotas já pagas” - segundo o modo sugerido na Petição Inicial e no corpus da presente minuta de recurso - a fim de se atingir um valor actualizado delas, posteriormente imputável na liquidação da “dívida resultante da retroacção”.
NESTES TERMOS, REQUER-SE QUE CONCEDAM INTEIRO PROVIMENTO A ESTA APELAÇÃO, ASSIM FAZENDO A HABITUAL INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
A Entidade Demandada juntou contra-alegações, concluindo:
A - O marido da Autora/Recorrente faleceu em 2017/09/16, tendo aquela requerido à CGA, no dia 22 de setembro daquele ano, a atribuição de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, o que foi deferido por despacho da Direção da CGA, datado de 2017/11/03, proferido ao abrigo da Delegação ... do Conselho Diretivo, publicada no Diário da República, II série, n.º 152 de 2017/08/08.
B - Por forma a que a pensão a atribuir à Autora/Recorrente corresponda a 50% do valor da pensão de aposentação que o marido percebia à data do óbito, foi apurada uma dívida de quotas, por parte do falecido, referente a descontos de quota para a sobrevivência que aquele não efetuou.
C - Tudo, em conformidade com a legislação em vigor e comunicado à Autora através do ofício, desta Caixa, n/ref.ª EAC243TR-2330213/01, datado de 2017/11/03 e, posteriormente, através do ofício n/ref.ªUAC12EM233021, datado de 2017/12/12.
D - O Direito à pensão de sobrevivência é regulado pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência (doravante designado por EPS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, e legislação complementar, sendo o valor da pensão igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o contribuinte se encontre a perceber à data da morte ou a que teria direito se na mesma data fosse aposentado ou reformado - conforme resulta da leitura do artigo 28.º do referido EPS.
E - Este diploma, (DL 142/73) veio rever o regime anteriormente em vigor, era facultativo, instituindo um novo regime obrigatório para fazer face às necessidades dos Servidores e independente da vontade dos interessados, ficando a contribuição dos servidores para o financiamento do sistema fixada pela mesma percentagem de remuneração auferida e a pensão de sobrevivência igual em todos os casos, correspondente a metade da pensão e aposentação que o funcionário se encontre a perceber na data da sua morte ou a que teria direito se fosse aposentada nessa altura.
F - Antes da entrada em vigor do EPS, o regime das pensões de sobrevivência para a função pública, para o qual o falecido marido da Autora efetuou descontos - fls.116 e 117 do PA - encontrava-se vertido no Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de junho de 1934.
G - O regime das pensões de sobrevivência do funcionalismo público, instituído por este diploma, correspondia a uma conceção de previdência em que esta era deixada à iniciativa dos próprios interessados. Por tal razão, a sua reduzida adesão e a escolha de soluções de menor custo originavam uma cobertura insuficiente da população que pretendia beneficiar, nomeadamente, por efeito da referida escolha, deixarem por morte, à família pensões insignificantes e manifestamente desadequadas das suas necessidades.
H - Este diploma legal acabou por ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de Setembro, diploma que para além de ter procedido à sua revogação teve a preocupação de estabelecer regras de adequação do conteúdo revogado com os princípios constantes no novo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, entretanto entrado em vigor (em 1973).
I - Deu nova redação ao capítulo VII do decreto-Lei n.º 24046, de 21 de junho de 1934, exprimindo acentuado benefício para as pensões em curso e para todas as que viessem a ser concedidas no futuro, passando todas a ser calculadas do mesmo modo.
J - Como decorre claramente dos artigos 61.º e 62.º do EPS, o tempo de inscrição no regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de junho de 1934, cuja retroação não foi requerida em vida do contribuinte será contada oficiosamente em sede de pensão de sobrevivência. 4
K - Ou seja, o artigo 61.º do referido Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de setembro, prevê a possibilidade de os herdeiros hábeis de contribuintes do Montepio no regime do Decreto-Lei n.º 24046 já falecidos - como é o caso - poderem beneficiar de uma pensão de sobrevivência por óbito daquele correspondente a 50% do valor da sua pensão de aposentação (como previsto no artigo 28.º do EPS) desde que requeiram a retroação prevista no artigo 8.º do EPS e, caso exista, desde que paguem a dívida correspondente à diferença existente entre o tempo de descontos de quota para a efeitos de aposentação e o tempo de descontos de quota para efeitos de sobrevivência efetuados pelo falecido.
L - Ou seja, desde que, o tempo de descontos de quota para efeitos de sobrevivência coincida com o tempo de descontos de quota para efeitos de aposentação. O que não sucedia no caso do marido da A. que nunca requereu à CGA a retroação da inscrição e de contagem de tempo nos termos do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março.
Razão pela qual nunca lhe foi solicitada a regularização das quotizações em falta.
M - Não sendo, como se viu, coincidentes os tempos de descontos de quota para a aposentação e para a sobrevivência, efetuados pelo marido da Autora, apurou-se o valor em dívida de € 23. 420,03, já descontado o valor correspondente ao valor pago ao abrigo do anterior regime, conforme dispõe o n.º3 do artigo 61º do Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de setembro.
N - De facto, da consulta do processo administrativo do “produtor” da pensão de sobrevivência, aquele encontrava-se inscrito, para efeitos de sobrevivência, desde outubro de 1969, no ex-Montepio dos Servidores do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 24046, de 1934/06/21, com a quota de 15$00.
O - O falecido nunca aderiu, com ou sem retroação, ao novo regime de pensões instituído pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, entretanto, entrado em vigor com o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, não sendo o seu tempo de descontos de quota para efeitos de sobrevivência coincidente com o seu tempo de descontos para a aposentação.
P - Donde, aplicando, corretamente, a legislação em vigor, para que a CGA pudesse atribuir a Pensão de sobrevivência à A. (viúva daquele) correspondente a 50% da pensão de aposentação que o falecido se encontrava a perceber à data da verificação do decesso, foi gerada pelo sistema informático, uma dívida de quotas (para a sobrevivência) tendo em conta a pensão que lhe competia à data do óbito (€2.144,53), a taxa vigente na mesma data (3%) e 30 anos, 4 meses e 10 dias de serviço, a que se deduziu o valor apurado correspondente às quotas que o falecido havia pago ao abrigo do anterior regime, tendo resultado a quantia de € 23.420,03.
Q - Tudo em conformidade com a legislação em vigor! Note-se que a remuneração e a taxa a considerar no cálculo da dívida são sempre referidas à data do pedido de retroação ou tratando-se de processo de sobrevivência à taxa do falecimento do contribuinte, encontrando-se as regras para o cálculo do valor da dívida previstas nos artigos 24.º e 14.º para os quais remetem os artigos 61.º e 62.º todos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS).
R - De acordo com o previsto nos n.º 6 e n.º 7 do artigo 24.º do EPS, não tendo havido declaração em contrário, entendeu-se que a interessada/Autora optou pelo número máximo de prestação admissível no seu caso, razão pela qual verá a sua pensão de sobrevivência reduzida mensalmente no valor correspondente à prestação em dívida até que a mesma se encontre, integralmente, paga.
S - Verifica-se, pois, que, não assiste à Autora o direito a ver a dívida de quotas para efeitos de sobrevivência a ser calculada nos termos peticionados uma vez que a mesma encontra-se corretamente calculada nos termos e de acordo com a legislação em vigor, a qual a CGA, entidade da Administração Pública, vinculada que está ao principio da legalidade não pode deixar de observar, constituindo o fundamento e o limite da sua atividade.
T - E foi esse mesmo o sentido da Douta sentença, recorrida, a qual não merece qualquer reprovação devendo manter-se na ordem jurídica com as legais consequências.
Nestes termos, e com o suprimento, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A. A Autora era casada com «BB», que foi professor do ensino público e, depois, pensionista da CGA - facto não controvertido.
B. O marido da Autora faleceu em 16.09.2017 - cfr. fls. 42 e 43 do PA.
C. A aqui Autora requereu à CGA, no dia 22 de setembro de 2017, na sequência do falecimento do seu marido, a atribuição de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência - cfr. fls. 46 e seguintes do PA.
D. Os serviços da Ré elaboraram informação da qual consta o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. Fls. 78 do PA.
E. Em 03.11.2017, a Direção da Ré proferiu despacho de concordância com o teor da informação que antecede (cfr. Fls. 78 do PA).
F. Os serviços da Ré elaboraram igualmente um “mapa de contagem de tempo”, que serviu de base à informação referida supra no ponto D) e que mereceu despacho de concordância do Coordenador da Unidade de 03.11.2017, do qual consta o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. Fls. 74 do PA.
G. Por ofício com a referência EAC243TR2330213/01, datado de 03.11.2017, remetido pela CGA, foi a Autora notificada do seguinte que ora se transcreve:
“Informo V.Exa. de que, por despacho de 2017-11-03, da Direcção da CGA (proferido por Delegação ... publicada no Diário da República II Série, n.° 152 de 2017-08-08), foi-lhe fixada a pensão mensal de € 1 072,27, valor correspondente e 100,00% da pensão de sobrevivência, sendo esta igual a metade da pensão de aposentação/reforma que competia ao utente em destaque em 2017-09-16.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A pensão reporta-se a 2017-09-16, data do óbito - n°1 art° 30° EPS sendo V. Exa., oportunamente, informada da data do respetivo pagamento.
O montante global dos descontos que não se encontram pagos, necessários para que a pensão de sobrevivência seja igual a metade da pensão de aposentação/reforma a que o falecido tinha/teria direito, é o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. Fls. 82 do PA.
H. Por ofício com a referência UAC12EM2330213, datado de 12.12.2017, remetido pela CGA, foi a Autora notificada do seguinte que ora se transcreve:
“Reportando à carta registada nesta Caixa em 2017-11-29, informamos V. Ex.ª de que o direito à pensão de sobrevivência é regulado pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e legislação complementar, sendo o seu valor iguala metade da pensão de aposentação que o contribuinte se encontre a perceber na data da sua morte.
No entanto, para que esta corresponda, de facto, a metade da pensão de aposentação é necessário que o período com descontos para efeitos de sobrevivência, nos termos do EPS, seja coincidente com o período de descontos para a aposentação.
Ora, o seu marido foi inscrito no ex-Montepio dos Servidores do Estado, para efeitos de sobrevivência, em Outubro de 1969, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 24 046, de 3406-21, com a quota de 15$00, nunca tendo requerido a sua adesão (com ou sem retroacção) ao novo regime de pensões instituído peio EPS.
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 343/91, de 17 de Setembro, não só foi revogado o Decreto-Lei n.º 24 046 como estabelecidas as regras que permitiram adequar o conteúdo deste aos princípios constantes do referido Estatuto. Assim, e para que os herdeiros hábeis dos contribuintes abrangidos pelo antigo regime de pensões possam beneficiar de metade da pensão de aposentação, é necessário, dada a divergência de quotas em ambos os regimes (15$00, nos casos e 3% sobre a remuneração) calcular uma dívida por retroacção, de modo a fazer coincidir os tempos com descontos para ambos os efeitos.
Deste modo, no caso do falecido, a regularização da situação, nos termos do artigo 61.° do EPS, passou pelo cálculo da dívida de quotas tendo em conta a pensão que lhe competia na data do óbito (€ 2.144,53), a taxa vigente na mesma data (3%) e 30 anos 4 meses e 10 dias de serviço, deduzindo-se ao valor assim apurado a importância relativa às quotas já pagas ao abrigo do antigo regime, de que resultou a dívida de € 23.420,03.”
- Cfr. Fls. 88 do PA.
I. Por ofício n.º 180/2018, datado de 09.02.2018, remetido pela CGA, foi a Autora notificada do seguinte que ora se transcreve:
“(...) cumprindo com o solicitado por V. Exa., através do Processo judicial para prestação de informações e passagem de certidões n.° 3032/17.6BEPRT, informamos de que, como tivemos oportunidade de informar na nossa comunicação do passado dia 12 de dezembro, para que V. Exa. tenha direito a pensão de sobrevivência por óbito do seu marido era necessário que o mesmo tivesse efetuado desconto de quotas para esse efeito enquanto se encontrava no ativo verificando-se que, tal assim não sucedeu.
Como se pode verificar da documentação, ora, junta para melhor esclarecimento, para efeitos de sobrevivência, o seu marido foi inscrito no Ex-Montepio dos Servidores do Estado, em Outubro de 1969, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 24.046, de 21/06/1934, pagando de quota o valor de 15$00 nunca tendo solicitado a sua adesão ao novo regime de pensões instituído pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de março. O que poderia ser com ou sem retroação, o mesmo é dizer que que, poderia ter solicitado ou não, o pagamento, da diferença entre o valor das quotas pagas anteriormente e o que se encontrava estabelecido no DL 142/73, de 31 de março.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 343/91, de 17 de setembro o Decreto-Lei n.° 24.046 foi revogado e foram estabelecidas regras de adequação do conteúdo deste diploma aos princípios constantes do referido-Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Donde resultou que, os herdeiros hábeis dos contribuintes abrangidos pelo regime de pensões revogado, como era o caso do seu marido, podem beneficiar de metade da pensão de aposentação daqueles desde que se encontre pago o diferencial verificado entre os valores pagos a título de quotas (por aqueles) e aquilo que teriam pago se se encontrassem abrangidos pelo novo regime.
Não estando paga esta diferença, como acontece no caso do seu marido, para que a senhora tenha direito a pensão de sobrevivência foi necessário que a CGA procedesse ao cálculo desse valor - a que chamou cálculo da dívida - por forma a que os tempos de descontos para ambos os efeitos fossem coincidentes - (15$ no caso e 3% sobre a remuneração).
Assim, no caso em apreço, para que a situação do seu marido ficasse regularizada perante a Caixa (por forma a que a senhora pudesse beneficiar da referida pensão de sobrevivência), de acordo com a previsão do artigo 61.º do EPS, a Caixa efetuou os cálculos tendo em conta a pensão (de aposentação do falecido) à data do óbito (€2.144,53), a taxa vigente na mesma data (3%) e 30 anos 4 meses e 10 dias de serviço cujo resultado foi de €23.439,71, ao qual foi deduzido o valor apurado correspondente às quotas pagas pelo falecido ao abrigo do anterior regime no total no total de €19,68, tendo resultado o valor de € 23.420,03, necessário pagar para que a tenha direito a uma pensão correspondente a 50% do valor da pensão de aposentação do seu marido de acordo com a previsão do EPS - tudo conforme cálculos que se anexam.
A opção de pagar essa dívida em 60 prestações foi a que nos pareceu mais favorável à Senhora mas, caso prefira, poderá proceder ao pagamento da referida quantia de uma só vez ou de outra forma, a propor a esta Caixa, mas, nunca em mais de 60 prestações.
Aproveitamos para anexar alguns documentos referentes à correspondência trocada, oportunamente, entre a Caixa e o seu falecido marido, da leitura dos quais resulta que o mesmo teve conhecimento da situação, não tendo, porém, solicitado os pagamentos que são agora necessários para que possa beneficiar da pensão como lhe está a ser atribuída” - cfr. Doc. n.º 4 da p.i.
J. O falecido marido da Autora manteve-se inscrito, desde Outubro de 1969 e até à data em que se aposentou (em 30.10.1986), no Montepio dos Servidores do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 24046, de 1934/06/21, com um desconto mensal (quota) de 15$00 - cfr. documento constante de fls. 116 e 117 do PA e documentos e informação prestada pelo Agrupamento de Escolas ... (a fls. 96/108 do sitaf)
K. O falecido marido da Autora nunca aderiu, com ou sem retroação, ao novo regime de pensões instituído pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, entretanto, entrado em vigor com o Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de março - facto não controvertido.
L. A Autora intentou processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra a CGA, o que deu origem ao processo n.º 3032/17.6BEPRT, que correu termos no TAC de Lisboa, por foram a serem prestada as informações que requereu através de requerimento apresentado nos serviços da Requerida em 29/11/2017 - cfr. Doc. n.º 5 da p.i.
O referido processo extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide, por satisfação da pretensão da Requerente - cfr. Doc. n.º 5 da p.i.
DE DIREITO
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.
Assim, é objecto de recurso a sentença que acolheu a leitura da Entidade Demandada.
Cremos que decidiu acertadamente.
Vejamos,
O direito à pensão de sobrevivência é regulado pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) aprovado pelo DL 142/73, de 31 de março, e legislação complementar, sendo o valor da pensão igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o contribuinte se encontre a perceber à data da morte ou a que teria direito se na mesma data fosse aposentado ou reformado - artigo 28.º do referido EPS.
Este diploma - DL 142/73 - veio rever o regime anteriormente em vigor, era facultativo, instituindo um novo regime obrigatório para fazer face às necessidades dos Servidores e independente da vontade dos interessados, ficando a contribuição dos Servidores para o financiamento do sistema fixada pela mesma percentagem de remuneração auferida e a pensão de sobrevivência igual em todos os casos, correspondente a metade da pensão e aposentação que o funcionário se encontre a perceber na data da sua morte ou a que teria direito se fosse aposentado nessa altura.
Antes da entrada em vigor do EPS, o regime das pensões de sobrevivência para a função pública, para o qual o falecido marido da Autora efetuou descontos, encontrava-se vertido no DL 24046, de 21 de junho de 1934.
O regime das pensões de sobrevivência do funcionalismo público, instituído por este diploma, correspondia a uma conceção de previdência em que esta era deixada à iniciativa dos próprios interessados. Por tal razão, a sua reduzida adesão e a escolha de soluções de menor custo originavam uma cobertura insuficiente da população que pretendia beneficiar, nomeadamente, por efeito da referida escolha, deixarem por morte, à família pensões insignificantes e manifestamente desadequadas das suas necessidades.
Este diploma legal acabou por ser revogado pelo DL 343/91, de 17 de setembro, diploma que para além de ter procedido à sua revogação, teve a preocupação de estabelecer regras de adequação do conteúdo revogado com os princípios constantes no novo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, entretanto entrado em vigor (em 1973).
Deu nova redação ao capítulo VII do DL 24046, de 21 de junho de 1934, exprimindo acentuado benefício para as pensões em curso e para todas as que viessem a ser concedidas no futuro, passando todas a ser calculadas do mesmo modo.
Como decorre dos artigos 61.º e 62.º do EPS, o tempo de inscrição no regime estabelecido no DL 24046, de 21 de junho de 1934, cuja retroação não foi requerida em vida do contribuinte, será contada oficiosamente em sede de pensão de sobrevivência. Ou seja, o artigo 61.º do referido DL 343/91, de 17 de setembro, prevê a possibilidade de os herdeiros hábeis de contribuintes do Montepio no regime do DL 24046 já falecidos - como é o caso - poderem beneficiar de uma pensão de sobrevivência por óbito daquele correspondente a 50% do valor da sua pensão de aposentação (como previsto no artigo 28.º do EPS) desde que requeiram a retroação prevista no artigo 8.º do EPS e, caso exista, desde que paguem a dívida correspondente à diferença existente entre o tempo de descontos de quota para a efeitos de aposentação e o tempo de descontos de quota para efeitos de sobrevivência efetuados pelo falecido. Isto é, desde que, o tempo de descontos de quota para efeitos de sobrevivência coincida com o tempo de descontos de quota para efeitos de aposentação.
No caso do marido da Autora/Recorrente, que nunca requereu à CGA a retroação da inscrição e de contagem de tempo nos termos do DL 142/73, de 31 de março, tal não sucedia, razão pela qual nunca lhe foi solicitada a regularização das quotizações em falta.
Ora, não sendo, como se viu, coincidentes os tempos de descontos de quota para a aposentação e para a sobrevivência, efetuados pelo marido da Autora/Recorrente, foi apurado, e bem, o valor em dívida de € 23. 420,03, já descontado o valor correspondente ao valor pago ao abrigo do anterior regime, conforme estatui o n.º 3 do artigo 61.º do DL 343/91, de 17 de setembro.
De facto, da consulta do processo administrativo do “produtor” da pensão de sobrevivência, resulta que aquele se encontrava inscrito, para efeitos de sobrevivência, desde outubro de 1969, no ex-Montepio dos Servidores do Estado, ao abrigo do DL 24046, de 1934/06/21, com a quota de 15$00.
O falecido nunca aderiu, com ou sem retroação, ao novo regime de pensões instituído pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, entretanto, entrado em vigor com o DL 142/73, de 31 de março, não sendo o seu tempo de descontos de quota para efeitos de sobrevivência coincidente com o seu tempo de descontos para a aposentação.
Donde, aplicando, corretamente, a legislação em vigor, para que a CGA pudesse atribuir a pensão de sobrevivência à Autora/Recorrente (viúva daquele) correspondente a 50% da pensão de aposentação que o falecido se encontrava a perceber à data da verificação do decesso, foi gerada pelo sistema informático, uma dívida de quotas (para a sobrevivência) tendo em conta a pensão que lhe competia à data do óbito (€2.144,53), a taxa vigente na mesma data (3%) e 30 anos, 4 meses e 10 dias de serviço, a que foi deduzido o valor apurado correspondente às quotas que o falecido havia pago ao abrigo do anterior regime, tendo resultado a soma de € 23.420,03.
Em suma,
A Entidade Demandada limitou-se a cumprir a lei;
Como bem referiu o Tribunal a quo, a remuneração e a taxa a considerar no cálculo da dívida são sempre referidas à data do pedido de retroação ou tratando-se de processo de sobrevivência à taxa do falecimento do contribuinte, encontrando-se as regras para o cálculo do valor da dívida previstas nos artigos 24.º e 14.º para os quais remetem os artigos 61.º e 62.º todos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS);
De acordo com o previsto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 24.º do EPS, não tendo havido declaração em contrário, entendeu-se que a Autora/Recorrente optou pelo número máximo de prestação admissível no seu caso, razão pela qual verá a sua pensão de sobrevivência reduzida mensalmente no valor correspondente à prestação em dívida até que a mesma se encontre, integralmente, paga;
Tal equivale a dizer que não assiste à Autora/Recorrente o direito a ver a dívida de quotas para efeitos de sobrevivência a ser calculada nos termos peticionados uma vez que a mesma se encontra corretamente calculada nos termos e de acordo com a legislação em vigor;
Mostrando-se observado pela CGA o princípio da legalidade - que constitui o fundamento e o limite da sua atividade - o recurso está votado ao insucesso;
Donde o afastamento da violação do princípio da justiça e a desnecessidade de se bulir no probatório - Conclusão 19ª -;
Com efeito, funcionando a letra da lei como ponto de partida e como limite da interpretação - na expressão de José Oliveira Ascensão, “[a] letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” - Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Almedina, 2005, pág. 396. -, o entendimento adotado pela Recorrente não é consentâneo, nem se coaduna, com tal regra interpretativa basilar, prevista nos termos do artigo 9.º do CC;
Onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artº 9º/2 do Código Civil);
Segundo este preceito, relativo à interpretação da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. João Baptista Machado, em Introdução ao Direito Legitimador, 1983-189;
E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”;
Assim, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ao abrigo do n.º 3 do mencionado artigo 9.º, é notório concluir no sentido de que, por forma a que a pensão a atribuir à Autora/Recorrente corresponda a 50% do valor da pensão de aposentação que o marido percebia à data do óbito, foi apurada uma dívida de quotas, por parte do falecido, referente a descontos de quota para a sobrevivência que aquele não efetuou;
Tudo, em conformidade com a legislação em vigor, donde, como bem sentenciado:
(…)
Ora, o legislador em momento algum previu a actualização da remuneração em causa, inexistindo razões que permitam afirmar que era intenção do legislador introduzir essa actualização, mas que imperfeitamente se expressou.
Saliente-se que a retroação é um mecanismo previsto desde 1973, estando ao dispor dos interessados para efeitos de uniformização da contagem do tempo para efeito das pensões de aposentação e de sobrevivência, estando na disponibilidade do interessado pôr cobro ou proceder à transição entre regimes, aproximando assim o momento do pagamento das quotas e o pagamento devido pela retroação.
Improcede a pretensão deduzida.
Em face da fundamentação acima expendida, o acto que ora vem impugnado, e que atribui a pensão de sobrevivência à Autora do montante mensal de € 1.072,27, mas com a condição do pagamento da dívida apurada por quotas não pagas pelo companheiro da Autora, no montante global de 23.420,03€ pagas por abatimento às pensões mensais, em 60 prestações, mostra-se totalmente válido e em consonância com as normas legais vertidas nos Decretos-Leis n.º 24046, de 21/06/1934 e n.º 142/73, de 31/03, o que só por si faria soçobrar a pretensão aqui deduzida, sem necessidade de mais indagações.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 04/7/2025
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Rogério Martins |