Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01290/06.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR ACTOS LÍCITOS ART. 9.º DL 48051, DE 21/11/1967 |
| Sumário: | 1 . No caso da responsabilidade por actos lícitos - art.º 9.º n.º 1 do Dec Lei 48051, de 21/11/1967 - o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. 2 . Nesta situação, prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais. 3 . Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. 4 . Resultando dos autos que a habitação dos recorrentes, com a realização de determinada obra, se viu desvalorizada em 50% e o terreno em 30%, e assim se concluiu pela correspondente desvalorização, o que, quanto à habitação se cifra em 40.700,00 € e em relação ao terreno em 6.590,42 €, ou seja, num total de 47.290,42 €, estes danos, não podem deixar de ser enquadrados naquele conceito, pois que com a desvalorizada referida, sofreram danos de tal maneira graves, especiais e anormais que não são reportados aos demais cidadãos beneficiários também da obra em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/26/2011 |
| Recorrente: | D. ... |
| Recorrido 1: | EP - Estadas de Portugal, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I 1 . D. … e marido F. …, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 25 de Fevereiro de 2011, que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada contra o R./recorrido "EP - Estradas de Portugal, EPE", o absolveu do pedido (que consistia no pedido de condenação na abstenção de quaisquer actos que atentem contra o direito dos AA./recorrentes em relação ao prédio que descrevem no art.º 1º da p.i., bem como a sua condenação no pagamento de indemnização pelos prejuízos especiais e anormais, decorrentes da desvalorização do mesmo, na sequência da construção da auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos-Fafe, Nó de Fafe e que cifram em 110.543,68€, bem como, igualmente, no decurso da construção da auto-estrada em questão, entendem os AA./recorrentes ter-lhes sido imposta servidão non aedificandi o que, de si, demandará o pagamento de indemnização no montante de 70.748,00€).RELATÓRIO * Os recorrentes nas suas alegações, formularam, a final, as seguintes conclusões:"A-) A factualidade dada como assente, não poderia levar a outra decisão, que não a uma procedência da acção; B-) O Mto. Juiz “a quo”, foi procurar sustentar a decisão de improcedência da acção em jurisprudência e doutrina inaplicável ao caso; C-) Nos presentes autos temos um facto (construção da auto-estrada); um dano (desvalorização da casa dos AA.); e depois um nexo de causalidade entre o facto e o dano (como na douta sentença se assume existir), o que necessariamente gera a obrigação de indemnizar; D-) A teoria surrealista de que não foi prejudicado o uso standard do prédio dos AA., ou de que estamos perante uma mera bagatela, ou perante um sacrifício ligeiro dos AA., perante o interesse geral, que sai beneficiado com o prejuízo dos AA., não pode proceder; E-) A douta sentença recorrida, parece-nos um exercício de medo quanto à solvabilidade futura do País, o que naturalmente só pode pertencer resolver aos políticos e não aos juízes; F-) Da matéria dada como assente resulta evidente que a Ré tem que indemnizar os AA., pelos prejuízos especiais e anormais que lhes provocou; G-) É verdade que estamos perante actos lícitos, que decorrem da actividade normal que a Ré desenvolve. Mas é também verdade que os benefícios que resultam para a sociedade em geral da construção da via em causa, causaram em concreto aos AA., um prejuízo que carece de reparação; H-) Prejuízo esse quantificado e que foi dado como assente. Para tal basta analisar os pontos 22, 23 e 24 dos factos assentes, para perceber que em consequência da construção da auto-estrada A7/IC5, os AA. sofreram um prejuízo do montante de 47.290,42€: I-) De forma igual tem que ser atribuída indemnização aos AA. em decorrência do facto de o seu prédio ter ficado integralmente abrangido por uma servidão non aedificandi; J-) A esse título nada foi dito, mas a verdade é que o Tribunal Constitucional tem-se vindo a pronunciar no sentido de que é inconstitucional não indemnizar os cidadãos que vêm os seus prédios onerados, no todo ou em parte, por servidões non aedificandi, constituídas por força da execução de obras públicas, como vias de comunicação; K-) A este propósito, a douta sentença é totalmente omissa. Não se pronuncia sobre o direito à indemnização e muito menos computa o valor a atribuir aos AA., pelo facto de terem visto o seu prédio ficar totalmente onerado com a dita servidão non aedificandi; L-) Tendo em conta os valores atribuídos para a desvalorização do prédio dos AA., decorrente da construção da auto-estrada A7/IC5, e designadamente no que se refere ao ruído e à iluminação natural, e que foram computados, quanto ao terreno e quanto á construção, em 47.290,42€, a desvalorização decorrente da servidão non aedificandi, nunca pode ser inferior a 20.000,00€, tanto mais que impede a ampliação e a demolição e substituição por nova construção, da construção existente, impedindo assim a sua valorização; M-) Como se referiu e no que respeita ao prejuízo decorrente da construção do viaduto da auto-estrada, encostado à casa de habitação dos AA., que descaracterizou todo a zona envolvente; fez diminuir a incidência dos raios solares sobre a mesma; e provocou um aumento de ruído no local, o valor de indemnização resulta dos pontos 22, 23 e 24 dos factos assentes; N-) Provaram-se, por isso, todos os elementos da responsabilidade civil, ainda que decorrente de factos lícitos, como seja o facto (construção da auto-estrada em viaduto no local em causa), o dano (desvalorização do prédio dos AA. em 47.290,42€) e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano; O-) Daí que a única solução jurídica aplicável ao caso, é a da atribuição de uma indemnização aos AA. equivalente à desvalorização que o prédio destes sofreu; P-) A isto, e como supra se referiu, tem que acrescer a desvalorização do prédio dos AA. em decorrência da servidão non aedificandi que o atinge por completo; Q-) Assim, a indemnização a atribuir aos AA. deve ser fixada em 67.290,42€ (47.290,42€ + 20.000,00€); R-) A douta sentença recorrida, viola entre outras, as normas constantes dos artigos 9º, 22º e 66º da C.R.P, 3º, 4º, 5º e 6º do C.P.A., 58º, 59º, 63º, 72º e 73º do RGEU, 9º, nº 1 do Dec-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro". * Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido apresentar contra alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:"I. Da matéria dada como provada outra não podia ser a douta decisão do Tribunal a quo. II. Apesar de existir um prejuízo para os Recorrentes decorrentes dos actos lícitos praticados pelo Recorrido, III. tal prejuízo não é, per si, suficientemente grave para que exista a obrigação de indemnizar. IV. Ou seja, é um prejuízo inerente aos riscos normais da vida em sociedade. V. As mais recentes decisões dos tribunais superiores apontam para a necessidade de um prejuízo anormal ou especial que impossibilite o gozo médio decorrente da actuação do Estado. VI. Na verdade e de acordo com a igual repartição dos encargos com o Estado só quando está em causa essa igualdade é que existe a obrigação de indemnizar. VII. Nos presentes autos não ficou provado que o prejuízo sofrido pelos Recorrentes seja de tal forma avultado que viole esse mesmo princípio. VIII. Na verdade, os Recorrentes possuem um gozo standart do imóvel, gozo esse que não foi prejudicado com a actuação da Recorrida. IX. Pelo que não existe, na esfera jurídica dos Recorrentes, um prejuízo especial ou anormal. X. Pelo que não assiste, na n. modesta opinião, qualquer direito de indemnização". * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.* Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.* 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (que, releve-se não vem questionada): 1. A A. D. … é dona e legítima possuidora do seguinte prédio urbano: Uma casa destinada a habitação, com quatro assoalhadas, de um só piso de rés-do-chão, com a área coberta de 110m2 e descoberta de 1040m2, a confrontar do norte com E. …, sul com caminho, nascente com L. … e poente com a própria, sito no lugar da Cruz, freguesia de Antime, da comarca de Fafe e inscrito na matriz sob o artigo 850. 2. Tal prédio adveio à posse e propriedade da A. por haver adquirido através da escritura de Habilitação de Herdeiros e Partilha lavrada a fls. 64 a 65/verso, do Livro de Escrituras Diversas 419-A, do Cartório Notarial de Fafe, em 29 de Julho de 1998 o seguinte prédio rústico: “Campo da Cruz, terra de lavradio e vinho, com a área de 1.150m2, sito no lugar da Cruz, freguesia de Antime, do concelho de Fafe, a confrontar do norte com E. …, sul com logradouro do prédio urbano de I. … e caminho público, nascente com logradouro do prédio urbano de I. …e Campo da Estrada de L. … e poente com E. …, inscrito na matriz sob o artigo 950; 3. Tendo nele edificado os AA., a casa de habitação, o que viria a dar lugar ao prédio referido em A). 4. Após a expropriação levada a cabo pela Ré, o prédio viu a sua área descoberta reduzida para 770m2, mantendo a área coberta os 110m2 originais. 5. O dito prédio encontra-se inscrito definitivamente na Conservatória do Registo Predial de Fafe, através da inscrição G-2, da ficha nº 00689, da freguesia de Antime. 6. No sub-lanço denominado Calvos-Fafe, a auto-estrada A7/IC5, atravessa a freguesia de Antime, no concelho de Fafe. 7. Sobre todo o prédio dos AA. ficou constituída uma servidão non aedificandi. 8. A casa dos AA. situa-se às portas da cidade de Fafe, isto é, a cerca de 500/1000 metros. 9. No local existe, próximo da casa dos AA. um Jardim de Infância, a sede de Junta de Freguesia e uma Escola Primária. 10. À porta da casa dos AA. passam regularmente transportes públicos, que servem as cidades de Fafe e de Felgueiras. 11. Toda aquela área dispõe de saneamento básico, água, electricidade e bem assim vias e acessos, desde logo a própria estrada nacional que liga Fafe a Felgueiras. 12. Toda aquela zona dispõe de diversas unidades fabris e bem assim, nas proximidades de cafés e restaurantes. 13. Relativamente perto situa-se ainda um Lar de Idosos, a Igreja e o Cemitério da freguesia. 14. A Ré construiu auto-estrada que liga o concelho de Guimarães ao concelho de Chaves, e que se designa por A7/IC5; 15. No lugar da Cruz, daquela freguesia de Antime, e mais concretamente no local onde se encontra implantada a casa de habitação dos AA., a auto-estrada A7/IC5, mais concretamente a parte da obra que se designa por Nó de Fafe, desenvolve-se em viaduto; 16. Do telhado da cada dos AA. ao tabuleiro do viaduto mais próximo distam entre 5 e 7 metros, na horizontal e entre 10 e 15 metros na vertical; 17. A casa de habitação dos AA. era uma casa arejada e exposta em permanência à acção directa dos raios solares; 18. A casa dos AA., atenta a sua exposição a sul do viaduto, é atingida pelos raios solares durante praticamente todo o dia, o que apenas deixa de suceder ao final do dia, quando o sol desce no horizonte para se pôr e é tapado pelo corpo do sobredito viaduto; 19. A passagem em viaduto da auto-estrada mesmo ao lado da casa de habitação dos AA. provocou um aumento de ruído decorrente da passagem dos veículos pelas juntas de dilatação existentes no tabuleiro. 20. Antes da construção do viaduto, o prédio dos AA. era mais tranquilo e oferecia mais qualidade de vida, sendo, no entanto, afectado por ruído decorrente da proximidade com a Estrada Nacional que liga Fafe a Felgueiras. 21. A área total do prédio dos AA. é actualmente de cerca de 557 m2; 22. Antes da construção da auto-estrada, o terreno valia 21.968,08 euros e a construção 81.400,00 euros; 23. O valor do terreno após a construção da auto-estrada será de cerca de 15.377,66 euros; 24. O valor da construção após a construção da auto-estrada será de cerca de 40.700,00 euros; 25. A casa dos AA. situa-se a uma cota inferior do tabuleiro. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, as questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, essencialmente, por um lado, em determinar se, na situação vertente, existiu erro de julgamento, em termos de direito, porquanto, na sua óptica, se verificam os requisitos pertinentes e referentes à responsabilidade por acto lícito (nomeadamente a verificação de prejuízos especiais e anormais, que a sentença entendeu inverificados) e, num segundo momento, quais os danos que importam o direito à reclamada indemnização. * Ao tempo em que decorrem os factos integradores da causa de pedir desta acção comum, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, no âmbito dos actos de gestão pública, encontrava-se regulada no Dec. Lei 48051 de 21/11/1967, entretanto revogado pelo art.º 5.º da Lei 67/2007 de 31.12, que consagra o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.Porque os recorrentes apenas responsabilizam a EP, EPE pelos prejuízos decorrentes da construção da AE A7/IC5, sublanço Calvos-Fafe, Nó de Fafe sem lhe imputarem qualquer conduta ilícita, antes apenas reclama os danos decorrentes da sua actuação lícita. Quanto a esta responsabilidade por actos lícitos, prescreve o art.º 9.º n.º 1 do Dec Lei 48051 que o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. Nesta situação, decorre que se prescinde dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais. Como se diz no Ac. deste TCA- N, de 10/12/2010, Proc. 152/04, "Este dever de indemnizar nasce, assim, à margem de qualquer ilicitude e censura jurídica, entrosando-se, antes, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, ou de um sacrifico que seja grave e especial. Se esse sacrifício, e o dever de compensação que ele origina, tem por fonte um facto ou conduta que não o prevê, estaremos no âmbito do dito artigo 8º, ou seja, da responsabilidade pelo risco. Se esse sacrifício, e o dever de compensação que ele origina, tem por fonte um facto ou uma conduta cuja intenção é, precisamente, impor tal encargo ao particular, estaremos no âmbito do artigo 9º, da responsabilidade por facto lícito. Há, pois, uma distinção fundamental destes dois tipos de responsabilidade, em termos de causa final, de intencionalidade ou de inintencionalidade do facto gerador do sacrifício. A esta distinção fundamental, a nível de causa final, contrapõe-se, porém, um elemento comum, elemento que une estes dois tipos de responsabilidade e que está patente na própria letra da lei, isto é, a natureza especial e anormal do prejuízo causado pela conduta lícita ou pela actividade excepcionalmente perigosa. É a sua transcendência perante os encargos correntes, impostos a todos os que vivem em sociedade, que qualifica os prejuízos indemnizáveis. A necessidade de compensar a injustiça inscrita e patente nessa transcendência aparece, portanto, como o elemento comum que une e identifica as duas formas distintas de responsabilidade objectiva, e as desmarca da responsabilidade por factos ilícitos. No fundo, estabelece-se que os entes públicos, seja o Estado ou não, não podem exigir de alguém, em nome do interesse público, um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da colectividade. É a ideia da necessária igualdade de todos perante os encargos públicos que justifica o dever, público, de compensar os prejuízos especiais e anormais a que alude tanto o artigo 8º como o artigo 9º do DL nº48051 de 21.11.67. Temos como necessários, pois, para que se preencha o caso de responsabilidade por actos lícitos, os seguintes pressupostos: o facto, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquele e este [ver os artigos 9º do DL nº48051, de 21.11.67, 483º e 563º do CC]. ... A doutrina e a jurisprudência vêm construindo, desde há muito, a noção de prejuízo especial e anormal, tendo-se destacado, a respeito da noção da especialidade, a teoria da intervenção individual, e quanto à noção de anormalidade, a chamada teoria do gozo standard. A primeira, põe o seu enfoque na especialidade do resultado da intervenção, ou seja, na incidência do acto sobre uma só pessoa ou grupo de pessoas, de forma que será especial aquele prejuízo que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa ou a grupo de pessoas certo e determinado, em função de uma específica posição relativa dessa pessoa ou desse grupo. A segunda, parte da garantia do gozo médio ou standard dos bens que pertencem aos particulares, de tal forma que será anormal o prejuízo que se traduz na ablação total ou parcial desse gozo standard. O prejuízo indemnizável deve, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapassar o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade. Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos que são inerentes à actividade administrativa, que decorrem da natureza da própria actividade, e se configuram como um custo a suportar pela própria integração social, ou seja, são danos que vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais. O que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é, pois, o facto deste, pelo seu carácter e volume, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado. Assim, a especialidade e a anormalidade são traços distintivos do prejuízo ressarcível, relativamente ao ónus natural do risco e da vida em sociedade. Actuam como verdadeiros travões ao princípio de que o Estado, e demais entes públicos, deverão reparar os danos causados pela sua crescente actividade. E surgem como verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto. Também a determinação do nexo de causalidade, nos tipos de responsabilidade em causa, adquire relevo autónomo, de modo que vem sendo entendido que a pretensão de indemnização só existe a favor do destinatário imediato do acto impositivo do sacrifício. O nexo de causalidade, assim, não deverá fixar-se apenas em termos de adequação concreta entre facto e dano, mas também em termos de imediatividade entre o facto e dano, o que significa que, por esta via, se estabelece novo elemento-travão, em ordem a evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório ao caso dos danos inequivocamente graves e imediatos" E como se diz no Ac. do STA de 9/12/2008, Proc. 1088/08 "São pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no art. 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67: (i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (ii) praticado por motivo de interesse público; (iii) um prejuízo especial e anormal; (iv) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo. Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refracção do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos". E com interesse, consta ainda do Ac. STA de 2/12/2010, Proc. n.º 0629/10 "Na verdade, a propósito do requisito da anormalidade e especialidade de que o artigo 9º (- Dispõe o artigo 9º, do DL n.º 48051: “ O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.”), do DL n.º 48051, de 21-11-1967, faz depender o direito de indemnização dos particulares pelos prejuízos causados por acto lícitos praticado pela Administração, escreve-se no acórdão deste STA de 2-12-2004, Proc.º n.º 670/04, citado aliás na decisão recorrida: “ o princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refracção do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos. Daí que se exija a existência de um prejuízo especial (não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa) e anormal (não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos), condicionando-se o dever de indemnizar à verificação de tais requisitos. A “especialidade” e a “anormalidade” dos prejuízos decorrentes de actuações lícitas da Administração, constituem pois um duplo condicionamento para efeito de efectivação de ressarcimento de tais danos, limitando naturalmente o âmbito de aplicação do instituto a casos de manifesta inusualidade.” * No caso dos autos, entendeu a sentença recorrida que se verificavam os danos que contabilizou em 47.290,42 €, que existia nexo de causalidade entre eles e a obra licitamente construída pela recorrida EP, EPE, mas por entender que não se estava perante prejuízos especiais e anormais, julgou a acção improcedente.Os recorrentes discordam desta decisão, por, no seu entender, se verificar também este requisito cumulativo - prejuízos especiais e anormais - e, quanto aos danos reclamam ainda a quantia de 20.000,00 € referentes ao facto resultante da constituição sobre o seu prédio da servidão non aedificandi. Vejamos! Contrariamente, ao que é dito na sentença recorrida e atentos os alinhamentos supra referidos quanto ao enquadramento/preenchimento do requisito em causa - prejuízos especiais e anormais - entendemos que o mesmo se verifica. Na verdade, não podemos esquecer que a habitação dos recorrentes, com a realização da obra - AE A7/IC5, sublanço Calvos-Fafe, Nó de Fafe - se viu desvalorizada em 50% e o terreno em 30%, como foi julgado provado e assim se concluiu pela correspondente desvalorização - cfr. pontos 22 a 24 dos factos provados -, o que, quanto à habitação se cifra em 40.700,00 € e em relação ao terreno em 6.590,42 €, ou seja, num total de 47.290,42 €. Ora estes danos, não podem deixar de ser enquadrados naquele conceito, pois que quem vê a sua casa desvalorizada em 50% e o terreno em 30% sofre danos de tal maneira graves, especiais e anormais que não são reportados aos demais cidadãos beneficiários também da obra em causa. Acontece que os danos apurados constituem um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da colectividade, pelo que, sem uma indemnização por essa privação, fica em causa a ideia da necessária igualdade de todos perante os encargos públicos que justifica o dever, público, de compensar os prejuízos especiais e anormais. Quanto aos danos reclamados a título de servidão non aedificandi, pese embora não se conteste o direito a pertinente indemnização, entendemos que além de não se terem provados danos concretos a esse respeito e certamente por isso a sentença recorrida a eles não faça referência - sem que os recorrentes lhe imputem a correspondente nulidade por omissão de pronúncia - os mesmos sempre foram ou poderiam ter sido contabilizados em sede de processo de expropriação que, aliás, ocorreu e, por acordo, os recorrentes receberam a quantia de 46.467,51 €. Efectivamente, quanto a esta questão, já entendemos no Acórdão de 8/11/2007, Proc. 1253/04.0BEBRG (referido, aliás, nestes autos a propósito do pedido de apensação que foi indeferido), por nós relatado, que essa pretensa indemnização deve ser encontrada no processo de expropriação, pois que tal decorre dos arts. 8.º e 29.º do Cód. das Expropriações - Dec. Lei 168/99, de 18/9, com a redacção que lhe foi conferida pelas Leis 13/2002, de 19/2 e 4-A/2003, então em vigor -, sendo mesmo que, em caso de litígio quanto a essa concreta questão, a competência se mostra deferida aos tribunais comuns, que não aos tribunais administrativos, como decidimos nesse acórdão de 8/11/2007, onde se disse que "Diferentemente se tem de decidir, quanto a este pedido [pedido de indemnização decorrente da constituição de uma servidão non aedificandi sobre o prédio dos recorrentes – al. d) do petitório], pois que como se disse no saneador – sentença que aqui se sindica - “ … É que a constituição de servidões administrativas como é o caso da alegada servidão non aedificandi que resultará da construção de uma auto-estrada junto do prédio dos Autores, poderá ser objecto de uma eventual indemnização que terá, em tese, que ser analisada no referido processo expropriativo (art.º 8.º e 29.º do Código das Expropriações)”. Mais se acrescentando que "Aliás, quanto a este pedido, os próprios recorrentes parecem concordar com a incompetência dos tribunais administrativos, quanto a este pedido – cfr. conclusão V) – sendo irrelevante a fase do processo de expropriação, pois que a fase litigiosa tanto pode ser requerida pela entidade expropriante, como pelos expropriados, na falta de acordo efectivo --- que só é eficaz se formalizado – arts. 36º- e 37º-., ambos do CE, pelo que o alegado incumprimento desse “acordo”, verbal, não tem relevância jurídica (pelo menos, nos termos que os recorrentes colocam), quanto ao valor da indemnização, nos termos previstos no artº-. 38º-. do CE". * Deste modo, apenas assiste aos recorrentes o direito a auferirem, a título de indemnização, por acto lícito, a quantia de 47.290,42 €, assim procedendo parcialmente o recurso e a acção.III Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:DECISÃO - conceder parcial provimento ao recurso e assim revogar a sentença recorrida; - julgar parcialmente procedente a acção e, nesta conformidade, condenar a Recorrida EP- Estradas de Portugal, EPE a pagar aos recorrentes a quantia total de 47.290,42 €. * Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, nas respectivas instâncias, sendo a taxa de justiça reduzida a metade, nesta instância – arts. 446.º do CPC, 189.º do CPTA, 73.º-A e 73.º-E n.º1 al. a) do CCJ.* Notifique-se.DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 15 de Março de 2012 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso |