Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00348/13.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/05/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:TRABALHADORES DO SECTOR BANCÁRIO PÚBLICO; “COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO”; ARTIGO 4.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 19/2013;
ARTIGO 104º, Nº 1, DA LEI Nº 12-A/2008; CLÁUSULA 92º, N.º 5, DO ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO PARA O SECTOR BANCÁRIO; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 828/2017, DE 13.02.
Sumário:Face ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, no artigo 104º, nº 1, da Lei nº 12-A/2008 e na cláusula 92º, n.º 5, do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, e tendo em conta do decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.02, têm direito aos valores do “complemento remuneratório” previsto naquela cláusula os autores que até Fevereiro de 2013 os receberam e que deixaram de os receber desde então em diante.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A., E OUTROS
Recorrido 1:Ministério da Agricultura
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A., C., F., F., I., J., J., L., M., R., R., S. vieram interpor recurso jurisdicional, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 31.10.2018, pela qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa que os Recorrentes movem contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território, absolvendo este dos pedidos contra si formulados de desaplicação dos artigos 4º, 6º, n.º5, 7º, n.º2 e 9º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 19/2013, por violação do disposto nos artigos 2º, 13º, 55º, 56º, 59º, n.º1, da alínea a) e n.º3, 165º, n.º1, alínea b), todos da Constituição da República Portuguesa, com todas as legais consequências; de declaração de nulidade dos Despachos de 22.04.2013, proferidos pelo Director Regional da DRAPN, Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território, com todas as legais consequências; de condenação do Réu na adopção dos actos e operações materiais necessários a reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados e dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento nos mesmos, designadamente, através do reconhecimento da aplicação aos Autores do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, bem como através da restituição de todas as quantias e reposição dos benefícios que lhes foram amputados por via da aplicação dos Despachos impugnados, concretamente os mencionados no artigo 26º da petição inicial.

Invocaram para tanto, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 104º, nº 1, da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, e cláusula 92º, n. 5, do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, além de que, ao decidir como decidiu, não procedeu à reforma da sua decisão em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.09.2020, foi negado provimento ao recurso jurisdicional e mantida da decisão recorrida, a julgar improcedente a acção.

Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram recurso de revista que, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.05.2021, veio a ser julgado procedente, tendo sido ordenada a baixa dos autos a este Tribunal para ampliação da matéria de facto e prolacção de nova decisão em conformidade.

O Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer neste recurso de revista no sentido de ser concedido parcial provimento em relação a alguns dos Autores.

Neste Tribunal Central Administrativo Norte foi proferido despacho pelo relator, a 10.06.2021, a mandar notificar as partes “…para, em conformidade, juntarem prova documental com vista ao referido “esclarecimento”.

Apenas os Autores vieram juntar a referida prova documental.

Por novo despacho do relator, de 31.08.2021, foram notificadas as partes para alegarem face à prova produzida.

Apenas os Autores, aqui Recorrentes, vieram alegar e terminam pedindo que: seja ampliada a matéria de facto, devendo ser aditado à mesma o seguinte novo facto provado: - “Os valores do complemento remuneratório previsto no n.º 5 da Cláusula 92ª do ACT - que até fevereiro/2013 vinham sendo abonados aos AA. e Recorrentes F., J., L. e R. - deixaram de lhes ser pagos desde então em diante”; pelo que defendem, aplicando o direito à matéria de facto, assim ampliada, deve ser concedido provimento parcial à acção e proceder à consequente anulação das decisões sub judice por preterição, no que concerne aos referidos Autores, do disposto no artigo 104º, n.º01, da Lei n.º 12A/2008, e no artigo 4º, n.º1,1 do Decreto-Lei n.º 19/2013 (cfr. 92º, n.º 5 do Acordo Colectivo de Trabalho) com todas as consequências legais daí resultantes.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) A Sentença Recorrida, ao decidir, a propósito da questão dos valores compensatórios e prémio de antiguidade até então auferidos pelos AA., que inexiste a apontada ilegalidade, padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 104º/1 da Lei n.º 12-A/2008 e 92º/5 do ACT, além do que,

B) Ao decidir como decidiu, na parte ora impugnada, não procedeu à reforma da sua Decisão em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional.

C) Ao dar como provado o que consta dos pontos 9. e 10. dos Factos Provados, o Tribunal a quo não podia, na Sentença Recorrida, deixar de ter reconhecido a invocada ilegalidade com todas as legais consequências, designadamente no que se refere ao futuro e ao direito de os AA. ora Recorrentes de virem a recuperar todos os montantes que a tal título lhes foram amputados e que efetivamente integravam a sua retribuição;

D) Nesse mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional ao referir que “A salvaguarda do regime constante do n.º 5 da cláusula 92ª aos trabalhadores que dele já beneficiavam na data da integração, por imperativo legal, no regime geral da segurança social, implica que a remuneração de base a considerar no reposicionamento desses trabalhadores nas posições remuneratórias previstas nas novas carreiras e categorias em consequência da conversão do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas só possa ser a remuneração de base corrigida nos termos aquela cláusula. Com efeito, o n.º 1 do art.º 104º da Lei n.º 12-A/2008, reproduzido no n.º 1 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 19/2013, determina que o reposicionamento remuneratório tenha em conta “a remuneração base que atualmente têm direito” e essa, para os trabalhadores referidos, não pode deixar de ser a remuneração de base corrigida, aquela a que têm direito pelo n.º 5 da cláusula 92ª do ACT.”

A que acrescem as alegações, formuladas em termos sintéticos e conclusivos, quanto à prova documental produzida após a baixa dos autos do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O STA concedeu provimento ao recurso interposto pelos AA./Recorrentes do, aliás Douto, Acórdão do TCA Norte e, consequentemente, revogou este Acórdão e mandou baixar os autos tendo em vista a ampliação da matéria de facto e a prolação de nova decisão em conformidade com essa sua decisão;
2. No entender do STA restava “…apenas esclarecer se efetivamente os valores do complemento remuneratório previsto no n.º 5 da cláusula 92ª do ACT foram tidos em conta na fixação da transição remuneratória, tal como o impõe o acórdão do TC.”;

Efetivamente,

3. Considerou o STA que “A resposta a esta questão não resulta evidente na matéria de facto assente na sentença do TAF de Mirandela, e, não podendo este Supremo Tribunal Administrativo conhecer da matéria de facto (art.º 24º, n.º 2 do ETAF e 150º do CPTA), importa mandar baixar os autos do TCA Norte para que a matéria de facto seja ampliada e esta questão devidamente esclarecida.”

4. Nesse sentido e devidamente notificados para o efeito – nomeadamente, “…para, em conformidade, juntarem prova documental com vista ao referido “esclarecimento” (cfr. Despacho de 10/06/2021) - vieram os AA. esclarecer que:

4.1. Dentre os 12 (doze) Autores da presente ação administrativa apenas 4 (quatro) eram abonados até fevereiro/2013 com o referido complemento remuneratório tendo deixado de o ser a partir de março/2013 uma vez que o mesmo não foi tido em conta, então, na fixação da respetiva transição remuneratória;

4.2. Eram eles:

a) F. (DOCS. 1 e 2);

b) J. (DOCS. 3 a 5);

c) L. (DOCS. 6 e 7);

d) R. (DOCS. 8 e 9), Efetivamente,

4.3. Basta atentar e comparar o teor dos respetivos recibos de vencimento respeitantes aos meses em questão para concluir nesse sentido, i.e. que, até fevereiro/2013, esse complemento (denominado “valor compensatório”) era um dos diversos abonos percebidos pelos mesmos, tendo deixado de se o ser, e portanto de lhes ser abonado, desde então em diante,

4.4. Sendo que, contrariamente a esse complemento, todos os restantes abonos recebidos até fev./2013 (nomeadamente, o respeitante à “diuturnidade normal” e o relativo ao denominado “acréscimo de escalão”) foram, a partir de então, integrados na respetiva retribuição base.

5. Assim, face à prova documental produzida pelos AA./Recorrentes, creem os mesmos que deve ser ampliada a matéria de facto, devendo ser aditado à mesma o seguinte novo facto provado:

- “Os valores do complemento remuneratório previsto no n.º 5 da Cláusula 92ª do ACT - que até fevereiro/2013 vinham sendo abonados aos AA. e Recorrentes F., J., L. e R. - deixaram de lhes ser pagos desde então em diante”,

6. pelo que, não foram tidos em conta na fixação da respetiva transição remuneratória;

7. Perante tal factualidade e conclusão, apenas restará aplicar o direito às mesmas e, nesse sentido, conceder provimento parcial à ação e proceder à consequente anulação das decisões sub judice por preterição, no que concerne aos referidos AA., do disposto nos arts. 104º/1 da Lei n.º 12A/2008, e 4º/1 do DL n.º 19/2013 (cfr. 92º/5 do ACT) com todas as consequências legais daí resultantes maxime no que concerne à reintegração da ordem jurídica violada.

Termos em que se requer a V. Exas, seja concedido provimento parcial à presente ação e, consequentemente, sejam anuladas as decisões sub judice com todas as consequências daí resultantes.
*
II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. O IFADAP outorgou o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (doravante ACT), cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 1.ª série, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações posteriores, e integralmente no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29/1/2005.

2. O IFAP, por sua vez subscreveu o citado ACT, conforme consta dos BTE n.os 32, de 29/8/2007, 45, de 8/12/2008 e 20 de 29/5/2011.

3. Na sequência da publicação do DL 19/2013 de 6 de Fevereiro, que procedeu à efectiva transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP, os AA. foram individualmente notificados, por ofícios datados de 15 ou 18 de Março, subscritos pelo Director Regional da DRAP N, dos projectos de decisão a proferir sobre o assunto “LISTA NOMINATIVA DE TRANSIÇÃO PARA AS CARREIRAS GERAIS - ART.º 3º do DECRETO-LEI Nº 19/2013, 6 DE FEVEREIRO - Art.º 109º DA LEI n.º 12-A/2008, de 27 DE FEVEREIRO - PROJETO DE DECISÃO FINAL” (cf. documentos n.os 01 a 12 da petição inicial).

4. Dão-se aqui por reproduzidos os referidos documentos (1 a 12) com o seguinte destaque:

“Para efeitos do n.º 1 do artigo 109º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção actual, conjugado com o art.º 3.º do Decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, fica V. Exa notificado da Lista Nominativa das transições das situações jurídico funcionais dos trabalhadores da Direcção Regional, titulares das carreiras identificadas no Mapa I, anexo ao Decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, tornada pública por afixação e inserção na página electrónica desta Direcção Regional (http://www.drapn.min-agricultura.pt).//Da lista de transição consta a relação jurídica de emprego que o vincula à DRAP-N, desde 1 de Janeiro de 2009, bem como a transição para a carreira e categoria, cuja estrutura remuneratória se encontra estabelecida pelo Decreto-Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho. A transição para a carreira e reposicionamento remuneratório, opera-se nos termos dos art.º 3º e 4º do DL n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, conforme extracto da lista apensa à presente notificação, e produz efeitos a partir de 01-03-2013. //Nestes termos, designadamente no estatuído no n.º 1 do art.º 9º do DL n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário deixa de ser aplicável. //Assim fica V. Exa notificado (a), nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, para no prazo de 10 dias úteis, a contar da recepção desta notificação, se pronunciar por escrito, querendo, sobre o projecto de decisão final, dizendo o que se lhe oferecer e tiver por conveniente sobre quaisquer questões que constituam objecto deste procedimento”.

5. A DRAP-N converteu, em decisão(ões) definitiva(s), e nos seus precisos termos, o(s) projecto(s) de decisão(ões) que lhes fora comunicado anteriormente (cf. documentos n.os 25 a 36 da petição inicial).

6. Nas várias comunicações então dirigidas aos AA., datadas de 22/04/2013, foi-lhes dado a conhecer o Despacho do Director Regional da DRAP N, com o seguinte teor:

“Após análise das alegações produzidas no âmbito do procedimento de audiência prévia dos interessados, impõe-se informar e notificar do seguinte: //Resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, que os trabalhadores abrangidos pelo ACTV-SB que sejam titulares das carreiras e categorias identificadas nos Mapas I e II do anexo ao referido diploma, transitam para as carreiras gerais, previstas no art. 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, com efeitos a 01-03-2013. //Ora, a Administração, no caso a DRAP-N, em obediência ao princípio da legalidade, notificou os interessados, para efeitos de pronúncia relativamente à informação contida na notificação e no extracto da Lista Nominativa, apensa à mesma. //A audiência dos interessados efectivou-se a partir da entrada em vigor do diploma que procedeu à transição para as carreiras gerais, facultando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre os elementos constantes da notificação, cuja pronúncia não se revela prejudicada, por a mesma ocorrer a partir da data do diploma que disciplinou a matéria objecto do procedimento. / /Assim e considerando: / / I- Que o ACTV-SB, deixou de ser aplicável, por força da entrada em vigor do Decreto Lei n. º 19/2013, de 6 de Fevereiro;//2- Que o reposicionamento remuneratório e a remuneração mensal efectiva, se conformou com o estatuído no art.º 49.º conjugado com o art.º 7.º do referido diploma legal; //3- Que o processamento e pagamento do salário do mês de Março de 2013, obedece às regras que resultam deste imperativo legal, o qual compreende, para todos os trabalhadores, a retribuição base e quando aplicável, as diuturnidades, o acréscimo de escalão e o diferencial de escalão, sendo estes suplementos extintos com a sua integração na remuneração. Tal não prejudica o direito de pronúncia dos interessados, atendendo que nos meses subsequentes, sempre se poderia efectuar os necessários acertos, pelo que por via disso, a informação contida na notificação não configura uma decisão final. //4- Que o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de Fevereiro, estabelece as regras de protecção social dos trabalhadores objecto de análise; //5- Considerando ainda que as alegações produzidas por V.Exa não constituem fundamento para alterar o projecto de decisão final, converto o mesmo em decisão final, ficando V. Exa na situação que consta da lista nominativa, tendo em conta que a estrutura remuneratória se encontra estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho. A transição para a carreira e reposicionamento remuneratório, opera-se nos termos dos art.ºs 3º e 49.º do DL n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, conforme extracto da lista apensa á presente notificação, e produz efeitos a partir de 01-03-2013, tornada pública por afixação e inserção na página electrónica desta Direcção Regional (www.drapn.min-agricultura.ptJ. / /Nestes termos, designadamente no estatuído no n.º1 do art.º 9º do DL n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário, deixa de ser aplicável.”.

7. Os AA. identificados em 1º, 4º, 5º, 7º, 9º e 11º auferiam ainda o valor compensatório previsto na cláusula 149.º do ACT; os identificados em 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10º auferiam ainda o valor compensatório previsto na cláusula 92.º do ACT; e, preenchidos os necessários requisitos temporais, todos os AA/trabalhadores teriam o direito a receber o prémio de antiguidade previsto na cláusula 150.º do referido ACT (cf. art.º 41 da petição inicial, não impugnado, e implicitamente aceite na contestação uma vez que o R. discorda que o ACT se lhes continue a aplicar).

8. Inexiste diferença entre as remunerações globais dos AA. para efeitos de transição da “situação actual” (situação existente anterior à execução dos actos impugnados) e a situação para aquela que eles transitaram por força da aplicação dos ditos actos impugnados (cf. fls. 59, 62, 65, 68, 71, 74, 77, 80, 146, 149, 152, 155, 158, 161, 164, 167 do suporte físico dos presentes autos).

11. Previamente à promoção e execução da transição dos AA. para as carreiras gerais ao abrigo do DL 19/2013, de 6/02, o R. não promoveu e encetou um processo negocial com os sindicatos onde aqueles se encontravam filiados [cf. o referido DL que nada diz a tal respeito, e a confissão implícita do R. que no art.º 50 da contestação alega que a revisão das carreiras de regime especial, apenas “determinado no art.º 101.º da LVCR”, foi objecto de negociação colectiva (ver infra)].

A que se impõe aditar o seguinte facto:

12. Os valores do complemento remuneratório previsto no n.º 5 da Cláusula 92ª do Acordo Colectivo de Trabalho, abonados aos Autores e ora Recorrentes F., J., L. e R., até Fevereiro de 2013, deixaram de lhes ser pagos desde então em diante – documentos 1 a 9, folhas 773 a 781 do SITAF.
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III - Enquadramento jurídico.

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.05.2021, embora no seu dispositivo decisório revogue, sem mais, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 18.09.2020, pela respectiva fundamentação percebe-se que confirmou quer este acórdão quer a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 31.10.2018 quanto ao respectivo enquadramento jurídico dos factos provados (interpretação e aplicação do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, artigo 104º, nº 1, da Lei nº 12-A/2008 e cláusula 92º, n.º 5, do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, e acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.02), cingindo-se a revogação apenas aos Autores e Recorrentes F., J., L. e R., e apenas no que toca ao “complemento remuneratório”, pelo que a baixa dos autos foi determinada para o esclarecimento da matéria de facto e prolacção de nova decisão apenas quanto a estes Recorrentes e apenas no que toca a esta parcela remuneratória.

Feita a delimitação do que aqui importa apreciar, vejamos.

Face ao aditamento da matéria de facto e tendo em conta as normas acima referidas, forçoso se torna concluir que a acção e o recurso jurisdicional procedem na parte que diz respeito aos referidos quatro Autores e apenas no que diz respeito ao “complemento remuneratório”.

Improcedendo quer o recurso quer a acção na parte restante.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que:

1. Revogam parcialmente a sentença recorrida, no que diz respeito aos Autores F., J., L. e R..
2. Mantêm a decisão recorrida quanto aos restantes Autores.
3. Julgam a acção parcialmente procedente quanto aos Autores F., J., L. e R., pelo que anulam os actos impugnados quanto a estes Autores no que diz respeito ao “complemento remuneratório”, condenando o Réu nesta parte nos termos peticionados por estes.
4. Julgam na parte restante improcedente a acção quanto a estes Autores.
5. Julgam a acção totalmente improcedente quanto aos demais Autores.
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Custas em ambas as instâncias na proporção de 8/12 pelos Autores e Recorrentes que decaíram e de 4/12 pelo Réu.
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Porto, 05.11.2021

Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco