Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00287/13.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/07/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO; MONODOCÊNCIA |
| Sumário: | Tal como se decidiu no Acórdão deste TCAN, de 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR: “I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º. II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço. III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. |
| Recorrido 1: | MEGS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA) veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do PORTO, tendo julgado procedente a presente instaurada por MEGS, anulou o acto impugnado e condenou a Ré a proferir acto administrativo que proceda ao cálculo da aposentação da A. com base na carreira completa de 34 anos de serviço. * A Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o fator de carreira completa dos 39 anos e seis meses previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009. B - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Autora se deve basear numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto. C - Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação. E - Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação. F - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. * Por seu turno a Recorrida, contra alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1) Nenhum reparo merece o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos. 2) No caso de aposentação antecipada dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, que não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar, para efeitos de cálculo da pensão (apuramento da P1), é a de 34 anos e não a constante do anexo III da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro. 3) Tal conclusão pode retirar-se dos elementos literal, sistemático, histórico e da ratio legis. 4) Ao ressalvar o disposto nos números anteriores («sem prejuízo dos números anteriores»), o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, pretende, precisamente, salvaguardar a consideração da carreira completa de 34 anos (prevista no n.º 1) para os casos das aposentações antecipadas. 5) E nem a referência ao cálculo nos «termos gerais» poderá ser considerada uma remissão para a fórmula integral do anexo III da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, pois a carreira nele prevista – à qual a CGA atendeu para efeitos de cálculo (39 anos e 6 meses) – nenhuma relação tem com a carreira dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto – que, como se sabe, é de 34 anos. 6) A exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 663/X e o parecer da Comissão de Educação e Ciência são claros ao afirmar que o objectivo da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto era encontrar «uma solução necessária e equilibrada» que corrigisse a «penalização» a que estavam sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de aposentação relativamente aos seus contemporâneos no magistério primário e no ingresso na função pública. 7) Se o contexto histórico que esteve na base da aprovação da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, foi o do reconhecimento de uma desigualdade manifesta que se impunha corrigir, não pretendeu o legislador servir-se desse diploma para criar outra desigualdade. 8) No âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar era de 32 anos, ao passo que na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de 34 anos, e, como tal, mais exigente do que naquele diploma, não existindo nenhum motivo para, mesmo num contexto de convergência de pensões, apelar a uma carreira de 39 anos e 6 meses que nenhuma relação tem com os docentes do 1.º ciclo do ensino básico. 9) Afigurar-se-ia desprovido de sentido considerar que docentes contemporâneos no curso do magistério primário e que ingressaram na função pública no mesmo ano (1976) estivessem sujeitos a regimes de aposentação tão díspares, ao ponto de se exigir a quem se aposenta aos 55 anos com 34 anos de serviço (carreira completa de 39 anos e 6 meses) mais do que a quem se aposentou com 52 anos e 32 de serviço (carreira completa de 32 anos). 10) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, será materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de que, no cálculo da pensão antecipada atribuída no ano de 2012, se deve considerar, para determinar a P1, a carreira completa de 39 anos e 6 meses, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da protecção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. 11) A referida norma, interpretada dessa forma, seria violadora do princípio da proporcionalidade na medida em que representaria uma excessiva penalização da A. (já anteriormente penalizada por não lhe ter sido permitida a aposentação de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ao abrigo do qual se aposentaram docentes que foram seus contemporâneos no curso do magistério primário e no ingresso na função pública), designadamente (i) através do cálculo da pensão com base na carreira completa de 39 anos e 6 meses e (ii) da redução do montante apurado em 4,5% por cada ano, o que originaria a redução da pensão em cerca de 300 euros mensais. 12) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o princípio da protecção da confiança uma vez que, resultando a pensão da A. de uma vida de trabalho e de uma carreira contributiva efectuada nos termos da lei, não pode o Estado, após ter recebido quase tudo quanto era legalmente exigido à A., adiar a aposentação e reduzir drasticamente o valor da prestação a que esta tem direito, em especial atendendo à relação de sinalagmaticidade entre a prestação e as contribuições. 13) Finalmente, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o princípio da igualdade, uma vez que, estando em causa docentes que concluíram o curso do Magistério Primário e ingressaram na função pública no mesmo ano (1976), conduz a uma penalização dos que completaram mais anos de serviço e de contribuições (i.e., os que, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, se aposentaram com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço) quando comparados com os que completaram menos anos de serviço e de contribuições (i.e., os que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se aposentaram com 52 anos de idade e 32 de serviço). 14) Pelas razões anteriormente expostas e ao contrário do que sustenta a Recorrente, não merece qualquer reparo o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo. * O Ministério Público, com suporte nos Acórdãos de 19/12/2014, Processo n° 00862/13.1BECBR e de 6/3/2015, Processo n° 00798/13.6BECBR, deste TCAN, preconizou a negação de provimento ao presente recurso.* THEMA DECIDENDUMErro de julgamento do TAF ao decidir que assiste à Autora o direito à pensão de aposentação calculada com base na carreira completa de 34 anos de serviço, sendo que em discussão estava apenas a questão de direito sobre qual a carreira completa a considerar no cálculo das pensões dos docentes que peçam a aposentação antecipada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto. * FACTOSConsta no acórdão recorrido: «Com relevância para a prolação da decisão nos presentes autos apuraram-se os seguintes factos: i) A Autora concluiu o curso de Magistério Primário em 1976, ingressou na função pública em 1997 e até 2012 exerceu as funções de Professora do Ensino Básico em regime de monodocência, conforme emerge da análise de fls. 15 dos autos e 36 a 41 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ii) Em 09.10.2012, a Autora requereu a aposentação à CGA, conforme emerge da análise de fls. 56 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iii) Por despacho datado de 9 de Outubro de 2012 da Direcção da C.G.A., foi-lhe concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva em 2170,10 €, conforme emerge da análise de fls. 16 e 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [acto impugnado]. iv) Em 26 de Janeiro de 2013, a Autora interpôs recurso hierárquico do despacho referido em iii), o que logrou obter a decisão de indeferimento que faz fls. 66 e 67 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. v) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso]. Nada mais interessa. A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito suscitadas. O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base os elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos e do PA apenso. * DIREITOA fundamentação do acórdão do TAF sob recurso é deliberada reprodução de outro acórdão do mesmo Tribunal tirado no processo nº. 288/13.7BEPRT, «Dado que doutrina constante do Acórdão ora transcrito é inteiramente transponível para o caso em apreço, ressalvadas as particularidades do caso concreto, e, não se vê razão para dela divergir, dada a bondade da solução adoptada». E essa metodologia, tal como a afinidade das questões jurídicas entre os dois processos, foi validade pelo Acórdão de 03-06-2016 deste TCAN que, em sede de recurso jurisdicional interposto pela CGD, confirmou o decidido em 1ª instância. Acresce que tal decisão segue uma linha jurisprudencial invariavelmente seguida neste TCAN, até à presente data, sobre a mesma questão de direito e num contexto factual homólogo, conforme como se vê do recentíssimo Acórdão de 24 de Março de 2017, proferido no Proc. nº 69/13.8BEMDL, onde se refere: «A questão dirimenda respeita à definição do tempo a tomar como carreira completa no âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto. Na resolução do caso mencionou-se e seguiu-se jurisprudência constante deste TCAN (veja-se, também, a indicação feita em conclusões de recurso), ficando explanadas razões de interpretação da lei ordinária, no sentido acolhido (veja-se, também, o Ac. do TCAS, de 03-11-2016, proc. nº 12594/15). E que ainda recentemente se reiterou, em Ac. de 24/02/2017, proc. nº 2401/13.5BELSB.» Para aferir da identidade com a questão jurídica com a destes autos, basta transcrever o sumário desse Ac. de 24 de Março de 2017: «Para aposentação antecipada de docentes em monodocência, ao abrigo do nº 3, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência de carreira completa 34 anos de serviço, com penalização para o valor da pensão de uma redução 4,5 % por cada ano de antecipação (relativamente aos 57 anos de idade, mínimo em princípio legalmente exigido para aposentação não antecipada).» Sendo assim e porque as conclusões da CGD no presente recurso não exploram novas vias argumentativas para além daquelas já anteriormente percorridas neste TCAN, entende-se que se adequa ao caso a fundamentação já expendida no referido Acórdão deste TCAN de 03-06-2016 que, relembre-se, confirmou a decisão de 1ª instância replicada pelo TAF no acórdão ora sob recurso, donde se extrai o seguinte: * Assim, a situação da Autora enquadra-se no disposto no n.º 3 do artigo 2.º, que permite a aposentação com 55 anos de idade, com a penalização aí referida.Já este TCAN se debruçou face a questões próximas da presente, designadamente no Acórdão de 19.12.2014, no Procº P. 00862/13.1BECBR, em cujo sumário se referiu: “I – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º. II – Nos termos do respetivo artigo 2.º, sob a epígrafe “regime especial”: “1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço. 2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos. 3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.” III – O normativo transcrito previu duas situações de “regime especial de aposentação” relativamente aos pedidos de aposentação de professores em regime de monodocência e que concluíram o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976: a) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, na qual podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (n.º 2 do artigo 2º), pelo que, no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização; b) A prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mesma lei – a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo calculada nos termos gerais e reduzida em 4.5 do seu valor, por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1. IV – No que se reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009. V – Tendo a professora do 1.º ciclo do ensino básico requerente da aposentação em causa nos autos, à data da prática do despacho de aposentação (23 de Julho de 2013) – artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro – 56 anos e 7 meses de idade (nascida em 15.12.1956) e 36 anos e 4 meses de serviço, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º) VI – Consequentemente, a docente requerente reunia na data de referência as condições de idade (57 anos) para se poder aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 77/2009.” No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão deste TCAN, de 06.03.2015, no Procº nº 00798/13.6BECBR, no qual se sumariou o seguinte: II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço. III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação. V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.ºdesse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.” Nos dois arestos citados estava em causa saber qual o regime aplicável a professores do 1.º ciclo do ensino básico que, à data do pedido de aposentação, tinham idade inferior à estabelecida no n.º 1 (menos de 57 anos) e tempo de serviço superior ao aí previsto (mais de 34 anos), ou seja, saber se aos mesmos era aplicável o regime do n.º 1 ou o regime do n.º 3 do citado artigo 2.º Em ambos os casos este TCAN concluiu que “na modalidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (n.º 1 do artigo 2°), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço, bonificando-se a contagem da idade mínima para aposentação em 6 meses, até ao máximo de dois anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos (n.º 2 do artigo 2.º). Pelo que no limite se o docente requerente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se nos termos do n.º 1 do artigo 2°, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização” (Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR). Em sentido idêntico se pronunciou o Acórdão deste TCAN, de 19.12.2014, no Procº nº 00862/13.1BECBR no qual se concluiu que o artigo 2.º contém duas modalidades de aposentação antecipada: a primeira, contida no n.º 1, que vincula o requerente a possuir pelo menos 34 anos de serviço; e a segunda, vertida no n.º 3, que prevê os mesmos anos de serviço e uma idade de aposentação antecipada em relação à contemplada na primeira modalidade, que justifica a penalização prevista para esta última. No mesmo sentido, mas decompondo o regime vertido no artigo 2.º em três situações distintas, lê-se no Acórdão deste TCAN, de 06.03.2015, nº Procº nº 00798/13.6BECBR: (ii) Por força do n.º 2 do artigo 2.º podem também aposentar-se os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. (iii) Por fim, sem prejuízo das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação (caso de antecipação da aposentação prevista no n.º 3). Importa agora retomar a questão predominantemente aqui em apreciação e que assenta na necessidade de verificar qual o tempo de serviço exigido para a reforma antecipada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009. Os elementos de interpretação gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico (artigo 9.º do CCiv) apontam claramente no sentido de que a norma em análise consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu n.º 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), impondo, no entanto, uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1. Efetivamente, os elementos histórico e teleológico da interpretação revelam que as razões subjacentes à consagração deste regime especial de aposentação, contido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, foram as de encontrar de “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por manifesto lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005. Por outro lado, a desigualdade entre estes docentes e os colegas abrangidos pelo diploma de 2005 não foi integralmente eliminada, mas apenas mitigada (o diploma de 2005 permitia a aposentação com 52 anos de idade e 32 anos de serviço; enquanto que a Lei de 2009 veio exigir, como regra, 57 anos de idade e 34 anos de serviço). O referido justifica o regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos. Por outo lado, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.º exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito. À semelhança do que já foi referido nos acórdãos deste TCAN supra citados, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1. Em qualquer caso, esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redação deste n.º 3 do artigo 2.º. Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que se chegou, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação. Em suma, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito.» * Termos em que devem improceder as alegações da Recorrente e ser confirmada a decisão recorrida.* DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 7 de Abril de 2017 |